Aula 04 - Rafael Tonassi (Atividades Insalubres e Perigosas )

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BANCO DE DIREITO MATERIAL Direito Do Trabalho - Aula 04 Rafael Tonassi

DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS Das atividades insalubres

sa, não podendo receber os dois cumulativamente (art. 193, § 2.o, da CLT). Impende destacar que o direito do empregado ao adicional de insa- lubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194 da CLT), não havendo que se falar em direito adquirido, conforme entendimento materializado no TST, por meio da Súmula 248, in verbis: “S. 248/TST – Adicional de insalubridade – Direito adquirido. A reclas- sificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). O quadro de atividades e operações insalubres será aprovado pelo Minis- tério do Trabalho, o qual adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

Caso o empregado seja removido do setor ou passe a laborar em outro estabelecimento, perderá o direito ao adicional de insalubridade. A verificação por meio de perícia a respeito da prestação de serviços em condições nocivas à saúde do empregado, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST). Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insa- lubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua o art. 196 consolidado. Frise-se que o art. 7.o, inciso XXXIII, da CF/1988 proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Sobre a insalubridade, cabe ainda destacar as seguintes súmulas e orientações jurisprudenciais: “Súmula 139/TST – Adicional de insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo de indenização.”

Portanto, para se configurar a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta a perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado, sendo indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre as insalubres pelo Ministério do Trabalho, conforme menciona a Súmula 460 do STF. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT). Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo que a Súmula 80 do TST menciona que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo Órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo dos equipamentos de proteção individual – EPIs, pelo empregado (Súmula 289 do TST). O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, e era calculado, em função do contido no art. 192 da CLT, à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo. O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres ou perigosas, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 47 e 364 do TST). O empregado que postular o pagamento de adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho deve abrir mão do adicional de periculosidade e vice-ver-

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Súmula 448 I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou co- letivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

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“OJ 103/SDI-I/TST – Adicional de insalubridade. O adicional de insa- lubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.” “OJ 173/SDI-I/TST – Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE”.

ou outras espécies de violência física nas ati- vidades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e os empregados em motocicleta. O adicional de periculosidade consistirá no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios etc. (art. 193, § 1.º, da CLT). Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo (art. 193, § 3.º, da CLT). A periculosidade não importa em fator contínuo de exposição do tra- balhador, mas apenas um risco, que não age biologicamente contra seu organismo, mas que, na configuração do sinistro, pode ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo. Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 39 do TST). Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, eliminado o risco à saúde ou integridade física do trabalhador, cessa o pagamento do atinente adicional. O TST, em relação ao adicional de periculosidade, por meio das Súmulas 132 e 364, esclarece que:

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por meio de perícia, a cargo do médico do trabalho ou enge- nheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). A Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-I do TST dispõe que: “OJ SDI-I/TST 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado”.

“S. 132/TST – Adicional de periculosidade. Integração. I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.” “S. 364/TST – Adicional de periculosidade. Exposição eventual, perma- nente e intermitente.

As empresas ou os sindicatos profissionais interessados podem requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres e perigosas (CLT, art. 195, § 1.º). Não obstante, o sindicato profissional ou o próprio trabalhador inte- ressado podem ajuizar ação diretamente, postulando a insalubridade ou periculosidade devida (CLT, art. 195, § 2.º). Frise-se que mesmo que a empresa não compareça à audiência e ocorra a revelia, havendo na petição inicial pedido relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o magistrado deverá determinar, obrigatoriamente (por força do disposto no art. 195, § 2.º, da CLT), a realização de prova pericial.

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto perma- nentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim consi- derado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Nova redação, Res. 174, de 24.05.2011). Nessa esteira, se a exposição à atividade perigosa é permanente ou inter- mitente (não diária, mas que ocorra com certa regularidade), o trabalhador fará jus ao adicional de periculosidade. Todavia, se a exposição for eventual ou ocasional (esporádica, em raras situações ou por tempo extremamente reduzido), o obreiro não fará jus ao respectivo adicional de periculosidade. Destaque-se que o TST permitia que o adicional de periculosidade fosse fixado em percentual inferior

Das atividades perigosas O art. 193 da CLT considerou como atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos

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ao legal (30%) e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, o item II da Súmula 364, que tratava do tema, foi cancelado em 24.05.2011, pelo Pleno do TST. Vale mencionar que o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 345, da SDI-I, publicada no DJ de 22.06.2005, considerou como devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto à radiação ionizante ou à substância radioativa. Vejamos: “OJ/SDI-I/TST 345. Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa devida. DJ 22.06.2005. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. Por fim, vale salientar que a OJ 347 da SDI-I/TST estabelece que é de- vido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Destacamos ainda a seguinte Orientação Jurisprudencial: “OJ 406 – SDI-I/TST. Adicional de periculosidade. Pagamento es- pontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.”

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