Revisaço Processo Civil - 539 Questões - 2017

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\PR

. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA

DIREITO \PROCESSUAL CIVIL 3ª edição Revista, ampliada e atualizada

2017

EDITORA 1f);I fe,sPODIVM www.editorajuspodivm.com.br

0 MAU

Juiz de

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sual C

(CERS

L

Sobre o Autor 0 MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito (TJ/MG). Mestre em Direito Processual Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Proces-

sual (PUC/Minas). Professor dos cursos de graduação e pós-graduação"!ato sensu" em Direito Processual Civil (PUC/Minas). Professor de Direito Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva

(CERS). Membro do IBDP. Membro do CEAPRO. Membro da ABDPro.

L

CAPÍTULO 1 FUNDAMENT CIVIL E APLIC PROCESSUA

+ QUESTÔE + DICAS..... CAPÍTULO li

+

QUESTÕES

+

DICAS .......

0

Jurisdição

0

Equivalen

0

limites da

0 Ação ........ + SÚMULAS

+ INFORMA + SÚMULA

CAPÍTULO 11

INTERNACIO

+

QUESTÕE

+

DICAS......

CAPITULO IV

+

QUESTÕE

+ DICAS......

+

SÚMULAS

+

INFORMAT

CAPÍTULO V NACIONAL..

+ QUESTÕE + DICAS.....

CAPÍTULO VI PROCESSUA

+

QUESTÕE

Sumário

+ DICAS............................................................. + SÚMULAS......................................................

CAPÍTULO 1- NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.............................................

13

+ QUESTÔES..................................................... + DICAS.............................................................

13 25

CAPÍTULO li - JURISDIÇÃO E AÇÃO........

+

QUESTÕES .....................................................

27 27

+

DICAS ............................................................ .

42

0

Jurisdição .......

42

0

Equivalentes jurisdicionais .........................

43

0

limites da jurisdição nacional.................... .

44

0 Ação ............................................................ . + SÚMULAS ......................................................

44 46

+ INFORMATIVOS............................................ + SÚMULAS......................................................

46

46

CAPÍTULO 111- COOPERAÇÃO

INTERNACIONAL........................................

+

QUESTÕES.....................................................

47 47

+

DICAS.............................................................

47

CAPITULO IV- COMPET~NCIA INTERNA

49

+

49

QUESTÕES.....................................................

CAPÍTULO VII - DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES............................

80 80

81

+

QUESTÕES.....................................................

81

+

DICAS.............................................................

85

CAPÍTULO VIII - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ..........................................

87

+ +

QUESTÕES ................................................... ..

87

DICAS ............................................................ .

91

+ SÚMULAS .................................................... ..

92

+

INFORMATIVOS ........................................... .

92

CAPÍTULO IX - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.......................................................

93

+

QUESTÕES.....................................................

93

+

DICAS.............................................................

+

SÚMULAS .. ,...................................................

94 94

CAPITULO X - PROCURADORES..............

95

+

QUESTÕES.....................................................

95

+ DICAS.............................................................

63

+

SÚMULAS......................................................

66

CAPITULO XI - SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES..............

97

+

INFORMATIVOS ........................................... .

67

+

QUESTÕES ................................................... .

97

+

DICAS.............................................................

98

69

CAPITULO XII - LITISCONSÔRCIO .•..••.•..•

99

69

QUESTÕES.....................................................

99

69

+ +

DICAS .........., ...............................-.................

108

CAPÍTULO VI - CAPACIDADE PROCESSUAL..............................................

71

CAPITULO XIII - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS .................................................. 111

+

71

+ QUESTÔES .... ,....................M..........................

CAPÍTULO V - COOPERAÇÃO NACIONAL...................................................

+ QUESTÕES..................................................... + DICAS.............................................................

QUESTÕES.....................................................

111

Revis1 aponta como características, ainda, a impossibilidade de controle externo das decisóes profe-

ridas e a atividade criativa (criação da norma jurídica do caso concreto). A jurisdição é informada pelos princípios da investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e inafastabilidade:

Ajurisdição só é exercida por quem tenha sido regular e previamente investido da função jurisdidonal. Veja que, em certos casos, um órgão não pertencente ao Poder Judiciário poderá/deverá exercer o jurisdi~ão, como é o caso, por exemplo, do Senado Federal {art. 52, 1, CF). Assim, ao analisarmos o art. 5°, XX.YY, CF, devemos compreender a expressão "Poder Judiciário" como "jurisdiçáo".

Julgamento ladoras, CADE

Indica que a autoridade do magistrado restringe-se a um determinado limite territorial (foro). Trata-se de principio que deve ser redimensionado em razão dos avanços tecnológicos, que permitem a real1zaçáo de atos processuais por videoconferência (nesse sentido reza o§ 3°, do art. 236, CPC/2015, que "admite"sea prática de atos processuais por meio de videoconferencio au outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real"). Vale lembrar das duas exceções apontadas pela doutrina, vide arts. 60 (imovel situado em mais de urna comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevente estende.-,;e sobre a totalidade do imóvel) e 255 (nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos) CPC/2015.

Arbitragem a arbitragem jurisdição po

Trata-se de té confiança, a soluç conferida a pesso é equivalente juri Bueno). Há, porém exercida por parti

Informa que não se faz passivei a delegação do exercício da função jurisdicional (embora existam temperamentos a este princípio, como a possibilidade de expedição de cartas de ordem pelos tribunais - que tem natureia de ato de cooperação; a permissão para que o 5TF delegue atribuições para a prática de atos processuais referentes à execução de seus julgados; a possibilidade de delegação da competência do Tribuna! Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal; a prática de atos ordlnatórios - art. 203, § 4°, CPC/2015 etc.).

O instituto é princípio da inafa

Denota a ideia de que a jurisdição é imposta ao jurisdicionado independentemente de sua aceitação (imperatividade). o desaparecimento da nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro deixou de constituir exemplo de excepcionalidade ao referido princípio.

·•~,;o!~!§bUl'~"~..

··•

A convenção A cláusula compro arbitragem, celeb arbitral (art. 9°) é o expressamente ne até mesmo no cur de arbitragem nã

Expressamente consagrada no art. 5°, inciso XXXV, CF, assegura que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. A doutrina aponta corno exceções o art. 217, § 1°, CF, que trata

:1 da necessidade de esgotamento das vias administrativas quando da solução das questões desportivas, bem corno a Súmula 2, STJ, que aponta ser cabível, o habeas data, somente se houver prévia recusa de ln formações por parte da autoridade administrativa.

dispensa a iniciati

Sistemas de jurisdição

· ,,.

ausência de alega processo não será

-, -·:··~l~~-a~·no;ó.~~~g/à;~~Ó}·-'.: ;f ;.,, ::tc;:;c.~

Todos os litígios, de origem adminlstratlva ou privada, são resolvidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe o julgamento em caráter definftivo.

Os litígios administrativos são resolvidos, definitivamente, por um Tribunal Administrativo, ao passo que as lides privadas são resolvidas, definitivamente, pelo Poder Judiciário.

Este sistema teve origem na Inglaterra, como urna forma de reação do povo contra os privilégios e desmandos da Corte Inglesa, que tinha poderes de administrar e julgar.

Fruto de urna interpretação diferenciada da teoria de Montesquieu, a França adotou uma divisão total dos poderes, em que não havia monopólio da função jurisdicional pelo Poder Judiciário. Isso decorre de uma histórica desconfiança da burguesia em relação ao Poder Judiciário, exercido pela nobreza.

Característica cial da sentença ar possibilidade de r julgada material, p mento da intimaçá

Existência de entendeu ser com Seção, rei-. Min. Na do Judiciário, anali procedimento arbi votos a quatro.

Limites: o Poder Judiciário só pode apreciar a le9alldade e a legitimidade dos atos administrativos.

A 3ª Turma do inadimplido a prev do devedor ou me bração da convenç eis que"a executivi

dona! de Processo. Revista De Jure - Revista Jurídica do Mlnistério Público de Minas Gerais, n° 12, p 261-279, jan.·jun. 2009, p. 168/169. 53 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 89.

L

erreira Cunha

Jurisdição e Ação

43 l

0 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS Sáo formas não-jurisdicionais de soluçáo de conflitos, daí porque chamadas de equivalentes (formas alternativas de solução dos conflitos). Náo são definitivas, pois podem ser submetidas ao controle jurisdicional. Equivalem, porém, à jurísdição porque servem para resolver conflitos. Sáo os seguintes:

conflito de inte-

s concretamente

Auto tutela - forma mais antiga de solução dos conflitos, constituindo-se, fundamentalmente, pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. Sáo exemplos: legítima defesa {art. 188, 1, CC), desforço imediato (art. 1210, § 1°, CC), direito de gr\eve, direito de retençáo, estado de necessidade, guerra etc. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenam~ntos jurídicos civilizados, podendo ser amplamente revista pe!o Poder Judiciário.

ial; b)técnica de esão ou ameaça);

Autocomposição - consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É gênero do qual s Legitimado ordinário é aquele que defende em juíw interesse próprio.

compete à autoridade mação de testamento de bens situados no eja de nacionalidade erritorio nacional;

Extraordinário é o legitimado que defende em nome próprio interesse de outrem. Não há coincidência entre a parte que atua em juízo e o titular do direito deduzído.

~

Há coincidência entre a parte que atua em juízo e o titular do direito material deduzido.

~

~

Regra.

>Depende de previsão legal.

~ ATENÇÃO:~ art 18, CPC/2015, em relação ao art 6°, CPC/73, substituiu a expressão"lei"por"ordenamento jurídico", o que, aparentemente, nao traz qualquer consequência, No entanto, jExceçáo: há casos em que

~

Analisando-se as a que;

.

··. .. Distribuição das f1.mç6es na mesma instância ou grau de jurisdição.

~

Competência Inter

Revisaço" - Direito Processual Civil• Mauriâo Ferreira Cunha

58

Item li: correto. "P conflito positivo na hipó qualquer dos juízos se d ciar a causa em curso p de atos que denotem im de sua competência"(ST

Pressupõe-se a configuração do conflito posltivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência.

lteT Ili: correto. "A com o de.ferimento da r definida a competência d com os atos constritivos CC 120.643/RSJ.

li!. A execução fiscal não se suspende com o deferi-

mento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação de bens.

l

66 MARINONI, Luiz Gui MITfDJERO, Daniel. comentado. - São nais, 2015. p. 131.

Competência Interna

ira Cunha

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que;

Ministério de competância que ispostas no do mesmo o da interx, era obrilo membro

a}

Somente as de números 1e Ili estão corretas.

bl Apenas estão corretas as de números li e Ili. c)

Todas estão corretas.

d) Estão incorretas as de números J, li e 111.

O Nota do autor: a questão trata de diversos temas relacionados à competência e exige conhecimento da jurisprudência do STJ. Ensinam Marinoni, Arenhart. e Mitidiero"" que "dois são os regimes jurídicos a que se submete a competência: o da competência absoluta e o da competência relativa, organizados segundo a maior ou menor disponibilidade da vontade das partes sobre as normas determinadoras de competência~ Um dos itens da questão, ainda, abordou o conflíto de competência, tema em que a intervenção do MP como custos juris foi sensivelmente reduzida. Isso porque o art. 951, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que o Ministério Público somente será ouvido no conflito de competência quando presente alguma circunstância que enseje sua intervenção obrigatória na lide, dispostas no art. 178, CPC/2015. Ou seja, houve uma redução da intervenção mln'1sterial, que, no revogado Codex, era obrigatória em todo conflito não instaurado pelo membro do Parquet, independentemente do conteúdo da lide subjacente. Incorporou-se, destarte, a orientação consagrada na Recomendação CNMP 16/2010, que em seu art. 5°, inciso XV, considera desnecessária a fri~ervenção do MP nos conflitos de competência, em razão da suposta ausência de interesse público.

a afirm;,tiva , CPC/2015, sta no juízo

etente para "alimentos" ntando, em

municipais de constitutodavia, ser

e não goza l (STJ, REsp 29.11.2007; inho Junior, azão que o mpetente o e seja autor moldes da a, instituída torial resul-

Resposta:"('~

Item 1: correto. "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha

15 - adapmento atual

foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (STJ, AgRg na Rei 12.514/MT).

eve ser proárias, ainda que tenha crimes de

Item li: correto. "Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se dedarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência"(STJ AgRg no CC 48.477/PR).

to posltivo r qualquer ra apreciar ge a prática reconheci-

m o deferi, fica defil para dar alienação

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lteT Ili: correto. "A execução fiscal não se suspende com o de.ferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do juízo universal para prosseguir com os atos constritivos ou de alienação" (STJ, AgRg no CC 120.643/RSJ.

l

66 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITfDJERO, Daniel. Novo código de processo civif comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 131.

13. (Fundatec - Procurador do Estado- RS/2015) De acordo com o art. 87, do Código de Processo Clvil, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente...'. Tal regra, conhecida como perpetuatio jurisdictionis, contém algumas exceções. A respeito dessas exceções, assinale a alternativa correta. a)

Havendo a supressão de órgão judiciário, somente os novos processos é que devem ser processados e julgados no juízo que assumiu a competência. Determinada a supressão do órgão, já não se pode mais propor ali demandas judiciais. O órgão judiciário ainda se mantém existente, entretanto, até o encerramento dos processos em curso, com a prolação de sentença em todos eles. A partir daí, há, de fato, sua supressão.

b)

Não se aplica a perpetuatio jurisdictionis quando for alterada a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

c)

Proposta demanda no juízo estadual, quando este exerça competência federal, opera-se a perpetuatio jurisdictionis. A superveniente instalação de vara federal não afasta a aplicação da perpetuatio jurisdictianis, devendo os processos que a!i tramitavam manter-se lá até final julgamento.

d)

Alterado o domicí!io do réu em uma ação pessoal, a competência é modificada, com a remessa dos autos ao novo foro competente.

e) A criação de uma vara de fazenda pública não altera a competência do juízo cível que, na comarca, processava e julgava as causas envolvendo o Estado e os Municípios.

"·fo1&"·1·1f·t• O Nota do autor: de acordo com o art. 43, CPC/2015, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modi-

ficações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem competência absoluta. Por exemplo, se em razão da residência do alimentando (art. 53, li, CPC/2015) fixa-se como competente para julgar a ação de alimentos o foro da comarca do Rio de Janeiro, pouco importa que o autor da demanda, no curso de processo, mude-se para Brasilia. A esse fenômeno processual dá-se o nome de perpetuatio jurisdictionis, que, contudo, não é absoluta. Com efeito, a parte final do art 43, CPC/2015, contempla duas exceções a esse princípio; quando o órgão jurisdicional for suprimido ou for alterada a competência absoluta, ou seja, a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Assim, se for extinta uma comarca, a competência passará para o juízo da comarca que incorporou a circunscrição da comarca extinta. Se criada uma vara de família numa determinada comarca, todas as ações que versem sobre a matéria para ela se deslocam. Ainda em relação à segunda exceção, a jurisprudência do STF registra precedente em que, malgrado a subsunção do

60

Revisaçoi' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

fato à hipótese prevista legalmente (modificação de competência absoluta), rejeitou a quebra da perpetuotio jurisdictionis em caso concreto no qual o parlamentar, intencionalmente, renunciou ao seu mandato às vésperas

do julgamento. Nesse caso, prevaleceu o princípio da

boa-fé processual. Para além das hipóteses legais, construiu-se entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a quebra da perpetuatio jurisdictionis nas demandas envolvendo interesses de menores, por força do principio do melhor interesse do menor. Importante o conhecimento da ementa do julgado, ainda que referente ao CPC/73: ~PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETtNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE.

1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurlsdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificaçóes supervenientes do estado de fato ou de direito.3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes.5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS {juízo suscitante), foro do domicillo do menor" (STJ, CC 114.782/ RS, Segunda Seção, reL Min. Nancy Andrighl, j. 12.12.2012, p.19.12.2012), Resposta:"B".. Alternativa "A": incorreta. Havendo supressão do órgão judiciário, os processos devem ser remetidos ao novo juízo, ainda que estejam tramitando, ressalvados aqueles já sentendados. Nesse sentido, firmou-se orientação no sentldo de que a competência da Justiça do Trabalho, ampllada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alcança os processos já sentenciados (Súmula 367, STJ). Alternativa"B": correta. ~A competência, nos termos do art. 87 do CPC, se define no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a comarca onde fixou domicílio a ré, depois de iniciado o processo" {STJ, CC 9&219/SP, rel Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seçâo,j. 26.11.2008, p. 9.12.2008). Conforme prevê a parte finat do art. 43, CPC/2015, esse princípio não se aplica nas hipóteses de alteração da competência absoluta (em razão da matéria ou da hierarquia).

Art. 87, CPCJ73

Art. 43, CPC/2015

Determina-se a competência no momento ern que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judíciãrlo ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia.

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Alternativa "C": incorreta. "A jurisprudência deste Tribuna!, na linha da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a superveniente criação de vara federal no município onde havia sido· ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência, tratando-se a hipótese de exceção ao princípio da perpetuatlo jurisdictionis. 2. Tratando-se de competência federal delegada, esta cessa quando, na sede do município, se dá a Instalação de vara federal, ainda que para a execução de título executivo judicial prolatado pelo fuízo de direito [.. .]" (TRF ia Regíão, CC 12890492013401000.0, reL Desembargador Federal Néviton Guedes,j. 10.12.2013). Alternativa"D": incorreta. Conferir nota do autor. Alternativa "E": incorreta. Havendo criação de vara especializada, com o objetivo de concentrar todos os feitos relacionados ao poder público estadual e munícipa!, retira-se a competência anterior das varas cíveis (trata-se de modificação da competência em razão da matéria). 14. (TRF 1 - Juiz Federal Substituto 1ª região/2015) Assinale a opção correta com relação à competência dos juizados especiais federais. a}

Declinada a competência para uma vara dp juizado especial federal e redistribuído o processo, caberá ao juiz que assumir o processo decidir sobre a ratificação de atos decisórios praticados na vara incompetente.

b)

O mandado de segurança em que a autorid::ide coatora seja dirigente de autarquia federal poderá ser proposto no juizado especial federal ante a ausência de privilégio de foro.

c}

A ação individual que tenha por objetivo a defesa de direito individual homogêneo poderá ser proposta no juizado especial federaL

d)

Ação que vise à anulação de ato de demlssáo de servidor público federal por existência de vício no processo administrativo deverá ser proposta no juizado especial federa!.

e)

Para a fixação da competência na justiça federal nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser calculado a partir do montante total, ou seja, da soma do montante de cada litisconsorte.

Competê

~ ~ot ~r~denc1a. c1a1s para J encontra co teve de ser a

Questã

Alterna ~~rmite que iu1z remeta o dade de exti Nos juizados m~t:vo para mento (ar: ca-se aos JU art. 1° da Lei a assertiva, n dedsão sobr Extinto o pro a parte renov atribuição pa

Alternat julgamento d em razão da ridade apont

mandamus fo

Instituto Bras Naturais Ren regime espec autorldadefed de agosto de CC 105.538/AM No exernp~o c juizado para o l 0.259/2001 ).

Alternati apontada pela da questão, a competência tratar de ação tência dos Juiz § 1°, 1, da Lei 1 tivas para tutel às ações propo lares" (STJ, CC 8 p. 10.9.2007). ciado 22, FONA Juizados Espec direitos ou int homogêneos tivas':

Alternativ l 0.259/2001, a federal cível pa cancelamento natureza previd

ício Ferreira Cunha

Competência Interna

61

43, CPC/2015

rmina-se a competência momento do registro ou istribuição da petição , sendo irrelevantes odificações do estado ato e de direito ocorposteriormente, salvo do suprimirem órgão ário ou alterarem a etência absoluta.

jurisprudência deste cia do colendo Supentendimento de que federal no município a a ação, à época da a fixação de compee exceção ao prin. 2. Tratando-se de ta cessa quando, na ação de vara federal, ulo executivo judicial ]" (TRF ia Regíão, CC embargador Federal

ferir nota do autor.

vendo criação de vara concentrar todos os co estadual e muníerior das varas cíveis etência em razão da

uto 1ª região/2015) o à competência dos

uma vara dp juizado o o processo, caberá decidir sobre a raticados na vara incom-

~ ~ota do autor: segundo a Banca, como a juris~r~denc1a. referente à competência dos juizados espec1a1s para JUigar ações indíviduais homogêneas não se encontra consolidada nos tribunais superiores, a questáo teve de ser anulada. Questão anulada. Alternativa "A": incorreta. A lei processual civil ~~rmite que, caso seja reconhecida a incompetência, o

iu1z remeta os autos ao órgão competente, sem a necessidade de extinguir o processo (art. 64, §§ 2ºe4°,CPC/2015). Nos juizados especiais cíveis, a incompetência é, contudo m~t:vo para extinção do processo sem resolução d~ mento (ar: .51, li e Ili, Lei 9.099/95). Tal dispositivo aplica-se aos JU!Zados especiais federaís cíveis por força do art. 1° da Lei 10.259/2001. Assim, ao contrário do que diz a assertiva, não há redistribuição do processo, tampouco dedsão sobre a ratlficaçáo (ou náo) dos atos decisórios. Extinto o processo em razão da incompetência, poderá a parte renovar sua demanda perante o órgão dotado de atribuição para processar e julgar a causa. Alternativa "B": Incorreta. "A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funclonal da autoridade apontada como coatora. 2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (autarquia federal de regime especial}, porquanto este é qualificado corno autorldadefederal, nos termos da Lei Federal 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurançar (STJ, CC 105.538/AM, rei. Min. Herman Benjamin, j. 26.8.2009). No exernp~o citado, a própria lei afasta a competência do juizado para o mandado de segurança (art. 3º, § 1º, !, Lei l 0.259/2001 ).

ato de demlssáo de xistência de vício no rá ser proposta no

Alternativa "C": correta. Apesar da divergência apontada pela Banca como fundamento para anulação da questão, a interpretação conferida pelo STJ afasta a competência do Juizado Especial Federal quando se tratar de ação coletiva. Veja: "[...] A exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3ª, § 1°, 1, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, reL Min. Teori Albino Zavascki p. 10.9.2007). Nesse sentido, outrossim, dispõe o Enun'. ciado 22, FONAJEF, que na exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas':

na justiça federal nos valor da causa deve nte total, ou seja, da sconsorte.

Alternativa "D": incorreta. O art 3a, IH, Lei l 0.259/2001, afasta a competência do juizado especial federal cível para as ações que objetivem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federa~ salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

m que a autorid::ide rquia federal poderá ecial federal ante a

r objetivo a defesa de poderá ser proposta

Alternativa "En: incorreta. "Na hipótere de litisconsórcío ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes~ (STJ, REsp 1.457.935/PB, re!. Min. Eliana Ca!mon, j. 18.10.2012). 15. (TRF 5 - Juiz Federal Substitutos~ região/2015) A respeito dos juizados especiais cíveis no ãmbito da justiça federal, assinale a opção correta. a)

Contra as sentenças proferidas pelos juiNdos especiais federais em desfavor da fazenda pública da União deve haver o reexame necessário.

b} A opção pelo procedimento dos juizados especiais federais importa em renúncia tácita ao valor que exceder aos sessenta salários mínimos previstos em lei. C)

O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

dl

Nos juizados especiais federais, a União, as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas federals podem ser rés, mas a atuação ((lmo autor está limitada às pessoas físicas.

e)

A produção de prova pericial não é adroitida nos juizados especlais federais, cuja competência está restrita a causas de menor complexidade.

13.1 U!l't.1M·f* O Nota do autor: a única assertiva correta trata da possibilidade de impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover controle de competência nos processos submetidos ao rito dos juizados especiais. Esse entendimento se fundamenta em duas principais premissas: (i) a autonomia dos juizados náo pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, sendo necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados; (ii) como não há nenhum mecanismo expresso em lei, é necessário estabelecer o controle por construção jurísprudencial.

Resposta: "C'~ Alternativa "A": incorreta. A Lei 10.2S9/2001 dispensa expressamente o reexame necessário nos Juizados Especials Federais (art. 13). ldéntica disposição consta do art. 11, Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei 9.099/95 não contém dispositivo semelhante, porque é vedada a intervenção neste procedimento das pessoas jurídicas de direito público. Assim, é possível afirmar que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, produzindo a sentença os seus jurídicos e regulares efeitos tão logo prolatada, salvo a concessão de efeito suspensivo. Alternativa "B": Incorreta. Para litigar nos juizados especiais cíveis federais o autor deve renunciar expressamente ao valor excedente, se for o caso, ressalvadas as parcelas que se vencerem no curso da demanda. Sobre a

Revisaço" - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

62

Competência

matéria, dispõe a súmula 17 da Turma Nacional de Unifor-

+DICAS

mização: nNáo há renúncia tácita no Juizado Especial

Federal, para fins de competência''. Diferencia-se, nesse

particular dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: ·..... ~

A opção pelo Juizado Especial. por si só, importa em rem'.mcia ao crédito exe-

~

JESP Federil;I

_

Não há renúnria tácita (Enunciado 16, 1JoNAJEFJ, podendo a parte renunciar

expressamente ao valor

quente.

excedente para fins de expedição de requisição de p8-;uer10 v~lor.

Alternativa "C": correta. "É possível a Impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais" (STJ, RMS nº 28.048, reJ. Min. João Otavio Noronha, p. 29.11.2010). Alternativa"D": Incorreta. O polo ativo de demanda submetida ao rito dos juizados especiais federais cíveis pode ser ocupado por pessoa jurídica {microempresas e empresas de pequeno porte) e não apenas por pessoa física (art. 6°, 1, Lei 10.259/2001 ). Alternativa "E": incorreta. O art 12 da Lei 10.259/2001 permite o exame pericial em sede de juizado especial federal. A jurisprudência caminha no mesmo sentido. Veja: u[...] Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federa!, a produção de prova pericia!, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/2001 (STJ, CC n° 92612/S(, rei. Min. Eliana Calmon, p. 12.5.2008). "A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial" (STJ, CC 83.130/ES, rei. Min. Nancy Andrighf, p. 4.10.2007). N

16. (TRF 4- Juiz Federal Substituto 4~ região/2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Acerca dos Juizados Especiais Federais: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. IL

Compete à turma recursai processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

Ili. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral. a)

Estão corretas apenas as assertivas te li.

b)

Estão corretas apenas as assertivas li e li!.

c)

Estão corretas todas as assertivas.

d)

Está incorreta apenas a assertiva li.

e)

Estão incorretas apenas as assertivas li e HL

O Nota do autor: a questão aborda aspectos jurisprudencials dos Juizados Especiais Federais, o que aumenta o seu grau de dificuldade. O Item 1 tratou da competência do TRF para processar e julgar os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Além deste mecanismo, a jurisprudência admite a utilização do mandado de segurança para realizar o comrole da competência nos Juizados Especiais:'"'[ ... ] revela-se cabível a impetração demandado de segurança, no âmbito da Justiça Comum, para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia quanto ao m4rito das demandas desse segmento jurisdicional. Precedente da Corte Especial: RMS 17.524/BA, Rei. Ministra Nancy Andrlgh·1, julgado em 02.08.2006, DJ 11.09.2006. Como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5°, inciso Ili, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurlsprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetraç~o do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exer" cício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que nâo mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória" (RMS 30.170/SC, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 13.102010) [ ...]"67 •

Criada p

~Pode

ser alega por qualquer d de ofício pelo ju

>Arguida em pre

reconhecime remessa dos a salvo decisâo j proferida pelo j rida, se for o ca CPC/2015).

~O

._ Não pode ser al

._ Não pode ser m

._ A competência considerada abs

~ ATENÇÃO: emb

Resposta: uc".

Estaduais, Feder razão do valor d eia absoluta.

Item 1: correto, tendo em vista que, na linha da jurisprudência do STF, compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma região, na medida em que ambos os juízos estão vinculados ao mesmo tríbunal.

A doutrina ap competente ou de órgão Trabalhista o

Item li: correto, pois a assertiva encontra respaldo na Súmula 376, STJ, segundo a qual Ncompete a turma recursa! processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial~

F€deral (art 1

Estadual, dev identificado o organização j

Item Ili: correto, haja vista que o enunciado está em consonância com a jurisprudência do STF, segundo a qual #o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de precelto normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais; está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, f), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursai, sob regime de plenário ou de órgão especial"(Segunda Turma, ARE 792.562 AgR, rei. Min. Teorí Zavascki,j. 18.3.2014, p. 2.4.2014).

Foros especia 67 STJ, RMS 37.775/ES, 4ª T., rei. Min. Marco Buzzi, j. 6.6.2013, p. 2.91013.

l

Ferreira Cunha

Competência Interna

63

+DICAS

rda aspectos jurisFederais, o que O Item 1 tratou da julgar os conflitos ial federal e juízo Além deste mecazação do mandado a competência nos bível a impetração da Justiça Comum, ncia dos Juizados anto ao m4rito das ional. Precedente ei. Ministra Nancy 11.09.2006. Como nejo de mandado com trânsito em 016/2009 e Súmula sprudencial desta mpetraç~o do writ tados, para o exer" Juizados Especiais, ace do provimento e se inviabilizar ou, nos processos não possível por inter0/SC, Rei. Ministra do em 05.10.2010,

coMPETl:NCIA ABSOLÚTÀ.

.

Criada para preservar o interesse públi(O.

Visa preservar o interesse precípuo. das partes, ~

Somente o réu pode suscfüi,\a, no prazo de resposta, ;ob pena de predusão e prorrogação da competência, sendo defeso ao juiz conhecê·la de oficio {Súmula 33, STJ).

~Pode

~

ATENÇÃO: a jurisprudência consagrou o entendimento de que o Ministério Público pode alegar a incompetência rela· tiva em benefício de réu incapaz (STJ, RE5p 630.968/DF; 3" r:, rei. Min. Humberto Gomes de Barras, j. 20.3.2007). O parágrafo único do art. 65, CPC/2015, na mesma linha, estabeleArguida em preliminar (art. 337, li. CPC12015).

>Arguida em preliminar [art. 337, li, CPC(2015).

ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdiçâo, por qualquer das partes. podendo t~mbém ser reconhecida de ofício pelo juiz.

reconhecimento da incompetência absoluta implica na remessa dos autos ao juízo competente, conservando-se, salvo decisâo judicial em contrário, os efeitos da decisáo proferida pelo juízo incompetente até que outra seja profe· rida, se for o caso, pelo juízo competente (art 64, §§ 3° e 4°, CPC/2015).

~O

~

._ Não pode ser alterada pela vontade das partes.

.. Pode ser A competência territorial e em rallio do valor da causa são

~ ATENÇÃO: embora a competência dos Juizados Especiais

Estaduais, Federais e da Fazenda Pública seja estabelecida em razão do valor da causa, prevalece que se trata de cornpetêneia absoluta.

e, na linha da jurisl Regional Federal re juizado especial ão, na medida em o mesmo tríbunal.

.· 'é~MPEÍ,~NáA RE~lívÃ;

O reconhecimento da incompetência absoluta implica na remessa dos autos ao juízo competente, conservando-se, salvo decisão judicial em contrário. os efeitos da decisiio proferida pelo juizo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso. pelo juízo competente (art. 64, §§ 3° e 4", CPC/2015).

Pode ser modificada por conexáTrata-se de hipótese em que dois ou maís juízes se declaram competentes ou incompetentes para o pro-

to ou ato.

a controvertida, sendo

cesso e julgamento da mesma ou de mais de uma causa. Portanto, pode ser positivo, quando os magistrados se reconhecem competentes, ou negativo, quando os juizes se declaram lncompetentes para o exame de determinada demanda (art 66, CPC/2015). ATENÇÃO: nos termos da Súmula 59, STJ, n(io há conflito de competência quando uma das causas já houver sido julgada por sentença transitada em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

idas (rotione per5onae),

~ar~ processar~ JUl~ar

tenoa de vara privativa,

so".

strado no processo. A

ncias diversas.

ar a causa em grau de



• Não sendo, o conflito, suscitado pelo MP, este deverá ser obrigatoriamente ouvido sempre que presente um~ das circunstâncias que tomam sua intervenção obrigatória no processo civíl (art. 178, CPC/2015). ~Será

sempre de um Tribunal. Tratando-se de conflito entre tribunais superiores, a competência será do STF (art. 102, inciso 1, alínea "o~ CF). Por outro lado, se o -conflito for entre quaisquer tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, competente será o STJ (art 105, indso 1, alínea "d'; CF). Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem julgar os conflitos de competêncla que envolvam os juízes a eles vinculados. Por fim, "Compete ao Tribuna! Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judicíiiria" (Sómula428, STJ).

petição deflagradora do incidente deve ser dirigida ao tribunal competente para o processo e julgamenta do conflito; sendo positivo o conflito, o relator deverá suspender o processo, nomeando um dos juízes para praticar atos urgentes (art. 955, CPC/2015); é possível que o relator julgue o conflito monocraticamente, quando sua decisão se fundar em: (!') súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii) tese firmada em julgamento de casos repetítivos ou em incidente de assunçi.io de competência.

~ A

o

66

Revisaço~ - Direito Processual Civil• M'!_'!rído_Ferreira Cunha

Competência In

Súmula 540 STJ. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicilio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

Súmula 224 S cuja presença competência, d não suscitar co

Súmula 506 STJ. A Anatei não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuârlo de telefonia decorrentes de relaçiío contratual.

Súmula 218 S processar e jul rente de direit cício de cargo e

+SÚMULAS Súmula vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária ~e serviço pUblico de telefonia, quando a Anatei nao seja Htisconsorte passiva necessàf1a, ass·1stente, nem opoente.

1

Súmula vinculante 22. A Justiça do Trabalho ·~ competente para processar e julgar as ações .d.e indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclcisive aquelas

Súmula 505 STJ. A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de plano de prevídência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviárla de Seguridade Socl01I - REFER é da Justiça estadual.

primeiro grau quando da promulgaçâo da Emenda Constitucional nº 45/04.

Súmula 489 STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

Súmula 689 sTF. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciâria perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

Súmula 480 STJ. O juízo da recuperaç.ão judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

que ainda não possuíam sentença de mérito em

Súmula 556 STF. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte socledade de economia mista. Súmula 517 STF. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente. Súmula 508 STF. Compete à justiç1 estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 501 STF. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instãncias, das causas de acidente do trabalho, ai~da que promovidas contra a união, suas autarqwa_s, empresas públlcas ou sociedades de economia mista. Súmula 363 STF. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. Súmula 343 STF. Não cabe ação rescísória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 570 STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação corno condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Súmula 553 STJ. Nos caso de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regiona! Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

Súmula 206 ST tuída por lei est torial resultant

Súmula 173 processar e ju cargo pUblico sido dispensad dico Unico.

Súmula 161 S dual autorizar ao P!S/PASEP e do titular da co

Súmula 428 STJ. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de compet~ncia entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Súmula 383 STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Súmula 173 S dual processar municipal, ple estatutário.

Súmula 150 ST sobre a existên a presença, no ou empreas pú

Súmula 381 STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 368 STJ. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Súmula 62 processar e jul vida por conc União intervém

Súmula 367 STJ. A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos jâ sentenciados. Súmula 365 STJ. A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual.

Súmula 59 ST já existe sente rida por um do

Súmula 42 STJ processar e jul

sociedade de ec

em seu detrime

Súmula 34 S processar e ju escolar, cobrad ensino.

Súmula 363 STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional llberal contra cliente. Súmula 270 STJ. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federa!.

Súmula 33 STJ ser declarada d

Súmula 11 STJ. de seUs entes, afasta a'compet

Súmula 254 STJ. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Súmula 238 STJ. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no, Juízo Estadual da situação do imóvel. Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

t

l

Ferreira Cunha

Competência Interna

rança do seguro or escolher entre do acidente ou

Súmula 224 STJ. Excluído do feito o ente federa), cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

arte legítima nas e o usuârlo de ntratual.

Súmula 218 STJ. Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

para processar e bjeto obrigações o de prevídência Rede Ferroviárla Justiça estadual.

Súmula 206 STJ. A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Súmula 173 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de relntegração em cargo pUblico federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da lnstituiçâo do regime jurídico Unico.

ntinência, devem ões civis públicas al.

uperaç.ão judicial re a constrição de e recuperação da

Súmula 161 STJ. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao P!S/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

Tribunal Regional ompet~ncia entre ederal da mesma

Súmula 173 STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor púb!ico municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

para processar e e de menor é, em detentor de sua

ncários, é vedado a abusividade das

Súmula 150 STJ. Compete à Justiça Federa! decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empreas públicas.

tiça comum estas de retificação de al.

Súmula 62 TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de desapropriação promo~ vida por concessionária de energia elétrica, se a União intervém como assistente.

estabelecida pela ocessos jâ senten-

Súmula 59 STJ. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, profe· rida por um dos juízos conflitantes.

da União como deral S/A (RFFSA) tiça Federal ainda da por juízo esta-

Súmula 42 STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas civeis em que é parte

sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula 34 STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabeleciÍnento particular de ensino.

Justiça estadual ança ajuizada por

la preferência de eral em execução l, não desloca a !.

Súmula 33 STJ. A incompetência relativa nâo pode ser declarada de ofício. Súmula 11 STJ. A presença da União ou de qualquer de seUs entes, na ação de usucapião especial, não afasta a'competência do foro da situação do imóvel.

Juízo Federal que federal não pode .

ndenização devida zão de alvará de , Juízo Estadual da

não determina a s já foi julgado.

t

l

i 67

Súmula 1 STJ. O foro do domicílio ou da residência do alimentando ê o competente para a açiío de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

+INFORMATIVOS ;. STF. 2• TURMA. MS 33085/DF, REL. MIN. TEOR! ZAVASCKI, JULGADO EM 20/09/2016. Não çabe m;:mdado de segurança t:ontra ato de deliberação negativa de Conselho Nacional de Justiça, po~ não se trat;;ir de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiçiário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar açóes decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Corno o contei.ido da dedsão do CNJ/ CNMP fo·1 ·negativo", o Conselho não decidiu nada. Se não deddiu nada, não pratiçou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STE Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado çontra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judiçial. (fnfo 840). • STF. PLENÁRIO. RE 595332/PR, REL. MIN. MARCO AURÉ· LJO,JULGADO EM 31/8/2016 (REPERCUSSÃO GERAL). Compete à justiça federal processar e julgar ações em que aOrdem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação proçessual. (lnfo 837) •STJ. 2• TURMA. RESP 1.524.914-PE, REL. MIN. DIVA MALERBI {DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3° REGIÂO),J. 21.6.2016. Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para çonhe· cerda causa. ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e náo extinguir o proçesso sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrõnico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do jufzo, em vez de determinar a remessa dos autos ao julzo çompetente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrõnico. (lnfo 586) •STJ. 3• TURMA. RESP 1.571.616-MT, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 5/4/2016. AJustiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viclada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que po5suia domicilio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e eX'ecutado nesse local, ainda que o e;inheci· mento do vício ocorra após o retomo doçonsumldor ao território nacional. (lnfo 580).

+QUESTÕ

01. Sobre coo tiva correta. a}

A Lei 13.105 específica

órgãos do

um magistr simples com

b)

O auxílio di

e}

A lei process para o atend

d)

Não é cabív Justiça do T

para a coop

dual. e}

Aos juízos procedimen citatório.

O Nota do dispostas nos art programático e s entre os órgãos d

Resposta: "A

Alternativa e~pecífica para s ,,,rdade, o art. 6 pedido prescind

Alternativa"

é instrumento de

CPC/2015).

Alternativa qualquer prazo, a tamente" no cap cooperação jurisd [.]''.

Alternativa " judiciária pode s de diferentes ram CPC/2015).

Capítulo VCooperação Nacional

+QUESTÕES 01. Sobre cooperação nacional, marque a tiva correta. a}

alterna~

A Lei 13.105/2015 {Novo CPCJ náo disciplinou forma específica para se requerer a cooperação entre

órgãos do Poder Judiciário. Assim, é possível que um magistrado solicíte o auxílio de outro através de simples comunicação eletrôníca.

Alternativa "E": incorreta. A prática de citação, intimação ou notificação de ato pode ser definida pelos juízos cooperantes, conforme estabelece o art. 69, § 2°, 1, CPC/2015. "Assim, em Comarcas próximas em que exista um grande fluxo de citações de uma para a outra, ao invés de sempre ocorrer a expedição de carta precatória, que tem toda sua burocracia e demora, será possível, com base na cooperação nacional, que as varas estipulem um procedimento mais simplificado para cumprir os mandados de citação. Tal corno enviar por e-mail o mandado com as informações do citando, o que seria cumprido pelo juízo de destino sem maiores formalidades"õll.

b)

O auxílio direto deve ser utilizado exclusivamente

e}

A lei processual estabeleceu prazo de 30 {trinta} dias para o atendimento do pedido de cooperação.

d)

Não é cabível pedido de cooperação entre órgão da Justiça do Trabalho e órgão da Justiça Comum Esta-

+DICAS

dual.

O CPC/2015 inovou ao instituir um dever de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, seja ele estadual, federal, em todas as instàncias e graus de jurisdição, incluindo os tribunais superiores.

para a cooperação jurídica de caráter internacional.

e}

Aos juízos cooperantes é vedado estabelecer procedimento diferenciado para a prática de ato citatório.

O Nota do autor: as regras de cooperaçâo nacional dispostas nos arts. 67, 68 e 69, CPC/2015, possuem caráter programático e servem para promover o auxílio recíproco entre os órgãos do Poder Judiciárío.

Resposta: "A". Alternativa "A": correta. Não hã previsão de forma e~pecífica para se requerer o pedido de cooperação. Na ,,,rdade, o art. 69, CPC/2015, é claro ao dispor que esse pedido prescinde de forma específica. Alternativa"B": incorreta. O auxíllo direto também é instrumento de cooperação jurídica nacional {art. 69, 1,

CPC/2015).

Alternativa "C": incorreta, pois a lei não estabeleceu qualquer prazo, apesar de ter utilizado a expressão "prontamente" no caput do art. 69, CPC/2015: "O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido

Assim, poderão ser formulados pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, em qualquer fase 'processual, não havendo necessidade de forma específica. Pode se executado através de: a) auxílio direto; b) reunião ou apensamente dos processos; c) prestação de informações; d) atos concertados entre os juízes cooperantes (que poderão consistir, a!ém de outros, no estabelecimento de procedimento para: 1 - a prática de citação, intimação ou notificação de· ato; ti - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; Ili - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a fac'11"1tação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centrallzação de processos repetitivos;Vll - a execução de decisão jurisdiclonal}. As cartas de ordem, precatória e arbitra! são necessárias para tanto, que devem seguir o regime previsto no CPC/2015.

[.]''.

Alternativa "D": incorreta. "O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário" (art. 69, § 3°, CPC/2015).

68 DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015- Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 228.

+QUESTÕE

01. Em relação RETO afirmar qu

a)

Tratando-se d gatoriedade

que estabele

de bens.

b) Caso o autor parcial propo seu cônjuge,

ausência de p e)

As regras pre

processual do quando esta d}

Não é necess

ajuizamento razão do inad mento merca

O Nota do a

dade processual"

!

l

nada ao conceito o seu interesse em dade processual quais sejam, a cap estar em juízo e a espaço para esgot que nem sempre possui capacidad nascituro. Em regr dade para procur regularmente insc pela Defensoria P Público. Somente capacidade postu de habeas corpus penal (pedido de p propositura da red ingresso com dete Especiais.

Capítulo VI Capacidade Processual

Resposta: "B'~

+QUESTÕES 01. Em relação à capacidade processual, é INCORRETO afirmar que

a)

Tratando-se de ações reais mobiliárias, inexiste obrigatoriedade de consentimento do cônjuge, ainda que estabelecido o regime da comunhão universal

de bens. b) Caso o autor casado sob o regime da comunhão parcial proponha ação sem o consentimento de seu cônjuge, o juiz deverá extinguir o processo por

ausência de pressuposto processual de validade. e)

As regras previstas no Novo CPC sobre a capacidade

processual dos cônjuges ap!icam-se à união estável quando esta estiver comprovada nos autos. d}

Não é necessária a formação- de litisconsórcio para o

ajuizamento de ação de relnt"egração de posse em razão do inadimplemento de contratos de arrendamento mercantil.

O Nota do autor: a concepção do termo "capaci-

!

l

Alternativa "A": correta, haja vista que, tratando-se de ações reais mobiliárias, inexiste obrigatoriedade de consentimento do cônjuge, pouco importando o regime de bens. Em verdade, a integração da capacidade da pessoa casada é exigida quando se tratar de ações reais imobiliárlas (art. 73, CPC/2015). Alternativa"B": incorreta. Estabelece o art. 73, caput, CPC/2015, que, para propor qualquer ação que verse sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para tanto. Outrossim, ambos os cônjuges serão citados para as ações que versem sobre direitos reais imoblliários. O.dispositivo sofreu influência das modificações operadas pe!o Código Civil vigente e, excepcionalmente, dispensa a participação do outro cônjuge nas ações reais imobiliárias quando casados os consortes sob o regime de separação absoluta de bens, quando não haverá litisconsórcio necessário (vide quadro comparativo abaixo). Assim, sendo outro o regime de bens ou omissa a questão, a formação de !itisconsórcio necessário é !imitada â presença dos cônjuges no po!o passivo da lide, porque no polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro (outorga uxória ou marital). Tal autorização pode, contudo, ser suprida

dade processual" encontra-se intrinsecamente relacio-

pelo juiz (art. 74, CPC/2015). Somente se não houver

nada ao conceito de parte, que é o sujeito que defende o seu interesse em meio â relação processual. A capacidade processual é género dentro de 3 {três) espécies, quais sejam, a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória. Não há, aqui, espaço para esgotar cada significado. Todavia, lembre-se que nem sempre quem possui capacidade de ser parte possui capacidade de estar em juízo, como é o caso do nascituro. Em regra, capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo, ostentada pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pela Defensoria Pública e pelo membro do Ministério Público. Somente em algumas situações dispensa-se a capacidade postulatória, como é o caso da impetração de habeas corpus, de alguns incidentes da execução penal (pedido de progressão de regime, por exemplo), da propositura da redamatória na Justiça do Trabalho ou çlo ingresso com determinada demanda perante os Jt,Jizados Especiais.

suprimento o processo será invalidado (art. 74, parágrafo único, CPC/2015).

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real ímobiliárlo, salvo quando casados sob o regime dé separação absoluta de bens. 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

§

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 1° Ambos os cônjuges necessariamente serão citados para as açõe5:

§

l- que verse sobre direito real

imobiliário, salvo quando ca5ados sob o regime de separação absoluta de bens;

l - que versem sobre direitos reais imobiliários;

.

::

···..

I.O adquirente/cessionário ingressa no processo, substituindo o alie· nante/cedente: sucessão processual.

>O

adquirente/cessionário não ingressa no processo, mas o alienante/cedente passa a agir em nome próprio na defesa de interesse: substituição processual.

>Urna

vez negado o ingresso no processo, poderá o adquirente/ cessionário inteJVir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial; Intervenção de terceiros superveniente.

Revisaço"' - Direito Processual Civil. Maurício Ferreíra Cunha

76

Em relação à alternativa correta, é importante destacar que a regra não se aplica quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens. Essa ressalva, que hoje está expressa no art. 74, CPC/2015, vai ao encontro da previsão contida no art 1.647, caput, do Código Ovil. 70 Não se trata de lltisconsórcio ativo necessário, pois não se admite que o cônjuge seja constrangido a demandar como autor. O que a lei exige é o seu consentimento, que pode ser suprido pelo

juiz. No mais, as demais alternativas abordaram a substituição processual, tentando confundir o candidato com outros conceitos semelhantes:

Sucessão processual: concordando a parte adversária, o adquirente ou cessionário ingressará no feito substituindo o alienante ou cedente; Substituição processual; discordando, o alienante ou cedente permanecerá no processo, havendo uma mutação da qualidade de sua legitimidade: de ordinária passará a extraordinária; Assistência litisconsorcial: verificada a hipótese de substituição processual (hipótese anterior), o adquirente/cessionário poderá intervir como assistente litisconsorciaL Resposta:"E': Alternativa "A": incorreta, porque a alienação ou cessão do direito litfgíoso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos moldes do art. 109, caput, CPC/2015, de moei o que o processo prosseguirá normalmente, podendo haver ou não a sucessão processual: concordando a parte contrária, o adquirente ou cessionário Ingressará em juízo (sucessão processual). Alternativa "B": incorreta, pois "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento juridico" (art. 18, CPC/2015). A substituição da expressão "salvo quando autorizado por lei" (prevista no CPC/73) por "salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" tem suscitado debates na doutrina. Fredie Didier Jr. advoga tese no sentido de que a substituição da expressão "lei" por "ordenamento jurídico" autoriza concluir que é possível legitimação extraordinária negocíal, na medida em que o negócio jurídico é fonte de norma jurídica". De outro !ado, Teresa Arruda Alvlm Wambier et ai assevera que"[ ... ) o legislador aqui 'disse mais do que queria': não

70 Código Civil, art. 1.647. "Ressalvado o disposto no art. l .648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: l - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; li - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; Ili -- prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". O CPC/2015 faz a ressalva: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobe direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime da separação absoluta de bens~ (art. 73). 71 DIDIER JR., Fredie. Cur'so de Direito Processual Civil. Vol. l ... p. 351.

basta autorização do ordenamento jurídico, que é mais do que a lei: abrange lei, doutrina, jurisprudêncla. Aqul incide o princípio da estrita legalidade. Só a lei pode criar hipóteses de substituição processua/"71• O tema, como se vê, não é pacítko, sendo importante lembrar das duas vertentes doutrinárias. Alternativa "C": incorreta. Não se trata °'e sucessão, mas de substituição processual. O sucessor defende em nome próprío, direito próprio, em razão da alteração na titularidade do direito material. Por outro lado, o substituto defende direito alheio, em nome próprio. Alternativa "D": incorreta: A substituição processual indicada no art. 18, CPC/2015, é também chamada de legitimação extraordinária. Alternativa "E": correta. A alternativa transcreve parcialmente o teor do "caput'; art. 73, CPCJ2015. Não se pode olvidar que a parte final, suprimida pelo enunciado, constitui inovação que adequou o processo ao direito material, ao ressalvar os cônjuges casados sob o regime de separação total de bens. 07. (FCC- Defensor Público - RS/2014 - adaptada) O artigo 72 dO Código de Processo Civil dispõe que"o juiz dará curador especial" ao a)

incapaz, quando citado por editaL

b)

incapaz, exclusivamente quando não tenha representante legal.

c)

revel, apenas quando citado por edital.

d)

réu preso, quando os interesses em litígio forem Indisponíveis.

e)

revel, desde que citado por edital ou com hora certa.

i{.J,}lihf.'·ii-f• O Nota do autor: a curadoria especial é uma forma de assistência judiciária prestada ao hipossuficiente processual, a exemplo do Incapaz sem representante legal, do réu revel preso ou citado por edital ou com hora certa. Segundo a melhor doutrina, o curador especial não precisa, necessariamente, ser advogado, embora na prática a nomeação recaia sobre a defensoria pública, que tem atribuição institucional para tanto (art. 72, parágrafo único, CPC/2015). Os poderes do curador são apenas processuais, ou seja, ele não pode ir além do exercício de defesa processual do seu representado_ Não pode, por exemplo, transigir, desistir dos direitos do representado, confessar, reconhecer a procedência da ação, ajuizar reconvenção, denunciar terceiro à lide, interpor ação declaratória incidental ou embargos de terceiro_ Resposta:"E'~

Alternativas "A" e "B": incorretas. Ao incapaz se dará Curador especial quando este não tiver represen-

72 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Uns; R!BEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 83 (grifos no original).

Capacidad

tante legal o os do incapa incapacidade

Alterna edital quanto curador espe

Alternat restrição, bas

Alternat especial: 1 - a ou se os int enquanto dur

08, (Cespe â representaç a)

O menor mãe deve

b)

Em juízo, ou pelo a

c)

Os estado juízo pelo

d)

O espólio juízo pelo ou viúva, observad

e)

Independ dade limi qualquer

ii+MiUfl!

O Nota d tação processu doutrina difer

· fl:Jf~.

A parte é rep juízo por outra pela qual instrumento d

'

São representa

a} mass3 falida trador judicial;

b) herança vacante, pelo s

c) espólio, pelo

d) a sociedade irregulares organizados !idade jurídica a quem coub tração de seus

'

e) condomínio trador ou síndi

ício Ferreíra Cunha

Capacidade Processual

to jurídico, que é mais a, jurisprudêncla. Aqul dade. Só a lei pode criar a/"71• O tema, como se ante lembrar das duas

tante legal ou quando os interesses deste colidirem com os do incapaz (art 72, 1, CPC/2015), e enquanto durar a incapacidade.

ão se trata °'e sucessão, O sucessor defende em m razão da alteração na or outro lado, o substime próprio.

substituição processual também chamada de

alternativa transcreve . 73, CPCJ2015. Não se rimida pelo enunciado, o processo ao direito casados sob o regime

RS/2014 - adaptada) so Civil dispõe que"o

Alternativa"(": incorreta. Tanto na citação ficta por edital quanto na citação por hora certa o juiz nomeará curador especial ao revel (art. 72, li, CPC/2015). Alternativa "D": incorreta.1 A lel não faz qualquer restrição, bastando que o réu es(eja preso_ Alternativa "E": correta. "O 'juiz nomeará curador especial: 1 - ao íncapaz, se não tlver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade" (art. 72, !, CPC/2015). 08, (Cespe - Defensor Público - T0/2013) Com relação â representação processual, assinale a opção correta. a)

O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu curador.

b)

Em juízo, o condomínio é representado pelo síndico ou pelo administrador.

c)

Os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo.

d)

O espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o de pessoa solteira ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditâria.

ditaL

ndo não tenha repreor edital.

e)

sses em litígio forem

ital ou com hora certa.

especial é uma forma da ao hipossuficiente az sem representante por edital ou com hora na, o curador especial advogado, embora na defensoria pública, que anto (art. 72, parágrafo o curador são apenas ir além do exercício de ntado_ Não pode, por eitos do representado, ncia da ação, ajuizar à lide, interpor ação os de terceiro_

orretas. Ao incapaz se te não tiver represen-

CONCEIÇÃO, Maria Lúcia da Silva; MELLO, Rogério omentários ao Novo go por artigo. São Paulo: 3 (grifos no original).

77

Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo, por qualquer dos seus sócios proprietários.

ii+MiUfl!.r• O Nota do autor: a questão versa sobre a representação processual. Aliás, em relação âs pessoas jurídicas, a doutrina diferencia "representação" de "presentação":

· fl:Jf~.ent~ção.,. , ..·k A parte é representada em juízo por outra pessoa, razão pela qual indispensãvel instrumento de procuração.

'

.. .•

.....

•·

~-

:, '. :.,

'

...

A parte se faz presente em juizo por meio de seus órgãos, razão pela qual é dispensável instrumento de procuração.

São representadas em juiw·

Sáo presentadas em juízo:

a} mass3 falida, pelo adminis· trador judicial;

•l União, pela Advocacia-

b)

herança jacente vacante, pelo seu curador;

Resposta:"B''. Alternativa "A": incorreta, porque o menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe será representado em juízo por seu tutor, por força do art. 71, CPC/2015. Alternativa "B": correta, tendo em vista que, à luz do art. 75, inciso XI, CPC/2015, os condomínios serão representados em juízo, tanto ativa quanto passivamente, pelo administrador ou pelo síndico. Alternativa "C": incorreta, urna vez que os Estados serão representados em juízo por seus procuradores, enquanto os municípios são representados por seu prefeito ou procurador, nos termos do art. 75, incisos li elll,CPC/2015. Alternativa "D": incorreta, pois o espólio será representando em juízo pelo inventariante, seja o inventário de pessoa casada, solteira ou viúva, consoante o disposto no art. 75, Inciso VII, CPC/2015. Alternativa "E": incorreta, haja vista que as pessoas jurídicas, incluindo as sociedades limitadas, são representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. 09. (Cespe- Defensor Público - T0/2013) Vitor, menor de idade, representado por sua genltora, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Roberto. Após a realização de inúmeras diligências citatórias frustradas, o juiz deferiu a citação editalícia, que foi realizada conforme as formalidades legais. O requerido, entretanto, não apresentou resposta no prazo legal. Nessa situação hipotética, o juiz deve, imediatamente, a)

determinar a intimação do autor, para que especlfique as provas que pretenda produzir em audiência.

b)

determinar a realização de novas di!igêndas citatórias, sob pena de nulidade do processo, já que a lei exige a citação pessoa! do réu nesse tipo de ação.

c)

decretar a revelia do réu e considerar verdadeiros os fatos articulados pelo autor, proferindo desde logo sentença que confira total procedência ao pedido.

d)

nomear curador especial ao réu, encargo que poderá recair sobre a DP.

e)

determinar a Intimação pessoa! do representante do MP e, em seguida, com ou sem pronunciamento, decidir quanto à aplicação dos efeitos da revelia.

-Geral da União, diretamente mediante órgão vinculado;

º" º"

c) espólio, pelo inveritariante; d) a sociedade e a associação irregulares outros entes organizados "m persona· !idade jurídica, pela pessoa a quem coubN a adminis· tração de seus bens;

'

e) condomínio, pelo administrador ou síndico.

b) Estado e Distrito Federal, por seus procuradores; e) Município, por seu prefeito ou procurador d) a autarquia e a fundação direito público. P°' quem a lei do ente federado designar;

de

e) a pessoa jur!dica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou Instalada no Brasil.

' ·'""#itiº+*

O Nota do autor. a curadoria especial é uma forma de assistência judiciária prestada ao hipossuficiente processual, a exemplo do incapaz sem representante legal, do réu preso ou citado por edital ou com hora certa. Segundo a melhor doutrina, o curador especial

78

Revisaço"' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

não precisa, necessariamente, ser advogado, embora na

bl

Na classificação dos atos processuais, considera"se próprio o prazo previsto para apresentação de contestação pela DP e reputa-se impróprio o prazo para apresentação do parecer final pelo MP, ao atuar como fiscal da lei.

c)

Sempre que verificada a revelia do réu, caberá ao DP exercer a curadoria especial.

d)

No exercício da cu~ adoria do reve!, a apresentação de contestação por negativa geral constitui violação do princípio da ampla defesa.

e)

Viola a proteção conferida pela lei- e, por is5o, n!io é admltida no processo civil - a concessão a terceiros de certidão do dispositivo da sentença proferida em processos que tramitam em segredo de justiça.

prática a nomeação recaia sobre a Defensoria Pública,

que tem atribuição institucional para tanto. Não obstante, dada as dificuldades enfrentadas pela referida instituição, o MP ainda pode exercer as funções de curador especial. A propósito, interessante o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que"[ ... ] é desnecessária a intervenção

da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo

Resposta:"D'~

Alternativa "A": incorreta, porque, quando caracterizada a revelia em razâo de citação editalícia, o juiz deve nomear curador ao revet (art. 72, Jt CPC/2015) para que este apresente defesa e só então estará encerrada a fase postu!atória. Alternativa "B": incorreta, haja vista que é possível a citação editalícia do réu em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Alternativa "C": Incorreta, uma vez que a citação por edital é espécie de citação fleta, razão pela qual a revelia não produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. No entanto, a revelia não impede o réu de produzir provas no processo, desde que intervenha oportunamente, nos termos da Súmula 231, STF (art. 346, p. único, CPC/2015). Alternativa "D": correta, pois ao reve! citado por edital será nomeado curador especial (art 72, inciso lf, CPC/2015), que será intimado de todos os atos processuais, somente fluindo, os prazos, a partir desta Intimação. Alternativa "E": incorreta, porquanto a revelia não produz confissão fleta quando o réu é citado fictamente (por edital). Em verdade, o MP; se for o caso, poderá atuar como curador especial, mas não opinar sobre a incidência, ou não, dos efeitos da revelia, que são expressamente afastados por força de lei. 10. {Cespe - Defensor Público - RR/2013) No que se refere aos atos processuais no processo civil, assinale a opção correta.

a)

Se, iniciado o prazo para a prática de determinado ato, houver suspensão desse prazo por obstáculo criado por uma das partes, o prazo por inteiro deverá ser restituído à parte prejudicada.

Alternativa "D": inc impugnação especificada impunha ao réu que se m os fatos narrados na petiç por negativa geral, prerr Público, ao advogado da estariam, portanto, dispe especificada (importante o Ministério Público da d especificada dos fatos, te a Defensoria Pública).

1

Ministério Público[ ... ] a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação [... ]"(REsp 1.176.512, 4•T., rei. Min. Maria Isabel Gal!otti, j. 1.3.2012).

Capacidade Processu

Alternativa "E": inc no art. 189, § 2°, CPC/2 em segredo de justiça, é trar interesse jurídico, ob sentença, bem como de de separação judicia! (art.

1a.n.iu1ti·tt+> O Nota do autor: o curador especial exerce um múnus público, tratando-se de função exclusivamente processual e de atribuição privatíva da Defensoria Ptibllca. O curador especial integra a capacidade dos hipossuficientes processuais, assim considerados o incapaz que não tem representante lega! ou se os seus interesses colidirem com os daquele, o réu preso, bem como o revel cltado por edital ou com hora certa {art 72, CPC/2015). O curador tem os mesmos poderes que as partes, podendo apresentar defesa, lnterpor recursos, mas náo poderá dispor do direito material deduzido em juízo. Aliás, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentldo de que"ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos"(Súmula 196, STJ).

11. (TRF 4 - Juiz Fede - adaptada) Dadas as as nativa correta.

Considerando o orde do Códígo de Processo C

A substituição proce quando se troca a p relação processual, de falecimento de u natural. !L

!IL A legitimidade para na lei processual e, p a demanda específic deve ser examinada pretensão deduzida.

Resposta:"B'~

Alternativa "A": incorreta, porque, a teor do art. 221, caput, CPG2015, o obstáculo criado pela parte à prática de determinado ato processual importa em suspensão (e não interrupção) do referido prazo, de modo que o prazo voltará a correr a partir do momento em que superado o óbice (e não será devolvido integralmente).

IV. Ajuizada ação coleti dora de processos m

tada a suspensão das

do julgamento da aç a)

Alternativa "B": correta, uma vez que, embora o prazo para a Defensoria Pública apresentar resposta seja contado em dobro, é um prazo próprio, na medida em que a sua inobservância traz consequências processuais, especificamente os efeitos da revelia; o prazo para alegaçóes finais do MP é impróprio quando atuar como fiscal da lei, porquanto inexistem consequências pelo seu descumprimento, podendo o magistrado valorar normalmente o seu conteúdo. Alternativa "(": incorreta, pois somente é imprescindível a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de curadora especlal quando a revelia decorrer de cita ficta, a exemplo da citação por edital e com hora certa, bem como na hipótese de réu preso revel, nos termos do art. 72, inciso li, CPC/2015.

A legitimação extra postule, em nome de

Estão corretas apena

b) Estão corretas apena c)

Estão corretas apena

d} Estão corretas apenas e)

Estãq corretas todas

iB·foiih',1·11·f* 1

1

L

O Nota do autor: a m a legitimidade extraordin lembrando que a legitim ação ligada à pertinência a parte seja titular da rela Excepcionalmente, um ter autorizado a demandar em

ira Cunha

Capacidade Processual

onsidera"se entação de rio o prazo MP, ao atuar

Alternativa "D": incorreta, haja vista que a regra da impugnação especificada, disposta no art. 302, CPC/73, impunha ao réu que se manifestasse precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo vedada a defesa por negativa geral, prerrogativa conferida ao Ministério Público, ao advogado dativo e ao curador especial, que estariam, portanto, dispensados do ônus da impugnação especificada (importante: o art. 341, CPC/2015, excluiu o Ministério Público da desnecessidade da impugnação especificada dos fatos, tendo sido Incluída, em seu lugar, a Defensoria Pública).

aberá ao DP

resentação tui violação

r is5o, n!io é a terceiros roferida em ustiça.

Alternativa "E": incorreta. Por força do dispo~to no art. 189, § 2°, CPC/2015, ainda que tramite o feito em segredo de justiça, é lícito ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico, obter certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventárlo e partilha resultante de separação judicia! (art. 189, CPC/2015).

exerce um usivamente Defensoria cidade dos derados o se os seus preso, bem certa {art oderes que or recursos, duzido em onsolidado o por edital nomeado resentação

11. (TRF 4 - Juiz Federal Substituto 4ª região/2016 - adaptada) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Considerando o ordenamento processual na vigência do Códígo de Processo Civil de 2015: A substituição processual é o instituto que se aplica quando se troca a pessoa em algum dos polos da relação processual, como, por exemplo, no caso de falecimento de uma das partes que seja pessoa natural. !L

!IL A legitimidade para o processo deve estar prevista na lei processual e, para o seu exame, é irrelevante a demanda específica. A legitimidade para a causa deve ser examinada no caso concreto, considerada a pretensão deduzida.

eor do art. pela parte mporta em prazo, de momento vido inte-

IV. Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, pode ser decre-

tada a suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

extraordinária. Assim, a legitimação para o processo pode ser classificada em:

att~ordl11átia1ài1amafu1 sUbstitulçáó prÓéésSual

> Legitimado

ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.

>Há

coincidência entre parte que atua em juízo e o titular do direito material deduzido.

>Regra.

> Extraordinário

é o legitimado que defende em nome próprio interesse de outrem.

> Niio

há colncídência entre a parte que atua em juízo e o titular do direit

J>

li - se opõ empregan

J>

H1 - dificul da penhor

J>

JV - resiste judiciais;

J>

V- intimad juiz, em 5 encontram

~Multa

de a valor atuali nos própri prejuízo da cessuais cab

~

Alternativa "E": correta, tendo em vista que o enunciado está em conformidade com o disposto no art. 77, inciso IV e§ 6°, CPC/2015. ho mais interessante inciso do art. 14 é o V, que prevê o 'contempt of court' brasileiro. O legislador notou que aquele que deixa de cumprir com exatidão as ordens judiciais (provimentos mandamentais) e que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judicíais, em sede de tutela antecipada ou definltlva, além de preju, dicar a parte contrária, desrespeita o Estado-juiz. Essa percepção de que a maior vítima dos atos descritos no inciso ora comentado é o próprio Estado, faz com que tais condutas sejam chamadas de 'ato atentatório à dignidade da jurisdição"7 ª. Comparativamente ao disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC/73, importante inovação constou do § 6° do art. 77, CPC/2015, que ressalvou, da incidêncía da multa por atos atentatórios !i dignidade da jurisdição, os advogados públicos ou privados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, que ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. 77 DID!ER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 548. 78 NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Urna. Código de Processo Civil para concursos. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 42.

O executad

i' J - frauda

A multa re dor.

ício Ferreira Cunha

devo' com a 'exceção esa que pressupõe a pelo demandante. Do gar, simultaneamente, or e, se rejeitada essa

orque a mLllta do art. atório à dignidade da e que cria embaraço à de natureza provisória

is a alegação extempoo autor não configura urisdição (e sim mera e o art. 77, CPC/2015, entem e se comportem e e probidade, corolá5°, CE

ja vista que caracteriza são ou defesa contrária o, por força do art. 80, necessária, porquanto ou a absurda interpreção.

endo em vista que o de com o disposto no 5. ho mais interessante ê o 'contempt of court' e aquele que deixa de judiciais (provimentos stáculos de qualquer vimentos judicíais, em finltlva, além de preju, eita o Estado-juiz. Essa ma dos atos descritos róprio Estado, faz com madas de 'ato atenta"7 ª. Comparativamente do art. 14 do CPC/73, do § 6° do art. 77, cidêncía da multa por da jurisdição, os advoDefensoria Pública e o sujeitos à responsabilielo respectivo órgão de

de Direito Processual Direito Processual Civil ento. 16ª ed. Salvador:

REIRE, Rodrigo da Cunha Civil para concursos. 4ª 13, p. 42.

Deveres das Partes e dos Procuradores

85

+DICAS Ato atentatÓl_io à dlgnidàde da JustlÍa {art. n4; CPCJ Praticado pelo executado na execução. J>

O executado:

Vlolaçã~ dos deveres das J>

i' J - frauda a execução: J>

J>

li - se opõe maliciosamente à execução,

empregando ardi> e meios artificiosos; J>

H1 - dificulta ou embaraça a realizaçãCJ da penhora;

J>

JV - resiste injustificad;;imente às ordens judiciais;

J>

V- intimado, o executado não indica ao juiz, em 5 [cinco) dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.

~Multa

~

J>

partes.

A parte: i

Praticado pelas partes. J>

A parte:

J>

1 - deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontro· verso;

J>

11- altera a verdade dos fatos;

J>

li! _- _usa do processo para conseguir ob1et1vo ilegal;

a) cria embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza provisória ou final; b) não cumpre com exatidão os provimentos mandamentais.

IV - opõe resistêncla injustificada ao andamento do processo; J> V - procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; J>

de até 20% (v·rnte por cento) do valor atualizado em execução, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis.

J>

A multa reverterá em proveito do credor.

J>

Multa de até 20% (vinte por cento) do valor, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções penais. civis e processuais cabíveis. A multa destina-se ao Estado.

J>

VI. provoca incidente manifestamente infundado;

J>

VII. interpõe recurso com Intuito meramente protelatório;

~Multa

superior a 1% (um por cento) e inferior 10% do valor corrigido da causa;

J>

Indenização a ser fixada pelo juiz.

~

A multa e a indenização destinam-se ã parte contrãria.

+ QUESTÔES

01. Sobre o regime fina Processo Civil em vigor, a a)

Sào devidos honorá mento definitivo de s menta provisório.

b) Os honorários advoca Pública devem ser

equitativa do juiz.

e)

Os advogados públlc

menta de honorários receberam remuneraç

d) Havendo transação e ficam as partes disp

custas e honorários d e)

É cabível a majoraçã

recursai, desde que o {vinte por cento) sobr

rg.J.•OfOJH·f*

ô Nota do autor: a da possibi!idade de majo

recursai. Nos termos do

tribunal, ao julgar recurso, anteriormente levando e realizado em grau recursai o disposto nos §§ 2° a 6°, cômputo geral da fixaçâo d gado do vencedor, ultrapa belecidos nos §§ 2° e 3° No CPC/73, a fixação dos única vez. No CPC/2015, n na condenàçâo em honorá honorários é o limite prev particulares) e § 3° (3% a 2 da Fazenda Pública). Ou se recursai, o teto de 20% d ultrapassado"'ll.

79 DUARTE, Zulmar; D Fernando; ROQUE, An

Capítulo VIII Despesas Processuais e Honorários Advocatícios + QUESTÔES 01. Sobre o regime financeiro previsto no Código de Processo Civil em vigor, assinale a alternativa correta. a)

Sào devidos honorários advocatícios no cumprimento definitivo de sentença, mas não no cumpri· menta provisório.

b) Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública devem ser fixados conforme apreciação

equitativa do juiz.

e)

Os advogados públlcos não têm direito ao recebl· menta de honorários de sucumbência, porquanto íá receberam remuneração do Poder Público.

d) Havendo transação em qualquer fase do processo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e honorários de advogado. e)

É cabível a majoração da verba honorária na fase

recursai, desde que observado o lirnit.e total de 20% {vinte por cento) sobre o valor da causa.

rg.J.•OfOJH·f* ô Nota do autor: a única assertiva correta trata da possibi!idade de majoraçáo dos honorários na fase recursai. Nos termos do art. 85, § 11 1 CPC/2015, uo tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursai, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribuna!, no cômputo geral da fixaçâo de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento''. No CPC/73, a fixação dos honorários era realizada uma única vez. No CPC/2015, na cada recurso há a majoração na condenàçâo em honorários. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2° (20%, no caso de particulares) e § 3° (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursai, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado"'ll. 79 DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral

Resposta:"E'~

02. Alternativa "A": incorreta. Dispõe o art. 85, § 1°, CPC/2015: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença. provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Alternativa "B'': ·incorreta. A fixação de valores "irrisórios a título de honorários em ações envolvendo entes públicos levou o legislador a modificar a regra de apreciação equitatlva (art. 20, § 4°, CPC/73). De acordo com o CPC/201 S, os honorários em desfavor da Fazenda Pública deverão observar os percentuais previstos nos incisos do §3°doart.85. Alternativa "(": incorreta. #Os advogados públicos perceberâo honorários de sucumbência, nos termos da lei" (art. 85, § 19). Atentar para o teor da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento de honorários advocaticios de sucumbência para a advocacia pública federal. Não menos importante, ainda, observar o entendimento do STF a respeito do tema, publicado no Informativo 831: "Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no art. 85, § 11, do CPC/2015 ("Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majo-

rará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursai, observando, conforme o ca·so, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento"), na hipótese de recurso extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, em julgamento con}unto de agravos regimentais, a eles negou provímento, sem fixação de honorários. No caso, não haveria previsão de oneração em honorários na ação originária. ARE 948578 AgR/RS, re!. Mln. Marco Aurélio, 21.6.2016. (ARE-948578) ARE 951589 AgR/PR, re!. Min. Marco Aurélio, 21.6.20í 6. (ARE-951589) ARE 952384 AgR/ MS, rei. Mln. Marco Auré!io,21.62016. (ARE-952384)".

do Processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 298.

88

Revisaço'"' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha d)

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios devem incidir a partir da data da prolação da sentença.

e)

Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão dispensados.

~ATENÇÃO

>Enunciado

289 do FPPC: A lei regu!amentadora não poderá sui:irimfr a ttt:ularldaJe e o díreito à percepção dos

honorários de sucumbência dos advogados públkos.

Alternativa"D": incorreta, pois o CPC/2015 dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes, e se a transação ocorrer antes da sentença (art. 90, § 3ª).

1k·fo 1ihf.M 1

Alternativa "E": correta, pois em conformidade com o§ 11 do art. 85, CPC/2015. Um exemplo de aplicação dessa regra facilita a compreensão: o julz de primeiro grau fixa os honorários em l 0% sobre o valor da causa. Na apelação majora-se em 5% (ou seja, 15% no total). No recurso especial majora-se em mais 5% (20% no total). Para o STJ, esse dispositivo só deve ser aplicado

O Nota do autor: a questão aborda temátlca relacionada aos honorários de sucumbência. A esse respeito, vale lembrar que o magistrado, ao proferir sentenç;i, deve arbitrar o valor dos honorários de sucumbência com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, CPC/2015,ainda que não haja pedido expresso das partes. A fixação de honorários é espécie de pedido implícito (art. 322, § 1°,

aos recursos interpostos a partir da entrada em vigor do

CPC/2015).

CPC/2015. Nesse sentido é o Enunciado administrativo nº 07: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC: Atenção: o STF entendeu que essa majoração é possível inclusive em embargos de declaração. Essa interpretação é extraida do seguinte julgado: NApós 18 de março de 2016, data do inicio da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diplo111a e tampouco se enquadrar em sítuações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes (RExtr 929.925 AgR-ED/RS, rei. Min. Luiz Fux, 7.6.2016). Vale ressaltar que essa não vinha sendo a posição da doutrina. ~ATENÇÃO ~Enunciado

241 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursai serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

~

Enunciado 242 do FPPC: Os honorá.rios de sucumbência recursai são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. ~ Enunciado 243 do FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursai.

03. Assinale a assertiva correta. a)

Os honorários têm natureza alimentar e consti· tuem direito do advogado, não sendo permitido, portanto, que o pagamento seja realizado à sociedade de advogados a qual ele pertença.

b)

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

c)

Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção, sendo admissível a compensação em caso de sucumbência recíproca.

Despesas P

Alternat bência recípr advocatícios s do art. 86, CP sação de hon 85, § 14:"0s h e têm nature dos créditos vedada a com Cumpre asse Súmu[a 306, S

·t•

•ATENÇÃO

• Enunciado 306 da sú devem ser recfproca, gado il exe da própria n" 963.528/ expressa im

Resposta:"B'~

Alternativa"A": incorreta. De acordo com o§ 15, art. 85, CPG2015, "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14''. "Parte da jUrisprudência afirmava que somente seria possível o pagamento em favor da sociedade se a procuração fosse outorgada em nome da sociedade - e multas vezes isso não ocorria, inclusive considerando a morosidade do processo judicia!, entre o ajuizamento e o efetivo recebimento de valores. Daí a relevância da novi· dade legislativa, que não traz qualquer condição relativa à procuração, mas apenas ao fato de o advogado fazer parte da sociedade de advogados'-sº. Alternativa "B": correta. A Súmula 453, STJ, prevê que Nos honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria''. Ocorre que tal entendimento perdeu seu fundamento de validade com a entrada em vigor do CPC/2015. t que o§ 18, do art. 85, expressamente prevê que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança''. Em outras palavras, omissa a decisão sobre as verbas de sucumbência, o advogado, mesmo que não interponha embargos declaratórios, poderá ajuizar ação autônoma com o objetivo de cobrar e receber a verba. ~ATENÇÃO ~

Enunciado 8 do FPPC, Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC {NOs honorários sucumbe nela is, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria").

80 DUARTE, Zulmar; DELLORE, luiz; GAJARDON!, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 301.

Alternativ dência dos juro e não a data CPC/2015). Ess (á. AgRg no RE

1 f

1 1

Alternativ redução dos h o§ 4° do art. outro incentivo transação ocor dispensadas do nescentes, se h (transação) a lei não tratando e Arenhart. e Mi estão inclUídos complementa honorários, é d se aplica a eles.

------

04. (TRF 3 - J adaptada) Ass a)

81

O juiz, ao condenará abrangem

"Os honorá sados quan gurado o dl do saldo se 82 MAR!NONI, M!TlDIERO, comentado nais, 2015. 83 DUARTE, Fernando; R do Process Geral. São

ício Ferreira Cunha

Despesas Processuais e Honorários Advocatícios

m fixados em quantia vem incidir a partir da

Alternativa "C": incorreta. Caracterizada sucumbência recíproca ou pardal, as despesas e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos, a teor do art. 86, CPC/2015. Não é possível, contudo, a compensação de honorários, conforme vedação expressa do art. 85, § 14:"0s honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial~ Cumpre asseverar que, em razão desse dispositivo, a Súmu[a 306, STJª1 perderá seu fundamento de validade.

edência do pedido e, ntegralmente a presios serão dispensados.

aborda temátlca relabência. A esse respeito, proferir sentenç;i, deve ucumbência com base rt. 85, CPC/2015,ainda s partes. A fixação de mplícito (art. 322, § 1°,

acordo com o§ 15, art. requerer que o pagabam seja efetuado em que integra na qualipótese o disposto no firmava que somente vor da sociedade se a ome da sociedade - e lusive considerando a ntre o ajuizamento e o aí a relevância da novi· quer condição relativa de o advogado fazer sº.

úmula 453, STJ, prevê quando omitidos em o podem ser cobrados Ocorre que tal enteno de validade com a que o§ 18, do art. 85, decisão transitada em eito aos honorários ou ma para sua definição missa a decisão sobre gado, mesmo que não s, poderá ajuizar ação ar e receber a verba.

ado o enunciado 453 em vigor do CPC {NOs o omitidos em decisão m ser cobrados em exe-

, luiz; GAJARDON!, concelos. Teoria Geral o CPC de 2015 - Parte 15, p. 301.

•ATENÇÃO

• Enunciado 244 do FPPC: Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ fOs honorários advoc:atícios devem ser compensados quando houver sucumbência recfproca, assegurado o direito autónomo do advogado il execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte") e a tese firmada no REsp Repetitívo n" 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação. Alternativa "D": incorreta. O termo a quo da incidência dos juros de mora é a data do trânsito em julgado e não a data da prolação da sentença (art. 85, § 16, CPC/2015). Esse já era o entendimento da jurisprudência (á. AgRg no REsp 142.421/PR; REsp492.171/RS).

1 f

1 1

Alternativa "E": incorreta. Não há dispensa, mas redução dos honorários pela metade, conforme dispõe o§ 4° do art. 90, CPC/2015. A propósito, vale registrar outro incentivo do CPC/2015 à autocomposiçâo: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houve# (art. 90, § 3°). Nessa última hipótese (transação) a lei menciona o termo"despesas processuais~ não tratando expressamente dos honorários. Marlnoni, Arenhart. e Mitidlero"' entendem que nessa expressão estão inclUídos os honorários advocatícios. Luiz Dellore~i complementa que, no silêncio legislativo quanto aos honorários, é de se concluir que a mesma regra também se aplica a eles. -------------~-----

04. (TRF 3 - Juiz Federal Substituto 3ª região/2013 adaptada) Assinale a alternativa incorreta: a)

81

O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. As despesas abrangem não só as custas dos atos do pr0ctl~So,

"Os honorários advocatícios devem ser compen· sados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o dlrelto autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 82 MAR!NONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; M!TlDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 178. 83 DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 90.

89

como também a indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração do assistente técnico e honorários advocatícios. b)

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito económico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

c)

Como regra, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuidos entre eles os honorários advocatídos; mas se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

d) As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público serão pagas a final pelo vencido.

'i·'f!ihf,i·Ji-f• O Nota do autor: a questão trata da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. O art. 85, CPC/2015, consagra o princípio da causalidade, de modo a que as despesas processuais e honorários de sucumbência serão suportadas pela parte que der causa à instauração do processo. Dessa forma, o juiz atribuirá a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais à parte que der ensejo à instauração da lide, resistindo indevidamente ao cumprimento espontâneo da obrigação. Sobre os honorários de sucumbência, o STJ pacificou o entendimento de quen[ ... J uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios" (REsp 1.185.036/PE, rei. Min. Herman Benjamin, j. 8.9.201 O, informativo 446). Em tema de honorários advocatícios, convém destacar algumas das Inovações do CPC/2015: (i) Serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistido ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, § 1°); (ii) Não serão devidos honorários na cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, § 7°); {iii) Na ação de indenização por ato ílícito contra pessoa, a percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9~l-t.e·~()_nf:~~:::

AS$fttincia

·.;:)itÍ~risordal

01. Havendo l distintos, o prazo d a) contestar, ainda sortes. b) contestar, desd fício.

• O adquirente/ • O adquírente/ • Urna vez negado o ingresso no cessíonário nào cessionário processo, p::ideriÍ ingressa no proingressa no processo, subscesso, mas o alie· adquirente! nante/cedente cessíOnário inter" tituindo o aliepassa a agir em vir no feito na nante/cedente. qualidade de nome próprio na assistente litisdefesa de inte· çonsorcial. resse alheio. • Sucessào proces· suai.

• Substituição processua!.

cJ

recorrer, mesm sucumbido. d) todas as man tribunal, desde mesmo escritór eletrônicos. e) de modo geral, judicial.

• Intervenção de terceiros superveniente.

Verificando a morte de qualquer das partes e não havendo ação de habilitação, o juiz deverá suspender o processo (art. 313, § 2°, CPCJ2015} e adotar uma das seguintes providências:

1. falecido o réu, ordenará a intimação do autor Para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

li. falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucess será inicial, quando formado contemporaneamente à formação do pro· cesso, ou ulterior, quando formado no transcorrer do processo.

O Nota do autor: o litisconsórcio, objeto de questionamento na presente questão, pode ser assim classificado: Resposta: "C': Alternativa "A": incorreta. O litisconsórcio multitudinário acontece quando há um grande número de Jitisconsortes ativos facultativos e isso dificulta a celeridade processual ou a defesa do réu. De acordo com o§ 1°, art. 113, CPC/2015, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim, também no cumprimento de sentença poderá haver limitação do litisconsórclo.

Alternati dimento do S sórcio ativo n 47, parágrafo possibilite o com a devida existência da a ativo da dema aos arts. 2°, 47 do CPC dado interpretação do art. 47 do C venção iussu i cado recente p dente (REsp 10 em 15/10/201 desprovido. (R 19.11.2013, p. o julgado é o p pondente ao p

03. Analise o nale se ele é fa

( ) Acerca do l Civil, duas processo, quando, de de questõe direito. Trat

s.1. 1m;t-1:11 1

Item Verd poderá se dar, gações derivare direito (incíso lll consórcio será formação, sem vlsta que o lítlsc dade, só poderia

04. (FUMAR( Assinale a alter a)

na ação em devedores o litlsconsó coobrigado

b)

quanto aos em que a s os litisconso

.. ATENÇÃO

)>Enunciado 116 do FPPC: Quando a formação do litisconsórdo rnultitudinárlo for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua !imitaçil:o pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença

c}

o caseiro do

deve nomea

Alternativa "B": incorreta. Somente a decisão que rejeita o ped'1do desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, VIII, CPC/2015).

imóvel litigi d)

o lltisconsó pode ter re

Litisconsórdo

rício Ferreira Cunha

quando formado contemte à formação do pro· erior, quando formado no o processo.

e netessário. Será litisconsórcio cuja forma· tória, não havendo liberrtes em sua constituiçiio, e facultativo será aquele maçiio é. como o próprio uma faculdade das partes, u niio atuar em litisconsóros do art. 114, (P(/2015, cio é necess;lrio quando prevlsiio legal expressa ou natureza jurídica da relaontrovertida, a eficácia da ender da citação de todos am ser litisconsortes. As lltisconsórcio facultativo das por exdusáo, de modo ue niio for !itisconsórcio rá facultativo.

cultativo

nitário ou simples. Unitário

que o provimento judicial de modo uniforme a situdos litisconsortes, não se ue seja cindido o julgacausas, enquanto simples órcio em que a decisão e ser diferente para cada (cada litisconsorte é traparte autônoma). Adverte ue o litisconsórcio unitário, ivo, será necessário, mas, , será sempre facultativo.

órcio, objeto de questioode ser assim classificado:

O litisconsórcio multitugrande número de Jitissso dificulta a celeridade De acordo com o§ 1°, art. itar o litisconsórcio faculgantes na fase de conhentença ou na execução, pida solução do litígio ou ento da sentença". Assim, ntença poderá haver limi-

ndo a formação do litisrejudicial à defesa, o juiz çil:o pela ampliação de bilidade de desmembrao de sentença

Somente a decisão que so de agravo de instru).

Alternativa"(": correta. A assertiva está em conformidade com a redação do parágrafo único do Ji.cftferentés

-- ·,Tértê1ro;i~ridlá:;n~~te :· _.,-.- ,'J~sridOs"-c'- '- ,--:

• Os ten:eiros juridícarneote indiferentes ao processo são aqueles que não têm qualquer ligação com a res in iudklum deducta. Isto é, rião têm nenhuma ligação com a relação jurídica coritrovertida em juízo. Esses terceiros obviamerite não estão legitimados a particlpar do processo.

)" Os terceiros juridicamente

interessados são aqueles que têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam de uma relação jurídica conexa àquela deduzida em juízo, seja porque pf,#~.i;),

~ Intervenção anômala

desconsideração da personalidade jurídica no âmbito

lhterv~~-~~if.{~IÇ_a~~ ~'. tl!rceír~s: il pa_~dpaÇã O Nota do autor: a figura do amicus curiae surgiu originalmente com a Lei 6.385/1976 (art. 31), que dlscíplinou a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVMJ em processos nos quais se discutia matéria de sua competência. Em seguida, a Lei 8.884/1994' 04 possibilitou a intervenção do CADE ~ Conselho Administrativo de Defesa Econômica ~ nas demandas relacionadas ao direito de concorrência. Seguindo uma ordem cronológica, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) possibilitou, posteriormente, a intervenção da Ordem dos Advogados nos processos ou inquéritos em que advogados fossem partes. A lei da propriedade industri.:il (Lei 9.279/1996) também previu a intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI} nas açóes de nulidade de registro de patente, de desenho industrial e de mcrca. Em seguida, a Lel 9.868/1999 disciplinou a participação do amicus curiae na ADI (e, por analogia, na ADC e na ADPF). O CPC/2015 generalizou a atuação do amicus curiae, mas estabeleceu requisitos para a sua intervenção do processo. São eles: (i) relevância da matéria; Oil especificidade do tema; (iii) repercussão sodal da controvérsia e (iv) representatividade adequada. A nova lei processual também deixou clara a natureza jurídica do amicus curlae: trata"se de autêntica intervenção processual (nesse mesmo sentido já havia se manifestado o Min. Celso de Mello, na ADI 2.130).

Resposta: "C'~

104 Essa legislação foi revogada pela Lei 12.529, de30 de novembro de 2011. O dispositivo que permite a intervenção é o art. 118, que assim prevé:"Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente":

>ATENÇÃO ~

Enunciado é cabível n ~ Enunciado amicus cur 138, sempr da matéria, ou a reper uma decisã tanto, mais ~ Enunciado cer, em con do am!cus c ~

1 1 1

07. {FMP- D Assinale a alte a)

Na assistê juízo é ta sentença entre o ass

b)

Na assistê assistente sual.

e)

A oposiçã admissível

d)

A denunci reza cond julga?a na

e)

O chamam venção de cimento, n cautelar.

>ATENÇÃO

>Enunciado 391

do FPPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar reOJrsos rep.?titivos.

Alternativa "C": incorreta. De acordo com o caput do art. 138, CPC/2015: "O juiz ou o relator, considerando a releviincia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, so!icítar ou admitir a particípaçâo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represen~ tatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Asslm, "não existe qualquer limitação subje~ tiva do amigo da corte, podendo ser ele pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que com representatividade adequada"' 05 . Alternativa "D": correta. O CPC/2015 torna ainda mais claro que a atuação do amigo da corte não se restingue ao controle de constitucionalidade. Assim, preenchidos os requisitos legais, admitir-se-á a intervenção. "A nota de corte para a participação do amigo da corte é a potencialidade deste fornecer subsídios que

105 DUARTE, Zulmar; OELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 446.

Enunciado cus curiae n mento de e

O Nota do intervenção de é quem pede e conceito de ter é terceiro. Tend autos de um p ao legislador v de esses terce intervenção de

106 DUARTE, Fernando; do Proces Geral. São 107 MARINONI Cruz; MITI civil: tutel

rício Ferreira Cunha

Intervenção de Terceiros

tervenção poderá se dar io amicus curiae (espono para manifestação em •etação do caput do art.

CPC/2015 oferece ·ao oposição ~e embargos rte final) e também de lga o incidente de resort. 138, § 3°). E quanto à a sua intervenção? Oart. a decisão que ínterlocuou inadmissão de lnt_ero recurso de agravo de vo deve ser lido conjunC/2015, segundo o qual a relevância da matéria, da demanda ou a repererá, por decísão irrecordas partes ou de quem u admitir a participação gão ou entidade espee adequ.:ida, no prazo ação'.' Interpretando os r à duas conclusões: P) a intervenção de amicus o que inadmlte a interinstrumento (ou agravo monocrática de relato), barcada pela restrição.

cus curiae pode recorrer

ep.?titivos.

De acordo com o caput o relator, considerando ficidade do tema objeto social da controvérsia, de ofício ou a requeripretenda manifestar-se, âo de pessoa natural ou cializada, com represen~ e 15 (quinze) dias de sua ualquer limitação subje~ o ser ele pessoa natural specializada, desde que da"' 05 .

O CPC/2015 torna ainda

amigo da corte não se stitucionalidade. Assim, is, admitir-se-á a intera participação do amigo e fornecer subsídios que

RE, Luiz; GAJARDONI, asconcelos. Teoria Geral ao CPC de 2015 - Parte 015, p. 446.

aprimorem a prestaçáo jurisdicional, com o consequente enriquecimento do debate judicial"'°". >ATENÇÃO ~

Enunciado 249 do FPPC: A intervenção do amkus curiae é cabível no· mandado de segurança. ~ Enunciado 250 do FPPC: Admite-se a intervenção do amicus curlae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática. ~ Enunciado 392 do FPPC: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do am!cus curiae. ~

1 1 1

117

implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte"10 Os terceiros podem ser enquadrados em dois tipos de grupos: terceiros jurídicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados. Explica-se:

ª.

>Os terceiros juridicamente indiferentes ao

J

~~~~~~~::~1

>Os terceiros juridicamente interessados são aqueles que têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam de uma relação juridica conexa àquela deduzida em juizo, seja porque participam direta ou indiretamente da própria relação juridíca deduzida em jufzo ou ainda porque têm Interesse especifico no debate institucional da matéria que é ob]eto de determinado processo judicial.

Enunciado 393 do FPPC: É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisá o e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais.

07. {FMP- Defensor Público - PA/2015- adaptada) Assinale a alternativa INCORRETA. a)

Na assistêncía !itisconsorda!, a !ide discutida em juízo é também do assistente, de modo que a sentença atingirá diretamente a relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

b)

Na assistêncía simples, sendo revel o assistido, o assistente será conslderado seu substituto processual.

e)

A oposição é a espécie de procedimento especial e admissível até a sentença.

d)

A denunciação da lide é .:ição regressiva de natureza condenatória processada simultaneamente e julga?a na mesma sentença que a causa príncípal.

e)

O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro cabível no processo de conhecimento, no processo de execução e no processo cautelar.

O Nota do autor: questão que aborda as espécies de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015. Se parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional, o conceito de terceiro dá-se por exclusão: quem não é parte é terceiro. Tendo em vista que uma decisão proferida nos autos de um processo pode alcançar terceiros, impóe-se ao legislador viabilizar, processualmente falando, formas de esses terceiros partíciparem do processo. 107 Assim, intervenção de terceiro "é fato jurídlco processual que

106 DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 201 S - Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 447. 107 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDJERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento

processo sãocom aqueles que não têm qualquer ligação a res in i(ldicium ded(lcta. Isto é, não têm nenhuma ligação com a relação jurídica controvertlda em juíw. Esses terceiros obviamente não estão legi" timados a participar do processo.

"elaborado com base em MARINON!, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. - São Paulo: Editora Revísta dos Tribunais, 2015. v.2. p. 92. A alternativa considerada incorret.:i trata do chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros que objetiva a lnciusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida no polo passivo de determinada demanda, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.As novidades trazidas pelo CPC/2015 com relação ao chamamento ao processo são as seguintes: (1) não há mals previsão quanto à suspensão do processo enquanto esflver pendente a citação do chamado; (il) o CPC/2015 amplia os prazos para se efetivar a citação: a regra geral passa a ser de 30 dias; quando o denuncíado ou o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, o prazo será ampliado para dois meses (art. 131, parágrafo único, CPC/2015). Resposta:"E': Alternativa "A": correta. De fato, tratando-se de assistência litisconsorcíal, o assistente, por manter relação jurídica com o adversário do assistido, é considerado 1itisconsorte da parte principal. Nesse sentido é a orientação firmada no art. 124, CPC/2015: uconsidera-se !itisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na refação jurídica entre ele e o adversário do assistido".:

comum. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. V. 2. p. 92. 108 DlDIERJR., Fredíe. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.- 17. ed. - Salvador. Ed.Juspodivm,2015. v. 1. p.476.

Revisaço-~

118

- Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

Alternativa "B": correta. Com efeito, conforme dispõe o art. 121, parágrafo único, CPC/2015, caso o réu seja revele o assistente apresente contestação, este

passará a atuar como substituto processual. Ingressando no processo o revel, cessa a substituição e o

09. (FCC - Defensor Público - SP/2013 - adaptada) Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar: a)

Pelo efeito de intervenção causado em decorrência da assistência simples, o assistente sempre poderá discutir a justiça da decisão, desde que o faça em ação autônoma deduzindo pretensão própria, visto que não é considerado parte e não está sujeito aos efeitos da coisa julgada.

b)

Em ação movída por terceiro vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador do acidente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que esta possa figurar no polo passivo da causa.

c)

Em caso de evicção é autorizada a denunciação da licie ao alienante !mediato em !itisconsórcio com seus antecessores, sendo permitida a denunciação

assistente passa a agir como coadjuvante da parte assis-

tida. Atenção: além da substituição do termo "gestor de negócio" por "substituto

processual~

o dispositivo acres-

centou que o assistente pode suprir "de qualquer outro

modo" as omissões do assistido, deixando "claro que o assistente simples pode suprir qualquer omissáo do assis-

tido, e náo apenas a reve\ia""w. Alternativa "C": correta. Nos termos do art. 682, CPC/2015, a oposição, que é espécie de procedimento especial, somente poderá ser ofer-ecida até ser proferida a sentença. Alternativa "O": correta. Havendo denunciação da !ide pelo réu, o juiz deverá decidir, na mesma sentença, a relação entre o autor e o réu denunciante e a demanda derivada entre o denunciante e do denunclado (art. 129, CPC/2015). Alternativa "E": incorreta. Na execução, não cabe intervenção de tercelros, salvo a assistência. Atenção: o CPC/201 S autoriza a incidência da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento executivo. Além disso, o parágrafo único do art. 119, CPC/2015 esclarece que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre''. 08. (Cespe - Defensor Público - PE/ 2015 - adaptada) Acerca das intervençôes de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.

O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a ta! requerimento.

13.JMi}if.i·U·f* Item incorreto: o assistente simples apenas pratica atos que estejam em conformidade com a pretensão ou com a defesa do assistido, competindo-lhe coadjuvar o assistido e beneficiar-se de eventual decisão. Deveras, No assistente não é parte da relação processual e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo"110 • Exatamente por isso que o art. 122, CPC/2015, estabelece que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos"..

109 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.: 01 ..., p. 485. 110 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01: Teoria Geral do Direito Processual Qvil e Processo de Conhecimento. SSª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 600.

persa/tum.

d)

O recurso de terceiro prejudicado deve veicular

pedido de reforma ou anulação da decisão impugnada, a fim de satisfazer seus interesses, razão pela qual não é admitida a participação do terceiro prejudicado que oferece simples embargos de declaração. e}

Não é cabível a oposição em ação que o réu reconheceu a procedência do pedido do autor no prazo de contestação, visto que ínex:ste controvérsia entre ambos sobre o bem ou direito pretendido.

ii"MMl'·1·11+* O Nota do autor: vale reiterar que há 5 (cinco) espécies de intervenção de terceiros arroladas no CPC/2015. Em comparação ao CPC/73, foram mantidas as figuras da assistência (tanto a simples como a litisconsorcial), da denunciação da lide e do chamamento ao processo. Como já visto, a oposição deixou de ser espécie de intervenção de terceiro para se tornar ação de procedimento especial; a nomeação à autoria foi substancialmente simplificada: agora é uma simples forma de correção do polo passivo da demanda. As novidades são a previsão da figura do amicus curiae e do Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que atinge a esfera jurídica de terceiro não acionado originariamente no processo."' Merece atenção, como já afirmado, o fato de que, embora seja vedada pelo art. 1O da Lei 9.099/95 a intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo, o art. 1.062, CPC/201 S, permitiu, expressamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, franqueando, assim, a participação do terceiro que pode ser atingido pelo referido incidente. Não obstante, o artigo S0 , Lei·9.469/97, prevê, a!ém dessas figuras, a chamada "intervenção anômala';

111 MAR!NONJ, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. V. 2. p. 92-93.

Intervenção de T

que também é cons determinada parcela tratar especificamen espécies de interven CPC/2015. Neste sen algumas intervençõe tiva da relação jurídi ação à autoria, outr ampliando o objeto l!de e a oposição. A i tenha uma relação c a relação jurídica de sujeita, assim como a do magistrado, a qu timidade do terceiro pelos demais litigan da alternativa correta CPC/2015, desta-=an dade. Aliás, a jurispr lidade do art. 70, ca possibilidade de den art. 456, CC. Enfim, a tituir ônus da parte, somente poderá exe nomamente. Isso qu lide implica apenas p instrumento process de regresso pela não Resposta:"B':

Alternativa "A:': tada em julgado a se assistente, este não p a justiça da decisão, das situaçôes descrít quais sejam, i} se pel ou pelas declaraçõe de produzir provas s desconhecia a existê que o assistido, por d

Alternativa "B

princípio constitucio

no principio da funç pretação do contrat pectiva social autori prevista para repara a terceiro seja por es dora. 4. Não obstant brado apenas entre fazendo parte o rec em favor de terceiro hipótese, o 'recorrido paga. Daí a possibili seguradora o referid rado não integrar o seguradora a possibi do dever de indeniza

112 DIDIER JR., Fred Civil. Vol.: 01 ••.

Ferreira Cunha

013 - adaptada) eto afirmar:

o em decorrência e sempre poderá e que o faça em são própria, visto o está sujeito aos

ima de acidente ia do Superior a demanda seja ontra o segurado ora, dispensada a possa figurar no

denunciação da tisconsórcio com da a denunciação

do deve veicular a decisão impugresses, razão pela do terceiro prejuos de declaração.

o que o réu recodo autor no prazo ontrovérsia entre endido.

há 5 (cinco) espédas no CPC/2015. antidas as figuras a litisconsorcial), ento ao processo. r espécie de interde procedimento substancialmente a de correção do es são a previsão ente de desconsie atinge a esfera ginariamente no irmado, o fato de da Lei 9.099/95 a to sumaríssimo, o mente, o incidente urídica no âmbito do, assim, a partiido pelo referido i·9.469/97, prevê, venção anômala';

ENHART, Sérgio rso de processo e procedimento sta dos Tribunais,

: 119

Intervenção de Terceiros

que também é considerada intervenção de terceiros por determinada parcela da doutrina. Oito isso, passa-se a tratar especificamente da questão em tela, que aborda as espécies de intervenções de terceiros previstas em nosso CPC/2015. Neste sentido, convém destacar que, enquanto algumas intervenções provocam uma ampliação subjetiva da relação jurídica processual, a exemplo da nomeação à autoria, outras modificam objEI tiVSTJ: REsp 796.064/RJ, Rei. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22. 10.2008, DJe 10.11 .2008; e AgRg no MS 615/DF, Rei. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como Htisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6°, § 5"), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3. ln casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial

12.4. A ausência de citação do munfciplo supostamente lesado para integrar ação de improbidade administrativa ajulzada pelo Ministério Público (MP) não gera nulidade, visto que a integração do referldo'ente federado na relação processual é opcional.

'·i•

ü·1\M@f!:1

O Nota do auto de intervenção de t endê-las, é necess vínculo - que semp litigioso sub judice. É em juízo exatamen causa. A vinculação de terceiros é nivel quem sofrerá a eficá o substituído, em p processual), ora de a demanda incidenta ou de quem sofra ef simples, por exempl ficado. Mas uma co as intervenções de brasileiro servem ta contraditório - àqu do maior número d processo e, a este, que sofrerá efeito d eventual prejuízo.116 haverá intervenção ingressar em proce de processo novo a processo. Se assim n dentre as modalida embargos de terceir prudentemente não que admite ou inad processo é o agravo 1.015, IX, CPC/2015. Resposta:"C'~

13. (FMP - Procurador do Estado - AC/2014) Acerca das diferentes espécies de intervenção de terceiros, assinale a alternativa incorreta. a)

A nomeação à autoria visa a corrigir o polo passivo da demanda, sendo dever do réu nomear a autoria nos casos em que, na relação jurídica material, figure como mero detentor da coisa litigiosa ou quando o ato lesivo discutido tenha sido praticado por ordem ou instrução de terceiro, nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão.

b) A denunciação da lide inaugura relação jurídica processual paralela e dependente em caso de direito de regresso, sendo discutida, em jurisprudênda, sua obrigatoriedade nos casos de direitos resultantes da evicção. c)

A oposição é ação contraposta em que o opoente pretende, no todo ou em parte, o direito sobre o qual controvertem autor e réu, sendo seu exercício obrigatório, sob pena de perda do direito.

Alternativa "A" lidade do enunciado vigentes quando da generalizou a poss simplificando seu pr em sua contestação, o sujeito passivo da além de autorizar ao a petição inicia!, que quer para'incluir em pelo réu (art 339).

116 DIDIERJR., Fredie introdução ao d e processo de c Ed.JusPodivm, 2 117 MARINON!, Luiz MfTIDJERO, Dani comentado. - S nais, 2015. p. 197

Ferreira Cunha

mularam o pedido ativos, na ação a parcial foi confiro sido declarada a 03, que viabilizou blica", ao fixar sua entemente, não se qualquer cidadão ação popular, por da Lei 4.717/65, retação lógica. 5. os requerentes na à garantia constiegimental despro2005/0141678-9, 10, Tl - PRIMEIRA

unfciplo supostamprobidade admilico (MP) não gera eferldo'ente fede-

entendimento já tação de um dos ade administrativa a nulidade. Neste dada desta Corte o de improbidade público pelo Minis~ cípio interessado é há violação do art. no REsp 1.411.897/ Segunda Turma,j.

AC/2014) Acerca o de terceiros, assi-

gir o polo passivo nomear a autoria ca material, figure iosa ou quando o ticado por ordem mo caso excluídas o ou comissão.

relação jurídica em caso de direito urisprudênda, sua tos resultantes da

m que o opoente o direito sobre o ndo seu exercício direito.

Intervenção de Terceiros d) O chamamento ao processo amplia o polo passivo da demanda e tem por fundamento obrigações solidárias ou, simplesmente comuns entre os obrigados, mesmo que não haja solidariedade.

O Nota do autor: a questão aborda as moc\alidades 1 de intervenção de terceiros. Para que se possa compreendê-las, é necessário perceber a existência de um vínculo - que sempre existírá - entre o terceiro e objeto litigioso sub judice. É permitida a participação do terceiro em juízo exatamente pelo vínculo que mantém com a causa. A vinculação jurídica que permite a intervençáo de terceiros é nivelada: ora franqueia a participação de quem sofrerá a eficácia principal da decisão (por exemplo, o substituído, em processo conduzido pelo substituto processual), ora de alguém contra quem se formula uma demanda incidental (denunciação a lide, por exemplo) ou de quem sofra efeitos reflexos da decisão (o assistente simples, por exemplo). O panorama é, portanto, diversificado. Mas uma colsa é certa: as razões que justificam as intervenções de terceiro no direito processual civil brasileiro servem tanto à eficiência processual como ao contraditório - àquela, quando possibilita a resolução do maior número de questões controvertidas num só processo e, a este, ao permitir a defesa de um terceiro que sofrerá efeito da decisão, possibilitando-lhe evitar eventual prejuízo.116 De se atentar, porém, que somente haverá intervenção de terceiros quando o terceiro ingressar em processo já pendente. Não há formação de processo novo a partir da participação do terceiro no processo. Se assim não fosse, teria o legislador elencado, dentre as modalidades de intervenção de terceiro, os embargos de terceiro (arts. 674a 681, CPC/2015)- o que prudentemente não fez." 7 O recurso cabível da decisão que admite ou inadmite a participação do terceiro no processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, CPC/2015. Resposta:"C'~

Alternativa "A": correta, tendo em vista a compatibilidade do enunciado às regras dos arts. 62 e 63, CPG73, vigentes quando da elaboração da questão. O CPC/2015 generalizou a possibilidade de nomeação à autoria, simplificando seu proc~dimento ao permitir que o réu, em sua contestação, alegue sua ilegitlmidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica deduzida em juízo, além de autorizar ao autor aceitar a nomeação e emendar a petição inicia!, quer para substituir o sujeito processual, quer para'incluir em litisconsorte passivo aquele indicado pelo réu (art 339).

116 DIDIERJR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. - 17. ed. - Salvador. Ed.JusPodivm, 2015. v. 1. p.477-478. 117 MARINON!, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MfTIDJERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos TribUnais, 2015. p. 197.

123

Alternativa "8": correta. A época da elaboração da alternativa, havia entendimento em ambos os sentidos quanto à obrigatoriedade: "1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que: o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindi· cara a coisa" (REsp 2S5.639/SP, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, p. 11.6.2001). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 917.314/PR, rei. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, p. 22.10.2010); "I - Em relação à exegese do art. 70, Ili, CPC melhor se recomenda a corrente que náo permite a denunciação nos casos de alegado direito de regresso da lide erigi, nárla. li - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da econom·1a e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de põr em risco tais princípios. IH - Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direito (garantia própria) é que a denunciação da lide se faz obrigatória. IV - Recurso não conhecido" (REsp 157.147/MG, rei. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, p. 10.5.1999). Atenção: não há màis espaço para divergência, uma vez que o art. 125, CPC/2015, acabou com as dúvidas sobre a obrigatoriedade de denunciação da lide, em qualquer hipótese. Logo, hodiernamente, a denun.ciação é ônus da parte e seu não oferecimento não impede o exercício da pretensão em ação autónoma. Alternativa "C": incorreta. Com efeito, nos termos do art. 56, CPC/73 (vigente por ocasião da elaboração da questão), aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Atenção: o núcleo central da oposição permanece no CPC/2015, mas o instrumento foi transformado em ação de procedimento especial (arts. 682-686). De fato, a doutrina já reconhecia na oposição uma espécie de ação prejudicial, daí a razão da modificação. Alternativa "O": correta. As possibilidades legais de realização do chamamento. ao processo encontram-se descritas no art. 130, CPC/2015, a saber:#I - do devedor, na ação em que o fiadorfor réu; li - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; Ili - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum~ 14. (FCC - Procurador do Estado - MT/2011) Considere as seguintes sitUações: João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde. IL

Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.

Revisaço" - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

124

Ili. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum.

No que concerne ã intervenção de terceiros, nas referidas situações, a intervenção de José, Cícero e Ana se

dará, respectivamente, através de •

a)

1

denunciação da !ide, nomeação à autoria e chama-

mento ao processo. b) chamamento ao processo, denunciação da lide e chamamento ao processo. e)

nomeação à autoria, denuncíação da llde e chamamento ao processo.

d) chamamento ao processo, chamamento ao processo

e denunciação à lide. e) denunciação da lide, chamamento ao processo e chamamento do processo.

G·'MM''fü"q'* O Notado autor: questão que, em um só enunciado, trabalha com 2 (duas) modalldades de intervenção de terceiros, a denunciação da lide (arts. 125-129, CPC/2015) e o chamamento ao processo, este por dois funda" mentas diversos {arts. 130-132, CPC/2015). A propósito, um dos principais efeitos da intervenção de terceiros é a mutação da qualidade do terceiro que ingressa na lide, adquirindo o status de parte. A propósito, ressalta Fredle Didier Jr. 1'ª que "a coisa julgada nem sempre é inter partes. Não é necessário recorrer-se à coisa julgada coletiva para exemplificarmos a assertiva: a) a substituição processual; b) a situação do adquirente da coisa litigiosa (art. 42, § 3°, CPC); e) o terceiro que poderia ter sido assistente litisconsorda) e não o foi; d) o responsável executivo (art. 592, CPC); todas essas são situaçóes em que se reconhece, mesmo no plano individual, a produção de efeitos da coisa julgada ou a extensão da eficácia da relação jurídica processual a quem não participou do processo[ ... ] O direito criou técnicas para evitar ou minimizar as consequências dessa ultraeficácia: a) as modalidades de intervenção de terceiros, que 'testemunham esse empenho do legislador'; b) a restriçáo da eficácia subjetiva da coisa julgada; c) a permissão de processos Incidentes, como os embargos de terceiro ou a oposiçáo ajuizada após a audiência {art. 60, CPC)". Atenção: as novidades trazidas pelo CPC/2015 em relação ao chamamento ao processo são: (i) n§o há mais previsão quanto à suspensão do processo enquanto estiver pendente a citação do chamado (art. 79, CPC/73); [ii) o CPC/2015 amplia os prazos para se efetivar a citação: a regra gera! passa a ser de 30 dias; quando o denunciado ou o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, o prazo será ampliado para dois meses (art. 131, parágrafo único, CPC/2015).

118 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salvador: Juspod!vm, 2012, p. 357/358.

Intervençã

Resposta: "E".. Alternativa "A": Incorreta. A situação descrita no item li retrata hipótese de chamamento ao processo (e não de nomeaçáo à autoria), por força do art. 130, inciso 1!, CPC/2015. Alternativa"B": incorreta. A hipótes~.referendada no item 1desafia a denunciação da lide (art. 125, inciso li, CPC/2015), ao passo que aquela do item li amolda-se ao chamamento ao processo (art. 130, inciso li, CPC/2015). Alternativa "C": incorreta. A situação hipotética do item 1 refere-se à denunciação da lide, enquanto que aquela do item li diz respeito ao chamamento ao processo.

*elabora ARENHART, S de processo dimento com nais, 2015. v.2

Alternativa "D": incorreta. A denunciação da lide é cabível quando o agente, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a indenizar, em ação de regresso, o prejuízo daquele que perdeu a demanda, enquanto o chamamento ao processo é o instituto adequado ao fiador na ação em que fol demandado sozinho, situações descritas, respectivamente, nos itens 1e li. Alternativa ·"E": correta. O enunciado está em perfeita sintonia com os arts. 130, inciso Ili, e 125, incisos 1e li\, CPC/2015.

Resposta

Alternati como as parte objeto da açáo

1

15. {FEPESE- Procurador do Estado - SC/2009) Assinale a alternativa correta: a)

O objeto da ação identifica-se pelo pedido.

b)

A nomeação à autoria é admissível no procedimento sumário.

c)

O nascituro não pode ser parte em uma ação.

d)

A oposição, caso seja oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será processada nos próprios autos principais.

e)

A denunciaçâo da lide provoca a substituiçâo do réu, alterando o polo passivo da demanda.

ij~t!Mjii:f!~f+ O Nota do autor: a questão aborda as modalidades de intervenção de terceiros. A intervenção pressupóe que o terceiro tenha uma relação com o objeto litigioso do processo e a relação jurídica deduzida em juízo. A intervenção está sujeita, assim como a legitimidade das partes, a controle pelo magistrado, a quem cabe averiguar o interesse e legitimidade do terceiro, ainda que não haja contestação pelos demais litigantes. Há duas formas de intervenção de terceiros: voluntária e forçada. A assistência, o amicus curiae e a intervenção anômala são formas de intervenção voluntária de terceiros. A denunciação da lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica são formas de intervenção forçada de terceiros. Vale reiterar nosso quadro sinótico:

' 1 i t

Alternativ art. 280, CPC/7 procedimento que não foi c no mesmo dis dimento sumá disposições do aplicáveis aos ciados até a s (art. 1.046, § 1°

Alternativ que, em dete capacidade de direitos da p possibilidade d tora, postular 11.804/08.

Alternativ oposição antes autos principai sendo ambas j dispunha o ar lembrar que depender do m

• Aquela apres o início da instrução e ju

Atenção: nada como pro CPC/2015, a di no art. 685 da processamento

urício Ferreira Cunha

Intervenção de Terceiros

A situação descrita no mamento ao processo (e r força do art. 130, inciso

~

Chamamento ao processo

~

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Resposta: "A". Alternativa "A": correta. De fato, o pedido, assim como as partes e a causa de pedir, identifica e delimita o objeto da açáo.

1

Estado - SC/2009) Assi-

se pelo pedido.

ssível no procedimento

'

ca a substituiçâo do réu, demanda.

aborda as modalidades intervenção pressupóe o com o objeto litigioso a deduzida em juízo. A omo a legitimidade das do, a quem cabe averio terceiro, ainda que não igantes. Há duas formas ntária e forçada. A assiservenção anômala são a de terceiros. A denunprocesso e o incidente dade jurídica são formas iros. Vale reiterar nosso

Amicus wriae

*elaborado com base em MARJNONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIOIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v.2. p. 93.

A denunciação da lide é ei ou pelo contrato, está de regresso, o prejuízo a, enquanto o chamaadequado ao fiador na nho, situações descritas,

cida antes da audiência , será processada nos

~

e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo".

> Intervenção anômala

A situação hipotética ação da lide, enquanto eito ao chamamento ao

rte em uma ação.

Assistência

>Denunciação da lide

A hipótes~.referendada o da lide (art. 125, inciso quela do item li amolcesso (art. 130, inciso li,

O enunciado está em 0, inciso Ili, e 125, incisos

~

' 125 '

1 i t

Alternativa"B": incorreta, uma vez que, por força do art. 280, CPC/73, era vedada a intervenção de terceiros no procedimento sumário, incluindo a nomeação à autoria que não foi contemplada dentre as exceçóes previstas no mesmo dispositivo legal. Atenção: embora o procedimento sumário tenha sido extinto pelo CPC/2015, as disposições do CPC/73, incluindo o art. 280, permanecem aplicáveis aos procedimentos iniciados e não sentenciados até a sua entrada em vigor da nova Codificação (art. 1.046, § 1°, CPC/2015). Alternativa "C": incorreta, haja vista que prevalece que, em determinadas situações, o nascituro possui capacidade de ser parte, até porque ê titular de diversos direitos da personalidade. Atualmente, destaca-se a possibilidade de o nascituro, por intermédio de sua genitora, postular alimentos gravídicos, nos termos da Lei 11.804/08. Alternativa "D": incorreta, porque oferedda a oposição antes da audiência, deverá ser apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispunha o art 59, CPC/73 (art. 685, CPC/2015). Vale lembrar que existem duas espécies de oposição, a depender do momento de sua apresentação: '--"'-~-~~·/'''

',,

O?osic;ão interventiva

• Aquela apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento.

• Aquela oferecida antes do início da audiência de instn.ição e julgamento.

Atenção: embora a oposiçáo tenha sido disciplinada como procedimento especial nos arts. 682-686 do CPC/2015, a distinção, quanto ao momento, foi mantida no art. 685 da nova Codificaçáo: ~Art. 685. Admitido o processamento, a oposiçáo será apensada aos autos

Alternativa "E": incorreta, pois, uma vez realizada a denunciação da lide, o processo passa a contar com duas lides no mesmo processo, a principal e a denunciação da lide. Logo, a denunciação da lide promove uma ampliação objetiva ulterior do feito, tendo em vista que o juiz julgará duas lides: a principal, entre o denunciante e a parte ex adversa e a secundária, entre o denunciante e o denunciado. Na lide prínclpal, condenará o denunciante a recompor os prejuízos do autor, valendo como título executivo, o que permitirá ao denunciante reaver do denunciado'.'.! que pagou ao autor. Não obstante, registre-se, por oportuno, que no CPC/73 previa-se a obrigatoriedade da denunciação da lide. No CPC/2015, esse entendimento foi superado. Isso porque há sólida tese construída que vai de encontro ao direito anterior: "A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de açáo autõnoma (art. 125, § 1°, CPC; STJ, lªTurma, REsp 440.720/SC, rei. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006, DJ 07.11.2006, p. 230). A propósito, o art. 787, § 3°, CC, não impõe o dever de denunciar: há ônus. O art. 1.072, inciso U, CP(, revogou o art. 456, CCª119• 16. (CESPE - Procurador do Estado - CE/2008) Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assístência e da intervenção de terceiros. a)

A denunciação da lide é ato exclusivo do réu, por meio do qual chama a juízo um terceiro que deve responder a ação juntamente com ele, em litisconsórcio passivo necessário, para que, caso vencido na demanda, possa exercer o direito de regresso contra o denunciado.

b) A oposição é admissível em todos os procedimentos, inclusive na execução, quando o terceiro defende sua posse sobre bens imóveis apreendidos judicialmente, como nos casos de penhora e arresto. c)

O mero detentor, quando demandado sobre a posse, pode nomear à autoria o legítimo possuidor, visando a transferi-lo à posição de réu, e pode também fazer a denunciação da lide do possuidor indireto, com o escopo de garantir direito regressivo, no caso de condenação.

119 MARJNONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MlTIOJERO, Daniel. Novo código de processo civíl comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 201.

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d)

e)

Revisaço"' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreiro Cunha

No caso de litisconsórcio unitário, todos os lltisconsortes sáo considerados litigantes distintos. Dessa forma, a defesa de um não beneficia os outros, uma vez que a sentença, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes, e o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos outros.

Na assistência litisconsorcial, o assistente é considerado litigante distinto da parte adversa, pelo que não fica sujeito à atuação do assistido, mantendo relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e podendo prosseguir na defesa de seu direito, mesmo que a parte originária tenha desistido da ação ou tenha reconhecido a procedência do pedido ou, ainda, que tenha transacionado com o outro litígante.

ijt) . fü{lf.i·ii.f+ O Nota do autor: terna dos mais relevantes e de dificuldade acentuada, a intervenção de terceiros é prevista no CPC e em algumas legislações especiais, como o CDC Aliás, porque muito questionado, importante reiterar o entendimento do STJ a respeito da denunciação da lide nas indenizatórias decorrentes da relação de consumo: "[... ]é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDCJ. Asseverou o min. rei. que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 113 do CDC), mas a todo e qualquer respon~ sável {real, aparente ou presumido) que indenize os

prejuízos sofridos pelo consumídor. Segundo afirmou, a proibiçáo do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador~ nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, 11,do CDC) {.. ]"(STJ, REsp 1.165.279/SP, 3ªT~ rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.5.2012).

Resposta: "E': Alternativa "A'·: incorreta, uma vez que a denunciação da !ide, que é uma demanda regressiva, eventual e antecípada, não é forma de intervenção de terceiro de exclusiva titularidade do réu. Com efeito, o autor pode dela se valer na petição inicial, ensejando a formação entre o réu da demanda princip.-:1 e o denurlciado num litisconsórcio eventual inicial. A intervenção de terceiros, como se vê, é tema extremamente cobrado em concursos para a Procuradoria do Estado, especificamente. Abrange a assistência, o amicus curiae, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a participação de terceiro que possa ser atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à denunciação da lide, mais propriamente sobre a situação do denunciado e de seus poderes processuais, a jurisprudência tem favorecido o entendimento no sentido da condenação direta do denunciado, sobretudo quando se trata de empresa seguradora (STJ, REsp 188.158/RS, rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.6.2004). Assim, citado o denunciado, este poderá:

Terá decretada a sua revelia

1 i

1 i

Intervenção de Te

Alternativa "B": é ação prejudicial em disputado em juizo p do bem. Vale dizer, o mediante oposição f opostos, gerando a fo necessário ulterior sim de execução. Justam do terceiro, o CPC/2 procedimento especi

Alternativa "C": modalidade de inter eventual ilegitimida quando o detentor proprietário ou poss modalidade que traz quanto o indireto em o ato. Diferentement

~

Sendo o detentor cit nome próprio, deve à autoria o propriet possuidor em no quem praticou o ato

Nada obstante, CPC/2015 como mod No novel diploma, o o réu, na contestaç o responsável pelo ao autor, em quinze para substituição d o réu alegar sua ile sujeito passivo da re tiver conhecimento, processuais e de ind rentes da falta da in indicação pelo autor derá à alteração da réu (art. 339, § 1°, CP (quinze) dias, o auto

optar por alterar a consorte passivo, o § 2°, CPC/2015), opo escapar aos efeitos d

Negar a qualidade de garante que lhe é atribuída

Passará a litigar contra o denunciante

Aceitar a denundaçáo

Ocupará a posiçáo de litisconsorte do denunciante, podendo inclusive aditar a inicial para acrescentar-lhe agumentos novos (art. 127, CPC/2015)

*elaborado com base em MARINONI, luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 203.

Alternativa "D" 117, CPC/2015, que gantes distintos, de não prejudicarâo nem tão som·ente, ao lit portanto, diferenciar

• Os litlsconsortes s siderados como um litigante, de modo atos praticados po liti>consorte não p rão efeitos nem me relação a quem os p

Ferreiro Cunha

egundo afirmou, a sma ação objetiva em vista a dedução pedir, com fundasumidor, qual seja, etiva. Destacou-se, se admite a interm sobre relação de processo do seguado pelos fornecedade pelo fato do DC) {.. ]"(STJ, REsp arso Sanseverino, j.

vez que a denungressiva, eventual ção de terceiro de ito, o autor pode ando a formação denurlciado num enção de terceiros, ado em concursos camente. Abrange nciação da lide, o pação de terceiro e de desconsideto à denunciação uação do denuna jurisprudência entido da condeo quando se trata 8.158/RS, rei. Min. m, citado o denun-

o

Novo código de

1 i

1 i

Intervenção de Terceiros

i

Alternativa "B": incorreta. Isso porque a oposição é ação prejudicial em que o terceiro postula o direito disputado em juizo pelas partes, assumindo a titularidade do bem. Vale dizer, o terceiro que intervém em processo mediante oposição formula nova demanda em face dos opostos, gerando a formação de um litisconsórcio passivo necessário ulterior simples, incompatível com o processo de execução. Justamente por se tratar de uma demanda , do terceiro, o CPC/2015 disciplinou a oposição como l procedimento especial, abandono o modelo do CPC/73. Alternativa "C": incorreta. A nomeação à autoria era modalidade de intervenção de terceiros apta a corrigir eventual ilegitimidade para a causa, verificando-se quando o detentor fosse demandado como se fosse proprietário ou possuidor (art. 62, CPC/73). Tratava-se de modalidade que trazia aos autos tanto o possuidor direto quanto o indireto em nome de quem o detentor praticou o ato. Diferentemente é a situação do possuidor:

Alternativa "E": correta. De fato, a assistência litisconsorcial constitui um litisconsórclo unitário, facultativo e ulterior, aplicando-se-lhe o regime deste. Aqui, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, daí porque é diretamente atin gido pela decisão que vier a ser proferida. A referida concepção foi abraçada pelo CPC/2015, que criou uma seção específica no capítulo relativa à assistência para tratar da assistência lltisconsorciaL Nesse sentido, prescreve o art. 124, CPC/2015: "considera-se Htisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". 17. (CESPE - Procurador do Estado - PB/2008) A respeito do litisconsórcio, da íntervenção de terceiros e da assistência, assinale a opção correta.

a)

Na ação de cobrança de dívida líquida e certa em que haja dois credores solidários, bem como na ação de nulidade de casamento, as partes só poderão agir em conjunto, com a formação do !itisconsórcio ativo unitário e necessário.

b)

A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de !ide paralela, processada simultaneamente com a principal, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

c)

Na assistência litisconsorciat caso a intervenção ocorra antes da sentença, o' assistente tem direíto de deduzir o que lhe interessa e promover a renovação de provas de que não tenha participado.

d)

Em ação em que as partes disputam a posse de bem imóvel, o terceiro amparado em propriedade do imóvel poderá oferecer oposição contra autor e réu, e requerer a imissão de posse.

e)

Chamamento ao processo consiste no incidente pelo qual o demandado, sob a alegação de não ter legitimidade para responder à ação, chama ao processo o verdadeiro legitimado passivo, objetivando transferir-lhe a posição de réu.

Possui.dor ~

Sendo o detentor citado em nome próprio, deve nomear à autoria o proprietârio ou possuidor em nome de quem praticou o ato.

~

Tratando-se de possuidor, direto ou indireto, a hipótese será de denunciação da lide.

Nada obstante, a nomeação à autoria foi excluída do CPC/2015 como modalidade de intervenção de terceiros. No novel diploma, o procedimento é facilltado:"alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicia! para substituição do réu~ (art. 338). Ademais, quando o réu alegar sua ilegitimidade, lhe ii;icumbirá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenízar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação (art. 339, CPC/2015). Aceita a indicação pelo autor, este, no prazo de quinze dias, procederá à alteração da petição inicial para a substituição do réu (art. 339, § 1°, CPC/2015). Além disso, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, ao invés de substituir o réu, pode optar por alterar a petição inicial incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu {art. 339, § 2°, CPC/2015), oportunidade em que este não poderá escapar aos efeitos da jurisdição.

Alternativa "D": incorreta. A regra constante do art. 117, CPC/2015, que considera os litisconsortes como litigantes distintos, de modo que os atos e omissóes de um não prejudicarâo nem beneficiarão os demais, e aplicável, tão som·ente, ao litisconsórcio simples. Imprescindível, portanto, diferenciar:

• Os litlsconsortes são con· siderados como um único litigante, de modo que os atos praticados por um só liti>consorte não produzi· rão efeitos nem mesmo em relação a quem os praticou.

• Os litigantes são conside·

rados como litigantes distintos, razáo pela qual os atos e omissóes de um não prejudicaráo e tampouco beneficiarão os demais.

127

tSe'MM'Ni"·*> O Nota do autor: a intervenção de terceiros em processo pendente poderá ser provocada, quando o terceiro é trazido ao processo coativamente, como ocorre com a denunciaçáo da lide, por exemplo, ou espontânea, quando o terceiro pede para intervir no processo pendente, como ocorre com a assistência. Resposta: "B". Alternativa "A~': incorreta, uma vez que a ação de cobrança de dívida líquida e certa em que haja dois credores solidários enseja a formação de !itisconsórdo facultativo, até porque ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo, ra~o pela qual inexiste litisconsórcio necessário ativo, ainda que pendente acirrada divergência doutrinária a respeito. Alternativa "B": correta. Apresentada a denuncíação da lide, formam-se duas lides no mesmo processo, a principal e a própria denunciação da lide, sendo certo

128 '

Revisaço - Direito Processual Civil" Maurício Ferreira Cunha

Intervenção d

com fundamento em idêntica controvérsia, que poderão, porém, ser admitidos, se mantida a declsâo divergente pelo tribunal de origem.

terços de seus me recurso extraord geral a causa q ponto de vista po ultrapassem os 1.035, § 1°, CPCJ2

que ambas devem ser julgadas pe!a mesma sentença. Seu fundamento reside na possibilidade de que uma das partes traga ao processo um terceiro que tenha a responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado da demanda. É importante frisar que, no regime anterior, o CPC/73 previa a obrigatoriedade da denunciação da lide. No CPCJ201S, esse entendimento foi superado. Hâ sólida tese constniída que vai de encontro ao direito anterior: "A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma (art. 125, § 1°, CPC; STJ, 1"Turma, REsp 440.720/SC, rei. Min. Denise Arruda,j. 17.10.2006, p. 7.112006, p. 230). A propósito, o art. 787, §"3°, C(, não impõe o dever de

denunciar: há ônus.O art. 1.072, inciso li, CPC, revogou o

art. 456, ccn120• Alternativa "e": incorreta. À luz do art. 119, parâgrafo único, CPC/2015, a assistência tem lugar em qual· quer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição, porém com o assistente recebendo o processo no estado em que se encontra. Outrossim, prevalece que o assistente litisconsorcial é um ntisconsorte unitário, facultativo e ulterior, a exemplo do ingresso superveniente do condômino na ação reivindicatória ajuizada por outro condômino em desfavor de terceiro. Alternativa "d": incorreta. Por força do art. 557,

caput, CPC/201 S, é vedado, na pendência da ação possessória, tanto ao autor quanto ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Logo, não pode o opoente, intervindo em ação possessória, requerer a tutela jurisdicional com base no domínio. Alternativa"e": incorreta. O examinador quis, claramente, induzir o candidato em erro. A modalidade de intervenção de terceiros que implica na transferência da posição processual é a nomeação à autoria (transformada em matéria de defesa no CPC/201 5). No chamamento ao processo, cabível nas hipóteses descritas no art. 130, CPC/2015, há uma ampliação subjetiva passiva da relação processual. 18. (PGE/PA - Procurador do Estado - PA/2009)

Analise as proposiçóes abaixo e assinale a alternativã CORRETA: a)

O conhecimento do recurso extraordinário depende da repercussão geral, isto é, da demonstração da relevância da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, conforme expressa o Código de Processo Civil.

b} A Inexistência da repercussão geral, no caso do recurso extraordinário selecionado, alcança os demais quando houver multiplicidade de recursos

120 MARINONI, Luiz Gullherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITID!ERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 201.

e)

d)

A intervenção do amicus curiae tem sido ampliada, urna vez que pode ser admitida na apreciação da repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário, tal como já era admitido nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e edição de súmula vinculante.

A repercussão geral deverá ser reconhecida por decisão cujo acórdão seja específico e mediante a publicação no Diário Oficial, promovendo-se, após a reincidência da decisão, a edição de súmula. conforme o que dispõe o regimento interno do Supremo Tribunal Federa! e o Código de Processo CivíL

Alternativa a repercussão ge do tribunal de o extraordinários s matéria idêntica~ CPC/2015). Alternativa

curiae no process

na Lei 6.385/76, q

i{1fi,!Jfi?f;il4* O Nota do autor: a única alternativa correta trata do amicus curiae, conslderado por urna parte da doutrina como uma espécie sui generis de intervenção de tercelros, embora haja quem o considere, a exemplo de Fredie Didier Jr., um auxiliar da justiça. O primeiro diploma legal braslleiro a disciplinar a intervenção de amicu5 curiae foi a lei 6.385/76, ·que estabeleceu a intervenção obrigatória da CVM em demandas relacionadas ao mercado de valores mobiliários. Posteriormente, a Lei 8.884/94 previu a intimação obrigatória do CADE em demandas de sua competência submetidas ao Poder Judiciário. Aliás, a referida lei foi revogada pela lei 12.529/l 1, a qual manteve a intervenção de amicus curiae do CADE em seu bojo. De resto, as Leis 9.868/99 e 9.882/99, disciplinando as ações direta de inconstitucionalidade, declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, admitiram a intervenção de amicus curiae nesses procedimentos. Atualmente, prevalece que é possível a intervenção de amicus curiae em qualquer processo, desde que a causa apresente alta complexidade e o terceiro tenha condições de colaborar para o aperfeiçoamento da decisão a ser proferida. Nesse cenârio, o STF, no julgamento do HC 82.424 (caso Elwanger) admitiu a intervenção corno amícus curiaede Celso Lafer. Atenção: o CPC/2015 consagra o entendimento no sentido de que a intervenção do amicus curiae é espécie de intervenção de terceiros (art. 138). Ademais, admite a participação de terceiros (pessoa natural ou jurídica), na qualidade de amicus curiae, em qualquer especie de processo, desde que estejam presentes os seguintes requisitos: a) relevância da matéria; b) especificidade do objeto da demanda ou a repercussáo social da controvérsia; c) representatividade adequada.

+DICAS

..

;

. Definição

Fundament

Partes e terce

Efeitos na rela jurídica proces

Controle do magi

~omento

Vedações

Intervenção de te no procedime sumário ~ .

Resposta:"('~

Alternativa "A": incorreta, uma vez que a repercussão geral é pressuposto político-jurídico de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 102, § 3°, CF, segundo o qua!"no recurso extraordinârio o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois

Assistência

cio Ferreira Cunha

ca controvérsia, que , se mantida a declsâo igem.

ae tem sido ampliada,

ida na apreciação da a objeto do recurso a admitido nas ações constitucionalidade e

ser reconhecida por pecífico e mediante a romovendo-se, após a o de súmula. conforme interno do Supremo Processo CivíL

ernativa correta trata urna parte da doutrina ervenção de tercelros, a exemplo de Fredie rimeiro diploma legal o de amicu5 curiae foi a intervenção obrigacionadas ao mercado mente, a Lei 8.884/94 CADE em demandas ao Poder Judiciário. a lei 12.529/l 1, a qual uriae do CADE em seu .882/99, disciplinando idade, declaratória de de descumprimento am a intervenção de s. Atualmente, prevade amicus curiae em causa apresente alta ondições de colaborar a ser proferida. Nesse

HC 82.424

Intervenção de Terceiros terços de seus membros.~ Para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, serâ considerada de repercussão geral a causa que apresente questões relevantes do ponto de vista político, econômico, social ou juridico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1°, CPCJ2015). Alternativa "B": incorreta, haja vista que, "negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica~ por força do disposto no art. 1 .035, § 8º, CPC/2015). Alternativa "C": correta. A intervenção de amicus curiae no processo civll brasileiro tem sua origem remota na Lei 6.385/76, que criou a CVM, autorizando a referida

ma vez que a reperco-jurídico de admissiprevisto no art. 102, § extraordinârio o recorussão geral das quescaso, nos termos da lei, admissão do recurso, manifestação de dois

129

autarquia a intervir em todo processo em que se discuta matéria relativa a mercado de valores mobiliários. Posteriormente, diversas legislações ampliaram o cabimento desta intervenção, abrangendo, atualmente, os processos de controle abstrato de constitucionalidade, edlçáo de súmulas vinculantes, repercussão geral, dentre outros institutos. Alternativa "D": lncorreta, porque o STF aprecia a repercussão geral por meio do plenário virtual, nos termos do art. 323, caput, RJSTF, alterado pela Resolução 21, de 30 de abril de 2007. O referido procedimento, contudo, não será adotado quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribuna! ou quando impugnar decisão contrária à Súmula ou a jurisprudência dominante do STF, casos em que se presume a existência da repercussão geral.

+DICAS

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Definição

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7

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>Trata-se de incidente processual por meio do qual um terceiro, expressamente autorizado por lei, ingressa em processo pendente e assume a condíção de parte. .. A intervenção de terceiros tem sua razão de ser no fato de que pode haver um vínculo entre o ter-

Fundamento

Partes e terceiro Efeitos na relação jurídica processual

ceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida em juízo. Assim. a interven· çào de terceiros depende da efetiva demonstração do interesse juridíco do terceiro interveniente. .. Parte é o sujeito que participa da relação proces$ual, Influenciando no resultado do julgamento da lide. Terceiro é conceito que se obtém por exclusão, vale dizer, terceiro é todo aquele que não é parte.

> A intervenção de terceiros pode gerar um aumento do objeto litigioso (efeito objetivo), a modifica· ção das partes da relação jurídica processual ou aumento no número de sujeitos, o que se verifica nas demais modalidades interventivas (efeito subjetivo). ~

O ingresso d e terceiro em processo pendente depende da demonstração do interessejurídlco {e não

meramente económico; exceção: intervenções especiais do5 entes públicos) do terceiro, cabendo ao magistrado fiscalizar a presença, ou não, do referido pressuposto, sendo exemplo o disposto no art.120,CPC.

Controle do magistrado

~omento

Regra geral, as intervenções de terceiros são admitidas até o saneamento do feito, que marca a esta· bilizaçiio da demanda. No entanto, a assistência, o recurso deterceíro prejudicado e as intervenções especiais dos entes públicos (art. SQ, da Lei 9.469/97) podem se efetivar em segundo grau de jurls· dição.

Vedações

Não se admite intervenção de terceiros: a) Juizados Especiais (por força do art. 1O, lei 9.099(95), ressalvado o incidente de desconsideração da persótialidade jurídica (art. 1.062, CPC/2015); > b) ADI e ADC, ,alvo a intervenção do amicuscuriae, reconhecida pelo CP( como espécie de intervenção de terceiro (art5. 7° e 18, Lei 9.868/99)

~

(caso Elwa-

amícus curiaede Celso ra o entendimento no micus curiae é espécie 138). Ademais, admite a natural ou jurídica), m qualquer especie de esentes os seguintes ; b) especificidade do ssáo social da controada.

i

~ ~

Intervenção de terceiros no procedimento sumário ~ .

> Somente é admissivel a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73, que permanece aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor do CPC/2015). Modalidades de intérvenção ~

Assistência

.

ta modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes do litígio {ad coadjuvandum). Pressupõe interesse juridko e não meramente econômico ou moral, sendo admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição (art. 119, CPC/2015).

> Símp/es:o terceiro tem interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes, mantendo uma relação com o assi:>tido. Nesse caso, o assistente exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais do assistido {art. 121, caput, CPC/2015). ~ litísconsorcial:o

terceiro é titular do direito discutido em juízo e, portanto, mantém uma relação com o assistido e o seu adversário.

130

Revisaço"' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

1

( O Nota do autor: a questão versa sobre os poderes do magistrado na condução do processo, sendo-lhe atri· buida iniciativa probatória. De fato, o CPC/2015 consagra amplo poder instrutôrio ao magistrado, não obstante as várias críticas doutrinárias, podendo controlar a produção das provas, a fim de garantir celeridade e economia processuais. Dessa forma, lícito é o indeferimento de provas inUteis ou prote!atórias. No entanto, Humberto Theodoro Júnior116 • , comentando o art. 130 do Estatuto Processual Civil (de 1973), pondera que"o poder de iniciativa probatória do juiz não pode ser exercitado para se contrapor a presunções legais (art. 334, IV), como, v.g., a decorrente da revelia do demandado (art. 319) [... ]" Acrescenta que"[ ... ] se, porém, a presunção relativa e elementos relevantes do processo puserem em xeque sua verossimilhança, é certo que o compromisso da jurisdição com a busca da verdade real lhe abre ensejo para determinar, mesmo de ofício, as diligências probatórias cabíveis e pertinentes [... r Arremata seu pensamento dizendo que"[ ... ] não há, em suma, um poder discricionário que lhe faculta submeter-se, ou não, às presun· ções legais relativas, a seu livre alvedrio~ Outrossim, a doutrina tem insistido no reconhecimento do princípio da adequação do processo, de modo a possibilitar a flexib!lização de normas procedimentais na busca de uma tutela jurisdicional mais eficiente 127• Aliás, existem alguns exemplos de aplicação do referido postulado no ordenamento jurídico brasileiro, como a possibilidade de

inversão do ônus da prova em causas de consumo. Sobre o principio da adequação, importante novidade constou do art. 139, inciso VI, CPC/20i5, que autorizou o magistrado a dilatar prazos processuais e a alterar a ordem de produção das provas, quando entender necessário em razão das particularidades da causa. Perdeu o legislador, contudo, a oportunidade de consagrar verdadeiro poder genérico de adaptação do procedimento. Não obstante, autorizadas vozes da doutrina consideram a omissão

126 THEOOORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 201 O, p. 133. 127 MANUCCI, Renato Pessoa. O princípio da adequação do processo e o julgamento da ação penal 470!MG ("mensalão"). Jus Navigandi, Teresina, ano 18, nº 3659, 8 juL 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 out.2013.

: 136

Revisaço~

insuficiente para impedir a atividade do magistrado. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: #Perrnite·se ao magistrado que corrija o procedimento que se revele inconstitudonal, por ferir um direito fundamental processual, como o contraditório (se um procedimento não previr o contraditório, deve o magistrado determina-lo, até mesmo ex officio, como forma de efetivação desse direito fundamental). Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdlcional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental Inadequada às peculiarídades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)"1 w. Resposta: "B'~ Alternativa"A": incoi"reta. Com efeito, à luz do art. 5°, UNDB, segundo o qual nna aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum: Reforce-se, ainda, com o disposto no art. 8º, CPC/2015. Todavia, o julgador somente poderá decidir por equidade nos casos previstos em lei, nos termos do art. 140, parágrafo único, CPC/2015, Alternativa "B": correta. De fato, o juiz deve zelar pelo tratamento isonômico das partes, buscando conciliá-las sempre que possível, a fim de obter a rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art 139, incisos I, 11 e Ili, CPC/201 S. Alternativa "C": incorreta. Com efeito, ao contrário do enunciado da alternativa, o art. 370, CPC/2015, confere amplo poder instrutório ao magistrado, que poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No entanto, tratando-se d~ prova emprestada, deverá ser assegurado o contraditório, nos moldes previstos no art. 372, CPC/2015. Alternativa "O": incorreta. O enunciado viola o princípio da congmência {também chamado de adstrição ou correlação), haía vista que não pode o magistrado, embora respeitando o principio do llvre convencimento motivado, julgar a lide levando em consideração questões não suscitadas pelas partes (inteligência dos arts. 141 e492,CPC/2015). Alternativa"E": incorreta. Em verdade, excepcionalmente, a lei autoriza o magistrado a decidir por equidade, de acordo com o art. 140, parágrafo único, CPC/2015. 08. (FMP - Procurador do Estado - AC/2012) Assinale a resposta correta considerando as assertivas: A dispensa de intimação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito material da revelia. 128 DIDIER JR., Fredie. CursO de Direito Processual Civil. Vol. 01: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral .e Processo de Conhecimento. 17ª ed. Salvador;Juspodivm, 2015, p. 118.

- Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha IL

O impedimento do juiz, conforme jurisprudência dominante, pode ser alegado na contestação ou em momento posterior, mediante exceção, não se submetendo à preclusão.

Ili.

A sentença que acolhe alegação de prescrição extingue o processo sem resolução do mérito.

a)! Apenas a Ili está correta. b)

'

Apenas a 1e a til estão corret1s.

c)

Apenas a 1e a li estão corretas.

d}

Apenas a li está correta.

O Nota do autor: a questão é multidisciplinar, abor~ dando, a alternativa correta, o impedimento do magistrado, cujo regramento é diverso do regime da suspeição, a saber:

~

~

~

Causa absoluta de pareia!idade

~

Causa relativa de parciali· dade.

~

Nâo basta a mera alegaçâo de uma das causas, sendo ímprescindível a dernons" tração de que a causa efetivamente impliwu em parcialldade do juiz.

Basta a ocorrência de urna das causas previstas em lei para que o juiz seja afastado do processo. Nlio está sujeito à preclusão.

~

r! 1 i

1

i'

1

1

Submete-se à preclusão.

gado CPC/73. T pela doutrina, te com as regras de íenlmcia da pres art. 191, CC. Nes dade de prévia o ofício, da prescri tibilizar o dispos haja vista que a Enfim, tornou-se modo que o jui guindo o feito incorporou em defendia a nece para se manifes do processo em ou da decadênci Aproximou-se, d execução fiscal, magistrado decre força de norma e manifestação da observada a refer da Fazenda dever de apelação, post

in procedendo.

09. {TRF 4- Ju Dadas as asser correta.

Considerand de 2015:

Resposta: ªD'~ Item I; incorreto, porque a dispensa de intlmação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito processual da revelia. Aliás, existem efeitos materiais e processuais da revelia, a saber:

... Confissão ficta dos fatos alegados. pelo autor, ou seja, presunçâO de veracidade dos fatos deduzidos em juízo pelo ~querente.

Juiz e Auxilia

a) Dispensa de intimação do réu-revel dos atos processuais; b) Preclusão do direito do réu de alegar determinadas exceçóes; e) Possibilidade de julga· mento antecipado da lide

Item li: correto, uma vez que o impedimento, que é causa absoluta de parcialidade, é vício que pode ensejar até mesmo a rescisão da sentença transitada em julgado (art. 966, 1!, CPC/2015), não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusào. Item Ili: incorreto, pois o reconhecimento da prescrição importa em resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, inciso 11, CPC/2015. Aliás, vale recordar que a Lei 11.280/06, inspirada na possibilidade conferida ao juiz de reconhecer a prescrição de ofício nas execuções fiscais, estendeu a referida faculdade ao magistrado para os processos em geral, revogando o art. 194, CC, bem como modificando o art. 219, § 5°, do revo-

A suspeição em prelimin separada.

1 1

li.

Há suSpeiçã inimigo do a

Ili. O benefício d dido apenas percentual d ainda no par o dever de o suais que lhe

IV. As espécies d tência, o ch de desconsid oposição. a)

Estão correta

b)

Estão correta

c)

Estão correta

d)

Estão correta

e)

Nenhuma as

'i·fo!Mif.i;i!·t

O Nota do a de impedimento

rício Ferreira Cunha

onforme jurisprudência do na contestação ou diante exceção, não se

r!

legação de prescrição olução do mérito.

1s.

1

s.

é multidisciplinar, abor~ mpedimento do magisdo regime da suspeição,

ausa relativa de parciali· de.

âo basta a mera alegaçâo uma das causas, sendo mprescindível a dernons" ação de que a causa etivamente impliwu em rcialldade do juiz.

i

1

i'

1

1

ubmete-se à preclusão.

Juiz e Auxiliares da Justiça gado CPC/73. Tratava-se de dispositivo muito criticado pela doutrina, tendo em vista que poderá haver conflito com as regras de direito material, como a possibilidade de íenlmcia da prescrição consumada, a teor do disposto no art. 191, CC. Nesse contexto, há quem sustente a necessidade de prévia oitiva do réu antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição, o que poderia, nessa visão, compatibilizar o dispositivo com as regras de direito material, haja vista que a parte ré poderia renunciar à prescrição. Enfim, tornou-se a prescrição uma objeção material, de modo que o juiz poderia reconhecê-la de ofício, extinguindo o feito com resolução de mérito. O CPC/2015 incorporou em seu bojo a orientação doutrinária que defendia a necessidade de prévia intimação das partes para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo em razão do reconhecímento da prescrição ou da decadência (art. 487, parágrafo único, CPC/2015). Aproximou-se, destarte, ao procedimento comum da execução fiscal, na qual se reconhece a faculdade de o magistrado decretar a prescrição intercorrente, mas, por força de norma expressa, devendo oportunizar a prévia manifestação da Fazenda Pública. Portanto, caso não observada a referida regra pelo magistrado, o Procurador da Fazenda deverá arguir o vício em preliminar de recurso de apelação, postulando a anulação da sentença por error

in procedendo. 09. {TRF 4- Juiz Federal Substituto 4ª região/2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

spensa de intlmação do es do processo é efeito tem efeitos materiais e

Dispensa de intimação do revel dos atos process; Preclusão do direito do de alegar determinadas çóes; Possibilidade de julga· nto antecipado da lide

o impedimento, que é vício que pode ensejar a transitada em julgado jeitando, portanto, aos

conhecimento da prese mérito, por força do CPC/2015. Aliás, vale pirada na possibilidade a prescrição de ofício a referida faculdade ao geral, revogando o art. o art. 219, § 5°, do revo-

A suspeição e o impedimento devem ser suscitados em preliminar da contestação, e não por petição separada.

1 1

li.

Há suSpeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes .

Ili. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. IV. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição. a)

Estão corretas apenas as assertivas! e IV.

b)

Estão corretas apenas as assertivas li e Ili.

c)

Estão corretas apenas as assertivas!, li e Ili.

d)

Estão corretas todas as assertivas.

e)

Nenhuma assertiva está correta.

'i·fo!Mif.i;i!·t• O Nota do autor: a maioria dos enunciados tratam de impedimento e suspeição, que são causas de pardal!-

i

137

dade do órgão jurisdicional previstas nos arts. 144 e 145, CPC/2015, distinguindo-se:

~

Causa absoluta de parcialidade

~

Basta a ocorrência de uma das causas previstas em lei para que o juiz seja afastado do processo.

• Causa relativa de parcia!ldade. ~

~

NO prazo •m quádruplo para a apresentação de contestação (art. 188, CPÇ/73}.

'eº;

,

-_oqUe!:J_âdenovo7

-

--

)- Instituição da audiência de mediação, prévia e obrigatória, ao exame da liminar possessória em litígio coletiva pela posse se a ofensa se deu há mais de ano e dia, com comparecimento do Ministério Público, Defensoria Pública e órgão de política agrária e urbana (art. 565 parágrafos, CPC/201SJ;



)- Prazo em dobro manifestações gerilis {art. 180, CPC/2015);

"" "

,. Aplicabilidade d" citil· ções e intimações por meio eletrônico e dever de manutençáo de cadastro {art. 270, parágrafo único, CPC/2015);

~

,. Explicitação de que a falta de intimação para inter· venç, Recomendação 0, que "em matéria cível, ente, poderá o membro ar não se tratar de causa tar-se a consignar concientando, neste caso, os

co - G0/2014) M. C. , carta de citação proveuizada pela companhia de sua cidade, em razão (quinze mil reais). Sem vogado, M. C. procurou stado para defender-lhe imento (AR} da carta de o no dia 02 de outubro Público encarregado do no dia 22 de outubro do narrados, a contestação

a)

está no prazo legal, pois o termo final do prazo para o oferecimento da contestação foi 1°.11.2013.

b)

terá a sua intempestividade reconhecida pelo juiz, pois a contagem do prazo iniciou-se no dia seguinte ao do efetivo recebimento da carta de citação por M. C., tendo se encerrado no dia 2S.09.2013.

Além de representar judicial e extrajudicialmente os direitos dos necessitados, possui também a Defensoria Pública a função de zelar pela concretização dos direltos fundamentais sociais necessários a garantir a existência digna do indivíduo, bem como seu mínimo existencial.

c)

deverá ser desentranhada dos autos, pois a contagem do prazo iniciou~se no exato dia em que M. C. teve ciência da ação, com o recebimento da carta de citação, tendo se encerrado no dia 24.09.2013.

IH. Se os interesses coletivos a serem defendidos forem de natureza individua! homogênea, a Defensoria Públlca não terá legitimidade ativa para atuar em prol dos consumidores, pois nesse caso inexistirá relevância social a ser preservada.

d)

está regular, pois os vinte dias para o oferecimento da contestação se encerraram no dia 22.10.2013.

e)

1

149

carece de amparo legal, pois o prazo para o oferecimento da contestação Iniciou-se no dia seguinte ao da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, tendo se encerrado no dia 17.10.2013.

li.

Está correto o que se afirma APENAS em a)

Ili.

bJ

lelll.

c)

li e HI.

d)

ll.

e}

lelf.

tt~UJ;if)Jl.IJ»

G·' t,ijtif,fât.}W

O Nota do autor: o CPC/2015 dedica um título exclusivo para tratar da Defensoria Pública, assim como fez com o Ministério Público e com a Advocacia Pública. Além das funções elencadas no art. 4° da LC n° 80/84, o art. 185, CPC/2015, dispõe que "a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defe'sa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita". Quanto ao prazo, os arts. 44, I, 89, 1e128, J, da LC n° 80/94 fixam como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. O prazo em dobro estará expresso no art. 186, CPC/2015. Atenção: como a questão se refere a prazo inlclado na vigência do CPC/73, a contagem se deu em dias corridos. Não se pode olvidar, contudo, que os prazos {processuais), em dias, no CPC/2015, computam apenas aqueles considerados úteis (art. 219).

O Nota do autor: a questão exige o conheclmento das regras relativas à Defensoria Pública, previstas no art. 134, CF, na Lel Complementar nº 80/94, bem como na Lei de Ação Civil Pública (Lei no 7347/85). Sobre o tema, importante lembrar das modificações operadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a saber: (í} a EC 45/2004 alterou o art. 134 para nele incluir um novo parágrafo, renumerado o antigo parágrafo único:" § 1° Lei complementar organizará a Defensoria Públlca da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais"; " § 2° Âs Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2°"; (i1) o legislador percebeu então que não assegurou autonomia funciona! e administrativa, além da iniciativa privativa para a proposta de lei orçamentária à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, daí porque editou a EC 73/2014 para incluir um novo parágrafo ao art. 184, com o seguinte conteúdo:" § 3" Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal"; (iii) a EC 80/2014, por sua vez, alterou a nomenclatura da Seção lll, que ficou reservada à Advocacia, criando a Seção relativa à Defensoria Pública (Seção IV). Além disso, modificou a redação do caput do art. 134, que ficou assim redígido:"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídic2, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXX!V do art. So desta Constitu·1ção Federal''. Com essas reformas, não se pode afirmar que

Alternativa: "A" (comentários respondem as demais alternativas): a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, LC 80/94, e do art. 186, CPC/2015. Com efeito, terá o prazo de 30 (trinta} dias para a resposta. Ademais, para a contagem do prazo utiliza-se a regra do art. 224, caput, CPC/2015: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. O prazo tem início no dia 03 de outubro e se encerra no dia 1° de novembro. Resposta: "A': 13. (FCC - Defensor Público - CEJ2014) Examine os enunciados seguintes, que dizem respeito à atuação processual da Defensoria Pública: A Defensoria Púbflca tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

150

Revisaço" - Direito Processual Civil~ ~ª!!_r~c_!.'! Ferreira Cunha

a missão da Defensoria Pública se restrinía à defesa dos necessitados, embora esta seja sua função precípua. Resposta:"E'~

Item 1: correto. "Nos termos do art. 5°, 11, da Lei 7.347/85 (com a redação dada pela lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a açao

pri 1dpal e a ação cautelar em ações civis coletivas que bulcam auferir responsabilidade por danos causados ao

meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (.. .)" (STJ, REsp 912.849/RS, rei. Min. José Delgado, j. 26.2.2008). Item li: correto. A alternativa está em total consonância com o disposto no artigo 134, CF, e art. 1º da lei Complementar 80/94. Item Ili: incorreto. Segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e indíviduais homogêneos (STF, ADI 3943/DF, Rei. Min.Cármen lúcia,j. 6 e 7.5.2015). 14. (Cespe - Defensor Público - DF/2013) Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência domi· nante acerca da atuação da DP no processo civil. 14.1. Segundo entendimento do STJ é necessária a intervenção da OP corno curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP.

t!.i.lij@ij;Uof* Item incorreto: conforme previsto nos arts. 201 a 205, ECA. a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções do próprio Ministério Públlco, devendo mencionado órgão atuar, no procedimento tratado no ítem, como autor, na qualidade de substituto processual, não descartando-se seu papel de fiscal da lel. A intervenção da Defensoria Pública é, por sua vez, desnecessária, conforme entende o STJ: nl. - µA ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público, prescinde da obrigatória e automática intervenção da Defensoria Pública como curadora especial" (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/04/2012). 2. - O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. -Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.406.749/RJ, 3• T, rei. Min. S!dnei Beneti, j. 8.4.2014). 14.2. ~ prerrogativa da DP a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e temias do processo. A presença do DP na audiência de instrução e julgamento na qual seja proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal, que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

q.1ugn10.p+ Item correto: a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública consiste em prerrogativa prevista

no inciso 1, art. 44, Lei Complementar 80/94, que dispõe sobre a Defensoria Pública da União e traça normas gerais que são abrangidas pelas Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal (além do art. 186, § 1°, CPC/2015). Atenção para o fato de que a intimação pessoal através da entrega dos autos com vista, antes da vigência do CPC/201 S, somente deveria ocorrer "quando necessário" {arts. 44, 1, 89, 1e128, l, Lei Complementar 80/94). 14.3. A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DP começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.

W7tlífit.p Item correto: a assertiva decorre de entendimento já consolidado pelo Superior Tribuna! de Justiça, conforme REsp 1.278.239/RJ, 2011/0217750-9, relatado pela Min. Nancy Andrighi. Não é bastante mencionar, ainda, que a construção é decorrente do julgamento do HC 83.255-5/ SP, pelo Plenário do Supremo Tríbuna! Federa!, momento em que ficou consolidado que a contagem clos prazos para a interposíção de recursos não ficará condicionada à ciência do seu membro no processo, mas, sim, ao recebimento dos autos, seja pelo Ministério Públlco ou pela Defensoria. Nesse sentido, dispóe o § 1° do art. 183, CPC/2015, aplicável ao MP e à Defensoria Pública, por força dosarts. 180, caput, e 186,§ 1°,ambosdoCPC/2015, que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 15. (Instituto cidades - Defensor Público -AM/2011) São prerrogativas e garantias do defensor público, para sua lídima atuação processual, EXCETO: a)

Ministério Público

\

i ''

1

Alternativa "A": i art. 128, inciso XI, Lei rogativas do Defensor feito administrativo ou mandato, ressalvados poderes especiais''.

Alternativa"B": c resses de vítíma despro soria Pública patrocin previsto no art. 4°, inci

Alternativa "C": Defensor Público o re em qualquer process com o permissivo do a 80/94.

Alternativa "D": defensores públicos é rada pelo art. 118, Lei

Alternativa "E": !X, Lei Complementar Público a prerrogativa por meio de cota.

16. {MPF - Procura tério Público ajuizou Adminístrativa contra taía e seu secretário federais, destinadas a escolar. Com base no ponibilidade dos ben presente, entende o SU

1.

A indisponibilid o julgador enten responsabilidade que cause dano mora implícito n determinação co tuição Federa!.

11.

Só a presença elevado, e dos at

representar a parte, em feito administrativo ou judicia!, mediante mandato, inclusive nos casos para os quais a lei exija poderes especiais.

b)

patrocinar ação pena! privada.

c)

receber intimação pessoal, em qualquer processo e grau de jurisdição.

d)

inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma da respectiva lei.

e)

manifestar-se em autos judiciais por meio de cota.

i3.foijfijf.iâf.t+ O Nota do autor: as prerrogativas e garantias dos defensores públicos estão expressamente arroladas na Lei Complementar 80/94, que dispôe sobre a Defensoria Pública da União e traça normas gerais aplicáveis às Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal. Atenção: com o advento do CPC/2015, os prazos do MP, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública serão contados a partir da intimação pessoal, que se efetiva por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 183, § 1º; 180, caput, e 185, § 1º). Assim, pode-se afirmar que o inciso 1do art. 44 da Lei Complementar 80/94 foi tacitamente revogado pelo CPC/2015. Resposta:"A''.

deferimento da i tal não se pode mora. li!.

Adecretação de i condicionada à c ou iminente de mente, a evitar a

IV. o decreto de indi pública,por ato d dispensa. a comp ou efetiva do pat indicias da prátic Das proposições a)

r e Ili estão corret

b)

11 e !V estão corre

c)

1e IV estão corret

e)

li e Ili estão corret

erreira Cunha

Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

/94, que dispõe ça normas gerais úblicas Estaduais § 1°, CPC/2015). pessoal através da vigência do ando necessário" r 80/94).

Alternativa "A": incorreta. Com efeito, por força do art. 128, inciso XI, Lei Complementar 80/94, são prerrogativas do Defensor Público "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais''.

interposição de fluir da data do pectivo órgão, e o processo.

entendimento já ustiça, conforme latado pela Min. nar, ainda, que a do HC 83.255-5/ edera!, momento gem clos prazos rá condicionada mas, sim, ao recePúbllco ou pela 1° do art. 183, oria Pública, por bosdoCPC/2015, arga, remessa ou

lico -AM/2011) sor público, para

\

i ''

1

Alternativa"B": correta. De fato, defendendo os interesses de vítíma desprovida de recursos, incumbe à Defensoria Pública patrocinar ação penal privada, consoante previsto no art. 4°, inciso XV, Lei Complementar 80/94. Alternativa "C": correta. Constitui prerrogativa do Defensor Público o recebimento de intimação pessoal, em qualquer processo e grau de jurisdição, de acordo com o permissivo do art. 128, inciso 1. Lei Complementar 80/94. Alternativa "D": correta. A inamovibilidade dos defensores públicos é garantia expressamente assegurada pelo art. 118, Lei Complementar 80/94. Alternativa "E": correta. À luz do art. 128, inciso !X, Lei Complementar 80/94, é assegurado ao Defensor Público a prerrogativa de se manifestar em autos judiciais por meio de cota. 16. {MPF - Procurador da República/2015} O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Adminístrativa contra o Prefeito Municipal de Maracutaía e seu secretário de educação por desvio de verbas federais, destinadas ao custeio de merenda e transporte escolar. Com base no art 7° da LIA foi postulada a indisponibilidade dos bens dos réus. Em hipóteses como a presente, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que:

1.

A indisponibilidade dos bens é, cabivel quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum ln mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, da Constituição Federa!.

11.

Só a presença do prejuízo ao erário, ainda que elevado, e dos atos de.improbidade não bastam ao

istrativo ou judios casos para os

lquer processo e

deferimento da indisponibilidade de bens, pois de tal não se pode ter como implicito o periculum in mora.

o com remoção a lei.

r meio de cota.

e garantias dos nte arroladas na sobre a Defengerais aplicáveis Distrito Federal. 5, os prazos do ria Pública serão ue se efetiva por nico (arts. 183, § se afirmar que o 80/94 foi tacita-

li!.

Adecretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial.

IV. o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública,por ato de improbidade administrativa não dispensa. a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimõnio dos réus, mesmo havendo indicias da prática do ato ímprobo. Das proposições acima: a)

r e Ili estão corretas.

b)

11 e !V estão corretas.

c)

1e IV estão corretas.

e)

li e Ili estão corretas.

18·MMiH·1N+* O Nota do autor. para garantir a respon~bili­ zação das pessoas que praticam atos de improbidade, o art. 70 da Lei 8.429/92 {LIA) prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos seus bens, mediante requerimento do Ministério Público e autorização judicia!. Como não há regramento aprofundado na LIA 5J)bre o tema, coube à jurisprudência do STJ indicar os lirriites dessa medida. Sobre a referida medida cautelar, o STJ registra precedente em que delineia os contamos de sua natureza jurídica e de seus requisitos: "DJREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE lNOISPON!BILIDADE OE BENS PREVISTA NO ART. 7° DA LEI 8.429/1992. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de lndisponibHidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7° da lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni luris consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade-, é desnecessária a prova de periculum ín mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimôÍiio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7°, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento# de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4°, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9nD12; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse

fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tomaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7° em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. REsp 1.366.721-BA,. Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014. Na doutrina, Daniel Amorim Assurnpção Neves ressalta que "a medida de indisponibilidade de bens é mais enérgica que o arresto, porque enquanto esse somente diminui a disponibilidade sobre o bem, dissuadindo terceiros de adquiri-lo em razão de eventual constituição de fraude, aquela cria uma proibição de alienação, evitando qualquer espécie de transferência dos bens. Naturalmente que essa vedação sô será eficaz apôs a averbação da medida cautelar no registro do bem (por exemplo, na matrícula do imóvel), sendo que para bens não registráveis a eventual alienação

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Ministério

Revisaço® - Direito Processual Civil Maurício Ferreira Cunha

será ineficaz perante o credor, exatamente como ocorre com o ato praticado em fraude à execução. Justamente por se tratar de l!ma medida cautelar que busca garantir a eficácia de uma futura execução de pagar quantia certa na hipótese de acolhimento do pedido condenatório da ação de improbidade administrativa, o Superior Tribuna! de Justiça vem entendendo com acerto que a medida não deve atingir indistintamente-todo o patrimônio do

requerido, mas somente bens em valor suficiente para o ressarcimento do dano suportado pelo erário~ No mais, por se tratar de uma medida cautelar, será aplicável, no que couber, as disposiçôes processuais relativas à tutela provisória cautelar, especialmente aquelas ínsltas ao procedimento cautelar. Resposta:"A'~

Item 1: correto. Essa temática foi decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo {Rfsp 1.366.721 ). Para a Corte, a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, CF, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensào dos direitos políticos, a perda da funçào pública, a indisponibllldade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradaçao previstas em lei, sem prejuízo da ação pena! cabível". Item li: incorreto. Conferir o item !. Basta que se prove o fumus boni iu_ris, sendo presumido o per!culum ln mora (implícito). Item Ili: correto. "A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrurnehtos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarclmento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato improbo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC}, admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido" (STJ, REsp 1.319.515/ES) Item IV: incorreto. Conferir itens 1e111. 17. (PUC - Procurador do Estado - PR/2015) Sobre tutela coletiva, assinale a alternativa CORRETA. a)

A proteção de interesses difusos, devido a sua indivisibilidade, só pode ser pleiteada pelas entidades legitimadas enumeradas na Lei de Ação Civil Pública.

b)

Urna única ação civil pública pode requerer a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.

c)

A eficácia erga omnes da coisa julgada em ações para a tutela de direitos coletivos stricto sensu não atinge autores de ações individuais que não requererem a sua suspensão no prazo de 30 {trinta) dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

d)

O Ministério Público pode ajuizar ação para a proteção de direitos individuais homogêneos de qualquer natureza.

e)

O termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança coletivo é, rigorosamente, o mesmo para todos os legitimados.

O Nota do autor: a tutela coletiva de direitos observa preceitos próprios, diferentes dos que regem o processo individual. Aliás, é possível afirmar que existe um microssistema de tutela coletiva integrado por diversos atos normativos (Lel da Ação Civil Pública, Lei da Ação Popular, Código de Defesa do Consumidor, etc.). Consequentemente, o procedimento das ações coletivas é dotado de peculiaridades que o distinguem das ações individuais. Trata-se de urna decorrência do princípio do devido processo coletivo, que permite a integração das lacunas do sistema por melo de regras específicas, extraídas de outras legislações editadas com a mesma ideologia, somente se aplicando as disposições processuais comuns de forma residual, é dizer, quando inexistente norma específica no microssistema.

Alterna ritário é no s terá legitimi envolvendo reza indispo Ministério Pú interesse soc do art. 127, C

Alternat Lei 12.016/20 rança extingu contados da nado''. O term ciência do in legitimado.

18. {FCC - P civil pública

a)

em qualq réu e sua para toda possuam objeto.

b)

no foro terá comp a causa, e juízo para que poss objeto.

c)

sempre n tência fu e sua pro para tod que poss objeto.

d)

no d~micí nirá a juri intentada pedir ou o

e)

exclusiva for réu e n

Resposta:"B': Alternativa "A": incorreta. A proteção dos interesses difusos também poderá ser pleiteada pelas entidades descritas no art. 82, !li, do Código de Defesa do Consumidor. Alternativa "B": correta. Nesse sentido as lições de Hugo Nlgro Mazzilli: "Constitui erro comum supor que, em uma ação civil pública ou coletiva, só se possa discutir, por vez, urna só espécie de Interesse transindividual (ou somente interesses difusos, ou somente coletivos ou somente individuais homogêneos). Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é passivei combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos dlscutlndo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses lndividuais homogêneos (a repetição do indébíto, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a proíbição de imposição de aumentos para os futuros alunos, que são um grupo indeterminável} [...]"m. Alternativa "C": incorreta. As ações coletivas que versem sobre direitos coletivos em sentido estrito produzem coisa julgada com efeitos ultra partes e náo erga omnes (art. 103, li, CDC).

131 MAZZ!Lll, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 59-60.

fJ.t;ditfu'·liA

O Nota d no foro do loc art. 2°). Have empresas púb Federal (CF, ar do dano inexi de ação coletiv dimento µreva lesão ocorrido conforme o ca Distrito Federa um Estado, te estadual e do do foro do Di de ação civil p nido pelo STJ

Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

aurício Ferreira Cunha

de ajuizar ação para a viduais homogêneos de

e 120 (cento e vinte) dias ndado de segurança coleesmo para todos os legiti-

tela coletiva de direitos erentes dos que regem o ossível afirmar que existe coletiva integrado por da Ação Civil Pública, Lei fesa do Consumidor, etc.). mento das ações coletivas e o distinguem das ações corrência do princípio do permite a integração das regras específicas, extraadas com a mesma ideodisposições processuais dizer, quando inexistente ma.

Alternativa "O": incorreta. O entendimento majoritário é no sentido de que o Ministério Público sempre terá legitimidade para atuar quando se tratar de litígio envolvendo direitos individuais homogêneos de natureza indisponível. Se os dlreitos forem disponíveis, o Ministério Público só terá legltimldaC:e se estes forem de interesse social (se houver relevância social), nos termos do art. 127, CF. Alternativa "E": incorreta. De acordo com o art. 23, Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado''. O termo a quo do prazo tem início quando da ciência do interessado, que pode ser diferente para cada legitimado. 18. {FCC - Procurador do Estado - MA/2016) A ação civil pública será proposta

a)

b)

A proteção dos interesses leiteada pelas entidades igo de Defesa do Consu-

Nesse sentido as lições de erro comum supor que, letiva, só se possa discutir, eresse transindividual (ou u somente coletivos ou eos). Nessas ações, não e mais de uma espécie. ma única ação civil pública er os aumentos ilegais de cados aos alunos atuais, e, ainda, pedir a proibição so, estaremos dlscutlndo, letivos em sentido estrito to, que é compartilhada o grupo lesado); b) intes (a repetição do indéos integrantes do grupo proíbição de imposição lunos, que são um grupo

. As ações coletivas que vos em sentido estrito efeitos ultra partes e náo

defesa dos interesses ão Paulo: Saraiva, 2013, p.

c)

d)

e)

em qualquer comarca do Estado, quando este for réu e sua propositura prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. no foro do loca! onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, e sua propositura prevenirá a jurisdição do juízo para todás as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causil de pedir ou o mesmo objeto. sempre no domicilio do réu, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, e sua propositura prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. no d~micílio do autor e sua propositura não prevenirá a jurisdição do juízo para ações posteriormente intentadas, ainda que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido. exclusivamente na Capital do Estado, quando este for réu e no Distrito Federal, quando ré for a União.

153

rentes'. Ajuizadas separadamente ações civis públicas de objeto comum, na Justiça Federa! e na Estadual, uma vez configurada entre elas a continência, devem ser todas elas reunidas na Justiça Federa!, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº489 do STJr131• Alternativa: "B" (comentário responde as demais alternativas): em consonância com o art. 2°, Le! 7.347/85: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto''. Resposta:"B~

19. {PUC - Procurador do Est o saneamento consensual (art. 357, § 2°, CPC/2015); >a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§ 3° e 4 °, CPC/2015); > a escolha consensual do perito (art. 471,CPC/2015); ~

03. Em relação à calendarização processual, analise as proposições.

A modificação do calendário ocorrerá apenas em situaçóes excepcionais, o que deve ser fundadamente justificado por quem pretenda promover a respectiva alteração. 140 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentando. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 244.

161

a desisténcia da execução ou de medida executiva desistência do recurso (art.

998,

CPC/201S); ~

a rt:núncia ao recurso (art. 999, CPC/2015);

> a aceitação da decisão (art. 1.000, CPC/2015). *elaborado com base em DIDIERJR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed.Juspodivm, 2015. v. 1. p. 135.

162

Atos Processuais - F

Revisaço"' - Direito Processual Civ.il •Maurício Ferreiro Cunha

Resposta: "B'~

~

Enunciado 255 do FPPC: E adrnissivel a celebração de convenção processual coletiva. • Enunciado 256 do FPPC: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

Item 1: correto. Trata-se do disposto no art. 191. § lº, CPC/2015: "o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em

casos excepcionais, devidamente justificados". Item li: incorreto. O calendário, tido como técnica

processual que visa a gestâc'. eficiente do tempo no processo, vincula as partes e o juiz (arts. 190, caput e 191, § 1º, CPCl201 S). Podem ser calendarizados todos os atos

do procedimento, inclusive a data para a prolação da

sentença.

OS. De acordo com o regramento do Novo CPC sobre a prática dos e.tos processuais, inclusive eletrônica, assinale a alternativa INCORRETA. a)

Item Ili: incorreto. A proposição contraria o art. 191, § 2º, CPC/2015, o qual, vantajoso do ponto de vista da condução do processo e da economia de tempo, prevê:

#dispensa-se a inflmaçáo das partes para a prática de ato processual ou a realizaçao de audiência cujas datas tiverem sldo designadas no calendário:

•ATENÇÃO

As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposlção dos interessados, equipamentos necessários à prética de atos processuais e á consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

b) O erro de auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos de processo cujas informações constem em sistema do Tribunal poderá configurar justa causa para a não realizaçao do ato. c)

• Enunciado 134 do FPPC: Negócio jurídico processual pode ser invalidado pardalmente.

Os atos praticados pelas partes têm eficáda imediata, exceto no caso de desistência dà ação, que depende de homologação judicial.

d) 04. Sobre o calendário processual, julgue verdadeiro ou falso o item abaixo. () Em que pese a previsão do art. 191, § 1° do Código de Processo Civil ("O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados"). não há qualquer ônus à parte que viole o calendário processual.

Item falso: o calendário vincula as partes e o juiz (art. 191, § 1°, CPC/2015). Além do que, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero 14 ', comentando o dispositivo, pontificam: "A violação do calendário processual pelas partes acarreta a perda do direito processual cujo exercício se encontra agendado e a perda da vantagem que poderia ser obtida pelo desempenho do ônus calendarizado. A violação do calendário obviamente não dispensa a parte do cumprimento de deveres previamente marcados, mas a violação do calendário expõe a parte à litigância de má-fé, notada mente por frustração da confiança dos demais participantes do processo. A violação do calendário processual pelo julz não acarreta consequências processuais, mas a falta com o seu Cevercertamente deve ser levada em consideração para efeitos administrativos, influenciando, por exemplo, promoções na carreira por merecimento~ 141 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.245.

Alternativa "D": cor informações constantes em página própria na re gozando a divulgação d confiabilidade"(art. 197, C

•ATENÇÃO

As informações processuais divulgadas pelos tribunais em página própria na rede mund'1a! de computadores gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. e) Compete aos tribunais regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico.

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i!·J1Bàf!.1

O Nota do autor: o CPC/2015 veio ratificar regra que já constava na Leí 11.4 l 9n006: "Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências" (art. 18). Para que cada Tribunal não crie sua determinada e, assim, dificulte o acesso à justiça e o trabalho do advogado, o CPC/2015 determinou que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) regulamentasse a prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, ficando a atuação do Tribunal restrita a hipóteses peculiares, não abarcadas pelas normas expedidas pelo CNJ. Resposta: "E': Alternativa "A": correta, pois de acordo com a redação do art. 198, CPC/2015. Alternativa "B": correta. De acordo com o parágrafo único do art. 197, CPC/2015, não somente o erro, mas também a omissão do auxiliar da justiça ou qualquer problema técnico envolvendo as informações processuais constantes em site do Tribunal poderá configurar justa causa. Alternativa "C": correta. A desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). Atenção: não confundir com a desistência do recurso, que independe de consentimento da parte contrária e de homologação judicial (art. 998, CPC/2015).

! 1

Alternativa "E": in Conselho Nacional de Jus Nesse sentido:"Compete e, supletivamente, aos tr e a comunicação oficial eletrônico e vetar pe!a disciplinando a incorpo avanços tecnológicos e e que forem necessários, re tais deste Código" (art. 19

06. Indique se a afir VERDADEIRA:

1

1

( ) De acordo com a lit 203 do Código de P é o pronunciamento fundamento nos arts fase cognitiva do pro extingue a execução cutó(1a é todo pronu decisória que não s rando as duas defin prudência existente, juiz que extingue o f em relação a um dos ad causam, com ba sentença, muito emb

1 3-úhii"i"·~·

Afirmativa falsa: a da sentença, reconhece partes, tem natureza jur não sendo cabível, por Precedente: STJ, AgRg Humberto Martins, 2ª Tu

07. Indique qual das af com as normas do Novo a)

Corno regra geral dependem de forma como válidos os qu preencham sua final

b) A superveniência de prazo para,ª prática c)

Podem as partes, acordos processuais processuais, em dem

d)

Para o início da co é imprescindível a cação no órgão ofici de o advogado da p com ciência inequív pendente aquela pub

rreiro Cunha

Atos Processuais - Forma, Tempo, Lugar e Comunicação

celebração de

Alternativa "D": correta. nos tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade"(art. 197, CPC/2015).

ica pode cele-

Novo CPC sobre ive eletrônica,

everão manter eressados, equiatos processuais ma e aos docu-

vel pelo registro as informações derá configurar ato.

s têm eficáda cia dà ação, que

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io ratificar regra órgãos do Poder que couber, no as" (art. 18). Para minada e, assim, do advogado, o elho Nacional de comunicação de cando a atuação es, não abarcadas

! 1

Alternativa "E": incorreta. A competência é do Conselho Nacional de Justiça (a do Tribunal é subsidiária). Nesse sentido:"Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e vetar pe!a compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeítadas as normas fundamentais deste Código" (art. 196, CPC/2015). 06. Indique se a afirmativa abaixo é FALSA ou VERDADEIRA:

1

1

( ) De acordo com a literalidade dos §§ lº e 2° do art. 203 do Código de Processo Civll vigente, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem corno extingue a execução, ao passo que decisão interlocutó(1a é todo pronunôamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1°. Considerando as duas definições legais e também a jurisprudência existente, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito, em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 485, VI, CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo.

1 3-úhii"i"·~· Afirmativa falsa: a decisão que, antes dá profação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.012.086/RJ, rei. Mio. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25.82009, p. 16.92009.

a)

ência da ação só judicial (art. 200, ão confundir com nde de consentiação judicial (art.

O Nota do autor: o princípio preva!ente no Direito Processual é o da instrumental'ldade das formas e dos atos processuais. Todavia, tal princípio não é absoluto, uma vez que se subordina aos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo. lsso porque, se o ato praticado de forma irregular não atingir o fim a que se destina ou causar prejuízo, inócuo será o princípio da instrumenta!idade das formas. Esse princípio viabiliza a possibilidade de considerar válido ato praticado de forma diferente da prescrita em lei, desde que atinja ele seu objetivo (art. 277,CPC/2015). Resposta:"A': Alternativa "A": correta. Nosso ordenamento adotou o princípio da instrumentalidade das formas: uma vez atendida a finalidade essencial do ato por outra forma que não seja a legal, ele deverá ser tido como válido (arts. 188 e 277, CPC/2015). Alternativa "B": incorreta. O curso do prazo processual suspende-se (e não se interrompe) nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220, CPC/2015). Ademais, adverte a doutrina que "nos Juízos em que não há férias forenses (art. 93, X!I, CF), ressalvadas as férias individuais e os feriados legais, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça e?Cercerão suas atribuiçóes durante o recesso. É vedada, porém, a realização de audiências e de sessões de julgamento durante o recesso. Terminado este, os prazos voltam a correr por tempo igual ao que faltava para sua complernentação"' 41 . Alternativa "C": incorreta. De fato, o CPC/2015 permite às partes adequar, em diálogo com o juiz, o procedimento mediante as regras abertas vigentes, visando alcançar uma tutela efetiva e também tempestiva. Ocorre que tais acordos processuais só podem ser entabulados em processos que versem sobre direitos que admitam autocomposição {art. 190, caput, CPC/2015), e não em demandas de qualquer natureza, como afirmado na questão. A doutrina já externa suas primeiras impres-

sões sobre este dispositivo, valendo, sobre seu objeto, a 07. Indique qual das afirmativas abaixo está de acordo com as normas do Novo Código de Processo Ctvil.

acordo com a

com o parágrafo ente o erro, mas tiça ou qualquer rmações procesoderá configurar

j 163

Corno regra geral, os atos processuais não dependem de forma determinada, configurando-se como válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade.

b) A superveniência de férias interrompe o curso do prazo para,ª prática dos atos processuais. c)

Podem as partes, de comum acordo, mediante acordos processuais, reduzir ou prorrogar prazos processuais, em demandas de qualquer natureza.

d)

Para o início da contagem de prazo processual, é imprescindível a intimação da parte por publicação no órgão oficial, independentemente do fato de o advogado da parte ter feito carga dos autos, com ciência inequívoca a respeito, quando ainda pendente aquela publicação.

seguinte (e fundamentada) trar:iscrição: ~o art. 190, CPC, permite acordos processuais tendo por objeto ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. É claro que em um processo cuja validade é submetida à cláusula do direito ao processo justo (art 5°, LIV, CF) os acordos processuais não podem incidir sobre os poderes do juiz, notadamente aqueles vocacionados à verificação da veracidade das alegações de fato, sob pena de indevida restrição da possibilidade de obtenção de urna decisão justa para a causa. Daí que os acordos processuais não podem ter por objeto os poderes do juiz. No que tange aos poderes e faculdades das partes - teia-se, direitos das partes - é preciso examinar o acordo na perspectiva do 142 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.257.

164 i

Revisaço"' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

regime da renúncia aos direitos fundamentais. Acordos que importem violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais processuais são nulos. Acordos irrevogáveis são nulos. Acordos que envolvem a integralidade do direito são nulos. E fundamentalmente: acordos que importem renúncias sem benefício correlato proporcional são nulos",.3. Alternativa nD": incorreta. Fazendo carga dos autos na pendência da publicação da intimação, o advogado manifesta ciência do ato processual para o qual seria formalmente intimado, e o prazo terá início a partir deste marco. Portanto, os prazos processuais fluem a partir da intimação da parte por publicação no órgão oficia!, ressalvada a ciência por outros meios, a exemplo da carga dos autos quando pendente a publicação. 08. Indique a alternativa INCORRETA a)

A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

"Aplica-se o art 218, § 4°, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou Intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo" {Enunciado 266). Resposta:"D'~

Alternativa "A!': correta A assertiva reproduz o teor do art. 213, CPC/2015. Ressalte-se que o horário a ser considerado é aquele vigente no juízo perante o qual o ato deva ser praticado. Alternativa "Bn: correta. O enunciado reproduz os arts. 218, § 3° e 219, CPC/2015, relativos aos prazos processuais. Vale lembrar que os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput, CPC/2015). Alternativa "C": correta. Afastando a jurisprudência defensiva dos Tribunais superiores (por exemplo:"Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursai, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (STF, RE 449.671 AgR-EDv-AgR/CE, rei. Min. Ricardo Lewandowski, p. 16.12.2010), o CPC/2015 prevê que expressamente a tempestividade de ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4°).

Atos Proce

edital, desde de 24 (vinte e REsp 234.389 15.8.2000, p. 9

09. Julgue ERRADA.

( ) Consoant lícito a qu gado que não os de direito â v correspon pena tam Público, d Pública, se

6·''-'M"·141·

O Notado autor: importante novidade no CPC/2015 consta da a Item ativa "C~ que permite às partes praticar o ato antes do termo inicial do prazo. De acordo com o § 4° do art. 218, CPC/2015 userá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo''. Essa disposição busca afastar posições contrárias, especialmente em relação â interposição de recurso antes da publicação do acórdão recorrido. Os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPCJ reforçam a ideia do legislador de afastar a chamada Intempestividade por prematuridade. Nesse sentido: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo" (Enunciado 22); "Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do (PC (ut: inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação") (Enunciado 23);

Assim, quando houver omissão legal, o juiz determinará o prazo levando em consideração a complexidade do 3to processual a ser praticado. Nos prazos judiciais, a intimação somente obrigará ao comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. Trata-se de prazo de espera, que serve para organização do intimado para o comparecimento em juízo" 144 • A não observância do prazo de espera, antes de 24 (vinte e quatro} e agora de 48 {quarenta e oito} horas (quadro comparativo abaixo). é causa de nulidade do ato. Neste sentido: "Se a lei não marcar outro prazo, a intimação só obriga o comparecimento depois de decorridas 24 [agora 48] horas. t: nula, pols, a audiência realizada sem a presença do advogado de uma das partes só intimado da transferência no dia da mesma" (TJSC, Ap. 19.354, rel. Des. João Martins, ia Câmara); uNão localizado para os efeitos da lntirnação pessoal, o devedor pode ser científicado da praça por

Afirmativ do prazo de vis gado corno pel da Advocacia P decorrentes da ciência específ seguinte pressu em carga tem ser praticado. devoluçâo. Se, devolver os au direito à vista f em multa corre A falta tem que seção loca! da O apuração. A ret membro do M ou AdvocaC:ia P pela multa reca 234, § 4°). Igu órgão compete ração legislativa a intimação, pa prevê lapso tem da devolução. O e quatro) horas de Intimação pe Neste sentido: " autos, deve o a para sua devolu 24 horas, perder de incorrer em m A intimação par art. 196 do CPC [ para caracteriza isso que insubsti

143 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; M!TIDlERO, Daniel. Nevo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.244.

144 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; M!TIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.256.

145 ARENHART, MITIDIERO, D Comentado p.264.

b) Ao contrário do CPC/73, que determinava a continuidade dos prazos, o CPC/2015 estabelece que os todos os prazos processuais, aí inseridos os prazos materiais, prescriclonais e decadenciais, somente serão contados nos dias úteis. Não havendo preceito legal que fixe o prazo nem sendo este fixado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. c}

Será considerado tempestivo o ato processual praticado antes do termc inicial do prazo.

d} Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

G·ú'U"fº·t•

Alternativa "D": incorreta, pois o prazo é de 48 (quarenta e oito} horas. Veja, nesse ponto, o que mudou com a nova legislação:

~

Art.218[ •.•]

~

§ 2°

Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrl· garão a çornparedmento após deçorridas 48 (quarenta e oito) horas.

~

Art. 192. Quando a lei não

marçar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparedmento depois de deçorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Maurício Ferreira Cunha

processo do trabalho, não se ou Intempestivo o ato realio prazo" {Enunciado 266).

A assertiva reproduz o teor alte-se que o horário a ser e no juízo perante o qual o

a. O enunciado reproduz C/2015, relativos aos prazos e os prazos processuais são do começo e incluindo o do PC/2015).

Afastando a jurisprudência iores (por exemplo:"Ajurisunal Federal firmou-se no cia do julgamento não fixa do prazo recursai, de forma s da publicação do acórdão os que seja posteriormente AgR-EDv-AgR/CE, rei. Min. 2.2010), o CPC/2015 prevê tividade de ato praticado o (art. 218, § 4°).

ta, pois o prazo é de 48 nesse ponto, o que mudou

~

Art. 192. Quando a lei não

marçar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparedmento depois de deçorridas 24 (vinte e quatro) horas.

missão legal, o juiz determisideração a complexidade ado. Nos prazos judiciais, a ao comparecimento após o) horas. Trata-se de prazo anização do intimado para 144 • A não observância do (vinte e quatro} e agora de uadro comparativo abaixo). Neste sentido: "Se a lei não ão só obriga o compareci24 [agora 48] horas. t: nula, m a presença do advogado do da transferência no dia rel. Des. João Martins, ia a os efeitos da lntirnação científicado da praça por

MARINONI, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Revista dos Tribunais, 2015,

Atos Processuais - Forma, Tempo, Lugar e Comunicação

edital, desde que publicado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC [de 1973], art. 192)"(STJ, REsp 234.389/GO, rei. Mln. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 15.8.2000, p. 9.10.2000).

09. Julgue se a afirmativa abaixo está CERTA ou ERRADA. ( ) Consoante o art. 234 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo !egal, o qual, se intimado, não os devolver dentro de 3 (três) dias, perderá 0 direito â vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. Est~ pena também se aplica aos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, se retiverem os autos além do prazo legal.

6·''-'M"·141·f• Afirmativa certa: a questão versa sobre o excesso do prazo de vista dos autos ao cartório, tanto pelo advo~ gado corno pelo membro do MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública. Acampa, também, as penalidades decorrentes da não restituição. A resposta demanda ciência específica do art. 234, CPC/2015. Parte-se do seguinte pressuposto: "Quem quer que tenha os autos em carga tem o dever de restituí-los no prazo do ato a ser praticado. Qualquer interessado pode exigir a sua devoluçâo. Se, devidamente intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório ou secretaria e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mini mo. A falta tem que ser devidamente comunicada pelo juiz à seção loca! da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apuração. A retenção indevida dos autos, envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou AdvocaC:ia Pública, faz com que a responsabilidade pela multa recaia sobre o agente público faltoso {art 234, § 4°). Igualmente, o juiz comunicará a falta ao órgão competente para devida apuração"145• A alteração legislativa é Inerente ao prazo de tolerância, após a intimação, para restituição dos autos. O CPC/2015 prevê lapso temporal de 3 (três) dias para a efetivaçáo da devolução. O CPC/73 previa prazo menor: 24 {vinte e quatro) horas. Ademais, há a necessidade expressa de Intimação pessoal para que se imponha penalidade. Neste sentido: "Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso náo restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196do CPC [de 1973]. A intimação para a devoluçáo dos autos, na forma do art. 196 do CPC [de 1973], deve ser engendrada /n faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial.(...). A inti-

145 ARENHART, Sérgio Cruz; MARlNONI, luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.264.

165

mação, no caso, há de realizar-se através de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma ve~ que o outro modo previsto para a espécie de comunicação ~ pelo escrivão (art. 141, 1) inviabiliza-se na ausência dos autos. Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto. ln Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p. 412 4. Recurso ordinário providoª {STJ, RMS 18.508/PR, reL Min. Luiz Fux, ta Turma, j. 06.12.2005, DJ 06.0~.2006, p. 160). Ressalte-se, por fim, que a retenção abusiva do processo constitui infração penal capitulada no art. 3S6, CP, in verbis:"inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: pena - detenção, de seis a três anos, e multa~ 10. Conforme disposto no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

a)

Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

b)

Os atos processuais realízar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.

c)

Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

d)

O juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de 05 (cinco) dias, as decisões lnterlocutórias no prazo de 1O{dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

e)

Na contagem de prazo em dias ou meses, estabelecido por fei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

O Nota do autor: a questão aborda os prazos processuais, limitando-se â transcrição de dispositivos legais. Os prazos processuais devem ser cumpridos rigorosamente pelas partes, sob pena de preclusão temporal. A inobservância de prazos pode trazer consequéncias drásticas para as partes, como a revelia e o trânsito em julgado da decisão. Veja na tabela abaixo a diferença entre as diversas espécies de prazos: ~

Também chamados de preclusivos, são os prazos das partes {MP inclusive, quando atuando nesta condição} e dos terceiros supervenientes.

~

Devem ser respSão os prazos do juiz., do MP e dos auxili ares do juízo.

,. Não implicam perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de pratlor o ato, mesmo depois de superados {por exemplo, o juiz não se exime de sentenciar porque ultrapassou o prazo previsto em !el).

> São os praros que podem ser altera" dos por convenção das partes, quando o processo versar sobre direitos que admitam autocornposição (art_ 190, CPC/2015), a exemplo do prazo para arrolar testemunhas.

11. Quando a parte for a Fazenda Pública, a Defei1soria Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer são: a)

idênticos aos prazos das demais partes.

b)

em dobro, assim como em relação à todas as suas manifestações processuais, exceto para aquelas que a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.

e)

em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

d)

de 15 (quinze) dlas para contestar e para recorrer.

e)

de 30 (trinta) dias para contestar e de 15 (quinze) para recorrer.

• Tilmbérn chamado de prazos cogentes,

p0dem ser modificados pela vontade das partes. Pode o juiz modificar os prazos peremptóríos para atender às especificidades d Oferecer exceções (de incompetência relativa, de Impedimento ou suspeição) >Reconvir > Propor ação declaratória incidental o réu, após citado, podia

~

Provocar incidentes de impugnação ao valor da causa, impugm1ção ao beneficio da gratuidade judiciária

1>

Provocar a intervenção de terceiros

27. (FMP-Procuradordo Estado-AC/2014) Assinale a alternativa correta.

> Re Perda da faculdade ?rocessual pelo decurso do prazo sem que a parte pratique o ato processual (art. 223, CPC/2015).

decorrência da prática de um ato incompatível com o que se pretende praticar. Exemplificando, o art. art. 1.000, CPC/2015, consagra espécie de preclusão lógica ao dispor que "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá r&:orrer''. Sendo assim, não pode reS Prazo em dobro para qualquer manifestação processual. > ' Não se aplica o prazo em dobro quando a \ei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP ou a Fazenda Pública, corno ocorre com o art. 178, CPC/2015, que aponta o prazo de 30 (trinta) dias para quando o MP intervir como fiscal da ordem jurídica e de 15 (quinze) d las para, querendo, se manifestar nos procedimentos especiais de jurisdição volunt3ria {art. 721, CPC/2015).

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CPC/2015)

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cio Ferreira Cunha

Capítulo XVIII Valor da Causa

lídades·absolutas

z pode conhec\Has de o. \

se sujeitam à preclu-

ção do MP: somente mação do Ministério bre a existência ou a 9, § 2°, CPC/2015).

dade: anulado o ato, eito todos os subseodavia, a nulidade de rá as outras que dela CPG2015).

+QUESTÔES 01. Indique a alternativa incorreta.

a)

t necessária a Indicação do valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral.

b)

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

c)

A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

d) O valor da causa deve ser impugnado em petição autônoma, a qual tramitará em autos apartados.

'ª·' úif"·'M·i•

O Nota do autor: a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPG2015), indicando, o novo texto processual civil, alguns critérios específicos para a fixação deste valor (art. 292). Elencamos abaixo as principais inovações promovidas pelo novo Código a propósito do valor da causa:

>Explicitação dos fenômenos civis "resolução" e "resilição~ em regra dedicada à atribuição do valor da causa, e a substituição da previsão Nvalor do contrato" por Nvalor do ato• com a inserção da locução "ou o de sua parte controvertida"(art. 292, li, CPC/2015) ~

Alteração do critério de atribuição de valor à causa às ações de divisão, demarcação e reivindicação: No valor de avaliação da ârea ou do bem objeto do pedido" (art 2g2, IV, CPC/2015}

>Previsão

expressa das "ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral" e a exigência do "valor pretendido" para atribuição de valor da causa (art. 292, V, CPC/2015)

>Expressa atribuição legal de poder ao juiz para corrigir, de oficio e por arbitramento, o valor da causa, por descompasso com o conteúdo p~trimonial ou com o proveito ewnômico perseguido (art. 292, § 3°, (PC/2015)

> Impugnabilidade do valor atribuído

à

causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusào, e pronta decidibilidade judicial nos próprios autos {art. 2g3, CPC/201 Sl

*elaborado com base em MACHADO, Costa. Novo CPC: sintetizado e resumido.~ São Paulo: Atlas, 2015. ~lL . As disposiçôes legais sobre o valor da causa encontram-se insertas nos arts. 291 a 293, CPC/2015. Em relação ao direito anterior, desaparece a impugnação ao valor da causa, formulada em peça distinta (art. 261, CPC/73) agora, a incorreção do valor da causa é feita dentro da contestação (arts. 293 e 337, UI, CPG2015). Esclarecem Marinoni, Arenhart. e Mitidiero 1 ~7 quepno sistema do novo Código a impugnação ao valor da causa não provoca mais um incidente processual. Querendo, a parte tem o ônus de impugnar o valor da causa como preliminar de contestação (arts. 293 e 337, m, CPC). Não o fazendo, não poderá fazê-lo posteriormente, porque incide a

predusão (art. 293, CPC). Acolhendo aimpugnação, ojuiz deve impor a complementação das custas. Quer decida por decisão interlocutória, quer decida na sentença, o recurso cabível é a apelação ou a manifestação da irresignação nas contrarrazôes ao apelo (art. 1.009, § 1°, CPC)''. Quanto aos seus fundamentos, pontua Fredle Didier Jr.'"": ºa impugnação pode basear-se em dois fundamentos: a) o autor atribui à causa valor em desconformidade com o art. 292 do CPC, que estabelece crft:érios legais e objetivos para a fixação do-valor da causa; b) nas hipóteses

167 MARINONI, luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 303. 168 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. - 17. ed. - Salvador; Ed. Juspodivm, 2015. v. 1. p.642.

1

196

Revisaço"' - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha

Valor da Cau

't

não reguladas pelo art. 292, cabe ao autor atribuir o valor estimado à causa; nesses casos, caberá impugnação pelo réu se o valor for irrazoável''. A não impugnação pelo réu, neste momento, gera predLisão (art. 293, CPC). A decisão

do juiz que sobre essa alegação do réu é impugnável apenas por ocasião da apelação ou das contrarrazões (art. 1.009, § 1° CPC}''. O valor da causa deve ser certo e fixado

em moeda nacional.

Alternativa incorreta: letra "D''.

Alternativa "A": correta. Para o professor Fredie Didier, "não há causa sem valor, assim como não há

03. Nessa situação hipotética, deve-se atribuir à causa o valor de a}

RS 1.000,00, pois, sendo alternativos os pedidos, o valor da causa corresponderá ao pedldo de menor valor.

b)

RS 15.000,00, pois, sendo alternativos os pedidos, o valor da causa corresponderâ ao pedido de maior valor.

c)

RS 16.000,00, pois, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.

causa de valor inestimável ou mínimo, expressões tão frequentes quanto equivocadas, encontradas na praxe forense" 169. O legislador do CPC/2015, atento a essa oríentação, estabeleceu que nas ações de indenização,

inclusive por danos morais, é necessário estabelecer o valor da causa (art. 292, V, CPC/2015). A dúvida que surge quanto a esse dispositivo é a seguinte: a condenação em valor inferior ao postulado na tnlcial implica sucumbência recíproca?O STJ, na vigência do CPC/2015, editou a seguinte súmula: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial nâo implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Parte da doutrina vem entendendo que, por conta da previsão constante no inciso V do art. 292, esse entendimento estaria superado. O professor luiz Dellore, por exemplo, aduz o seguinte:"[...) A prescrição, ao acentuar a necessidade de dimensionamento dos danos morais pleiteados no valor da causa lndenizatória, pretende tomar partido na discussão, então superada, de que o pedido indenizatório de dano moral não acolhido integralmente importa em sucumbência parcial, bem como serve de limite ao provirnento.jurisdiciona!"17º. Ainda não há, no entanto, tese prevalente na doutrina. Alternativa "8": correta, pois reproduz o § 3° do art. 292, CPC/2015. O magistrado deve corrigir de ofício, inclusive arbitrando o valor da causa que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussâo ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. A jurisprudência já se manifestava no mesmo sentido (por exemplo: STJ, REsp n° 38.483/ES). Alternativa "C": correta, pois reproduz a dicção do art. 291, CPC/2015. Alternativa "D": incorreta, tendo em vista que o CPC/2015 modificou o procedimento para a impugnação ao valor da causa. Agora, a impugnação deve ocorrer em preliminar da contestação (art. 293, r:Jc art. 337, Ili). 169 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual cívil, parte geral e processo de conhecimento - 17ª Ed. Salvador: Juspodivrn, 2015, p. 555. 170 DUARTE, Zulmar; DEllORE, Luiz; GAJARDON!, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015- Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 844.

Critérios l

02. (Cespe - Defensor Público - Pl/2009) José, cidadão juridicamente necessitado, procurou a DPE/P! para ajuizar, contra Manoel, ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de RS 1.000,00 e indenização por danos morais no valor de RS 15.000,00. Entendendo juridicamente viável a pretensã.o, o DP deverá elaborar a petição inicial do caso.

d)

RS 15.000,00, pois, se houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao pedido principal.

e}

R$ 16.000,00, já que a causa não tem conteúdo econômico imediato.

W:Bªf.iM,t•

Ação em que o são alterna

Ação em que pedido subs

Alternativa demais alterna da petição inicia a quantia corre eles. Logo, o def inicíal, deve atrib seis mil reais), c e do dano mora houvesse apena deveria correspo

Resposta:"C

04. (FCC - D

atribuído o valo alimentos fixad Público deve con a)

a integralida

b)

uma prestaç no título judi

c)

a soma do dé

O Nota do autor: na questão em apreço, o art. 292,

CPC/2015, que cuida dos critérios para atribuição de valor à causa, é o suficiente para a resolução da questão. lembre-se, ainda, que o valor da causa é obrigatôrio, mesmo que a causa tenha valor inestimável. O candidato deve memorizar o dispositivo ora em comento, na forma a seguir sintetizada:

--~- Crltêr~o_sjêgais J)a_r~-~~.b1,dçã0Àie ~-lo~_i-~~ka O')', ---

, ' 'D"v'-0''~Pedido de rr.aior valor. • Valor cio pedido principal.

•ATENÇÃO: o§ 3°, art. 292, CPC/2015, autoriza o magistrado a corrigir o valor da causa de ofício, determinando por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

+SÚMULAS Súmula 449 STF. O valor da causa, na consignatôria de aluguel, corresponde a uma anuidade.

Tu Urg +QUESTÕES

01. Levando-se em cons

sobre a tutela provisória no Civil, índique a assertiva INC a)

A tutela provisória de demonstração do perigo jurisdicional.

b)

A tutela provisória reque independe do pagament

e)

A tutela provísória c pendência do processo

tempo, ser revogada ou m d)

A competência para ap

será do juízo da causa qu caráter incidental; será

conhecer do pedido prin

caráter antecedente. e)

O Novo Código de Proce do contraditório prévio, concernentes à tutela pro

13n !,!Jª'·'di·'•

O Nota do autor: de aco

provisória é gênero, que conte

de urgência (cautelar ou antec O novo ordenamento processu cautelar autônomo, incluindo Contudo, a tutela cautelar con concedida com base no poder Resposta:"E'~

Alternativa "A": correta. art. 311, CPC/.fOl 5, a concess independerá da demonstraçã prestação jurisdicional, conten de alguma das situações descr dispositivo.

Alternativa "B": correta. rida em caráter incidental, ou petição inicial, independe do será processada nos mesmos {art. 295, CPC/2015).

Capítulo XIX Tutela Provisória - Tutelas de Urgência e Tutela da Evidência +QUESTÕES 01. Levando-se em consideração as disposições sobre a tutela provisória no Novo Código de Processo Civil, índique a assertiva INCORRETA. a)

A tutela provisória de evidência independe da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional.

b)

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

e)

A tutela provísória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer

tempo, ser revogada ou modificada. d)

A competência para apreciar a tutela provisória

será do juízo da causa quando ela for requerida em caráter incidental; será do juízo c.ompetente para conhecer do pedido principal quando requerída em

caráter antecedente. e)

O Novo Código de Processo Civil reforça a exigência do contraditório prévio, até mesmo nas decisões concernentes à tutela provisória.

Alternativa "C": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 296 com a do seu parágrafo únko, CPC/2015, o que significa dizer que n5o há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 365.260/P!, rei. Min. Ricardo Villas Bóas Cueva, j. 2.10.2014). Alternativa "O": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 299 com a do seu parágrafo único, CPC/2015: "Quando se tratar de medida (cautelar ou anteclpada) incidental, o juiz competente é o juiz da causa 1>.m tramitação. Quando antecedente, faz-se um prognóstico, ou seja, seguindo-se as regras de competência, define-se o órgão competente e, então, indica-o na petição inicial. Em se tratando ·de ação de competência originária de tribunal - por exemplo, ação rescisória -, segue-se a mesma lógica. A competência será do tribunal. Igualmente se passa com a tutela provlsória recursai, que pode consistir em tutela antecipatória recursa! ou concessão de efeito suspensivo a recurso {tutela cautelar}. A competência para a concessão de tutela provisória em recursos ou em causas de competência originária, em regra, será do relator (art. 299, parágrafo Unice; art. 932, li)""'.

13n !,!Jª'·'di·'•

Alternativa"E": incorreta. Apesar de claro reforço ao contraditório, o CPC/2015 permite que ele seja diferido/ postergado nas hipóteses dos incisos do art. 9'>, dentre

provisória é gênero, que contempla duas espécies: tutela

as quais está atutela provisória de urgência e atutela da

de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela da evidência. O novo ordenamento processual civil eliminou o processo cautelar autônomo, incluindo o rol das cautelares tipicas. Contudo, a tutela cautelar continua sendo possível de ser concedida com base no poder geral de cautela.

02. Assinale a alternativa correta.

O Nota do autor: de acordo com o CPC/2015, tutela

evidência prevista nos incisos Jf e ru do art. 311.

a)

Das decisões interlocutórias que concederem tutela provisória será cabível o recurso de agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático.

b)

O Novo CPC expres.Samente admite a fungibilidade entre todas as espécies de tutela provisória.

e)

O património do beneficiário da medida responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência acarretar, devendo a lr.denização ser pleiteada em ação autônoma.

Resposta:"E'~

Alternativa "A": correta. Conforme prevê o caput do art. 311, CPC/.fOl 5, a concessão da tutela da evidência independerá da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional, contentando-se com a ocorrência de alguma das situações descritas nos incisos do referido dispositivo. Alternativa "B": correta. A tutela provisória requerida em caráter incidental, ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, pois será processada nos mesmos autos do pedido principal {art. 295, CPC/2015).

171 OONIZEIT1, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Método, p. 463.

Revisaço"' - Direito Processual C~vil •Maurício Ferreira Cunha d} Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a prestação de caução real ou fidejussória pelo requerente. e)

A reversibilidade não é requisito da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.

1+foHâf.f.11 4• O Nota do autor: O CPC/2015 trouxe diversas modi-

ficações em relação âs tutelas provisórias. O quadro sin6tico abaixo indicado facilita a compreensão: cautelar (em carãter antecedente OU incidental}

~Tutela

l':'cf!'.éé('!~o',f,Íil

Tutela de urgência {com pericu/um

inmora}

~

Tutela antecipada (em caráter antecedente OU incidental)

Tutelada evidência (sempericulum ínmora) Resposta~ "A".

Alternativa "A": correta. Das decisões interlocutórias que concedem tutela provisória (cautelar ou satisfativa, antecipada ou da evidência) cabe agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento encontram-se taxativamente previstas no art. 1.015, CPC/2015. A tutela provisória está inserida no inciso 1. Ademais, nos termos do art. 1.019,), CPC/2015, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo. ~ATENÇÃO ~

Enunciado 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada de evk!éncia ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

Alternativa nB": incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 305, CPC/2015, a fungibilidade ocorre entre as tutelas provisórias de urgência (cautelar e antecipada). Alternativa "C": incorreta. Nos termos do art. 302, CPC/2015, independentemente da reparaçáo por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (i) a sentença lhe for desfavorável; {ii) obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco} dias; (iil) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; {iv) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único complementa que essa indenização será liquidada nos autos ern que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Alternativa "D": Incorreta. Para a concessão da tutela de urgência pode o juiz determinar que o reque-

rente preste caução real ou fidejussória (art. 300, § 1°, CPC/2015). "Segundo parte da doutrina, a exigência de caução é ato discricionário do juiz. Contudo, em razão de todos os atos judiciais serem vinculados, preferimos defender que a caução vai depender do grau de probabilidade do direito invocado. Quanto mals provável o direito, maior é o ónus da parte adversa de suportar os efeitos da demora do processo. A express~o "conforme o caso·; constante no§ 1° do art. 300, além de se referir à modalidade da garantia a ser exigida {caução real ou tldejussória), pode ser compreendida como faculdade de se exigir ou náo a caução. Não é por outra razão que o requisito da caução consta das disposições gerais da tutela de urgência, indicando que a tutela da evidência náo se condicíona à exigência de tal garantia. Contudo, diante das círcunstâncias do caso concreto, pode o juiz, sempre em decisão fundamentada, condicionar o deferimento da tutela da evidência à prestação de CdUÇão. A prestação de cauçáo, entretanto, não pode constituir obstáculo a uma tutela adequada. Assim, no caso de impossibilidade de prestar caução, em razão de situação de hipossuficiência económica, possível é a dispensa da garantia {art_ 300,§ lº, parte final). Exigir caução da parte que não tem meios para prestá-la é o mesmo que negar-lhe a tutela adequada"'"·

Tutela Prov

REsp 144.656/E 06.10.1997" 173 •

03. Sobre as tiva que está e 13. 105/2015 (

a)

As tutelas podem se conjuntam processo.

b)

Quando a situra da inicial, lim a indicar o

c)

Caso o réu a tutela an dente, torn mada ou in da ciência d

d)

A concess evidência amparo no legislador s

e)

Se o proce foi consolid ou em súm a tutela so direito do a

Alternativa "E": incorreta, pois a reversibilidade está prevista no § 3°, art. 300, CPC/2015. Entretanto, "não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis" (Enunciado 419 do FPPC). Isso porque, "há situações em que, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão premente que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medída. t. um caso de potencial irreversibilidade para ambas as partes, diante da qual permite-se ao julgador proceder a um juízo de ponderação e asslm propender à proteção daquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto. Exemplo: consumidor que precisa fazer uma cirurgia de emergência, mas o fornecedor(plano de saúde) alega não haver previsão de cobertura. Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade:'!:. possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de ·irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial'(STJ, REsp 600/CE, 3ªTurma, ReL Min. Sidnei Benef1, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). Nesse mesmo sentido: REsp 408.828/MT, 4ª Turma, Re!. Mín. Barros Monteiro, j. 01.03.2005; REsp 242.816/ PR, 3ª Turma, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 04.05.2000;

O Nota do antecipada - u pelo CPC/2015 são as liçô~s do restará estabiliz ponha o recur retirar o nome esse efeito - qu ratória de inexi se não interpos ação revisionai cial é de dois an efeitos da tutel contrapondo a juiz, no sentido objeto é a tut dado, é o retor tivo de crédito, o objeto da cog ou não da dívi invalidatória, o cutível, é a ret de proteção a

172 DON\ZITTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 471.

173 DONIZITTI Processual 472.

gi.Jt.\A!-if,ié

urício Ferreira Cunha

dejussória (art. 300, § 1°, doutrina, a exigência de juiz. Contudo, em razão m vinculados, preferimos ender do grau de probaQuanto mals provável o e adversa de suportar os A express~o "conforme o 300, além de se referir à igida {caução real ou tldeda como faculdade de se or outra razão que o requiposições gerais da tutela utela da evidência náo se garantia. Contudo, diante reto, pode o juiz, sempre ndicionar o deferimento ão de CdUÇão. A prestação de constituir obstáculo a o caso de impossibilidade e situação de hipossuficidispensa da garantia {art_ ção da parte que não tem o que negar-lhe a tutela

, pois a reversibilidade 0, CPC/2015. Entretanto, proíbe tutela provisória ciado 419 do FPPC). Isso não obstante a irreverr concedido, a urgência pela cognição exauriente a utilidade da medída. t. ibilidade para ambas as -se ao julgador proceder lm propender à proteção o bem da vida naquele to. Exemplo: consumidor a de emergência, mas o ega não haver previsão de prudência entende plauo negativo, sob a égide do !:. possível a antecipação go de ·irreversibilidade do eversível for maior, como mento de pensão mensal to médico da vítima de falta de imediato atendinos irreparáveis de maior TJ, REsp 600/CE, 3ªTurma, 12.2009, DJe 18.12.2009). 408.828/MT, 4ª Turma, 1.03.2005; REsp 242.816/ do Ribeiro, j. 04.05.2000;

so Didático de Direito ão Paulo: Método, 2016, p.

Tutela Provisória - Tutelas de Urgência e Tutela da Evidência REsp 144.656/ES, 2• Turma, Rei. Min. Adhemar Maciel, j. 06.10.1997" 173 • 03. Sobre as tutelas provisórias, indique a alternativa que está em desacordo com as disposições da Lei 13. 105/2015 (Novo CPC).

a)

As tutelas de urgência {cautelar e antecipada) podem ser requeridas antes do pedido principal, conjuntamente com este ou incidentalmente ao processo.

b)

Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final.

c)

Caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável, mas pode ser revista, reformada ou invalidada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

d)

A concessão de tutela provisória com base na evidência do direito do autor não encontrava amparo no CPC/1973, tendo sido admitida pelo legislador somente com o CPC/2015.

e)

Se o processo envolver questão cujo entendimento foi consolidado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, poderá o juiz conceder a tutela sob o fundamento de estar evidenciado o direito do autor ou do réu.

gi.Jt.\A!-if,iéi·f• O Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as liçô~s do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não interponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela declaratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restritivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indiscutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos

173 DONIZITTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19.ed.São Paulo: Método,2016, p. 472.

'201

adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve declaração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de consequência, os i~feitos dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do requerente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão condenatórian 11 ~. Resposta: "O'~ Alternativa"A": correta. A assertiva !eva em consideração as regras previstas nos arts. 294 e parágrafo único; 305 e 308, § 1°, CPC/2015. Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura decutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob com inação de multa;

~

Cabível quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu náo oponha prova capai de gerar dúvida razoável.

ATENÇÃO: apenas a segunda e terceira espécies comportam deferimento liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/2015)

Tutela Provi

Alternativ antecipada po tempo, desde finais. Logo, in mento de tutel a sua formulaçã tutela provisóri tíva tem por esc devendo ser c que evidenciem dade do direito tado útil do pro direito, elucida e Mitidiero"° 3 : º evidência, a téc domínios da 'pro senddo, está co provável ao long fundamento, a posto a probabil judicial formada alegações da pa tutela estava con voca' capaz de c lhança da alegaç do significado d contudo, abando de probabilidad descreveu ao c pragmática': aut sórias' com base

apenas uma das probatórios inco

sido colhidas to recimento das a direito que autor para a tutela dos é aquela que sur provas com os e provável a hipót mação e menor juiz tem que se para conceder ' probabilidade do (i) o valor do be dificuldade de o bilidade da alega riêncía _(art.375); autor. Nesse caso propriamente dlt inserido o pedido

203 MARlNONI, Cruz; MITIDIE civil: tutela comum. - S 2015. V. 2. p.

urído Ferreira Cunha

rte-, isto é, sem a prévia

, entretanto, de medida 015).

uma vez que, embora a as com a petição inicial, o direito_ por meio de signação de audiência de minador tenta confundir ndado de segurança:

prova dos requisitos para concessão do mandado e segurança deve ser prouzida com a lnicial, não avendo dilação probatória.

om efeito, a tutela antenção jurisdicional, posslo postulante, os efeitos a tutela. Difere da tutela

Conservativa

processual (ação principal)

~Direito

~

Garante para satisfazer

ato, a tutela antecipada de periculum in mora, das hipóteses de cabido art. 311, CPC/2015,

uando ficar caracterizado o direito de defesa ou o propósito protelatório

ando as alegações de fato ser comprovadas apenas almente e houver tese firulgamento de caso~ repem súmula vinculante;

ando se tratar de pedido tório fundado em prova al adequada do contrato o, caso em que será decreem de entrega do objeto , sob com inação de multa;

ando a petição inicial for com prova documental dos fatos constitutivos do autor, a que o réu ha prova capai de gerar oável.

erceira espécies comporrt. 311, parágrafo único,

Tutela Provisória - Tutelas de Urgência e Tutela da Evidência Alternativa "E": incorreta. Com efeito, a tutela antecipada pode ser requerida e concedida a qualquer tempo, desde a propqsitura da ação até os trâmites finais. Logo, inexiste Jimlte temporal para o requerimento de tutela antecipada, embora o mais comum seja a sua formulação com a petição inicial. Nada obstante, a tutela provisória que antecipa os efeitos da tutela deflnitíva tem por escopo a proteção do direito do interessado, devendo ser concedida quando existentes elementos que evidenciem os requisitos necessários: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que pertlneà probabilidade do direito, elucidativos os escritos de Marinoni, Arenhart. e Mitidiero"° 3 : ºQuer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabifidade do direito'(art. 300) - e, nesse senddo, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antedpatórla tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicçâo judicial formada a partir de uma cogniçâo sumária das alegações da parte. No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação'. A doutrina debateu multo a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao eiegê-Jo, o legislador descreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos {vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatórla para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iil) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiêncía _(art.375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dlta, deve o juiz analísar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória''.

203 MARlNONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. V. 2. p. 202-203.

221

-----------··--

29. {CESPE - Procurador do Estado - AL!2008) Uma paciente precisa de internação hospitalar em unidade deterapla intensiva. Contudo, a rede pública não dispõe no momento de leitos disponíveis para essa necessidade, fato que ensejou o ajulzamento de ação na qual a internação em unidade da rede particular às expensas da administração pública é requerida como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Acerca da hipótese acima narrada, assinale a opção correta frente à disciplina da antecipação da tutela jurisdicional prevista no CPC. a)

Considerando ocorrer na hipótese a chamada irreversibilidade recíproca, será possível o deferimento da medida, já que, ponderados os interesses em conflito, a preservação da vida se mostra mais relevante.

b)

A lei veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, sem fazer qualquer exceção à regra, de modo que o indeferimento será a única via possível.

c)

A providência requerida como antecipação de tutela tem cunho cautelar, na medida em que garante a efetividade do processo em que se discute a obrigação da administração pública, sendo, por isto, inviável seu deferímento.

d)

Por ser a providência requerida de cunho irreversível e satisfatlvo, será vedado seu exame sem a oitiva prévia da parte ré, e sua eventual concessão encerrará o processo, já que esgota o objeto do pedido.

e)

Havendo irreversibilidade do provimento antecipado, só será possível o deferimento da medida na hipótese descríta se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protela~ tórío do réu.

'4·''M1'f.1úuu. O Nota do autor: a questão, através de um caso prático, aborda o requisito negativo para a concessão de tutela antecipada, ou seja, a irreversibílidade dos efeitos antecipados. Com efeito, o art. 300, § 3°, CPC/2015, dispõe que ua tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No entanto, "ao examinar o requisito [... ] deverá o juiz verificar se se encontra presente o periculum in mora inverso, isto é, se, com a concessão da medida, causar-se-á dano irreparável ao réu. Decidiu-se, por exemplo, que não era o caso de se conceder antecipação dos efeitos da tutela que suspenderiam benefícios previdenciários outrora concedidos em favor da ré, pessoa de idade avançada. A vedação constante do § 2° do art. 273 do CPC, no entanto, não impede que, conforme o caso, se conceda tutela de urgência que produza efeitos irreversíveis - ainda que, J)
Revisaço Processo Civil - 539 Questões - 2017

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