Norberto Bobbio - Teoria Geral da Política [Cap. 3 e 4] - Cadernos Colaborativos FGV

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Teoria Geral da Política - Cadernos Colaborativos

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Teoria Geral da Política Origem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre. Resumo do texto ‘Teoria Geral da Política’, de Norberto Bobbio. Capítulo 3 – Política e Moral Ao início, o autor conceitua a definição de política como termo habitualmente empregado para indicar atividades ou conjuntos de atividades que têm de algum modo, como termo de referência o Estado. São atribuições da política, quando agente, atos como o de comandar algo, o de legislar normas válidas, o de extrair e distribuir recursos de um setor para outro da sociedade e assim por diante, e quando paciente, ações como conquistar, manter, defender, ampliar, reforçar, abater, derrubar o poder estatal etc. O conceito de política está estreitamente ligado ao conceito de poder. O poder foi definido tradicionalmente como ‘consistente nos meios para se obter alguma vantagem’ (Hobbes) ou, de modo análogo, como ‘o conjunto dos meios que permitem conseguir os efeitos desejado’ (Russell). A definição de poder como tipo de relação entre sujeitos deve ser integrada à definição do poder como a posse dos meios que permitem obter ‘alguma vantagem’, ou os ‘efeitos desejados’. O poder político pertence a categoria do poder de um homem sobre outro homem. Há varias formas de poder do homem sobre o homem, sendo o poder político apenas uma delas. A tipologia clássica das http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Teoria_Geral_da_Pol%C3%ADtica

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formas de poder estabelece, sobretudo, três formas de poderes: o poder paterno, o poder despótico e o poder político. O poder paterno é exercido no interesse dos filhos, o despótico, no interesse do senhor, o político, no interesse de quem governa e de quem é governado. Em contrapartida, a tipologia moderna das formas de poder, a partir do critério de classificação das várias formas de poder que se funda sobre os meios dos quais se serve o sujeito ativo da relação para condicionar o comportamento do sujeito passivo, estabelece três formas: o poder econômico, o poder ideológico e o poder político. O primeiro é aquele que se vale da posse de certos bens necessários, ou assim considerados em uma situação de escassez, para induzir aqueles que não os possuem a ter uma certa conduta, consistente principalmente na execução de um certo tipo de trabalho. O poder ideológico funda-se sobre a influência que as idéias formuladas de um determinado modo, emitidas em determinadas circunstâncias, por uma pessoa investida de uma determinada autoridade, difundidas através de determinados procedimentos, têm sobre a conduta dos consociados. O poder político, enfim, funda-se sobre a posse dos instrumentos através dos quais se exerce força física: é o poder coativo no sentido mais estrito da palavra. Vale lembrar que todos os poderes tendem a manter a sociedade desigual, separando os consociados em ricos e pobres, sapientes e ignorantes e fortes e fracos. O poder político é, em qualquer sociedade de desiguais, o poder supremo. O uso da força é uma condição necessária, porém não suficiente para a existência do poder político. O que caracteriza o poder político é a exclusividade do uso da força em relação a todos os grupos que agem em um determinado contexto social. Esse processo de monopolização dos meios coativos caminha lado a lado com o processo de criminalização e penalização de todos os atos de violência que não forem cumpridos por pessoas autorizadas pelos detentores e beneficiários desse monopólio. Segundo Hobbes, a passagem do estado de natureza para o Estado civil ocorre quando os indivíduos renunciam ao direito de usar cada qual a própria força que os torna iguais no estado de natureza para depositá-lo nas mãos de uma única pessoa ou de um único corpo que de agora em diante será o único autorizado a usar a força no interesse deles. A supremacia da força física como instrumento de poder sobre todas as outras formas de poder pode ser demonstrado se consideramos que, há contudo grupos políticos organizados que puderam consentir na desmonopolização do poder ideológico e do poder econômico (Estado liberal-democrático), mas não há grupo social organizado que tenha até agora podido consentir na desmonopolização do poder coativo. São características do poder político a exclusividade(tendência que os detentores do poder manifestam de não permitir a formação de grupos armados e subjugar e desbaratar os que forem se formando), a universalidade ( capacidade de tomar decisões legítimas e efetivamente operantes para toda a comunidade com relação à distribuição e destinação dos recursos) e a inclusividade (a possibilidade de intervir imperativamente em casa possível esfera de atividade dos membros do grupo). Com relação ao fim (objetivo) da política, a única coisa que pode se dizer é que, se o poder político é, exatamente em razão do monopólio da força, o poder supremo em um determinado grupo social, os fins que vierem a ser perseguidos por obras dos políticos são os fins considerados segundo as circunstâncias preeminentes para um dado grupo social. Ex.: Em tempos de lutas sociais e civis, a unidade do Estado, a concórdia, a paz, a ordem pública etc. Não há fins da política para sempre pré estabelecidos, e muito menos um que compreenda todos os outros e possa ser considerado o fim da política: os fins da política são tantos quantas forem as metas a que um grupo organizado se propõe, segundo os tempos e as circunstâncias. Nesse contexto Weber afirmou que “Não é possível definir um grupo político indicando o objetivo do seu agir de grupo.”, corroborando para o pensamento que os fins são mutáveis. Existe, porém, o que é descrito no texto como fim mínimo da política (condição para a realização de todos os outros fins, sendo, portanto, com eles compatível), sendo constituído da ordem pública nas relações internas e a defesa da integridade nacional nas relações de um Estado com os outros Estados. Outra definição bastante conhecida e discutida, e a definição de política como relação amigo-inimigo. Com base nessa definição, o campo de origem e de aplicação da política seria o antagonismo, e sua função consistiria na atividade de agregar e defender os amigos e de desagregar e combater os inimigos. O Estado teria por atribuição suprimir a divisão dos seus membros ou grupos interno em amigos e inimigos, com o objetivo de não tolerar senão as simples rivalidades agonísticas ou as lutas dos partidos e reservar ao governo o direito de designar o inimigo externo. Para Schmitt e Freund, a política tem a ver com conflituosidade humana, cobrindo o campo que se desenvolvem conflitos antagonísticos. A relação amigo-inimigo se distingue de todas as outras relações no fato de que são conflitos que não podem ser resolvidos em última instância senão com a força.

Capítulo 4 – Política e direito Geralmente, usa-se o termo “política” para designar a esfera das ações que faz alguma referência direta ou indireta à conquista e ao exercício do poder último em uma comunidade de indivíduos sobre um território. A relação entre governantes e governados, na qual se resume a relação política principal, é uma típica relação de poder. A tipologia clássica propagada ao longo dos séculos, distingue as três formas de poder com base na distinta sociedade na qual se aplica: o poder do pai sobre o filho, do senhor sobre os escravos, do governante sobre os governados, sendo este último o poder político. Aristóteles utiliza o critério das pessoas no interesse para distinguir essas formas de poder: o paterno, no interesse dos filhos, o senhorial, no interesse do senhor, o político, no interesse de ambas as partes da relação, que é o chamado “bem comum”. John Locke vai além e sustenta que o primeiro repousa sobre a geração (ex natura), o segundo http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Teoria_Geral_da_Pol%C3%ADtica

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sobre o direito de punir (ex delicto), e o terceiro sobre o consenso (ex contractu). A partir das colocações de Locke, é possível definir os governos em bons e maus: as duas formas de governos maus são o despótico e o patriarcal. Para caracterizar a relação do poder político, pode-se recorrer a três critérios distintos: a função que ela exerce, os meios dos quais se serve, o fim ao qual tende. A função é descrita como superior que consiste em guiar, dirigir e comandar, e, enquanto tal, diferente da função meramente executiva, atribuída a outros poderes. Vale ressaltar que apenas o emprego da força física consegue impedir a insubordinação e domar toda forma de desobediência. A expressão mais característica da política vem a ser a guerra, exatamente enquanto explicação máxima da força como meio para a solução de conflitos. Toda ação política é uma ação social, mas nem toda ação social é política. A categoria da política é uma das grandes categorias dentro das quais se divide o universo social, universo no qual se desenvolvem as relações entre indivíduos, se constituem grupos de indivíduos, e se desenvolvem as relações entre os grupos. A distinção entre poder político, poder econômico e poder ideológico permite delimitar a esfera das relações e dos grupos políticos em relação às duas esferas confinantes das relações e dos grupos econômicos, e das relações e dos grupos ideológicos. Essa delimitação é o produto de uma lenta transformação histórica: em uma sociedade primitiva, as várias formas de agregação social e dos respectivos poderes são poucos distinguíveis. Ao contrapor-se ao poder espiritual (ideológico) e às suas pretensões, os defensores e os detentores do poder temporal (político) pretendem atribuir ao Estado o direito e o poder exclusivo de exercer sobre um determinado território, e em relação aos habitantes desse território, a força física, deixando à Igreja o direito de salvaguardas a doutrina dos erros, de levar os indivíduos rumos à conquista dos bens espirituais, primeiro entre todos, salvação da alma. A era moderna conhece uma outra forma de delimitação da política, que nasce da gradual emancipação do poder econômico em relação ao poder político, Na sociedade feudal, os dois poderes são indissolúveis. O poder sobre as coisas compreende também o poder sobre os homens. Mesmo quando se o grande Estado territorial moderno, o soberano detém o território do Estado como propriedade sua, e que se manifesta por exemplo, no direito de expropriação por pública utilidade, efeito de uma concepção privatística nítida. Com a separação da classe mercantil burguesa, nasce a doutrina segundo o a qual o Estado que governa melhor é aquele que governa menos, hoje chamada de Estado mínimo. Quando por direito se entendo o conjunto de normas, o sistema normativo, dentro do qual se desenvolve a vida de um grupo organizado, a política tem a ver com o direito sob dois pontos de vista: enquanto ação política se exerce através do direito, e enquanto o direito delimita e disciplina a ação política. Não há outro direito senão aquele reconhecido pelo poder político (coerção física). Nessa perspectiva, na qual o direito é um produto do poder, uma vez definida uma ordem jurídica, a sua existência depende do poder político. Mas como distinguir então uma comunidade jurídica, como o Estado, de um bando de ladrões? Tal dificuldade não existe para o jusnaturalista, para aquele que considera que uma norma pode ser considerada válida somente se também for justa. Porém, uma vez reduzido o direito a produto de um poder capaz de impor regras de conduta coercitivamente, como é possível evitar a redução do direito a poder puro e simples, uma ordem jurídica em ordem exclusivamente fundada sobre o direito do mais forte? Para todos aquele que não se resignam a considerar o direito unicamente o produto da vontade dominante, o que distingue uma comunidade política de uma bando de ladrões é a correspondência ou não das leis ao ideal da justiça. Mas o que é justiça? Nesse ponto, intervém um outro critério de distinção: aquele entre poder legítimo e ilegítimo. E é aqui que a relação entre direito e política se inverte: não é mais o poder político que produz o direito, mas o direito que justifica o poder político. O poder político quando legítimo, é chamada de poder de direito, enquanto quando é ilegítimo é chamado de poder de fato. Apenas a referência a um princípio de legitimação faz do poder de impor dever um direito, e da obediência, um dever – transforma uma relação de mera força em uma relação jurídica. Um poder é considerado legítimo quanto quem o detém o exerce a justo título, e o exerce a justo título enquanto for autorizado por uma norma ou por um conjunto de normas gerais que estabelecem quem, em uma determinada comunidade, tem o direito de comandar e de ter seus comandos obedecidos. A autorização transforma o simples poder em autoridade: a diferença entre autoridade e poder pode ser resumida na distinção entre poder de direito, e por isso legítimo, e poder de fato. Autoridade é o poder autorizado, e, apenas enquanto autorizado, capaz, por sua vez de atribuir a outros sujeitos o poder de exercer um poder legítimo. Pode-se objetar que o que transforma o poder de fato em poder de direito não é tanto a sua institucionalização, quanto a sua continuidade e sim a sua efetividade, que seria mais um caso do poder que cria o direito e não vice-versa. Tal como a efetividade pressupõe aceitação, da mesma forma a deslegitimação pressupõe recusa e desobediência: obediência e desobediência são comportamentos humanos orientados, dos quais efetividade e nãoefetividade são uma conseqüência. Quando se exige que o poder seja legítimo, espera-se que aquele que o detém tenha o direito de possuí-lo. Quando se invoca a legalidade do poder, exige-seque quem o detém o exerça não segundo o próprio capricho, mas em regras. O contrário do poder legítimo é o poder de fato, o contrário do poder legal é o poder arbitrário. Enquanto o tema da legitimidade serve para distinguir o poder de direito do poder de fato, o tema da legalidade sempre serviu para distinguir o bom governo do mau governo. Retirado de "http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Teoria_Geral_da_Pol%C3%ADtica" This page was last modified 16:54, 4 Abril 2010 by Vitor Lopes Horta.

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