Inicial Acao de Execucao por multa rescisoria - All Clean X Associacao de Pais

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ a VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA

ALL CLEAN MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.659.301/0001-00, localizada na Quadra 701, Bloco “K”, Sala 410, Edifício Embassy Tower, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.340-908, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados constituídos (procuração anexa), com fulcro nos artigos 783 e ss do Código de Processo Civil, PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCÉE FRANÇAIS FRANÇOIS MITTERRAND, inscrita no CNPJ sob o nº 06.975.979/0001-08, situada na SHIS QI 21 Área Especial, Conjunto “D”, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.655-580, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: •

Do contrato firmado entre as partes

Em 1º de março de 2016 as partes firmaram contrato, cujo objeto era a prestação de serviços pela Autora à Associação ora executada, de mão-deobra de portaria diurna e noturna, conforme demonstra o sinalagmático anexo. Inicialmente, referido contrato fora firmado com validade de um ano, período compreendido entre 1º de março de 2016 a 1º de março de 2017, o qual poderia ser prorrogado automaticamente por igual prazo (um ano), quando não houvesse pelas partes manifestação em contrário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu encerramento. Vejamos o teor da cláusula sexta abaixo transcrita: “O presente contrato tem duração de 01 (um) ano, iniciando-se a prestação de serviços de mão de obra em 01 de março de 2016, e será considerado prorrogado automaticamente por mais 01 (um) ano e assim sucessivamente, quando não houver pelas partes manifestação em contrário com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu encerramento”. •

Da resilição unilateral do contratual de forma antecipada

E assim, referido contrato foi renovado nos anos de 2017, 2018 e 2019, e com ele todas as suas cláusulas. Não obstante o prazo contratual livremente pactuado entre as partes, em 1º de janeiro de 2019, a Executada denunciou o contrato, mediante notificação de resilição (doc. anexo).

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Destarte, considerando que o contrato firmado entre as partes se encontrava vigente quando da resilição, eis que renovado em 1º/3/2018, com vigência pelo período de 1º/3/2018 a 1º/3/2019, indubitável que ocorreu a rescisão antecipada deste, via de consequência, a obrigatoriedade do pagamento da multa contratual, na forma do parágrafo primeiro da cláusula sexta a seguir transcrito. •

Da incidência da multa penal pela rescisão antecipada

Pois bem. O contrato firmado entre as partes prevê que no caso de rescisão antecipada, antes do seu término (in casu, 1º/3/2019), a parte que rescindir antecipadamente ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a um mês de prestação de serviço, in verbis: CLÁUSULA SEXTA: (...) “PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo Contratante ou pela Contratada, através de carta protocolada na empresa de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias, ficando estipulada multa equivalente a um mês de prestação de serviços para rescisão antes do prazo. ”

Em assim sendo, o Requerido atraiu para si a obrigatoriedade do pagamento da multa contratual. •

Do valor atualizado do débito

Considerando o exposto do parágrafo primeiro da cláusula sexta, a multa pela rescisão antecipada, equivale a um mês de prestação de serviços. Desta forma, conforme se extrai da cláusula quinta do contrato em anexo, o valor da multa é de R$ 24.964,85 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). •

Considerações

Cediço que ao estabelecer um contrato de prestação de serviços, com prazo certo, há por parte dos contratantes uma expectativa de cumprimento do ajuste até seu término, o que fica frustrado com o seu rompimento prematuro. Isto porque, acordado entre os contraentes certo termo para o fim do negócio jurídico, exige-se que tal termo seja cumprido de maneira inequívoca, não apenas pelo dispositivo contratual, mas principalmente pelas consequências geradas pelo rompimento do vínculo. Nessa esteira, a resilição não poderia ocorrer no curso de um contrato, salvo, se presente hipótese de resolução culposa ou por inadimplemento contratual da exequente, o que não é o caso dos autos. Não se pode olvidar o princípio da boa-fé contratual, o qual deve ser considerado como fator moderador do exercício do poder de extinção da relação contratual, atuando da mesma maneira no decorrer do contrato.

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Dos pedidos Ante o exposto, requer:

1) Expedição de mandado de citação e penhora do Executado no endereço acima fornecido, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o montante total exequendo de R$ 24.964,85 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), na forma do artigo 829, do CPC, acrescido de custas e honorários advocatícios arbitrados sobre o débito; 2) Acaso não haja o pagamento no prazo legal, penhora da quantia exequenda via Bacenjud, considerando a preferência elencada no artigo 835, do CPC; 3) A inclusão do Executado em cadastro de inadimplentes, conforme prevê o artigo782, § 3o, do Código de Processo Civil. Atribui-se à causa o valor de R$ 24.964,85 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Brasília/DF, 4 de setembro de 2019.

Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre OAB/DF n° 18.689

Norma Lúcia Pinheiro OAB/DF n° 31.698

Ana Lídia Nogueira da Silva OAB/DF nº 53.061

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