Aula 66 - Causas Extintas de Punibilidade IV - Prof. Wallace França.

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DIREITO PENAL

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CAUSAS EXTINTAS DE PUNIBILIDADE IV TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional tem início: 1. Do dia em que o crime se consumou; 2. No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 3. Nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência; 4. Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; 5. Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO CP, Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; (no âmbito do Tribunal do Júri) III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.

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Obs.: a reincidência do inciso VI do art. 117 do CP é aquela que ocorre quando o condenado pratica um crime depois do trânsito em julgado. Esse tipo de reincidência zera o prazo da prescrição executória.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

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Recebimento do aditamento à denúncia (inclusão de fatos novos e corréus): a doutrina entende que se houver a inclusão de crimes ou réus novos, isso configuraria um verdadeiro recebimento da denúncia para esse crime novo ou para o novo réu, o que seria uma causa interruptiva da prescrição.

PRONÚNCIA Súmula n. 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. 1

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A desclassificação do crime pelo juiz não interrompe a prescrição. A desclassificação do crime pelo tribunal em grau de recurso da sentença de pronúncia não interrompe a prescrição.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEIS O que interrompe a prescrição é a publicação de sentença ou acórdão condenatório recorríveis. Nesse sentido: • A publicação de sentença absolutória não interrompe a prescrição; • O acórdão que reforma sentença absolutória interrompe a prescrição; • O acórdão condenatório em competência originária interrompe a prescrição.

COMUNICABILIDADE DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS: CP, Art. 117, § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

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Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

ANOTAÇÕES

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Nas causas interruptivas, o prazo da prescrição é zerado, ou seja, ela começa a ser contada novamente desde o seu início. Já nas causas suspensivas, o prazo da prescrição é apenas suspenso e, quando voltar a correr, a contagem é recomeçada de quando ela parou.

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OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO 1. Durante o período de sustação do processo de parlamentar. 2. Caso do art. 366 do Código de Processo Penal: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Súmula n. 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 3. Cumprimento de carta rogatória. 4. Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CP, Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

A prescrição da pretensão executória (PPE) exclui apenas o efeito principal da sentença condenatória. Termo inicial da PPE: CP, Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

PRESCRIÇÃO NO CASO DE EVASÃO DO PRESO: CP, Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a pres-

ANOTAÇÕES

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crição é regulada pelo tempo que resta da pena.

CAUSAS INTERRUPTIVAS: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (...) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.

REINÍCIO DA CONTAGEM: CP, Art. 117, § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Súmula n. 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA: Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, HIPOTÉTICA: Significa antecipar a prescrição retroativa.

ANOTAÇÕES

Súmula n. 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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ANOTAÇÕES

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Wallace França. A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclusiva deste material.

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