Aula 42 - Recursos II - Geilza Diniz

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Recursos II

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RECURSOS II PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS” (NÃO REFORMA PARA PREJUDICAR) - EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA Se somente o réu está recorrendo de uma sentença que não foi favorável, não pode reformar a sentença para prejudicar a situação do réu. Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

5m

“Non reformatio in pejus” indireta: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Para o júri não existe a Non reformatio in pejus indireta. Princípio da Soberania dos Vereditos. Após o júri, quando vai para o juiz singular, o juiz singular precisa observar a quantidade de pena anteriormente imposta.

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu

ANOTAÇÕES

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Pressupostos objetivos: Cabimento: em regra, sentença e decisões. (cabe recurso da decisão?). Adequação: apelação e recurso em sentido estrito (qual o recurso adequado?). Exceções: fungibilidade (má-fé), cabimento de recursos simultâneos da mesma decisão (RE e Resp). Tempestividade (qual o prazo do recurso). Regularidade: petição ou termo nos autos (reduzir a escrito). Regularidade:

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rogo, na presença de duas testemunhas. § 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. MP não pode

15m

Ausência de fatos impeditivos (renúncia) ou extintivos (desistência e deserção). Colidência entre vontade do réu e defensor. Exemplo: o réu quer recorrer e o defensor não quer. Súmula n. 705, STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE n. 188.703/SC)

Pressupostos Subjetivos: Interesse: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

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Legitimidade (Quem pode recorrer?): Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

ANOTAÇÕES

Interposição: Ministério Público, querelante, réu, seu procurador e seu defensor.

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EFEITOS Devolutivo: a regra geral é que vai para o 2º grau. Há recursos em que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão recorrido, como é o caso dos embargos declaratórios. Estes recursos são chamados de iterativos. Outros só devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como é o caso da apelação. São os chamados recursos reiterativos. Suspensivo: suspender o processo até o julgamento do recurso. Extensivo: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Concurso de agentes (mais de um réu).

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�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pela professora Geilza Diniz. A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclusiva deste material.

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