Compra e venda_ALLIANCE_PLAZA_APTO_2802_A - modelo de imóveis entregues

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QUADRO RESUMO 1.

PROMITENTE VENDEDORA

A empresa ALLIANCE PLAZA CONSTRUÇÕES SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob n º 11.065.650/0001-31, com sede social na Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 51, sala 101, bloco C, caixa postal 16, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa- PB, Cep. 58046-110, neste ato representado pelo seu administrador HUGO MARCELO MONTENEGRO LIMA, brasileiro, solteiro sob o regime da união estável, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob nº. 560.341.303-44, portador da Cédula de Identidade RG nº. 255.754.092 SSP-CE, domiciliado na Rua Olívia de Farias Gabino, nº 628,Altiplano Cabo Branco,João Pessoa-PB, e /ou SAULO PIQUET DA CRUZ, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob nº. 343.090.124-34, portador da Cédula de Identidade RG nº. 576.095-SSP /PB, domiciliado na Rua Olívia de Farias Gabino, nº 628, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa PB , e/ ou MANOEL RODRIGUES DE SENA NETO, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF /MF sob nº.430.697.544-49, portador da Cédula de Identidade RG nº.1.780.217 SSP-PE, domiciliado na Rua Olívia de Farias Gabino, nº 628, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa - PB , nos termos de seu contrato social, doravante simplesmente denominada VENDEDORA.

2.

PROMITENTE COMPRADOR

Nome

REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA

Endereço

RUA TEIXEIRA DA SILVA, 610, AP 31, SÃO PAULO - SP

CEP

04002-033

Profissão

ADVOGADA

Telefone(s)

(11) 99934-3845/3252-2130

3.

Nacionalidade

1

I 1

BRASILEIRA

1

Estado civil

1

DIVORCIADA

049.741.548-85

CPF/CNPJ

'

,

1

1 RG

i 7845881 SSP /SP

[email protected]

E-mail

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Empreendimento:

EDIFlCIO ALLIANCE PLAZ A- HOME & BUSINESS

Registro de imóveis:

Matrícula 96.926 AV - 9-96926 no Cartório Eunápio Torres

Destinação:

Residencial, Comercial e Empresarial Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 51, esquina com a Rua Poeta Targino Teixeira, s/n

Localização:

- Altiplano Cabo Branco - João Pessoa-Pls

Terreno em que será construído:

4.

1

LT 353, QD 325

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO E PRAZO DE ENTREGA

Imóvel

Apartamento

Número do imóvel:

2802

Qtde. Vagas de Garagem:

2

Descrição do imóvel:

delas com closet; 03 (três) BWC suíte; entrada de serviço; cozinha; área d~ serviço;

Bloco:

A

Área privativa do imóvel (m2):

Número(s) da(s) vaga(s) de garagem:

138,8953

176, 177

Entrada social; sala de estar/jantar; varanda; lavabo; circulação; 03 (três) suítes, uma dependência; BWC de serviço e laje técnica para ar condicionado do típo split. Prazo de entrega da unidade:

Imóvel Pronto

/ CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

2

5.

PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Valor nominal de venda da unidade imobiliária: R$ 1.031.345,07(UM MILHÃO, TRINTA E UM MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETE CENTAVOS) Indice de Correção Monetária: INCC até a entrega da unidade imobiliária e IGP-M após a entrega da unidade imobiliária. Juros remuneratórios (após a entrega da Unidade Imobiliária): 1 % (um por cento) conforme previsto na Cláusula 13", deste contrato. Periodicidade da atualização das parcelas: Tipo de Parcela

Quantidade de parcelas

Sinal

1

Mensal Intercalada

60 5

MENSAL Valor total Valor da das parcelas (R$) Parcela (R$) 309.403,62 309.403,62 1

8.594,54 41.253,81

Periodicidade do vencimento das parcelas (em meses)

Vencimento primeira parcela

1

20/12/2018

515.672,40

1

20/01/2019

206.269,05

12

20/12/2019

da

Observação(ões): A VENDEDORA não se opõe ao uso do financiamento bancário, ficando o COMPRADOR res onsável ela obtenção deste crédito. João Pessoa (PB), 11 de Dezembro de 2018

PROMITENTE VENDEDORA

PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA CNPJ/CPF sob n º 049.741.548-85

Nome:

CPF:

ooo-

O QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE QUADRO RESUMO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

AS PARTES CONTRATANTES 1.1. São partes no presente Contrato Particular de Promessa de Compra . e Venda de Imóvel e Outros Pactos, de um lado, como PROMITENTE VENDEDORA, a pessoa identificada no."item 01" do Quadro Resumo, doravante denominada, apenas, por VENDEDORA, e, do outro lado, como PROMITENTE COMPRADOR, a pessoa qualificada no "item 02" do Quadro Resumo, doravante denominado, SIMPLESMENTE, como COMPRADOR, que têm entre si justo e contratado o que estabelece as cláusulas deste contrato.

2. DO OBJETO 2.1. O presente contrato tem, portanto, como objeto, a promessa de venda pela VENDEDORA e a . promessa de compra pelo COMPRADOR da unidade autônoma, designada no "item 03" do Quadro Resumo, que a VENDEDORA, por sua vez, transferirá ao COMPRADOR, no prazo e condições estabelecidos no Quadro Resumo, a posse e os direitos· sobre o referido bem imóvel, passando o COMPRADOR a se responsabilizar pelos tributos que recaiam sobre o bem que está adquirindo. 2.2. A presente alienação de imóvel (unidade) é celebrada com obediência à cláusula ad carpia, respeitando a legislação atinente à espécie, notadamente o § 3º do art. 500 do Código Civil, sendo o imóvel certo e discriminado, não podendo o COMPRADOR teclamar eventuais diferenças de área.

3. DATRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DA POSSE 3.1. A VENDEDORA, quando da efetiva entrega do objeto deste contrato, cederá e transferirá aos compradores a propriedade, a posse, domínio e demais direitos inerentes ao imóvel, mediante o pagamento do preço, cumprimento das demais condições, inclusive a modalidade de garantia adiante delineada. 3.1.1 Fica pactuado e esclarecido que a imissão de posse pelo COMPRADOR somente ocorrerá se ele estiver quite com as suas obrigações e deveres para com a VENDEDORA, bem como, que o atraso no pagamento de quaisquer obrigações prorrogará, automaticamente, a entrega do imóvel até a adimplência total. 3.2. A transferência do domínio-dar-se-á com reserva, na forma deste contrato.

4. DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

+

4.1. O preço global convencionado entre os contratantes para o presente negócio é o indicado no "item 05" do Quadro Resumo.

/ CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PAC

4

Parágrafo Primeiro: Correrão por conta do COMPRADOR todos os impostos, taxas, emolumentos, custas ou quaisquer outras despesas necessárias ao registro do presente instrumento no cartório competente, as referentes à escrituração definitiva do imóvel adquirido, bem como as relativas a fechamento de eventuais câmbios, na hipótese de pagamento com valores provenientes do exterior. Parágrafo Segundo: Sempre que o pagamento for efetivado por meio de cheque, a parcela respectiva estará quitada após a respectiva compensação regular. 4.2. Muito embora o preço especificado no "item 05" tenha sido fixado para pagamento à vista, a VENDEDORA elaborou, a pedido do COMPRADOR uma forma para o seu pagamento a prazo, que está detalhada no próprio "item 05" do Quadro Resumo, e que deverá ser rigorosamente observada pelo COMPRADOR. Parágrafo Primeiro: A perfeição e eficácia deste Contrato estão condicionadas ao pagamento do sinal no prazo de até 15 (quinze) dias da data indicada para o seu pagamento no "item 05" do Quadro Resumo, sob pena de ser rescindido de pleno direito, independente de qualquer interpelação judicial ou notificação judicial ou extrajudicial, sem gerar direito de indenização para quaisquer das partes e sem vincular a unidade objeto do contrato ao COMPRADOR, ficando livre, desembaraçada e disponível em favor da VENDEDORA. Parágrafo Segundo: A data de vencimento das prestações do preço ajustado deverá ser rigorosamente observada pelo COMPRADOR não tendo qualquer vínculo com o andamento ou a conclusão da obra.

5. DAS CONDIÇÕES PARA OS PAGAMENTOS 5.1. As parcelas descritas na cláusula 4.2., obedecerão aos seguintes critérios de correção: a)Cada parcela do saldo devedor será atualizada monetária, mensal e sucessivamente, desde a assinatura deste contrato, de acordo com a variação acumulada do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO (IGP-M) fornecido pela Fundação Getúlio Vargas. b)Se no mês do pagamento da obrigação não for conhecido o IGP-M, adotar-se-á como base para o cálculo a variação entre o IGP-M do mês anterior ao da assinatura do contrato e o IGP-M relativo ao mês anterior ao vencimento da obrigação; c)No caso de extinção do índice, ou de vedação do seu uso, as partes estabelecem, desde já, que para o cálculo do reajuste das parcelas, utilizar-se-á, substitutiva e automaticamente, o índice que vier a ser criado pelo governo para ta.l fim, o.\.1 pela variaç.ão do índice7 etorial da ;•

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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTO /

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5

coluna 35 (Edificações) da CONSUMIDOR (IPC) FGV;

FGV,

ou

ainda pelo

ÍNDICE

DE

PREÇOS AO

5.2. Sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão juros remuneratórios. de 1%

(um por cento) ao mês, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela. 5.3. As partes pactuaram a regra de reajuste monetário e de ajuste de preços porque reconhecem que, diante do grande lapso temporal acordado para a quitação · da presente avença, o reajuste monetário é condição essencial no negócio ajustado, notadamente para proteger o equilíbrio econômico e financeiro contratual. 6. DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OS PAGAMENTOS 6.1. Todo

o saldo a vencer, deverá ser pago segundo os vencimentos aqui convencionados, por meio de boletos bancários a serem emitidos pelo vendedor, restando certo que:

6.1.1. No caso de antecipação de pagamento, o mesmo será vinculado sempre sobre a última parcela vincenda e desde que haja prévia anuência da VENDEDORA; 6.1.2. O COMPRADOR não poderá pagar qualquer prestação, do saldo do financiamento, enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o· pagamento será imputado na liquidação ou amortização da primeira parcela vencida e não paga; 6.1.3. O recibo de pagamento da última parcela vencida não presume quitação de qualquer das anteriores, que deverão ser sempre comprovadas, quando exigido; 6.1.4. O atraso no pagamento de qualquer das prestações dará causa a reajuste "prorata-die" ao índice pactuado e vigente no mês do pagamento, acrescidos bem como de 1% (um por cento) de juros moratórias ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado; 6.1.5. A correção monetária e os acréscimos acima previstos, caso existentes, deverão ser quitados juntamente com o principal de cada prestação; 6.1.6. O recebimento de valor inferior ao da prestação corrigida, bem como dos juros e eventuais multas implicará em mera liberalidade por parte da VENDEDORA, pelo que esta passará recibo de quitação parcial, restando certo que o resgate da respectiva prestação tão só se dará quando do pagamento integral;

CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

6

6.1.7. As sanções serão automaticamente aplicadas tão somente e pelo não pagamento até o vencimento de qualquer parcela, sem dependência de notificação ou interpelação, seja judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo das cominações deste Contrato, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, por parte da VENDEDORA, de preposto, de banco ou de procurador, não constituirá novação ou renúncias às estipulações e garantias aqui previstas; 6.1.8. Em face do avençado quanto ao preço, prestações, reajustes, correções, resíduos, etc., o pagamento de qualquer prestação corrigida de modo diverso do estabelecido neste contrato, não implicará na quitação do respectivo débito. Qualquer diferença verificada entre os pagamentos efetuados pelo COMPRADOR e a sistemática de cálculos dos valores estabelecidos neste instrumento, deverá ser imediatamente paga pelo COMPRADOR, após ser notificado para tal fim. 7. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7 .1

As partes convencionam a possibilidade de efetivação de escritura de alienação fiduciária para garantir a quitação do saldo remanescente, a qual será imprescindível para garantir o recebimento das chaves da unidade imobiliária, objeto do presente contrato de compra e venda. Para materialização da presente escritura o COMPRADOR assinará juntamente com seu cônjuge/ companheiro, se casado for ou viver em união estável, tudo conforme disposições da Lei Federal nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997.

7 .1.1 Para fins de conhecimento do COMPRADOR, as disposições relativas à garantia, na referida escritura ou em documento equivalente, possuirão os mesmos parâmetros estabelecidos neste Contrato, acrescido das prestações obrigatórias constantes na Lei Federal nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997. 7 .1.2 A recusa, por parte do COMPRADOR, em conferir a garantia aqui tratada consistirá em causa de suspensão da obrigação da VENDEDORA na entrega da unidade, pelo tempo em que permanecer tal recusa, permanecendo inalteradas todas as demais obrigações aqui estabelecidas, essencialmente aquelas relacionadas ao pagamento do preço. A suspensão da obrigação de entrega da unidade pela VENDEDORA perdurará até o estabelecimento e formalização da garantia.

hi/

7 .1.3 Para constituiçao da garantia de que trata a presente cláusula, o COMPRADOR se compromete desde já obter todas e quaisquer autorizações que eventualmente sejam necessf tais como alvarq.:diciais na

CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

7

compradores menores de idade ou outorga de procuração com poderes específicos de representação e assinatura da presente escritura, caso o COMPRADOR esteja fora do estado ou país ou quaisquer outras que se fizerem necessárias no presente caso, hipótese em que a não obtenção de tais autorizações será equiparada à recusa de que trata o parágrafo acima. 8. OBRIGAÇÕES DAS PARTES 8.1.1

Pagar pontualmente as parcelas do preço e outros débitos que forem devidos em favor do vendedor, no local designado;

8.1.2

Pagar no tempo devido os encargos fiscais, condominiais e outros a que estiver sujeito, ressarcindo prontamente a vendedor, quando esta for compelida a fazê-lo em seu nome;

8.1.3

Comunicar à VENDEDORA qualquer alteração de seu endereço constante do preâmbulo.

8.1.4 A partir da data de Março de 2019 as obrigações tributáveis e taxas condominiais, contas d'água e de energia elétrica referente à unidade objeto do presente contrato, serão assumidas pelo COMPRADOR. 8.1.5

As partes convencionam que o COMPRADOR terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da lavratura da escritura pública para realizar a dem.da alteração cadastral juntos aos órgãos públicos competentes, sob pena de caracterização de infração contratual, a qual ensejará no pagamento de multa compensatória equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

8.1.6

É obrigação da VENDEDORA entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus cujo fato gerador ocorra até a data de Fevereiro de 2019 inclusive e especialmente no que se refere a impostos, taxas, condomínios e contas de água e energia elétrica.

9.

DA RESCISÃO CONTRATUAL

9.1. A falta de pagamento 3 (três) parcelas na data prevista ou de qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, bem como o não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento, · em especial ao estabelecido nas cláusulas que digam respeito a preço, forma e condições de . pagamento de prestações, ensejarão, após a prévia constituição do COMPRADOR ; ou de seu PROCURADOR em mora, através de notificação extrajudicial, o/ 1m da :

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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

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8

relação contratual DE PLENO DIREITO, sujeitando-se, o COMPRADOR, a renunciar e devolver o imóvel objeto da presente avença, de imediato, em favor da VENDEDORA, sob pena de esbulho possessório, ficando a VENDEDORA liberada para negociar livremente a unidade objeto deste contrato com terceiros, sem direito de retenção nem indenização por parte do COMPRADOR, além de poder adotar todas as medidas necessárias extrajudiciais e judiciais para reaver a posse do imóvel, caso o bem já esteja na posse do COMPRADOR. 9.2 Para efeito de constituição em mora do COMPRADOR ou de seu Procurador, a notificação de que trata o caput deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, para que o mesmo, se quiser, purgue a mora, com o pagamento do valor reclamado, incluindo-se os acréscimos contratuais previstos neste pacto; 9.3 Fica ajustado que, se o COMPRADOR cumprir apenas parte da obrigação em atraso, não se exonerará da responsabilidade de liquidar o saldo, continuando em mora para todos os efeitos legais e contratuais; 9.4 Ocorrendo a hipótese prevista nesta Cláusula, as partes acordam e, desde já, estabelecem como parâmetro da pena compensatória referente às perdas e danos ocasionados pelo fim da relação contratual causada pelo COMPRADOR, o seguinte: a) A VENDEDORA restituirá ao COMPRADOR as parcelas adimplidas, exceto o sinal, aplicando, sobre as mesmas, as deduções relativas e correspondentes às alíneas abaixo. b) Multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da transação a título de multa penal. c) 7,0% (sete por cento) a título de reembolso do pagamento dos tributos incidentes sobre a unidade, a exemplo do PIS, COFINS, IR e Contribuições Sociais, percentuais estes incidentes sobre o valor efetivamente quitado. d) 15,0% (quinze por cento) do valor atualizado da transação, que corresponde às despesas comerciais de comissão, promoção, publicidade, despesas com pessoal e outras imediatas efetuadas pela VENDEDORA. e) Gastos com honorários advocatícios, já preestabelecidos em 20,0% (vinte por cento) do valor total do débito, acaso na referida rescisão tenha havido interferência de advogado. 9.5 Em relação ao sinal, caso o presente contrato seja descumprido por culpa do COMPRADOR, este o perderá integralmente, em favor da VENDEDORA. Caso seja desta última a culpa, terá que devolvê-lo em dobro ao COMPRADOR; 9.6 Caso o fim da relação contratual se dê por culpa da VENDEDORA, esta, além de pagar em dobro o valor recebido a título de sinal, devolverá todas as parcelas até então recebidas, respeitando-se o mesmo prazo e forma de pagamento utilizado pelo COMPRADOR, neste contrato;

ci--

/ CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

9

9.7 O simples pagamento do principal, sem os encargos relacionados neste instrumento, não exonerará o COMPRADOR da responsabilidade de liquidar esses mesmos acréscimos, continuando em mora, para todos os fins e efeitos legais e contratuais. 9.8

Constituem, ainda, causa de rescisão do contrato:

a) Cessão ou promessa de cessão de direitos e obrigações deste contrato, sem a prévia anuência do vendedor; b) Constituição de qualquer ônus sobre a unidade comprometida ou os respectivos direitos, sem anuência do vendedor; e) A decretação de insolvência de qualquer das partes; d) O não pagamento das parcelas, conforme a cláusulas4. 1 e seguintes; 10. DA CESSÃO DE DIREITOS 10.1 O COMPRADOR poderá ceder ou prometer ceder os direitos e obrigações constantes deste contrato, desde que obtida prévia e expressa anuência do vendedor a quem é assegurado o direito de preferência, mantendo sua responsabilidade solidária junto com os cessionários pelo adimplemento do Contrato. 10.2 A cessão do presente contrato sem a anuência expressa da VENDEDORA torna o respectivo contrato de cessão absolutamente ineficaz em relação à VENDEDORA; 10.3 Para efetivação da transferência supramencionada, o cessionário deverá comprovar à VENDEDORA que é econômica e financeiramente apto à aquisição da unidade; 10.4 Na hipótese da cessão deste contrato, observadas as regras aqui já estabelecidas, o COMPRADOR deverá comparecer na escritura definitiva do imóvel na qualidade de ANUENTE; 10.5 A VENDEDORA se reserva ao direito de, mesmo que imotivadamente, não anuir com eventual cessão; 10.6 Na hipótese de cessão do presente contrato, com a previa anuência da VENDEDORA, o COMPRADOR (cedente) deverá pagar à VENDEDORA á quantia relativa a 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato a título de despesa de cessão. 11. DAS DESPESAS E ENCARGOS CONTRATUAIS

CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

10

11.1 Correrão por conta do COMPRADOR todas as despesas decorrentes deste instrumento, e mais as seguintes: a) Quaisquer tributos e/ ou despesas referentes à operação deste Instrumento Particular de Compra e Venda e posterior registro deste Contrato, ou outra que venha a ser lavrado, mesmo se lançadas ou cobradas, a qualquer título, da VENDEDORA, em especial as com imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI), laudêmio, se houver, emolumentos notariais e de registro, despachantes e bem assim outras necessárias ou que forem criadas pelos Poderes Públicos competentes, ou que aqui não tenham sido expressamente mencionadas. b) O imposto territorial urbano (IPTU) incidente a partir da assinatura do presente instrumento; c) Os impostos e taxas que incidem ou vierem a incidir sobre a unidade objeto deste Contrato, a partir da assinatura do presente instrumento; d) As despesas decorrentes deste e dos instrumentos públicos ou particulares, que deles sejam conseqüentes ou complementares, inclusive as referentes às notificações e interpelações previstas neste Contrato, e) As despesas de ligações individuais de luz, gás, telefone e outros serviços relativos à unidade ora compromissada; f) As despesas de condomínio a partir da assinatura do presente instrumento; g) Os prejuízos causados à VENDEDORA, em decorrência do não pagamento nas datas fixadas, dos encargos e tributos perante o Poder Público e concessionários. h) As despesas necessárias à manutenção do Edifício a partir da assinatura do presente instrumento. 12. DA CLÁUSULA AD CORPUS 12.1 A presente alienação de imóvel (unidade) é celebrada com obediência à cláusula ad corpus, respeitando a legislação atinente à espécie, notadamente o § 3º do art. 500 do Código Civil, não podendo o COMPRADOR exigir abatimento do preço ou a rescisão do contrato, caso a diferença de área do imóvel aqui prometido à venda não exceder 5% (cinco por cento) da área total anunciada. 13. DASNORMAS DE MANUTENÇÃO 13.1 É dever da comunidade de COMPRADORES, e de cada COMPRADOR pessoalmente: a) Conservar as esquadrias da sua unidade, fazendo revisão a cada 06 (seis)

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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

11

meses, devidamente comprovada; b) Não ferir a camada impermeabilizante dos banheiros e da cobertura, existentes abaixo do revestimento do piso e a camada impermeabilizante das fachadas do prédio, que deverão ser reconstituídas, quando necessários, por pessoas habilitadas; c) Rever fachadas, a cada 12 (doze) meses, através do condomínio, para repor rejuntes e revestimentos que estejam faltando, em face da ação do tempo (sol, chuva, vento) ou outros fatores, fazendo revisão periódica por profissional habilitado, devidamente comprovado; d) Rever a cada 12 (doze) meses, através do condomínio, a coberta do edifício, a fim de repor danos derivados da ação do tempo (sol, chuva, vento) ou outros fatores, fazendo revisão periódica por profissional habilitado, devidamente comprovado; e) Zelar, conservar e manter todos os equipamentos e acessórios do edifício e das partes comuns do prédio, promovendo o seu uso adequado e promovendo os reparos através da assistência técnica direta dos fabricantes, devidamente comprovada. 14. TOLERÂNCIAS 14.1 Qualquer tolerância de uma das partes quanto à exigência de cumprimento de qualquer obrigação do contrato, não implicará renúncia ao respectivo direito nem induzirá novação, precedente ou alteração do contrato, sendo aqueles fatos levados à conta de simples liberalidade. 15. DAS DECLARAÇÕES 15.1 O COMPRADOR declara a veracidade de suas qualificações e dados cadastrais, bem como afirmam a inexistência de fatos que venham a influenciar na· assinatura deste contrato, obriga-se ainda a comprovar as declarações e informações acima, sempre que solicitado pela VENDEDORA. 15.2 As partes declaram que o presente contrato é celebrado em CARÁTER IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, obrigando os contratantes, seus herdeiros e sucessores a fazer a presente promessa sempre boa firme e valiosa, declarando, ainda, as partes contratantes, que tiveram pleno e antecipado conhecimento do texto deste instrumento, como também compreendido o sentido e alcance de cada uma das suas cláusulas, pelo que entenderam celebrá-lo justo e livremente; 15.3 O COMPRADOR declara ser correto o endereço constante no "item 2" do Quadro Resumo, e que qualquer mudança e/ ou alteração · será comunicada a VENDEDORA através de correspondência protocolizada ou enviada por postagem, com aviso de recebimento (AR), sob pena de serem consideradas válidas as notificações ou as citações judiciais envidas para o endereço informado neste contrato; 15.4 O COMPRADOR fica ciente de que a carga máxima permitida no edifício é a prevista pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, pelo que de não poderá sobrecarregar a sua unidade com construções e equipamentos superiores aos limites estabelecidos por aquela entidade.

CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTROS PACTOS

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16. DAS COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 16.1

Para quaisquer efeitos e finalidades previstas nas cláusulas contratuais, as comunicações, notificações e interpelações de qualquer das partes far-se-ão por escrito e serão consideradas efetivadas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ao endereço constante do contrato.

16.2

Este contrato obriga e vincula não somente aos contratantes, mas também aos seus herdeiros ou sucessores a qualquer título.

16.3

O COMPRAD OR aceita e concorda, formalmente, com todos os termos, cláusulas e condições deste contrato, especialmente quanto aos critérios de reajuste, correção e atualização monetária.

17 FORO DO CONTRATO 17 .1

O foro do contrato é o da comarca da situação do imóvel comprometido, com exclusão de qualquer outro, mesmo decorrente de atual ou futuro domicílio das partes. E por assim estarem justos, e comprometidos, assinam o presente contrato em 02

(duas) vias e na presença de duas testemunhas no escritório do vendedor, depois de o terem lido e entendido como de acordo com suas vontades. João Pessoa (PB), 11 de Dezembro de 2018

PROMITENTE VENDEDORA ALLIANCE PLAZA CONSTRUÇÕES SPE LTDA CNPJ sob n º 11.065.650/0001-31

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