LOAS - IDOSO - modelo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM PIRACICABA- SP MARIA BARBOSA DA SILVA, brasileira, desempregada, portador do RG n. 27.385.455-0 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 049.071.348-35, residente e domiciliado Rua 8 Terras de Ajapi n. 551 – Bairro Ajapi, na cidade de Rio Claro - SP, CEP. 13508-642, neste ato representado por seus advogados, instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL DO LOAS, Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, órgão previdenciário, com sede à Rua XV de Novembro, n. 790 / 798 – Centro - na cidade de Piracicaba, SP, CEP. 13400-370 na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas: I - DOS FATOS A autora e extremamente pobre, com 68 anos de idade sem estudo e ao longo da vida nada conseguiu em termos de patrimônio. Ela nunca conseguiu emprego registrado por esta razão não conta com contribuições sociais para requerer o beneficio da aposentadoria por idade nem a aposentadoria por tempo de contribuição. A autora convive com seu marido que também não tem renda fixa ele eventualmente realiza algum serviço de capinagem de terrenos com enxada que recebe quando tem serviço a quantia de 30 a 50 reais. A autora também realiza serviços de capinagem, mas por ser mulher recebe em média 30 a 40 reais quando alguém contrata seus serviços. Diante de tal situação a autora requereu o beneficio do LOAS, junto ao INSS conforme o requerimento administrativo em 17.04.2018 juntado em anexo a essa petição. O beneficio da autora foi negado em 29.06.2018, sob a alegação de que a renda da família ser considerada suficiente para a sua manutenção, e assim não fazia jus ao recebimento do beneficio do LOAS. Entretanto, o mesmo não é verdade o INSS se baseou pelo holerite que ela juntou de seu marido que realizou um serviço eventual para a Prefeitura de Rio Claro onde recebeu a quantia de R$ 674,17 (seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) em 2010. Diante do exposto restou à autora ajuizar a presente ação previdenciária ao judiciário para ter a concessão do respectivo beneficio assistencial. DO DIREITO. A autarquia relegou o direito da autora em receber o benéfico assistencial do LOAS que encontra-se amparada no art. 203 da Constituição Federal que diz: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivo: independentemente da contribuição da Seguridade Social”. Com efeito, a Lei 8.742/93, aduz que: Art. 2. A assistência social tem por objetivo: (...) V- a garantia de 01 salario mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pois bem, a lei supramencionada garante a concessão do beneficio assistencial mediante a comprovação de 02 requisitos que são: 1. Idoso com mais de 65 anos ou pessoa com portadora de deficiência 2. Impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-lo provido pela família. Conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.743/93: “art. 20. O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salario mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”. E diz o art. 34, da lei 10.741/2003: “Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, è assegurado o beneficio mensal de 01 salario mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS”. Com relação à subsistência é valido mencionar novamente que a autora e sua família são extremamente pobres não podendo contar com a ajuda de seus familiares por estarem na mesma condição de pobreza atualmente contando com a comiseração de pessoas solidárias para garantir a sua subsistência ou ainda quando surge um terreno para poder realizar a limpeza e obter algum dinheiro para sua manutenção mesmo que precária. Se não bastassem as necessidades básicas do casal como o alimento, vestuário, água, luz o casal possui despesas extras em virtude de inúmeros tratamentos de saúde, que os dois se submetem, e necessitam de remédios que muitas vezes não se encontram no posto de saúde do SUS. Portanto Excelência a pretensão da autora deve ser acolhida, pois preenchem os requisitos legais quais seja a idade de 68 anos e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de seus familiares.

Assim deve-se concedido a autora o beneficio assistencial do LOAS. DO PEDIDO: Pelas razões de fato e de direito acima exposto, requer-se: Que seja deferido os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio já bastante precário. Que seja deferida a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autora é idosa, nos termo do art.71, da lei 10.741/2003. Que seja citada a ré (INSS) para contestar, caso queira, os termos da presente ação. Julgada procedente a ação para reconhecer o direito da autora beneficio assistencial do LOAS e, em consequência, seja definitivamente determinado ao INSS que implante o benefício. Requer ainda que seja o INSS condenado a pagar os honorários advocatícios. Requer por fim os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei. 1060/50) por não ter condições de arcar com à custa do processo ou qualquer outra verba de sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 11.448,00 (Onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) uma vez que o efetivo valor da condenação somente será definido a final, face até mesmos os parâmetros delimitadores da R. Sentença a ser proferida. Nestes Termos, P. deferimento. Rio Claro/Piracicaba, 26 de Outubro de 2017. Enésio J.S. Ferreira

Daniela Moura Ferreira Cunha

OAB/SP 101.715

OAB/SP 158.402

Rol de Documentos: 1. Procuração Ad Judicia 2. Atestado de Hipossuficiência da autora. 3. RG e CPF da autora. 4. Cópia do pedido administrativo da autora. 5. Prontuário médico do município onde passa por consulta medica.

ENÉSIO JORGE DE SOUSA FERREIRA ADVOGADOS
LOAS - IDOSO - modelo

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