Aula 2 - Documentos Médicos Legais

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Universidade Salgado de Oliveira MEDICINA LEGAL AULA 2 – UNIDADE 2 (Material baseado nos livros de Paulo Furtado e Pedro Henrique Neves – Medicina Legal e Neusa Bittar – Medicina Legal e Noções de Criminalística – Ed. Juspodivm, 2019) Prof. Renan Marques Mestre em Direito Penal Advogado Criminalista Email: [email protected] DOCUMENTOS MÉDICO LEGAIS São todas as informações de cunho médico legal, através dos quais o perito oficial ou não oficial, verbalmente ou por escrito, forneça esclarecimentos de interesse da justiça. Os documentos médicos legais podem ser materializados através de: 1. Relatório médico-legal 2. Parecer médico-legal 3. Atestado médico 4. Declaração de óbito 5. Notificação compulsória 6. Depoimento Oral 7. Prontuário Médico 1. Relatório Médico-Legal. É considerado o documento médico legal por excelência porque é ele que vai representar o trabalho pericial. Ele existe sob duas formas: a)Auto – quando é ditado pelo perito ao escrivão. b)Laudo – quando é redigido pelo próprio perito. É composto de 7 partes, quais sejam: 1ª) Preâmbulo. É a parte introdutória onde devem constar: a)Nome do Órgão Oficial -tanto relatório na forma de auto, como laudo. Nesta coloca-se o nome do órgão oficial, no caso do IML: Governo do Estado de Pernambuco, com o brasão; Secretaria de Defesa Social; Diretoria de Polícia Científica; Instituto de Medicina Legal. 1

Universidade Salgado de Oliveira b)Tipo de Perícia - logo depois o tipo de perícia que ali vai ser relatado, por ex. Perícia Traumatológica ou Perícia Tanatoscópica. c)Autoridade Requisitante - depois a autoridade que requisitou ou determinou a perícia. Por exemplo: exame ou perícia realizada por requisição do Delegado do 10 º DP; d)Qualificação dos Peritos - depois a qualificação dos peritos que funcionaram naquela perícia, então os Médicos Legistas, Os peritos abaixo subscritos; e) Dia e Hora da realização da perícia - depois o dia e a hora em a perícia foi realizada, é dado extremamente importante, é um dado indispensável porque todos os indícios ligado ao ser humano são muitos variáveis, instáveis, eles mudam com o tempo e muito rapidamente, então hora, minuto e data. f) Local – nada mais é do que o local onde está sendo realizada a perícia. OBS: Uma observação é a de que o único local que não é muito apropriado para se fazer perícia, principalmente do vivo, é a Delegacia de Polícia, fora isso o local é livre, porque deve ser o mais isenta, imparcial e pode assim alguma parte alegar que a autoridade estaria pressionando o perito a conduzir de tal forma, muito embora na prática ocorra, por falta de condições apropriadas; g) Periciado (ou periciando) – em seguida deve-se qualificar de maneira mais completa possível o periciando ou periciado, então o nome, filiação, profissão, sexo, idade, estatura, até as vestes que estiver trajando, tudo que puder, tipo de cabelo, maneira de usar a barba, coisa desse tipo, para que agente possa demonstrar a autoridade que agente examinou de maneira correta determinada pessoa e não outra. 2º)Quesitos. Os quesitos são as perguntas sobre os fatos relevantes que originaram o processo. Na seara penal são padronizados e têm a finalidade de reunir os elementos do fato típico, ou seja, ligados à materialidade do crime. No preâmbulo muita vezes também consta os quesitos que são oferecidos para que eles respondam, muitas vezes já no preâmbulo vem escritos, no IML/PE, se adota muito isso, outras vezes são colocados quase no encerramento do relatório. Outras vezes além dos quesitos, ainda vem algumas linhas em branco, para que nelas os peritos já respondam esses quesitos. No Processo Penal existem uns quesitos que são mais ou menos uniforme em todos os estados da federação, são os chamados quesitos oficiais, são oficiais por que foram sugeridos por uma comissão de juristas 2

Universidade Salgado de Oliveira que elaborou o CPP no século passado. Esses quesitos tiveram tão boa aceitação que ficaram consagrados e hoje são chamados de Quesitos Oficiais. Na esfera civil, os quesitos que são oferecidos aos peritos para resposta são livres, a autoridade elabora por iniciativa própria ou requisição de alguma das partes, ou do Ministério Público (MP). Nada impede que apesar de existir os quesitos oficiais, a autoridade também acrescentem outros que julgar conveniente. Eles variam dependendo do tipo de perícia se adota um determinado n.º de quesitos. Na perícia tanatoscópica, o 1º) quesito é aquela pergunta bem óbvia: Se houve morte? 2º) Causa da Morte? Pelo emprego de veneno, fogo, asfixia, etc 3º) quesito alternativo, caso não tenha a morte produzido por meios do segundo quesito. Na perícia Traumatológica, o 1º) quesito é saber se houve lesão corporal, ou a saúde do periciando; 2º) quesito, qual o instrumento que produziu a lesão, etc. 3ª) Comemorativo ou histórico É o relato breve dos fatos por informação do indiciado, da vítima, ou dos dados transcritos da guia de remoção do cadáver. O perito irá registrar as informações que obteve e considera importante, de maneira sucinta, direta e objetiva. Essas informações, podem ser oficiais, que tem como fonte a autoridade e enviadas através de ofício, pode ser do próprio periciando, ou de pessoas testemunhas ou familiares. E nem sempre as informações oficiais são verdadeiras. 4ª) Descrição. É a parte mais importante do relatório-médico legal, correspondendo ao visto e relatado, em que é feita a descrição minuciosa, objetiva de tudo o que foi encontrado no exame. Deve ser feita com a maior riqueza de detalhes possível. Em outras palavras, é a mais importante, essencial ou seja se não existir não podemos chamar de relatório. Pois não existe relatório sem descrição, pois a credibilidade da perícia está exatamente na descrição. É o chamado VISTO E REFERIDO, VISTO E REPETIDO. Só pode registrar aquilo que o perito viu, não podendo supor, sugerir, etc. É uma descrição técnica, não é uma linguagem de juízo de valor, então jamais o perito deverá dizer: “Era uma lesão enorme, feia, etc”. E sim a forma e tamanho da lesão, tonalidade, quantidade de sangue e pouco ou muito, etc. Outro aspecto importante é a localização da lesão, usando o termo técnico da anatomia, ex. o mamilo, cicatriz umbilical, etc.

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Universidade Salgado de Oliveira A abreviatura é totalmente condenável, mesmo no caso de uma medida colocar abreviado deverá colocar também por extenso. 5ª) Discussão. Se trata de debater a respeito do caso, e nem sempre consta por que as vezes a descrição já está bem clara que não é preciso. Apresentar argumentos doutrinários, relata a sua experiência na profissão, etc. Momento em que o perito fica bastante livre a relatar. 6ª) Conclusão É a sintetização do diagnóstico. O perito externa sua opinião e assume uma posição quanto a ocorrência ou não de determinado fato baseado nas informações do histórico, as pesquisadas durante o exame e o confronto entre elas. É como se fosse o arremate de tudo relatado nas partes anteriores. 7ª) Resposta aos quesitos. Quando no preâmbulo os quesitos ainda foram respondidos, são respondidos após a conclusão. São sempre respostas bem objetivas e curtas, não havendo necessidade de comentários. Ex: Houve morte? Sim ou Não. Infelizmente algumas autoridades se limitam a ler somente a conclusão, e isso é muito perigoso. Terminando o relatório temos o ENCERRAMENTO, como o próprio nome indica, é um fecho, chavão, por ex. “eu fulano de tal, escrivão de polícia que mandei datilografar este laudo, que produz seus efeitos legais, etc. Logo depois data e assinatura. 2. Parecer Médico-legal. Documento utilizado para dirimir dúvidas em relação à interpretação dos achados da perícia ou quando necessário para esclarecimentos mais aprofundados acerca de algum ponto específico. O seu valor técnico reside no nome de quem o assina. O parecer possui apenas quatro partes: 1ª) Preâmbulo – onde consta a qualificação da autoridade que faz a consulta e do parecerista; 2ª) Exposição – se refere ao motivo da consulta, os quesitos formulados e o histórico do caso.

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Universidade Salgado de Oliveira 3º) Discussão – é a parte mais rica do parecer, em que o parecerista demonstra seu domínio sobre a matéria. 4º) Conclusão – é a síntese dos pontos relevantes da discussão. No Código de Processo Penal o Art.159, §5º, II faculta aos assistentes técnicos indicados e admitidos na fase processual a apresentação de pareceres em prazo fixado pelo juiz ou inquirição durante audiência. 3. Atestado Médico. Nada mais é do que uma declaração de um fato médico e suas consequências. Em outras palavras, é a declaração pura e simples por escrito de um fato médico e suas consequências. Ele é bastante simples porque não exige nenhuma formalidade, não precisa que o médico compareça em audiência, que seja intimado, nada disso, o atestado é redigido com total liberdade, não tem uma fórmula prescrita, basta que o médico coloque: 1ª) seu nome; 2º) o número da sua inscrição do Conselho Nacional de Medicina Podem ser: a) Oficiosos – quando atendem interesses particulares; b) Administrativos – que são os exigidos por autoridades administrativas para funcionários públicos; c) Judiciários – que são requisitados pelo juiz, comumente para justificar a falta de um jurado. OBS 1 – Para a confecção do atestado não se exige o compromisso legal de honrar com a verdade, porém, caso o médico exponha falsamente um fato, responderá pelo crime do Art. 302 do CP que é de falsidade de atestado médico. OBS 2: O atestado pode servir como prova da materialidade dos crimes sujeitos à competência do JECrim, que não exige exame de corpo de delito, apenas Boletim Médico ou prova equivalente (Art. 77,§ 1º, da Lei 9099/90). 4. Declaração de Óbito (atestado de Óbito).

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Universidade Salgado de Oliveira É o documento-base do Sistema de informações sobre mortalidade do Ministério da Saúde. É composto de três vias (branca, amarela e rosa). A de cor branca é enviada pelo cartório ao serviço de bioestatística da Secretaria do Estado ou IBGE. A amarela é entregue aos familiares que levam ao cartório, onde ficará arquivada e a se elaborará a certidão de óbito, indispensável para a obtenção da guia de sepultamento ou cremação. Por sua vez a rosa fica no estabelecimento hospitalar onde foi emitida. O referido documento é expedido pelo médico visando atestar, no exercício do seu dever legal, a morte natural (doença ou envelhecimento) de uma pessoa que foi acompanhada ou assistida pelo médico que irá declarar o óbito. Em alguns casos o médico estará impedido de atestar a morte, na ocasião em que deverá ser encaminhado ao Sistema de Verificação de Óbito – SVO ou ao Intituto de Medicina Legal – IML. São estes: a) Morte natural - quando o médico não tenha dado assistência ao paciente, ou quando não há diagnóstico da causa morte (neste caso o atestado deve ser emitido pelo SVO) b) Morte violenta – quando decorrente de energia externa, neste caso o corpo deve obrigatoriamente ser encaminhado ao IML para a realização da perícia. c) Morte suspeita – quando não resta constatado quaisquer sinais de violência, porém ocorreu em ocasiões desconhecidas. Neste caso o corpo deve ser obrigatoriamente encaminhado ao IML para a realização de perícia). OBS: Em regra o atestado de óbito é elaborado por médico que tenha assistido o paciente ou verificado pessoalmente o óbito. Todavia é permitido que 2 pessoas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito, atestem o óbito, se não houver médico na localidade do óbito, conforme o Art. 77, caput, da Lei 6015/73. 5. Notificação compulsória. É o documento expedido compulsoriamente pelo médico às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias. São casos de notificação compulsória: a) Doenças ou agravos, que constam da Portaria 104/2011 do Ministério da Saúde.

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Universidade Salgado de Oliveira b) Constatação de crimes de ação penal pública incondicionada cujo conhecimento deu-se em função do exercício da medicina. c) Acidente de trabalho (Art. 169, CLT) d) Ocorrência de morte encefálica (Art. 13, da Lei 9.434/97) e) Lesões ou mortes induzidas ou causadas por alguém não médico f) Violência contra a mulher (Art. 1º Lei 10.778/03) e maus tratos contra criança ou adolescente (Art. 245 da Lei 8069/90) ou idoso (Art. 19 da Lei 10.741/03) g) Esterelizações cirúrgicas (Art. 16, da Lei 9.263/96) h) Constatação do crime de tortura (Art. 25 da Resolução 2.217/2018 – CFM) OBS: O Médico que dolosamente deixe de fazer a comunicação, estará incorrendo no crime de omissão de notificação de doença, tipificado ao teor do Art. 269 do Código Penal: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

6. Depoimento Oral. São explicações dadas pelos peritos perante a autoridade policial, durante as investigações, ou autoridade judicial, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca de algum relatório apresentado anteriormente, visando prestar esclarecimentos técnicos em torno do fato. Em relação aos esclarecimentos dos peritos existe previsão legal nos Arts. 400 § 2º e 411,§ 1º do CPP e do Art. 7. Prontuário Médico. É o registro da anamnese do paciente, bem como todo o acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao registro dos cuidados médicos prestados, assim como dos documentos pertinentes a essa assistência.

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