TRABALHO - O caso dos exploradores de caverna

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TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Professora Jamile Campelo

O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS Lon L. Fuller GRUPO 2 - INTEGRANTES Núm.

ALUNO

RGM

VOTO

1

Patrícia da Costa Magalhães

25009460

ABSOLVIÇÃO

2

Brenno Richard de Carvalho

24852953

ABSOLVIÇÃO

3

Danielle de Andrade Macedo Correia

4

Talita Maia de Oliveira Souza

24621404

ABSOLVIÇÃO

5

Rafael Serejo de Jesus

24675253

CONDENAÇÃO

6

Máyra Eduarda Franco da Silva

24867900

CONDENAÇÃO

7

Laura de Souza Maciel

24623032

CONDENAÇÃO

8

Dênis Braga

24862924

CONDENAÇÃO

9

Cladiston da Cruz Oliveira

24862169

ABSOLVIÇÃO

10

Rafael Viana

25116371

ABSOLVIÇÃO

11

Thiago Pereira

24945404

CONDENAÇÃO

VOTO 1 - Aluno: Patrícia da Costa Magalhães - RGM: 25009460 - Fundamentação e voto: Patrícia da Costa Magalhães, RGM 25009460. Diante do exposto no livro "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS", voto pela não condenação dos réus, partindo do pressuposto da excludente de ilicitude art. 23 em especial o estado de necessidade, descrita no art. 24 do Código Penal Brasileiro. O estado em que se encontravam era crítico. Fome, frio, medo da morte, e a incerteza de que sairiam dali com vida aliada a pressão psicológica enquadra-se diretamente ao estado de necessidade. Nesse sentir, nos aponta Miguel Reale em sua obra Lições Preliminares de Direito, às folhas 377 "é por todas essas razões que cumpre reconhecer que a justiça condicionante de todos os valores jurídicos, funda-se no valor da pessoa humana, valor-fonte de todos os valores. Ambas devem ser consideradas "invariantes axiológicas". - Link com o vídeo https://drive.google.com/file/d/1CbW_DSw007eEINqNVaWY5NH7bXjNVS4/view?usp=sharing

VOTO 2 - Aluno: Brenno Richard de Carvalho - RGM:24852953 - Fundamentação e voto: meu nome é Brenno Richard de Carvalho, RGM :24852953, bem o caso é uma situação complexa em um acontecimento extraordinário,em que deve-se apurar a fundo a fim de chegarmos a uma conclusão justa e resultar numa condenação ou absolvição moralmente e legitimamente correta. Outrossim,no código penal brasileiro, há três excludentes de ilicitudes previstas pelo crime de homicídio, o artigo vinte e quatro que dita sobre o estado de necessidade, possui aplicabilidade perfeita nesse tipo de situação.Dessa forma, é considerado estado de necessidade quando o indivíduo por ventura se encontra em uma situação de vida ou morte , e para se salvar não possuía outra alternativa a não ser a que foi cometida, sacrifica o próximo que nas circunstâncias era extremamente necessário para manutenção da própria vida. Considerando o acima exposto, é nítido que os quatro exploradores estavam diante de uma situação infeliz, uma ocasião que não havia abertura de alternativa diferente para manutenção da vida dos que estavam presos na caverna,sendo a única possibilidade, assim matando o senhor Whetmore por desventura.Dessa maneira,como está prevista por lei a excludente de ilicitude pelo artigo vinte e quatro, meu voto é pela absolvição dos quatros réus. - Link com o vídeo : https://drive.google.com/file/d/1hIpqEW8G9noS896bLHbPrO3mnC5LZUYg/view?usp=s haring

VOTO 3 - Aluno: Danielle de Andrade Macedo Correia - RGM: - Fundamentação e voto: Texto de 2 a 3 parágrafos, sucinto e conciso. - Link com o vídeo (até 1min 30seg) VOTO 4 - Aluno: Talita Maia de Oliveira Souza - RGM: 24621404 - Fundamentação e voto: Talita Maia de Oliveira Souza, RGM: 24621404 - Após analisar minuciosamente o “Caso dos Exploradores de Caverna”, concluo que os réus devem ser inocentados de terem cometido o crime de homicídio uma vez que, o único intuito do fato ocorrido era tão somente o de garantir a sobrevivência deles, agindo desta forma em Estado de Necessidade, que conforme prevê o Art. 24 CP - “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Assim sendo, o estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude, ou seja, caso esteja presente, retira-se o caráter antijurídico que se é atribuído a um fato tipificado como crime. É considerado como sendo um direito subjetivo concedido pelo Estado através de determinada norma penal. Por fim entendo que, os quatro sobreviventes já foram submetidos a um grande sofrimento desde o momento em que ficaram presos no interior da caverna, e que o peso de terem sacrificado o seu colega já é punição o suficiente, a qual eles carregarão por toda a sua vida, e que uma pena de reclusão seria um remédio altamente desnecessário no referido caso. - Link com o vídeo: https://photos.app.goo.gl/9KBPXhJYdJgv6uUaA VOTO 5 - Aluno: Rafael Serejo de Jesus - RGM: 24675253 - Fundamentação e voto: A respeito do texto “O Caso dos Exploradores de Cavernas” (Lon. L. Fuller), apesar de sua grande comoção social, da situação de extrema vulnerabilidade e de sobrevivência a que todos os cinco se colocaram (como resultado de um fenômeno da natureza, ou seja, não provocado por eles), é razoável que o presidente da corte condene os

réus com base no caráter ilícito do fato (como consta na redação do § 12-A), mas extremamente esdrúxulo que deposite no chefe do executivo a concessão de um ato de clemência aos réus. Ora, se há hipóteses legais de diminuição cabíveis, deveria o magistrado Sr. Truepenny repercuti-las ao caso e não esperar pelo ato clemente e discricionário – a Graça – por parte do chefe do executivo. Deveria ele ter feito o melhor enquadramento legal do caso, com base no ordenamento jurídico e nas hipóteses de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, de aumento ou de diminuição de pena, de acordo com sua interpretação do caso concreto. Ainda assim, a meu ver, tais hipóteses seriam insuficientes para afastar a condenação. Não se pode, sob a alegação de estado de necessidade, por exemplo, dar razão à consumação de um homicídio. No caso concreto, a vítima também estava acometida pelas mesmas angústias. Vivia a mesma situação de vulnerabilidade e fragilidade dos demais; todos lutavam pela sua sobrevivência motivados por um fato superveniente, ou seja, alheio às suas vontades. Caso fosse o estado de necessidade o argumento prevalente, a corte estaria chancelando a barbárie, a selvageria social, uma vez que, basicamente, estaria afirmando que seria aceitável, sob o estado de necessidade, a matança do seu semelhante, o que é algo abominável em qualquer sociedade. Para o reconhecimento de estado de necessidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: Hipóteses de exclusão de culpabilidade (menoridade penal, coação moral irresistível, retardo mental e inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato) também não se amoldam ou justificam a absolvição. A situação de sobrevivência a qual os cinco foram submetidos também não pode ser justificativa para alegar o desconhecimento do caráter ilícito do fato. No entanto, considerando o relevante valor social e moral, poderia ter sido aplicada ao caso a hipótese de diminuição de pena prevista no Art. 121, § 1º do CP. A dignidade da pessoa humana é fundamento da RFB (Art. 1º) e o direito à vida é o direito mais importante, pois é o direito elementar que viabiliza o exercício de todos os demais direitos, tendo seu fundamento no próprio direito natural. Assim como a legislação e o direito estão sempre se moldando às demandas sociais e evoluindo, o direito à vida é algo tão basilar que, para se ter uma ideia, recentemente, diante das novas opções de interações sociais (sobretudo a virtual, por meio da internet), foi tornado típico o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar a automutilação, algo que é valorativamente bem inferior, em termos de desvalor social, à situação narrada. Por analogia, ainda que Whetmore tivesse optado por ceifar sua própria vida, essa decisão deveria de ser tomada, fundamentada e executada cem por cento por ele mesmo, sem qualquer interferência de terceiros, caso contrário estaria configurado o crime de induzimento, instigação ou auxílio à prática do suicídio (Art, 122. CP). Portanto, apesar da cena fática ter sido construída em virtude de um desastre natural (desmoronamento), obviamente alheio à vontade dos agentes, e da grande comoção social do fato, todos são iguais perante a lei, a qual, por sua vez, deve ser aplicada sem distinção de qualquer natureza. Não há qualquer carga valorativa capaz de determinar ou privilegiar a vida de um em detrimento da de outro, diante da situação de sobrevivência apresentada, ficando caracterizada a prática de homicídio doloso. Assim, voto pela condenação dos réus, no caso hipotético, pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal do Júri (respeitando a norma positivada), e, nos termos da legislação vigente, acredito que o tipo penal que melhor se adequa ao caso é o § 1º do Art. 121 do CP. - Link com o vídeo (até 1min 30seg) VOTO 6 - Aluno: Máyra Eduarda Franco da Silva - RGM: 24867900 - Fundamentação e voto: Máyra Eduarda Franco da Silva, RGM: 24867900, á respeito do livro “CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA” do escritor Lon L. Fuller, após analisar cautelosamente o caso que foi exposto no livro e as divergentes opiniões dos juízes a respeito do caso, dou meu voto a favor da condenação dos 4 réus, levando em consideração que a lei deve ser aplicada do modo como está escrita e interpretada. Assim como o juiz Tatting J. sou capaz de dissociar o lado emocional do intelectual, agindo unicamente pela razão, respeitando e cumprindo a lei. Os exploradores agiram intencionalmente e de forma planejada a partir do momento que o Sr. Whetmore se negou em da sequência ao acordo imposto por ele mesmo, cometendo assim um homicídio, que mesmo se tratando de um estado de necessidade praticaram um ato ilícito e devem pagar conforme a lei. Concluo que recebam a sentença conforme visa a lei 12-A que diz: Todo aquele que, intencionalmente, tirar a vida de outro, será punido com a morte. Sem qualquer exceção aplicável a este caso. Link com o vídeo: https://drive.google.com/file/d/1pUQbPP_QCh_czFbO2rQgIRuMZeFvULjy/view?usp=drivesdk

VOTO 7 - Aluno: Laura de Souza Maciel - RGM: 24623032 - Fundamentação e voto: Após a leitura e estudo do livro “O Caso dos Exploradores de cavernas” de Lon L. Fuller, juntamente com os conhecimentos adquiridos, venho fundamentar meu voto. Ao analisar as decisões de absolvição noto que há teses insuficientes e incoerentes, como por exemplo nos seguintes trechos extraídos do livro “eles se encontravam não em um "estado de sociedade civil" mas em um "estado natural"; “Funda-se este entendimento na proposição de que o nosso direito positivo pressupõe a possibilidade da coexistência dos homens em sociedade. Surgindo uma situação que torne a coexistência impossível, a partir de então a condição que se encontra subjacente a todos os nossos precedentes e disposições legisladas cessou de existir”. Essa afirmação é enfraquecida quando considerados os fatos de que o território está dentro da cidade, que os exploradores e suas famílias habitam ali e a esperança de resgate provém do mesmo lugar. Atentando-se à condição psicológica dos réus, os quais encontravam-se em clausura, presuntivos à morte, nota-se que os mesmos não foram negativamente afetados por tais condições, demonstram-se sãos a ponto de promoverem um jogo de azar que definiria o homem que executariam e posteriormente alimentar-se-iam de sua carne. Fica claramente exposta a capacidade de raciocínio dos indivíduos que também detinham o discernimento acerca do que é moral e imoral, bom e mau. Diante do exposto, desconsidero a tese do direito natural, proposta no livro por Foster, J. Também refletida por filósofos como Hobbes e Locke. Excluo também o embasamento nos seguintes artigos: 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 24. - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Haviam outros modos de evitar tal atrocidade contra Whetmore, a inanição não ocorreria tão rapidamente conforme o que foi apresentado; não há indícios de ameaça o que descarta legítima defesa; os réus agiram intencionalmente e conscientemente. Por que não esperar mais uma semana como sugeriu a vítima? Apenas ela se contrapôs à proposta inicial? Seria ela refém? Toda a história contada pelos réus seria parte de um plano? Como identificar que fora Roger quem sugerira o ato de canibalismo através do rádio? Não há o benefício da dúvida diante dos testemunhos de réus que estão prestes a condenação de morte? Destarte argumentos expostos e os questionamentos que me assediaram diante das nuances que o caso traz, concluo meu voto à favor da condenação dos réus, que premeditaram e agiram intencionalmente, à luz da Lei, conforme Art.121 do Código Penal. - Link com o vídeo https://drive.google.com/file/d/1blVl6BmwXOgJlluhhr8K0crfNkVy825p/view?usp=drivesdk VOTO 8 - Aluno: Dênis Braga - RGM: 24862924 - Fundamentação e voto: Texto de 2 a 3 parágrafos, sucinto e conciso. Juiz Dênis Braga, RGM 24862429 Caso dos Exploradores de caverna, diante do que foi exposto e depois de ter feito uma análise minuciosa dos autos sendo eu capaz de discernir o lado moral do lado humano, tendo todas as provas levadas em consideração como representante do Estado de Direito e das leis que a regem neste ano de 4300D.C em Newgarth os 4 réus privaram intencionalmente a vida da vítima

em questão o Sr. Roger Whetmore, depois de ter negado a participar de tal acordo imposto por ele mesmo, se negando e com razão a não tirarem sua vida em nossa lei no parágrafo 12A diz que: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida, será punido com a morte” fazemos esse tribunal saber que aqui seguimos a lei, mesmo que eu Juiz deste julgamento não aceite moralmente falando por questões de sobrevivência e pelo estado de necessidade. Diante do que foi exposto, chego a minha sentença diante desse litígio e depois de ter levado todas as questões em consideração, não vejo outra forma além de que os acusados são culpados na morte do Sr. Roger Whetemore e serão sentenciados á forca, essa é minha decisão. - Link com o vídeo (até 1min 30seg) VOTO 9 - Aluno: Cladiston da Cruz Oliveira - RGM:24862169 - Fundamentação e voto: Cladiston da Cruz Oliveira,RGM: 24862169. Caso dos exploradores de cavernas.

Voto do Juiz IED Para defender o meu voto quero antes fazer uso da fala do meu colega Keen. Para ele o direito é tão somente a aplicação da norma pelo magistrado diante do fato concreto, não havendo lacuna para outras interpretações. Em sua explanação ele cita, com descontentamento, um momento de indefinição do Estado quando a Ciência Política não designa de maneira segura e hierárquica as funções dos poderes. Segundo ele, este estado de insegurança provocou uma desorganização do Estado no tocante à aplicação da norma, pois o judiciário evocando para si, em alguns momentos, a chancela de interpretar leis, as adequava conforme a necessidade e o entendimento do magistrado. Para sua conformidade, com o advento da normalização do Estado, o Poder Legislativo assume o papel supremo de edição das leis, devolvendo ao magistrado a tarefa de apenas interpretá-la em sua literalidade. Em minha defesa aponto pontos que estão em desacordo com as argumentações de Keen. Para tanto, farei uso de fatos históricos dos quais falarei a seguir. Os fatos em questão remontam a um tempo em que chefes de poder de várias nações, empregavam o uso da lei da forma como descreve meu colega. Usando dessa prerrogativa cometeram várias atrocidades, dizimando países, assassinando milhões de pessoas. Como reação a estes tristes e degradantes acontecimentos aos quais ele conhece, foram necessárias intervenções internacionais, julgamentos e condenações relevantes para a história. As mudanças em consequência desses atos, alterou o entendimento dos líderes mundiais concernente à aplicação do direito, contemplando um modelo que vai além da letra fria da lei, fazendo uso também da jurisprudência, do costume jurídico, da doutrina e do senso comum. A Declaração Universal dos Direitos Humanos inseriu o homem como figura central em relação à defesa da vida, esta passando a ter direito fundamental e insubstituível. Eu fundamento meu voto na defesa da vida e inoscento, portanto, estes quatro acusados da pena de morte, substituindo-a por pena alternativa a ser definido por este Tribunal. Ao finalizar sinto-me realizado e impulsionado a fazer uso do poder a mim confiado para tomar, ao lado dos nobres colegas, decisões que garantam tranquilidade jurídica e pacificadora a toda comunidade. Reafirmo ainda que esta decisão tomada por nós, de um fato sem precedente na história dará, certamente aos magistrados no futuro, base para muitas das suas argumentações. - Link com o vídeo (até 1min 30seg) https://drive.google.com/file/d/11sT6Qx4YESfea19qfyoV187DE1uDZV-S/view?usp=drivesdk VOTO 10

- Aluno: Rafael Viana - RGM: 25116371 - Fundamentação e voto: Rafael da Silva Viana sob RGM nº 25116371, sob a ótica do livro “O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS” do escritor Lon L. Fuller, dou meu voto CONTRA A CONDENAÇÃO dos quatro réus, pelo fundamento da excludente de ilicitude de estado de necessidade a luz do artigo 24 do Código Penal que diz: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” Parto do pressuposto jurídico onde vários julgados em relação ao estado de necessidade e com a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, trazendo para o caso concreto, através da hermenêutica jurídica teleológica que busca a finalidade da norma, o que ela objetiva, atendendo os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do “BEM COMUM”. Concluo que nesse caso os réus praticaram o ato para salvar suas próprias vidas, pois o perigo era iminente, que não provocaram por sua vontade, a vontade era coletiva, acertada e sorteada, mesmo contra a vontade de um deles, onde a opinião da maioria prevaleceu, e que o sacrifício nas circunstância não eram razoáveis, deste modo, meu voto é contra a condenação. -Link com o vídeo https://drive.google.com/file/d/1iSjlcnWlAbbwkDin4Coe0PsQQmFaOK1Q/view?usp=sharing VOTO 11 - Aluno: Thiago Pereira - RGM:24945404 - Fundamentação e voto: .Thiago Pereira RGM 24945404,A referência ao caso dos exploradores de cavernas voto a favor da condenação, reprovando a conduta delituosa dos indivíduos, os mesmos atuaram de forma caracterizada visando sua sobrevivência, por acaso Três vidas valem mais que uma?se vivemos em uma sociedade onde a lei se faz igual para todos o detrimento de uma em função de outra não seria condizente com o ordenamento jurídico pelo qual somos regidos , se os homicídios se justificarem devido a necessidade e o bem estar da maioria aqueles que se encontram desprovidos de recursos necessário para sua subsistência, deveriam ser perdoados caso venham a cometer crimes? o ambiente da caverna é o retrato da sociedade ao qual estamos inseridos , sujeito a todo tipo de situações que possam comprometer nossos princípios éticos e morais a lei existe para controlar nossas ações e comportamentos de acordo com os princípios de nossa sociedade uma vez norteados por ela devemos obedecê-la . o Sr. Wetmore foi Vítima do egoísmo humano agasalhado pelo desejo de sobrevivência dos réus. em respeito a lei em seu parágrafo 12A diz que: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida, será punido com a morte” baseado na lei reafirmo o meu voto a favor da condenação dos réus pelo assasinato do Sr. Roger Whetmore. Link com o vídeo (até 1min 30seg
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