Resumo-Direito Constitucional-Aulas 11 e 12-Direitos Sociais e Nacionalidade-Cassio Juvenal

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Disciplina: Direito Constitucional Professor: Cassio Juvenal Aulas: 11 e 12 | Data: 29/08/2018

ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO DIREITOS SOCIAIS (Continuação) 1. Amplitude Constitucional 2. Prestação Positiva 3. Reserva do Possível vs. Mínimo Existencial 4. Judicialização da Educação 5. Judicialização da Saúde 6. Fundamentalidade e Proibição do Retrocesso Social NACIONALIDADE 1. Teoria Geral Conceitual LINKS MÓDULO III – TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS SOCIAIS (Continuação) 1. Amplitude Constitucional 2. Prestação Positiva 3. Reserva do Possível vs. Mínimo Existencial 4. Judicialização da Educação 5. Judicialização da Saúde Continuação. 6. Fundamentalidade e Proibição do Retrocesso Social Artigo 60, inciso IV da CF. Direitos sociais estão protegidos nesse artigo ou apenas as liberdades clássicas, posto que não está expresso? Sim, porque são direitos fundamentais e se ligam ao princípio da dignidade humana. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: IV - os direitos e garantias individuais. I – (Premissa): Os direitos sociais são direitos fundamentais ligados ao princípio da dignidade da pessoa e, assim, não podem ser suprimidos/reduzidos por emenda constitucional (porém, EC 28/2000 – supressão da alínea “a” e “b” do inciso XXIX do artigo 7º da CF/88). Na prática já ocorreu porque suprimiu duas alíneas. O problema não é a

Extensivo Essencial Diurno Liberdade CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional

hipótese suprima, mas sim a própria supressão/redução, posto que se pode essa, poderia outras, tirando outros incisos. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) II – (Sentido da proibição): O núcleo essencial, já efetuado por medidas legislativas, deve considerar-se constitucionalmente garantido (irreversibilidade), ou seja, se uma lei, integrando a norma constitucional programática, concretiza determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio das pessoas e não pode mais ser suprimido/reduzido (irreversibilidade de um direito adquirido). Artigo 7º, inciso XI – Lei 10.101 – Plenitude dos Efeitos: Retrocesso da conquista já alcançada. A lei não poderia suprimir/reduzir direitos sociais. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; A liberdade do legislador tem como limite o núcleo já reduzido (conquistado). Projeções: I – Sigilo do voto e proibição do retrocesso político (ADI – 4543). “O segredo do voto foi uma conquista impossível de retroação”. II – Princípio da proibição do retrocesso socioambiental – “Atingindo o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. (ADI 4717). Obs.: REsp 1.657.156 do STJ (tese que está sendo seguida por todos os juízes – exigência de registro na ANVISA). 3 requisitos: laudo médico fundamentado dizendo que é imprescindível (que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes), a incapacidade financeira e que tenha registro na ANVISA. NACIONALIDADE [Recapitulando, são 3 categorias: liberdade clássicas (direitos individuais); direitos sociais e direitos políticos (antes, nacionalidade, porque para ter direitos políticos é necessário primeiro ser brasileiro por isso vem no

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capítulo anterior aos direitos políticos). Nesse módulo (semestre) estudaremos até nacionalidade e direitos políticos apenas no próximo módulo.] 1. Teoria Geral Conceitual - Nacionalidade primária: Vem desde Pontes de Miranda. É um vínculo de natureza política e de natureza jurídica. Se é um vínculo, liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo deste indivíduo um integrante da dimensão pessoal daquele Estado, que se chama povo; - Naturalidade: Simplesmente é local de nascimento; Atenção: Lei 13.484/2017 = conversão MP776. A naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrado na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. Artigo 50, parágrafo 4º da Lei 6.015/73. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995) - Nacional: Aquele que tem um vínculo com determinado Estado; - Nacional Brasileiro: É o indivíduo que, ou pelo fato do nascimento em determinadas circunstâncias ou então por um processo voluntário de naturalização se vincula à dimensão pessoal do Estado brasileiro; - Cidadania: É o atributo para o exercício de direitos políticos. Pode exercer direitos políticos como votar e ser votado. O cidadão é o titular desses direitos. A cidadania é algo mais do que a nacionalidade porque para ser cidadão brasileiro e poder exercer direitos políticos existe um pressuposto necessário, qual seja, o vínculo da nacionalidade. Mas não basta ser nacional brasileiro, devendo praticar um ato formal, completando 16 anos, se assim desejar, ou completando 18 quando se torna obrigatório, deve comparar ao cartório eleitora e realizar o ato de alistamento, possuindo então o atributo da cidadania. Todo cidadão brasileiro é um nacional brasileiro, mas nem todo nacional brasileiro é um cidadão brasileiro. A nacionalidade é um pressuposto necessário, porém não suficiente. Enquanto não se alista não será um cidadão brasileiro. Dupla cidadania e não nacionalidade (errado); - Cidadão Brasileiro: É o nacional eleitor. - Estrangeiro: É o não nacional (ádvena ou adventício). Dois sentidos no texto (espacial e pessoal – artigo 12, inciso I, “b” e “c” da CF/88). Sentido espacial/territorial estrangeiro da alínea “b”. Sentido pessoal estrangeiro da alínea “c”.

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A Lei de Migração (revogou o Estatuto do Estrangeiro) – Lei 13.445/2017 utiliza as expressões “imigrante” (moradia) e “visitante” (passeio). Não se usa a nomenclatura estrangeiro nesta lei. Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) - Povo: Preâmbulo, artigo 1º, parágrafo único, e artigo 45 da CF/88. Conjuntos dos nacionais. Critério político + estrito (conjunto dos eleitores – cidadãos) - equívoco Porém: ADCT artigo 2º - conjunto dos eleitores = “eleitorado”. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

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§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992) § 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. - População: Conceito democrático; número de habitantes, ou seja, o conjunto de residentes no território, que se submetem à ordenação jurídico-política do Estado. Artigo 45, parágrafo 1º da CF/88 (população). Erro no artigo 18, parágrafos 3º e 4º da CF/88 (eleitorado e não população – intenção de dizer todo eleitorado, porém não é possível abarcar toda a população). - População (mais amplo – integram todos, inclusive estrangeiros) – povo – eleitorado (menos amplo). Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) - Polipátrida: Indivíduo que tem mais de uma nacionalidade – o nosso sistema nunca impediu e hoje expressamente autoriza a dupla nacionalidade. - Apátrida/Apatridia: Indivíduo que, em razão das circunstâncias de seu nascimento, não se vincula a nenhum dos critérios que lhe determinavam a nacionalidade. Porém: Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XV; a Convenção Americana (Pacto de San José - 20, 2 – ius soli); Convenção para redução dos casos de apatridia (Decreto 8.501-2015). Artigo XV 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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Artigo 20. Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. ***Próxima Aula: Conceito 12 - Apátrida/apatridia. LINKS RELACIONADOS 

Título: Constituição Federal

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm 

Título: Lei 10.101/2000

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10101.htm 

Título: ADI – 4543

Link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342641/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4543-dfstf/inteiro-teor-159438229 

Título: ADI 4717

Link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4197770  Título: REsp 1.657.156 do STJ (tese que está sendo seguida por todos os juízes – exigência de registro na ANVISA) Link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574252474/recurso-especial-resp-1657156-rj-2017-00256297/inteiro-teor-574252509 

Título: Lei 13.484/2017

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13484.htm 

Título: MP 776

Link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2132523

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Título: Lei 6.015/73

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm 

Título: Lei 13.445/2017 (Lei de Migração)

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm 

Título: Declaração Universal dos Direitos do Homem

Link: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf 

Título: Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Link: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm 

Título: Decreto 8.501/2015

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8501.htm

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