Educacao, Cultura, Desportos 2017 1

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Constitucional III. Semanas EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS Estruturação Artigos da Constituição a serem trabalhados: 205 a 217 Casos do STF RE, ADI, ADC, ADPF, MI, MS, HC Conceitos a serem operacionalizados Educação, ensino, autonomia universitária, ensino-pesquisa-extensão, educação básica, atendimento educacional especializado, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, sistemas de ensino (federal, estaduais, municipais), direitos culturais, segmentos étnicos, culturas populares, patrimônio cultural, conjuntos urbanos, valor histórico, valor paisagístico, valor artístico, bens de natureza material, bens de natureza imaterial, inventário, tombamento. Educação envolve processos de ensinar e aprender. Por ela se compartilham modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade. A Educação Básica compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos. LDB Lei 9.394/96. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Sistemas de Ensino: LDB Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; UFPB. DDPU. DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. LUCIANO MARIZ MAIA. E-mail [email protected]. Cel. (83) 99810837

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. LDB. Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. PIDESC Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ARTIGO 13

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. UFPB. DDPU. DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. LUCIANO MARIZ MAIA. E-mail [email protected]. Cel. (83) 99810837

Desenvolvimento CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. Ensino. Princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Art. 207. Universidades: autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; UFPB. DDPU. DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. LUCIANO MARIZ MAIA. E-mail [email protected]. Cel. (83) 99810837

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada Art. 210. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) UFPB. DDPU. DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. LUCIANO MARIZ MAIA. E-mail [email protected]. Cel. (83) 99810837

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Seção II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Seção III UFPB. DDPU. DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. LUCIANO MARIZ MAIA. E-mail [email protected]. Cel. (83) 99810837

DO DESPORTO Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Leitura complementar REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3443, DE 6.11.1966. ALTERAÇÃO DO SEU ART-2., PELA LEI N. 3895, DE 22.3.77 REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA. E DE SE CONSIDERAR PREJUDICADA A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART-2. DA LEI N. 3443-66, SE POSTERIORMENTE A ELA TER SIDO OFERECIDA, VEIO DITO ART-2. A SER ALTERADO PELA LEI N. 3895-77, QUE, ESTABELECENDO NOVAS DISPOSIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE CULTOS AFRICANOS, RETIROU A EXIGÊNCIA CONTRA A QUAL FORA DIRIGIDA A REPRESENTAÇÃO. (Rp 959 PB, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1985, DJ 22-11-1985 UFPB. DDPU. DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. LUCIANO MARIZ MAIA. E-mail [email protected]. Cel. (83) 99810837

PP-21335 EMENT VOL-01401-01 PP-00011) ADPF 186 Ação Afirmativa Cotas Étnico-Raciais

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