Limites entre profissionalismo médico e objeção de consciência 93

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA FACULDADE DE MEDICINA ANA LAÍZA FERREIRA MOTA ANNA MYRIAN VIEIRA ARRUDA BÁRBARA MARTINS FARIA HUGGO SANTANA MACHADO LETICIA VERRI MARQUEZ LOUISE VERÔNICA GARCIA PÉRES MARCELLY DA SILVA BARBOSA PAULA HANADA ONO RÍZIA CARLA DA SILVA LEOPOLDINO SARAH CLARINDA RESENDE RODRIGUES BORGES

OS LIMITES ENTRE O PROFISSIONALISMO MÉDICO E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

UBERLÂNDIA 2019

ANA LAÍZA FERREIRA MOTA ANNA MYRIAM VIEIRA ARRUDA BÁRBARA MARTINS FARIA HUGGO SANTANA MACHADO LETICIA VERRI MARQUEZ LOUISE VERÔNICA GARCIA PÉRES MARCELLY DA SILVA BARBOSA PAULA HANADA ONO RÍZIA CARLA DA SILVA LEOPOLDINO SARAH CLARINDA RESENDE RODRIGUES BORGES

OS LIMITES ENTRE O PROFISSIONALISMO MÉDICO E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA Trabalho apresentado ao componente curricular Atividades Sensoriais, Reflexivas e Formativas I para fins avaliativos. Orientadores: ​Mariana Hasse e Carlos Henrique Martins

UBERLÂNDIA 2019

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ​................................................................................. 2. MÉTODO ​..............................................................…........................ 3. RESULTADOS E DISCUSSÃO ​........................................................ 4. CONCLUSÃO​ .................................................................................... 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ​............................................................. 6. REFERÊNCIAS ​.................................................................................

1) INTRODUÇÃO

Historicamente, o ofício médico é muito admirado, visto que exige grande responsabilidade e dedicação para que possa ser exercido com excelência. No entanto, sabe-se que não é fácil adquirir tal primazia, a qual somente é alcançada a partir do exercício do profissionalismo na Medicina. Este seria, portanto, um conjunto de princípios que orientam a conduta médica, de modo a guiar ações no âmbito da saúde, para que os profissionais possam agir de maneira ética e respeitosa com seus

pacientes.

Dentre esses fundamentos, destacam-se o respeito, a

responsabilidade, a dedicação, a competência, a honestidade e a ética no ambiente de trabalho, além de a sensibilidade para reconhecer o paciente como um ser humano que possui desejos, necessidades e crenças pessoais que devem ser respeitados (REGO, 2012). Fica evidente, portanto, que os profissionais da área da saúde devem ter como base o profissionalismo em suas ações, de modo a garantir o bem-estar e a efetivação dos direitos de seus pacientes. No entanto, sabe-se que algumas questões que permeiam a discussão moral na prática da Medicina põem em debate os limites entre o agir eticamente e a liberdade ideológica do médico. Nesse contexto, destaca-se o conceito da objeção de consciência, que tem sido cada vez mais debatido no Brasil. Sua definição consiste na negação, por parte do profissional, à realização de procedimentos que são autorizados e garantidos por lei, devido a crenças pessoais, sejam elas morais ou religiosas, que são feridas por tal determinação. Esse recurso surgiu como uma maneira de proteger as convicções individuais dos médicos durante sua atuação profissional (MAUTONE; RODRIGUES, 2013). Porém, são cada vez mais comuns as situações em que a alegação de objeção de consciência não está de acordo com os princípios éticos que norteiam o profissionalismo. Ou seja, muitos profissionais negam-se a realizar determinados procedimentos, não por crenças pessoais, mas por motivos indevidos. Como consequência, muitos pacientes são privados ou têm o acesso aos seus direitos drasticamente dificultado (DINIZ, 2013).

Tendo em vista essa realidade, este trabalho tem como objetivo discutir os limites entre o profissionalismo e a objeção de consciência na prática médica, de modo a analisar de que maneira esse recurso deve ser utilizado para que não haja violação dos direitos daqueles que buscam o atendimento em saúde.

2) MÉTODO

O método de pesquisa utilizado para a execução deste trabalho envolveu a revisão da literatura científica. Para isso, foram escolhidas as bases de dados Scielo e National Center for Biotechnology Information (NCBI), acessadas em maio de 2019. Então, foram usados os descritores: “objeção de consciência”, “objeção de consciência AND aborto”, “objeção e consciência AND medicina”, “conscientious objection” e “testemunha de jeová”. A partir disso, foram selecionados 11 artigos. Os critérios utilizados nessa seleção foram a data de publicação (neste quesito, foram considerados apenas textos posteriores a 2000), a confiabilidade do meio em que foram publicados e a relevância do conteúdo por eles abordado. Também foram encontrados textos que discutiam a objeção de consciência em relação à eutanásia, porém, como essa prática não é legalmente permitida no Brasil, eles foram descartados. Ademais, foram consultados o Código de Ética Médica, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o livro Princípios de Ética Biomédica, a Constituição Federal e o Código Penal brasileiro. Por fim, por meio da análise crítica de tais fontes, foram compilados os principais dados, conceitos e impasses que tangem a objeção de consciência na prática médica, a fim de complementar a discussão realizada neste trabalho.

3) RESULTADOS E DISCUSSÃO

O princípio da autonomia da vontade, previsto pelo artigo 5º da Constituição brasileira, garante a liberdade de escolha e crença a todos os cidadãos do país (BRASIL, 1988). Nesse sentido, os médicos devem ter o direito de recusa à realização de procedimentos que vão contra suas convicções pessoais. No entanto, o artigo 135 do Código Penal brasileiro estabelece que a omissão de socorro é um crime sujeito a severas penalidades (BRASIL, 1940). Surge, portanto, um impasse entre o respeito à ideologia do profissional e o dever médico. Para solucionar essa questão, foi regulamentada a objeção de consciência. Porém, têm sido recorrentes os casos em que médicos fazem uso desse recurso, não para proteger suas crenças individuais, mas por motivos indevidos. Alguns profissionais, por exemplo, só aceitam conduzir um aborto em situações de risco de vida da mãe, alegando discordar da conduta em casos de vítimas de estupro. Isso fere o princípio básico do direito à objeção de consciência, já que o médico não é impedido de realizar o procedimento por uma crença pessoal, mas escolhe não fazê-lo por um julgamento antiprofissional de qual caso seria, na sua opinião, admissível. E, ao agir dessa maneira, priva a paciente de um direito que lhe é garantido por lei (MAUTONE; RODRIGUES, 2013). Lamentavelmente, o aborto é só um dos casos em que o recurso da objeção de consciência vem sendo utilizado de maneira incorreta no campo da saúde. Há diversas situações em que falta aos médicos ética e bom senso na hora de posicionarem-se frente aos pacientes. Portanto, com o intuito de deixar clara a importância do profissionalismo na alegação de objeção de consciência, algumas dessas situações serão mais profundamente discutidas neste trabalho. Discutindo, inicialmente, a questão do aborto, sabe-se que essa prática foi legalizada em 1940 no Brasil, em casos de risco de morte da mulher ou de estupro. Posteriormente, em 2012, foi adicionado pelo Supremo Tribunal Federal mais uma situação em que a lei dá esse direito à mulher: a da

anencefalia fetal. Dessa forma, o SUS oferece o atendimento nesses casos, por meio de um serviço denominado “aborto legal”. Garantir o acesso ao aborto nos casos previstos por lei é de extrema importância, pois ajuda a efetivar os princípios de beneficência e não maleficência previstos pelo livro Princípios de Ética Biomédica (​BEAUCHAMP, 2002). Afinal, garante que a mulher acesse seu direito ao procedimento sem ter que expor-se à clandestinidade, que poderia, potencialmente, oferecer danos à sua saúde ou até mesmo pôr em risco sua vida (​MAUTONE, 2013). No entanto, sendo o aborto uma prática ainda muito polêmica, a objeção de consciência é muito utilizada por médicos que negam-se a realizar essa conduta. A objeção insere-se, portanto, como mediadora do conflito entre o direito à crença individual do médico e as responsabilidades que o profissional possui. Afinal, se não existisse esse recurso e o médico se negasse a realizar o procedimento, ​ele poderia ter que responder judicialmente por descumprimento dos critérios normativos do Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019). Nesse contexto, são apresentadas duas teses e é proposta uma terceira em relação às interpretações quanto à objeção de consciência. A primeira, chamada de tese da incompatibilidade, defende que o médico deve manter-se neutro em um serviço público de saúde, pois ele representa o Estado. Já a segunda, a da integridade, tem a mesma limitação do Código de Ética Médica e coloca que o profissional, como membro de uma comunidade moral, tem seus deveres de consciência determinados por ela, sendo que são sobrepostas ao exercício da prática médica. Por último, a tese da Justificação diz que o médico objetor deve justificar a recusa do atendimento e, diante disso, a unidade de saúde avalia a relevância do motivo da objeção seletiva. Essa terceira tese busca proteger a moral do profissional, mas sem causar danos ao direito da mulher, mostrando que o direito à objeção de consciência não é absoluto (DINIZ, 2011). O médico pode, por exemplo, responder judicialmente quando alega objeção de consciência, em situações que implique danos à mulher, caso não haja outro profissional disponível para realizar o procedimento (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019).

Porém, o que se vê na prática é que nem sempre a objeção alegada pelos médicos é justificada de forma coerente, por motivos relevantes. Ao contrário, ela é frequentemente usada de maneira displicente, colocando em risco a vida e os direitos de inúmeros pacientes. Tendo em vista essa problemática dentro da perspectiva do aborto, o grupo encontrou diversos artigos que demonstram claramente a ocorrência dessa situação. Dentre eles, dois destacam-se por demonstrarem as opiniões e posições morais de estudantes de Medicina (​MADEIRO, 2016) e também de médicos já formados ​(ZORDO, 2012)​ a respeito do assunto. Uma pesquisa realizada com acadêmicos do curso de medicina do Piauí a respeito desses conflitos individuais e profissionais revelou que que aproximadamente 13% dos alunos fariam objeção de consciência no caso de risco de morte da mulher, 31% em caso de anencefalia fetal e 50% em caso de estupro. No campo das responsabilidades éticas, 5% não revelariam à mulher o motivo da objeção de consciência, 28% não conduziria a mulher para outro médico que não tivesse objeção, 38% não explicaria à paciente as opções de realização do aborto. No caso em que a mulher foi estuprada, esses índices se elevam, 54% não a conduziria a outros médicos e 72% não a conduziria aos métodos que efetivam o aborto. A pesquisa não explicitou a idade, sexo, religião e período dos estudantes, e tampouco apontou as justificativas apresentadas pelos discentes, uma vez que se tratou de um questionário eletrônico com campo de resposta determinado. Esses dados revelam a grave falha que existe na discussão ética durante a formação médica no Brasil ​(​MADEIRO, 2016). Em outra pesquisa, realizada com médicos ginecologistas–obstetras atuantes em dois hospitais de Salvador, os profissionais alegaram que os principais motivos para a objeção de consciência, baseado em suas experiências eram: a criminalização do aborto e o medo de serem denunciados; a estigmatização do aborto por certos grupos religiosos, internalizada pelos próprios médicos; o treinamento em obstetrícia e a falta de uma formação boa no campo da epidemiologia da morbi-mortalidade materna e do aborto; as representações dos médicos acerca das relações de gênero e

do comportamento sexual, contraceptivo e reprodutivo de suas pacientes. Estes fatores, e em particular os três primeiros, foram apontados como as principais causas da recusa dos médicos em realizarem abortos legais (ZORDO, 2012). Entretanto, apesar do grande índice de objeção de consciência, grande parte dos médicos disseram apoiar a nova lei e acrescentaram serem favoráveis à legalização do aborto em casos de anencefalia e malformações fetais graves. Quase a metade dos ginecologistas entrevistados afirmaram ser favoráveis à legalização do aborto. A idade, abaixo dos 30 anos e acima dos 45, e a experiência com altas taxas de mortalidade materna devidas ao aborto além da experiência com o aborto legal foram as principais causas associadas às atitudes que concordavam com essa prática. Contudo, nem todos se colocaram disponíveis a realização de abortos legais caso este fosse legalizado. Além da questão religiosa, os principais argumentos associados com a negativa para a realização do aborto e com atitudes conservadoras em relação sua legalização foram: o mal estar, desconforto provocado por um ato finalizado a interromper uma vida, considerado em contradição com a missão da obstetrícia, que seria: cuidar dos fetos vivos. Há, portanto, o medo de uma epidemia de aborto e da banalização dessa prática, caso seja legalizada em sua totalidade ​(ZORDO, 2012). No que diz respeito à objeção de consciência, além da questão do aborto, nota-se a alegação dessa conduta por parte dos médicos com relação ao quesito religioso. Nesse contexto, os artigos referenciados trouxeram informações e pesquisas a respeito da relação médico-paciente em casos de indivíduos testemunhas de Jeová, a necessidade de transfusão de sangue e como isso implica no tratamento de algumas enfermidades que, por vezes podem causar danos irreversíveis ou até o óbito. Essa questão é um tanto controversa, uma vez que, em casos de risco iminente de morte, o médico tem respaldo legal no Conselho Federal de Medicina, por outro lado, o paciente está resguardado pela Constituição Federal, a qual assegura o direito à liberdade e à autonomia de tomar suas próprias decisões. Dessa

forma, existe um conflito que é abordado pelos textos no intuito de buscar uma solução para esse impasse. Para Takaschima (2016), nos aspectos jurídicos, visto que há a recusa da transfusão de sangue por pacientes testemunha de Jeová, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de escolha ao cidadão para a predileção por certos procedimentos médicos. No inciso II deste artigo, é estabelecido que: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Desse modo, o princípio da autonomia da vontade permite aos pacientes a optar por um tratamento ou recusá-lo, visto que não há diretrizes legais que regularizem a exigência da transfusão sanguínea sem consentimento do paciente (TAKASCHIMA, 2016). Ademais, A justificativa de cunho religioso é assegurada no inciso VIII do mesmo artigo, no qual explicita: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (BRASIL, 1988). Para a justificativa da conduta médica, de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina 1021/80 e em respeito ao Código de Ética Médica, caso houver a rejeição à transfusão sanguínea, o médico aceitará a escolha do paciente ou de sua família se não houver risco à vida. Caso contrário, o médico executará a transfusão de sangue, sem a necessidade de autorização do paciente ou de seus familiares. Assim, o risco de morte é colocado como um fator limitante entre o ato médico e a livre arbítrio do paciente (TAKASCHIMA, 2016). Outro ponto que deve ser considerado ao se avaliar a problemática da objeção de consciência relacionada à recusa da realização de procedimentos médicos por pacientes motivados pela religião é a relevância que tais práticas terão no processo de preservação da vida. Conforme relatado por Imbelloni, Beato, Ornellas e Borges (2005), em alguns casos, como os de grandes cirurgias que normalmente demandariam uma transfusão sanguínea, é possível a não realização dessa técnica sem que o médico coloque em risco a vida daquele que foi submetido ao procedimento.

Nesse

sentido,

faz-se

necessária

uma

profunda

avaliação

pré-operatória, a fim de se certificar da possibilidade de se trabalhar com níveis mais baixos de hemoglobina, os quais não gerariam problemas para alguns tipos de pacientes. Contudo, esses testes nem sempre são realizados, de modo que, ao basear-se nos casos em que o nível reduzido foi determinante para a morte do indivíduo, o médico opta por desconsiderar a objeção

à

transfusão

sanguínea

(IMBELLONI;

BEATO;

ORNELLAS;

BORGES, 2005).

4) CONCLUSÃO

Fica evidente, portanto, que o direito da objeção de consciência torna-se, algumas vezes, incompatível com o profissionalismo que o ofício médico requer. Esse trabalho deixa claro que profissionais utilizam esse direito de maneira indevida, desrespeitando o indivíduo que procura os serviços de saúde. Assim, esses usuários têm seus direitos dificultados ou negados por conta de tal atitude, como discutido nos exemplos abordados neste trabalho: o acesso ao aborto legal e a liberdade de escolha do tratamento pelo paciente considerando a sua religião (testemunhas de Jeová).

5) CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, concluímos que, apesar de a objeção de consciência ser uma ferramenta importante para garantir o respeito às crenças dos médicos, ela deve ser utilizada de maneira consciente. Infelizmente, percebemos que na maioria dos casos isso não acontece, o que gera sofrimento e perda de direitos aos pacientes. Assim, concluímos que devem ser estudadas medidas para impedir que esse recurso seja utilizado de maneira incoerente, por motivos fúteis, para que prevaleça o profissionalismo nas relações médico-paciente. Além disso, durante nossas pesquisas, descobrimos que, antigamente, o profissionalismo era valorizado apenas no âmbito da prática profissional, e pouco discutido durante a vida acadêmica. Porém, com o processo de reprofissionalização ocorrido no século XX, a discussão sobre o profissionalismo médico foi estendida ao campo da graduação, o que resultou na formação de profissionais mais éticos e preparados para lidar com situações problemáticas (REGO, 2012). Por isso, entendemos que a discussão feita neste artigo foi muito importante para nossa formação acadêmica, visto a relevância do entendimento do profissionalismo para a formação médica.

6) REFERÊNCIAS BEAUCHAMP, T. L. & CHILDRESS, J. F. ​Princípios de Ética Biomédica​. São Paulo: Loyola, 2002. BRASIL. ​Código Penal​. Decreto-Lei n◦ 2.848, de 7 de dezembro de 1940. BRASIL. ​Constituição​ (1988). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out 1988. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ​Código de Ética Médica​. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.

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GRINBERG, Max; ZLOTNIK, Graziela Chehaibar. Posturas da Relação Médico-paciente Testemunha de Jeová.​ Arquivo Brasileiro de Cardiologia​, São Paulo, v. 97, n. 3, p. 56-57, Set. 2011.

IMBELLONI, Luiz Eduardo et al. Manuseio de grave diminuição de hemoglobina em paciente jovem, testemunha de Jeová, submetido à proctocolectomia total: relato de caso. ​Revista Brasileira Anestesiologia​, Campinas, v. 55, n. 5, p. 538-545, Out. 2005.

MADEIRO, Alberto et al. Objeção de Consciência e Aborto Legal: Atitudes de Estudantes de Medicina. ​Revista Brasileira de Educação Médica​. 40 (1), 86-92, 2016.

MAUTONE, Mariela; RODRIGUEZ ALMADA, Hugo. Objeción de conciencia en el ámbito de la salud.​ Rev. Méd. Urug​, Montevideo, v. 29, n. 1, p. 40-42, mar. 2013.

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TAKASCHIMA, Augusto Key Karazawa et al. Dever ético e legal do anestesiologista frente ao paciente testemunha de Jeová: protocolo de atendimento.​ Revista Brasileira de Anestesiologia​, Campinas, v. 66, n. 6, p. 637-641, Dez. 2016.

ZORDO, Silvia de. Representações e experiências sobre aborto legal e ilegal dos ginecologistas-obstetras trabalhando em dois hospitais maternidade de Salvador da Bahia.​ Ciênc. saúde coletiva​, Rio de Janeiro , v. 17, n. 7, p. 1745-1754, Julho 2012.
Limites entre profissionalismo médico e objeção de consciência 93

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