05 Aula - Slides - Política, planejamento e legislação educacional

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FACULDADE VALE DO PAJEÚ CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA

PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

POLÍTICA, PLANEJAMENTO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PROF. SERGIO CAVALCANTE | SÃO JOSÉ DO EGITO - PE| 2020.1

QUAL A RELAÇÃO? 3

POLÍTICA

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

PLANEJAMENTO

... o planejamento constitui uma forma específica de intervenção do Estado em educação, que se relaciona, de diferentes maneiras, historicamente condicionadas com as outras formas de intervenção do Estado em educação (legislação e educação pública) visando à implantação de uma determinada política educacional do Estado [...] (HORTA, 1991, p. 195 apud VIEIRA; ALBURQUEEQUE, 2001, p. 25) PLANEJAMENTO

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A política educacional está acima do planejamento, na medida em que se planeja para implementar determinadas política. (VIEIRA; ALBURQUEEQUE, 2001, p. 25)

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

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As alterações nos rumos ou no perfil dessas forças de atuação constituem desdobramentos da contínua correlação de forças entre sociedade política a sociedade civil. (CARNOY, 1986, p. 94 apud VIEIRA; ALBURQUEEQUE, 2001, p. 26)

POLÍTICA

6

7

CF

CONSTIRUIÇÃO FEDERAL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 ▪ A atual Carta Magna do Brasil; ▪ Destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional; ▪ Dividida em nove títulos; ▪ Com 250 artigos e 80 emendas constitucionais.

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CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO - Seção I - DA EDUCAÇÃO

▪ Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de COLABORAÇÃO e definir DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

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LDB

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 ▪ ▪ ▪ ▪

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Dividida em nove títulos; Com 92 artigos.

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TÍTULOS ▪ Título I – Da Educação ▪ Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional ▪ Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar ▪ Título IV – Da Organização da Educação Nacional ▪ Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino ▪ Título VI – Dos Profissionais da Educação ▪ Título VII – Dos Recursos Financeiros ▪ Título VIII – Das Disposições Gerais ▪ Título IX – Das Disposições Transitórias

▪ Capítulo I – Da Composição dos Níveis Escolares ▪ Capítulo II – Da Educação Básica 12 ▪ Seção I – Das Disposições Gerais ▪ Seção II – Da Educação Infantil ▪ Seção III – Do Ensino Fundamental ▪ Seção IV – Do Ensino Médio ▪ Seção IV-A – Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio ▪ Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos ▪ Capítulo III – Da Educação Profissional e Tecnológica ▪ Capítulo IV – Da Educação Superior ▪ Capítulo V – Da Educação Especial

TÍTULO I – DA EDUCAÇÃO ▪ Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. ▪ § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. ▪ § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL ▪ Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. ▪ § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. ▪ Art. 9º A União incumbir-se-á de: ▪ I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

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IMPORTÂNCIA DA LEGISLAÇÃO A partir de 1996, a educação brasileira convive com dispositivos legais que vêm delineando um projeto político-educativo compatível com a reforma global do Estado brasileiro. Tal situação tem por objetivo reestruturar o sistema educacional por meio da descentralização administrativa e financeira, através de uma redefinição do papel das instâncias municipais e escolares na oferta de serviços da área de educação.

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AVALIAÇÃO NO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

16

AVALIAÇÃO 17

COMO? Pesquisas diagnósticas; Avaliação periódicas; Processos de acompanhamento; Investigação de situações problemáticas específicas; ▪ Avaliação de impacto. ▪ ▪ ▪ ▪

POR QUEM? ▪ ▪ ▪ ▪

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; Conselho Nacional de Educação; Fórum Nacional de Educação; e Comissão de Educação: ▪ Câmara dos deputados; e ▪ Senado Federal.

ATENÇÃO 18

Metodologicamente, o PLANEJAMENTO EDUCACIONAL PARTE DE UM DIAGNÓSTICO cujo propósito é identificar situações, fatores e fenômenos sobre os quais há necessidade de intervir para alcançar o que se pretende como superação. O diagnóstico reúne elementos de julgamentos que permitem discutir objetivos e metas de desenvolvimento educacional, pertinentes e viáveis em prazos determinados. (CERVI, 2008, p. 59)

PARA REFLETIR 19

Além da pesquisa diagnóstica, o planejamento prevê processos de acompanhamento e redirecionamento da execução do plano ou, em outras palavras, a regulação de todos os componentes mobilizados na mudança projetada. [...] A aplicação de instrumentos avaliativos no decorrer da implementação do plano evita que se perca o rumo do processo de mudança instalado assim como se esvazie a responsabilidade assumida por toda a comunidade escolar. (CERVI, 2008, p. 59)

PLANO Plano é um documento utilizado para o registro de decisões do tipo: o que se pensa fazer, como fazer, quando fazer, com que fazer, com quem fazer. Para existir plano é necessária a discussão sobre fins e objetivos, culminando com a definição dos mesmos, pois somente desse modo é que se pode responder as questões indicadas acima. O plano é a "apresentação sistematizada e justificada das decisões tomadas relativas à ação a realizar" (FERREIRA apud PADILHA, 2001, p. 36). Plano tem a conotação de produto do planejamento.

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PLANO Plano é um guia e tem a função de orientar a prática, partindo da própria prática e, portanto, não pode ser um documento rígido e absoluto. Ele é a formalização dos diferentes momentos do processo de planejar que, por sua vez, envolve desafios e contradições (FUSARI, op. cit.). Plano Nacional de Educação é "onde se reflete toda a política educacional de um povo, inserido no contexto histórico, que é desenvolvida a longo, médio ou curto prazo" (MENEGOLLA; SANT'ANNA, 1993, p. 46).

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PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪

Lei Federal nº 13.005/2014; É obrigatório; Decenal (plurianual); Gestão democrática; Planejamento participativo; Responsabilidade da União;

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Metas

Objetivos Quantificados

Estratégias

Ações

Qualidade da Educação

SÃO DIRETRIZES DO PNE ▪ I - erradicação do analfabetismo; ▪ II - universalização do atendimento escolar; ▪ III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; ▪ IV - melhoria da qualidade da educação; ▪ V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

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SÃO DIRETRIZES DO PNE ▪ VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; ▪ VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; ▪ VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; ▪ IX - valorização dos (as) profissionais da educação; ▪ X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

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DIRETRIZ

OBJETIVO

META

ESTRATÉGIA

Erradicação do analfabetismo

Universalizar o atendimento na préescola para a população de 4 a 5 anos e atingir, no mínimo, 50% de atendimento para a população de 0 a 3 anos nas creches.

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; 1 de 17

ESTRATÉGIA

ESTRATÉGIA

ESTRATÉGIA

ESTRATÉGIA

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; 2 de 17

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e préescolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

3 de 17

16 de 17

17 de 17

VAMOS TRABALHAR?

APRENDIZAGEM BASEADA EM PROBLEMAS

PENSAR A NÍVEL NACIONAL 29

1

2

3

DIAGNÓSTICO

META

ESTRATÉGIA

1 DIAGNÓSTICO

PROBLEMA

PESQUISA E ANÁLISE

COLETA DE DADOS

2 META

OBJETIVO

QUANTIDADE/VALOR

PRAZO

3 ESTRATÉGIAS

ANÁLISE DOS OBJETIVOS E METAS O QUE DEVE SER FEITO PARA ALCANÇAR O OBJETIVO E A META?

COMO DEVE SER FEITO?

ATIVIDADE ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪

Entregar o documento na próxima aula: Indicar a estratégia; Formular o objetivo; Meta; Descrição do problema; Descrição dos dados; Estratégias;

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REFERÊNCIAS ▪ MENEGOLLA, Maximiliano; SANT ANNA, Ilza Martins. Por que planejar, como planejar? Currículo, área, aula. Petrópolis: Vozes, 2012. ▪ VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Planejamento: projeto de ensino-aprendizagem e projeto políticopedagógico. São Paulo: Libertad, 2010. ▪ CERVI, Rejane de Medeiros. Planejamento e Avaliação Educacional. Curitiba: Ibpex, 2008. ▪ VIEIRA, Sofia Lerche; ALBUQUERQUE, Maria Gláucia Menezes. Política e planejamento educacional. Fortaleza: Edições Demócrito Rocha, 2002. ▪ BRASIL. LDB: Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. – 14. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017. ▪ BRASIL. constituição da república federativa do brasil de 1988: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.

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