Roteiro de aula - Intensivo II - D. Processual Penal - Renato Brasileiro - Aula 2

18 Pages • 6,372 Words • PDF • 387.7 KB
Uploaded at 2021-09-24 05:55

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


INTENSIVO II Renato Brasileiro Direito Processual Penal Aula 02

ROTEIRO DE AULA

Tema : Questões prejuiciais

QUESTÕES PREJUDICIAIS

Esse tema é tratado no Código de Processo Penal entre os artigos 92 a 94.

1. Conceito de questão prejudicial Prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. Portanto, além de ser resolvida antes do mérito principal, está ligada a este, condicionando o conteúdo das decisões a ela referentes.

✓ Questão prejudicial é aquela que está prejudicando a análise de outra.

Exemplo: crime de abandono material. CP, art. 244: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

Imagine que “A” foi denunciado pelo crime do art. 244 do CP. A tese da defesa se baseia na alegação de que o filho menor de 18 anos (que teria sido abandonado materialmente), na verdade, não é filho de “A” e, por esse motivo, tramita no juízo cível uma ação negatória de paternidade. 1 www.g7juridico.com.br

No exemplo dado, o juiz não pode condenar “A” pelo crime de abandono material sem que antes a controvérsia exposta seja dirimida. Assim, se “A” é pai da criança, a elementar do art. 244 do CP estará preenchida. Entretanto, se “A” não for pai da criança, não poderá ser condenado por este crime. Neste caso, há uma questão prejudicial, pois a questão posta precisa ser resolvida antes do enfrentamento do mérito principal.

2. Natureza jurídica da questão prejudicial

1ª corrente: afirma que a questão prejudicial é verdadeira elementar da infração penal, ou seja, ela condiciona a própria existência do delito (Denilson Feitoza). ✓ Obs.: elementares são dados essenciais da figura típica, cuja ausência pode produzir atipicidade absoluta ou relativa.

2ª corrente: grande parte da doutrina afirma que a questão prejudicial é uma espécie de conexão (Antonio Scarance Fernandes). ✓ Há uma relação entre a questão prejudicial e a questão prejudicada. Assim, a questão prejudicial precisa ser analisada antes da questão prejudicada.

3. Características das questões prejudiciais

a) Anterioridade: a solução da questão prejudicial deve ocorrer antes da apreciação da questão prejudicada.

Outro exemplo pertinente é o crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º, caput1). Quando se está diante deste crime, a questão prejudicada é o próprio crime de lavagem de capitais. Por outro lado, a questão prejudicial é a infração penal antecedente, pois, para que seja possível condenar alguém pelo crime de lavagem de capitais, é necessário demonstrar que os bens, direitos ou valores ocultados ou dissimulados são produto direto ou indireto de infração penal antecedente. ✓ Desse modo, a questão prejudicial precisa ser analisada antes da questão prejudicada.

b) Essencialidade, interdependência ou necessariedade: só é possível falar no reconhecimento de uma questão prejudicial se ela repercutir na existência da infração penal. ✓ A prejudicial deve estar relacionada à existência da infração penal. 1

Lei 9.613/98, art. 1º, caput: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou

propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” 2 www.g7juridico.com.br

✓ A própria existência do delito fica condicionada à resolução da prejudicial.

Exemplo (UNB): Houve um determinado crime e este havia sido praticado pelo filho contra o pai. A discussão se baseava no fato de que, quando se pratica crime contra ascendente ou descendente, trata-se de circunstância agravante (art. 61, II, “e”, CP2). Questão: Durante a tramitação do processo, o acusado pediu a suspensão do feito em virtude de questão prejudicial, qual seja, a tramitação de uma ação negatória de paternidade no juízo cível. Logo, a agravante em questão não poderia ser aplicada. Verdadeiro ou falso? Gabarito: Falso. A solução da paternidade não afeta a existência do delito, mas tão somente a incidência ou não de uma mera circunstância agravante.

c) Autonomia: a solução da questão prejudicial pode ocorrer em um processo autônomo (independente). Quando há uma prejudicial, ela não necessariamente precisa ser resolvida no mesmo processo. No caso de paternidade, por exemplo, a questão será resolvida em processo cível.

4. Distinção entre questões prejudiciais e questões preliminares.

Observações sobre o 1º quadro: ✓ Questão prejudicial diz respeito ao direito material. Exemplo: “A” responde pelo crime de bigamia, mas alega que o primeiro casamento foi nulo. Neste caso, ausente o primeiro casamento, não é possível responder por bigamia. ✓ Questão preliminar diz respeito ao direito processual. Exemplo: exceção de incompetência e exceção de suspeição.

2

CP, art. 61, II, “e”: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;” 3 www.g7juridico.com.br

✓ A questão prejudicial está relacionada à existência do delito (essencialidade). ✓ A questão preliminar, por outro lado, geralmente, está relacionada aos pressupostos processuais. Exemplos: coisa julgada, litispendência, ilegitimidade ad causam ativa etc. Geralmente, as questões preliminares ora versam sobre a ausência de um pressuposto processual (jurisdição, no caso do impedimento), ora versam sobre a ausência das condições da ação (ilegitimidade ad causam ativa).

Observações sobre o 2º quadro: ✓ Ao contrário das questões prejudiciais, as questões preliminares não são dotadas de autonomia. Isso porque elas se referem ao processo em trâmite. Exemplo: no caso de bigamia (art. 235, CP3), se o acusado alega a nulidade do primeiro casamento, isso significa que a ação anulatória do casamento existe independentemente do processo penal referente à bigamia. ✓ A questão preliminar não é dotada de existência autônoma. Se, por qualquer motivo, não houver o processo penal, não haverá a questão preliminar. ✓ As questões preliminares existem exclusivamente no seio de um determinado processo criminal. Por esse motivo, jamais poderão ser objeto de processo autônomo.

3

CP, art. 235: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.” 4 www.g7juridico.com.br

Observações sobre o 3º quadro: ✓ As questões prejudiciais podem ser objeto de análise pelo juízo penal ou extrapenal, a depender de sua natureza. Exemplos: 1) Bigamia- o juiz penal não pode apreciar ação anulatória de casamento. Ela deve ser apreciada em processo cível (juízo extrapenal). 2) Crime de lavagem de capitais - o juiz penal pode apreciar a infração penal antecedente, a depender do caso. ✓ A questão preliminar, por sua vez, só pode ser analisada pelo juízo penal. ✓ A questão prejudicial condiciona o conteúdo das decisões acerca das questões prejudicadas. Isso porque, exemplificativamente, se o juiz cível julgar procedente a ação negatória de paternidade, o juiz penal não poderá decidir em sentido contrário. ✓ No caso das questões preliminares, se a parte lograr êxito, ele impedirá a decisão sobre a questão principal (mérito).

5. Classificação das questões prejudiciais. a) Quanto à natureza; b) Quanto à competência; c) Quanto aos efeitos; d) Quanto ao grau de influência da questão prejudicial sobre a questão prejudicada;

5.1. Quanto à natureza

a) Questão prejudicial homogênea, comum ou imperfeita: é aquela que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. ✓ Quando a prejudicial diz respeito ao direito penal, ela será homogênea.

b) Questão prejudicial heterogênea, jurisdicional ou perfeita: é aquela que pertence a outro ramo do direito que não seja o direito penal. 5 www.g7juridico.com.br

Exemplos:

CP, art. 180: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.”

✓ No caso do exemplo do crime de receptação, a definição do “produto do crime” é questão prejudicial. Exemplo: receptação de coletes do exército (com identificação) que foram alvo de anterior peculato. ✓ Tanto a questão prejudicial (peculato) quanto a questão prejudicada (receptação) guardam relação com o mesmo ramo do direito: Direito Penal. Trata-se, portanto, de prejudicial homogênea. ✓ Exemplo de questão prejudicial heterogênea: crime de bigamia. Neste caso, a questão prejudicial versa sobre outro ramo do direito: Direito Civil.

CP, art. 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Obs. 1: ao tratar das questões prejudiciais nos arts. 92, 93 e 94 do CPP, o legislador não se preocupou com as questões prejudiciais homogêneas.

✓ Quando o CPP trata das questões prejudiciais (arts. 92 a 94), ele não versa sobre as questões homogêneas, mas apenas cita as questões heterogêneas.

CPP, art. 92: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.” ✓ A própria redação do art. 92 deixa claro que se trata de questão prejudicial heterogênea, a qual está relacionada ao estado civil das pessoas (Direito Civil).

CPP, art. 93: “Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (...)” 6 www.g7juridico.com.br

✓ Atenção: o art. 93 também cuida de questão prejudicial heterogênea - “competência do juízo cível”. Neste caso, há uma questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas.

Obs. 2: se os arts. 92 e 93 do CPP cuidam das prejudiciais heterogêneas, como solucionar as prejudiciais homogêneas? •

1ª possibilidade (mais simples): é possível reconhecer a existência de uma conexão probatória, reunindo questão prejudicial e questão prejudicada em um simultaneus processus. Pense nos exemplos anteriormente citados (lavagem de capitais e infração antecedente; e receptação e crime anterior): nestes casos, há uma conexão probatória, pois a prova da infração antecedente auxilia na prova da lavagem de capitas, por exemplo.

CPP, art. 76: “A competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”

Diante da conexão probatória do art. 76, III do CPP, haverá a formação de um simultaneus processos. Isso porque os dois delitos são julgados em um único processo. Neste caso, a decisão estará protegida pelos limites objetivos da coisa julgada.

Exemplo:

+

Peculato

Receptação

Simultaneus processus



2ª possibilidade: o juiz enfrenta a questão prejudicial de maneira incidental. A segunda possibilidade ocorre quando não for possível a reunião dos feitos. Neste caso, a tramitação ocorre de maneira separada e, portanto, a questão prejudicial e a questão prejudicada não serão reunidas no mesmo processo. Exemplo: imagine que um juiz está julgando apenas o crime de receptação, sem julgar o crime anterior. Para tal juiz condenar o agente pelo crime de receptação, ele terá que apreciar a questão prejudicial. Entretanto, isso será feito de forma incidental, pois o crime anterior não é objeto do processo.

✓ Se o julgamento da questão prejudicial se dá apenas de maneira incidental, a decisão (nesse ponto) não estará protegida pelos limites objetivos da coisa julgada. Assim sendo, nada impede que haja uma decisão de outro juízo

7 www.g7juridico.com.br

penal contrária à primeira decisão. Se isso ocorrer e se houver uma absolvição na decisão do segundo juízo criminal sobre o fato julgado incidentalmente (exemplo: reconhecimento da atipicidade), a decisão vai repercutir no outro processo. No exemplo dado, se o juiz reconheceu a atipicidade do crime anterior, significa que não há crime e, portanto, o indivíduo jamais poderia ser condenado por receptação. Neste caso, seria possível desconstituir a decisão condenatória por meio de revisão criminal ou HC (a depender do caso).

5.2. Quanto à competência.

a) Questões prejudiciais não devolutivas: são aquelas solucionadas pelo próprio juízo penal. Elas não dependem da intervenção de um juízo extrapenal. ✓ Elas correspondem às questões prejudiciais homogêneas.

b) Questões prejudiciais devolutivas: são aquelas que podem ser solucionadas por um juízo extrapenal. Elas se subdividem em duas espécies:

b.1) devolutivas absolutas (ou obrigatórias): são aquelas que, obrigatoriamente, devem ser dirimidas pelo juízo extrapenal. ✓ O juiz penal não tem competência para apreciar tais questões. ✓ Elas correspondem às questões prejudiciais heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP).

b.2) devolutivas relativas (ou facultativas): são aquelas que, eventualmente, poderão ser apreciadas pelo juízo penal. Neste caso, o juízo penal tem certa discricionariedade. ✓ Elas correspondem às questões prejudiciais heterogêneas não relacionadas ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP).

5.3. Quanto aos efeitos.

a) Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito: são aquelas que sempre acarretam a suspensão do processo. Trata-se de prejudicial obrigatória. Como o juiz criminal não tem competência para apreciá-la, ele precisa remeter a questão ao juízo extrapenal. Assim sendo, obrigatoriamente, é necessário haver a suspensão do processo. ✓ Elas correspondem às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP).

b) Questões prejudiciais facultativas ou em sentido amplo: nesse caso, as prejudiciais nem sempre acarretarão a suspensão do processo. ✓ A suspensão do processo depende do reconhecimento da prejudicialidade.

8 www.g7juridico.com.br

✓ Reconhecida a prejudicialidade, obrigatoriamente, haverá a suspensão do processo. Por outro lado, se não houver o reconhecimento da prejudicialidade, o próprio juiz penal enfrenta a questão. ✓ As questões prejudiciais facultativas se referem às questões prejudiciais heterogêneas não relacionadas ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP).

5.4. Quanto ao grau de influência da questão prejudicial sobre a prejudicada

a) Prejudicial total: é aquela que tem o condão de afastar a existência da infração penal. Exemplo: lavagem de capitais e infração antecedente. Se não há crime antecedente, não há lavagem de capitais.

b) Prejudicial parcial: é aquela que guarda relação com alguma circunstância, mas não afeta a existência do delito. Exemplos: agravantes, atenuantes etc. ✓ O delito em si permanecerá incólume independentemente da decisão dada quanto à prejudicial.

Atenção: esta classificação é minoritária, pois, sempre que o CPP se refere à questão prejudicial (artigos 92 e 93), ele afirma que ela deve ter o condão de influenciar a existência da infração penal (essencialidade). Assim, a maioria da doutrina entende que a “prejudicial parcial” não existe, já que não tem o condão de influenciar na existência do delito. ✓ O professor Mirabette adotava essa classificação.

CPP, art. 92: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

CPP, art. 93: “Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (...)”

6. Sistemas de solução das questões prejudiciais

6.1. Sistema da cognição incidental (ou do Predomínio da Jurisdição Penal) Por força desse sistema, o juízo penal sempre terá competência para apreciar a prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito.

9 www.g7juridico.com.br



Vantagem: atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e garantia da razoável duração do processo.



Desvantagem: a depender do caso concreto, pode haver uma possível violação ao princípio do juiz natural.

6.2. Sistema da prejudicialidade obrigatória Neste sistema, o juízo penal jamais será competente para apreciar questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito. •

Vantagem: respeito ao princípio do juiz natural.



Desvantagem: tal sistema colide com os princípios da celeridade, economia processual e garantia da razoável duração do processo.

6.3. Sistema da prejudicialidade facultativa De acordo com esse sistema, o juízo penal poderá remeter (ou não) a apreciação da questão prejudicial ao juízo extrapenal.

6.4. Sistema eclético ou misto. É o sistema adotado pelo Código de Processo Penal. É chamado de eclético ou misto porque reúne o sistema da prejudicialidade obrigatória relativa ao estado civil (art. 92, CPP) ao sistema da prejudicialidade facultativa não relativa ao estado civil (art. 93, CPP).

Exemplo de prejudicial heterogênea obrigatória: o avô recebia pensão militar e resolveu adotar a neta com a clara intenção de deixar a ela a pensão. No caso em questão, a controvérsia girava em torno da existência ou não de filiação. Entretanto, o professor destaca se tratar de fraude para o recebimento do benefício. Ocorre que, no juízo cível, havia um procedimento antigo de adoção e a neta constava como filha do avô. Neste caso, havia questão prejudicial heterogênea ligada ao estado civil da pessoa e isso afetava a existência do delito (fraude no crime de estelionato).

Exemplo de prejudicial heterogênea facultativa: um militar foi acusado de furto de celular. Em sua defesa, alegou que não havia cometido o crime, pois havia comprado o celular da suposta vítima na semana anterior. Trata-se de questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas. Assim sendo, o juiz penal pode resolver a questão (facultativa).

7. Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas).

CPP, art. 92: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia

10 www.g7juridico.com.br

dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

7.1. Pressupostos

a) Existência da infração penal: O reconhecimento dessa questão prejudicial pressupõe que a sua apreciação tenha a existência do delito. Por esse motivo, alguns doutrinadores defendem que se trata de verdadeira elementar da infração penal. Exemplo: crime de bigamia.

CP, art. 235: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.”

✓ Se o indivíduo está sendo processado por bigamia e resolve alegar como matéria de defesa que o primeiro casamento é nulo, estamos diante de questão prejudicial que afasta a própria existência do delito. Isso porque, se o indivíduo não era casado anteriormente (casamento nulo), o juízo de tipicidade estará prejudicado.

Exemplo (UNB): em processo criminal por crime cometido contra ascendente, ainda que o acusado sustentasse que tramitava no juízo cível ação negatória de paternidade, não seria possível o reconhecimento da prejudicialidade obrigatória, pois o fato de o crime ter sido praticado contra ascendente não interfere na existência do delito, repercutindo apenas na incidência da agravante do crime.

b) Controvérsia séria e fundada: De acordo com o art. 92 do CPP, o processo penal ficará suspenso até que, no juízo cível, seja dirimida a controvérsia por sentença passada em julgado (trânsito em julgado). Assim sendo, não é possível reconhecer a prejudicial se o juiz penal não visualizar que ela é séria e fundada, de maneira a impedir que ela seja usada com o fim de retardar o processo penal.

c) Questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas: Trata-se de questão prejudicial heterogênea. Entretanto, para que seja uma devolutiva absoluta, tal questão deve ter relação com o estado civil das pessoas. Nesse ponto, há um problema, pois é necessário definir o que se entende por “estado civil das pessoas”. ✓ Alguns doutrinadores afirmam que o estado civil das pessoas se refere à ordem política (exemplo: se o indivíduo é cidadão brasileiro), às relações de ordem privada e às relações de ordem física. Trata-se de corrente ampliativa do conceito de estado civil.

11 www.g7juridico.com.br

✓ A segunda corrente possui interpretação restritiva sobre o estado civil das pessoas. Para essa corrente, o estado civil das pessoas abrange apenas questões relativas ao parentesco, ao casamento e à idade.

Observação: há julgados no STF afirmando que questões relativas à idade podem ser trabalhadas como prejudiciais. Exemplo: um determinado cidadão é denunciado como maior de 18 anos, mas, em sua defesa, ele afirma que, na época do crime, ele era menor de idade (controvérsia sobre a data de nascimento). Em tese, seria possível reconhecer que a questão atinente à idade tem relação com o estado civil das pessoas e autorizar o reconhecimento da devolutiva absoluta. Neste caso, o indivíduo seria remetido ao juízo cível para que a controvérsia sobre a data de nascimento fosse resolvida e, posteriormente, o juiz penal poderia julgar a questão.

STF: “Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Consequente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório”. (STF, 1ª Turma, HC 77.278/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/06/1998, DJ 28/08/1998).

Obs.: outro exemplo que se encaixa na questão é aquele relativo ao avô que adotou a neta para que esta pudesse receber a pensão militar. O professor destaca que, ainda que seja evidente a questão relativa à fraude, havia uma certidão atestando que a garota era filha do militar e, portanto, a questão deveria ser resolvida no cível.

7.2. Consequências Se a questão prejudicial for reconhecida (a partir do reconhecimento dos pressupostos trabalhados no item 7.1), haverá consequências, conforme art. 92 do CPP.

CPP, art. 92: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

12 www.g7juridico.com.br

Obs.: a ordem do art. 92 do CPP (parte grifada em amarelo) está trocada, pois, antes de suspender o processo, é necessário realizar a inquirição das testemunhas. A própria redação do art. 92 informa que a inquirição das testemunhas é prova urgente. Na última aula, o professor trabalhou o art. 366 do CPP4, o qual versa sobre a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Neste tópico, o professor destacou a controvérsia existente sobre a prova testemunhal ser urgente ou não (tópico 3.3.5 da aula 1), ressaltando, inclusive, que o STJ entende que a prova testemunhal não é urgente. Naquele momento, o professor apontou que, na opinião dele, o tratamento a ser dado ao art. 366 do CPP deveria ser o mesmo do art. 92 do CPP, pois o processo ficará suspenso por anos e, portanto, a prova testemunhal poderia ser prejudicada depois de anos de tramitação do processo se não fosse considerada urgente. •

Assim sendo, a prova testemunhal, por si só, deveria ser considerada prova de natureza urgente, dado o lapso temporal elástico a que o processo suspenso estará submetido.

a) Inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente: o processo penal ficará suspenso até o trânsito em julgado do juízo cível. Assim, antes de suspender o processo, o CPP preceitua que as testemunhas precisam ser inquiridas e deve haver a produção de outras provas de natureza urgente.

b) Suspensão do processo e da prescrição: quando o juiz reconhece a prejudicial, ele determina a suspensão do processo (prevista no art. 92, CPP, e no art. 94, CPP) e da prescrição. ✓ O art. 116, I, CP preceitua que a prescrição também deve ser suspensa.

CP, art. 116: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (...) “

CPP, art. 94: “A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.”

O processo e a prescrição ficarão suspensos até o trânsito em julgado da decisão no juízo cível. ✓ Obs.: suspensão da prescrição significa que o lapso temporal prescricional até então decorrido não será desprezado. É importante não confundir a suspensão com a interrupção.

4

CPP, art. 366: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo

e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 13 www.g7juridico.com.br

c) Intervenção do Ministério Público no processo cível: a lei prevê que deverá haver a intervenção do Ministério Público quando o crime for de ação penal pública.

CPP, art. 92 parágrafo único: “Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

Observações: 1ª) O art. 92, § único prevê que a intervenção do Ministério Público deverá ocorrer quando o crime for de ação penal pública. Essa consequência é um desdobramento do princípio da obrigatoriedade.

2ª) Quando a lei fala que o Ministério Público deverá intervir (promovendo a ação civil ou prosseguindo com a ação que já estava em curso), não significa que será necessariamente o mesmo órgão ministerial que atua no juízo penal. Exemplo: no caso do exemplo da fraude da adoção simulada com fins ao recebimento de pensão militar, o promotor militar não vai se dirigir ao juízo cível para resolver o problema de adoção fraudulenta. Isso será feito pelo promotor estadual que atua perante o registro público.

3ª) A doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público deverá ocorrer mesmo que o MP não tenha legitimação originária (ver art. 178 do CPC5).

4ª) Se a ação penal for privada, a intervenção deverá ser feita pelo querelante.

8. Questões prejudiciais devolutivas relativas (heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas).

CPP, art. 93: “Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

5

CPC, art. 178: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica

nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.” 14 www.g7juridico.com.br

§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.”

✓ Obs.: A doutrina entende que o §2º do art. 93 também se aplica ao art. 92 do CPP.

8.1. Pressupostos a) Existência da infração penal.

b) Questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas: o art. 93 do CPP autoriza o reconhecimento da prejudicialidade pertencente a outro ramo do direito, desde que não seja relativa ao estado civil das pessoas. Conforme já visto, o aluno deve ter cuidado com a redação do art. 93 do CPP para não achar que se trata de questão prejudicial homogênea.

Em suma: Se a questão prejudicial heterogênea versar sobre estado civil, a suspensão do processo penal é obrigatória. Se a questão prejudicial heterogênea versar sobre outro assunto que não seja o estado civil das pessoas, o juiz penal tem certa discricionariedade para decidir se apreciará a matéria ou não.

Observação: quando se afirma que art. 93 do CPP autoriza o reconhecimento da prejudicialidade pertencente a outro ramo do direito, a matéria pode pertencer ao Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Tributário etc. Assim sendo, a matéria em questão não precisará guardar relação com o Direito Civil (apesar desse fato ser comum).

STF: “(...) Exercício arbitrário das próprias razões: inexistência: manutenção pelo agente de sua posse contra quem conforme sentença civil transitada em julgado - jamais a detivera. 1. Constitui elemento normativo do tipo do exercício arbitrário das próprias razões (CPen., art. 345) o não enquadrar-se o fato numa das hipóteses excepcionais em que os ordenamentos modernos, por imperativos da eficácia, transigem com a autotutela de direitos privados, que, de regra, incriminam: o exemplo mais frequente de tais casos excepcionais de licitude da autotutela privada está na defesa da posse, nos termos admitidos no art. 502 C.Civil. 2. Desse modo, saber quem detinha a posse no momento do fato constitui questão prejudicial heterogênea da existência daquele crime atribuído ao agente que pretende ter agido em defesa da sua posse contra quem jamais a tivera. 3. A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, não depende de que, para aguardá-la, tenha havido suspensão do procedimento criminal”. (STF, 1ª Turma, HC 75.169/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24/06/1997, DJ 22/08/1997).

15 www.g7juridico.com.br

✓ O caso do julgado em questão tratava do exercício arbitrário das próprias razões. Neste caso, era necessário saber se a pessoa possuía ou não a posse e se poderia, portanto, defendê-la contra uma ameaça. Neste caso, há uma prejudicial heterogênea (Direito Civil) não relativa ao estado civil da pessoa.

c) Ação cível em andamento: ao contrário da prejudicial obrigatória, em que não há necessidade de que a ação cível já esteja em andamento (art. 92, CPP), o reconhecimento da questão prejudicial facultativa somente será possível se já tiver sido proposta ação para resolvê-la no juízo cível.

d) Questão de difícil solução: Como o reconhecimento da questão prejudicial heterogênea acarreta a suspensão do processo e da prescrição, não é possível reconhecê-la em questões de fácil resolução.

e) Ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil: o art. 93 do CPP traz um requisito negativo, evidenciado pela expressão “não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite”. Assim sendo, somente é possível suspender o processo penal e enviar a questão ao cível se a questão não versar sobre direito cuja prova seja limitada pela lei civil. ✓ No âmbito do processo penal, vigora o princípio da liberdade quanto aos meios de prova, ou seja, todo e qualquer meio de prova pode ser utilizado no processo criminal, desde que sejam provas lícitas e não sejam imorais ou antiéticas. Isso ocorre porque está em jogo a liberdade de locomoção do acusado, que é bem de natureza indisponível. ✓ No âmbito cível, de outro lado, há certas limitações quanto à prova. Exemplo de limitação do âmbito cível: art. 444 do CP.

CPC, art. 444: “Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.”

Diante dessa diferenciação, não é possível mandar as partes para o juízo cível se neste local houver limitação quanto à prova, pois o acusado sofreria prejuízo no princípio processual penal da liberdade quanto aos meios de prova. Por esse motivo, a lei processual penal apenas admitirá a aplicação do art. 93 do CPP quando não houver, no juízo cível, nenhuma limitação quanto à prova que se pretenda produzir.

8.2. Consequências a) Inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente: ocorre por força do art. 92, CPP. ✓ A prova testemunha, por si só, já é considerada urgente.

b) Suspensão do processo e da prescrição: a suspensão do processo está prevista nos arts. 92 e 94 do CPP. A suspensão da prescrição está prevista no art. 116, I, CP.

16 www.g7juridico.com.br

Diferença: •

No caso da devolutiva absoluta (já estudada), a suspensão do processo e da prescrição permanecerá até o trânsito em julgado da decisão cível.



No caso da devolutiva relativa, o juiz penal estabelece um prazo inicial, o qual pode ser prorrogado (art. 93, §1º, CPP).

✓ Obs.: ao contrário do art. 92 (que faz referência ao trânsito em julgado), o art. 93 do CPP nada versa sobre o assunto. Assim sendo, em tese, não é necessário esperar o trânsito em julgado. ✓ Se, após o prazo fixado e a eventual prorrogação, não houver decisão recorrível proferida pelo juízo cível, o juiz penal reassume a competência para a apreciação do feito.

c) Intervenção do Ministério Público no âmbito cível: O MP será obrigado a intervir em um processo penal já em andamento e apenas se for de ação penal pública.

9. Recursos adequados O tema trabalhado neste tópico é válido tanto para o art. 92 do CPP quanto para o art. 93 do CPP.

a) Contra a decisão que determinar a suspensão do processo em virtude do reconhecimento de questão prejudicial: Determinada a suspensão do processo, o recurso cabível é o RESE (recurso em sentido estrito). ✓ Este recurso é RESE secundum eventum litis, ou seja, somente é cabível quando o juiz ordenar a suspensão do processo.

CPP, art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; (...)”

b) Contra a decisão que indeferir a suspensão do processo Não há recurso específico para a decisão que indeferir a suspensão do processo.

CPP, art. 93: “(...) § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. (...)

Apesar de não haver recurso específico, havendo risco à liberdade de locomoção e ocorrendo uma hipótese teratológica, é possível a impetração de um habeas corpus.

17 www.g7juridico.com.br

Questão de concurso: (MP/MG – Maio de 2018). Examine as alternativas abaixo, referentes às questões prejudiciais, assinalando a correta: a) Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível; b) Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública; c) Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa; d) A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível. GABARITO: D

10. Decisão cível acerca da questão prejudicial heterogênea e sua influência no âmbito criminal. Se o processo e a prescrição ficam suspensos diante do reconhecimento da questão prejudicial e a parte aguarda uma decisão no âmbito cível, há duas hipóteses: 1ª) Ocorre o trânsito em julgado quanto à prejudicial heterogênea ligada ao estado civil das pessoas; ou 2ª) É proferida uma decisão recorrível relativas aos casos do art. 93 do CPP. Questiona-se: essa decisão cível faz coisa julgada no âmbito criminal? Sim. ✓ A decisão cível sobre a prejudicial heterogênea faz coisa julgada no âmbito criminal, tenha ou não havido a suspensão do processo.

11. Princípio da suficiência da ação penal A ideia do princípio da suficiência da ação penal é que, em algumas situações, o processo penal por si só é suficiente para dirimir todas as questões prejudiciais. Neste caso, não é necessário processo cível para solucionar a questão. Por todo o exposto na aula de hoje, é o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas - casos do art. 93, CPP – se não forem de difícil solução.

18 www.g7juridico.com.br
Roteiro de aula - Intensivo II - D. Processual Penal - Renato Brasileiro - Aula 2

Related documents

2,481 Pages • 998,612 Words • PDF • 11.7 MB

7 Pages • 2,251 Words • PDF • 275.9 KB

983 Pages • 535,278 Words • PDF • 6.3 MB

6 Pages • 887 Words • PDF • 495.6 KB

4 Pages • 616 Words • PDF • 625.8 KB