AlfaCon--crimes-em-especie-p-3 abuso de autoridade

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SUMÁRIO LEI 13.869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE.......................................................................................................... 2 2. CRIMES EM ESPÉCIE – ARTS. 9° a 38.......................................................................................................... 2 2.7 – CRIME DO ART. 18 ............................................................................................................................ 2 2.8 – CRIME DO ART. 19 ............................................................................................................................ 2 2.9 – CRIME DO ART. 20 ............................................................................................................................ 3 2.10 – CRIME DO ART. 21 .......................................................................................................................... 3

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LEI 13.869/19 – ABUSO DE AUTORIDADE 2. CRIMES EM ESPÉCIE – ARTS. 9° A 38 2.7 – CRIME DO ART. 18 Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Conduta Típica. Em regra, o interrogatório policial realizado durante o período de repouso noturno é crime do Art. 18. Só não será se o investigado: • for capturado em flagrante delito; ou • devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

Além disso, cumpre ressaltar que o legislador, ao citar “interrogatório policial”, limitou a conduta ao interrogatório que for realizado na fase investigativa da persecução penal (não englobando o interrogatório judicial). Sujeitos do crime. Sujeito Ativo: não é qualquer agente público que poderá praticar o crime em questão, mas apenas aquele responsável pelo interrogatório policial, ex. agente ou autoridade policial 1. Sujeito passivo: tanto o Estado quanto a pessoa que sofreu a conduta ilegal por parte do agente público.

2.8 – CRIME DO ART. 19

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Conduta Típica. O Art. 19, inicialmente, pune o agente público que impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso ao juiz competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou circunstâncias de sua custódia. Tal dispositivo explicita a garantia prevista no Art. 5°, XXXIV da CF (direito de petição). Ex.: diretor do estabelecimento prisional que, injustificadamente, impede

determinado preso de enviar habeas corpus, redigido de próprio punho, ao juiz competente.

Figura equiparada. No parágrafo único, temos uma figura equiparada, a qual constitui crime autônomo, mas que receberá a mesma consequência penal da conduta prevista no caput, incorrendo na mesma pena: O magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. Nesse sentido: GRECO, Rogério. CUNHA, Rogério Sanches. Abuso de Autoridade Lei n° 13.869/2019 comentada artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 161.

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Sujeitos do crime. Sujeito ativo: quanto a conduta criminosa do caput, é o agente público que impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso; já em relação ao parágrafo único, temos que o sujeito ativo será necessariamente o magistrado. Sujeito passivo: tanto o Estado quanto a pessoa que sofreu a conduta ilegal por parte do agente público. Modalidades comissiva e omissiva. Quanto ao caput, cuida-se de crime praticado por ação (comissivo) quanto ao verbo “impedir”, porém, quanto ao verbo “retardar” temos conduta omissiva (crime omissivo próprio). Já em relação ao parágrafo único, todas as condutas são omissivas (crime omissivo próprio).

2.9 – CRIME DO ART. 20

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Conduta Típica. O Art. 20, em seu caput, prevê a conduta do agente público que impede, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Cuida-se de um direito do preso previsto no Art. 41, IX da Lei 7.210/84 (execução penal) e cuja violação, sem justo motivo, configurará o crime do Art. 20. Ex.: juiz de direito que proíbe, antes de ato judicial, que o preso fale e

consulte reservadamente o seu advogado.

Figura equiparada. No parágrafo único, temos uma figura equiparada, a qual constitui crime autônomo, mas que receberá a mesma consequência penal da conduta prevista no caput, incorrendo na mesma pena quem: Impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Temos aqui um delito especial em relação ao caput, incidindo no caso de situações concernentes à audiência judicial a que participará o preso ou réu/investigado. Ressalte-se que a possibilidade de sentar ao lado do defensor e com ele comunicar-se não será obrigatoriamente garantida no curso de interrogatório (embora aqui a defesa possa realizar perguntas ao réu, isso será feito de forma audível a todos os participantes do ato, assim, não haverá um diálogo reservado e estratégico) ou em audiência por videoconferência (por impossibilidade, em algumas situações, de contato físico entre advogado-cliente). Sujeitos do crime. Sujeito ativo: quanto à conduta criminosa do caput, é o agente público que impedir sem justa causa a entrevista; já em relação ao parágrafo único, temos que o sujeito ativo será necessariamente o magistrado. Sujeito passivo: tanto o Estado quanto a pessoa que sofreu a conduta ilegal por parte do agente público.

2.10 – CRIME DO ART. 21

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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alfaconcursos.com.br Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Conduta Típica. O Art. 21, inicialmente, pune o agente público quem mantém presos de ambos os sexos (feminino e masculino) na mesma cela ou espaço de confinamento. Tal dispositivo explicita direito previsto no Art. 82, §1° da Lei 7.210/84 (execução penal – recolhimento da mulher separadamente, em estabelecimento adequado). Trata-se de crime permanente, com isso, enquanto durar a permanência (presos de ambos os sexos na mesma cela), teremos que: o crime está ocorrendo, sendo possível a prisão em flagrante a qualquer momento; se sobrevier lei mais gravosa ela será imediatamente aplicada ao caso. Figura equiparada. No parágrafo único, temos uma figura equiparada, a qual constitui crime autônomo, mas que receberá a mesma consequência penal da conduta prevista no caput, incorrendo na mesma pena quem: Mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069/90 - ECA (notadamente os Arts. 94 e 123, os quais trazem prescrições a serem seguidas quanto à internação de adolescentes). Sujeitos do crime. Sujeito ativo: é o agente público que possuir competência/atribuição para praticar as condutas previstas no tipo penal (caput ou parágrafo único), ex.: diretor de estabelecimento prisional. Sujeito passivo: tanto o Estado quanto a pessoa que sofreu a conduta ilegal por parte do agente público.

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