Aula 11 - Modalidades de citação

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Modalidades de Citação Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

MODALIDADES DE CITAÇÃO A citação é um ato de convocação introdutória do réu para tomar conhecimento da demanda ajuizada e, caso queira, apresentar defesa. Na atual sistemática do procedimento comum, o réu pode ser convocado para comparecimento à audiência de conciliação e mediação prévia. O conhecimento processual por parte do réu forma a triangulação autor, réu e Estado. MODALIDADES DE CITAÇÃO Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; Em regra, a citação deve ser realizada pelo correio, ressalvados os casos de citação por meio eletrônico. II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. A citação por meio eletrônico é preferencial em relação às pessoas jurídicas de direito público e privado, exceto microempresas e empresas de pequeno porte. A citação por meio eletrônico está regulamentada na Lei n. 11.419/2006. NULIDADES ENVOLVENDO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Sobre esse assunto, o novo CPC dispõe que: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. ANOTAÇÕES

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O art. 280 trata da nulidade absoluta, podendo, inclusive, invalidar atos supervenientes. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. O Enunciado n. 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) complementa o § 3º do art. 280, pois auxilia a aplicação do novo CPC. Citação Real ou Ficta As citações fictas ocorrem por hora certa, cumpridas por oficial de justiça, e por edital. Nesses casos, a pessoa é citada por ficção jurídica, já que não há certeza da ciência, podendo o juiz nomear curador especial para tal. A Defensoria Pública, ocupante de curadora especial no Brasil, pode realizar defesa genérica em face do réu.

ANOTAÇÕES

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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O mandado elaborado pelo juiz é acompanhado da citação de contrafé da petição inicial, exceto em ações de família. Nessas ações, muitas vezes carregadas de emoções, o réu recebe o mandado desacompanhado de contrafé, que pode ser solicitado posteriormente. O agente dos correios, ao entregar a petição inicial, solicita a assinatura da correspondência por ARMP – Aviso de Recebimento em Mão Própria. O canhoto de assinatura é juntado ao processo, data que começará a ser contado o prazo de resposta para o réu. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; (ações de família) II – quando o citando for incapaz; (Exemplos: analfabeto, deficiente visual) III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Caso as citações efetuadas por correio sejam frustradas, deve-se realizá-las por oficial de justiça, ou seja, por carta precatória. AÇÕES DE FAMÍLIA As ações de família contam com equipe multidisciplinar – pedagogos, psicólogos, psiquiatras etc. –, pois são carregadas de emoções. Uma boa estrutura de mediação processual possibilita a solução consensual do conflito. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. (...) ANOTAÇÕES

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Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. De certa forma, o CPC reconhece que as ações de família são peculiares, já que envolvem situações graves. Nesse sentido, a equipe multidisciplinar auxilia o magistrado na solução mais adequada para o conflito.

ANOTAÇÕES

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. (AR/MP – Súmula n. 429 do STJ) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (Teoria da Aparência) § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

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Em regra, a citação ficta, realizada pelo correio em condomínios, pode ser assinada pelo porteiro. O professor Daniel Amorim Assunção Neves afirma que, nos loteamentos fechados que possuem controle de acesso e porteiro, o CPC permite a citação na pessoa do porteiro. Caso a citação ficta, realizada na pessoa do porteiro, não chegue ao interessado, o juiz nomeará curador especial para o citando, a fim de evitar nulidades de atos processuais. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A citação válida feita na pessoa do porteiro, considera-se nova modalidade de citação ficta, pelo correio. Nesse caso, não apresentando o réu resposta no prazo legal, será nomeado curador especial.

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pela professora Raquel Bueno.

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