Resumo-Direito Processual Civil-Aulas 29 e 30-Competencia-Eduardo Francisco

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Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eduardo Francisco Aulas: 29 e 30 | Data: 10/04/2018

ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO Competência 2. Competência interna 2.4. Regras de competência no Código de Processo Civil B. Regras especiais (continuação) C. Perpetuação da competência D. Modificação da competência relativa

Competência 2. Competência interna 2.4. Regras de competência no Código de Processo Civil B. Regras especiais (continuação) c) CPC, art. 47 Art. 47 do CPC – Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º – O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º – A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Esse artigo tem 2 partes. A primeira parte é o caput, mais o início do § 1º – ação real imobiliária é promovida no foro do imóvel. Pode ser no foro do domicílio do réu ou de eleição. Trata-se regra de competência relativa e concorrente, e o autor pode escolher. A segunda parte é o final do § 1º e o § 2º, que afirma que ação real imobiliária, fundada em 6 direitos e possessórias são no foro do imóvel. Trata-se de regra de competência absoluta. É a única competência territorial absoluta do Código de Processo Civil, que parte da doutrina chama de funcional.

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Os 6 direitos são: - Propriedade; - Vizinhança; - Servidão; - Divisão; - Demarcação; e - Nunciação de obra nova. Obs.: cuidado para não confundir esses direitos com as ações respectivas. Usucapião, por ser forma de aquisição de propriedade, segue a regra acima; a execução hipotecária, por não estar no rol, não segue a regra, embora seja ação real e sobre imóvel. d) CPC, art. 53 Art. 53 do CPC – É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

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e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. São várias regras especiais de competência relativa. Por isso, quando a regra beneficia o autor, ele pode optar pela regra geral de domicílio do réu. I – Divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de união estável, em ordem preferencial: a) Tem de ser no domicílio do guardião do filho incapaz (beneficia o guardião, seja ele o autor ou o réu); b) Se não houver filho incapaz, será no foro do último domicílio do casal; c) Se não houver mais ninguém no foro do último domicílio do casal, será no foro do domicílio do réu. II – Ações que pedem alimentos, no foro da residência ou domicílio do alimentando (credor). Incluem todas as ações em que se pedem alimentos (ex.: na execução de alimentos, no pedido de alimentos provisionais, na revisional para aumentar alimentos, na ação de alimentos). III – a, b, c) Ação contra pessoa jurídica é no foro da sede. Pode ser no foro da agência ou sucursal para obrigações contraídas por elas; se ela não tiver personalidade jurídica, é no foro de suas atividades. d) No foro onde a obrigação deveria ser satisfeita, a ação que exige o cumprimento forçado. e) As ações baseadas no Estatuto do Idoso são no foro da residência do idoso. Trata-se de competência relativa para as ações individuais. O EI, art. 80 prevê o foro do domicílio do idoso, com competência absoluta, para ações coletivas (previsão constante no título Dos Interesses Metaindividuais). Art. 80 do EI – As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para

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processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. f) No foro da sede da serventia (cartório), as ações contra tabelião ou registrador, por ato de ofício. IV – É competente o foro do local do fato para: b) Ação contra o gestor ou administrador de negócio alheio. [Obs.: em ação de prestações de contas, há o hábito de partir da premissa de que o dono do negócio é quem detém grande poder, e o gestor é a parte fraca. Mas, normalmente, o dono do negócio é alguém que não consegue cuidar, e o gestor tem muito poder]. a) Ação de reparação de dano é no local do fato. V – Se for dano decorrente de delito ou acidente de veículo, pode ser no domicílio do autor ou no local do fato (há especialidade do inciso V, em relação ao IV, a). C. Perpetuação da competência (CPC, art. 43) Art. 43 do CPC – Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A competência é determinada no momento da propositura da ação (registro ou distribuição da inicial). As alterações de fato ou de direito posteriores são irrelevantes, salvo se suprimido o órgão jurisdicional ou alterada a competência absoluta (ex.: a EC 45/04 extinguiu os Tribunais de Alçada, e seus processos foram para o Tribunal de Justiça; também passaram do cível estadual para a trabalhista as demandas de indenização por acidente do trabalho, movidas em face do empregador). Obs.: pelo Código de Processo Civil, alterada a competência absoluta, o processo se desloca imediatamente para um novo juízo competente. Mas o STJ e o STF, quando da EC 45/04, adotaram o critério da sentença por política judiciária: só mandaram para a Justiça do Trabalho as ações que não tinham sentença (as que já tinham sentença ficaram no cível). Obs.2: o TJSP tem ato normativo interno, prevendo que as varas novas só receberão processos novos, porque, do contrário, frustra-se o objetivo da criação da vara nova. Outras exceções O próprio Código de Processo Civil prevê outras exceções, além da supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência absoluta: - Ingresso ou a retirada da União ou ente federal do processo (CPC, art. 45)

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Art. 45 do CPC – Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º – Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º – Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º – O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. - A reunião dos processos por conexão ou continência (CPC, art. 55, § 1º) Art. 55 do CPC – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. - Credor requer o cumprimento de sentença em outro foro (CPC, art. 516, par. único). Art. 516 do CPC – O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer,

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casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. D. Modificação da competência relativa (CPC, art. 54 e ss.) a) Pela vontade das partes - Por foro de eleição: é a cláusula de contrato escrito escolhendo a comarca (e não foro regional) para eventuais ações decorrentes do contrato. Ele vincula as partes, seus sucessores e herdeiros. No Código de Defesa do Consumidor há restrições: ele deve ser destacado, e com anuência específica. - Prorrogação de competência: fruto do silêncio intencional das partes, quando o autor move a ação em foro errado, e o réu não alega a incompetência relativa em preliminar. b) Pela conexão ou continência, que reúnem as ações no juízo prevento. Conexão (CPC, art. 55) Art. 55 do CPC – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º – Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Conexão é o vínculo entre ações que tem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido. Há conexão entre execuções fundadas no mesmo título. Há conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento em que se discute o mesmo negócio jurídico. O CPC, art. 55, § 1º diz que havendo conexão, as ações serão reunidas para decisão conjunta (regra peremptória), salvo se uma delas já teve sentença.

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Também serão reunidas as ações quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão (ou seja, se, tecnicamente, não seja a mesma causa de pedir e mesmo pedido). Esta reunião visa atender ao binômio (2 valores) economia-harmonia. Continência (CPC, art. 56) Art. 56 do CPC – Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. É o vínculo entre ações que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e o pedido de uma é mais amplo e contém o pedido da outra. A regra é que se houver continência, as ações serão reunidas no juízo prevento, salvo se uma delas já teve sentença. Exceção: se a ação continente (maior) for anterior, a ação contida (menor) deve ser extinta sem mérito (porque haverá litispendência). O juízo prevento para a reunião das ações, hoje, é aquele no qual registrada ou distribuída a primeira das iniciais (CPC, art. 58 e 59). Art. 58 do CPC – A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59 do CPC – O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O STJ, sum. 489 decidiu que se houver conexão ou continência entre ações da Justiça Estadual e da Justiça Federal, elas serão reunidas na Federal. Súmula 489 do STJ – Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

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