Aula 23 - Direitos Sociais II - Aragonê Fernandes

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DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos Sociais II

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DIREITOS SOCIAIS II TEXTO CONSTITUCIONAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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Ex.: diante da situação excepcional da pandemia de coronavírus, ficou estabelecido que era válida a redução salarial mediante acordo individual. VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

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Obs.: a Constituição não dispõe sobre percentual de reajuste. X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Ex.: caso o patrão não pague o salário ao empregado meramente porque não quer, configurará retenção dolosa, o que é crime.

ANOTAÇÕES

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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Obs.: a Constituição não estabelece prazo de licença-paternidade. ADCT fixa o prazo mínimo de 5 dias. XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; •

A proteção em face da automação significa dar meios para que o empregado se recoloque no mercado de trabalho em outra profissão. XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Obs.: a Constituição não proibiu expressamente o trabalho penoso aos menores de 18 anos. XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento

ANOTAÇÕES

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das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

O artigo 7º da Constituição trata de trabalhadores e não abrange os servidores do serviço público, os quais são regidos por estatuto. • Os direitos garantidos aos trabalhadores não necessariamente são estendidos aos servidores. • O artigo 39, parágrafo 3º da Constituição, trata dos direitos dos trabalhadores que também abrangem os servidores públicos. •

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS (ART. 7º) Alcance – Trabalhadores urbanos; – Trabalhadores rurais; – Servidores não são alcançados. • Proibição de distinções – A regra é a proibição de distinção. • A questão dos domésticos – Possuem os direitos elencados no parágrafo único (há, portanto, distinção). • A reforma trabalhista – Produz efeitos, mas não muda o texto constitucional. •

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FGTS Rompimento do contrato de trabalho – Trabalhador tem direito a sacar o FGTS; – Possibilidade de acordo. • A repercussão da aposentadoria no contrato de trabalho: trabalhadores x empregados públicos – EC n. 103/2019 – Reforma da Previdência; – Para trabalhadores em geral: não há rompimento do vínculo com o empregador após

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a solicitação de aposentadoria; – Para servidores: há rompimento do vínculo; – Para empregados públicos (regidos pela CLT): A EC n. 103/2019 determinou o rompimento do vínculo. • Prescrição trintenária x quinquenal – A prescrição foi alterada de trinta para cinco anos.

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JORNADA DE TRABALHO Diária e semanal – 8 horas diárias e 44 horas semanais. • Turnos ininterruptos e escalas de revezamento – Jornada máxima de 6 horas diárias. • Semanas inglesa e espanhola – Inglesa: 44 horas, divididas entre os dias úteis. – Espanhola: 44 horas, divididas entre os dias úteis e sábados alternados. • Limite semanal para servidores em acumulação lícita – Não há limitação de jornada na acumulação lícita. Ou seja, um indivíduo poderá trabalhar em duas empresas ao mesmo tempo, se houver compatibilização de horários. •

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SALÁRIO MÍNIMO • • • •

ANOTAÇÕES



Caráter nacional. Proibição de vinculação. – Exceto em caso de pensão alimentícia. Súmula Vinculante 4 e o Adicional de insalubridade. – STF: adicional de insalubridade proporcional ao salário do servidor. Súmula Vinculante 6 e o soldo dos conscritos (aqueles que prestam serviços militares). – O soldo dos conscritos pode ser abaixo do salário mínimo, pois estão prestando um serviço à Nação. Redutibilidade dos salários: a necessidade de acordo ou convenção coletiva e a MP editada no período de coronavírus – A Medida Provisória, objetivando evitar a demissão dos funcionários, permitiu a redu-

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ção salarial mediante acordo individual.

PRESCRIÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS •

Prescrição total e parcial – Vale para trabalhadores urbanos e rurais. – Podem entrar com processo até dois anos após o rompimento do vínculo com a empresa. – Vale apenas para o período de cinco anos trabalhados, contados da data da abertura da ação. Ex.: se o trabalhador iniciar um processo no segundo ano após o rompimento com a empresa, poderá questionar apenas os três últimos anos trabalhados.

LIMITES ETÁRIOS (FORAM MODIFICADOS PELA EC N. 20/1998)

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Entre 14 e 16 anos – Podem trabalhar como aprendiz (não confundir com estágio). • Entre 16 e 18 anos – Podem trabalhar, exceto em trabalhos noturnos, perigosos e insalubres. • A partir dos 18 anos – Não há restrição. •

LICENÇAS GESTANTE E PATERNIDADE Prazos constitucionais e possibilidade de ampliação – Licença maternidade: prazo constitucional de 120 dias, podendo ser ampliado para 180 dias. – Licença paternidade ADCT: de 5 dias a 20 dias. • Licença adotante – Prazo da licença adotante é igual ao da licença gestante, independentemente da idade do adotado. •

ANOTAÇÕES

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Aragonê Nunes Fernandes. A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclusiva deste material.

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