[Aula 5] - SUS - Princípios, Diretrizes e Bases Legais

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX CURSO DE ODONTOLOGIA DETERMINANTES SOCIAIS EM SAÚDE

SUS: PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E BASES LEGAIS PROF.: MS. MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA. 2018.2

REFERÊNCIAS

2



VASCONCELOS, C.M.; PASCHE, D.F. O SUS em perspectiva. In: CAMPOS, G.W.S. Tratado de Saúde Coletiva. Ed. 2, São Paulo: Hucitec, 2012. p. 559;



BRASIL. Ministério da Saúde. 8ª Conferência Nacional de Saúde. Brasília: MS, 1986.



BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União, 988 outubro 5, p.1.



BRASIL. Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 30 de setembro de 1990.

CONTEXTUALIZAÇÃO 

Antes de 1988: 

Até metade dos anos 60 praticou-se como modelo hegemônico de saúde o sanitarismo campanhista, de inspiração militar, que visava o combate às doenças através de estruturas verticalizadas e estilo repressivo de intervenção.



Na década de 70 o país apresentava um modelo hegemônico: médico assistencial privatista. Mas é também neste período que surgem os alicerces político-ideológicos para o surgimento do movimento da reforma sanitária.

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REFORMA SANITÁRIA NO BRASIL 

A Reforma Sanitária Brasileira surgiu originalmente enquanto um ideário de um grupo de intelectuais que somados a segmentos de representação da sociedade elaboraram o texto o qual foi aprovado como marco de luta na 8ª Conferência nacional de saúde em 1986. Estas entidades representativas dos gestores, profissionais da saúde e movimentos sociais se articularam conseguindo influenciar o processo da reforma constitucional que legalizou na Constituição Brasileira de 1988 (CF/88) o texto aprovado na 8ª Conferência Nacional de Saúde que garante que “Saúde é um Direito de Todos e um Dever do Estado”. MODELO – ATENÇÃO À SAÚDE

4

RELATÓRIO DA 8ª CNS 

“Em primeiro lugar, ficou evidente que as modificações necessárias ao setor saúde transcendem aos limites de uma reforma administrativa e financeira, exigindo-se uma reformulação mais profunda, ampliando-se o próprio conceito de saúde e sua correspondente ação institucional, revendo-se a legislação que diz respeito à promoção, proteção e recuperação da saúde, constituindo-se no que se está convencionando chamar a Reforma Sanitária.

5

RELATÓRIO DA 8ª CNS 

REFORMULAÇÃO DO CONCEITO DE SAÚDE:



“Em seu sentido mais abrangente, a saúde é a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio-ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. É, assim, antes de tudo o resultado das formas de organização social da produção, as quais podem gerar grandes desigualdades no níveis de vida.”

6

RELATÓRIO DA 8ª CNS 

DIREITO À SAÚDE:



“Direito à saúde significa a garantia, pelo Estado, de condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade.”

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988;



Elaboração de uma Constituição democrática depois de 21 anos sob regime militar;



Os debates e votações se prolongaram por 18 meses, com a elaboração do texto sofrendo uma série de emendas destinadas a concretizar as diversas negociações realizadas;



Promulgada em 5 de outubro de 1988



PEC ou EC: (Projeto de) Emenda à Constituição.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

9

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Art. 196:



A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Art. 197:



São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

10

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Art. 198:



As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:



I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;



II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;



III - participação da comunidade.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

§ 1º:



O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.



EC 29/2000: 

Estados e Distrito Federal = 12%;



Municípios e Distrito Federal = 15%



UNIÃO = 2000: PIB de 1999 + 5%. 2001 em diante: Valor do ano anterior corrigido pela variação do PIB.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 



EC 29/2000: 

Estados e Distrito Federal = 12%;



Municípios e Distrito Federal = 15%



UNIÃO = 2000: PIB de 1999 + 5%. 2001 em diante: Valor do ano anterior corrigido pela variação do PIB.

EC 86/2015 

§ 2º

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento)

13

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

http://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/10/o-quepec-241-muda-na-saude.html



R$ 119,2 bilhões – Orçamento 2018 (Saúde)



208.667.476 – Estimativa populacional 2018



R$ 571,24/hab

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 199:  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  §1º: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  §2º: É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.  §3º: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.  § 4º: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 

15

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Art. 200:



Ao Sistema Único de Saúde compete, além atribuições, nos termos da lei:

de outras



I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;



II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;



III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;



IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Art. 200:



Ao Sistema Único de Saúde compete, além atribuições, nos termos da lei:

de outras



V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;



VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;



VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;



VIII - colaborar na proteção compreendido o do trabalho.

do

meio

ambiente,

nele

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REVISANDO

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SUS, de caráter público, formado por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e sob controle da sociedade. Os serviços privados, conveniados e contratados, passam a ser complementares e subordinados às diretrizes do Sistema Único de Saúde.

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.



Art. 1º:



Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

19

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 2º:



A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.



§ 1º:



O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.



§ 2º:



O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 3º:



Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.



Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

21

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 5º:



São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS): 

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;



II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;



III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:



I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

O exercício desse princípio traz a perspectiva da oferta a todos os brasileiros, no sistema público de saúde, da vacina à cirurgia mais complexa, alterando uma situação anterior em que o acesso era diferenciado entre os que tinham vínculos previdenciários e os demais brasileiros tipificados como indigentes.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Pressupõe considerar as várias dimensões do processo saúdedoença que afetam os indivíduos e as coletividades e pressupõe a prestação de continuada do conjunto de ações e serviços visando garantir a promoção, a proteção a cura e a reabilitação dos indivíduos e dos coletivos. Esse princípio orientou a expansão e qualificação dos serviços dos SUS que ofertam desde um elenco ampliado de imunizações até os serviços de reabilitação física e mental, além das ações de promoção da saúde de caráter intersetorial.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;



IV - igualdade da assistência (cuidado com a equidade!) à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Traduzido no debate atual de saúde por “Equidade”. Justifica a prioridade na oferta de ações e serviços aos segmentos populacional que enfrentam maiores riscos de adoecer e morrer em decorrência da desigualdade na distribuição de renda, bens e serviços e nos condicionamentos culturais e subjetivos de ordem familiar e pessoal. “Discriminação positiva”

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE IGUALDADE

EQUIDADE

26

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;



VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

Faculta ao cidadão usuário o acesso às informações sobre sua saúde individual e acerca dos riscos e dos condicionantes que afetam a saúde coletiva. Além disso, o conhecimento das informações sobre os serviços disponíveis, prioridades de investimento e utilização dos recursos setoriais são essenciais para possibilitar uma participação efetiva dos cidadãos nas decisões sobre o SUS nas três esferas de gestão.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;



VIII - participação da comunidade;

Lei 8.142 de 1990. Ocorre mediante a participação da sociedade civil organizada nas Conferências e Conselhos, nas três esferas de governo. Traduz o anseio dos atores sociais por uma democracia participativa em que os cidadãos influenciam de maneira decisiva a execução de políticas de saúde.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: 

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

As definições normativas apontaram com nitidez que a base do sistema de saúde seria municipal ao atribuir ao município a responsabilidade pela prestação direta da maioria dos serviços.

29

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: 

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

Regionalização: Distribuir de forma mais racionalizada e equânime os recursos assistenciais no território, com base na distribuição da população, promovendo a integração das ações e das redes assistenciais, de forma que garanta acesso oportuno, continuidade do cuidado e economia de escala. Hierarquização: Ordenar o sistema de saúde por níveis de complexidade na atenção e estabelecer fluxos assistenciais entre os serviços, tendo por base a atenção primária à saúde (APS) como principal porta de entrada do sistema e referência para a regulação do acesso ao serviço de atenção especializada.

30

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

Pressuposto da ideia de sistema e uma condição para a garantia da continuidade do cuidado aos usuários sem a qual se compromete a ideia de integralidade do cuidado.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 7º:



XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;



XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e



XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS Universalidade Equidade Integralidade (sentidos)

Participação popular

Regionalização e hierarquização

Descentralização

com Comando Único

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 8º: 



As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art. 9º: 

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:



I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;



II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e



III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

34

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 10º: 

Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.



§ 1º: Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.



§ 2º: No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

35

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 13º:



A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:



I - alimentação e nutrição;



II - saneamento e meio ambiente;



III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;



IV - recursos humanos;



V - ciência e tecnologia; e



VI - saúde do trabalhador.

36

LEI ORGÂNICA DA SAÚDE 

Art. 15. Competências comuns: União, estados, municípios e Distrito Federal;



Art. 16. Competências da gestão federal;



Art. 17. Competências da gestão nos estados;



Art. 18. Competências da gestão nos municípios;



Art. 19. Competências da gestão do distrito federal.



FEDERAL → Formulação, controle geral e normatização;



ESTADOS E DF → Descentralizar, apoiar, monitorar e regular; normatização, coordenação e execução complementar;



MUNICÍPIOS E DF → Execução e gestão local.

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LEI ORGÂNICA DA SAÚDE FINANCIAMENTO: 

Art. 35:



Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: 

I - perfil demográfico da região;



II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;



III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;



IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;



V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;



VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;



VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

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