Atividade Psicologia Jurídica - Ayra e Quezia

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO ATIVIDADE AVALIATIVA – DISCUSSÃO DE CASO CLÍNICO 10ºA VG - Noturno Integrantes: Alissa Ayra Mukaibata Quezia Rodrigues Cunha



RA: 418104282 RA: 416107844

Em seu texto a psicóloga Claudia Suannes menciona um caso na área de Direito de Família em que atuou como perita, apresente sucintamente o caso e disserte como poderia ser feita intervenção com mediação.

CASO O texto apresenta um caso sobre a separação de um casal, Pedro e Tatiana, e suas relações com seus filhos Carolina e Rafael, de oito e seis anos respectivamente. O caso iniciou ao a mãe entrar com uma ação de Regulamentação de Visitas. A psicóloga estrutura sua intermediação a partir de variadas formas: entrevistas individuais com os pais, sessões em que as crianças também estão presentes com cada um e uma sessão em conjunto.

Durante todo o processo, os pais apresentaram divergências em seus depoimentos. A mãe relata que apesar do ex-marido ser um bom homem e pai, passou a sentir repugnância por ele, pois em seu lar, não era o mesmo tipo de homem que aparentava, sendo mais autoritário e ríspido. Como ele a ignorava em relação a questões de divórcio, saiu de casa para morar com amigas, ocultando sua saída para seus filhos, relatando de que iria à padaria, por não conseguir lhes dizer a verdade. Passou a depois, realizar ligações para seus filhos todos os dias, em horários em que o pai não estivesse em casa. Porém, o motivo de entrar com a ação, seria pelo pai estar incitando seus filhos contra ela.

O pai relata que respeita a vontade dos filhos em não quererem vê-la. Lamenta a saída da mulher de casa, relatando ter solicitado sua volta e relata ter, também, dificuldades para a criação dos filhos e que esses apresentam mudanças de humor e comportamento desde sua saída. A filha mais velha apresenta raiva em relação à mãe, não querendo encontrá-la, e a mesma apresentou sintomas como náusea e febre alta na noite anterior a sessão em que realizaria juntamente da mãe. Já o filho mais novo relata sentir um pouco de saudade, mas é

muito apegado à sua irmã, querendo estar perto dela a todo momento, o que resulta em não encontrar a mãe, já que sua irmã se recusa a isso.

INTERVENÇÃO COM MEDIAÇÃO De acordo com Suannes (2011) “os conflitos que envolvem pessoas que convivem no mesmo espaço social são carregados de grande carga afetiva, e, além disso, esses conflitos são estabelecidos entre pessoas cujas relações devem se manter após decisão judicial”. Assim sendo, a resolução necessária precisa ser dada pelos próprios protagonistas, pois a resolução de terceiros converte-se em disputas intermináveis.

A mediação, com o intuito de lidar com os conflitos familiares de forma menos traumática possível, poderá ser feita pelo psicólogo, que atua como um terceiro neutro na relação, buscando facilitar a comunicação entre os membros da família, auxiliando para que as próprias encontrem uma saída para o conflito familiar, no sentido de buscar uma solução mais adequada e favorável para todos, principalmente no que se refere à preservação dos direitos das crianças e dos adolescentes, assim como estabelece os art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei 8.069, 13 de julho de 1990) respectivamente:

"A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (BRASIL, 1990)

"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (BRASIL, 1990)

A falta de comunicação entre as partes ou uma comunicação não apropriada criam mais conflitos e torna difícil a realização da mediação. Dessa forma, em mediação, a comunicação deve ser direta, autêntica, desprovida de artifícios e de jogos de poder” (ÁVILA, 2004 apud BARBIERI & LEÃO, 2012). A intervenção com mediação deve visar uma comunicação efetiva, e para isso, é necessário que o mediador possua habilidades de levar as partes à reflexão de seus próprios sentimentos e emoções que estão por trás das palavras, clarificar conduzindo as partes a falarem o real significado do que querem expressar, interpretar dando explicações às partes para aumentar a compreensão de si mesmas e resumir, fazer um resumo geral do que foi colocado durante a sessão para que as partes tenham a mesma compreensão.

Esses pontos fazem com que as partes compreendam a situação e auxiliam o mediador a compreender o contexto conflituoso com o qual está lidando. De acordo com Barbieri e Leão (2012), “interpretar o universo subjetivo dos envolvidos é fundamental para que o mediador compreenda significados e considere um estado possível de satisfação das partes.” As técnicas utilizadas pelo psicólogo na intervenção com mediação devem ser voltadas às questões fundamentais presentes em todos os tipos de conflito, devendo-se ressaltar que é necessário possuir habilidade de utilização das mesmas, pois, o mediador menos habilitado consequentemente será menos flexível e mais mecânico no uso das técnicas, comprometendo o processo de mediação.

Em relação ao caso sobre a regulamentação de visitas, o psicólogo jurídico contribui interventivamente por meio de avaliações com a família, objetivando esclarecer os conflitos e informar ao juiz a dinâmica presente na família, com sugestões das medidas que poderiam ser tomadas (LAGO et al., 2009). A mediação pode, ainda, ser feita através do apontamento da interferência de conflitos intrapessoais na dinâmica interpessoal dos cônjuges, com o objetivo de produzir um acordo baseado na colaboração, de forma que a autonomia da vontade das partes seja preservada.

REFERÊNCIAS BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. LAGO, Vivian de Medeiros et al. Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estud. psicol. (Campinas), Campinas, v. 26, n. 4, p. 483-491, dez. 2009. SUANNES, Cláudia Amaral Mello. A sombra da mãe: psicanálise e vara da família - Casa do Psicólogo, São Paulo, 2011)
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