Aula 02- Concurso de Crimes

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01/03/2016

CONCURSO DE CRIMES

Concurso de Crimes Conceito  Ocorre por meio da prática de uma ou mais ações que resultam em dois ou mais crimes

Infrações penais que admitem concurso de crimes Para César Roberto Bitencourt, “O concurso de pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções”.

Sistema de aplicação das penas  Exasperação da pena É aplicada a pena do crime mais grave ou se idênticos os crimes, uma delas aumentada em no mínimo 1/6 em ambos os casos e até 1/2 ou 2/3, dependendo se crime formal perfeito ou crime continuado.  Cúmulo material As penas cominadas a cada um dos delitos são somadas. Aplicável nos hipóteses de concurso material, no concurso formal imperfeito e no concurso das penas de multa.

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Concurso de Crimes Concurso aparente de normas e concurso de crimes No concurso aparente de normas, temos uma conduta e várias normas tratando aparentemente sobre o assunto enquanto no concurso de crimes, temos mais de um resultado.

Concurso aparente de normas  Duas ou mais normas incriminadoras aplicam-se aparentemente ao mesmo fato..

Princípios para a resolução do conflito a) Princípio da Especialidade – Tem em sua redação os mesmo elementos da norma geral, tendo adicionado outros mais, que a especializam. É o primeiro a se levar em conta no conflito. “Lex specialis derogat generali”. 123 - 121 b) Princípio da Subsidiariedade – A norma primaria tem em sua redação um tipo mais amplo e a subsidiária nela está contida. 146-157-213 c) Princípio da Consunção – Uma norma tipifica um meio de passagem necessário para outro crime. d) Princípio da Alternatividade – Não há exatamente um conflito entre normas mas sim um tipo de conflito interno.

Concurso de Crimes Concurso material ou real (art. 69 do CP) Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, produzindo dois ou mais resultados.

 Requisitos: Pluralidade de condutas e de crimes.  Espécies: Homogêneo e Heterogêneo Quando os crimes resultantes das condutas são da mesma espécie. Ex.: dois furtos

Quando os crimes são de espécies diferentes. Ex.: Furto e estupro.

Sistema de aplicação das penas: Cúmulo material. O Juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando-as no final.

Concurso material e as penas restritivas de direito Art. 69. (...) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

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Concurso de Crimes Concurso formal ou ideal (art. 70 do CP) Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

 Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes.  Espécies: Homogêneo ou Heterogêneo - Perfeito ou Imperfeito. Quando os crimes resultantes da única conduta são da mesma espécie. Ex.: dois furtos Quando os crimes são de espécies diferentes. Ex.: Homicídio e lesão corporal.

Não há desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em cada crime. Ex.: Condutor atropela e mata dois pedestres.

Resultante de desígnios autônomos. Há apenas uma ação, mas dolosamente o agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Ex.: Incendiar uma casa querendo a morte de todos os moradores.

Concurso de Crimes Aplicação da pena no concurso formal ou ideal  Concurso formal perfeito: Uma conduta, dois ou mais resultados. Aplica-se a exasperação. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)

 Concurso formal imperfeito:

Desígnios autônomos na realização dos crimes. Aplica-se o

cumulo cúmulo material. Art. 70. (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

 Concurso material benéfico: A exasperação é prejudicial ao réu. Aplica-se a cumulo material. Art. 70 – (...) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

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Concurso de Crimes Continuidade delitiva (art. 71 do CP) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

 Natureza jurídica  Teoria da unidade real –  Teoria da ficção jurídica –  Teoria da mista –

Concurso de Crimes  Requisitos a) Pluralidade de condutas b) Pluralidade de crimes da mesma espécie  Divergência 1. Aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido.

155 e 157

2. Aqueles que possuem a mesma tipificação legal (simples, privilegiada ou qualificada). Majoritária. c)

Nexo de continuidade

 Mesmas condições de tempo  Mesmas condições de lugar  Mesmo modo de execução  Outras condições semelhantes

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Concurso de Crimes  Continuidade delitiva e Reiteração criminosa

 Espécies de crime continuado  Crime continuado genérico Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 Crime continuado específico Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Concurso de Crimes Continuidade delitiva e a lei penal no tempo SÚMULA 711 - “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Continuidade delitiva e a suspenção condicional do processo SÚMULA 723 – “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

Concurso de crimes e a prescrição penal Art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

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Concurso de Crimes Quadro

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