[RESUMO] Aula 25 - Sem/EP e Subsidiárias

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SEM/EP E SUBSIDIÁRIAS C) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA  c. 1) Traços Comuns:  c. 1.1) Personalidade jurídica: Direito PRIVADO (regime misto ou HÍBRIDO).  c. 1.2) Finalidade: prestação de serviço público OU exploração de atividade econômica, desde que seja uma área de relevante interesse público ou tenha ligação com a segurança nacional. Quando o Estado atua como um empresário, deve ser tratado como se fosse um. Assim, às empresas públicas e às sociedades de economia mista se aplicam todas as regras do direito civil, do direito comercial, do direito trabalhista e do direito tributário aplicável às demais empresas privadas. Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 dispõe que as estatais não poderão contar com benefícios fiscais que não sejam os mesmos concedidos às demais empresas privadas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos contam com imunidade tributária e a impenhorabilidade de seus bens. Esse é o caso, por exemplo, dos Correios, que atuam na prestação do serviço postal com exclusividade. Assim, a imunidade tributária aplicável aos Correios não prejudica o mercado, pois esse não existe. Já no caso do Banco do Brasil e das demais estatais que apenas exploram atividade comercial, não se aplica a imunidade tributária. Há também uma outra condição para a concessão desses benefícios: além de prestar serviços públicos, a estatal que obtiver lucro não pode distribuí-lo entre os seus acionistas. O STF também vem entendendo que as estatais que prestam serviços públicos e exploram atividade econômica, caso revertam todo o lucro da atividade econômica para o serviço público, também contarão com a imunidade tributária. ANOTAÇÕES

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Apesar de raras, algumas empresas estatais executam os dois tipos de atividade. Um exemplo é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), pois, além de prestar o serviço postal, que é uma atividade pública, também exerce outras atividades comerciais, como o envio de encomendas, a venda de chips para celular etc. O julgado do Supremo que definiu essa possibilidade para a imunidade tributária teve como base o caso dos Correios, que alegou que o serviço postal prestado é altamente deficitário e caro, logo há a necessidade de prestar uma atividade econômica para que a empresa possa obter algum lucro, que será revertido para cobrir os custos do serviço postal.

ANOTAÇÕES

 c. 1.3) Pessoal: Regime jurídico: apesar de as estatais realizarem concursos públicos, o regime de contratação de pessoal será o da CLT. Contudo, nem todos aqueles que atuam nas estatais fazem parte desse regime de contratação, pois os diretores e presidentes dessas organizações pertencem a um regime especial que não conta com lei específica. Normalmente é o próprio estatuto da organização que irá dispor as prerrogativas desses executivos. Nas estatais há ainda dois órgãos, que são o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Além disso, quando um funcionário de uma empresa pública se torna um diretor, seu vínculo com a CLT fica suspenso enquanto estiver nessa condição. Demissão sem justa causa: é possível a demissão sem justa causa dos empregados públicos, pois esses não contam com a estabilidade que é concedida aos servidores públicos. Contudo, o STF entende que essa demissão deve possuir uma motivação. Teto remuneratório: de acordo com o art. 37, § 9º, da CF/1988, as empresas estatais somente considerarão o teto constitucional para os salários de seus empregados se receberem recursos públicos para o pagamento de pessoal ou para custeio em geral. Já as empresas estatais independentes (aquelas que não dependem de recursos do ente que as criou) não estão sujeitas ao teto remuneratório constitucional.

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A Petrobras, por exemplo, é uma estatal independente. Logo, o seu presidente, seus diretores e até mesmo seus empregados podem receber salários muito superiores ao que é pago aos Ministros do STF.  c. 1.4) Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas. Vide MS 25092 e o MS 25.181, STF.  C. 2) Traços distintivos:  Obs.: a chamada “Lei da Estatais” (Lei n. 13.303/2016) é que dispõe os conceitos de empresas públicas e de sociedade de economia mista, além de definir a forma de organização de cada uma. Além disso, essa lei também criou um regime de licitação diferenciado para as estatais. Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Forma de organização

Qualquer forma.

Sociedade Anônima (S.A.).

Composição do capital

Totalmente público, mesmo que seja de mais de um ente federativo ou de entidade da Administração indireta.

Público e privado. Maioria do Capital Social com direito a voto tem que ser do Estado ou de pessoa da Administração indireta.

Foro processual

EPs Federais: Justiça Federal, se autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nos termos do art. 109 da CF/1988.

Justiça Estadual.

Exemplos de Empresas Públicas: BNDES, Terracap-DF, CAESB – DF, EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, CEF – Caixa Econômica Federal, INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, CASA DA MOEDA DO BRASIL, RADIOBRAS, EMBRAPA, DATAPREV, TRENSURB – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre, VALEC – Engenharia, Construções e FerroANOTAÇÕES

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vias, CONAB, NOVACAP, EMATER DF, Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ DF), BRASÍLIATUR – Empresa Pública denominada Empresa Brasiliense de Turismo – responsável pela gestão pública do turismo no DF, Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRAS, vinculada ao Ministério da Saúde. Exemplos de Sociedades de Economia Mista: BB – Banco do Brasil, BASA – Banco da Amazônia S/A, Petrobras, Companhia Energética de Brasília – CEB e Banco Regional de Brasília – BRB. SUBSIDIÁRIAS – ART. 37, XIX, CF/1988 Subsidiárias são novas entidades criadas por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista. Não se trata de um órgão dentro da organização, mas sim de uma nova empresa, inclusive com um novo CNPJ. Esse processo não pode ser entendido nem como uma desconcentração, pois não é criado um órgão, nem como uma descentralização. Para fins de prova, o assunto mais importante é a forma de criação das subsidiárias. A CF/1988 dispõe que a criação de subsidiárias dependerá de lei (específica) em cada caso. Contudo, a posição do STF é que basta uma lei geral autorizando a criação de subsidiárias. Em prova, ambas as posições acima são consideradas corretas.

ANOTAÇÕES

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Gustavo Scatolino. A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclusiva deste material.

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