Aula 56 - Teoria da Pena - Modalidades de Penas Privativas de Liberdade

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DIREITO PENAL TEORIA GERAL DA PENA MODALIDADES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PROF. PAULO IGOR facebook.com/professorpauloigor

As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em três modalidades: RECLUSÃO: Admite a execução da pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. DETENÇÃO: Admite a execução da pena somente nos regimes semiaberto ou aberto. PRISÃO SIMPLES: Admite a execução da pena somente nos regimes semiaberto ou aberto. ATENÇÃO: A diferença entre as modalidades de detenção e prisão simples, reside no fato de que esta jamais será executada em regime fechado, enquanto que aquela pode ser cumprida em regime fechado por meio da regressão de regime.

REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em três regimes:

FECHADO: a execução da pena ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média SEMIABERTO: a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar ABERTO: a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

. Como é definido o regime inicial de cumprimento da pena? As regras para fixação do regime inicial de cumprimento da pena levam em consideração 3 fatores:

1) o tipo de pena aplicada: se reclusão, detenção ou prisão simples; 2) o quantum da pena definitiva; 3) se o condenado é reincidente ou não; Veja nas tabelas a seguir os regimes iniciais de cumprimento das penas de reclusão ou detenção utilizando os três critérios elencados:

RECLUSÃO ABERTO SEMIABERTO FECHADO Pena até 4 anos, desde Pena superior a 4 anos Pena superior a 8 anos. que o réu seja primário. até 8 anos, desde que o réu seja primário. Réu reincidente: em Réu reincidente: o regra o regime será o regime inicial será o fechado. fechado, sem exceções. Exceção: Quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis o regime pode ser o semiaberto (Súmula 269 do STJ).

DETENÇÃO ABERTO

SEMIABERTO

FECHADO

Pena até 4 anos, desde Pena superior a 4 anos ou NUNCA. que o réu seja primário. qualquer que seja a pena Atenção: O agente nos casos de réu pode cumprir pena reincidente. de detenção no regime fechado por conta da regressão, mas nesse caso não é regime inicial.

. É possível que o Juiz determine um regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que a lei determina? Sim! Esse é o entendimento dos tribunais superiores. Veja: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, basta que o Juiz fundamente sua decisão para que o condenado comece a cumprir sua pena em regime mais rigoroso. Veja o exemplo:

Tício, réu primário, é condenado a uma pena de reclusão de 7 anos e o Juiz determina o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Nesse caso (agente primário cuja pena de reclusão é superior a 4 e não ultrapassa 8 anos) o regime inicial deve ser o semiaberto. Entretanto, o magistrado pode determinar regime mais severo, desde que essa decisão seja fundamentada.

. O magistrado pode se basear na gravidade em abstrato do delito para determinar regime mais gravoso de cumprimento de pena? Não! Esse é o entendimento pacífico dos tribunais superiores. Veja:

Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o

estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade

abstrata do delito.

. O magistrado pode se basear na gravidade em abstrato do delito para determinar regime mais gravoso de cumprimento de pena? Não! Esse é o entendimento pacífico dos tribunais superiores. Veja:

Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o

estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade

abstrata do delito.

. O magistrado pode se basear em circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP para impor regime mais severo de cumprimento da pena? SIM! Esse é o entendimento mais recente do STF no julgamento do HC

124.876/SP.
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