Gabarito Exercício Prático PI Alimentos Gravídicos

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FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACULDADE DE DIREITO Credenciada pela Portaria MEC n.º 3.640, de 17/10/2005 – DOU de 20/10/2005. CURSO DE DIREITO - BACHARELADO Reconhecido pela Portaria MEC n.º 444, de 1º de novembro de 2011 – DOU de 3/11/2011.

GABARITO CASO PRÁTICO PARA ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS ARGUMENTOS A SEREM ABORDADOS PARA CONFIRMAR O CABIMENTO DA CONCESSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS:

A peça cabível será uma petição inicial direcionada para o Juízo de Família de Fortaleza. Trata-se de uma ação de alimentos gravídicos, fundada na Lei n. 11.804/08.

A legitimidade para o ajuizamento de tal ação é da mãe (Moema) em nome próprio, já que o nascituro não tem personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º, da Lei n. 11.804/08.

Na petição inicial, com fulcro no Art. 2º da referida lei, deve o candidato evidenciar a necessidade de obtenção de valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, à assistência médica e psicológica, aos exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Deve o candidato frisar que a fixação dos alimentos deve ser feita observando-se o binômio: necessidade da requerente e possibilidade do querido em obediência ao Art. 6º, caput, da Lei n. 11.804/08 que recomenda ao Juiz sopesar as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Tal ação deve conter o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para fixar alimentos provisórios para custear as despesas de gestação, pois conforme dispõe o Art. 11 da lei em comento, aplica-se supletivamente aos processos regulados por essa lei as disposições do CPC, razão pela qual pode ser amparado o pedido de antecipação de tutela, nas disposições do Art. 300, CPC.

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2 Com efeito, o pedido alimentar pressupõe, por sua natureza, urgência na sua obtenção para que não haja prejuízo à subsistência do requerente.

Deve-se indicar, ainda, a necessidade de conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor, após o seu nascimento, nos termos do Art. 6º, § único, da Lei n. 11.804/08.

PEDIDOS A SEREM FORMULADOS (Art. 319, do CPC)

1) Citação do réu para apresentação de resposta em 5 (cinco) dias;

2) Fixação de alimentos gravídicos com a procedência do pedido formulado pela autora (Art. 6º, caput da Lei n. 11.804/08);

3) Tutela provisória de urgência incidental com a observância do binômio: necessidade da requerente e possibilidade do requerido;

4) Protesto genérico pela produção de provas;

5) Conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia para o menor após o seu nascimento;

6) Intervenção do Ministério Público;

7) Gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC;

8) Condenação do réu em custas e honorários advocatícios;

9) Indicação do valor da causa;

10) Indicação de data e assinatura sem identificação do candidato

3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA FRÁGIL. DESCABIMENTO. 1. Somente quando existem pelo menos indícios da paternidade é que se mostra cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à mantença da gestante, até ser possível o exame de DNA. 2. Embora existam indicativos de que houve intimidade entre o recorrente e a recorrida, os elementos de convicção trazidos são muito frágeis para demonstrar que o recorrido seja o pai do nascituro, não sendo possível fixar liminarmente os alimentos provisórios pretendidos. 3. Sendo provisória a decisão, poderá ser revista a qualquer tempo, podendo ocorrer a fixação dos alimentos provisórios caso venham aos autos elementos de convicção suficientes. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70068280361, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS GRAVÍDICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não é nula a audiência em que não foi observado o prazo de 10 dias previsto no art. 277 do antigo CPC entre a citação/intimação e a audiência de tentativa de conciliação, se tal fato não trouxe prejuízo à parte, que compareceu ao ato acompanhado de defensor regularmente constituído. Até mesmo porque o prazo de defesa começou a contar da data da audiência e os alimentos gravídicos, a rigor, poderiam ser fixados inclusive liminarmente, sem a oitiva do réu. Não há dúvidas quanto ao relacionamento amoroso mantido entre agravante e agravada, conforme declarações e admissão do próprio requerido em audiência, ocasião em que reconheceu expressamente ter mantido relações sexuais com a autora no período em que namoraram. Caso em que vai mantida a decisão que fixou alimentos gravídicos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067855361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/04/2016).
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