Princípios Institucionais da Defensoria Pública - Rodada 3

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7ª RODADA – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS CONTEÚDOS DA 7ª RODADA DE PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

1. Prerrogativas ....................................................................................................... 2

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PRERROGATIVAS As prerrogativas são privilégios funcionais conferidos aos Defensores Públicos na condição de agentes políticos, em razão do cargo ou da função exercida, permitindo o adequado desempenho de suas atribuições legais. Diante do enorme volume de trabalho do Defensor Público, faz-se necessário que haja instrumentos capazes de garantir uma maior otimização de seu regime de atuação, para que realmente seja cumprida a diretriz constitucional de prestação da assistência jurídica de forma integral para todos que dela necessitam. Dessa forma, as prerrogativas asseguram a isonomia no seu viés material, assegurando que a defesa dos menos favorecidos seja realizada de forma igualitária aos mais ricos e poderosos. Vale frisar ainda, que as prerrogativas funcionais são normas de ordem pública, não admitindo sua inobservância ou relativização por parte dos entes públicos e demais autoridades, sob pena de nulidade dos atos correlatos. As prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados se encontram previstas, respectivamente, nos arts. 44, 89 e 128 da LC 80 de 1994. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a matéria é regulada pelo artigo 181, IV da Constituição Estadual e pelo artigo 87 da LC Estadual 06 de 1977.

1- Prerrogativas atreladas ao exercício funcional: a) receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; Dado que a análise dos autos constitui medida imprescindível para a plena cientificação acerca dos atos processuais praticados, bem como para a adequada preparação em relação aos atos vindouros e que, por outro lado, não possuem os Defensores Públicos condições materiais de irem até o cartório para tal, revela-se extremamente necessária tal prerrogativa. Atenção jurisprudência: - Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus: A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 13/9/2016 (Info 839). - Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública deverá ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. STF. 14/6/2016 (Info 830).

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- O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. STJ. 23/10/2012. (Info 507). STF. 23/4/2013 (Info 703). - A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 23/6/2015 (Info 791). Vale lembrar ainda, que tanto STF como STJ têm entendimento consolidado e sumulado no sentido de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (2ª Turma do STF). Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Quanto ao prazo em dobro, vale destacar que o mesmo também vale para o âmbito administrativo. Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais não há tal prerrogativa do prazo dobrado, em virtude da celeridade do procedimento. “(...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...) (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012). (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores

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públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...) (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010. b) usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; Por vestes talares devem ser compreendidas as becas, togas ou vestimentas características da Defensoria Pública. Nos atos revestidos de formalidades é obrigatória a utilização da beca com a faixa verde (cor representativa da instituição). As insígnias privativas são símbolos ou sinais distintivos que espelham a identidade institucional da Defensoria Pública, normalmente, presentes na carteira funcional e nos emblemas de lapela dos Defensores Públicos. c) comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; A comunicação pessoal e reservada com o assistido deriva diretamente do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB), sendo assegurado em relação a qualquer acusado ou investigado. Somente através do contato direto entre o Defensor Público e o assistido é possível a constituição de um forte vínculo de confiança e sigilo, o que permite o compartilhamento de fatos e informações necessários ao deslinde adequado do processo. Cumpre frisar ainda, que o ingresso dos Defensores Públicos nos estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva deve ser realizado de forma livre, não podendo a entrada ser submetida a qualquer espécie de interferência, restrição, reserva, condição ou controle. d) ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; Atenção jurisprudência: - Se não há prova do dia em que os autos chegaram na Instituição, o prazo se inicia na data em que o Defensor der o “ciente” no processo. Em regra, a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a entrada destes na instituição (e não com oposição de ciência pelo seu representante). No entanto, se a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para a Defensoria Pública (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição, então, neste

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caso, deverá ser considerado que o prazo recursal iniciou-se somente no dia em que houve a aposição do “ciente” pelo Defensor. STJ, julgado em 07/03/2017. e) examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; Nesse ponto, vale destacar a súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. f) manifestar- se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; Só vale para o processo físico. g) requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Vale ressaltar a decisão do STF na ADI 230, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, em que tribunal julgou inconstitucional o art. 178, inciso IV, alínea ‘a’, da Constituição fluminense, que estabelecia como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições. A inconstitucionalidade apontada foi em relação ao poder de requisição em face de particulares. Franklin Roger justifica o poder de requisição com dois argumentos principais: a) o defensor público não tem condições de, sozinho, realizar pessoalmente todas as diligências probatórias que antecedem a propositura da ação judicial; b) o assistido, se encarregado de tal missão, teria uma imensa dificuldade em razão de sua hipossuficiência econômica (o próprio deslocamento exigido poderia restar obstruído por razões financeiras) e pelo seu desconhecimento e marginalização social e cultural. Isso resultaria num quadro de “denegação oblíqua de justiça”, cujo poder de requisição vem combater. h) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; Dispensa de procuração para atuar como representante do assistente de acusação: Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir,

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renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015). Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. (info 555). i) deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; De maneira correlata a independência funcional, o Defensor Público ao prestar a assistência jurídica gratuita a parte necessitada pode deixar de realizar a propositura da demanda em duas hipóteses legais distintas: quando a ação for manifestamente incabível e quando a ação for inconveniente aos interesses da parte. A primeira hipótese restará caracterizada quando o ordenamento jurídico repelir de maneira geral e abstrata a tutela jurisdicional pretendida pela parte. Já no segundo caso, embora a tutela jurisdicional pretendida seja dotada de viabilidade jurídica, o ajuizamento da demanda poderá se revelar inoportuno. j) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; Cabe o destaque de que não existe entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública nenhuma relação de hierarquia ou de sujeição, estando esses três pilares constitucionais eternamente irmanados na perpétua busca pela ordem jurídica justa. Ademais, a Defensoria Pública não se encontra vinculada ou subordinada a nenhum dos poderes estatais e não existe qualquer relação de vinculação ou subordinação entre as carreiras que compõem as funções essenciais a justiça. 2- Prerrogativas que visam a resguardar a dignidade funcional do cargo (deferidas aos membros da Defensoria Pública que estejam ou não no exercício regular de suas atribuições): a) não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral; Sendo assim, no caso do cometimento de infrações penais, os Defensores Públicos só poderão ser presos mediante ordem judicial escrita, salvo em caso de flagrante. Nessa hipótese, deverá a autoridade policial realizar a imediata comunicação

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da prisão ao Defensor Público Geral, sob pena de tornar nulo o flagrante e incidir em crime de abuso de autoridade. b) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; Em virtude dos relevantes serviços prestados a comunidade, os Defensores Públicos se encontram expostos ao descontentamento e sujeitos a retaliações de pessoas eventualmente contrariadas pela defesa de contrapartes processuais, razão pela qual, os Defensores tem a prerrogativa do recolhimento diferenciado a prisão. Tal medida objetiva garantir a incolumidade física dos mesmos. c) ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; Tem como objetivo evitar que a intimação do Defensor Público para ser ouvido na condição de testemunha acarrete prejuízo ao exercício de suas funções institucionais.

Da Lei Complementar Estadual 06 de 1977: Por fim, vale destacar que, em virtude, da não natureza não exaustiva do rol constante da Lei Complementar Nacional, a qual estabelece apenas normas gerais para as Defensorias Estaduais, nada impede que as legislações estaduais estabeleciam outras prerrogativas. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o art. 87 da Lei Complementar Estadual 06 de 1977, assegura as seguintes prerrogativas aos defensores públicos estaduais do Rio de Janeiro: Art. 87 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: I – usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais; II – possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; III – requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas funções; IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes; V – dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;

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VI – ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização; VII – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal; VIII – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram; IX – agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas; X – ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos; XII – examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções.

Cabe destacar a garantia do porte de arma ao Defensor Público, sendo, no entanto, restrito ao âmbito estadual, por se tratar de norma estadual. Importante observar que o porte de arma conferido pela Lei Complementar Estadual, por si só, não é suficiente para permitir que o Defensor Público venha a portar todo e qualquer armamento. O membro da Defensoria Pública deve efetuar o competente registro da arma de fogo que pretende portar e comprovar também aptidão técnica e psicológica no ato de aquisição do armamento.

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