5 - Sociedades sem personalidade jurídica

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA

Prof. Marlova Mendes

A empresa adquire personalidade jurídica através do registro na Junta Comercial, conforme o art. 985 do Código Civil. Art. 985, Código Civil - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Tornando-se pessoa jurídica, a empresa adquire capacidade negocial e processual, podendo efetuar negócios, “ingressar na justiça”, pedir recuperação judicial ou extrajudicial e adquire o beneficio da separação do seu patrimônio social com o patrimônio particular dos sócios.

Mas podem existir empresas que atuam sem personalidade jurídica? Sim, vamos ver a seguir!

Conforme dispõe o Código Civil, a sociedade não personificada, ou seja, que não é pessoa jurídica, pode ser de 2 (dois) tipos:

a) sociedade em comum; ou b) sociedade em conta participação.

de

CARACTERÍSTICAS

Art. 986, Código Civil Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, (...) pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Como o artigo acima pode ser interpretado? A empresa que não inscrever seus atos constitutivos (contrato social) será regida pelos artigos 986 a 990 do Código Civil. Além disso, as sociedades irregulares – termo mais conhecido que sociedade em comum enquanto não fizerem seu registro, serão reguladas pelos artigos que regem as sociedades simples (997 a 1.038 do Código Civil)

A lei não só reconhece a existência das sociedades em comum, como também pressupõe que elas irão se relacionar com terceiros e que os sócios também se relacionarão entre si.

Como são normatizadas essas relações?

Art. 987 Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Como vimos, a sociedade em comum não efetuou seu registro, por isso a chamamos de irregular.

Então, como ela prova sua existência, caso seja necessário? Os sócios somente poderão provar a existência da sociedade através de

provas escritas.

Por outro lado, terceiras pessoas que mantiveram relações jurídicas com a sociedade, como fornecedores, poderão provar sua existência por qualquer modo

lícito de prova.

Imagine a seguinte situação: Você está organizando um evento para universitários, que contará com chopp liberado. Para isso, você adquire 600 litros de chopp de uma cervejaria artesanal da sua cidade. Foi necessário pagar 5 mil reais adiantado à cervejaria. No entanto, no dia do evento, a cervejaria não entregou o chopp, acarretando-lhe prejuízos financeiros pela parcela paga de forma adiantada e, principalmente por ter que cancelar o evento. Buscando reparação na justiça, você descobre que a cervejaria é uma empresa irregular, sem registro algum.

Você pode processá-la mesmo sem registro?

Sim! Para isso, poderá comprovar que houve uma transação comercial e que a sociedade de fato existe através de qualquer documento que sirva como prova. Exemplos: e-mails, wats, recibos e ate mesmo prova testemunhal.

Diante do art. 987, pode-se concluir: Mesmo sem registro a sociedade em comum tem responsabilidades e deve reparar danos causados a consumidores. Perceba que até o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assim a considera: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim, caso um consumidor seja prejudicado e tenha direito à indenização, se utilizará o patrimônio da sociedade e dos próprios sócios caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente, como vamos ver no próximo artigo.

ART. 988 Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os sócios são titulares em comum de todos os bens adquiridos para o exercício da atividade empresarial, e também assumem, conjuntamente as dívidas contraídas pela empresa. Esses elementos, juntos, constituem o patrimônio da empresa.

ART. 989 Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Os bens da empresa irão responder por todos os atos praticados pelos sócios. Nesse caso, há exceção se houver um documento que limite os poderes dos administradores. No entanto, ele somente será eficaz, válido, se o terceiro conhecia ou devia conhecer tal documento.

ART. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Em caso de dívidas, os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. Isso é, os bens particulares dos sócios podem ser utilizados para pagar essas dívidas. Primeiramente, são atingidos os bens da sociedade e, se não forem suficientes, os bens particulares dos sócios serão utilizados.

LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE IRREGULAR Mesmo que não possua personalidade, a sociedade irregular pode buscar seus direitos judicialmente, até mesmo por em função do art. 5º, XXXV da CF/88, que dá a todos o DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA!

As sociedade em comum não possuem os direitos abaixo, que são exclusivos das sociedades registradas:

 Não podem pedir recuperação judicial;  Não podem pedir falência de outras empresas;  Não tem proteção do nome da empresa;  Não podem requerer proteção à marca de seus produtos ou serviços no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

ART. 991 Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

É uma sociedade irregular que se constitui por dois tipos de sócio: o ostensivo e os participantes. O sócio ostensivo entra com seu capital e trabalho e pratica, em seu nome individual, atos de gestão, adquirindo direitos e assumindo obrigações com terceiros, respondendo pessoal e ilimitadamente pelos débitos sociais e pelos sócios participantes, que contribuem apenas com o capital, participando dos lucros e das perdas, podendo, por isso, exigir prestação de contas.

Base legal: art. 991 a 996 do Código Civil

SÓCIO OSTENSIVO  exerce em seu nome individual a atividade empresarial;  pode ser pessoa física ou jurídica;  é o único que se obriga para com terceiro;  responde pelas obrigações sociais da empresa.

SÓCIOS PARTICIPANTES  todos os outros integrantes do empreendimento;  não têm participação na gestão dos negócios e se obrigam perante o sócio ostensivo;  contribuem com o capital e participam dos lucros e perdas.

responsável pelos atos de gestão

responde pelas obrigações sociais da empresa

exerce em seu nome atividade empresarial

a

responde pelas obrigações sociais da empresa de forma ilimitada

Sócio ostensivo

distribui rendimentos obtidos com o negócio

contribuem com bens e/ou seviços para o exercício da atividade

Sócios participantes

não têm participação na gestão dos negócios

Trata-se de um contrato associativo, de participação ou parceria. Nesse contrato, o contratante financiador não assume obrigações e riscos perante terceiros e pode exigir do financiado o retorno do capital empregado para o negócio, acrescido de juros.

PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE As contribuições do sócio ostensivo e participantes constituem-se no patrimônio especial de titularidade dos sócios. As contribuições podem ser que qualquer tipo, inclusive serviços.

RESPONSABILIDADES PERANTE TERCEIROS Somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros, pois a exploração da atividade é exercida unicamente por ele, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Os sócios ocultos participam apenas dos resultados correspondentes e obrigam-se perante o sócio ostensivo.

FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO Não se requer formalidades, basta simples declaração de vontade, provando-se a sua existência por fax, testemunhas, perícia, documento fiscocontábil, etc. Também não adota nome empresarial.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONDOMÍNIOS os adquirentes (sócios participantes), como investidores, conferem (fornecem) recursos em dinheiro ao construtor (sócio ostensivo), que os aplica na edificação e, ao final, entrega os apartamentos àqueles ou promove sua venda a terceiros com o rateio dos resultados entre todos os integrantes da sociedade.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Poderá ser feita em proporções diferentes da participação no capital social, desde que esteja prevista no referido contrato, não sendo, porém, permitida a estipulação de não participação de qualquer um dos sócios nos resultados da sociedade.

RESUMO Vimos então que existem dois tipos de sociedade sem registro: (1) a sociedade em comum, aquela as quais os sócios não procederam com o seu registro e (2) a sociedade em conta de participação que a lei não exige registro.
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