Roteiro de aula - MP e Mag - D. Empresarial - Alexandre Gialluca - Aula 3

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MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS Direito Empresarial Alexandre Gialluca Aula 3

ROTEIRO DE AULA

Tema 1: Obrigações Empresárias II Tema 2: Nome Empresarial e Estabelecimento Empresarial

e) Princípio da Sigilosidade

Art. 1.190 do CC/02: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Exceções: •

Exibição total (art. 1.191);



Exibição parcial;



Art. 1.193 do CC/02.

Art. 1.191 do CC/02: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1 o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2 o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

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Art. 1.193 do CC/02. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

➢ Exemplo: imaginemos uma empresa que recebe a visita de um fiscal do Imposto de Renda, que exige que esse empresário mostre os principais livros da empresa. O empresário alega que não mostrará os livros diante do princípio da Sigilosidade do art. 1.191 do CC, enquanto o fiscal responde que essa regra não se aplica às autoridades fazendárias quando da fiscalização do pagamento de tributos.

Novo CPC Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - Na liquidação de sociedade; II - Na sucessão por morte de sócio; III - Quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

f) Consequências da ausência de apresentação dos livros

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Se quem escriturou os livros não os apresentar à autoridade, esses poderão ser apreendidos nos termos do artigo seguinte, com a presunção da veracidade dos fatos ali subscritos.

Art. 1.192 do CC/02: Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1°, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

➢ Essa presunção é relativa haja vista que pode ser elidida por prova documental em contrário.

TJ/BA 2019 (Juiz de Direito Substituto) 2 www.g7juridico.com.br

Em relação à eficácia probatória ou força probante dos livros mercantis obrigatórios de um empresário, é correto afirmar que os dados constantes da escrituração mercantil criam A) uma presunção relativa de veracidade a favor de um litigante quando este fizer prova contra o empresário. B) uma presunção absoluta de veracidade a favor de um litigante, desde que estejam presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos. C) uma presunção absoluta de veracidade a favor do empresário, desde que estejam presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos. D) uma presunção relativa de veracidade a favor do empresário, independentemente da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos. E) um desencargo do onus probandi, quando exibido o livro para fazer prova a favor do empresário, independentemente da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos.

7.3. Demonstrativos contábeis periódicos

a) Balanço patrimonial

Art. 1.188 do CC/02: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Se dedica a apurar o patrimônio da atividade empresarial → ativo e passivo.

b) Balanço de resultado econômico

“Art. 1.189 do CC/02: O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.”

7.4. “Art. 1.194 do CC/02: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.”

Essa quarta obrigação não é muito apontada pela doutrina, contudo, em uma prova da magistratura do TJ/MG foram cobradas quais eram as quatro obrigações empresárias (registro, escrituração regular de seus livros, elaboração do balanço patrimonial e balanço de resultado econômico e conservação em boa guarda de toda a escrituração enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência dos atos neles consignados).

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8. NOME EMPRESARIAL

8.1. Previsão Constitucional

Art. 5°, XXIX da CF/88: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

8.2. Conceito: é o elemento de identificação do empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI.

Instrução Normativa 15/2013 do DREI, Art. 1º: Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – EIRELI, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

8.3. Modalidades

✓ Firma → se subdivide em firma individual e firma social. Razão social é a mesma coisa que firma social, não sendo sinônimo de denominação, por exemplo; ✓ Denominação → sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada.

8. 4. Aplicação/Composição •

Firma Individual

✓ Aplicação: somente para o empresário individual;

✓ Composição: a lei exige o nome civil daquele que é empresário individual, completo ou abreviado, juntamente com o ramo de atividade (este não é obrigatório à composição da firma individual).

Art. 1.156 do CC/02: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade

➢ Exemplo: Cleber Marlon ou C. Marlon (só até aqui, já poderia ser registrado) casa de massagem. O artigo acima também autoriza designação mais precisa da sua pessoa. C. Marlon “mãos de fada”.

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Firma Social

✓ Aplicação: para sociedade que possui sócio com responsabilidade ilimitada; ✓ Composição: nome(s) do(s) sócio(s) – para que o credor saiba de quem ir atrás caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente para saldar a dívida – completo ou abreviado, e o ramo de atividade também é facultativo.

Art. 1.157 do CC/02: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. ➢ Exemplo: R. Americano e C. Marlon. Renato Americano e Cleber Marlon ou R. Americano e Cia (no final, significa que tem outro(s) sócio(s) e é uma expressão válida). Renato Americano e Cleber Marlon espaço de sauna.

c) Denominação

✓ Aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada. ✓ Composição: a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade.

A princípio, é vedado colocar nome de sócio na denominação. Contudo, a lei admite, excepcionalmente, a inserção do nome do sócio quando for para homenageá-lo. ➢ Exemplos: divina gula doceria, kifome lanchonete, cê ki sabe motel, miga olha isso loja de roupas.

8.5. QUADRO GERAL

FIRMA

DENOMINAÇÃO

Tem

Não tem

Tem

Não tem

Sociedade em Nome Coletivo

Tem

Não tem

S/A → limitada

Não tem

Tem

Cooperativa

Não tem

Tem

Empresário Individual → ilimitada Sociedade em Comandita Simples → sócio comanditado (ilimitada) e comanditário (limitada)

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Sociedade LTDA

Tem

Tem (art. 1.158 do CC)

EIRELI

Tem

Tem (art. 980-A, § 1º do CC)

Sociedade em Comandita por Ações

Tem

Tem

Sociedade em Conta de Participação

Não tem

Não tem

SOCIEDADE ANÔNIMA Art. 1.160. do CC/02: A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

COOPERATIVA Art. 1.159 do CC/02: A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa”

Obs. Cuidado com três exceções:



Sociedade limitada: pode ter firma/razão social. C. Marlon e R. Americano casa de shows ltda. Também pode ter denominação. Las Vegas casa de shows ltda.

Art. 1.158 do CC/02: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2° A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3° A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

✓ EIRELI, também pode ter firma ou denominação. Firma: Marcelo Novel curso de fotoshop EIRELI. Denominação: Faz Milagre curso de fotoshop EIRELI. ✓ Comandita por ações também pode ter firma ou denominação.

Art. 1.162 do CC/02: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação → não tem personalidade jurídica.

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8.6. Proteção do Nome Empresarial: a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário, da sociedade empresária ou da EIRELI na Junta Comercial, de âmbito estadual.

Art. 1.166 do CC/02: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial → essa lei especial ainda não existe.

➢ Exemplo: registro da Garfo de Ouro Churrascaria Ltda, no Estado do Amazonas. Descobre-se que existe outra churrascaria com o mesmo nome no Estado de Santa Catarina. Impossível ajuizar ação, porque a proteção é de âmbito estadual. Se quiser uma proteção nacional, deve se registrar nas Juntas Comerciais de todos os Estados.

REsp 1686154 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2015/0307502-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2018 RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. ÂMBITO DE PROTEÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ARQUIVADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/11/2010. Recurso especial interposto em 3/9/2014 e concluso à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o nome empresarial adotado e utilizado pelo recorrido viola direitos de propriedade industrial titulados pelo recorrente. 3- A ausência de decisão acerca das teses invocadas pelo recorrente impede, quanto a elas, o conhecimento do recurso especial. 4- O nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 5- Na espécie, os atos constitutivos das partes foram arquivados em diferentes entes federativos, não havendo notícia de que o recorrente tenha pleiteado proteção em todo o território nacional, de modo que sua pretensão de abstenção de uso não merece prosperar. 6- Ademais, o acórdão recorrido concluiu que, dada a atividade desempenhada por cada uma das empresas, a existência simultânea dos nomes empresariais não é capaz de acarretar confusão e prejuízo aos consumidores. 7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8- Recurso especial não provido.

8.7. Princípios do Nome Empresarial

Lei 8934/94, Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade

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a) Veracidade/Autenticidade – impõe que que a firma individual ou firma social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios respectivamente;

Art. 1.165 do CC/02. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

b) Novidade: não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento. Observado dentro do âmbito de cada Estado, haja vista que a proteção é estadual.

8.8. Características do nome empresarial

Art. 1.164 do CC/02: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 1.167 do CC/02: Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

(FCC - 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto) Acerca do nome empresarial, é correto afirmar: a) O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social (1165). b) É vedada a alienação do nome empresarial (1164). c) A inscrição do nome empresarial somente será cancelada a requerimento do seu titular, mesmo quando cessado o exercício da atividade para que foi adotado. d) Independentemente de previsão contratual, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. e) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação (1162). Gabarito: B

TJ-AM 2016 No que se refere às espécies de empresário, seus auxiliares e colaboradores e aos nomes e livros empresariais, assinale a opção correta. a) É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição. b) Caso crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do empresário preponente, o contabilista responderá subsidiariamente ao empresário pelas consequências de tal conduta.

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c) São livros empresariais todos os exigidos do empresário por força das legislações empresarial, trabalhista, fiscal e previdenciária. d) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial será necessariamente a firma seguida da sigla EIRELI. e) Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social Gabarito: E

8.9. Diferença entre Nome Empresarial e Marca

NOME EMPRESARIAL

MARCA

Empresário/sociedade empresária/EIRELI

Identifica produto/serviço

Junta Comercial

INPI

Proteção Estadual

Proteção Federal

8.10. Diferença entre Nome Empresarial e Título de Estabelecimento

Nome Fantasia: também conhecido como Nome de Fachada, é o nome popular de um estabelecimento, o apelido comercial dado que pode ser ou não ser igual à sua razão social. Geralmente, é o nome que serve para a divulgação de determinada empresa, visando o maior aproveitamento da sua marca e da estratégia de marketing e vendas.

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➢ Exemplo: uma sorveteria se chama Renata Franco e João Almeida Sorveteria Ltda (nome empresarial). O nome fantasia/título de estabelecimento é Beijo Gelado. Nessa sorveteria, existe um produto que é um panetone com sorvete dentro, denominado de PaneGel (marca daquele produto).

9) ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

9.1. Conceito

Art. 1.142 do CC/02: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. •

Bens Corpóreos/Materiais: maquinários, equipamentos, móveis, mercadorias, o imóvel, veículos, etc.;



Bens Incorpóreos/Imateriais: marca, patente, ponto comercial, domínio de internet, perfis em redes sociais, etc.

Enunciado 7 da 1ª Jornada de Direito Comercial: “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.”

Enunciado 95 da III Jornada de Direito Comercial: “Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.”

9.2. Estabelecimento é diferente de patrimônio

Ki Pão Panificadora Ltda, a padaria é seu estabelecimento (complexo de bens organizados para o exercício da atividade empresarial). Essa pessoa jurídica investe em ações na bolsa, comprou ouro e dólar, comprou um carro antigo de coleção. Esses demais bens não fazem parte do estabelecimento e sim o patrimônio.

Imóvel 1 é a padaria (relacionado à atividade empresarial) e o Imóvel 2 está alugado e esse aluguel é utilizado para comprar mercadorias para a padaria. O Imóvel 2 não contempla o conceito de estabelecimento e sim de patrimônio, pois os bens não estão diretamente relacionados à atividade empresarial.

9.3. Natureza Jurídica do estabelecimento

Art. 1.143 do CC/02: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

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O estabelecimento é objeto unitário – uma unidade, apesar de compostos de diversos itens e bens – de direitos e não sujeito de direitos. Por conseguinte, não é o estabelecimento que figura no polo passivo de uma demanda.

Também deve ser tratado como uma universalidade. É de fato ou de direito? Quem determina a universalidade é o próprio proprietário e, por isso, se trata de uma universalidade de fato, porque essa reunião de bens não decorre da lei e sim da vontade do empresário.

9.4. Trespasse

a) Formalidades •

Alienante



Adquirente



Efeito perante terceiros: se aplica o art. 1.144. Necessária averbação à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial e publicação na imprensa oficial.

Súmula 451 do STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

➢ A garantia da satisfação dos créditos é justamente o conjunto de bens (estabelecimento), daí a necessidade da publicidade do contrato de trespasse.

Art. 1.144 do CC/02: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

b) Eficácia do Trespasse

➢ Exemplo: Ki Pão Panificadora Ltda tem dois estabelecimentos comerciais. Um está no centro da cidade (R$ 1 milhão) e o outro no shopping (R$ 3 milhões). A Ki Pão possui uma dívida no valor de R$ 2 milhões. ➢ Se a Ki Pão resolve vender o estabelecimento do centro da cidade, mas permanece com o do shopping, esse estabelecimento mantido é suficiente para saldar a dívida que essa empresa possui? Sim. Assim, pode vender o estabelecimento do centro sem autorização dos credores; ➢ Se a Ki Pão resolvesse vender o shopping, mas permanece com o do centro, esse que permanece é suficiente para saldar a dívida que essa empresa possui? Não. Dessa forma, para que esse contrato de trepasse tenha

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validade é necessário observar a regra do artigo 1.145, dependendo da anuência de todos os credores ou do pagamento de todos.

Art. 1.145 do CC/02: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

c) Responsabilidade por dívidas anteriores

Art. 1.146 do CC/02: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

ATENÇÃO: esse artigo não se aplica para as dívidas trabalhistas 1 e tributárias 2. •

Adquirente: responde pelos débitos anteriores, desde que regularmente contabilizados. As que não estão regulamente contabilizadas, o adquirente não responde.;



Alienante: responde de forma solidária com o adquirente, pelo prazo de 1 ano contado a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 448 da CLT- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 1

Art. 133 do CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 2

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(VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto) Sobre alienação dos estabelecimentos empresariais, é correto afirmar: a) exige que o alienante ceda, separada e individualmente, ao adquirente cada um dos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento. b) permite que o alienante se restabeleça de imediato se assim desejar, continuando a exploração da mesma atividade, caso não haja expressa vedação contratual no contrato de trespasse. c) o contrato de alienação de estabelecimento produzirá efeitos imediatos entre as partes e perante terceiros, salvo se alienante e adquirente exercerem o mesmo ramo de atividades, quando a operação ficará na dependência da aprovação da autoridade de defesa da concorrência. d) a alienação implica a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, sem prejuízo da obrigação solidária do devedor primitivo na forma da lei. Gabarito: D

TRESPASSE

CESSÃO DE QUOTAS

Compra e venda de estabelecimento, como no exemplo

Compra de quotas de uma sócia, transferência de

da Ki Pão Panificadora

titularidade de quotas sociais

Exceções????

Lei n. 11.101/05 Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

➢ O administrador judicial pega o dinheiro proveniente do trespasse de leilão e paga os credores tributários e trabalhistas.

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Enunciado n. 47 da I Jornada de Direito Comercial: “Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho”.

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d) Concorrência: o próprio contrato definirá se pode ou não ter concorrência. E em caso de omissão do contrato?

Art. 1.147 do CC/02: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

OBS.: A previsão do art. 1.147 do CC, todavia, não reflete limitação à liberdade de concorrência, mas, pelo contrário, expressão de um dever de concorrência leal.

e) Sub-rogação nos contratos de exploração: transferência automática dos contratos.

Art. 1.148 do CC/02: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

(FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto) Relativamente ao estabelecimento empresarial, considere: I. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na Imprensa Oficial. II. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, somente de modo expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. III. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. IV. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos três anos subsequentes ao registro da transferência. V. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Está correto o que se afirma APENAS em a) II, III e IV. b) II, III, IV e V. c) I, III e V. 14 www.g7juridico.com.br

d) I, II, IV e V. e) I, III, IV e V. Gabarito: C

9.5. Aviamento/Goodwill of Trade

É o potencial de lucratividade do estabelecimento. A articulação dos bens que compõem o estabelecimento na exploração de uma atividade econômica agregou-lhes um valor que o mercado reconhece.

➢ Exemplo: perfis em redes sociais com vários seguidores, com um conceito de mercado já conquistado.

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