APONTAMENTOS 07 - Sociedades personificadas

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APONTAMENTOS DIREITO COMERCIAL – 2018.1 PROFESSORA ANA CARLA BERENGUER

SOCIEDADES PERSONIFICADAS

Sociedades personificadas são sociedades com personalidade jurídica própria (distinta da personalidade dos seus sócios e com patrimônio próprio), reconhecidas pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direitos. Tais pessoas exercem atividades negociais em nome próprio, possuindo responsabilidade pelas obrigações sociais. ** Princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas: com fundamento no art. 1.024 do CC, as pessoas jurídicas possuem existência própria e, por conseguinte, patrimônio próprio. Desse modo, atuam em seu próprio nome nos negócios jurídicos e respondem com seu próprio patrimônio pelas obrigações sociais. Em regra, o patrimônio dos sócios somente responderá pelas dívidas da sociedade após a execução dos bens sociais.

SOCIEDADE SIMPLES

Relembrando: Sociedade simples é pessoa jurídica que exerce atividade econômica não empresarial (sem organização dos fatores de produção). A sociedade simples não possui tipo societário próprio. Assim, ela pode se organizar sob a forma de um dos tipos de sociedade empresária, com exceção da sociedade por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações). Desse modo, os tipos de sociedade simples são: - Sociedade simples pura ou simples simples (art. 997 a 1.038 do CC) – modelo de organização básico da sociedade simples; - Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 do CC); - Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051 do CC); - Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC). - Sociedade cooperativa. Ex.: sociedade que exerce atividade econômica rural – por permissão legal, quando não se registrar na Junta Comercial (mas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas), não será considerada sociedade empresária, mas sociedade simples. Somente será considerada empresária a sociedade rural se efetuar o registro na Junta competente. ** A sociedade simples não pode adotar a forma societária da sociedade anônima nem da sociedade em comandita por ações, uma vez que tais modelos serão sempre sociedades empresárias, ao contrário da sociedade simples (que é não empresária).

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SOCIEDADE SIMPLES PURA (Sociedade Simples Simples)

É espécie de sociedade personificada. Objeto social: exercício de atividade econômica não empresarial. Modelo de organização básico: arts. 997 a 1.038 do CC. A sociedade simples seguirá tal modelo básico de organização, caso não prefira adotar um dos tipos de sociedade empresária compatíveis com sua atividade (sociedade limitada, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples). É espécie de sociedade contratual: é constituída por contrato social, com regime de constituição e dissolução disciplinado pelo Código Civil. 

CONTRATO SOCIAL:

É contrato plurilateral, cujas principais características são: - Possibilidade de celebração por várias pessoas; - Affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum); - Deve ser celebrado por escrito; - Pode ser público ou privado. Deve conter, além das cláusulas estipuladas pelas partes: a) Qualificação dos sócios: O contrato social deve apresentar nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas. Podem ser sócios da sociedade simples pura: pessoas físicas ou jurídicas. b) Qualificação da sociedade: Também devem estar presentes no contrato social a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade. O nome da sociedade simples pura pode ser denominação ou firma social. Objeto social: exercício de atividade econômica com intuito lucrativo, porém sem empresarialidade. Ex.: exercício de atividade intelectual (art. 966 do CC). A sociedade simples pode ser criada por prazo determinado ou indeterminado. Sede: local onde se concentram as atividades empresariais desenvolvidas pelo empresário. 2

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c) Capital social: O contrato social deve informar o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. É o aporte de recursos por parte dos sócios, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica, para que a sociedade possa cumprir seu objeto social. d) Subscrição e integralização das quotas: O capital social da sociedade simples pura é dividido em quotas, que devem ser subscritas e integralizadas pelos sócios. Assim, o contrato social deve informar a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la. A quota é a forma de contribuição do sócio para o capital social. Subscrição de quotas: aquisição de quotas, que confere a cada sócio um determinado número de quotas (cada sócio terá a quantidade de quotas por si subscritas). Integralização de quotas: é o pagamento das quotas adquiridas – consiste na obrigação de realizar a parcela de quotas subscritas, ou seja, contribuir efetivamente no valor das quotas adquiridas. A integralização pode ser feita por meio de transferência de bens para a sociedade ou pagamento em dinheiro, e até mesmo contribuição em serviços e transferência de créditos. Portanto, o contrato social deve conter, também, as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços. e) Administração da sociedade: O contrato social deve mencionar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade (administradores), e seus poderes e atribuições. As sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, seus legítimos presentantes legais. A sociedade simples pura NÃO pode ser administrada por pessoa jurídica nem aquelas descritas no art. 1.011, § 1º, do CC (“não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”). Caso o contrato social silencie a respeito dos poderes e atribuições dos administradores, devem-se observar as regras previstas no CC para tanto. Além disso, se o contrato social da sociedade simples pura não indicar o respectivo administrador, a administração da sociedade compete separadamente a cada um dos sócios (art. 1.013 do CC). Ainda, a nomeação do administrador pode ser feita posteriormente, em ato separado do contrato social, hipótese em que se deve proceder a averbação de tal ato no órgão de registro da sociedade (art. 1.012 do CC). 3

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f) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas: Todos os sócios devem participar dos resultados sociais (nesses incluídos tanto lucros quanto perdas), conforme disciplinado no contrato social. Não pode haver cláusula excluindo algum membro da participação nos lucros ou perdas da sociedade. A forma de participação é determinada no contrato social. Em caso de silêncio deste, a participação se dá nos moldes do art. 1.007 do CC (“salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”). g) Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: O contrato social deve indicar se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Em caso de omissão a respeito do tema, a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pura segue a regra geral: responsabilidade subsidiária e ilimitada (arts. 1.023 e 1.024 do CC). f) Outras exigências previstas em leis específicas de registro. Após formalizado e assinado, o contrato social deve ser levado a registro no órgão competente, no prazo de 30 dias (art. 998 do CC). No caso das sociedades simples puras, o registro do contrato social é feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC). Além disso, deve conter o visto de um advogado. 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL:

O contrato social da sociedade simples pura pode ser alterado pela vontade dos sócios nos moldes do art. 999 do CC: - As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios (unanimidade); - Demais matérias podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. IMPORTANTE! Qualquer modificação do contrato social será averbada no órgão de registro competente, cumprindo-se as formalidades previstas em lei. 

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS:

Uma vez formalizado o contrato social, surgem para os sócios da sociedade uma série de obrigações entre si e perante a própria sociedade. Principais direitos e obrigações dos sócios: 4

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- Participar dos resultados sociais, nos termos do contrato social ou, na omissão desse, na forma prevista no art. 1.007 do CC. - Contribuir para a formação do capital social, subscrevendo e integralizando suas respectivas quotas. 

DELIBERAÇÕES SOCIAIS:

São exigidas em relação a assuntos negociais mais relevantes (ex.: fusão societária). Em regra, cabe ao contrato social determinar quais matérias dependerão de deliberação dos sócios. Todavia, em relação a determinados assuntos, o próprio CC exige a deliberação social (ex.: transformação da sociedade). Em geral, as deliberações são tomadas em maioria absoluta de votos, correspondente à maioria do capital social (metade + 1).

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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Disciplina legal: art. 1.039 a 1.044 do CC. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas referentes às sociedades simples (art. 1.040 do CC). Principal característica: responsabilidade ilimitada dos sócios (art. 1.039, caput, do CC). Eventual limitação da responsabilidade dos sócios no ato constitutivo da sociedade somente tem validade entre eles, não podendo ser imposta a terceiros que com a pessoa jurídica contratem (art. 1.039, parágrafo único, do CC). Sócios: somente pessoas físicas. Constituição: se dá por contrato social. Trata-se de sociedade contratual. Contrato social: deve conter as cláusulas gerais previstas no art. 997 do CC (art. 1.041 do CC). Nome empresarial: firma social (art. 1.041, c/c art. 1.157, ambos do CC). Administração: cabe exclusivamente aos próprios sócios (art. 1.042 do CC). Não se admite a administração da sociedade em nome coletivo por não sócio. Observações: - Os sócios possuem ampla liberdade para disciplinar as suas relações sociais, desde que não desconfigurem o tipo societário elegido. - É sociedade de pessoas. - Falecimento do sócio: em regra, opera-se a liquidação das quotas do sócio morto (art. 1.028 do CC). Os herdeiros do sócio falecido somente poderão ingressar na sociedade se houver concordância dos sócios sobreviventes ou expressa autorização no contrato social. Dissolução: hipóteses previstas no art. 1.033 do CC e, se empresária, por declaração de falência.

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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Disciplina legal: arts. 1.045 a 1.051 do CC. Responsabilidade dos sócios: responsabilidade limitada de alguns sócios. É espécie de sociedade de responsabilidade mista. Sócios: estão presentes duas categorias de sócios – comanditados e comanditários. a) Sócios Comanditados: responsabilidade solidária e ilimitada. Somente podem ser sócios comanditados pessoas físicas. b) Sócios Comanditários: responsabilidade limitada ao valor de sua quota. Podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Constituição: se dá por contrato social. Trata-se de sociedade contratual. Contrato social: deve conter as cláusulas gerais previstas no art. 997 do CC, devendo, ainda, discriminar os sócios comanditados e os comanditários (art. 1.045, parágrafo único, do CC). Nome empresarial: firma social, que somente pode conter referência aos nomes dos sócios comanditados (art. 1.047 do CC). Se o nome empresarial contiver o nome do sócio comanditário, esse terá as mesmas responsabilidades dos sócios comanditados. Administração: somente os sócios comanditados podem praticar atos de administração (art. 1.047 do CC). Caso o comanditário pratique qualquer ato de gestão, ficará sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (solidária e ilimitada). Ambos os sócios, comanditados e comanditários, têm o direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade. Observações: - Os sócios possuem ampla liberdade para disciplinar as suas relações sociais, desde que não desconfigurem o tipo societário elegido. - É sociedade de pessoas e de capital, segundo alguns doutrinadores. Outros a classificam apenas como sociedade de pessoas, por ser essa sua característica preponderante. Dissolução: hipóteses previstas no art. 1.033 do CC e, se empresária, por declaração de falência. Além disso, se dissolverá quando faltar uma das categorias de sócios (comanditados ou comanditários) por mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.051, II, do CC). 7

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Falecimento do sócio comanditado: em regra, tem-se a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação de suas quotas, salvo se o contrato social expressamente permitir o ingresso dos sucessores (art. 1.028, I, do CC). Falecimento do sócio comanditário: em regra, não há dissolução da sociedade, continuando com os sucessores do sócio falecido (art. 1.050 do CC), salvo disposição contratual em contrário.

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SOCIEDADE LIMITADA

Disciplina legal: arts. 1.052 a 1.087 do CC. Aplicação subsidiária das normas referentes às sociedades simples (art. 1.053, caput, do CC). Os sócios podem, expressamente, no contrato social, optar pela aplicação subsidiária das normas referentes às sociedades anônimas (Lei n.º 6.404/1976), hipótese em que afastarão a aplicação das normas das sociedades simples. Responsabilidade dos sócios: em regra, responsabilidade limitada (art. 1.052 do CC) – os obrigações sociais não alcançam o patrimônio dos sócios. Todavia, enquanto ainda não estiver totalmente integralizado o capital social da sociedade, todos os sócios respondem solidariamente por sua integralização (o patrimônio dos sócios pode ser alcançado para pagamento das obrigações sociais, até o limite do valor do capital social que ainda não foi integralizado). Constituição: se dá por contrato social. Trata-se de sociedade contratual. Contrato social: deve conter, no que couber, as cláusulas gerais previstas no art. 997 do CC (art. 1.054 do CC). Capital social: é dividido em quotas (arts. 1.055 a 1.059 do CC). A contribuição dos sócios para o capital social não pode ser em serviços (art. 1.055, § 2º, do CC). Nome empresarial: firma ou denominação, acrescido da expressão “Limitada” ou “LTDA”. Deliberação dos sócios: algumas matérias, por serem de maior importância, para serem decididas, exigem a deliberação dos sócios – os sócios devem se reunir em assembleia, discutir e votar o tema, segundo as exigências da lei e do contrato social. Matérias sujeitas à deliberação dos sócios em assembleia (art. 1.071 do CC): a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade; f) expulsão de minoritário. Ver regras dos arts. 1.071 a 1.080 do CC. Se a sociedade tiver até 10 (dez) sócios, a deliberação pode ser dar por reunião dos sócios, se o contrato assim prever. Caso contrário, deverá seguir a regra da deliberação em assembleia. A assembleia ou a reunião dos sócios pode ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totalidade dos sócios (documento substitutivo da reunião ou assembleia) (art. 1.072, § 3º, do CC). A ata da assembleia ou da reunião, ou eventual documento substitutivo assinado por todos os sócios deve ser levada a arquivamento na Junta Comercial. ** Alguns exemplos de quóruns para aprovação das matérias deliberadas: a) unanimidade, para designar administrador não sócio, se o capital social não está 9

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totalmente integralizado; b) três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo matérias que exijam quórum diferente; c) três quartos para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação; d) dois terços, para designar administrador não sócio, se o capital social estiver integralizado. ** Se for ME e EPP, a lei dispensa a realização de assembleia ou reunião para a deliberação dos sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que é imprescindível a assembleia ou reunião). Ainda, nas ME e EPP, o quórum é sempre o de maioria do capital social. Administração: cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060 do CC). Os administradores devem prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual, bem como apresentar os balanços patrimoniais e de resultados – prazo: 04 meses seguintes ao término do exercício social. Responsabilidade da sociedade pelos atos praticados por seus administradores: a) Sociedade limitada à qual se aplicam subsidiariamente as normas da sociedade simples: a sociedade só responde pelos atos praticados em seu nome pelos seus administradores se forem compatíveis com seu objeto social. Por outro lado, não responde pelos atos praticados em seu nome que forem estranhos ao objeto social ou aos negócios que costuma desenvolver. b) Sociedade limitada à qual se aplicam as normas das sociedades por ações, conforme determinação expressa de seu contrato social: a sociedade responde por todos os atos praticados em seu nome, compatíveis ou não com seu objeto social. Observações: - Os sócios possuem ampla liberdade para disciplinar as suas relações sociais, desde que não desconfigurem o tipo societário elegido. - É sociedade de pessoas. - O contrato social pode prever a criação de um conselho fiscal (arts. 1.066 a 1.070 do CC), caso haja uma quantidade significativa de sócios afastados do cotidiano da empresa. Dissolução: hipóteses previstas no art. 1.033 do CC e, se empresária, por declaração de falência.

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SOCIEDADE ANÔNIMA É espécie de sociedade por ações. É sociedade institucional – seu ato constitutivo é um estatuto. Geralmente utilizada por grandes empreendimentos. Disciplina legal: Lei n.º 6.404/1076 (LSA). A legislação aplicável às S/As sofreu modificações com intuito de adaptar o ordenamento jurídico brasileiro à governança corporativa: “movimento que visa a estabelecer padrões de gestão para os negócios explorados em sociedade, centrados, fundamentalmente, na (i) transparência, na (ii) equidade no tratamento entre os acionistas (majoritários e minoritários) e na (iii) prestação de contas confiável (accountability)”1, com as seguintes finalidades: boa gestão dos negócios; constante monitoramento da atuação gerencial do empreendimento. 

Características gerais das Sociedades Anônimas:

a) Capital social: Relembrando, capital social é o montante das contribuições dos sócios para a sociedade. O capital social das sociedades anônimas é dividido em ações. Sócios da S/A = acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares (ou seja, o acionista responde “pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir” – art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas). O capital social deve ser expresso em moeda nacional, fixado no estatuto da companhia (art. 5º da LSA), e somente pode ser modificado nos termos da lei e do estatuto social (arts. 166 a 174 da LSA). Os acionistas possuem obrigação de integralizar ou realizar o valor das ações subscritas (art. 106 da LSA), nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição (prestações e prazo para pagamento). O capital social pode ser integralizado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (bens móveis, bens imóveis, créditos, etc.) (art. 7º da LSA). ** Acionista que não integraliza o valor das ações por si subscritas = acionista remisso. Opções para a S/A em relação ao acionista remisso: ação de execução contra o remisso e aqueles que com eles forem solidariamente responsáveis (cobrança judicial); venda das ações na bolsa de valores, por conta e risco do acionista remisso (art. 107 da LSA).

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RAMOS, Andre Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 292-293.

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b) Sociedade de capital: Em regra, as ações representativas de parcela do capital social são livremente negociáveis. Isso porque a entrada de pessoas estranhas ao quadro social independe de anuência dos demais sócios. O que importa para a sociedade é a contribuição do acionista para o capital social (não leva em consideração a pessoa que vai integrar a sociedade, desde que contribua para o capital social na forma determinada no estatuto). ** Consequências: - Os acionistas não podem impedir a entrada de qualquer pessoa no quadro de sócios; - Em caso de falecimento de acionista, não se pode impedir o ingresso dos respectivos sucessores na sociedade. Nesse caso, os herdeiros se tornam sócios da sociedade anônima e, em regra, não podem pedir a dissolução parcial da S/A. c) Sempre será sociedade empresária, qualquer que seja sua atividade econômica (art. 982, parágrafo único, do CC). Independentemente de explorar atividade econômica com ou sem empresarialidade, a S/A será sociedade empresária, por determinação da lei. d) Nome empresarial: Obrigatoriamente, adotará denominação. Deve conter a referência ao tipo societário: acréscimo das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadas. * Se for, “companhia” ou “Cia.”, só pode ser utilizada no início ou meio do nome, nunca no fim. Ainda, deve haver a menção ao ramo de atuação (art. 1.160 do CC). 

Responsabilidade limitada dos acionistas:

Os sócios (acionistas) respondem apenas por sua parte no capital social, respondendo tão somente pela integralização de suas ações (art. 1º da LSA). ** Não há responsabilidade solidária pela integralização de todo o capital social, diferentemente do que ocorre nas sociedades limitadas. 

Espécies:

Variam conforme os ambientes de negociação das ações. Podem ser abertas ou fechadas (art. 4º da LSA). a) Sociedades anônimas abertas: Suas ações e demais valores mobiliários são admitidas à negociação no Mercado de Valores Mobiliários (MVM), independentemente se tais ações ou outros valores são efetivamente negociados ou não. 12

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Por serem, geralmente, mais facilmente negociáveis, possuindo maior liquidez, as ações das companhias abertas atraem o interesse de mais investidores. Para a negociação das ações no MVM, a companhia precisa de autorização do governo federal, através da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, o governo tem o dever de acompanhar as S/A’s abertas, no intuito de proteger os investidores, considerando o importante papel dessas companhias na economia em geral. No MVM, as negociações podem se dar na Bolsa de Valores ou nos mercados de balcão (que compreende toda e qualquer operação do mercado de capitais realizada fora da bolsa de valores; neles atuam as sociedades corretoras e instituições financeiras autorizadas pela CVM). As negociações podem ocorrer: a) no mercado primário (operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários, ou seja, colocação de novos valores mobiliários no mercado de capitais – somente no Mercado de Balcão. Nesse caso, o investidor paga pelo preço de emissão do valor mobiliário que está subscrevendo); b) no mercado secundário (operações de compra e venda dos valores mobiliários, ou seja, operações com valores mobiliários já existentes – na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão. Nessa hipótese, paga-se pelo valor mobiliário o seu preço de mercado). b) Sociedades anônimas fechadas: Suas ações não podem ser negociadas no Mercado de Valores Mobiliários (MVM). 

Constituição:

A S/A se constitui por meio de um ato institucional ou estatutário (estatuto social), devendo observar uma série de requisitos formais previstos em lei. a) Requisitos preliminares: arts. 80 e 81 da LSA. a.1) Para que se possa constituir uma S/A, todas as ações representativas do capital social devem ser subscritas por, pelo menos, 02 (duas) pessoas. Pela subscrição, a pessoa se torna titular das ações emitidas pela S/A. Assim, na S/A, em regra, deve haver pluralidade de sócios. ** Se a companhia for aberta, o número mínimo de acionistas é de 03 (três) pessoas físicas, já que devem possuir, obrigatoriamente, Conselho de Administração (órgão composto por pelo menos três acionistas pessoas físicas – art. 138, § 2º, 140 e 146 da LSA). a.2) Deve ser integralizado, como entrada, pelo menos 10% (dez por cento) do preço de emissão das ações. ** Alguns casos especiais exigem percentual maior. Ex.: instituições financeiras – na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida, no ato, a realização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito (art. 27, caput, da Lei n.º 4.595/1964). a.3) A parcela do capital realizado em dinheiro deve ser depositada no Banco do Brasil S/A ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM. 13

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O depósito referente à parcela do capital social integralizado em dinheiro “deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica” (art. 81, caput, da LSA). “Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores” (art. 81, parágrafo único, da LSA). b) Modalidades de constituição: b.1) Constituição por subscrição pública: há apelo ao público investidor na busca por recursos para a constituição da sociedade – arts. 82 a 87 da LSA. É constituição sucessiva, compreendendo várias etapas. As companhias abertas se constituem por subscrição pública de ações. A emissão pública de ações pode ser efetuada das seguintes formas: “a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; b) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores; c) negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação” (art. 19, § 3º, Lei n.º 6.385/11976). ** Formalidades exigidas: (i) registro prévio na CVM (art. 82 da LSA); (ii) colocação das ações à disposição dos investidores interessados; (iii) realização de assembleia inicial de fundação. A subscrição das ações somente pode ser efetuada com intermediação de instituição financeira (art. 82 da LSA). (i) Registro prévio na CVM: Na hipótese de constituição por subscrição pública, o fundador deve contratar os serviços de uma empresa especializada para constituir a companhia e colocar suas ações no mercado – underwriting (instituição financeira). Após essa contratação, pode ser apresentado o pedido de registro à CVM, instruído com: estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; projeto do estatuto social; prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária (art. 82, § 1º, da LSA). A CVM pode condicionar a concessão do registro a alterações no prospecto ou no projeto de estatuto. Já no caso do estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, caso ele não satisfaça os critérios técnicos da CVM (revelando, assim, a inviabilidade ou temeridade da empresa), tem-se o indeferimento do registro, sem possibilidade de se proceder a alterações no estudo. O registro também pode ser negado pela CVM no caso de inidoneidade dos fundadores. ** Aprovação da CVM: se a CVM aprovar os documentos apresentados, com ou sem modificações, tem-se o deferimento do registro, iniciando-se a segunda etapa (colocação das ações junto aos investidores interessados, para que possam subscrevêlas). (ii) Colocação das ações à disposição dos investidores: cabe à instituição financeira underwriter captar recursos no mercado, atraindo investidores. Importante lembrar que todo o capital social deve ser subscrito. 14

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Somente quando todas as ações representativas do capital social estiverem subscritas, os fundadores deverão convocar a assembleia de fundação. (iii) Assembleia de fundação: art. 86 da LSA – deve deliberar sobre a constituição da companhia e, se for o caso, promover a avaliação dos bens. Nela, será discutido e votado o projeto de estatuto. A assembleia só pode alterar o projeto do estatuto por decisão unânime dos subscritores. ** Aprovação da constituição da companhia aberta: basta que não haja oposição de mais da metade do capital social (art. 87, § 3º, da LSA). Na oportunidade, serão eleitos os primeiros administradores e fiscais. A ata da assembleia deve ser lavrada em duplicata, ficando uma via com a companhia e outra sendo encaminhada para o órgão do registro (prazo: 30 dias contados da realização do ato). b.2) Constituição por subscrição particular: não há preocupação com a busca por recursos junto a investidores – art. 88 da LSA. Por isso, o processo de constituição é mais simples. É constituição simultânea, por se concentrar em um único ato. Pode ser por deliberação dos subscritores em assembleia-geral (segue o mesmo procedimento da assembleia de fundação da companhia aberta) ou por escritura pública lavrada em cartório (formalidades: art. 97, 2º, da LSA), considerando-se fundadores todos os subscritores. c) Formalidades complementares: Procedimentos de registro na Junta Comercial (arquivamento e publicação dos atos constitutivos) e outras medidas de cunho administrativo e operacional. Por meio do registro na Junta Comercial do Estado em que se localizar a sede da companhia, inicia-se a sua personalidade jurídica. A Junta pode negar o registro, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, bem como por existência, no estatuto social, de cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Nesse caso, a companhia poderá sanar os problemas. Após o cumprimento de todas as formalidades, a S/A pode iniciar seu funcionamento. Se a companhia inicia suas atividades sem o cumprimento de todas as formalidades, inclusive as complementares, será considerada irregular. Nesse caso, os atos e operações praticados pelos primeiros administradores, antes de cumpridas as formalidades de constituição da S/A, serão de sua própria responsabilidade, e não da companhia, salvo se a assembleia-geral deliberar em sentido contrário (art. 99, parágrafo único, da LSA). Se houver atraso na satisfação de todas as exigências formais exigidas pela lei e, em razão da demora, sobrevenha algum prejuízo para a companhia, os primeiros administradores respondem solidariamente perante sociedade por tais prejuízos (art. 99 da LSA). ** Obs.: a denominação da companhia, enquanto não concluído o seu processo de constituição, deverá ser aditada pela expressão “em organização” (art. 91 da LSA). 15

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Valores mobiliários:

São títulos de investimento emitidos pela S/A para obtenção de recursos no mercado de capitais. Os títulos podem ser emitidos pelas companhias tanto para formar seu capital social como para captar recursos econômicos para a realização de investimentos específicos. Para a S/A, são importante forma de captação de recursos; para os seus titulares, representam oportunidade de investimento. Servem como mecanismo de autofinanciamento, permitindo que as companhias captem recursos sem precisar recorrer a financiamento externo. Espécies de valores mobiliários: ações; debêntures; partes beneficiárias; bônus de subscrição; nota promissória. 

Ações:

Correspondem ao principal valor mobiliário emitido pela S/A, representando parcela do capital social. Elas conferem ao seu titular a condição de sócio (acionista). São bens móveis que representam o capital social da S/A. Conferem direito de crédito ao seu titular acionista contra a companhia, que somente pode ser exercitado contra a S/A em situações legais específicas: resgate, amortização ou reembolso dos valores correspondentes às respectivas ações. a) Resgate de ações: é o “[...] pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social [...]” (art. 44, § 1º da LSA). Caso a companhia decida manter o mesmo capital, apesar do resgate, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes. b) Amortização de ações: “consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia”, como se ela fosse efetivada naquele momento (art. 44, § 2º, da LSA). A amortização não reduz o capital social, apenas antecipa as quantias que os sócios eventualmente receberiam em caso de liquidação da sociedade. A amortização pode ser integral ou parcial, abrangendo todas as classes de ações ou apenas uma delas (art. 44, § 3º, da LSA). ** O resgate e a amortização das ações são feitas a partir da aplicação de lucros ou reservas da companhia, autorizada no estatuto ou em assembleia geral extraordinária (art. 44, caput, da LSA).

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c) Reembolso de ações: “[...] é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléiageral o valor de suas ações” (art. 45, caput, da LSA). Classificação das ações: 1. Quanto aos direitos e obrigações (quanto à espécie ou natureza): a) Ações ordinárias: seus titulares possuem os direitos que a lei reserva a um acionista comum, sem vantagens ou restrições em relação aos demais. Ou seja, seus titulares possuem direitos comuns, ordinários. Ex.: direito a voto (art. 109 e 110 da LSA). Titular de ação ordinária = ordinarialista. A emissão de ações ordinárias é obrigatória. b) Ações preferenciais: seus titulares possuem um conjunto de direitos diferenciados, com vantagem em relação aos ordinarialistas. Ex.: prioridade na distribuição de dividendos (parcela do lucro líquido da companhia) e/ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio; direito ao recebimento de dividendos equivalentes a, no mínimo, 10% a mais do que o valor dos dividendos pagos aos acionistas titulares de ações ordinárias (art. 17 da LSA). Em contrapartida, pode retirar ou restringir alguns direitos, inclusive o direito de voto (art. 111 da LSA). As restrições devem estar expressas no estatuto social. “O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas” (art. 15, § 2º, da LSA). Titular de ação preferencial = preferencialista. c) Ações de fruição: são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais totalmente amortizadas. Assim, havendo amortização de ações ordinárias ou preferenciais, elas poderão ser substituídas por ações de fruição. Seu titular continua com o direito de gozar e fruir das ações, recebendo dividendos e outros benefícios. Todavia, não mais representam o capital social. Assim, em caso de liquidação da companhia, nada mais recebe a título de reembolso. Elas somente concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente (art 44, § 5º, da LSA). As ações de fruição não são negociadas no mercado de capitais. ** Direitos essenciais de todos os acionistas: Independentemente da espécie de ação, os acionistas possuem os direitos essenciais previstos no art. 109 da LSA, que não podem ser restringidos. Art. 109, caput, da LSA: Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: 17

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I - participar dos lucros sociais [direito de receber dividendos – parcela dos lucros que lhe cabe]; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) [direito de preferência na subscrição de novos valores mobiliários] V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei [direito de retirada, com reembolso das ações]. Esses direitos não podem ser restringidos, independentemente da espécie de ação. ** Direito a voto: não é direito essencial – existem ações com direito a voto, outras sem direito a voto e, ainda, algumas que possuem direito de voto com restrições. Todas as ações ordinárias possuem direito a voto; já as ações preferenciais podem ser emitidas sem conferir direito a voto a seus titulares, ou com restrição a tal direito. Em relação às ações de fruição, terão ou não direito a voto a depender do que estiver estabelecido no estatuto. Cada ação não pode ter direito a mais de 01 (um) voto (é vedado o voto plural). Todavia, os acionistas podem ter mais de um voto (a quantidade de votos de cada acionista depende da quantidade de ações com direito a voto que possui). O acionista tem responsabilidade por seus votos. 2. Quanto à forma de transferência: a) Ações nominativas: sua transferência ocorre por ato formal, solene. Nesse caso, vendedor e comprador, ou seus representantes, devem comparecer à companhia para assinarem o termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas” (art. 31, § 1º, da LSA). A prova da titularidade dessas ações se dá por meio de extrato do registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tanto (o nome do acionista deve ser inscrito no livro “Registro de Ações Nominativas” – art. 31, caput, da LSA). b) Ações escriturais: ações mantidas, por autorização ou determinação do estatuto, em contas de depósito, em nome dos seus titulares, na instituição financeira devidamente autorizada pela CVM e designada pelo estatuto, sem emissão de certificados (art. 34 da LSA). Não há documento formal materializando as ações escriturais; sua transferência não exige solenidade. A prova de sua titularidade se dá por meio de extrato da conta de depósito das ações. 18

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** Não existem mais ações endossáveis nem ações ao portador. 3. Quanto à classe das ações: As ações da S/A podem ser divididas em classes (cada classe será nomeada por uma letra do alfabeto e terá alguns direitos e restrições). ** Ações preferenciais podem ser divididas em classes de acordo com o complexo de direitos ou restrições que atribuam a seus titulares, conforme previsão no estatuto social. ** Em tese, ações ordinárias não deveriam se dividir em classes, já que são ações que, conceitualmente, se caracterizam por atribuírem aos seus titulares um mesmo conjunto de direitos. Todavia, a lei permite a divisão de ações ordinárias em classes, mas somente nas companhias fechadas. Assim, por determinação da lei: a) Ações preferenciais podem ser divididas em classes, sejam elas de companhias abertas ou fechadas; b) Ações ordinárias de companhias abertas NÃO podem se dividir em classes (art. 15, § 1º, da LSA); c) Ações ordinárias de companhias fechadas podem se dividir em classes (art. 16 da LSA): - Em função da sua conversibilidade em ações preferenciais (ações ordinárias que podem ser convertidas em ações preferenciais integrarão uma classe específica, se assim o estatuto dispuser); - Classe de ações ordinárias que exijam nacionalidade brasileira; - Classe de ações ordinárias que confiram direito de eleger, em separado, membros dos órgãos de administração. **As ações são livremente negociáveis, tanto nas companhias abertas, quanto nas companhias fechadas. Relembrando, o que varia entre as modalidades de companhia é o ambiente de negociação (companhias abertas têm ações e demais valores mobiliários admitidos à negociação no MVM; companhias fechadas não negociam ações e outros valores mobiliários no mercado de capitais). Todavia, os estatutos das companhias fechadas podem estabelecer algumas limitações à livre circulação das ações, desde que não impeçam a sua negociação nem sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou à maioria dos acionistas (art. 36 da LSA). Ex.: imposição de direito de preferência aos demais acionistas da companhia na compra das ações (caso queira alienar suas ações, o acionista deve oferecê-las, em primeiro lugar, aos demais acionistas da companhia). A negociação de ações de companhia aberta não pode sofrer qualquer restrição. ** Valores das ações: variam conforme os objetivos da avaliação. - Valor nominal: valor do capital social dividido pelo número de ações. (Valor do capital social ÷ número de ações). Se esse valor vier expresso no estatuto da sociedade, ter-se-á ações com valor nominal; se tal valor não estiver expresso no estatuto, haverá ações sem valor nominal. 19

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- Valor patrimonial: valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia (diferença entre passivo e ativo da companhia). (Patrimônio líquido ÷ número de ações em que se divide o capital social). É o valor a ser pago ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação. - Valor de negociação: preço obtido em caso de venda da ação, levando em consideração diversos fatores econômicos (perspectiva de rentabilidade, patrimônio líquido da sociedade, desempenho do setor em que ela atua, conjuntura macroeconômica etc.). O valor a ser pago pela ação (valor de negociação) depende da vontade do vendedor e do comprador, a partir da análise dos fatores econômicos. - Valor econômico: valor que seria racional pagar pela ação, obtido a partir de técnicas específicas, empregadas por avaliadores de ativos. Para a obtenção do valor econômico das ações, são elaborados estudos complexos, por técnicos especializados. - Preço de emissão: preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Ou seja, é o valor que o investidor contribui para o capital social da companhia. Verifica-se quando da subscrição de ações, no início da sociedade, ou da subscrição de novas ações emitidas pela companhia (mercado primário de ações). Na constituição da sociedade, o preço de emissão é fixado pelos fundadores, tendo como único critério delimitador o valor nominal, caso exista. Ou seja, na companhia com capital social representado por ações com valor nominal: 1) o preço de emissão não pode ser inferior ao valor nominal das ações; 2) se o preço de emissão for superior ao valor nominal das ações, a diferença (ágio) constituirá reserva de capital. Art. 13, § 1º, da LSA. No caso de aumento de capital social com emissão de novas ações, deve ser atribuído o respectivo preço de emissão, pela assembleia geral ou conselho de administração (art. 170, § 1º, da LSA). 

Outros valores mobiliários:

1. Debêntures: Art. 52 a 74 da LSA. São títulos negociáveis, emitidos com a finalidade de arrecadar recursos, e que conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia que as emitiu, conforme disposto na escritura de emissão e, se houver, no certificado (art. 52 da LSA). Segundo entendimento doutrinário, grosso modo, debêntures representam contrato de mútuo/empréstimo – a pessoa que subscreve as debêntures empresta o valor investido à companhia; a companhia que emitiu as debêntures tem o dever de pagar, posteriormente, ao investidor, o valor respectivo, na forma descrita no certificado ou escritura de emissão (valor, vencimento, juros, correção monetária, garantias). Em regra, são emitidas a partir da deliberação da Assembleia-geral, observando as regras que o estatuto social dispuser sobre o tema. Nas companhias abertas, a 20

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emissão de debêntures pode ser deliberada também por Conselho de Administração, quando se tratar de debêntures não conversíveis em ações. Deve observar as formalidades previstas no art. 62 da LSA e outras. ** A lei não mais prevê limite quantitativo para a emissão de debêntures pela companhia. 2. Partes beneficiárias: Art. 46 a 51 da LSA. São “títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social” (art. 46, caput, da LSA), que podem ser criados a qualquer tempo e conferem a seu titular direito de crédito eventual contra a companhia (art. 46, § 1º, da LSA) – direito de participação nos lucros anuais da companhia. O direito de crédito é eventual, pois vai depender do resultado da companhia no respectivo exercício social (se o resultado for positivo, serão partilhados os lucros). Possuem o direito de fiscalizar os atos dos administradores. Também podem ser conversíveis em ações (art. 48, § 2º, da LSA). Somente companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único, da LSA). ** Há limite de comprometimento da companhia com as partes beneficiárias (art. 46, § 1º, da LSA) – a sua participação não pode ultrapassar 0,1 (um décimo) dos lucros. ** As partes beneficiárias podem ser emitidas nas seguintes hipóteses: a) Para obtenção de recursos junto a investidores (autofinanciamento); b) Remuneração de prestação de serviços (alguém presta serviços à companhia e recebe como pagamento partes beneficiárias da mesma); c) Atribuição gratuita (à entidade filantrópica ou assistencial, por exemplo). 3. Bônus de subscrição: Art. 75 a 79 da LSA. O titular possui direito de preferência na subscrição de novas ações (art. 75 da LSA) – quando a companhia for se capitalizar e emitir novas ações, os titulares do bônus de subscrição possuem preferência na subscrição dessas ações. Caso o titular do bônus exerça seu direito de preferência e subscreva as ações, deverá pagar o preço correspondente à aquisição de tais ações. 

Órgãos societários:

A quantidade de órgãos societários que uma companhia terá dependerá do tamanho e da complexidade da empresa exercida pela companhia. Cabe ao estatuto social estipular regras de criação, organização, estrutura, composição, funcionamento e função dos vários órgãos que podem compor uma S/A (ex.: chefias, departamentos, superintendências, coordenações), não havendo previsão legal específica sobre o tema. A lei regula detalhadamente apenas os órgãos de cúpula da companhia (assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal). 21

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1. Assembleia geral: - Possui caráter exclusivamente deliberativo. - É o órgão máximo de deliberação da S/A. - Reúne todos os acionistas, com ou sem voto (todos os acionistas podem participar da Assembleia geral, possuindo, inclusive, direito a voz. Todavia, nem todos podem votar – ex.: os titulares de ações preferenciais com restrição ao direito de voto). - Possui competência para tratar de “todos os negócios relativos ao objeto social da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento” (art. 121 da LSA). - Matérias de competência privativa da Assembleia geral (art. 122 da LSA): I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. Art. 122, parágrafo único, da LSA: Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. - É convocada pelo Conselho de administração, se houver, ou pelos diretores, nos termos do estatuto social. Em situações especiais, pode ser convocada por outros órgãos ou mesmo pelos acionistas (art. 123da LSA). - O anúncio da convocação deve ser publicado, pelo menos 03 (três) vezes, e com antecedência, nos termos do art. 124 da LSA – publicidade do ato de convocação. - Descumprimento de formalidades legais de convocação: pode acarretar anulação da assembleia geral, salvo se, apesar da inobservância de todas as solenidades, todos os acionistas comparecerem à assembleia (art. 124, § 4º, da LSA). - Regra (quórum mínimo de instalação): em primeira convocação, a assembleia geral só se instala com número mínimo de 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto; em segunda convocação, instala-se com qualquer número (art. 125 da LSA). Há exceções a esse quórum mínimo (ex.: para apreciação de proposta de reforma dos estatutos, o quórum para a instalação da assembleia em primeira convocação é de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital social votante – art. 135 da LSA). - Nem todos os acionistas têm direito a voto, mas todos têm o direito de comparecer às assembleias gerais e direito de voz. - Quórum mínimo de deliberação (para aprovação ou rejeição da matéria deliberada na assembleia): em regra, voto a maioria dos presentes (mais da metade do capital social votante), não computados os votos brancos e nulos (art. 129 da LSA).

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A própria lei prevê quórum qualificado para algumas matérias (art. 136 da LSA – exige-se, em alguns casos, por exemplo, a convergência dos votos de mais da metade do capital social votante). Além disso, o estatuto das companhias fechadas pode prever um quórum de deliberação diferenciado (maior do que o previsto em lei) para determinadas matérias – é o chamado quórum estatutário, maior, inclusive, do que o quórum qualificado. - Após as deliberações, deve ser lavrada a ata da assembleia (art. 130 da LSA). - A assembleia geral pode ser: a) Assembleia- geral ordinária (AGO): se realiza anualmente, nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar matérias previstas no art. 132 da LSA (“anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).” Regras procedimentais específicas da AGO: art. 133 e 134 da LSA. b) Assembleia-geral extraordinária (AGE): é convocada para tratar de outros assuntos não previstos no art. 132 da LSA. Regras procedimentais específicas da AGE: art. 135 da LSA.

2. Órgãos de administração: a) Conselho de Administração: É órgão obrigatório nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista, sendo facultativo em algumas companhias fechadas. É órgão de deliberação colegiada. Trata de matérias especificamente relacionadas à gestão dos negócios da S/A. Sua convocação e funcionamento são bem mais simples e menos formais do que as da Assembleia-geral. Deve ser composto por no mínimo 03 (três) membros, eleitos em Assembleiageral e por ela destituíveis (art. 140 da LSA) – mínimo legal. Somente pessoa física pode ser conselheira de administração. Os detalhes de seu funcionamento devem estar previstos no estatuto social. Observado o mínimo legal, o estatuto pode estabelecer número mínimo ou máximo de conselheiros, além de fixar o prazo de duração do respectivo mandato (desde que não seja superior a 03 anos). Competência: art. 142 da LSA. Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixarlhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar 23

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informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. § 1º Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2º A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) b) Diretoria: Órgão incumbido de desempenhar, efetivamente, a gestão dos negócios sociais – os diretores são responsáveis pela direção e representação legal da sociedade anônima (art. 138, § 1º, da LSA). É responsável pela execução das deliberações da assembleia geral e do conselho de administração. Composição: art. 143 da LSA – dois ou mais diretores, conforme disposição estatutária. Diretores podem ou não ser acionistas. Devem ser pessoas físicas residentes no território nacional. O estatuto social deve prever o número de membros da diretoria, ou seu mínimo ou máximo; duração do mandato dos diretores, não superior a 03 (três) anos; modo de substituição dos diretores; atribuições e poderes de cada diretor (art. 143 da LSA). Tantos os conselheiros quanto os diretores são administradores da companhia, a eles se aplicando às mesmas regras, nos termos do art. 145 da LSA. Ambos possuem dever de diligência, lealdade, informação, e outros. Todos são reelegíveis (art. 140, III, e art. 143, III, ambos da LSA). ** Responsabilidade dos administradores: eles não respondem pelas obrigações assumidas pela companhia por ato regular de gestão (esses atos são de 24

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responsabilidade da própria companhia), porém respondem por ilícitos por si cometidos, prejuízos que causarem, com culpa ou dolo, ou por atos praticados em violação da lei ou do estatuto. Art. 158 da LSA: O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. 3. Conselho fiscal: Órgão interno de fiscalização da gestão da administração da companhia e de assessoramento da assembleia-geral. 25

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É órgão de existência obrigatória (art. 162 da LSA), cabendo ao estatuto dispor sobre seu funcionamento. É composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, acionistas ou não. Art. 163 da LSA. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam. § 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e 26

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demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos. § 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII). § 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixarlhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta. § 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência. § 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia. § 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES É espécie de sociedade por ações. É sociedade institucional – seu ato constitutivo é um estatuto. É sociedade empresária híbrida: possui aspectos da sociedade em comandita simples, bem como das sociedades anônimas. - Possui capital social dividido em ações (semelhante às S/As) e, como tal, pode abrir seu capital, emitir valores mobiliários etc. Também observam as mesmas regras das companhias referentes a espécies, formas e classes de ações, constituição e dissolução, direitos essenciais de acionistas etc. - É composta por duas categorias de sócios, uma com responsabilidade limitada e outra com responsabilidade ilimitada (do mesmo modo que as sociedades em comandita simples). Disciplina legal: arts. 1.090 a 1.092 do CC – são regidas, supletivamente, pela Lei n.º 6.404/1076 (LSA). 

Responsabilidade dos sócios:

a) Acionista-diretor (gerente): possui responsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais (art. 1.091, caput, do CC e art. 280 da LSA). b) Demais acionistas: responsabilidade limitada.

** Somente acionistas podem ser diretores de uma sociedade em comandita por ações, sendo nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo (prazo indeterminado). Somente podem ser destituídos por deliberação dos acionistas que representem no mínimo 2/3 (dois terços) do capital social (art. 1.091, § 2º, do CC e art. 282, § 1º, da LSA). Após a sua destituição, o diretor destituído ou exonerado continua responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração durante os próximos 02 (dois) anos (art. 1.091, § 3º, do CC e art. 282, § 2º, da LSA). 

Nome empresarial:

Pode adotar firma (somente utilizando o nome civil de acionistas-diretores) ou denominação + expressão identificativa do tipo societário (“comandita por ações”).

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Deliberações sociais

Em razão da responsabilidade ilimitada dos sócios, existem algumas restrições às deliberações tomadas em assembleia geral (art. 1.092 do CC: “A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias”).

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SOCIEDADES COOPERATIVAS Disciplina legal: arts. 1.093 a 1.096 do CC; Lei n.º 5.764/1971. No silêncio da lei, aplicam-se, subsidiariamente, as normas referentes às sociedades simples. São sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias. Serão SEMPRE sociedades não empresárias (de natureza simples), independentemente de seu objeto, por determinação da lei (art; 982, parágrafo único, do CC). Assim, não se sujeitam, por exemplo, à falência ou recuperação judicial. São compostas por associados, que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º da Lei n.º 5.764/1971). A associação é livre. A cooperativa não possui intuito lucrativo: tudo o que obtém é para sua própria manutenção e distribuição entre os cooperados. Sociedades cooperativas podem ser (art. 6º da Lei n.º 5.764/1971): a) Sociedades cooperativas singulares: constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. b) Cooperativas centrais ou federações de cooperativas: constituídas de, no mínimo, 03 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais. c) Confederações de cooperativas: constituídas, pelo menos, de 03 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Objetivo principal: sua finalidade é prestar serviços e benefícios aos seus associados (art. 4º da Lei n.º 5.764/1971). Em princípio, o cooperado está vinculado diretamente ao resultado econômico obtido com a prestação de seu serviço ou venda de seu produto por meio da cooperativa. Sua criação independe de autorização. Além disso, é vedada a interferência estatal no seu funcionamento (art. 5º, XVIII, da CF). Registro das cooperativas: segundo a Lei n.º 5.764/1971, apesar de não serem empresárias, as cooperativas devem ter seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (art. 18). Todavia, em razão do disciplinado no art. 5º, XVIII, da CF, e justamente por não se tratarem de sociedades empresárias, muitos têm entendido que essa regra não está mais vigente no nosso ordenamento jurídico. Assim, em muitos Estados-membros, o registro competente para o arquivamento dos atos constitutivos das cooperativas é o 30

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Porém, outros Estados permanecem arquivando tais atos constitutivos ainda na Junta Comercial. Principais características das cooperativas (art. 1.094 do CC): I - variabilidade, ou dispensa do capital social; [poderá ser constituído capital social para a manutenção da cooperativa] II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Capital social: podem ou não ter capital social. Havendo capital social, ele será dividido em quotas partes e poderá ser variável. Responsabilidade dos sócios: pode ser limitada ou ilimitada, conforme definido no respectivo ato constitutivo. Nome: denominação + “cooperativa”. Não pode utilizar a expressão “banco”. Constituição: por assembleia geral dos fundadores ou por instrumento público. O ato constitutivo deve declarar: “I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros” (art. 15 da Lei n.º 5.764/1971). Adota estatuto social. Administração: a sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração. 31
APONTAMENTOS 07 - Sociedades personificadas

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