02 - legislaÇÃo de trÂnsito

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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

Gestão em Segurança Pública e Privada Comunicação Empresarial CURSO GESTÃO EM TRÂNSITO

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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

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Sumário 1. Legislação de Trânsito, Conceitos e Definições .......................................... 4 1.1.

Trânsito ................................................................................................. 4

1.2.

Sistema Viário ....................................................................................... 5

1.3.

Outras Definições .................................................................................. 7

2. Sistema Nacional De Trânsito ................................................................... 17 2.1.

Objetivos ............................................................................................. 17

2.2.

Subdivisões ......................................................................................... 18

2.3.

Componentes Do SNT ........................................................................ 19

2.4.

Conselho Nacional de Trânsito ........................................................... 20

2.5. Conselhos Estaduais de Trânsito e Conselho de Trânsito do Distrito Federal .......................................................................................................... 21 2.6.

Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ............................... 21

2.7.

Departamento Nacional de Trânsito .................................................... 22

2.8.

Departamentos Estaduais de Trânsito ................................................ 22

2.9.

Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios .................................. 23

2.10.

Órgãos Executivos Rodoviários ....................................................... 24

2.11.

Polícia Rodoviária Federal ............................................................... 25

2.12.

Polícias Militares .............................................................................. 25

3. Trânsito e a Legislação Brasileira .............................................................. 27 3.1.

Qual a Importância de Conhecer as Leis de Trânsito? ....................... 28

3.2.

História do Código de Trânsito Brasileiro ............................................ 28

3.3. Leis do Código de Trânsito Brasileiro Que Você Precisa Conhecer Para Evitar Multas ................................................................................................. 29 3.3.1. Sinalização de Trânsito........................................................................ 30 3.3.2. Lei Seca .............................................................................................. 32 3.3.3. Valores das Multas.............................................................................. 33 3.3.4. Educação no Trânsito.......................................................................... 34 3.3.5. Limites de Velocidade.......................................................................... 35

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3.3.6. Uso do Celular ao Dirigir...................................................................... 36 3.3.7. Legislação Para Motos......................................................................... 37 3.3.8. Estacionamento em Vagas Exclusivas................................................. 38 3.3.9. CNH...................................................................................................... 39 3.3.10. Excesso de Velocidade....................................................................... 40 3.3.11. Ultrapassagens Perigosas.................................................................. 41 3.4.

Sobre Recurso de Multas de Trânsito ................................................. 42

4. Aspectos Jurídicos do Trânsito .................................................................. 43 4.1.

Segurança no Trânsito ........................................................................ 43

4.2. Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Processo Administrativo de Trânsito ......................................................................................................... 47 4.2.1.

Princípios Do Contraditório e Ampla Defesa .................................... 48

4.2.2.

Princípio Do Devido Processo Legal ................................................ 50

4.2.3.

Princípio Da Legalidade ................................................................... 52

4.2.4.

Princípio Da Publicidade .................................................................. 53

4.2.5.

Princípio Da Motivação .................................................................... 54

5. Referências................................................................................................ 57

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1. Legislação de Trânsito, Conceitos e Definições As leis de trânsito definem regras a serem cumpridas e são importantes para aumentar a segurança e organizar a circulação de pessoas, veículos, pedestres e demais usuários das vias. O Brasil possui um conjunto de leis que regem e disciplinam o trânsito nas vias terrestres e públicas de seu território. A principal delas é a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em vigor desde janeiro de 1998, é composto por 20 capítulos e mais de 300 artigos. Além do CTB, existem: 

As leis que o modificam, conhecida como legislação complementar;



As resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamentam alguns de seus artigos;



As portarias do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e outras regulamentações estaduais e municipais que o complementam. Todas estão disponíveis no site do Denatran: www.denatran.gov.br.

1.1. Trânsito O CTB define o trânsito como: A utilização das vias públicas (terrestres) por pessoas, animais e veículos, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. Ou seja, o conceito de trânsito traz a ideia de movimentação e também imobilização da via. Os componentes do trânsito são: o homem, o veículo e a via.

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1.2. Sistema Viário Via é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. A estruturação das vias sejam municipais, estaduais ou federais, é conhecida como sistema (ou malha, ou rede) viário, cujo objetivo é permitir a mobilidade da população. O CTB considera as vias terrestres sendo: as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas, rodovias, praias abertas à circulação pública, vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas e vias ou áreas de estacionamentos privados de uso coletivo. Antes de continuar vamos relembrar alguns termos e conceitos: 

Pista: parte da via utilizada normalmente para a circulação de veículos. É identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais; o Única: pista com apenas uma faixa no mesmo sentido, sem separação física, podendo ser de mão dupla ou não; o Dupla: pista com mais de uma faixa no mesmo sentido, podendo ter ou não separação física (como canteiro central), ou ser de mão dupla ou não;



Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;



Faixa de trânsito: subdivisão da pista com largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. Pode ser sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais e pode ser: o de desaceleração: facilitam a saída de um veículo na via, possibilitando que ele reduza a velocidade, sem prejudicar o tráfego da via que se encontra; o de aceleração: facilitam a entrada de um veículo na via, possibilitando que ele aumente a velocidade aproximando-a da via que irá entrar;

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o adicional: quando a pista é alargada para facilitar o trafego em determinados locais (como subidas prolongadas em rodovias); 

Acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à: o parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência; o circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;



Linha de bordo: linha pintada na lateral da pista de rolamento que indica o seu limite direito ou esquerdo;



Interseção: cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação;



Lote lindeiro: localizado ao longo das vias urbanas ou rurais e que faz limite com elas;



Ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, com o fim de ordenar o fluxo em uma interseção;



Calçada: parte da via separada e normalmente em nível diferente, destinada ao trânsito exclusivo de pedestres e, quando possível, à implantação de sinalização, vegetação ou mobiliários urbanos como hidrantes, bancos, lixeiras, postes etc.



Travessia de pedestre em desnível: passarelas aéreas ou passagens subterrâneas.

As vias são classificadas conforme abaixo:

Vias urbanas Situadas em área urbanizada, são abertas à circulação pública e possuem imóveis construídos ao longo de sua extensão. São as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. Veja abaixo os tipos de vias urbanas: 

via de trânsito rápido: caracterizada por acessos especiais e de trânsito livre; possui duas alças (faixas), sendo uma de aceleração e outra de desaceleração; não possui nem travessia de pedestres, semáforos ou acesso à;

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via arterial: caracterizada pela interrupção do tráfego e por interligar regiões de uma mesma cidade. Possui interseções em nível, é controlada por semáforo, tem acesso a lotes lindeiros e possui faixa de pedestre;



via coletora: coleta, liga e distribui o trânsito entre vias arteriais ou de trânsito rápido, possibilitando o tráfego dentro de uma região da cidade;



via local: destinada ao acesso local ou a áreas restritas, com interseções em nível.

Fonte: procondutor.com

Vias rurais Situadas na área rural, são abertas à circulação e podem ser: 

Rodovias: via rural



Estradas: via rural não pavimentada.

1.3. Outras Definições No anexo do CTB, temos as seguintes definições, vejamos:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

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AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares (Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012). AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à m CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA - via rural não pavimentada.

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ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012). FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

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GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

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LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo,

sem

ocasionar

ofuscamento

ou

incômodo

injustificáveis

aos

condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

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NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

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PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

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REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. RODOVIA - via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado

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em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

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VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. VIA

-

superfície

por

onde

transitam

veículos,

pessoas

e

animais,

compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA

LOCAL

-

aquela

caracterizada

por

interseções

em

nível

não

semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

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2.

Sistema Nacional De Trânsito

Fonte: procondutor.com

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja finalidade é exercer as atividades de: 

planejamento,

administração,

normatização,

pesquisa,

registro

e

licenciamento de veículos; 

formação, habilitação e reciclagem de condutores;



educação, engenharia e operação do sistema viário;



policiamento, fiscalização, julgamento de

infrações e de recursos e

aplicação de penalidades.

2.1. Objetivos O SNT possui objetivos básicos e é regido sob coordenação máxima do Ministério das Cidades. Veja os objetivos: 

Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, fiscalizando seu cumprimento;

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Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;



Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do SNT.

2.2. Subdivisões O SNT é subdividido de acordo com a função do órgão que pode ser Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. As funções são denominadas: 

Normativas: determinam normas e regras;



Consultivas: oferecem conselhos, emitem pareceres e padronizam procedimentos;



Executivas: executam o trânsito, gerindo-o e fiscalizando-o, através de seus agentes.

Os órgãos que atuam nas rodovias são chamados de executivo rodoviário e os que atuam nas vias urbanas executivo de trânsito. No âmbito municipal não há órgãos normativos ou consultivos, apenas executivos de trânsito e rodoviário. Algumas cidades possuem conselhos municipais de trânsito cuja função é de assessoria nas tomadas de decisão do poder público local, não tendo participação no SNT. Junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário há um órgão recursal cujo objetivo é julgar os recursos contra as penalidades impostas aos condutores infratores. Os órgãos integrantes são: 

Contran: Conselho Nacional de Trânsito;



ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres;

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DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte;



Denatran: Departamento Nacional de Trânsito;



PRF: Polícia Rodoviária Federal;



PRE: Polícia Rodoviária Estadual;



Cetran: Conselho Estadual de Trânsito;



Contrandife: Conselho de Trânsito do Distrito Federal;



Detran: Departamento Estadual de Trânsito;



CRV: Centro de Registro de Veículos Automotores;



CFC: Centro de Formação de Condutores;



DER: Departamento de Estradas e Rodagens;



DAER: Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens;



Brigada Militar (sendo que o órgão que fiscaliza o trânsito nas rodovias é o Comando Rodoviário da Brigada Militar – CRBM);



Jari: Junta Administrativa de Recursos de Infração;



Órgãos Municipais de Trânsito ou Rodoviário (agentes municipais de trânsito);



Prefeitura Municipal.

2.3.

Componentes Do SNT

O Sistema Nacional de Trânsito é composto pelos órgãos normativos e consultivos: CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, CETRAN - Conselhos Estaduais de Trânsito e CONTRANDIFE - Conselho de Trânsito do Distrito Federal; pelos órgãos executivos de trânsito: DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, DETRAN - Departamentos Estaduais de Trânsito e órgãos executivos de trânsito dos municípios; pelos órgãos executivos

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rodoviários: DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, DER - Departamentos de Estradas e Rodagem e respectivos órgãos municipais; pela PRF - Polícia Rodoviária Federal; pelas Polícias Militares e pelas JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. Cabe ao Presidente da República definir qual Ministério será responsável por coordenar o SNT. Atualmente o Ministério que coordena o SNT é o Ministério das Cidades.

Fonte: http://www.cfcsinalverde.com.br/links.htm

2.4. Conselho Nacional de Trânsito O CONTRAN é o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, é composto por nove pessoas, sendo presidido pelo dirigente do DENATRAN e tendo em sua composição dez representantes de ministérios, sendo: um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Educação, um do Ministério dos Transportes, um do Ministério da Defesa, um do Ministério da Ciência e Tecnologia, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério que coordena o SNT (neste caso o Ministério das Cidades), um do Ministério da Justiça, um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

As competências do CONTRAN são descritas no art. 12 do CTB.

O CONTRAN é um órgão consultivo e normativo; trata-se de um conselho que não tem estrutura física própria, o CONTRAN utiliza as dependências do DENATRAN.

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O CONTRAN é o responsável por estabelecer normas complementares ao texto da lei (resoluções) visando à uniformidade de procedimentos; solucionar conflitos de competência e circunscrição entre as Unidades da Federação, ou entre estas e a União; julgar os recursos interpostos contra decisões dos outros órgãos do SNT.

2.5. Conselhos Estaduais de Trânsito e Conselho de Trânsito do Distrito Federal Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) são órgãos consultivos e normativos, assim como o CONTRAN, só que atuam em nível estadual e distrital. Os seus presidentes são nomeados pelos respectivos governadores.

As competências dos CETRAN e do CONTRANDIFE são descritas no art. 14 do CTB.

Os CETRAN e o CONTRANDIFE são conselhos compostos por alguns poucos membros, assim como o CONTRAN. Não possuem estrutura física própria, utilizam as dependências dos respectivos DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito). São responsáveis por estabelecer normas complementares (no âmbito de suas competências); solucionar conflitos de competência entre os municípios; orientar e supervisionar as ações de administração, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito.

2.6. Juntas Administrativas de Recursos de Infrações As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) são órgãos recursais com regimento próprio e que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito ou executivos rodoviários. A principal atribuição das JARI é julgar os

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recursos que serão interpostos por cidadãos que tiverem sido autuados em virtude de cometimento de infração de trânsito. Por meio do decreto 1777/96 o Ministro da Justiça foi autorizado a criar no Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, assim, qualquer recurso contra autuação feita por Policial Rodoviário Federal deverá ser apreciado pelas JARI que funcionam junto ao DPRF.

2.7. Departamento Nacional de Trânsito O DENATRAN é o órgão executivo de trânsito da União, ele é o responsável por executar a Política Nacional de Trânsito e por em prática (seja diretamente ou por delegação) as normativas estabelecidas pelo CONTRAN.

As competências do DENATRAN são descritas no art. 19 do CTB.

O DENATRAN é responsável por criar procedimentos para a aprendizagem e habilitação de condutores e para o registro e licenciamento de veículos; organizar e manter o RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação); organizar e manter o RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores); pesquisar os casos onde houver omissão da lei e propor solução ao ministério que coordena o SNT; prestar apoio logístico e financeiro ao CONTRAN, além de administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito-FUNSET.

2.8. Departamentos Estaduais de Trânsito Os DETRAN são os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, possuem atribuições semelhantes ao DENATRAN, porém em nível estadual, muitas sendo delegadas por este.

As competências dos DETRAN são descritas no art. 22 do CTB.

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Os DETRAN são responsáveis por realizar a formação de condutores, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão dos mesmos; realizar vistorias de segurança em veículos, emplacar, registrar e licenciar veículos; realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, exceto no caso dos incisos VI e VIII do art. 24, em que a competência para tal é de outros órgãos. O inciso VI trata das infrações de circulação, estacionamento e parada; o inciso VIII trata das infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. É importante lembrar que as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) são apenas ramificações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, e funcionam como filiais dos DETRAN, tendo as mesmas atribuições destes. Portanto não se confundem com os órgãos municipais de trânsito que serão descritos logo abaixo.

2.9. Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios são entidades administradas e mantidas pelas prefeituras. Os seus agentes de fiscalização são os mais conhecidos do público que utiliza as vias urbanas, como por exemplo, os “marronzinhos” na cidade de São Paulo e os “amarelinhos” em Cuiabá.

As competências dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios são descritas no art. 24 do CTB.

Estes órgãos são responsáveis por instalar e operar o sistema de sinalização e os dispositivos de controle viário; realizar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e aplicar as penalidades de multa e advertência por escrito para as infrações de estacionamento,

circulação

e

parada;

autuar

e

aplicar

as

medidas

administrativas e as penalidades cabíveis às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos.

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Convém lembrar que órgão municipal de trânsito não pode ser confundido com guarda municipal, visto que a existência daquele está prevista na lei 9503/97-CTB e suas atribuições, estritamente na área de trânsito, são descritas no artigo 24 do CTB; enquanto que a criação desta está expressa no artigo 144 da Constituição Federal, sendo que sua criação é destinada para a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não tendo atribuições na área do trânsito e sim na área de segurança pública. No Distrito Federal como não há municípios, as atribuições dos órgãos municipais ficarão a cargo do órgão executivo de trânsito, no caso o DETRANDF.

2.10. Órgãos Executivos Rodoviários Os Órgãos Executivos Rodoviários podem ser de âmbito federal como o DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes), que substituiu o antigo DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem); estadual como os DER (Departamentos de Estradas e Rodagem) e municipal.

Estes órgãos atuam no trânsito das rodovias, sendo que suas competências são descritas no art. 21 do CTB.

Eles são responsáveis por instalar e operar o sistema de sinalização e os dispositivos de controle viário; arrecadar valores provenientes da escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; realizar a fiscalização das infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como autuar os infratores e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis; realizar vistoria em veículos que precisem de autorização especial para transitar (AET) e estabelecer os critérios a serem observados para a circulação desse tipo de veículo.

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2.11. Polícia Rodoviária Federal A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é um órgão de suma importância para aplicação concreta das normas de que dispõem o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de ser o trânsito o seu maior foco, e principal motivo de sua criação, a PRF não se dedica somente ao trânsito. O inciso II do artigo 144 da Constituição Federal define a PRF como órgão de segurança pública e o parágrafo 3° do mesmo artigo diz que a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; além de suas atribuições constitucionais, esta instituição integra o Sistema Nacional de Trânsito. O termo patrulhamento ostensivo é bem mais do que simplesmente fiscalização de trânsito, a PRF realiza também combate ao crime (tráfico de drogas, de armas, de animais e de pessoas), escolta de veículos, atendimento de acidentes, dentre tantas outras.

As competências da Polícia Rodoviária Federal na área de trânsito são descritas no art. 20 do CTB.

A

Polícia

Rodoviária

Federal

é

responsável

por

executar

o

patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o intuito de preservar a ordem, a incolumidade dos usuários da rodovia e o patrimônio da União e das pessoas; realizar fiscalização de trânsito, aplicar e arrecadar as multas e aplicar as medidas administrativas cabíveis em cada caso; arrecadar os valores decorrentes de escolta de veículos com cargas superdimensionadas ou perigosas; credenciar e fiscalizar os serviços de escolta adotando medidas que visem uma maior segurança desse tipo de serviço.

2.12. Polícias Militares As Polícias Militares (PM) não são órgãos tipicamente de trânsito, criados com intuito de atuar nesta área, mas integram o Sistema Nacional de Trânsito e executam a fiscalização de trânsito através de convênios, os quais

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podem ser firmados com órgãos executivos de trânsito ou órgãos executivos rodoviários, conforme o inciso III do artigo 23 da Lei 9503/97 CTB:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III - Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

É importante deixar claro que as Polícias Militares, assim como os outros integrantes do

SNT, podem celebrar convênios com mais de um órgão ao

mesmo tempo, portanto podem firmar convênios entre si, não importando a esfera federativa de atuação. As atribuições das Polícias Militares na área de trânsito serão aquelas que o órgão com o qual foi firmado convênio delegar. Veja na tabela abaixo os órgãos de acordo com sua esfera e função:

Fonte: procondutor.com

Cada órgão do SNT tem suas competências, que é o que lhe cabe fazer. Assim, entre outras atribuições, aos Detrans compete: 

Vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos;



Expedir CRV e CRLV;



Expedir Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.

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3.

Trânsito e a Legislação Brasileira

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Até agora muito falamos sobre CTB, mas de fato o que é o Código de trânsito Brasileiro? O Código de Trânsito Brasileiro é a Lei Nº 9.503, sancionada no dia 23 de setembro de 1997 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Trata-se de um documento legal que define as atribuições das autoridades de trânsito brasileiras onde estabelecem normas de conduta, infrações, crimes penalidades para os motoristas. O texto é de 1997, mas é constantemente atualizado por outras leis, para que as regras fiquem mais claras ou mais rigorosas.

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3.1. Qual a Importância de Conhecer as Leis de Trânsito?

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Muita gente pensa que conhecer o Código de Trânsito Brasileiro é útil apenas para evitar multas. Na verdade, é importante que o motorista respeite o que está no código em primeiro lugar para a sua própria segurança – e dos passageiros e demais pessoas que circulam pela via, é claro. Nesse sentido, o código é muito completo, pois é difícil você pensar em uma conduta perigosa no trânsito que não esteja contemplada nele. Em outras palavras, se o motorista evitar todas as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as chances de se envolver em um acidente serão bastante reduzidas.

3.2. História do Código de Trânsito Brasileiro Antes do Código de Trânsito Brasileiro, tínhamos o Código Nacional de Trânsito. Ele correspondia à Lei nº 5 108, de 21 de setembro de 1966, sancionada pelo então presidente Castello Branco, em meio à Ditadura Militar. Boa parte do texto foi modificado pela Decreto-Lei Nº 237, de 28 de fevereiro 1967.

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Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Nos anos seguintes, o Código Nacional de Trânsito continuou sendo atualizado por outras leis, até que 1997 chegou e o Código de Trânsito Brasileiro revogou todas elas. Lei nº 13.281: Principais Mudanças A mais recente lei que alterou o Código de Trânsito Brasileiro é a Nº 13.281/2016, que entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2016. As novidades foram principalmente em relação aos valores das multas, quanto ao tempo de suspensão da CNH e novos limites de velocidade em rodovias de pista dupla sem sinalização.

3.3. Leis do Código de Trânsito Brasileiro Que Você Precisa Conhecer Para Evitar Multas

É difícil estabelecer quais trechos do Código de Trânsito Brasileiro são mais importantes. Mas há algumas questões que costumam gerar mais

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informações desencontradas e dúvidas entre os motoristas, ou que tratam de infrações mais comumente cometidas. A seguir, vamos apresentar e destacar 13 dispositivos do CTB que serão muito úteis para que você se torne um motorista melhor e evite multas. O novo código entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998, e é o que vale até hoje.

3.3.1. Sinalização de Trânsito

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Quando falamos em sinalização, podemos nos referir tanto a:

Placas (como “Pare” e o conhecido símbolo de proibido estacionar) e sinais desenhados na pista (como as linhas da faixa de pedestre). O ato de usar sinais visuais para prevenir os demais condutores quando estiver com o carro parado no acostamento ou pista de rolamento. Ato do motorista de usar a seta (pisca-pisca) ou pisca alerta para indicar algo aos demais condutores – uma conversão, por exemplo.

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No primeiro caso, o artigo 80 do CTB diz o seguinte: Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. O detalhamento de como deve ser essa sinalização está na Resolução Nº 160/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). No segundo caso, veja o que diz o artigo 225: Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:  Infração – grave;  Penalidade – multa. O detalhamento dessa sinalização consta na Resolução Nº 36/1998 do Contran. Segundo o texto, em caso de emergência, se o veículo estiver imobilizado no leito viário: Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (piscaalerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Já a situação três não é caracterizada como “sinalização” pelo CTB, mas sim como indicação. Segundo o artigo 196, deixar de usar a luz indicadora (pisca-pisca ou seta) para atentar os demais motoristas à realização de uma manobra é uma infração grave.

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3.3.2. Lei Seca

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

O Código Brasileiro de Trânsito determina as regras sobre a Lei Seca O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro é o temor de muitos motoristas que gostam de curtir a noite ou de tomar um chope no happy hour com os colegas de trabalho. Veja o que diz o trecho: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Infração – gravíssima;  Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Há também um dispositivo descrito no artigo 165-A, que diz que a recusa em submeter-se a “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool” tem exatamente as mesmas penalidades.

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3.3.3. Valores das Multas

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O valor de cada multa varia de acordo com o tipo de infração cometido pelo condutor. Como falamos anteriormente, a Lei Nº 13.281/2016 trouxe as mais recentes alterações no Código de Trânsito Brasileiro, e uma das principais foi quanto ao valor das multas. As multas referentes a infrações cometidas a partir do dia 1º de novembro de 2016 têm os seguintes valores:  Infração leve: R$ 88,38;  Infração média: R$ 130,16;  Infração grave: R$ 195,23;  Infração gravíssima: R$ 293,47. Lembre-se que, em alguns casos, há o multiplicador. Tomemos como exemplo o artigo 165, referente a dirigir sob influência de álcool. Além da suspensão da CNH, a penalidade aplicada é de “multa (dez vezes)”. Isso significa que o valor da multa (R$ 293,47, pois se trata de uma infração gravíssima) deve ser multiplicado por dez, totalizando R$ 2.934,70.

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3.3.4. Educação no Trânsito O Código de Trânsito Brasileiro reserva o capítulo VI inteiro ao tema educação para o trânsito. De acordo com o artigo 74, a educação para o trânsito é “direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Por isso, é obrigatório que em cada órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito haja uma coordenação educacional. Entre as principais maneiras que o CTB prevê de colocar a educação para o trânsito em prática, estão ações na pré-escola e escolas de 1º, 2º e 3º graus.

As ações listadas no artigo são:  A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;  A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;  A criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;  A elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Infelizmente, a distância entre o que manda o CTB e a realidade é grande, pois a educação para o trânsito ainda é pouquíssimo presente no conteúdo da rede de ensino, salvo em eventos como a Semana Nacional de Trânsito.

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3.3.5. Limites de Velocidades

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Você sabe se é possível declarar uma multa para abater no imposto de renda? Quando não há a sinalização de placas indicando a velocidade máxima da via, o motorista deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 61 do CTB: Nas vias urbanas:  80 km/h, nas vias de trânsito rápido.  60 km/h, nas vias arteriais.  40 km/h, nas vias coletoras.  30 km/h, nas vias locais. Nas rodovias de pista dupla:  110 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas  90 km/h, para os demais veículos. Nas rodovias de pista simples:

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 100 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas  90 km/h, para os demais veículos.

Nas estradas de vias rurais:  60 km/h.

3.3.6. Uso do Celular Ao Dirigir

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Usar o celular enquanto está dirigindo é infração gravíssima. Originalmente, a única menção que o CTB fazia ao aparelho celular era no inciso VI do artigo 252: Art. 252. Dirigir o veículo: (…) VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;  Infração – média;

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 Penalidade – multa. O motorista flagrado manuseando o aparelho era enquadrado no inciso V do mesmo artigo, ação que também é considerada infração média: V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; A já citada Lei Nº 13.281/2016 incluiu um parágrafo a esse artigo, citando especificamente o ato de manusear o celular enquanto dirige: Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. Desde o dia 1º de novembro de 2016, portanto, ser flagrado segurando o celular ao dirigir é uma infração gravíssima. Como Recorrer sua Multa de Trânsito!

3.3.7. Legislação Para Motos

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

As regras para motos estão descritas nos artigos 54 e 55. Embora seja um veículo mais ágil e econômico, muito bom para se deslocar na cidade, dirigir uma motocicleta é bem mais perigoso do que conduzir um automóvel. Isso porque qualquer batida ou desviada brusca pode levar o motociclista ao chão – ele pode se dar mal mesmo que não haja severos danos ao veículo. Por

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isso, o Código de Trânsito Brasileiro é bastante rigoroso quanto às normas de segurança ao trafegar em uma moto. Segundo os artigos 54 e 55, o condutor precisa utilizar capacete de segurança com viseira ou óculos protetores e usar vestuário de proteção. O passageiro precisa do capacete e vestuário de segurança também, e deve estar em carro lateral acoplado ou em assento suplementar atrás do condutor. Transgredir essas normas já citadas ou fazer malabarismos em apenas uma roda, trafegar com faróis apagados ou transportar criança menor que sete anos são infrações que levam à suspensão do direito de dirigir. Vale lembrar que o capacete tem data de validade – fique atento a ela e troque quando expirar, para a sua própria segurança. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, andar com capacete fora da data de validade não é uma infração prevista no CTB.

3.3.8. Estacionamento Em Vagas Exclusivas

Fonte: https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/

Não estacione em lugares reservados para idosos ou pessoas com deficiência Um dos artigos mais longos do Código de Trânsito Brasileiro é o 181, que trata do estacionamento inadequado do veículo. Como há várias maneiras de estacionar de forma errada, cada inciso trata de uma delas – são

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20 no total. O vigésimo é justamente estacionar em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos. Se não há credencial que comprove essa condição, o condutor comete uma infração gravíssima. Veja: Art. 181. Estacionar o veículo: (…) XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:  Infração – gravíssima;  Penalidade – multa;  Medida administrativa – remoção do veículo.

3.3.9. CNH

Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/estado-de-sao-paulocomeca-a-emitir-cnh-digital-a-motoristas/

Existem 5 tipos de categorias da Habilitação A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como já vimos, é um documento obrigatório para quem quiser conduzir um veículo em vias públicas. Para obtê-la, primeiro o futuro motorista precisa passar por um curso de

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habilitação em um Centro de Formação de Condutores (CFC), a popular autoescola. Depois de pagar as taxas, passar em exames de admissão, frequentar aulas práticas e teóricas e ser aprovado em provas teórica e prática, é recebida a Permissão para Dirigir, conhecida popularmente como carteira provisória, que tem validade de um ano. Se nesse tempo o condutor não cometer nenhuma infração grave ou gravíssima, e não mais que uma infração média, receberá a CNH “definitiva”, com validade de cinco anos. Há cinco categorias de CNH, de acordo com o tipo de veículo conduzido. Elas estão descritas da seguinte maneira no artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro:  A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;  B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;  C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;  D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;  E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

3.3.10. Excesso de Velocidade Esteja atento à velocidade permitida para não levar multa. A multa mais aplicada no Brasil é, de longe, por “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local”, infração descrita no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro.

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Para você ter uma ideia, em 2016, de acordo com números do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Rio Grande do Sul, essa infração foi cometida 1.980.951 vezes. A segunda infração mais cometida foi registrada somente 194.572 vezes no mesmo ano. No Paraná, em 2015 (dados mais recentes disponíveis), foram aplicadas 1.146.785 multas por excesso de velocidade, também de longe a vencedora.

O artigo 218 prevê três categorias de multa:  Infração média: quando a velocidade é excedida em até 20%  Infração grave: quando a velocidade é excedida em 20% a 50%  Infração gravíssima: quando a velocidade é excedida em mais de 50% (nesse caso é prevista a suspensão da habilitação do infrator).

3.3.11. Ultrapassagens Perigosas

Fonte: http://nominuto.com/noticias/transito/ultrapassagem-perigosa-pode-custar-r-2-mil-apartir-deste-sabado/117847/

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Saiba quando e como você pode realizar uma ultrapassagem Do artigo 199 ao 205 do CTB, são descritas várias situações em que não é permitida a ultrapassagem. Por exemplo, não é permitido ultrapassar pela direita, quando há a marcação de linha contínua amarela no lado onde o veículo trafega e em pontes e túneis. Mas a conduta mais inadequada quando o assunto é ultrapassagem está descrita no artigo 191. Tanto é que a penalidade é multa com multiplicador de dez vezes sobre o valor da infração gravíssima e suspensão da CNH. veja:

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:  Infração – gravíssima;  Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

3.4. Sobre Recurso de Multas de Trânsito

Se você quer compreender de verdade a lógica por trás dos recursos de multas, precisa esquecer momentaneamente o que de fato aconteceu na via pública e se ater ao que consta no auto de infração. Veja como ele deve ocorrer, segundo o artigo 280 do CTB: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração;

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III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Por que você deve focar nisso? Porque o agente de trânsito tem fé pública, ou seja, o que ele diz ou escreve é considerado verdade até que se prove o contrário. Então a única chance que você tem de desmenti-lo é apresentando provas que mostrem que ele está errado. Como na maioria das infrações isso é muito difícil ocorrer na prática, restam duas opções:  Encontrar erros formais na notificação de autuação; ou  Argumentar que o relato do agente não é compatível com o texto do Código de Trânsito Brasileiro sobre a infração. Na primeira, é possível apontar esses erros na defesa prévia. Na segunda opção, a contestação deve ser feita na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), conforme estabelecido no artigo 285 do CTB. Se o recurso for negado, o artigo 288 garante que é possível recorrer da decisão no prazo de 30 dias.

4.

Aspectos Jurídicos do Trânsito

4.1. Segurança no Trânsito

A segurança no trânsito é direito de todo o cidadão, subscrito no parágrafo 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito devem

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assegurar, a todo cidadão, condições seguras para transitarem nas vias terrestres. Art. 1º (...) § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (CTB) O direito à segurança no trânsito, além de estar expressamente previsto no CTB, decorre do próprio direito fundamental à segurança, estabelecido no art. 5º, CF, conforme assevera Santos (2008):

Já nas relações do trânsito, o direito constitucional de um

trânsito

seguro

decorre

do

próprio

direito

fundamental genérico da segurança, que nos artigos 5º e 6º, pertencentes ao título II (Dos direitos e garantias fundamentais) da nossa Constituição Federal, assim expressam:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (SANTOS, 2008, p. 06) No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo (2003) afirma que o direito ao trânsito seguro encontra-se no rol de direitos fundamentais. Destaca, ainda, que não se trata apenas de segurança, mas de planejamento e organização suficientes para defender a vida e incolumidade física:

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Tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo direito – ou seja, a garantia de um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, que dizem com a própria vida, como a cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no art. 5º da Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular organizado, planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas. (RIZZARDO, 2003, p. 29) (negritamos). Para Santos (2008), esse direito é espécie do gênero direito à segurança e foi positivado por nosso legislador que, objetivando a redução da violência verificada no trânsito brasileiro, atribuiu aos órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Trânsito o dever de adotar as medidas indispensáveis à sua concretização. Com isso, o legislador de trânsito, na busca de soluções para a violência e as crescentes perdas no trânsito, especificou esse direito fundamental de segurança, com o surgimento do direito fundamental de todos a um trânsito em condições seguras (trânsito seguro), como uma espécie do gênero advindo da norma constitucional e para concretizar o conteúdo do direito humano fundamental genérico (segurança) nas relações do trânsito. Dessa forma, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, § 2º, erigiu o direito fundamental de um trânsito seguro, ou seja, que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (SANTOS, 2008, p. 07). Nei Pires Mitidiero, comentando o Código de Trânsito, acrescenta que a segurança do trânsito é um princípio a ser observado. Esse regramento, então, nasceu da imprescindibilidade de que o trânsito fosse seguro à sociedade, fluido, cômodo, confortável e de que preservasse o meio ambiente, exsurgindo, daí, um cartel de princípios informadores do trânsito. Ei-los: o da preservação da segurança do trânsito, o da garantia da sua fluidez, o da comodidade e confortabilidade do trânsito, o da defesa e proteção ambiental, o do respeito à

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corrente de trânsito, o da confiança mútua ou recíproca, o da sinalização, o da direção defensiva e o da maior vulnerabilidade, esses os principais e mais atuantes. (MITIDIERO, 2005, p. 52). Complementa o jurista, dando ênfase ao “primaz desvelo” das normas insertas no CTB, qual seja, de propicia um trânsito seguro (MITIDIERO, 2005). Aventou-se, na norma, ao Sistema Nacional de Trânsito, enfatizando o seu primaz desvelo, o de propiciar um trânsito seguro ao cidadão. Ademais, proclama o art. 6º, infra, o Sistema deve estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e, nesse intento, adotar e executar medidas que visem a um trânsito seguro, de ideal fluidez, cômodo e confortável, que preserve o meio ambiente. Objetiva, por igual, estabelecer metas educativas para o trânsito, o que pode ser traduzido, ao fim, como formas de torná-lo seguro. (MITIDIERO, 2005, p. 52). A legislação infraconstitucional reafirma o que estabeleceu o constituinte originário quando elevou o direito à segurança à categoria de direito fundamental, inserindo-o no artigo 5º da Constituição da Federal. Para tanto, o CTB

qualifica

o

direito

à

segurança

constitucionalmente

garantido,

especificando que este direito também deverá ser garantido nas operações de trânsito. Frise-se que esta segurança é necessária até mesmo para que se garanta outros direitos igualmente fundamentais, como o direito à vida, à integridade física, à liberdade. No que se refere ao direito à vida, Alexandre de Morais (2006, p. 176) entende que o “Estado deve assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência”. O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito e um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado de condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa... (MORAES, 2006, p. 176).

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O direito à vida é inviolável, o que justifica constar expressamente como fundamental, sendo também “pressuposto para o reconhecimento de outros direitos ao ser humano” (SILVA NETO, 2008, p. 524). Neste sentido, Lenza (2011, p. 872) afirma que este direito “abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna”. Ora, se o direito à vida constitui-se no direito de continuar vivo, ele é também um dos fundamentos do direito fundamental à segurança no trânsito. Por que se deve garantir a segurança no trânsito? Para que vidas não sejam ceifadas em acidentes[1]. Porque o cidadão tem direito à vida e à integridade física. Em outra análise, pode-se afirmar que o direito à segurança no trânsito, ao ser efetivado, garantindo que o cidadão possa trafegar nas públicas de forma segura, viabiliza o direito à vida.

4.2. Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Processo Administrativo de Trânsito

Os princípios não são leis, mas encontram-se num patamar acima delas, pois as regulam, ou seja, para se criar uma lei deve-se sempre se observar os princípios que norteiam aquele Estado de direito. (Ás vezes os princípios estão explícitos nas leis e outras vezes não). Para você compreender melhor, citamos o princípio da ampla defesa que veremos a seguir, que garante a qualquer cidadão que seja acusado de qualquer coisa no nosso país, tanto cível como criminalmente, o direito a se defender por meio de recursos, provas e qualquer outra meio permitido pela Constituição Federal e pelas leis. Mas então quais princípios podem ser aplicados no processo Administrativo de trânsito? São vários, mas eu separei 5 que entendo serem os principais e que passaremos a estuda-los a partir de agora:

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1. Contraditório E Ampla Defesa 2. Devido Processo Legal 3. Legalidade 4. Publicidade 5. Motivação Mas quando falo que estes princípios são aplicáveis ao processo administrativo de trânsito, quero dizer que nem sempre (ou nunca) são aplicados pelos órgãos de trânsito como parte da administração pública federal. Todavia, isso dificilmente acontece como esperamos, e é este o objetivo deste estudo: demostrar que o processo administrativo de trânsito, seja da parte recorrente ou de quem julga (órgãos de trânsito) deve haver a observância deste princípio legais, sob pena de nulidade dos atos administrativos referente aos recursos de multas, ou de processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir! Traçada estas explicações, passamos ao estudo.

4.2.1. Princípios Do Contraditório e Ampla Defesa

Como você já pôde perceber, não e trata apenas de um princípio, mas sim de dois. Na verdade estes dois princípios andam juntos e dificilmente se separam. A definição é a mesma: garantem o DIREITO DE DEFESA de qualquer cidadão no nosso país. Podemos dizer que estes princípios é o que diferencia um Estado democrático de direito de uma ditadura. Talvez para o processo administrativo de trânsito, estes sejam os de maior relevância e também os que determinam o andamento de um processo. Em suma, é o direito que o cidadão tem de se defender de alguma acusação que lhe é feita, que no nosso caso são as multas de trânsito. Primeiramente vamos á Constituição Federal pra vermos onde os encontramos:

Art. 5º

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Não quero generalizar, mas infelizmente existe no nosso País a ideia de que o contraditório e a ampla defesa só se aplicam aos processos judiciais. Entretanto, vimos que a Constituição Federal coloca os dois processos (administrativo e judicial) no mesmo patamar, na mesma hierarquia e não o administrativo abaixo do judicial. Mas, para a infelicidade dos litigantes em processo administrativo de multa de trânsito, este não traduz o que diz a CF/88, pois, o processo administrativo corre como se fosse “segredo de justiça” por parte dos órgãos de trânsito, uma vez que o recorrente pouco pode fazer no decorrer do processo para tentar provar a sua inocência ou para demostrar aos “nobres julgadores”, que no seu caso existe um erro que ensejaria a nulidade ou arquivamento do processo. E mesmo que demostre este erro, ainda assim recebem uma decisão padrão, pré-pronta dos órgãos de trânsito. (Nos aprofundaremos mais nisso quando veremos o princípio da motivação). O que eu quero dizer é que o processo administrativo é obscuro, camuflado e não atende de forma completa e satisfatória ao direito de AMPLA DEFESA previsto na Lei maior e em outras leis, justamente pelo fato de que não há quem fiscalize as decisões administrativas, a não ser o próprio Poder Judiciário quando o recorrente ingressa com uma ação, obviamente. Ora, pense comigo caro leitor: se de fato os órgãos de trânsito observassem o direito a AMPLA DEFESA (e os outros direitos também) do cidadão, muitos processos judiciais jamais seriam ajuizados, haja vista que aquela situação já terá sido resolvida no âmbito administrativo! Claro que não estou me iludindo ou querendo iludir você achando que todos os recursos deveriam ser deferidos e, anuladas as multas, todavia, como já demostrei em outros artigos deste blog, as multas de trânsito são anuladas na sua grande maioria quando ocorrem vícios formais (erros de preenchimento do auto de infração) ou vícios processuais (durante o processo). No entanto, o que eu advirto, é que no processo administrativo em si, o recorrente não tem o direito a AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, porque

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muita coisa não lhe é permitido fazer, uma vez que os órgãos de trânsito procuram seguir o RITO PROCESSUAL previsto no CTB e nas resoluções do CONTRAN, mas esquecem de que o processo administrativo não se limita a estas normas como veremos mais adiante. Podemos dizer que o cidadão que ingressa com uma defesa ou recurso contra multa de trânsito possui um direito de defesa RESTRITO e não amplo como prevê a Lei Maior! Apenas notificar o cidadão para apresentar defesa ou recurso não é garantia de AMPLA DEFESA! O contraditório e a ampla defesa não se limita apenas em que a pessoa acusada numa infração de trânsito demostre as suas alegações numa peça defensória ou recursal. Mas é necessário que os órgãos de trânsito autuadores, permitam que o mesmo possa demostrar as suas alegações e provas de todas as maneiras possíveis que o nosso ordenamento jurídico permitir. Um exemplo disso é oportunizar que a pessoa seja ouvida em alguma forma de audiência nos casos em que há informações controvertidas, ou poder usar de testemunhas para servir de elemento probatório em suas alegações. No meu modo de ver, não há qualquer impedimento para que ocorra uma audiência para ouvir a parte. Não se trata de audiência de conciliação, mas apenas para ouvir o que a mesma tem a dizer quando ao fato ocorrido, porque nem sempre a escrita vai traduzir de maneira verdadeira e convincente os fatos ocorridos. Este é apenas um exemplo de AMPLA DEFESA, mas existem outras várias formas de se oportunizar o cidadão de fazer a sua defesa no âmbito do processo administrativo, desde que os órgãos de trânsito colaborem para isso, é claro.

4.2.2. Princípio Do Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal nada mais é do que uma variação do princípio do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

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Vejamos o que diz a CF/88: Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Resumindo, é o direito que cada cidadão tem de se defender por meio de um PROCESSO FORMAL antes da punição (ou não), sendo-lhe assegurados os meios para que este processo siga regularmente até o seu trâmite final e definitivo. Trazendo para o contexto de recurso de multas, este princípio garante que ninguém que litiga em processo administrativo de multa de trânsito, seja “condenado” ou considerado culpado sem que antes lhe seja assegurado todos os meios jurídicos possíveis de defesa! Vejamos os exemplos no Código de Trânsito: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Veja meu amigo leitor, que é necessário que o órgão que lhe autuou numa infração de trânsito, lhe assegure o direito de se defender de uma infração por meio de notificação. Se você for autuado numa infração de trânsito e não for notificado, tal infração deve ser anulada uma vez que não lhe permitiu apresentar a sua defesa. E nisso a justiça já pacificou o entendimento! Ainda, mencionamos os Artigos. 286, 287, 288, 289 do CTB transmitem a ideia de devido processo legal de forma implícita ao ditar o direito a recursos contra a penalidade da multa. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

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Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias. Entretanto, como já dissemos anteriormente, este direito á defesa e aos recursos no âmbito do processo administrativo de trânsito, é bastante restrito. Ou seja, o rito processual previsto no Código de Trânsito Brasileiro não oferece todas as garantias constitucionais que o cidadão tem direito, pois, somente notificar e juntar documentos não garante que o mesmo será “ouvido”.

4.2.3. Princípio Da Legalidade Este princípio é o mais importante para os órgãos de trânsito como parte da Administração Pública Federal, uma vez que ele prevê que estes somente podem fazer aquilo que a Lei determina. Na constituição federal está assim implicitamente previsto na CF/88: Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei As pessoas em geral podem fazer tudo o que não está previsto em lei, mas a administração pública somente pode fazer o que a lei diz! Todavia, esta ideia vem tendo um entendimento mais abrangente no que diz respeito ao Processo Administrativo. A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde é aplicada subsidiariamente ao processo administrativo de trânsito previsto no CTB e das resoluções do CONTRAN onde estes são omissos, traz algo de interessante ao princípio da Legalidade:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; Veja que não basta apenas que a administração pública seja submissa a Lei, mas também ao DIREITO como um todo (apesar de que isso é uma previsão em lei). Então, nesse contexto entendo que além da própria Lei, os órgãos de trânsito devem submeter também o processo administrativo aos princípios do direito, a doutrina e a jurisprudência (sem falar dos costumes), e não apenas á Lei para dirimir os conflitos suscitados durante o processo. Um exemplo disso é quando já existem precedentes no Judiciário determinando que em casos parecidos com aquele, seja aplicada tal decisão (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – NCPC). Desta forma, se o judiciário já decide de certa maneira, não haveria necessidade dos órgãos de trânsito negarem a defesa ou o recurso se ao entrar na justiça a multa será anulada. Entretanto, na prática não é assim que funciona pelo menos na maioria das vezes, onde o Recorrente de uma multa muitas vezes precisa buscar o Poder Judiciário para ter o seu direito garantido, mesmo que já esteja determinado na Jurisprudência que aquele caso deva ser decidido daquela forma. Este, portanto, é o principio da legalidade aplicado ao Processo de trânsito.

4.2.4. Princípio Da Publicidade O Princípio da Publicidade é bem interessante dentro do contexto do processo administrativo de trânsito e creio que é um assunto que deveria ser levado a sério pelo poder público, uma vez que o processo administrativo de trânsito, querendo ou não, é bem “camuflado” pelos órgãos de Trânsito. Só quem trabalha nisso á anos sabe bem o que é a inobservância deste princípio! Mas vamos ver então onde se fundamenta na nossa Constituição Federal.

Art. 5º

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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Este princípio se baseia, portanto, no direito que o cidadão tem ao acesso ás informações a seu respeito e de seus interesses em qualquer repartição e órgão público, que no nosso caso é os órgãos de trânsito. Trazendo isso para o processo administrativo, o recorrente teria que ter acesso irrestrito e de maneira fácil e rápida ao processo, no entanto, e geralmente, é uma dificuldade tremenda o acesso ás informações do processo, principalmente das decisões. Claro que em vários Estados o DETRAN garante de facilmente este acesso ao processo, mas não é o que ocorre com a maioria. Então, o que resta ao cidadão que está recorrendo de uma multa de trânsito ou de processos de suspensão ou cassação, é ingressar mais uma vez no Poder Judiciário por meio de ação comum ou habeas data, para requerer tais informações.

4.2.5. Princípio Da Motivação

Este princípio é um dos menos observados pelos órgãos de trânsito (Na verdade eu creio que todos os princípios aqui não são observados por eles). O princípio da MOTIVAÇÃO consiste na ideia ou conceito de que a administração pública deve OBRIGATORIAMENTE justificar os seus atos, sendo que devem fazê-lo de forma clara, concisa e explícita o motivo de estar decidindo daquela maneira. Em outras palavras, é o “PORQUE?” Que a administração está decidindo assim aquele determinado caso, e não apenas dizer INDEFIRO por exemplo. Na CF/88 traz de forma IMPLÍCITA este princípio: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

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Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. No entanto, “para a nossa alegria” este princípio está EXPLÍCITO na Lei 9.784/99 que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, e que é usado subsidiariamente ao processo de trânsito como já nos referimos anteriormente. Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) V - decidam recursos administrativos; Então no caso dos processos de trânsito onde os órgãos autuadores decidem e julgam os recursos de multas ou de processos de suspensão ou cassação da CNH, os órgãos de Trânsito são OBRIGADOS POR LEI MOTIVAR E TAMBÉM FUNDAMENTAR AS SUAS DECISÕES! Por fundamentar entende-se aplicar a lei e as normas de direito ao caso concreto naquela determinada decisão administrativa. Então as duas coisas deve estar unidas: a motivação e a fundamentação. Se a decisão administrativa não estiver motivada e nem fundamentada, deve ser anulada. Por outro lado, não basta apenas estar fundamentada (lei), mas sim MOTIVADA.

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E também não adianta apenas estar FUNDAMENTADA e MOTIVADA mas também que o julgador do órgão de trânsito CONTESTE todos os argumentos levantados pelo Recorrente na sua defesa ou Recurso e não apenas proferir uma decisão padrão, pré-pronta sem analisar as razões colocadas na defesa. Aliás, é bom destacar que se não houver decisão motivada e fundamentada por parte dos órgãos de trânsito como de costume nas suas decisões, fere também substancialmente o direito a AMPLA DEFESA, uma vez que se o julgador do órgão de trânsito não ataca tudo o que o Recorrente questionou na defesa ou recurso, também impede o mesmo de se defender, pois, como falai antes quando tratei do princípio do devido processo legal, apenas notificar o cidadão para apresentar defesa ou recurso não garante a AMPLA DEFESA, mas sim, também ter uma decisão que seja MOTIVADA onde questiona e FUNDAMENTA com razões claras e sem deixar dúvidas os motivos que levaram aquele julgador do órgão de trânsito a indeferir a defesa ou recurso o cidadão.

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5.

Referências

CTB - ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES. DIREITO NET. Neto. J. C. D. Os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e o exercício do poder de polícia administrativa. Abordagem acerca da estrutura de todos os órgãos com competência de atuação no trânsito no Brasil, bem como o uso e limite para o exercício do poder de polícia inerente

a

cada

órgão.

Disponível

em:

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10016/Os-orgaos-do-SistemaNacional-de-Transito-e-o-exercicio-do-poder-de-policia-administrativa

Acesso

em Setembro de 2018. DOUTOR MULTAS. Código de

Trânsito Brasileiro.

Disponível em:

https://doutormultas.com.br/codigo-transito-brasileiro/administrativa Acesso em Setembro de 2018. LIMA. J.A.S. Segurança no Trânsito - Direito Fundamental. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,seguranca-no-transito-direitofundamental,48295.html.Acesso em Setembro de 2018. JUSBRASIL.

5

princípios

Administrativo

de

constitucionais Trânsito.

aplicáveis

ao

Processo

Disponível

em:

https://vaesmarcelo.jusbrasil.com.br/artigos/357011691/5-principiosconstitucionais-aplicaveis-ao-processo-administrativo-de-transito

Acesso

em

Setembro de 2018.

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02 - legislaÇÃo de trÂnsito

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