Regulamento Interno (residencial) - Pronto

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REGIMENTO INTERNO “CONDOMÍNIO BRASIL”

Este instrumento, aprovado pela Assembleia Geral de Condôminos realizada em 02 de março de 2019, regulamenta e suplementa as normas previstas na Convenção de Condomínio, do seguinte: CONDOMÍNIO BRASIL (doravante denominado apenas “CONDOMÍNIO”), Rua domingo de moraes, Nº 784, Vila Mariana – São Paulo – SP – CEP: 04887-485. Finalidade: 1 – Este Regimento Interno tem a finalidade de estabelecer regras para a utilização das áreas comuns do CONDOMÍNIO BRASIL e regras de condutas aplicáveis a todos que moram nas unidades autônomas que integram o CONDOMÍNIO BRASIL ou que, de qualquer forma, tenham acesso a elas ou aos serviços que nelas são prestados pelo CONDOMÍNIO BRASIL ou por seus funcionários ou prepostos. Hierarquia de normas: 2 – Este Regimento Interno deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com a LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964, Lei nº 10.406, de 10.1.2002, e Lei nº 12.973, de 2014, aplicável aos assuntos aqui tratados e com a Convenção de Condomínio do CONDOMÍNIO BRASIL, às quais está submetido. 3 – A Convenção de Condomínio do CONDOMÍNIO BRASIL se encontra registrada no seguinte cartório: Cartório: 6º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo. Número do registro: 9584451, Livro 8. Terminologia: 4 – Para os fins deste Regimento Interno, são considerados “MORADORES” todos aqueles que residem em alguma das unidades autônomas, mediante contrato de aluguel (não admitido aplicativos de alugueis por temporada (Ex: Locação curta ou AirBnB)), á serviço (zelador, síndico) ou convidado pelo titular de direito (proprietário), que compõem o CONDOMÍNIO BRASIL, ainda que temporariamente. 5 – São considerados “CONDÔMINOS” todos aqueles que forem proprietários (titular do imóvel) de alguma (s) das unidades autônomas que compõem o CONDOMÍNIO BRASIL, ou pessoas a eles equiparadas por força de lei.

Aplicação do Regimento Interno a Terceiros 6 – Este Regimento Interno deverá ser observado também por terceiros que não sejam moradores, cabendo aos moradores zelar para que todos aqueles que acessem as dependências do condomínio com sua autorização sigam as normas previstas neste documento. Locação de Unidades Autônomas 7 – Todo condômino que alugar sua unidade autônoma a terceiros se compromete a inserir, no contrato de locação, cláusula que obrigue o locatário a observar as normas previstas neste Regimento Interno, entregando-lhe cópia deste documento. 8 – Locação por temporada mediante aplicativos só serão autorizadas em assembleia geral, o condomínio residencial não é hábil para atender por hospedagem, contudo se o contrato for inferior a 90 dias está enquadrado pela LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. Da locação por Temporada Cuida-se de locação por temporada, em prazo inferior a 90 dias, admitida pela Lei nº 8.245/91: "Artigo 48: considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel." Cabe ao locatório deixar ciente o locador por temporada como funciona o Regimento Interno, seus direitos e limitações, estando vedado o uso das áreas comuns. Prejuízos e danos causados pelo locatário será de responsabilidade do proprietário, independente de está expresso ou não em contrato particular. Da locação Residencial Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Obrigações Gerais 9 – Os moradores têm o dever de zelar pela segurança e pelo sossego dos demais, assim como pela higiene das dependências do CONDOMÍNIO BRASIL. 10 – Toda pessoa que frequenta as dependências do CONDOMÍNIO BRASIL tem o dever de tratar com respeito e dignidade as demais, zelando por o bem-estar comum. 11 – Aqueles que utilizarem as áreas comuns do CONDOMÍNIO BRASIL deverão zelar pela conservação e pela limpeza dos bens comuns. 12 – Salvo deliberação em sentido contrário, as áreas comuns não poderão ser utilizadas para o armazenamento ou para depósito de bens particulares dos moradores. Exemplo: garagens são exclusivas para guarda de veículo automotor, que não ultrapasse o espaço delimitado. Proibido colocar objeto diverso. 13 – Não será permitido fumar nas áreas comuns do condomínio, sobretudo nos espaços totalmente fechados ou naqueles parcialmente fechados, em qualquer um de seus lados por uma parede, divisória, teto ou toldo, nos termos da legislação vigente - Lei Antifumo do Estado de São Paulo - Lei 13541/09. 14 – A pessoa que prestar serviço ao CONDOMÍNIO BRASIL, seja na qualidade de empregada ou prestadora de serviços, estará sujeita tão-somente ao contrato firmado entre ela e o CONDOMÍNIO BRASIL, não sendo permitido aos moradores que tentem se valer de seus serviços para fins pessoais. Sossego 15 – Os moradores deverão zelar pelo silêncio entre 22h00 às 07h00, evitando produzir qualquer tipo de som que possa prejudicar o sossego da coletividade. 16 – Somente poderão ser realizadas obras ou reformas nas dependências do CONDOMÍNIO BRASIL, inclusive nas unidades autônomas que o integra, nos seguintes dias e horários: De segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, e aos sábados das 09h00 às 15h00. 17 – A realização de obras ou de reformas fora dos horários indicados no item anterior somente é permitida se forem absolutamente urgentes e não puder esperar sua realização (ex. calamidade pública, etc.), ser realizada em outro horário.

18 – Os moradores não poderão realizar, em hipótese alguma, obras ou reformas que coloquem em risco a integridade estrutural da edificação, dos bens do CONDOMÍNIO BRASIL ou do patrimônio de terceiros. 19 – O morador que quiser realizar obras ou reformas no interior das unidades autônomas, deverá comunicar previamente o síndico do CONDOMÍNIO BRASIL, que poderá ou não autorizar o procedimento, sendo a negativa cabível somente nos casos em que a comunicação ou o procedimento pretendido violarem as normas condominiais, ou as emanadas por o Poder Público. 20 – A comunicação de que se trata o item anterior deve descrever os procedimentos que serão realizados, deve indicar uma pessoa responsável pela obra ou reforma, incluindo seus dados de contato, e preciso seguir as normas técnicas eventualmente aplicáveis. 21 – A decisão do sindico que negar a realização da obra é indispensável apresentar detalhadamente as justificativas, apontar as adequações necessárias para que haja a aprovação. 22 – Somente poderão ser realizadas mudanças nos seguintes dias e horários: De segunda a sexta-feira, das 08h30 às 17h00, e aos sábados das 09h00 Às 15h00. 23 – A utilização de aparelhos que imitam som e de instrumentos musicais, mesmo durante o dia, deve ser feita de modo a não exceder os limites do tolerável e a não perturbar a vizinhança. 24 – Os moradores deverão observar também as seguintes regras: Os moradores não poderão, em hipótese alguma, produzir sons ou ruídos que ultrapassem os limites permitidos por lei. Em zonas residenciais o limite de ruído permitido DIURNO é de 50 decibéis (o equivalente ao choro de um bebê) entre 07h e 22h. NOTURNO das 22h às 07h limite cai para 45 decibéis. Os limites de ruído em qualquer localidade do país devem seguir os indicados na norma ABNT NBR 10151:2000 Acústica e LPC – Decreto Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941.

Utilização dos Elevadores 25 – Os moradores deverão respeitar todas as diretrizes e as normas de segurança para a correta utilização dos elevadores, sejam as elaboradas pelo fabricante ou as editadas por o Poder Público, estando sobretudo proibido violar os limites de peso e de número de pessoas. 26 – O transporte de mercadorias, mudanças, carrinho de compras, de objetos e de animais somente poderá ser realizado nos elevadores (es) de serviço(s), sendo os elevadores sociais reservados ao transporte de pessoas. 27 – É vedado o uso dos elevadores nas seguintes situações: A - Usar o elevador social para transportar compras grandes, carrinho de compras, fazer mudanças, moveis e objetos acima da capacidade. B - Prestador de serviços com roupa de trabalho engorduradas, sujas, fétidas ou pessoas molhadas, deverão usar apenas o (s) elevador (es) de serviços. 27 – Proibido afixar qualquer tipo de propaganda nos elevadores, exceto comunicados da Administração de interesse dos moradores. 27 – É vedado o uso de elevadores por crianças menores de 10 (dez) anos, quando desacompanhadas de responsáveis (Lei Municipal N° 12 - Prefeitura de São Paulo). 27 – É vedado fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nos elevadores, apertar indevidamente os comandos. 27 – As portas dos elevadores deverão ser abertas apenas para neles se entrar ou sair. É vedado mantê-las abertas ou travadas para outros fins, a menos que seja para mudanças ou transporte de volumes, com prévio conhecimento da portaria. 27 – É vedado o uso de cigarros ou similares no interior dos elevadores social ou de serviço (Lei antifumo 12.564/2011). 27 – Somente poderão fazer as manutenções devidas dos elevadores, pessoal devidamente autorizados (empresa terceirizada ou profissional autônomo). 27 – Somente poderão socorrer pessoas presas nos elevadores, aquele a qual recebeu treinamento profissional e deverá ser cadastrado na administração, com antecedência.

Mudança (s) 27 – Mudanças deverão ser comunicadas à Administração com antecedência, registrando-se em livro próprio de ocorrências existente na portaria. As mudanças só poderão ser realizadas conforme horários abaixo: A - Segunda a Sábado, das 8:00hs às 17:00hs, com tolerância para o término até as 19:00hs, após as 19hs somente com a presença do morador, com limite até às 22h. B - Domingo e feriados não serão permitidas mudanças. 28 – Será permitida apenas uma mudança por dia, por elevador, ou seja, uma para cada coluna de cada bloco. 29 – O transporte vertical de carga ou mudança por meio de içamento ao longo das fachadas ou de prumadas dependerá de prévia autorização da Administração, que determinará o local, dia e horário, além de exigir medidas para que o trabalho seja realizado com total segurança e sem transtorno para os demais moradores. Será de inteira responsabilidade do morador requisitante por tal manobra, os possíveis danos que a mesma possa vir a causar. Estética 27 – Os moradores não poderão adotar atitudes que comprometam a estética da edificação e das áreas comuns, sendo-lhes proibido alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias (janelas, portas, portões etc.) externas. 28 – É proibido aos moradores estender, pendurar ou bater quaisquer vestimentas, roupas de cama, lençóis, toalhas ou outros tecidos, nas janelas ou sacadas, ainda que integrantes das unidades autônomas. 29 – É proibido aos moradores armazenar, instalar ou pendurar vasos de plantas ou quaisquer outros objetos, decorativos ou não, na parte exterior das esquadrias. 30 – Em relação ao dever de zelar pela estética e pela boa aparência das áreas comuns, os moradores deverão observar, ainda, toldos, fechamento de sacadas, redes de proteção, grades de ferro, etc. Art. 1.336 do Código Civil – Lei 10.406/02.

Animais Domésticos 31 – Os moradores somente poderão manter animais domésticos no interior de suas unidades autônomas, se a permanência não importar prejuízo ao sossego e a saúde dos moradores. 32 – Será permitida a passagem pelo estacionamento, elevador de serviço, portões de entrada e saída de serviço, no Espaço Pet pode permanecer desde que acompanhado, em todos esses espaços de áreas comuns com coleira ou focinheira se recomendado por veterinário. 33 – Toda sujeira eventualmente produzida por animais domésticos nas dependências do CONDOMÍNIO BRASIL deverá ser imediata e completamente limpa pelo morador responsável pelo animal. 34 – Os moradores são responsáveis pelos danos eventualmente gerados por seus animais domésticos, assumindo também a responsabilidade de manter suas rotinas de cuidado e de vacinação em dia. 34 – Todos os animais passíveis de circulação por áreas comuns deverão ser registrados na Administração, devendo os respectivos donos, no ato do registro e anualmente, apresentar cópia dos certificados de vacinação para arquivo. 35 – Será proibida a utilização da garagem, dos corredores dos pavimentos residenciais e das demais áreas de uso comum do edifício para fins de passeios, de limpeza, de tratamento ou de guarda de animais. 35 – Os responsáveis por animais deverão evitar que os mesmos sujem as áreas comuns do edifício. No caso desta ocorrência, deverão providenciar a imediata limpeza e desinfecção da área afetada, sob pena de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da cota condominial mensal, independente de prévia advertência. 35 – Os responsáveis por animais deverão zelar para que alimentos, dejetos, pêlos e penas dos mesmos não extravasem para outro apartamento. Em caso de reclamação, além das sanções, os respectivos responsáveis poderão ser acionados pela Administração. 35 – Mediante solicitação justificada de pelo menos ¼ dos condôminos, apontando perturbações causadas por animais, a Administração notificará, por escrito, o responsável pelo animal, concedendo-lhes um prazo máximo de 05 (cinco) dias para remoção do animal das dependências do edifício, ficando sujeito o infrator à multa diária equivalente a 2% (dois por cento) do valor da cota condominial mensal, caso não atenda a determinação no prazo assinalado.

35 – Com relação aos animais domésticos, os moradores deverão observar também as seguintes regras: As áreas comuns têm regras, e alimentar animais nestas áreas, circular com animais sem guia ou focinheira, ou trazer animais de rua sem o devido cuidado para dentro do condomínio, foge da destinação dessas áreas e afronta leis de convivência Art. 1.336, IV do Código Civil. O direito a manutenção de animais de estimação dentro das unidades é garantido pela Constituição Federal Art. 5º, XXII e pelo Art. 1.228 do Código Civil, ambos inerentes ao exercício regular do direito de propriedade. Além dos artigos acima, encontramos no Art. 1.335 do Código Civil, que dentre os direitos dos condôminos especificado de forma não exaustiva no artigo, está o direito de usufruir e dispor livremente de sua (s) unidade (s), o que inclui o direito de manter animais de estimação no interior dela. Estacionamento / Garagem 36 – Os moradores que deixarem seus veículos nas áreas reservadas para estacionamento, somente poderão utilizar o espaço designado para seus respectivos veículos, respeitando os limites de suas vagas, sendo-lhes proibido ocupar, ainda que parcialmente, as vagas utilizadas por outros moradores ou as áreas de circulação dos veículos. 37 – Os moradores não poderão utilizar o estacionamento para visitantes com a finalidade de estacionar seus veículos. 38 – A utilização do estacionamento de visitantes será limitada a 4 horas por veículo. Numerador Prisma – usado para numerar os carros de visitantes (se o visitante levar embora por algum motivo o prisma o morador ou proprietário da unidade arcará com o valor do prisma). 39 – As vagas de visitantes são exclusivas para visitantes, e geralmente os carros não podem passar de um dia para o outro na vaga. 40 – Os veículos não poderão ser estacionados fora das marcações localizadas no chão da garagem. 41 – Este Regimento Interno tem a finalidade.

39 – Seu proprietário poderá vendê-la livremente a terceiros – Art. 1.331, § 1º, do CCB, por outro lado, se a vaga for parte acessória de uma unidade (o que pode ser verificado pela ausência de matricula própria ou vinculação expressa na Convenção), seu proprietário só poderá vendê-la para terceiros se a Convenção permitir e, mesmo assim, se a Assembleia não se opuser (Art. 1.339, § 2º, do CCB). 42 – Quando todas as vagas são desmarcadas, independentemente de serem propriedade exclusiva ou comum, cabe ao Condomínio determinar a distribuição das locações das vagas, para evitar discursões entre vizinhos, que desejem ocupar determinada vaga, por ter uma localização mais privilegiada. Lembrando que, mesmo que a área da garagem só comporte vagas de propriedade exclusiva, a garagem como um todo é parte comum, portanto, o Condomínio tem a responsabilidade de disciplinar seu uso e acesso. 43 – Poderá realizar pequenos serviços de manutenção desde que limitado ao espaço reservado. A troca de um pneu furado, uma pequena faxina no interior do veículo ou um serviço de pequena complexidade, podem ser realizados na garagem, desde que não se espalhe para as outras vagas, com a colocação de ferramentas, por exemplo. 44 – Não poderá transformar a vaga em espécie de oficinas, com a realização de serviços de longa duração ou de complexidade. As vagas são para uso exclusivo de guarda dos veículos. 45 – Em dia de mudança, deixar, por pequenos períodos, móveis ou caixas, desde que não invada a área destinada aos outros apartamentos. Apesar do uso da garagem ser estritamente para a guarda de veículos, ali deve-se tolerar a permanência (por curtíssimos prazos de tempo -horas) de móveis ou objetos de grande valor, desde que seja de forma transitória entre o apartamento e o caminhão de mudanças. 46 – Não poderá utilizar a vaga de veículos para a guarda de objetos, móveis, utensílios, etc., mesmo que em seu espaço privativo. As vagas de garagem, por mais que se alegue de que “me pertence” e nela “faço o que eu quero”, não podem ser utilizadas para a guarda de móveis (montagem também segue essa regra), de entulhos, etc. Ali se permite unicamente a guarda de veículos. 47 – Poderá estacionar lanchas, barcos, jets, etc., desde que não causem transtornos ou impeçam a manobra de outros veículos. Podem sim, perfeitamente, serem guardados nas vagas de garagem, desde que obedeçam a mesmas regras aplicadas aos veículos, ou seja, que não ultrapassem os limites de demarcação e que não se executem serviços de manutenções mecânicas neles.

48 – Não poderá estacionar qualquer veículo cujo tamanho ultrapasse suas demarcações, mesmo que tenha o condômino, o direito sobre suas vagas de garagem. Não é pelo fato de que “meu carro é grande” que terei o direito de estacioná-lo fora dos limites do qual tenho direito. Se o carro (uma van, por exemplo), não cabe na garagem destinada ao condômino, ele não deve entrar com este veículo na área destinada a garagem. 48 – A utilização indevida de vagas em número superior ao estipulado para cada apartamento, exceto nos casos de locação ou autorização prévia da Administração, sujeitará o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da cota condominial mensal. 48 – O direito de uso de vaga da garagem poderá ser cedido em caráter permanente e habitual por seu titular exclusivamente a outro condômino. Tal fato deverá ser comunicado à Administração através dos meios de comunicações do condomínio, descrito e assinado no livro próprio de ocorrências existente na portaria. 48 – Entende-se como veículos àqueles assim definidos na legislação vigente – Código Brasileiro de Trânsito. 48 – Não será permitido o uso dos pavimentos de garagem para recreação de qualquer espécie (com bolas, bicicletas, patins ou correlatos), nem para passeio com animais. 48 – As bicicletas, patinetes motorizados e assemelhados deverão ser conduzidos pela mão enquanto no interior de cada garagem e nas rampas de acesso. 48 – O acionamento do portão automático, tanto na entrada como na saída da garagem, será de responsabilidade do motorista do veículo. Tal fato, entretanto, não desobrigará o porteiro a monitorar a entrada e saída de veículos do edifício, nem tampouco de fechar o portão quando o motorista se esquecer de fazê-lo. Neste caso, o porteiro deverá, antes de executar tal tarefa, certificar -se de que nenhum outro veículo esteja em trânsito, sob pena de responsabilizar-se por possível acidente durante o fechamento impróprio do referido portão. 48 – A preferência, por medida de segurança, é para o veículo que estiver entrando na garagem. 48 – Proibido parar ou estacionar sobre as rampas de acesso ou nas demais áreas de circulação. O estacionamento fora das faixas demarcadas sujeitará o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da cota condominial mensal.

48 – Os adesivos de estacionamento fornecidos pela Administração deverão ser mantidos em local visível, no para-brisa dianteiro do veículo, assim como as placas de identificação de veículos que devem ser expostas sobre o painel com a face que identifica o número do apartamento voltada para cima. A inobservância a este item sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da cota condominial mensal. 48 – As vagas de garagem poderão ser ocupadas por motos, veículos de passeio ou utilitários, desde que observados o limite de vagas de cada unidade autônoma e de veículo por vaga e os espaços demarcados, ficando vedado o trânsito de qualquer outro tipo de veículo que não os acima mencionados. A inobservância da exigência deste item permitirá à Administração providenciar a remoção do veículo ou assemelhado, caso o proprietário não o faça dentro do prazo que lhe for determinado, independentemente da aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da cota condominial mensal e cobrança das despesas feitas com a remoção. 48 – É terminantemente proibido a entregar chaves de veículos a empregados do Condomínio, manobrar veículos, não se responsabilizando o Condomínio por eventual entrega das chaves que Ihes façam os moradores. Ficarão estes moradores como únicos responsáveis pelos danos causados e pelo descumprimento desse item. 48 – É permitida a entrada de veículos para carga e descarga, autorizados por moradores, previamente registrados na Portaria / Administração, veículos com o morador a bordo (táxis, ambulâncias, carros de passeio e assemelhados). O estacionamento de veículo para fins de carga e/ou descarga somente será permitido em área pré-determinada, pelo prazo máximo e improrrogável de 20 (trinta) minutos. 48 – K - Todos os motoristas deverão observar o uso de velocidade máxima de 10 (dez) Km/h e farol baixo no interior e nos acessos às garagens, atentando à circulação de crianças e adultos. O uso de buzina só poderá ser feito quando absolutamente necessário, para advertência de perigo a pessoas na via de circulação. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da cota condominial mensal. 48 – O Condomínio não se responsabilizará por danos de qualquer natureza como furto, roubo, incêndio e acidentes entre veículos, ocorridos nos interiores ou acessos às garagens, causados por moradores ou empregados, serviçais e prepostos de partes autônomas (particulares). Salvo, se provado o ato ilícito, e que prestam serviço ao condomínio. Quem sai, deverá aguardar a entrada do motorista de preferência.

Carrinhos para Transportes 49 – O Condomínio dispõe de carrinhos para transporte de compras, destinados ao transporte de compras e de pequenos volumes entre a garagem e as unidades autônomas. Estes carrinhos estão localizados no andar térreo e subsolos, para onde deverão ser devolvidos pelo próprio usuário, logo após a sua utilização, deve ser colocado em seu devido lugar, não sendo permitido seu abandono no interior de elevador ou em corredor residencial. 49 – É vedado o uso dos carrinhos para transporte de animais, de crianças e entulhos de obra, bem como a sua utilização em área externa ao edifício. Lixos / Recicláveis 49 – O lixo doméstico produzidos pelos moradores, no interior de suas unidades autônomas, deve ser devidamente acondicionado, evitando vazamentos e odores que possam prejudicar os demais, e depositado no seguinte local: Cestas de Coleta de Lixo localizadas nas garagens, nas quais os lixos Deverá ser obrigatoriamente depositado em conformidade como tipo de resíduo (metal, plástico, papel, materiais químicos ou orgânicos). 50 – Os detritos ou restos de obras, mudanças e reformas deverão ser recolhidos por empresas especializadas, a ser contratada pelo morador responsável, não sendo a separação ou coleta deste tipo de material de responsabilidade do condomínio. 51 – O lixo eventualmente produzido no exterior das unidades autônomas, além de devidamente acondicionado, deve ser depositado em local apropriado, sendo proibido a qualquer pessoa depositar seu lixo no chão das áreas comuns ou em qualquer outro lugar não destinado a esta finalidade.

Salão de Festa 52 – A utilização do salão de festas deverá observar a destinação do COMDOMÍNIO BRASIL, não sendo permitida a realização de reserva para fins comerciais ou eventos empresariais, sendo seu uso restrito aos moradores. 53 – A realização de eventos no salão de festas dependerá de prévia reserva do espaço, mediante pagamento de taxa, ao COMDOMÍNIO BRASIL, no valor de $ 200,00 (duzentos reais). 53 – O salão de festas somente poderá ser utilizado nos seguintes dias e horários: As sextas-feiras das 17h às 00h, aos sábados, domingos e feriados das 10h às 01h. 54 – A reserva deverá ser feita com, pelo menos, 7 dias de antecedência. 55 – Nas datas normais, pouco concorridas, havendo mais de um interessado em utilizar o salão de festas em uma mesma data, somente poderá fazê-lo aquele que fizer a reserva em primeiro lugar. 56 – Em datas concorridas, tais como feriados e durante as festas de fim de ano, a reserva deverá ser realizada com, pelo menos, 7 dias de antecedência. 57 – Nas datas concorridas, havendo mais de um interessado em utilizar o salão de festas em uma mesma data, a determinação de quem poderá fazê-lo dependerá de sorteio, a ser realizado pelo responsável pela administração do espaço (sindico, gerente predial ou alguém munido de representatividade). 58 – Durante a realização de eventos no salão de festas, a utilização de aparelhos ou instrumentos sonoros somente é permitido até às 22h00. 58 – No ato do recebimento das chaves na portaria, o morador assinará um TERMO DE RESPONSABILIDADE e deverá vistoriar com uma Playlist Check-in e assina-la, juntamente com empregado do Condomínio designado pela Administração, o estado das instalações, móveis e utensílios, comprometendo-se a devolvê-los da mesma forma em que recebidos. O mesmo procedimento será feito no ato da devolução das chaves. 59 – O morador que reservar o salão de festas será responsável por qualquer dano ou avaria, o mesmo será relatado no Termo de Responsabilidade e Playlist Check-in, que será assinado pelo morador tomando ciência dos danos, sendo o mesmo responsável pelo ressarcimento das despesas referentes aos reparos desses danos ou avarias junto ao Condomínio.

59 – A recusa do morador em assinar o Termo de Responsabilidade ou em pagar as despesas para ressarcimento dos danos causados acarretará o débito de multa, simplesmente moratória equivalente a 10% (dez por cento) do montante e aos demais ônus, se for necessário cobrar dívida judicialmente. A menos que esteja sub judice, enquanto não for efetuado o pagamento, poderá o Condomínio negar a cessão do salão de festas ao devedor. 59 – Apenas o interior da copa poderá ser utilizado para preparo de alimentos e armazenamento de materiais, sendo vedado o uso da área externa para este fim. Caberá ao morador requisitante informar ao pessoal de “buffet”, animadores e outros prestadores de serviços, esta norma de utilização. 59 – A Administração poderá cancelar o uso do salão de festas, sem devolução da taxa de locação, quando verificadas irregularidades em sua utilização, por desrespeito as áreas determinadas, por perturbação ou interferência da tranquilidade, por transgressão dos horários pré-estabelecidos, por exposição dos demais moradores a condições inseguras, por atos atentatórios à moral, aos bons costumes, ao decoro ou por utilização de palavras de baixo calão. 59 – Serão ainda condições para a efetiva cessão do salão de festas: Estar em dia com as obrigações condominiais. Observar o limite máximo de 100 (cem) pessoas, incluindo os moradores responsáveis. Entregar na portaria, com antecedência de dois dias, a relação dos convidados para a festa. 59 – Durante a utilização do salão de festas e da copa, os seguintes cuidados básicos deverão ser observados: Não utilizar fitas adesivas que danifiquem a pintura. Aos convidados para festas será vedada a utilização da sauna, da piscina e demais áreas comuns. Não utilizar pregos, parafusos ou similares nas paredes, tetos e portas. Não colocar gelo no interior do freezer. Não alterar as condições / características do projeto dos equipamentos como freezer e fogão. Não utilizar mesas, cadeiras, aparelhos de som e similares no interior da área da piscina, do salão de ginástica e da sauna / sala de repouso.

Vestiário e Refeitório Art. 21° - O vestiário e o refeitório destinam-se única e exclusivamente para uso dos colaboradores do Condomínio, servindo como local para troca de uniformes e prática de refeições respectivamente. Estas unidades deverão permanecer fechadas e suas chaves ficarão sob guarda da portaria. A responsabilidade pela boa conservação das áreas ficará a cargo de seus usuários, supervisionada pela Administração. Parágrafo Único - O Condomínio não se responsabilizará por eventuais furtos de objetos pessoais de seus colaboradores. Caberá a cada um dos usuários do vestiário prover cadeados ou similares para guarda de seus pertences. Áreas de Churrasqueira 60 – A utilização das áreas da churrasqueira deverá observar a destinação do COMDOMÍNIO BRASIL, não sendo permitida a realização se reserva para fins comerciais ou eventos empresariais, sendo seu uso restrito aos moradores. 61 – A realização de eventos nas áreas de churrasqueira dependerá de reserva, que será feita juntamente com a reserva do salão de festas, sendo aplicável todas as regras da seção “Salão de Festas”. Espaço Gourmet 62 – A utilização do Espaço Gourmet deverá observar a destinação do COMDOMÍNIO BRASIL, não sendo permitida a realização de reserva para fins comerciais ou empresariais, sendo seu uso restrito aos moradores. 63 – A realização de eventos nas áreas de Espaço Gourmet dependerá de reserva, que será feita juntamente com a reserva do salão de festas, sendo aplicável todas as regras da seção “Salão de Festas”.

Piscina (s) 64 – A piscina ficará aberta para utilização, pelos moradores, nos seguintes dias e horários: De segundas-feiras a domingos, das 09h às 22h, exceto nos horários de limpeza e manutenção, que poderão variar conforme a necessidade.

65 – Serão permitidas aulas particulares de natação, de terça-feira à sexta-feira, às custas do morador, conforme os horários abaixo: Crianças: das 9:00hs às 10:00hs e das 15:00hs às 16:00hs. Adultos: das 7:00hs às 8:00hs e das 19:00hs às 20:00hs. 65 – Os moradores que utilizarem a piscina serão responsáveis, por eventuais danos causados. 66 – É indispensável a apresentação de exame médico, trimestralmente, por todos os usuários. 66 – É obrigatório o banho de chuveiro no local antes de o usuário utilizar a piscina. 30 segundos de banho de ducha antes do mergulho. Passar pela ducha antes de mergulhar é essencial para manter a qualidade da água, minimizar os gastos com manutenção e também para preservar a saúde dos condôminos. 67 – Proibido o uso de bronzeadores e protetor solar pode deixar a água gordurosa e um dos maiores problemas a base de óleos, é a formação de verdadeiras ilhas de gordura flutuando na água das piscinas e camadas escuras de gordura nos azulejos das bordas, aumentando os gastos com manutenção. 68 – A piscina infantil é para crianças até 10 anos acompanhadas de um responsável. 69 – Na piscina adulta, as crianças deverão usar boias e estar acompanhadas de seus responsáveis. O COMDOMÍNIO BRASIL não se responsabilizará por quaisquer problemas causados às crianças desacompanhadas nas dependências das piscinas. 70 – É expressamente proibido levar à área interna das piscinas, frascos, copos, garrafas, metais, porcelana ou similar, sujeitos à quebra, que possam atentar contra a segurança dos usuários.

71 – É proibido praticar quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou moralmente, os demais frequentadores das piscinas. Fazer brincadeiras bruscas, lutas, empurrões, corridas ou quaisquer atividades que representem ameaça à integridade física dos frequentadores 72 – É vedado levar à área das piscinas alimentos de qualquer espécie. 73 – Animais de estimação. 74 – O ingresso de portadores de quaisquer lesões cutâneas ou doenças infectocontagiosas. 75 – Em situações adversas do clima, a exemplos de trovoadas, vendavais, granizo, etc., a piscina será fechada para o uso. Após o evento será reaberta. 76 – Proibido aparelhos sonoros, o local que será desfrutado por todos, o ideal é que cada um use fones de ouvido. 76 – Proibido promover festas de qualquer natureza. Salão de Jogos 77 – O salão de jogos destina-se ao uso por parte dos moradores e proprietários, devendo o interessado em utilizar retirar as chaves na portaria. 78 – A piscina ficará aberta para utilização, pelos moradores, nos seguintes dias e horários: De segundas-feiras a domingos, das 09h às 22h, exceto nos horários de limpeza e manutenção, que poderão variar conforme a necessidade. 79 – Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações dos salões de jogos. Os responsáveis serão advertidos e na insistência serão multados. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que intervenham de imediato, visando cessar o ato. Caso não atendam à solicitação, serão multados. 80 – Poderá ser aplicada pelo Síndico, ouvido o Corpo Diretivo, suspensão ao frequentador que não acatar e respeitar o estabelecido neste capítulo. A suspensão poderá ser de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que no caso couberem.

Sala de Ginástica / Academia 81 – A sala de ginástica ou academia destina-se ao uso exclusivo dos moradores e proprietários, sendo vetada a utilização por parte de visitantes. 81 – O uso da sala de ginástica somente será permitido a maiores de 14 (catorze) anos, com avaliação funcional (personal trainer) e consulta médica prévia. 81 – As possíveis lesões decorrentes da utilização dos equipamentos instalados na sala de ginástica são de responsabilidade exclusiva dos seus usuários. 81 – Será proibido no interior da sala de ginástica: A - Fumar. B - Ingressar com bebidas ou produtos alimentícios de qualquer natureza. C - Praticar atividades como jogos ou brincadeiras. D - Entrar com qualquer animal. E - Usar traje inadequado ou atentatório ao pudor. 81 – A Administração fixará em quadro próprio no interior da sala de ginástica o regulamento específico para utilização dos aparelhos e/ou equipamentos nela instalados. Caberá aos moradores usuários seguir o regulamento, zelar pela preservação dos aparelhos e/ou equipamentos instalados e responsabilizar-se por possíveis danos a eles causados. 82 – O morador interessado em fazer uso da sala de ginástica ou academia deverá retirar a chave na portaria, ficando responsável pelos seus equipamentos e instalações. Ao terminar de utilizar, deverá fechá-la e devolver a chave na portaria, ou ao funcionário encarregado da área de lazer. 83 – Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 45 (quarenta e cinco) minutos por morador. 84 – A sala de ginástica ou academia funcionará das 6h horas até as 22 horas. Seu uso será interrompido apenas para a limpeza da mesma. Parágrafo Único - O MORADOR QUE FOR FAZER USO DA SALA DE GINÁSTICA OU ACADEMIA E DE SEUS APARELHOS, TEM CIÊNCIA DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO EM CASO DE MAL SÚBITO QUE PROVOQUE SEQÜELAS OU MORTE. 85 – É PROIBIDO O USO DA SALA DE GINÁSTICA OU ACADEMIA POR MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DESACOMPANHADOS DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS, SALVO SE COM AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DOS MESMOS, ONDE FARÃO DECLARAÇÃO DE ASSUMIR TODAS AS RESPONSABILIDADES INERENTES.

86 – Poderá ser aplicada pelo Síndico, ouvido o Corpo Diretivo, suspensão ao frequentador que não acatar e respeitar o estabelecido neste capítulo. A suspensão poderá ser de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que no caso couberem. Quadra (s) / Sala de Squash 86 – A quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos moradores, sendo permitida a frequência de visitantes. 87 – A quadra tem por finalidade a prática dos esportes específicos à mesma, ou seja, tênis, vôlei, basquete, futebol de salão e handebol. Não será permitida a simples patinação na quadra, a menos que ela esteja desocupada. 88 – A sala de squash somente se destina a essa modalidade, proibido quaisquer outras atividades. 89 – Fica estabelecido o horário das 9h às 22h para a utilização de ambas. 90 – Havendo interessados em jogar outra modalidade, diferente da que estiver sendo jogada, os que estiverem na quadra jogarão durante uma hora, devendo os interessados em outro esporte, comunicar aos ocupantes da quadra e ao funcionário encarregado da área de lazer a intenção de praticar outro jogo, com a finalidade de estabelecer a precedência para o revezamento. 91 – Não será permitido levar à quadra frascos, copos, garrafas, gêneros alimentícios, etc., em vidro, porcelana, metal ou qualquer material possa atentar contra a segurança dos frequentadores. Quando a quadra ou sala de squash estiverem molhadas, podendo ocasionar acidentes, serão fechadas urgentemente.

Playground 92 – O playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças no sentido de preservar a área e aos brinquedos, estando acompanhados por seus pais ou responsáveis. 93 – Fica estabelecido o horário das 8h às 21h para a utilização. 94 – Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam dificultar o uso da área aos demais frequentadores. 95 – Em nenhuma hipótese será permitido o uso de carrinho de rolamento e veículos motorizados, exceto carrinhos elétricos para crianças pequenas. 96 – Defeitos nos brinquedos devem ser imediatamente comunicados ao zelador ou ao corpo diretivo do condomínio. 97 – A IDADE LIMITE PARA O USO DO PLAYGROUND É DE 12 ANOS, SENDO QUE OS MENORES DE 6 ANOS DEVERÃO ESTAR PERMANENTEMENTE ACOMPANHADOS POR SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS. Brinquedoteca 98 – A brinquedoteca é um espaço para que crianças possam, de maneira segura, brincar e interagir com os materiais disponíveis ou trazidos por elas e seus pais. Cabe aos responsáveis orientar seus filhos e amigos quanto à importância de preservar o local e os brinquedos. 99 – É permitido que visitantes – desde que acompanhados por um condômino responsável – frequentem a brinquedoteca. 100 – O horário de funcionamento é das 8h às 21h. Os interessados em usar o espaço devem retirar a chave na portaria do condomínio. CRIANÇAS DE ATÉ SEIS ANOS DEVEM ESTAR SEMPRE ACOMPANHADAS POR UM RESPONSÁVEL. 101 – Os brinquedos disponíveis foram comprados pelo condomínio ou doados por moradores – as doações devem ser entregues ao síndico. As crianças podem levar seus próprios brinquedos, mas serão os únicos responsáveis por sua integridade. Não é permitida a entrada de brinquedos grandes e com rodas, como bicicletas, nas dependências da brinquedoteca. 102 – Defeitos nos brinquedos ou prejuízos em suas estruturas devem ser comunicados ao zelador ou ao corpo diretivo do condomínio.

103 – A brinquedoteca é um espaço elaborado para crianças. A PRESENÇA DE ADULTOS DEVE SE LIMITAR A ORIENTAÇÃO E CUIDADO, NUNCA IMPEDINDO QUE CRIANÇAS FAÇAM USO DO LOCAL. Sauna 104 – A sauna ficará aberta para utilização, pelos moradores, nos seguintes dias e horários: Segunda a Sexta-feira: das 10:00h às 14:00hs e das 18:00hs às 22:00hs. Sábados, Domingos e Feriados: das 9:00hs às 22:00hs. 105 – É obrigatória a apresentação de exame médico, trimestralmente. 105 – A sauna é de uso exclusivo dos moradores do Condomínio, sendo vetada a frequência de visitantes. 106 – As chaves das saunas ficarão na portaria. O morador interessado em utilizar a sauna, deverá retirar as chaves na portaria, ficando responsável pelo bom uso dos equipamentos. 107 – Após a utilização, o morador deverá desligar o equipamento e devolver a chave à portaria, encerrando a sua responsabilidade sobre a mesma. 108 – Qualquer equipamento danificado por mau uso, deverá ser reparado pelo morador, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Regulamento Interno. 109 – É proibida a utilização da sauna por menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de seus pais ou maior responsável. Idade mínima de 10 anos. 110 – É proibido fumar nas dependências da sauna. 111 – É proibido portar bebidas ou comidas nas dependências da sauna. 111 – É proibido usar outros produtos odoríferos que não os colocados à disposição pela Administração. 111 – É proibido usar aparelhos sonoros ou instrumentos musicais. 111 – É proibido usar traje inadequado ou atentatório ao pudor. 111 – É proibido entrar com qualquer animal de estimação.

Lavanderia Compartilhada 105 – A lavanderia compartilhada ficará aberta para utilização, pelos moradores, nos seguintes dias e horários: De segunda a sextas-feiras das 8h às 21h30, aos sábados, domingos e feriados das 10h às 21h00. 106 – A lavanderia é de uso exclusivo dos moradores do Condomínio, sendo vetada a frequência de visitantes. 107 – A chave da lavanderia ficará na portaria. O morador interessado em utilizar a lavanderia, deverá retirar a chave na portaria, ficando responsável pelo bom uso dos equipamentos. 108 – Para usar a lavanderia compartilhada é necessário preencher uma ficha dada na portaria, preenchido com a quantidade de fichas, bloco, apartamento, nome e assinatura do morador, poderá ser entregue as fichas das máquinas. As fichas serão limitadas, até 4 fichas diárias (cada ficha será cobrada individualmente, conforme o valor em cálculo estabelecido e atualizado com as despesas com água e energia). 109 – Após a utilização, o morador deverá desligar o (s) equipamento (s) e devolver a chave na portaria, encerrando sua responsabilidade sobre ela. 110 – Qualquer equipamento danificado por mau uso, deverá ser reparado pelo morador, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Regulamento Interno. 111 – É proibida a utilização da lavanderia por menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de seus pais ou maior responsável. Bicicletário 112 – A portaria ficará aberta para utilização, pelos moradores, nos seguintes dias e horários: Todos os dias, por 24 horas. 113 – Somente moradores do condomínio poderão se utilizar do bicicletário. 113 – Para garantir a segurança, o bicicletário deve estar sempre trancado e a chave deve ficar aos cuidados de um funcionário.

113 – O morador deve solicitar a um funcionário na portaria que o acompanhe para pegar e para guardar a bicicleta. Se o destravamento do portão do bicicletário for automático (por um botão), basta o funcionário da portaria acompanhar pelas câmeras do bicicletário na portaria. 113 – Mantenha sua bicicleta sempre presa com corrente e cadeado. 113 – Tenha cuidado com outras bicicletas ao tirar e guardar a sua. 113 – O condomínio não se responsabiliza por roubo, furto ou dano de peças e bicicletas guardadas dentro ou fora do bicicletário (hall de serviço, garagem, escadas, etc.). Segurança (Entrada Social e Serviço) 112 – A área da portaria destina-se à recepção e ao controle da entrada e saída de moradores, convidados, empregados e prestadores de serviços do Condomínio pelas entradas social e de serviço. 112 – A portaria ficará aberta para utilização nos seguintes dias e horários: Todos os dias, por 24 horas. 113 – Para a segurança do Condomínio e seus moradores, é proibido: A - Trânsito de bicicletas, patins, skates, velocípedes, patinetes e correlatos pela entrada social. B - Trânsito de animais pela entrada social. C - Trânsito de banhistas pela entrada social. D - Entrada/saída de material de carga/descarga, mudanças e compras de grande porte ou de vários volumes pela entrada social. E - Aglomeração de pessoas (adultos ou crianças) nas entradas social ou de serviço. 113 – O portão de pedestre da grade externa deverá ficar permanentemente fechado. A abertura dele se dará com acionamento automático feito pelo porteiro, após identificação do solicitante que deseja entrar ou sair do edifício. A Administração fica autorizada a periodicamente, caso entenda como necessário, substituir os códigos de acesso deste portão e informá-los aos moradores.

113 – Deverão ser vistoriados pelos porteiros grandes volumes que estejam sendo transportados pela entrada de serviço por pessoas estranhas ao Condomínio, exceto se com prévia autorização do morador responsável. 113 – Os moradores deverão comunicar previamente por escrito a Administração, data e horário do recebimento de grandes volumes, sempre sendo respeitados aqueles estabelecidos neste regulamento, sob pena de ter a entrada de tais volumes impedida pela portaria. 113 – Somente os colaboradores do Condomínio, designados pelo Síndico, poderão operar os equipamentos de interfones existentes na portaria. 113 – A linha telefônica do condomínio somente poderá ser utilizada pela Administração / Portaria para contato com as prestadoras de serviços ou qualquer caso de justificável emergência, sendo vedado o seu uso para chamadas particulares. O mesmo poderá ser utilizado para receber chamadas de moradores em casos de recados estritamente urgentes e necessários. 113 – Para fins deste REGIMENTO INTERNO serão consideradas visitantes todas as pessoas que não estejam cadastradas na Administração. 113 – A Administração manterá fichas cadastrais dos moradores e de seus empregados permanentes, bem como dos empregados do Condomínio e dos prestadores de serviços tradicionais. 113 – A Administração manterá fichas cadastrais de pessoas autorizadas pelos proprietários ou inquilinos a ter acesso à sua unidade autônoma na sua ausência. 113 – Os visitantes somente poderão ingressar no edifício mediante identificação e subsequente autorização do morador responsável pela unidade autônoma de destino. 113 – A execução de serviços tais como carpintaria, alvenaria, marcenaria, hidráulica e assemelhados, mesmo que no interior das unidades autônomas, ressalvados os casos de comprovada emergência: ▪ De segunda-feira a sexta-feira, das 8:00 hs às 17:00 hs; ▪ Aos sábados, das 9:00hs as 13:00hs; ▪ Domingos e Feriados é PROIBIDO. 113 – O morador que pretende autorizar acesso de prestadores de serviços e assemelhados deverá comunicar previamente à portaria, deverá ser feita pela entrada de serviço, fazendo consignar o nome das pessoas ou das empresas autorizadas em documento específico. Do mesmo modo, o morador deverá informar o fim do serviço e a saída destes à portaria, por questões de segurança dos demais moradores.

113 – É proibido o ingresso de vendedores, propagandistas ou angariadores de fundos. 113 – A entrada e saída de prestadores de serviços, de leituras e de técnicos de concessionárias de serviços públicos, deverá ser feita pela entrada de serviço, com acompanhamento do colaborador do Condomínio, durante suas atividades nas áreas comuns. 113 – Qualquer visitante que esteja desacompanhado de morador, terá que informar à portaria o apartamento ao qual deseja se dirigir, para que, pelo interfone, lhe seja autorizada ou não a entrada no edifício. A recusa em informar ou a não autorização do morador serão motivos suficientes para que a entrada lhe seja vedada. Portaria Virtual 112 – A portaria. 112 – A portaria. Cadastros Informatizados (token, botão de entrada, biometria) 112 – A portaria. 112 – A portaria. Responsabilidades 112 – A portaria. 112 – A portaria. Das penalidades 112 – A portaria. 112 – A portaria. Disposições Gerais 112 – A portaria. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Regulamento Interno (residencial) - Pronto

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