Roteiro de aula - MP e Mag - D. Civil - Mônica Queiroz - Aula 13

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MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS Direito Civil Profa. Mônica Queiroz Aula 13

ROTEIRO DE AULA

Tema 1: NEGÓCIO JURÍDICO II Tema 2: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO I

Planos do Negócio Jurídico

Pontes de Miranda pensou nos planos do negócio jurídico como uma escada (Escada Pontiana/Ponteana) justamente para se dar a ideia de pressuposição, porque somente se avança ao segundo degrau quando se pisa no primeiro e ele está firma e assim por diante.

Passando pelo pressuposto da existência e o negócio existindo, ele será válido e, em sendo válido, adentramos no plano da eficácia. Essa é a regra geral, de que para se pisar no degrau subsequente, o degrau anterior tem que estar firme. Poderá existir situação excepcional em que um negócio venha a existir, seja inválido e seja eficaz, podendo não estar presente naquele caso concreto um dos degraus, ou se saltar um dos degraus, mas em caráter excepcional.

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PLANO DA VALIDADE PLANO DA EXISTÊNCIA

(Elementos essenciais de validade do

PLANO DA EFICÁCIA

negócio jurídico – art. 104, CC) Agente

Capaz

- Registro, multa...

Vontade

Livre

- Elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo.

Objeto

Lícito, Possível, Determinado ou Determinável

Forma

Prescrita ou não defesa em lei

PLANO DA EXISTÊNCIA: aqui estarão presentes os pressupostos de existência do negócio jurídico, isto é, o que um negócio jurídico precisa apresentar para que se possa dizer que esse negócio existe. Os elementos do plano da existência são apresentados pela doutrina, uma vez que o Código Civil não traz expressamente o plano da existência em nenhum de seus dispositivos.

São quatro os pressupostos do plano da existência: agente, vontade, objeto e forma. Não interessa como estão esse agente, essa vontade, esse objeto e essa forma, se estiverem presentes esses quatro elementos/pressupostos, já devemos nos manifestar pela existência do negócio jurídico. Mas não basta que o negócio exista, é que, além de existir, o negócio deverá ser válido.

PLANO DA VALIDADE: o que um negócio precisa para que, além de existente, ele seja considerado válido? Quais seriam os elementos essenciais de validade do negócio jurídico? O Código Civil nos traz informações no art. 104. No plano da existência temos substantivos e no plano da validade vamos visualizar adjetivos, isto é, temos que pegar os substantivos do plano da existência e fornecer a cada um deles adjetivos específicos, porque, se fugir desses adjetivos, teremos um negócio que, embora existente, não será considerado válido.

✓ Agente capaz; ✓ Vontade livre; ✓ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; ✓ Forma prescrita ou não defesa em lei.

Cada um desses adjetivos que complementamos nos substantivos do plano de existência foram retirados do art. 104 do Código Civil, porém esse artigo traz apenas três incisos:

Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:

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I - Agente capaz; II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - Forma prescrita ou não defesa em lei.

Aqui, nesse art. 104, não há menção à vontade livre que foi colocada acima. De onde se tirou a exigência dessa vontade livre? De fato, ao lermos o art. 104 do Código Civil não há menção à vontade livre, porém, toda a doutrina irá trazer essa vontade livre como mais um elemento do plano da validade, que, embora não esteja expresso no art. 104, estaria implícito em seu inciso I, porque ali encontramos o agente capaz e é evidente que a vontade livre deve sair de um agente que seja capaz, essa vontade está subsumida à um agente capaz.

Obs.1 Invalidade: nulidade ou anulabilidade. Exemplos: temos um agente, mas o agente não é capaz; temos um objeto, mas o objeto não é lícito. Imagine que haja uma violação a qualquer um daqueles adjetivos do plano da validade, o que acontecerá com aquele negócio?

Aquele negócio, embora existente porque o plano da existência estará íntegro, ele não será válido, isto é, será inválido, sofrendo uma sanção (nulidade ou anulabilidade). Se houver ofensa a qualquer elemento no plano da validade, o negócio será inválido. Quando falamos de nulo ou anulável, essas sanções são consequenciais, ou seja, aquele negócio inválido irá sofrer uma sanção que poderá ser a nulidade ou a anulabilidade, a depender do caso concreto.

Obs. 2 Agente capaz + Legitimação (art. 1647, CC e Lei 8.245/91, art. 3º). Agente capaz é todo aquele que não resida nos arts. 3º e 4º do CC. No art. 3º do CC estão os absolutamente incapazes e no art. 4º estão os relativamente incapazes e o que sobra na sociedade são os plenamente capazes, que são as que podem celebrar os negócios e aquele negócio ser considerado, além de existente, válido. Chegamos, portanto, à ideia de agente capaz por exclusão.

Então quer dizer que um absolutamente e um relativamente incapaz não podem fazer negócio jurídico? Cuidado, eles não podem fazer sozinhos. Se o absolutamente incapaz estiver devidamente representado e o relativamente incapaz estiver devidamente assistido, não haverá problema algum.

Muitas vezes não basta que o agente seja capaz. Em muitas situações, a pessoa não reside nem no art. 3º e nem no art. 4º do CC, sendo plenamente capaz, só que para muitos negócios a lei vai exigir algo a mais, mais do que a capacidade de fato. Nessas situações em que a lei exige algo a mais, nos remetemos à ideia de legitimação. A regra é que basta a capacidade de fato, mas, para alguns negócios, a lei vai exigir legitimação. Legitimação são requisitos especiais que a lei vai exigir de determinadas pessoas em determinadas situações.

➢ Exemplo de situação em que a lei exige legitimação: quando a lei exigir vênia conjugal. Sabemos que existem, em alguns negócios, que não basta que a pessoa tenha capacidade de fato, sendo um agente capaz, se ela for casada, para alguns negócios, em regra, a lei vai exigir a vênia conjugal, a autorização do cônjuge. Se, na vida 3 www.g7juridico.com.br

prática, se ficar na dúvida se naquele caso cabe ou não vênia conjugal, consulte o art. 1.647 do CC1, que traz as situações em que o Código Civil exige a vênia conjugal, como por exemplo em casos de alienação de bem imóvel, se um cônjuge for prestar fiança, aval, etc.

Imagine que um sujeito é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e quer fazer um contrato de locação. Ele precisa de vênia conjugal? Apesar de essa hipótese não estar no art. 1.647, essa situação é uma situação específica de contrato de locação e, para o contrato de locação, temos lei especial (Lei n. 8.245/91) e essa lei traz um dispositivo importante que é exatamente seu art. 3º2, que nos diz que uma pessoa pode fazer o contrato de locação pelo prazo que ela quiser, só que se ela for fazer um contrato de locação com prazo superior a dez anos, é exigida a vênia conjugal.

Obs. 3 Vontade livre. A vontade será livre quando ela não estiver maculada pelos vícios do consentimento (erro, dolo, coação, lesão e o estado de perigo).

Obs. 4 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O objeto será lícito se ele estiver em conformidade com o ordenamento jurídico. Exemplo: João vai fazer um contrato de compra e venda, mas o objeto dessa compra e venda é cocaína. Esse contrato de compra e venda de cocaína existe, mas não é válido, porque seu objeto é ilícito.

Além de o objeto ser lícito, esse objeto deverá ser possível. Quando falamos de possibilidade, a possibilidade que nos vem à mente é a possibilidade material/física. Fisicamente falando, deve haver algum meio de se cumprir com este negócio. Imagine que João vai fazer um contrato de compra e venda, mas o objeto são lotes na lua. À luz da Escada Pontiana, esse negócio existe, porém não é considerado válido, porque seu objeto não é possível.

O objeto deverá ser, ainda, determinado, isto é, João vai vender aquela casa, deveremos saber exatamente qual é a casa que ele vai vender. João vai doar aquele carro, temos que saber o que ele vai doar. Mas e se não for determinado de pronto, de início, contudo será determinado no futuro?

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Art. 1.647 do CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - Prestar fiança ou aval; IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. 2

Art. 3º da Lei n. 8.245/1991: O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. 4 www.g7juridico.com.br

Também não há problema nenhum, porque a lei diz no art. 104 no inciso II, que o objeto deverá ser determinado ou determinável (obrigação de dar coisa incerta). O que não se tolera é aquele objeto que se quede para todo o sempre em estado de indeterminação. Exemplo (Cézar Fiuzza): vender grãos, sem dizer quais grãos.

Obs. 5 Forma prescrita ou não defesa em lei. A forma é um elemento muito importante no plano da existência porque, de dentro daquele agente capaz vai sair uma vontade livre. Essa vontade livre não pode sair nua, deve vestir uma forma para se apresentar para a sociedade. A forma é o modo pelo qual a vontade se apresenta para a sociedade. Forma é o modo de veiculação da vontade.

O art. 104, III do CC havia nos informado que a forma é a prescrita ou não defesa em lei. Quando se diz que a forma é a prescrita, deve nos remeter à ideia de, quando a lei prescrever determinada forma, isto é, quando a lei impuser determinada forma, temos que obedecer a esta forma.

Mas, muitas vezes, a lei não prescreve forma e a lei traz como não se deve fazer aquele negócio, uma forma proibida. Se a lei trouxer uma forma proibida, as partes devem fugir dessa forma proibida e se a parte se valer dessa forma proibida, o negócio celebrado existirá, porém não será válido, porque, de acordo com o art. 104, III, a forma do negócio é a prescrita ou não defesa em lei/proibida pela lei.

E se a lei não prescrever forma nenhuma e também não proibir forma nenhuma? Existirá livre para fazer o negócio do jeito que se quiser, a forma será livre. Essa forma livre está no art. 107 do CC, que traz o Princípio da Liberdade das Formas. Alguém que ir comprar um refrigerante na lanchonete e não há nenhuma lei impondo uma forma para esse negócio e nem nenhuma lei proibindo alguma forma, que pode se dar da forma verbal ou, por mais estranho que pareça, por meio de escritura pública, mas isso não será necessário.

Art. 107, CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Há uma forma prescrita, imposta pela lei que aparece muito em provas de concurso (MPMG), que é a forma que está disposta no art. 108 do CC.

Art. 108, CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Esse art. 108 está trazendo uma forma que a lei prescreveu para fazer esse negócio jurídico que ali está descrito. Se alguém for negociar bem imóvel, a primeira coisa que se deve observar é o valor do bem imóvel, porque, se esse imóvel

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tiver valor superior a 30x o salário mínimo, esse contrato de compra e venda deverá ser feito em uma Cartório de Notas por escritura pública, podendo ser qualquer Cartório de Notas.

Por uma interpretação às avessas desse art. 108, vamos imaginar que alguém vai negociar um imóvel baratinho, um lote pequeno ou um barracão modesto e ele valha menos do que 30x o salário mínimo, então poderá ser feita a compra e venda daquele imóvel por instrumento particular, porque, por escritura pública é só se o imóvel valer mais do que 30x o salário mínimo.

O legislador trouxe esse art. 108 pra homenagear o Princípio da Função Social, porque o legislador pensa que as pessoas, em negociarem imóveis mais baratinhos, então se tira das costas dele os custos altíssimos que é lidar com escritura pública e Cartório de Notas.

Embora, em uma ou outra situação – se valer mais ou menos do que um salário mínimo deverá ser feito por escritura pública ou instrumento particular – a parte não estará liberada de ter que dar um segundo passo, qual seja, pegar aquela escritura pública ou aquele instrumento particular, ir a um Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde aquele imóvel estiver registrado e promover o registro.

Escritura pública/instrumento particular é a forma, está no plano da validade, registro é o passo adiante, é o passo subsequente, porque, no nosso país, transfere-se imóvel por meio do registro. Só é dono quem registra (arts. 1.245 a 1.247 do CC).

➢ (MPMG 1ª etapa) Para negociar imóvel sempre é exigida a escritura pública. ERRADO. É somente se o imóvel tiver valor superior a 30x o salário-mínimo. ➢ Qual é o critério que se deve utilizar para considerar o valor desse imóvel, o valor acordado entre as partes ou o estabelecido pelo Fisco para fins de tributos? Quando falamos de valor do imóvel, muitas vezes o Fisco traz um valor, o valor venal do imóvel para fins de cobrança de tributo, que não corresponde ao valor que está ali na negociação. Temos um enunciado que foi aprovado em Jornada de Direito Civil, que é o Enunciado nº 289:

Enunciado nº 289, CJF: “O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.” (negrito nosso)

Para o STJ: REsp nº 1.099.480 – MG: o valor a ser considerado é o da avaliação pelo Fisco.

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Temos, portanto, dois posicionamentos distintos: a doutrina trazendo que é o valor que as partes estipularam e a jurisprudência dizendo que seria o valor estabelecido pelo Fisco.

PLANO DA EFICÁCIA: quando dizemos que algo é eficaz, é porque produz efeitos. No plano da eficácia, analisaremos os efeitos. Como regra geral, a ordem é se passar pelos planos da existência, validade e eficácia. Excepcionalmente, é possível que o negócio exista, porém ocorra algum problema no plano da validade, mas produz efeitos.

➢ Exemplo: casamento putativo (art. 1.561 do CC3). Nele, temos algo que existe, mas que não é válido e, todavia, produz efeitos em relação ao cônjuge de boa-fé e aos filhos. Casamento putativo é, portanto, aquele que, embora nulo ou anulável, vai produzir efeitos em relação ao cônjuge de boa-fé e aos filhos.

No plano da eficácia, porque trata de efeitos, é que estudamos o registro da escritura pública de bens imóveis, um eventual descumprimento de obrigação que resulte em multa, essa multa também se situa no plano da eficácia e o que chamamos de elementos acidentais do negócio jurídico (condição, termo e encargo).

São chamados de elementos acidentais porque não se tratam de elementos essenciais, porque são elementos que poderão aparecer acidentalmente no negócio jurídico, ou seja, poderão aparecer ou não. Se um negócio não apresentar nenhum desses elementos acidentais, ele será chamado de negócio puro e simples.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

1) CONDIÇÃO:

- Conceito: condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina os efeitos ou o fim dos efeitos do negócio a evento futuro e incerto.

- Características: são três as características que uma condição irá apresentar:

a) Voluntariedade: toda condição, necessariamente, deriva da vontade das partes. Só pode ser condição aquilo que derive da vontade das partes. Por isso, não há expressão mais equivocada do que aquela que as pessoas utilizam quando mencionam “condições legais”. Utilize requisitos/pressupostos legais; b) Futuridade: a condição é algo que se projeta para o futuro, necessariamente; c) Incerteza: pode ser que esse evento futuro venha a acontecer, se implementar ou não. 3

Art. 1.561 do CC. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 7 www.g7juridico.com.br

- Espécies: em uma primeira classificação de condição, vamos ter duas espécies.

CONDIÇÃO SUSPENSIVA: é aquela que atua deliberando a inoperância da vontade manifestada inicialmente. ➢ Exemplo: imagine que alguém diga a João que vai lhe dar um carro se Maria se casar (manifestação de vontade). João ainda não adquiriu o direito, ele tem uma expectativa de direito – direito eventual. Está se fazendo com João um contrato de doação, mas é uma doação sob condição e essa condição é o casamento de Maria, porque há voluntariedade, é algo futuro e incerto. No futuro, pode ser que Maria se case ou não. Se a Maria se casar no futuro, terá havido o que chamamos de implemento da condição, ou seja, aconteceu no futuro. Com o implemento da condição, esse negócio passa a produzir os seus efeitos.

Quando se coloca uma condição suspensiva ao negócio jurídico, o objetivo é suspender a aquisição do direito, porque o beneficiário não adquire o direito de pronto, tendo apenas uma expectativa de direito, um direito eventual. Ele apenas vai adquirir o direito no futuro, havendo o implemento da condição.

Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA: é o oposto da suspensiva porque, na suspensiva, quando há o seu implemento, imprime-se vida ao negócio. Já na resolutiva, o negócio já estava produzindo efeitos e quando acontece o implemento da condição resolutiva, resolve-se, isto é, o negócio deixa de produzir os seus efeitos. O implemento da condição resolutiva vai implicar na morte daquele negócio. ➢ Exemplo: alguém deixa João usar seu carro até que Maria se case. Esse negócio jurídico já está produzindo seus efeitos, mas, se lá na frente houver o implemento da condição, que era algo incerto, esse negócio deixa de produzir os seus efeitos.

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Art. 127, CC. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

a) Condições lícitas: são condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (art. 122, 1ª metade, CC) b) Condições ilícitas/proibidas/vedadas: art. 122, 2ª metade, CC. ↓ Perplexa

↓ Potestativa Pura

Art. 122, CC. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Condição perplexa e condição potestativa pura são exemplos de condições ilícitas/proibidas/vedadas.

➢ Exemplo de condição perplexa: é aquela que priva a produção de efeitos do negócio jurídico. Alguém diz para João que vai lhe dar este carro se ele não o utilizar. Isso é uma condição proibida, porque está privando o negócio da produção de seus efeitos, ao passo que, quando João se tornasse proprietário do carro, ele deveria passar a ter direito de usar, gozar, dispor, reaver a coisa.

➢ Exemplo de condição potestativa pura: é aquela cujo implemento fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Alguém diz a João que vai lhe dar o carro se amanhã essa pessoa sair de camisa branca. Isso é uma condição protestativa pura, porque seu implemento depende somente de quem vai ou não sair de camisa branca e é vedada exatamente porque seu implemento fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

Atenção para não confundir: potestativa pura X meramente potestativa

Enquanto que a condição potestativa pura é aquela em que o implemento fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes, na condição meramente potestativa, o seu implemento dependerá de uma das partes, mas não apenas da parte e sim de outros fatores. Exatamente porque dependerá de outros fatores, a condição meramente potestativa é permitida, não sendo proibida/vedada.

➢ Exemplo de condição meramente potestativa: alguém diz a João que vai te dar este carro se essa pessoa passar na prova de vestibular que vai fazer no domingo subsequente. A condição é o doador ser aprovado no vestibular e essa aprovação depende dele, mas não somente dele e sim de outros fatores, como o insucesso de outros candidatos. 9 www.g7juridico.com.br

As classificações vistas podem ser combinadas, podemos ter uma condição suspensiva e ilícita, por exemplo.

2) TERMO:

- Conceito: termo é a cláusula acessória que subordina os efeitos ou o fim dos efeitos do negócio a evento futuro e certo.

- Características:

a) O termo pode derivar da vontade das partes, mas ele também pode derivar da lei. Tanto é assim que existem termos legais, divergindo da condição; b) Futuridade: o termo é algo que se projeta para o futuro, assim como na condição; c) Certeza: se projeta para o futuro e com certeza ele irá ocorrer no futuro, já a condição é incerta.

- Espécies:

Termo Inicial/suspensivo/a quo: imagine que alguém diga a João que vai lhe dar um carro no dia 25/12/2021. Essa data é algo certo e, sendo certo, estamos falando de uma doação a termo e não de uma condição. Chegado o advento do termo inicial no dia 25/12/2021, esse negócio passa a produzir os seus efeitos.

O termo suspensivo/inicial não suspende a aquisição do direito, igual faz a condição suspensiva, mas suspende o exercício do direito. Nesse exemplo, João já adquiriu o direito, mas seu exercício está suspenso até o advento do termo inicial.

Art. 131, CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Termo Final/resolutivo/ad quem: coloca fim à produção de efeitos do negócio. Alguém diz a João que pode ficar usando seu carro até o dia 01/09/2021, porque essa data é certa, com certeza chegará.

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a) Termo Certo: se alguém faz uma doação que se projetará para o Natal de 2021, isso é um termo porque certamente irá ocorrer no futuro e é um termo certo, porque sabemos quando chegará – em 25/12/2021. Se alguém falar que vai lhe dar um carro daqui a duas semanas, isso é termo certo;

b) Termo Incerto: essa classificação se dará em relação à quando aquilo ocorrerá no futuro. De outro lado, existem situações em que sabemos que aquilo irá ocorrer no futuro, mas não se sabe exatamente quando irá acontecer no futuro. Exemplo: a morte. Imagine que alguém diz a João que vai lhe dar este carro quando o Manoel morrer. A morte de Manoel é um termo, porque com certeza ele irá morrer, mas não sabemos quando.

3) ENCARGO/MODO (arts. 136 e 137, CC)

- Conceito: encargo é a restrição que se impõe à vantagem obtida pelo beneficiário em que se estabelece uma obrigação para com terceiro, para com a coletividade ou para com o próprio instituidor. Encargo = liberalidade + ônus.

No encargo devemos ter, necessariamente, uma pessoa praticando uma liberalidade que vai beneficiar uma outra pessoa, só que o beneficiário dessa liberalidade tem que cumprir com um ônus (“a fim de”, “para que”). Como exige-se essa liberalidade, o encargo tem sede, portanto, nos negócios jurídicos gratuitos, necessariamente – doação, testamento, etc. ➢ Exemplos: alguém diz a João que vai lhe dar sua casa a fim de que ele cuide do jardim dela. Alguém diz a João que vai lhe dar o seu carro para que se leve os filhos dele para a escola nos próximos seis meses. Nos dois exemplos, estamos diante de uma doação com encargo/doação modal e não uma doação pura e simples.

Quando estudávamos a condição suspensiva, foi dado como exemplo a doação de um carro a João se Maria se casar. A condição suspensiva tem esse nome porque suspende a aquisição do próprio direito. Quando falávamos de termo, o inicial ou suspensivo não suspende a aquisição do direito, mas sim seu exercício.

Já quando falamos em encargo, o Código Civil nos diz, no art. 136 que, no encargo, não se suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito. Quando se coloca o encargo no negócio, não está se suspendendo nada. Então, no segundo exemplo dado, João já adquiriu direito sobre o carro e está exercitando esse direito, já tendo que cumprir com o ônus. O encargo tem que ser cumprido, sob pena de haver a revogação daquele negócio jurídico por descumprimento de encargo.

Art. 136, CC. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137, CC. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

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INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (Arts. 111/114, CC)

Interpretar o negócio jurídico é fornecer a leitura adequada, que deve ser aplicada àquele negócio jurídico.

Essa boa-fé mencionada nesse artigo é a boa-fé objetiva, ou seja, aquele padrão de comportamento honesto, probo, leal. Se trata de um instrumento interessante para o julgador definir e interpretar aquele contrato. Há quem diga que o julgador deve decidir aquela demanda da maneira mais favorável ao contratante que tenha agido em conformidade com a boa-fé objetiva. A Lei n. 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e inseriu nesse art. 113 dois parágrafos:

Alterações promovidas no art. 113 do CC pela Lei nº 13.874/19

Esse inciso I está reconhecendo a dinamicidade do negócio e está prestigiando uma teoria que decorre da boa-fé objetiva, que é a famosa teoria do venire contra factum proprium (non potest), ou seja, ir contra fato próprio não se pode. Essa teoria prestigia aquele comportamento coerente do contratante, então se alguém faz um contrato, essa pessoa não pode inicialmente agir em um determinado sentido e depois agir em sentido oposto, contrariando seu comportamento inicial ou contrariando as tratativas, as negociações preliminares, sob pena de estar sendo incoerente e a incoerência deve ser reprimida, vertente que decorre da boa-fé objetiva.

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Sabemos muito bem que, quando falamos que a interpretação deve corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio (inciso II), existem alguns negócios que vão ter, em virtude dos costumes, toda uma técnica de negociação própria. Exemplos: negociação de animais, de obras de arte, etc. Não serão admitidos quaisquer usos, práticas e costumes que sejam ilícitos.

O inciso III acaba ficando inócuo porque repete o caput, dizendo que a interpretação deve corresponder à boa-fé e sabemos, inclusive, que essa boa-fé mencionada aqui é a boa-fé objetiva.

O inciso IV diz que a interpretação deve ser mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. O que está sendo proposto é a chamada interpretação contra o estipulador ou estipulação mais favorável ao aderente. O legislador parte da seguinte ideia: a pessoa que redige a cláusula está em uma posição de privilégio, então quando aquele contrato for submetido à uma interpretação, a interpretação deve ser contrária à essa pessoa que fez aquela cláusula, devendo ser favorável ao aderente àquela cláusula que lhe veio pronta.

Na verdade, essa ideia já estava consolidada no Código Civil em um artigo de teoria geral dos contratos, exatamente no seguinte art. 423, que versa especificamente sobre o contrato de adesão:

Art. 423, CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Aquele inciso IV do § 1º do art. 113, quando diz que a interpretação a ser adotada é a interpretação mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável, não é uma simples cópia do que está estabelecido no art. 423, porque o inciso IV amplia o art. 423, porque, enquanto que o art. 423 se refere apenas ao contrato de adesão, esse inciso IV não se restringe ao contrato de adesão, mas tratando também do contrato paritário.

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Contrato de adesão é aquele cujo conteúdo é imposto unilateralmente por uma das partes e o aderente simplesmente adere aquilo ali. Contrato paritário é o oposto do contrato de adesão, porque o contrato paritário é aquele que surge após amplo debate e interlocução entre as partes.

Se o contrato paritário decorre de uma ampla interlocução, de um amplo debate entre as partes, o contrato pode continuar a ser paritário e, apesar disso, pode ser que uma ou outra cláusula tenha sido redigida por uma das partes e aí, evidentemente, se interpretará de forma contrária à essa parte. O grande desafio é, em um contrato paritário, identificar quem redigiu aquela cláusula (“se identificável”).

Esse inciso V está em plena sintonia com os ideais da lei que o implementou, que é a Lei da Liberdade Econômica, consubstanciado no incentivo à livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica, etc. A doutrina questionou o que seria essa racionalidade econômica das partes e isso é mais uma cláusula geral que chega no Código Civil de 2002 por força da Lei de Liberdade Econômica que só o tempo e os julgadores poderão explicar exatamente o conteúdo dessa expressão “racionalidade econômica” igual já nos explicaram o conteúdo da cláusula geral da boa-fé objetiva, da função social dos contratos.

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O § 2º está nos dizendo que as partes podem estipular regras para interpretar, preencher lacunas e integrar aquele negócio jurídico e isso chega prestigiando o Princípio da Autonomia Privada, em que as partes podem estipular o conteúdo e as regras de interpretação daquele contrato.

Vale destacar que, se estamos falando de autonomia privada, temos a manifestação de vontade das partes que, em princípio, é livre. Embora ela seja livre, essa liberdade não chega em caráter absoluto. As partes não podem colocar em um contrato o afastamento, por exemplo, de normas cogentes. Não pode existir uma cláusula contratual desobrigando as partes de cumprirem com a boa-fé objetiva.

Teorias que versam sobre a interpretação do ato negocial:

a) Teoria da Vontade/Subjetiva/Voluntarística: a intenção das partes deve prevalecer sobre a vontade manifestada.

b)

Teoria Objetiva/da Declaração: impõe a prevalência das palavras expostas no contrato. Essa teoria é o oposto da primeira.

Qual das teorias foi adotada pelo Código Civil? A resposta vem no art. 112, que traz uma redação não tão clara assim e a doutrina não chega a um consenso sobre ela.

O posicionamento destacado em azul foi trazido por Nelson Rosenvald em artigo científico. De acordo com ele, esse artigo adotaria uma posição intermediária entre as duas teorias citadas. Por esse dispositivo, deve se levar em consideração a vontade (teoria subjetiva), mas é a vontade consubstanciada ali naquele documento, então não se desprezará, de todo, o que está escrito naquele instrumento (teoria objetiva). No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira.

Em sentido contrário, Flávio Tartuce diz que esse art. 112, na concepção dele, o legislador teria adotado a teoria subjetiva, já que deve se levar em consideração a vontade das partes. 15 www.g7juridico.com.br

Art. 111, CC. “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

➢ Aquele dito popular “quem cala, consente” tem validade jurídica? Terá validade jurídica apenas se a lei autorizar, porque, em regra, quem cala não consente.

➢ Exemplo: pelo seguinte artigo, se estivermos diante de uma doação pura e simples (não sujeita à condição, termo ou encargo), o doador pode dar um prazo para o donatário aceitar ou não. Vamos imaginar que esse prazo corra e o donatário não se manifeste, ficando em silêncio. Como se trata de uma doação pura e simples, de acordo com o art. 539, reputa-se havendo a aceitação do donatário, porque a lei assim o autorizou.

Art. 539, CC: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”

Art. 114, CC. “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”

Negócio jurídico benéfico também é chamado de gratuito. Negócio jurídico benéfico/gratuito é aquele negócio em que apenas uma das partes sofre sacrifício patrimonial (exemplos: doação e comodato). Para esses negócios jurídicos benéficos/gratuitos e para negócios jurídicos que versem sobre renúncia, a interpretação será feita de modo restritivo. Então, nessas duas hipóteses, não se admite interpretação ampliativa.

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os vícios do consentimento também são chamados de vícios da vontade.

Conceito: os vícios do consentimento perturbam o processo de elaboração e/ou exteriorização da vontade, de tal modo que a vontade manifestada não corresponderá à vontade real do agente. 16 www.g7juridico.com.br

O negócio feito sob vício de consentimento será anulável e, se quiser proceder com a anulação, deve ser manejada a ação anulatória e a parte interessada terá um prazo para se manifestar, que é um prazo decadencial de quatro anos.

Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Conceito: nos vícios sociais, o agente libera uma vontade que está de acordo com a sua vontade real, porém o ordenamento não a acolhe. Existem dois vícios sociais no CC/2002, que é a fraude contra credores e a simulação. Sobre a simulação, existe uma discussão doutrinária se ela realmente se trata de um vício social. Em princípio, tende a prevalecer na doutrina que é vício social, mas os efeitos serão distintos.

Quando falamos de fraude contra credores, esse negócio é anulável, mas a parte interessada não vai manejar ação anulatória e sim ação pauliana ou revocatória, no mesmo prazo decadencial de quatro anos.

Já quando falamos de simulação, o efeito é diverso. Na simulação, o negócio simulado é mais grave e a sanção será mais gravosa, o negócio será nulo, cabendo, para tanto, uma ação declaratória de nulidade e perceba que não há prazo para se declarar a nulidade, já que o negócio não convalesce com o decurso do tempo.

Art. 167, CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 17 www.g7juridico.com.br

I - Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - Os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Art. 169, CC. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Vícios do Consentimento

- Conceito: o erro é a elaboração psíquica decorrente de uma falsa percepção. Erro é o equívoco espontâneo. A parte acaba fazendo um negócio em que ela libera uma vontade que não está de acordo com o que ela realmente quer, porque ela própria, espontaneamente, se engana sobre aquilo.

➢ Exemplo: pessoa que passa diante de uma joalheria, vê um relógio dourado na vitrine com valor de R$ 100.000,00. A pessoa acredita que deve ser de ouro, entra no estabelecimento, paga os R$ 100.000,00. Ninguém lhe informa que aquele relógio seria de ouro. A pessoa descobre que, na verdade, o relógio não era de ouro e sim de latão amarelo. Essa pessoa pode reclamar, a fim de desfazer o negócio. Imaginemos que o joalheiro se recuse a desfazer o negócio, o adquirente prejudicado pode manejar uma ação anulatória, no prazo decadencial de quatro anos.

A doutrina chega com a seguinte discussão: para resultar na anulabilidade daquele negócio, esse erro deverá ser escusável, ou seja, erro desculpável? A escusabilidade do erro é um requisito para que se resulte na anulação daquele negócio? A doutrina vai se dividir.

Ainda existem doutrinadores que dizem que, para que se resulte na anulabilidade, o erro manifestado pela parte deverá ser um erro escusável, um erro desculpável. Mas há uma doutrina mais moderna (José Fernando Simão, Flávio Tartuce) que vai afastar esse requisito, não sendo necessário que o erro seja escusável porque devemos nos valer da Teoria da Confiança (corolário lógico da boa-fé objetiva), a parte faz confiando no outro.

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I Jornada de Direito Civil - Enunciado 12: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

O erro que irá resultar na anulação do negócio é somente o erro substancial/essencial, nas seguintes hipóteses:

Art. 139, CC. O erro é substancial quando: I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Uma primeira hipótese na parte inicial do inciso I é o erro in negotti, ou seja, o erro que diz respeito à natureza jurídica do negócio. Se alguém se equivocar em um negócio, de maneira a modificar até mesmo a sua natureza jurídica, isso deve ser considerado um erro substancial. Exemplo: o sujeito foi fazer com a outra parte um contrato de compra e venda e eles acabaram se esquecendo de colocar o preço, que é elemento do contrato de compra e venda. Sem menção ao preço, esse contrato muda de natureza, deixando de ser de compra e venda e passando a ser de doação.

Na segunda parte, ainda no inciso I, vamos encontrar o erro in corpore, que é o erro que diz respeito ao objeto. Exemplo: caso em que a pessoa paga uma fortuna por um relógio dourado apenas porque acreditava ser de ouro, sendo que, na verdade, era de latão amarelo.

Ainda no inciso I, em sua parte final encontramos aquilo que a doutrina chama de erro in substantia, que seria um erro que diga respeito a qualidades essenciais daquele objeto ou daquele negócio. Exemplo: sujeito que paga uma fortuna por aquele quadro apenas porque ele acreditava que o quadro tinha sido pintado por um pintor famoso e essa pessoa depois vem a descobrir que o quadro foi pintado por um desconhecido qualquer.

No inciso II, encontramos uma quarta manifestação de erro substancial, que é o erro in persona ou erro quanto à pessoa. Quando falamos em erro quanto à pessoa, nos lembramos do erro essencial quanto à pessoa do cônjuge que figura no casamento, que resulta na possibilidade de se anular aquele casamento. Para todos os negócios jurídicos cabe essa ideia de se anular o negócio em que se engana quanto à pessoa do outro contratante. Exemplo: alguém contrata um sujeito para cantar em uma festa por telefone, Roberto Carlos. No dia da festa, chega um cara chamado Roberto Carlos para cantar, mas não era quem se esperava. Pode se querer anular esse negócio, porque houve erro quanto à pessoa.

O inciso III do art. 139 traz uma quinta possibilidade de erro substancial, que é o chamado erro de direito, que é aquele erro em que a pessoa se equivoca quanto ao direito, quanto ao que o ordenamento jurídico admite. Exemplo: a pessoa vai fazer um contrato de importação de determinada mercadoria apenas porque acha que o ordenamento jurídico admite

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aquela importação e, depois, ela vem a descobrir que ela não pode importar aquilo. Nesse caso, esse negócio é anulável também em virtude do erro de direito.

Parte da doutrina vai dizer que esse art. 139, III do CC irá colidir com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro porque, enquanto o art. 139, III traz a possibilidade de o erro de direito se traduzir em um erro substancial, com possibilidade de anulação do negócio, lá no art. 3º da LINDB há um princípio, que é o Princípio da Obrigatoriedade das Leis. Por esse princípio, uma pessoa não pode querer se afastar dos efeitos da lei simplesmente porque ela desconhece aquele regramento.

Art. 3º, LINDB x Art. 139, III, CC Art. 3o da LINDB: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Mas, um segundo posicionamento doutrinário, que é o que tende a prevalecer na doutrina, é no sentido de que é perfeitamente possível se conciliar o art. 3º da LINDB com o art. 139, III do CC, haja vista que o art. 3º da LINDB é um artigo geral, para todos os ramos do Direito, ao passo que o art. 139, III do CC seria específico para os negócios jurídicos.

➢ (MPRN – 1ª Etapa) Embora uma pessoa não possa alegar desconhecimento de lei para não querer cumpri-la, é possível a anulação de um negócio jurídico em virtude de erro de direito. CERTO. Essa questão reconheceu o segundo posicionamento.

Erro acidental → não anula o negócio jurídico. Erro acidental não induz à anulabilidade do negócio, sendo considerado como válido, porque o erro acidental é aquele que diz respeito à caracteres secundários da coisa ou do negócio, então, por isso, não resultará em sua anulação. É um erro que não é grave. São dois os exemplos de erro acidental no CC: •

Erro de indicação: o seguinte dispositivo nos diz que, às vezes, naquele negócio jurídico, se indica determinado objeto ou determinada pessoa e essa indicação é feita de forma equivocada. Todavia, se for possível identificar a pessoa ou o objeto que se pretendia, não há problema nenhum e não será caso de anulabilidade, pois se trata de um mero erro acidental.

Art. 142, CC: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.” ➢ Exemplo: alguém foi fazer um testamento e, nesse testamento, coloca que vai deixar a casa da Rua X para João de Tal que é o filho único de sua amiga de infância Maria de Tal. Depois se descobre que o filho único da amiga de infância daquela pessoa não se chama João e sim José. Houve um erro de indicação, mas é possível se identificar quem estava se querendo beneficiar com aquela cláusula, porque é o filho único da Maria.

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Erro de cálculo: trata-se de um erro material retificável.

Art. 143, CC: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”

➢ Exemplo: alguém vai fazer um negócio e coloca o valor discriminado das mercadorias e, na hora de somar, soma tudo errado. Trata-se de um mero erro material que é retificável, que se pode consertar. Por isso, o art. 143 autoriza a retificação da declaração de vontade, não autorizando a anulação do negócio.

Imagine que, naquele caso em que se pagou R$ 100.000,00 por um relógio dourado apenas porque acreditou ser de ouro, a pessoa ajuíze a ação anulatória. O joalheiro, perante o juiz, diz para essa pessoa que entrega um relógio no mesmo modelo que a pessoa havia escolhido, todo em ouro. Nesse caso, a outra parte está lhe oferecendo o que a pessoa realmente queria, caberá anulação do negócio?

Não mais, porque esse art. 144 se inspira em um princípio, que é o Princípio da Conservação ou Preservação do Negócio Jurídico. Se der para conservar/preservar aquele negócio, este será conservado/preservado. Esse princípio decorre de um princípio maior que é o Princípio da Função Social, porque o negócio jurídico, ao ser conservado, cumprirá com sua função social, porque o negócio jurídico é programado, em princípio, para cumprir com uma função social.

2) DOLO (arts. 145/150, CC)

- Conceito: dolo é o processo malicioso de convencimento em que uma das partes se utiliza de manobras, ardis para obter de outrem uma declaração de vontade. No dolo, temos uma parte que engana a outra parte. - Equívoco induzido.

➢ Exemplo: aquela situação do joalheiro e do relógio dourado no valor de R$ 100.000,00. Entretanto, o adquirente pergunta ao joalheiro se esse relógio era de ouro, porque, se ele fosse de ouro, ela compraria. O joalheiro fala que é de ouro. Nesse caso, a pessoa compra em virtude da mentira, da enganação que a outra parte lhe fez.

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Não é qualquer dolo que resulta na anulação do negócio, para resultar na anulação ele há de ser principal.

✓ Dolo Principal (art. 145, CC): anula o negócio jurídico. É aquele que é a causa da celebração do negócio jurídico, a pessoa somente faz aquele negócio jurídico em virtude da enganação da outra parte, como no exemplo dado.

Art. 145, CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

✓ Dolo Acidental (art. 146, CC): não anula o negócio jurídico, induz apenas à indenização por perdas e danos. Não se anula o negócio jurídico porque, no dolo acidental, a ideia é de que houve uma enganação da outra parte, mas a parte fez o negócio não em virtude da enganação da outra parte, a parte teria feito aquele negócio independentemente da enganação.

Art. 146, CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

➢ Exemplo: o sujeito foi em uma concessionária comprar um carro, achou o carro que ele queria, fez um test drive e gostou muito do carro, estava dentro do valor que ele estava planejando gastar e, depois que ele decidiu por comprar o carro, ele pergunta o ano do veículo ao vendedor e o vendedor lhe informa que é um carro ano 2015. Comprado o carro, a parte descobre que o veículo era ano 2014 modelo 2015. Houve uma enganação da outra parte, mas não foi em virtude dessa enganação que ele decidiu fazer o negócio, ele teria comprado o carro independentemente dessa informação. A parte somente pode pleitear indenização.

✓ Dolo Ativo: é aquele que decorre de uma atuação positiva do agente. O agente falou ou fez alguma coisa. ✓ Dolo Passivo/omissão dolosa (art. 147, CC). É reconhecido pela lei. No dolo passivo, há uma atuação negativa do agente. O agente, por exemplo, oculta determinada informação porque, se a outra parte tivesse ficado sabendo previamente, ela não teria fechado o negócio.

Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. ➢ Exemplos: um indivíduo vai fazer um contrato de seguro de vida e omite uma doença preexistente gravíssima que ele tinha, ele agiu com dolo passivo. Um rapaz vai vender seu apartamento, todos os apartamentos do prédio têm uma vaga de garagem, menos o dele e ele omite essa informação.

Não interessa se o dolo é ativo ou passivo, se ele for principal, se for a causa da celebração do negócio, ele anula esse negócio. Se não for a causa, tão somente induz à perdas e danos. 22 www.g7juridico.com.br

✓ Dolo bonus: não é pernicioso, se traduzindo na exaltação exagerada da coisa. É o famoso papo de vendedor. Em princípio, esse dolo é tolerado pela sociedade, não resultando em anulação nem em pedido de indenização. Somente não será tolerado se ele adentrar a esfera da publicidade enganosa, que é vedada pelo CDC.

✓ Dolo malus: é o pernicioso, que é nosso objeto de estudo. Se for principal, resulta na anulação e se for acidental induz em indenização por perdas e danos.

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Roteiro de aula - MP e Mag - D. Civil - Mônica Queiroz - Aula 13

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