Aula 2 - Disposições Gerais - Art. 487 a 488

1 Pages • 148 Words • PDF • 115.3 KB
Uploaded at 2021-09-24 07:03

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 487.

Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 487.

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332,

a prescrição e a decadência

não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356

www.neafconcursos.com.br
Aula 2 - Disposições Gerais - Art. 487 a 488

Related documents

1 Pages • 148 Words • PDF • 115.3 KB

40 Pages • 1,959 Words • PDF • 1.4 MB

10 Pages • 2,942 Words • PDF • 214.6 KB

17 Pages • 6,025 Words • PDF • 208 KB

15 Pages • 7,784 Words • PDF • 2.8 MB

2 Pages • 475 Words • PDF • 340.4 KB

1 Pages • 339 Words • PDF • 267.7 KB

25 Pages • 605 Words • PDF • 3.5 MB

6 Pages • 188 Words • PDF • 1.2 MB

3 Pages • 706 Words • PDF • 217 KB