Aula 40 - Concurso de Pessoas II

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DIREITO PENAL Concurso de Pessoas II Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

CONCURSO DE PESSOAS II 4. Participação Como visto na teoria estudada, partícipe é todo aquele que concorre para a produção do resultado sem praticar o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). A participação pode ser: MORAL: É o induzimento ou instigação. Induzir significa criar a ideia do crime na mente do autor e instigar equivale a reforçar uma ideia preexistente. MATERIAL: É o auxílio material prestado nos atos preparatórios ou na execução do delito (emprestar a arma que será usada no homicídio, por exemplo). O cúmplice é aquele que tem uma participação material. 4.1. Punição do Partícipe A punição do partícipe depende da ação do autor, ou seja, a conduta do partícipe é acessória em relação ao autor do crime. Sendo assim, existem QUATRO TEORIAS que definem o momento em que se inicia a POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE, pelos atos cometidos pelo autor: TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. ANOTAÇÕES

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TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável. TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

Atenção! O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito. Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja o exemplo abaixo: João, maior e capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige à residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior. Perceba que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade limitada, João poderá ser punido pela sua participação. 4.2. Participação de Menor Importância:

ANOTAÇÕES

De acordo com o art. 29, § 1º, do CP, aquele partícipe que colabora de maneira reduzida com o crime terá sua pena reduzida de 1/6 a 1/3. Exemplo: em um crime de extorsão mediante sequestro, a pessoa que fica responsável apenas pela limpeza do cativeiro, eventualmente, pode ser beneficiada por esse instituto.

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Atenção! O agente que fica no carro para garantir a fuga do local do crime tem participação efetiva no delito e, portanto, não se beneficia com a redução aqui prevista. 4.3. Participação Impunível A participação será impunível se o autor não chegar ao menos a tentar praticar o delito (art. 31 do CP). 4.4. Participação Negativa (CONIVÊNCIA) É a situação em que o agente (que não possui o dever jurídico de evitar o resultado) presencia a prática do crime e, mesmo tendo a possibilidade, nada faz para evitar a sua consumação, apenas acompanhando passivamente o desdobramento dos fatos. Exemplo: João presencia um ladrão invadindo a casa de seu vizinho durante a madrugada e de lá subtraindo diversos bens. Diante dessa situação, João não comunica os fatos à polícia e apenas assiste à subtração. Nesse caso, João não será responsabilizado penalmente porque não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, sendo impunível essa sua participação negativa (conivência).

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Paulo Igor.

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