Aula 04.1 - Conceito e Espécies de Flagrante Delito

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SUMÁRIO AULA 4.1: PRISÃO EM FLAGRANTE - CONCEITO E ESPÉCIES ............................................................................. 2 PRISÃO EM FLAGRANTE................................................................................................................................. 2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL ..................................................................................................................... 2 CONCEITO .................................................................................................................................................. 2 CONTROLE JUDICIAL .................................................................................................................................. 2 PRAZO PARA A COMUNICAÇÃO ................................................................................................................ 2 ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE ............................................................................................................ 2 FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL ................................................................................................................. 2 EXEMPLO ................................................................................................................................................... 3 FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE ..................................................................................... 3 CONCEITO .................................................................................................................................................. 3 ATENÇÃO! .................................................................................................................................................. 3 EXEMPLO ................................................................................................................................................... 4 FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO .......................................................................................................... 4 ATENÇÃO! .................................................................................................................................................. 4 EXEMPLO1 .................................................................................................................................................. 5 EXEMPLO2 .................................................................................................................................................. 5 INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO X PRISÃO EM FLAGRANTE ........................................................................ 5

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AULA 4.1: PRISÃO EM FLAGRANTE - CONCEITO E ESPÉCIES PRISÃO EM FLAGRANTE PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art.5, inciso LXI da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CRFB). LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

CONCEITO É uma espécie de prisão provisória, cabíveis nas situações em flagrante do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) e efetuada pela polícia judiciária. Portanto, a prisão em flagrante não depende de prévia ordem judicial. Porque, essa modalidade de prisão é efetuada pela Polícia Civil de cada estado e a Polícia Federal no âmbito da União, art.144 da CRFB.

CONTROLE JUDICIAL Existe controle judicial da prisão em flagrante. Porém, ao contrário do que ocorre na prisão preventiva e na prisão temporária, nas quais o controle judicial é prévio, a prisão de fato, o controle judicial na prisão em flagrante é realizado a posteriori, ou seja, depois que a prisão já ocorrera, art.5, inciso LXII da CRFB. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

PRAZO PARA A COMUNICAÇÃO O prazo para essa comunicação imediata é de até 24 horas, art.306, § 1º do CPP. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE A polícia judiciária pode efetuar prisão em flagrante sem ordem judicial, porém somente nas 3 hipóteses de flagrantes do art.302 do CPP: ➢ Flagrante próprio ou real (incisos I e II); ➢ Flagrante impróprio ou quase flagrante (inciso III); ➢ Flagrante presumido ou ficto (inciso IV).

FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL Flagrante vem do latim “flagrans” que significa fogo, ardente, queimar, ou seja, o criminoso está no criptar do fogo do ato criminoso. Sabe-se que o núcleo do tipo é sempre um verbo. Sendo assim, no flagrante próprio ou real o criminoso está praticando ou acabou de praticar o núcleo do tipo penal.

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alfaconcursos.com.br Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;

EXEMPLO O núcleo do tipo penal do homicídio, art.121 do Código Penal (CP) é o verbo matar. Dessa forma, se a pessoa é pega pelos policiais matando (que é o núcleo do tipo penal) alguém, é pega em flagrante. No crime de furto, art.155 do CP, o verbo, ou seja, o núcleo do tipo penal é subtrair. Então, em regra, quem é pego subtraindo algo de alguém está em flagrante delito próprio ou real. Segundo Paulo Rangel, p.1187 e 1188. Flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagrare, que significa queimar, ardente, que está em chamas, brilhando, incandescente. No sentido jurídico, é o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos do tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência. A prisão em flagrante delito dá-se no momento em que o indivíduo é surpreendido no cometimento da infração penal, sendo ela tentada ou consumada.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE Art.302, inciso II do CPP. III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

CONCEITO Essa espécie de flagrante pressupõe que o agente criminoso foi perseguido. O termo perseguido é um conceito legal, art.290, § 1º do CPP. § 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

ATENÇÃO! Mesmo que o policial esteja em perseguição e perca momentaneamente de vista o agente criminoso, isso não caracteriza o fim da perseguição. Segundo Paulo Rangel, p 1197. O flagrante impróprio no inciso III (ou quase flagrante para o mestre Frederico Marques) exige três elementos indispensáveis para a sua configuração: o primeiro, o volitivo; o segundo, o temporal; o terceiro, o fático. Ou seja, mister se faz que haja a vontade das pessoas mencionadas no referido dispositivo (autoridade, ofendido ou qualquer pessoa) de perseguir o autor do fato. Entretanto, entendemos que, tratando-se da autoridade policial, surge o poder-

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alfaconcursos.com.br dever imposto por lei (cf. art. 301, caput, do CPP). O segundo requisito é o lapso de tempo, ou seja, o logo após. Perceba o intérprete que o que vem logo após à prática do fato é a perseguição e não o ato jurídico de prender. Portanto, quer o legislador que, entre o fato delituoso e o ato de prender o agente, haja um lapso de tempo exíguo imposto pela expressão logo após. A lei não diz o que se entende por logo após. Porém, entendemos que deva ser um lapso de tempo entre duas ou três horas, pois, do contrário, a perseguição não seria logo em seguida, sem tardança, imediatamente, com maior brevidade, in continenti. A expressão deve ser levada em conta diante de cada caso concreto e deverá ser analisada pelo juiz ao receber a comunicação de prisão em flagrante, como manda a Constituição Federal (cf. art. 5o, LXII).

EXEMPLO O policial está em perseguição contra um criminoso, eles estão correndo e o bandido dobra a esquina, por alguns segundos ou poucos minutos, não estará sobre as vistas do policial, isso caracteriza flagrante impróprio. Entretanto, se o policial perde de vista o criminoso, passando a procurar entre os populares presentes e por fim encontra-o após uma hora de procura, isso já não caracteriza flagrante impróprio. Essa situação descrita no parágrafo anterior pode no máximo configurar flagrante ficto (presumido), desde que o criminoso seja encontrado com o fruto do crime, ou objeto utilizado para a realização do crime, por exemplo, a arma utilizada no roubo.

FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO O requisito para esse flagrante presumido, é que o criminoso seja encontrado com o objeto do crime, ou pelo menos com o instrumento utilizado para o cometimento do crime após o do delito. Não basta encontrar o bandido assim que acabou de cometer o crime, ele tem de estar com o fruto do crime. IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

O conceito normativo “logo depois” é um critério subjetivo, ou seja, relativo. Isso porque pode significar medidas de tempo variadas.

ATENÇÃO! Para alguns autores, como Paulo Rangel, examinador da prova de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o flagrante presumido só se configura até, no máximo, 10 (dez) horas após o cometimento do crime. Segundo Paulo Rangel, p. 1202. A lei, mais uma vez, deixa a critério da doutrina e da jurisprudência a determinação do lapso de tempo compreendido entre o fato delituoso e o encontro do sujeito com a res mencionada no dispositivo em comento. Porém, entendemos que o lapso de tempo é maior no flagrante presumido. Portanto, para nós, haverá prisão em flagrante delito se o encontro se der dentro de um espaço de tempo de até oito ou dez horas. O critério é puramente doutrinário, mas o juiz deve sopesar cada caso concreto e não se afastar da razoabilidade.

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Porém, na jurisprudência do STJ é possível encontrar acórdãos que validam flagrantes presumidos ocorridos até 13 (treze) horas depois do cometimento do delito, RHC nº 1.798. O encontro do objeto do crime no flagrante presumido é um encontro casual ou causal?

Para ser preso em flagrante o agente não é encontrado casualmente, ou seja, de forma acidental. O agente é encontrado porque a polícia procura o agente e causa esse encontro.

EXEMPLO1 Houve um assalto ao banco, a polícia foi avisada e montou uma blitz para achar o carro com os criminosos, por saber que os bandidos estão naquele perímetro. Na blitz, eles param o carro usado para efetuar o roubo anteriormente mencionado e encontram o dinheiro obtido com o crime, portanto o fruto do delito. Desta forma a polícia causou o encontro, tem-se então o flagrante presumido ou ficto.

EXEMPLO2 Houve um assalto ao banco, a polícia foi avisada e saiu a procura dos criminosos. Porém, os bandidos são encontrados numa blitz de operação lei seca, ou seja, numa blitz para verificar quem está dirigindo e tenha consumido álcool. Neste caso, a intenção da blitz não era a captura dos bandidos. Por isso, a captura deles foi casual e não configura flagrante presumido ou ficto. Os indivíduos serão conduzidos para a delegacia a fim de serem interrogados. Não haverá prisão em flagrante, porém nada impede que os outros dois tipos de prisão sejam aplicados conforme o caso.

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO X PRISÃO EM FLAGRANTE Sabe-se que o art.5, inciso XI da CRFB traz a regra geral é a inviolabilidade de domicílio. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Como para toda regra há exceção, existem algumas exceções referentes a inviolabilidade de domicílio, como exemplo, a prisão em flagrante. Para a doutrina minoritária, adotada por Aury Lopes Júnior, a exceção da Constituição Federal a inviolabilidade de domicílio pela prisão em flagrante trata apenas do flagrante próprio. Com isso, entende-se que os flagrantes impróprios e os presumidos não são admitidos para que ocorra a violação de domicílio. Todavia, para a doutrina majoritária, incluindo Paulo Rangel, a violação de domicílio pelo flagrante de um delito, comporta todas as modalidades de flagrância estudadas acima. RELEMBRANDO... A Nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869/19, alterou o conceito legal de dia para fins de execução de mandado judicial. Segundo o art. 22, § 1º inciso III da Lei nº 13.869/19 os mandados judiciais domiciliares não podem ser cumpridos depois da 21 (vinte e uma) horas e nem antes das 5 (cinco) horas da manhã. III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

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Referências bibliográficas: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. [Código de Processo Penal do Brasil] Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Lex: federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, DOU 13 de out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm BRASIL. [Código Penal do Brasil] Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Lex: federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, DOU 31 de dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

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