Orientações Jurídicas Subsede Santo André - 28.AGO.14

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ORIENTAÇÕES JURÍDICAS

Diante de diversos questionamentos apresentados no cotidiano dos professores, reuniões de planejamento e replanejamento, a SUBSEDE APEOESP SANTO ANDRÉ, cumprindo o compromisso assumido de respaldar os professores para defender os seus direitos apresenta informações e procedimentos sugeridos pela Executiva em conjunto com o Departamento Jurídico.

HORÁRIO DE TRABALHO

A elaboração do horário de trabalho é do Diretor de Escola, seguindo os parâmetros estabelecidos pela legislação. O horário de trabalho do professor é definido pela Direção da Unidade Escolar, todavia, deve observar as opções dos docentes e as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, também conforme estabelece o artigo 2º da Resolução SE 75/13: Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação. No caso da má elaboração do horário de trabalho inviabilizar a proposta pedagógica da escola, isso deve ser levada ao conhecimento e deliberação por parte do Conselho de Escola (artigo 95, § 5º, “I”, “b” da LC 44/85). O Decreto 52.054 de 14 de agosto de 2004 disciplina horário de trabalho e registro de ponto do servidor e no âmbito da Secretaria da Educação a Resolução SE 73/2007.

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Referido decreto prevê que o requerimento de abono e justificação das faltas deve ser por escrito no primeiro dia em que comparecer à Unidade Escolar. As faltas justificadas tem limite de 24 por ano e a decisão se será ou não aplicada a falta justificada caberá ao superior imediato, no prazo de 7 dias. No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (sábado, domingos, feriados e aqueles que não houver expediente), serão computados para efeito de descontos dos vencimentos ou salários. Atraso: poderá o professor atrasar-se até cinco vezes no mês, sem prejuízo em seus vencimentos, desde nunca superior a quinze minutos de atraso, e desde que o atraso seja compensado no mesmo dia.

FALTA-DIA X FALTA AULA

Havendo falta parcial ao trabalho, o professor terá consignadas faltas-aulas, conforme estabelece o Decreto 39931/95. Decreto 39931/95 Artigo 6.º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-dia". § 1.º - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somada ás demais para perfazimento da "falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto. § 2.º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas ás que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subsequentes. § 3.º - No mês de dezembro, o saído de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício. Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para Subsede Santo André – Rua Xavier de Toledo, n.º 471 – Centro – Santo André/SP  4994-3839 Reconhecida Utilidade Pública pela Lei n.º 216, de 13/12/1948

atender a pais, alunos e á comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.

PROVAS DIAGNÓSTICAS - AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM PROCESSO - AAP

A avaliação pode ser aplicada por todos os professores, exceção feita às provas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, que devem ser realizadas pelos professores de cada classe/disciplina, conforme o item “5” do Comunicado Conjunto CIMA-CGEB, de 17/07/2014:

Comunicado Conjunto CIMA-CGEB s/nº, de 17-7-2014 Avaliação da Aprendizagem em Processo – Sétima Edição – Segundo Semestre de 2014 5- Considerado o objetivo da avaliação da aprendizagem em processo, a aplicação e a correção das provas, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, devem ser realizadas, a exemplo das demais atividades didáticopedagógicas desenvolvidas com os respectivos alunos, pelos professores das classes/disciplinas envolvidas e, preferencialmente, em aulas duplas e em dias diferentes para Língua Portuguesa, Matemática e Produção Textual. Embora seus resultados possam ser quantificados, ressaltamos que enquanto instrumento diagnóstico e pelas características dos materiais de apoio que a acompanham, as análises qualitativas devem ser preponderantes neste processo para garantir maior efetividade do mesmo.

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5.1- Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem ser seguidas as orientações específicas do Programa Ler e Escrever e dos respectivos materiais de apoio. 5.2 – As Escolas de Ensino Integral devem, também, seguir as orientações específicas do Programa.

Na medida em que a correção dessas avaliações deve levar em consideração não apenas o aspecto quantitativo, mas, também qualitativo, isso deve ocorrer nos horários de ATPC, permitindo uma análise conjunta dos resultados, conforme estabelece também o artigo 13 da Lei Complementar 836/97 define quais as atividades a serem desempenhadas pelos docentes nas ATPC´s e ATPL´s: Artigo 13 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos. Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos. Entendemos que as ATPL’s até mesmo pela sua quantidade limitada e aquém da necessidade não devem ser utilizadas para a correção das provas diagnósticas ou AAP´s , processo de avaliação criado pelo governo e que acumula-se com todos os demais trabalhos já realizados pelos professores. Para isso deve prevalecer uma posição unitária do grupo de docente e o bom senso da equipe gestora e das DE’s.

Cabe ainda destacar que a digitação dos resultados não é de responsabilidade dos docentes, inclusive conforme estabelece o Comunicado Conjunto de 07/07/2014: Comunicado Conjunto CGECIMA Prezados Dirigentes Solicitamos que comunique à equipe de Supervisão, CIE e unidades Escolares que, o lançamento de notas e frequência no segundo bimestre, deverão ser digitadas diretamente no Sistema Secretaria Escolar Digital. Operacionalização: 1.O GOE ou seu representante deverá obrigatoriamente inserir os dados no respectivo sistema

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2.Informamos que a digitação por parte dos professores, neste momento é opcional. 3.A digitação no SAF não será mais necessária 4.O prazo final de digitação deve ser 15 dias posterior ao conselho de classe.

CIMA – Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional DETEC – Departamento de Tecnologia de Sistema e Inclusão Digital CGEB – Coordenadoria de Gestão da Educação Básica DGREM – Departamento de Planejamento e Gestão de Rede escolar e Matrícula Publicado em 10/07/2014

CADERNO DO ALUNO

Os professores podem utilizar os “cadernos do aluno” como parte do desenvolvimento de suas atividades em sala de aula, considerando o currículo e os parâmetros curriculares nacionais, mas, estes não precisam ser utilizados de forma exclusiva, considerando a liberdade de cátedra estabelecida no artigo 61, IV da LC 444/85: Artigo 61 – Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: ... IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;

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HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

O artigo 13 da Lei Complementar 836/97 define quais as atividades a serem desempenhadas pelos docentes nas ATPC´s e ATPL´s: “Artigo 13 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos. Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.”

As horas de trabalho pedagógico coletivo também devem ser estabelecidas na unidade escolar de comum acordo com a equipe docente e equipe gestora, atendendo às opções dos docentes, também como estabelece a Resolução SE 75/13.

No caso de o horário disponibilizado não atender aos interesses/necessidades dos docentes, estes devem apresentar proposta de alteração desse horário e encaminhá-la para a Direção da unidade escolar e para a Diretoria de Ensino, conforme estabelece o item “6” do Comunicado Cenp - s/n, de 29/01/08, DOE de 30/01/08 6 - Quando inviável o cumprimento dos procedimentos acima estabelecidos, a escola encaminhará ao Supervisor de Ensino, para análise e aprovação, a proposta de horário a ser adotada, justificando as causas do não cumprimento desses procedimentos;

Nas situação de acumulação de cargos, deverá também ser observado o que estabelece o Comunicado Conjunto CGEB-CGRH, de 27-2-2014: 1 - Independentemente do número de ATPC’s a ser cumprido pelo docente, 1 (uma) aula, no mínimo, deverá ser cumprida de forma coletiva, podendo as demais reuniões serem distribuídas em até dois dias semanais e ser organizadas, ouvida a coordenação pedagógica, por segmento/área de conhecimentos ou disciplina.

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2 - Quando, excepcionalmente, as ATPC’s tiverem que ser cumpridas pelo docente individualmente, elas assumirão o caráter de formação em serviço e se desenvolverão como sessão de estudos e como espaço de atendimento a pais e alunos. 3 -A distribuição das reuniões em até dois dias semanais, por área de conhecimento/segmento/disciplina ou de forma individual deverá ocorrer, ouvida a coordenação pedagógica, a critério do Diretor de Escola, devidamente homologado pelo Supervisor de Ensino.

ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COORDENADOR

Os professores coordenadores e os professores coordenadores de apoio à gestão pedagógica têm funções distintas. A Resolução SE 88/2007 e suas alterações traz no seu artigo 2º as atribuição do professor coordenador: Resolução SE - 88, de 19-12-2007 Art. 2º O docente indicado para o exercício da função de Professor Coordenador terá como atribuições: I - acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; II - atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente; III - assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional; IV - assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador; V - organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem; VI - conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores; Subsede Santo André – Rua Xavier de Toledo, n.º 471 – Centro – Santo André/SP  4994-3839 Reconhecida Utilidade Pública pela Lei n.º 216, de 13/12/1948

VII - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.

Diante dessas atribuições, alguns professores coordenadores pretendem adentrar as salas de aula e acompanha-las, independentemente da autorização do docente. Isso não está na letra da lei. Caso os professores coordenadores queiram mesmo assim insistir em entrar nas salas de aula, o corpo docente deverá exigir respeito e não permitir ingerências desse professor coordenador em seu trabalho, considerando que é direito do docente a liberdade de cátedra e, também, o respeito dos colegas de trabalho. Além disso, os docentes deverão também cobrar e responsabilizar os professores coordenadores quanto a suas outras atribuições de apoio ao trabalho dos docentes. Se há questionamentos quanto ao direito do Professor Coordenador, quanto ao PCAGP não cabe qualquer dúvida, não fazendo parte de suas atribuições acompanhar as aulas dadas. Suas atribuições estão definidas no artigo 6º da Resolução SE 03/2013: RESOLUÇÃO SE Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica, além das atribuições inerentes ao respectivo posto de trabalho: I - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos; II - promover a integração horizontal e vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas de operacionalização articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental e para o ensino médio; III - atuar colaborativamente com o Professor Coordenador do segmento correspondente aos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio, orientando, acompanhando e intervindo, se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação; Subsede Santo André – Rua Xavier de Toledo, n.º 471 – Centro – Santo André/SP  4994-3839 Reconhecida Utilidade Pública pela Lei n.º 216, de 13/12/1948

IV - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem: a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes, de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas; b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades e possibilidades metodológicas utilizadas pelos professores; c) a otimização do uso de materiais didáticos, previamente selecionados e organizados, adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos; d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas e que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados nas escolas; e) a participação, juntamente com os demais Professores Coordenadores e com os professores, na elaboração de atividades de recuperação, capazes de promover progressivos avanços de aprendizagem.

Também por isso, as ATPC’s devem ser ministradas pelos professores coordenadores, sendo que o PCAGP poderá, em caso de necessidade não especificada, acompanhar e intervir nesses espaços. As demais atribuições do PCAGP são de acompanhamento e interação com os professores coordenadores e não diretamente com os professores.

SALAS AMBIENTE E OUTRAS ALTERAÇÕES NA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA ESCOLA Tem sido discutido em algumas unidades escolares a implantação das salas ambiente. Entretanto, isso implicaria em alteração da estrutura e diretrizes da unidade escolar o que deve ser objeto de deliberação pelo Conselho de Escola. Aliás, não se pode esquecer que o Conselho de Escola é órgão deliberativo da unidade escolar e como tal deve ser atuante, sendo um direito dos docentes a participação nesse colegiado.

DIÁRIO DE CLASSE (RECUPERAÇÃO CONTÍNUA, NOTAS, REPOSIÇÕES, ETC.) Subsede Santo André – Rua Xavier de Toledo, n.º 471 – Centro – Santo André/SP  4994-3839 Reconhecida Utilidade Pública pela Lei n.º 216, de 13/12/1948

Seguir as Orientações Gerais que estão no próprio Diário. Em caso de outras recomendações ou exigências por parte da equipe gestora ou coordenação, ou ainda PCAGP, solicitar que seja apresentada a legislação sobre a qual se apoiam essas cobranças, caso contrário, não somos obrigados. Somente no caso de haver norma explicitando outras formas para preenchimento do Diário é que isso poderá ser exigido do professor.

PLANOS DE AULA

Seguir a apresentação de Plano Anual de Aulas. Caso sejam cobrados outros planos (mensal, semanário, etc) solicitar de quem efetuou essa cobrança que apresente a legislação sobre a qual se apoia.

ASSÉDIO MORAL

A lei estadual prevê a definição do que caracteriza o assédio moral:

Definição dada pela Lei 12.250/06 - ...toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva 1 por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções 2, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor 3, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor 1 - Não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima 2 - O assédio moral é caracterizado por uma conduta abusiva, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos (assédio vertical), ou seja dos empregados entre si (assédio horizontal) com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode se dar, aliás muito comumente, por motivos de competição ou de discriminação pura e simples.

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3 - A principal implicação do terrorismo psicológico é a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente acometida de doenças como depressão e stress, chegando, por vezes, ao suicídio. A configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal. Portanto: a) a existência do dano psíquico, emocional ou psicológico é requisito para configuração do assédio moral; b) é necessária a prova técnica do dano, que se daria por meio de laudo médico afirmando existir a doença advinda do trabalho; c) a vítima da conduta assediadora que não sofrer esse tipo específico de dano não ficará desprotegida, pois ainda poderá pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos de personalidade.

Ainda que a prática adotada pelo superior imediato não caracterize necessariamente assédio moral, pode implicar em afronta a deveres dos servidores, puníveis na forma da lei, mediante a instauração de processo disciplinar baseado em denúncia. Nesse sentido, há que se observar o que estabelece o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Estatuto do Magistério – LC 444/85

SEÇÃO II Dos Deveres

Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: ... VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei 10261/68

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Artigo 241 — São deveres do funcionário: ... VI — tratar com urbanidade as pessoas; (NR) - redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1096, de 24/9/2009.

... XII — cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

Para maiores esclarecimentos e defesa dos direitos da categoria, contem com todo o apoio da SUBSEDE APEOESP SANTO ANDRÉ, e também do

DEPARTAMENTO JURÍDICO.

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