Manual de Psicologia Jurídica 7ed

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Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

Conselho Editorial André Luís Callegari Carlos Alberto Molinaro Daniel Francisco Mitidiero Darci Guimarães Ribeiro Draiton Gonzaga de Souza Elaine Harzheim Macedo Eugênio Facchini Neto Giovani Agostini Saavedra Ingo Wolfgang Sarlet Jose Luis Bolzan de Morais José Maria Rosa Tesheiner Leandro Paulsen Lenio Luiz Streck Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Rodrigo Wasem Galia __________________________________________________________________________

T833m

Trindade, Jorge Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito / Jorge Trindade. 7. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. 856 p., 25 cm. ISBN 978-85-7348-914-9 1. Psicologia criminal. 2. Psicologia forense. I. Título. CDU – 343.95

Índices para o catálogo sistemático: Psicologia criminal Psicologia forense (Bibliotecária responsável: Marta Roberto. CRB-10/652)

JORGE TRINDADE Pós-doutorado em Psicologia Forense e do Testemunho. Doutor em Ciências Sociais. Doutor em Psicologia Clínica e Saúde Mental. Livre-docente em Psicologia Jurídica. Mestre em Psicologia/Desenvolvimento Comunitário. Especialista em Psicologia Clínica e Jurídica. Graduado em Direito e Psicologia. Procurador de Justiça do Ministério Público (inativo). Fundador da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Professor do Curso de Especialização em Direito da Criança e do Adolescente. Professor Titular na Universidade Luterana do Brasil. Professor do Curso de Direito no IBGEN/RS. Professor do Curso de Mestrado em Criminologia, da Universidad de Aconcagua (Argentina). Professor Convidado da Universidade Fernando Pessoa (Porto, Portugal). Prêmio Henrique Bertaso (1994). Membro de Honra da Asociación Civil Argentina de Criminología Experimental (ACACE). Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ). Vice-Presidente da Asociación Latinoamericana de Magistrados, Operadores y Funcionarios de la Niñez, Adolescencia y Familia. Diretor do Rio Grande do Sul da Associação Brasileira Criança Feliz. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família/RS. Autor de diversas obras, dentre elas: Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar (3ª ed.); Psicopatia: a máscara da Justiça (com Mônica Rodrigues Cuneo e Andréa Beheregaray); Psicologia Judiciária para a Carreira da Magistratura (2ª ed., com Elise Trindade e Fernanda Molinari); Pedofilia: aspectos psicológicos e penais (3ª ed., com Ricardo Breier); Criminologia: trajetórias transgressivas (com Laura Nunes) e Incesto e Alienação Parental (Org. Maria Berenice Dias, 3ª ed.).

Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO 7ª EDIÇÃO revista, atualizada e ampliada

livraria DO ADVOGADO

editora Porto Alegre, 2014

© Jorge Trindade, 2014

Capa, projeto gráfico e diagramação Livraria do Advogado Editora

Figura da capa Logotipo da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica

Revisão Rosane Marques Borba

Direitos desta edição reservados por Livraria do Advogado Editora Ltda. Rua Riachuelo, 1300 90010-273 Porto Alegre RS Fone/fax: 0800-51-7522 [email protected] www.doadvogado.com.br

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

Dedicatória: Para Maria Valentina e para Catarina, Nova geração, Novos tempos, Novas moiras, novos (a) mores, novos amores. Para Jacqueline, Luísa, Laetitia, Elise e André, a razão de tudo que faço. Para todos aqueles que acreditam que a ciência moderna se faz mais por conexões do que por isolamentos.

Agradecimentos: À psicóloga Elise Trindade, pelas ideias e pelo carinho que me fazem concretizar sonhos. À advogada e colega Fernanda Molinari, pelas sugestões valiosas e pelas contribuições teóricas sem as quais esta trajetória de trabalho não teria sido possível. Ao emérito jurista e psicólogo, Prof. Guglielmo Gulotta, da Università degli Studi di Torino, e à psiquiatra forense Alcina Barros, com os quais compartilho um capítulo. Ao querido amigo José Geraldo Vernet Taborda, pelos ensinamentos e pelo compartilhamento de nossas vidas profissionais. À Profa. Maria do Carmo Martins Costa Rosa, pela leitura atenta e pelas orientações da escrita. Com todos, aprendi a dizer muito obrigado.

EXTRANJERO. – Efectivamente, querido amigo, esforzarse por separarlo todo de todo no es tan solo ofender la armonía, es ignorar en su totalidad las Musas y la Filosofía. TEETETO. – Por qué? EXTRANJERO. – El separar cada cosa de todo lo demás es la manera más radical de reducir a la nada todo razonamiento; porque el razonamiento y la charla nos han nacido por la recíproca combinación de las formas. PLATÃO, O Sofista.

Prefácio Emilio Mira y López, autor do Manual de Psicologia Jurídica, cuja primeira edição em língua hispânica data de 1945 e que, por uma feliz coincidência, é o Patrono da Cadeira nº 12 da Academia Brasileira de Psicologia, da qual o Prof. Dr. Jorge Trindade é Titular, incluiu no apêndice da 4a edição (Editora Mestre Jou, São Paulo, p. 373) excelente texto “sobre as leis penais brasileiras em face da psicologia jurídica”. E na sua incomensurável modéstia, à página 354, esclarece: “Acertamos em nossa tarefa? É tamanha a nossa dúvida, e tão fundado nosso receio, que sem falsa modéstia não nos recomendaríamos à benevolência dos que nos julgarão, se não acreditássemos que depois de nos lerem mostrar-se-ão mais tolerantes conosco, réus convictos e confessos de um delito de ‘usurpação de podêres’, em virtude do qual pretendemos, nada menos que sentar no trono da Justiça – essa alada e sutil figura e a atitude psicológica que se denomina compreensão”. A obra do Prof. Dr. Jorge Trindade, Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito, que ora tenho a honra de prefaciar, é, sem dúvida, prova do acerto da tarefa de Mira y López, pois lhe segue os passos, evidenciando que a atividade jurídica não é tarefa de mero silogismo entre os fatos e a lei, mas antes de tudo a compreensão das razões humanas. O Prof. Dr. Jorge Trindade apresenta uma faceta tridimensional, assentando em múltiplos conhecimentos toda a formulação contida no seu excelente texto. Com sólida formação jurídica, o Prof. Dr. Jorge Trindade integrou o Ministério Público do Rio Grande do Sul, atuando como Promotor e Procurador de Justiça, o que lhe permitiu dotar sua obra de conceitos e conteúdos jurídicos precisos, preenchendo uma lacuna existente na literatura sobre o assunto. O autor, ademais, é Psicólogo, ostentando o grau de Doutor em Psicologia, o que lhe permitiu inserir na obra conceitos e conteúdos psicológicos precisos e atuais. E, para complementar, como Professor Universitário, tanto no Brasil, como em Portugal e na Espanha, dotou a obra de caráter didático, que torna sua leitura e compreensão tarefa extremamente simplificada. O produto do trabalho do Prof. Dr. Jorge Trindade, portanto, é capaz de atingir com profundidade os níveis mais diferenciados do conhecimento. Sua obra é, ao mesmo tempo, um manual de consulta para os integrantes das carreiras jurídicas e, também, preciosa literatura para estudantes e estudiosos da Psicologia Jurídica e para os profissionais dos mais diferentes matizes, tais como assistentes sociais, sociólogos, filósofos, jornalistas, etc. Na Parte I da obra, seu autor fixou aspectos epistemológicos, analisando e explicando magistralmente os condicionamentos que levam à ampliação das relações

entre Psicologia e Direito, sistematizando de forma transdisciplinar as suas relações para esclarecer os vínculos e avaliar os resultados e aplicações. Na Parte II, o Prof. Dr. Jorge Trindade enfoca Temas atuais de Psicologia Jurídica, utilizando-se de forma didática e profunda do mais puro pensamento de Emmanuel Kant, em sua “Crítica da Razão Pura”. Aborda, ainda, o pensamento de outros renomados autores. E conclui no sentido de que a Psicologia é indispensável à administração da Justiça. A preocupação de atualização do texto encontra-se nos anexos, trazendo à tona toda a legislação pertinente aos instrumentos de Avaliação Psicológica. Em síntese, após a análise e crítica do impecável trabalho do Prof. Dr. Jorge Trindade, sinto-me à vontade para afirmar que já é um Vade-Mécum (do latim vade mecum, “vai comigo”), criando verdadeiro traço de união entre Direito e Psicologia, constituindo-se num marco decisivo na literatura nacional, para se dar à Psicologia Jurídica o destacado lugar que deve ocupar, tarefa de que há muitos anos vem se ocupando o autor, como um legítimo vanguardeiro.

Roque Theophilo Presidente da Academia Internacional de Psicologia. Presidente da Academia Brasileira de Psicologia. Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Estudos Sociais. Pesquisador do Laboratoire de Psychologie Pathologique – Université Réne Descartes – Sorbonne. Membro Efetivo da Sociedade de Medicina Legal e Criminologia. Professor-Titular Aposentado das Universidades Mackenzie, PUCSP, PUCCAMP. Professor-Visitante da École des Hautes Etudes – Sorbonne, da École des Sciences de L’homme – do Institut Humaniste, do Institut International de Recherches Scientifiques, Paris e da St. Andrews University, London.

Nota da sétima edição Estando a edição anterior completamente esgotada há mais de um ano, e atendendo a solicitação de nossos estimados leitores, operadores do direito, das ciências sociais e da saúde mental, alunos e professores, estudiosos ou iniciantes nos temas de Psicologia Jurídica, publicamos esta nova edição, mantendo inalterado nosso propósito central: aproximar Direito e Psicologia, instaurando um novo olhar sobre fenômenos não raras vezes ainda muito distantes entre si. Reconhecemos que sem idealismo teria sido impossível trilhar por esse caminho “errante” que não se faz nem por um aqui nem por um ali, mas por um “entre”. Entre a Psicologia e o Direito. Uma forma de não-estar nem cá nem lá, para simultaneamente poder criar um novo território epistemológico, inaugurando uma maneira de estar que é própria da Psicologia Jurídica, ou, como agora preferimos nomear, a Psicologia Forense. Reafirmamos, outrossim, o propósito de que se trata de uma obra em permanente construção e aperfeiçoamento, reconhecendo as limitações impostas pelo que é sempre novo e infinitamente vasto, o conhecimento humano, frente ao qual recebemos a graça da eterna aprendizagem. Como já delineado pela maiêutica socrática, se o saber é infinito, somente reconhecendo que nosso conhecimento é mínimo, poderemos aspirar ao saber verdadeiramente máximo. A utopia faz o mundo girar e o futuro da Psicologia Jurídica/Forense pode ter muitos nomes. Como disse Vitor Hugo, (...) “para os fracos poderá se chamar o inalcançável. Para os temerosos, será o desconhecido. Para os valentes é a oportunidade”. De Lisboa/Porto Alegre, 13 de julho de 2014.

Jorge Trindade

Nota da sexta edição O Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito alcança a sua 6ª edição. Nela foram incluídos dois novos capítulos: um referente ao fenômeno do Cutting, enquanto espécie de automutilação, e outro ao Incidente de Insanidade Mental do acusado. Também mereceu aprofundamento a questão da Imputabilidade e Inimputabilidade do agente de um fato delituoso e o estudo das condições de processabilidade do sujeito. Outras atualizações e complementações foram realizadas para manter vigente nosso propósito inicial: a consciência de que organizar um Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito constitui um desafio muito grande. De um lado, porque as limitações são muitas; de outro, porque o conhecimento é sempre infinito. Os postulados socráticos – conhece-te a ti mesmo e só sei que nada sei – continuam os alicerces epistemológicos de nossa aventura. O resto são sonhos, imagens e desejos de construir esse novo território que denominamos de psicojurídico: uma rede de conexões possíveis – outras impossíveis ainda – entre Direito e Psicologia, duas disciplinas gêmeas cuja compartimentalização burocrática do saber obrigou a separação precoce. Fazer com que elas se reencontrem pressupõe manter a inabalável crença de que a Psicologia Jurídica, sendo importante para o Direito, é essencial para a Justiça. Porto Alegre, fevereiro de 2012.

Jorge Trindade

Nota da quinta edição O Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito, em 2011, ingressa na sua 5ª edição. É curioso notar como, nestes últimos anos, a Psicologia Jurídica, numa caminhada firme e segura, paulatina, mas progressiva, vem ingressando nas mais diversas áreas da prática do Direito. Hoje se pode afirmar, sem medo de equívoco, que a Psicologia Jurídica já constitui um instrumental indispensável no dia a dia do jurista. Apesar disso, obstáculos à proposta de aproximação entre Psicologia e Direito ainda existem. Há objeções, mas sobretudo, desconhecimentos, velhos e novos. Entretanto, nosso propósito continua exatamente o mesmo: construir pontes de mão dupla que permitam a ligação entre Psicologia e Direito; entre Direito e Psicologia. Estamos cada vez mais convencidos da ideia de que a ciência moderna se faz mais por conexões do que por isolamentos. Não apenas a ciência, mas a arte, a política, a vida enfim. Ao demais, guardamos em nossa lembrança a metáfora do quebrador de pedras, de Charles Péguy. Ele conta que, no interior da França, um homem sai para uma longa caminhada. Logo se depara com alguém que, com um pesado machado, pratica a árdua tarefa de quebrar pedras ao largo do leito da estrada. Nota seu semblante carregado e, então, pergunta-lhe: o que você está fazendo? O homem de ar nefasto lhe contesta: você não está vendo? Tenho uma vida dura, pois o único trabalho que me tocou foi essa miserável condição de quebrar pedras, faça sol, faça chuva. Quilômetros adiante, ele encontra outro homem quebrando pedras, mas ao fazer-lhe a mesma pergunta já nota um olhar menos sombrio e recebe uma resposta menos dura: tenho este trabalho de quebrar pedras que não é fácil, mas, pelo menos, com ele garanto o sustento da minha família e, como aprecio estar ao ar livre, assim vou levando a vida do melhor jeito que posso. Prosseguindo sua caminhada, adiante ainda ele encontra outro homem a quebrar pedras, mas dessa feita percebe que, apesar da rudeza da atividade, o homem tem um ar radiante. Ao repetir a ele a mesma pergunta, este quebrador de pedra se surpreende e logo lhe diz: pois então não está vendo, eu estou construindo uma catedral! A tarefa de construir a psicologia jurídica, enquanto disciplina ainda por fazer, certamente não é igual a ter de quebrar pedras, mas, de qualquer sorte, pouco a pouco, através dela se vai construindo uma catedral. Porto Alegre, fevereiro de 2011. Jorge Trindade

Nota da quarta edição Referindo-se ao professor Marcello Cesa-Bianchi, conta Guglielmo Gulotta, advogado militante, psicoterapeuta e professor catedrático de Psicologia Jurídica da Universidade de Turin, que existem pessoas que se não as tivéssemos encontrado, nossa vida teria ficado exatamente igual. Com efeito, sendo a Psicologia Jurídica uma disciplina ainda por construir, como tantas e tantas vezes temos sublinhado, é compreensível que operadores do direito e psicólogos ainda demonstrem estranheza e até mesmo alguma desconfiança em relação a esse ramo do saber, que não é propriamente novo, mas somente nesta última década começou a ganhar reconhecimento científico e a ingressar, pouco a pouco, nos currículos universitários, geralmente como matéria optativa cercada de algum preconceito. Acompanhando o senso comum, alguns operadores do direito imaginam que a Psicologia Jurídica não passa de uma invenção moderna, uma espécie de parapsicologia que se interessa tanto pelas relações entre dolo e horóscopo, quanto por quiromancia e usucapião, enquanto alguns psicólogos, menos familiarizados com a importância da psicologia para o direito, acham que ela nada mais é do que um amontoado de expressões latinas, uma retórica fanfarrona que trata sobre a mente, que discorre sobre a conduta humana, misturando brigas de condomínio com abigeato.1 Assim como o professor Gulotta soube agradecer a seu mestre, desejo também reconhecer os ensinamentos que tenho recebido. Têm sido tantos os mestres que não seria possível nomear, mas tão somente repetir uma convicção: Direito e Psicologia precisam urgentemente dar as mãos. Para isso, é necessário abdicar de todos os preconceitos. Ser como o oleiro que amassa o barro de que é feito o homem. Assim, esta 4ª edição do Manual de Psicologia Jurídica, revista e ampliada, mantém a ideia original sobre a dificuldade de integrar temas tão diversos e tão complexos. Isso, porém, serve apenas de estímulo para reconhecer as limitações, que são muitas, e para aperfeiçoar o conhecimento, que é infinito. O futuro está problematizado e permanecerá assim para sempre. Fica, pois, o desejo de que este Manual contribua para que a vida não fique exatamente a mesma. Conforme disse Hannah Arendt: “Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato se torna imediatamente uma condição de sua existência”.2 Dessa forma, espera-se que este Manual auxilie a superar o reducionismo e a compartimentalização do homem e atribuir uma visão mais ampla que possa transmitir a necessária compreensão de que direito e psicologia são conhecimentos indissociáveis, cuja finalidade nada mais é do que o aprimoramento do ser humano. Porto Alegre, fevereiro de 2010.

Jorge Trindade 1 Essa metáfora encontra-se em GULOTTA, G. Elementi di psicologia giuridica edi diritto psicologico. Milano: Giuffrè Editore, 2002. 2

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 17.

Nota da terceira edição Apresentamos agora a terceira edição do Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito, cujo título já consagrado ora se mantém, reconhecendo, nesta oportunidade, a pertinência das críticas acerca da expressão “operadores do direito”, visto que, no cenário do Estado Democrático de Direito, o termo mais adequado seria “atores jurídicos”. Considerando que a Psicologia Jurídica é uma disciplina ainda por fazer e, portanto, em permanente evolução e constante revisão, nela trazemos novos temas: um capítulo que debate o abuso sexual infantil entre a negação e o alarme, originariamente da lavra do Emérito Professor Guglielmo Gulotta, da Universidade de Turim (Itália), e, por nós, em conjunto, posteriormente reescrito; um capítulo sobre a Síndrome do Imperador; um capítulo sobre a Justiça restaurativa; outro sobre Stalking, um fenômeno ainda pouco conhecido; um capítulo sobre os aspectos psicojurídicos da prova testemunhal no sistema da cross-examination e presidencial; e um roteiro para laudos e perícias psicológicas; além de um Glossário destinado a facilitar a compreensão de alguns termos técnicos utilizados no Manual. Reafirmamos nosso entendimento de que neste campo do saber, principalmente devido a sua vastidão e ao fato de congregar várias áreas do conhecimento, eis que se trata de uma disciplina de encruzilhada, as imperfeições e limitações são obrigatoriamente muitas. Entretanto, continuamos acreditando na possibilidade de, pouco a pouco, irmos avançando na direção da construção da Psicologia Jurídica. Juntamente com nossos leitores, sonhamos que, um dia, Direito e Psicologia possam efetivamente dar as mãos. Porto Alegre, junho de 2008.

Jorge Trindade

Nota da segunda edição O Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito sai, na sua 2ª edição, em texto ampliado e revisado. Aos temas já consagrados, foram acrescentados tópicos novos, como a Síndrome de Estocolmo e a Síndrome de Münchausen, por exemplo. Não tenho dúvida, entretanto, de que a obra ainda apresenta muitas imperfeições e limitações, mas aquilo que foi afirmado na 1ª edição continua valendo: o desafio é imenso, o aperfeiçoar-se, infinito, e o conhecimento, eterno. Meu especial agradecimento à psicóloga e advogada Rafaela Scherer. Sua contribuição foi inestimável. Porto Alegre, janeiro de 2007.

Jorge Trindade

Nota do Autor Ainda que desnecessário, cumpre registrar uma pequena nota para lembrar que a tarefa de organizar um Manual de Psicologia Jurídica, congregar temas tão amplos e diversificados pertencentes a diferentes domínios do conhecimento, promover transpasses epistemológicos de uma área para a outra na tentativa de criar uma nova dimensão – a psicojurídica –, recorrer a autores de referenciais teóricos nem sempre contíguos, especialmente em assuntos pouco explorados e de dimensões infinitas, constitui uma aventura sem precedentes. Uma aventura que obrigatoriamente traz consigo inúmeros perigos e inevitáveis limitações, somente capazes de serem enfrentadas com a certeza de constituir um gesto pedagógico importante, tanto para aqueles que deste Manual puderem extrair algum proveito, quanto para nós mesmos, que guardamos a consciência de que o conhecimento é infinito e reconhecemos que a necessidade de aperfeiçoamento integra a trajetória existencial humana, ficando, assim, o desejo de poder melhorá-lo sempre. Porto Alegre, janeiro de 2004.

Jorge Trindade

Sumário Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Parte I Aspectos Epistemológicos 1. Psicologia e Psicologia Jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1. Do Direito à Psicologia ou da Psicologia ao Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2. Da Psicologia e do Direito à Psicologia Jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. A Psicologia do Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. A questão da normatividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. O papel das emoções na criação do Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1. Papel da subjetividade e da emoção na aplicação e criação do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2. O realismo jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3. O realismo norte-americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4. O realismo escandinavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5. Dinâmica psicológica e justiça concreta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.6. A ampliação das relações entre psicologia e justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

27 29 32 38 45 48 52 54 56 60 61 63

P a r t e II Temas atuais de Psicologia Jurídica: a Psicologia para o Direito 5. Conceitos básicos de Psicologia Geral para Operadores do Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 5.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 5.2. Personalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 5.3. Mecanismos de defesa do ego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 5.4. Noções de psicologia do desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 5.5. Hereditariedade versus Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 5.6. Noções de personalidade sob o enfoque jurídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 6. Teoria da Crença no Mundo Justo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 7. Doenças mentais mais significativas no âmbito do Direito e seus critérios diagnósticos pelo DSM-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 7.1. Transtornos Relacionados a Trauma e a Estressores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 7.2. Psicose Puerperal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 7.3. Transtornos do Controle dos Impulsos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 7.4. Deficiências Intelectuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 7.5. Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 7.6. Transtorno de Oposição Desafiante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 7.7. Esquizofrenia e Outros Transtornos Psicóticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 7.8. Transtorno Delirante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

7.9. Transtornos Mentais Relacionados a Substâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 7.10. Transtornos Dissociativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 7.11. Transtornos Sexuais: Transtornos Parafílicos (DSM-5)/Transtornos de Identidade Sexual (CID-10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 7.12. Transtornos Neurocognitivos (DSM-5)/Transtornos Mentais Orgânicos (CID-10) . . . . . . . 159 7.13. Transtornos da Personalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 8. Transtorno de Conduta e Transtorno de Personalidade Antissocial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 9. Psicopatia: da máscara da sanidade à mascara da justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 10. Amok: uma síndrome restrita à cultura ou uma cultura restrita a uma síndrome? . . . . . . . . . . . . 198 11. Cutting: uma espécie de automutilação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 12. Principais Síndromes que interessam ao Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 12.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 12.2. Síndrome das Falsas Memórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 12.3. Síndrome de Münchausen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 12.4. Síndrome de Estocolmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 12.5. Síndrome do Imperador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 13. Stalking: a perseguição implacável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 14. Bases para uma Psicologia do Testemunho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 15. Aspectos Psicojurídicos da Prova Testemunhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 277 16. Confissão, Confissão Falsa e Autodenúncia: aspectos psicológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 17. Detector de Mentiras: uma questão interessante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 18. Soluções Alternativas de Conflitos Interpessoais: mediação, conciliação, negociação e arbitragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316 P a r t e III O enfoque psicológico dentre as áreas jurídicas: onde direito e psicologia se encontram QUESTÕES RELACIONADAS AO DIREITO DE FAMÍLIA/CRIANÇA E ADOLESCENTE

19. Alienação Parental e a Escala de Indicadores Legais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327 20. O Divórcio dos Pais: efeitos sobre os filhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 21. Paternidade Socioafetiva: a importância da formação dos vínculos na constituição do sujeito . . 370 22. Guarda e Adoção: repercussões psicojurídicas e o dano moral por abandono afetivo . . . . . . . . . 392 23. A Violência e o Abuso Sexual contra a Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 24. Bullying: o fracasso das noções de empatia, respeito e solidariedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429 25. Abuso sexual infantil entre a negação e o alarde: ciência e emoção (Guglielmo Gulotta e Jorge Trindade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438 26. Psicologia Sucessória: do patrimônio ao afeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448 QUESTÕES RELACIONADAS AO DIREITO CRIMINAL

27. As Bases para uma Psicologia Investigativa (Investigative Psychology) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458 28. Dois Modelos para discutir a Criminalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462 29. A Justiça Terapêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 477 30. A Justiça Restaurativa: outro paradigma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 31. Quem se preocupa com a vítima? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492 32. Noções de Imputabilidade e Inimputabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495 33. Incidente de Insanidade Mental e Capacidade de Processabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 502 34. Redução da Menoridade Penal: uma questão recorrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514 35. Internação Involuntária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 517 36. Adolescência e Crime: revisitando algumas teorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523

QUESTÕES RELACIONADAS AO DIREITO DO TRABALHO

37. Abuso de Poder nas Relações de Trabalho: assédio moral ou psicológico e assédio sexual . . . . 552 38. O Dano Moral sob o enfoque Jurídico e Psicológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 572 39. Síndrome de Burnout: a sensação de “estar se queimando pelo trabalho” e suas repercussões psicojurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 579 40. Estresse e seus impactos na Psicologia Jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 585 P a r t e IV Elementos para a prática da psicologia jurídica 41. Instrumentos de Avaliação Psicológica: uma introdução ao tema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 599 42. Documentos Psicológicos utilizados na área do Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 625 43. Contratransferência: um fenômeno exclusivo da relação analítica ou uma presença silenciosa durante a avaliação e a perícia psicológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 631 44. Autópsia Psicológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640 45. Roteiro para Laudos e Perícias Psicológicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648 46. Substratos Técnicos, Normativos e Jurisprudenciais para a Fundamentação de Laudos Psicológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 664 47. Considerações sobre a Avaliação Psicológica utilizando a Metodologia da Análise da Validade de Declaração (Statement Validity Assessment – SVA/CBCA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 675 48. Honorários Periciais e a Indispensabilidade do Assistente-Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 682 49. A Título de Consideração Final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 692 50. Glossário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 693 Referências Bibliográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 703 Anexos • Exercícios pedagógicos e revisão de conteúdo em psicologia jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725 • Esclarecimentos com relação à análise dos testes psicológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 742 • Protocolo de Veneza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 746 • Resolução CFP n° 003/2000: Regulamenta o atendimento psicoterapêutico mediado por computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 • Resolução CFP n° 012/2000: Institui o Manual para Avaliação Psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 753 • Resolução CFP n° 013/2000: Aprova e regulamenta o uso da hipnose como recurso auxiliar no trabalho do psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760 • Resolução CFP n° 030/2001: Institui o Manual de Elaboração de Documentos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de Avaliação Psicológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 761 • Resolução CFP n° 001/2002: Regulamenta a avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 778 • Resolução CFP nº 016/2002: Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à Carreira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores . . . . . . . . 780 • Resolução CFP nº 018/2002: Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 781 • Resolução CFP nº 002/2003: Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP nº 025/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 783 • Resolução CFP n° 007/2003: Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a CFP nº 17/2002 . . . . . . . . . . . . . 789 • Resolução CFP nº 006/2004: Altera a CFP nº 002/2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 797 • Resolução CFP nº 006/2007: Institui o Código de Processamento Disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . 798

• Resolução CFP nº 018/2008: Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 813 • Resolução CFP nº 001/2009: Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 815 • Resolução CFP n° 007/2009: Revoga a Resolução CFP nº 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 817 • Norma e procedimentos para avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e condutores de veículos automotores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 819 • Resolução CFP nº 010/2009: Altera a Resolução CFP nº 018/2008 e dá outras providências . . . . 829 • Resolução CFP nº 008/2010: Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 830 • Resolução CFP nº 009/2010: Regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional . . . . . . . . 833 • Resolução CFP nº 010/2010: Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 836 • Resolução CFP nº 125/2010: Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outas providências . . . . 837 • Resolução CFP nº 012/2011: Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 • Decreto nº 7.308/2010: Altera o Decreto nº 6.944/2009 no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 848 • Lei nº 13.664/2011: Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na Administração Pública Estadual . . . . . . . . . . . . . . . 849 • Código de Ética Profissional do Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850

Introdução Em um primeiro momento, pode-se pensar que este Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito, como seu próprio título indica, se destina exclusivamente a juristas ou a profissionais e estudantes de direito, porque a sua Parte I, que cuida da Psicologia do Direito, refere-se propriamente à Filosofia do Direito e, portanto, não lhes é estranha, enquanto a Parte II, a Psicologia para o Direito, traz conteúdos de Psicologia Geral e, via de consequência, é conhecida dos profissionais e estudantes da área da psicologia. Todavia, essa primeira impressão não é verdadeira, ou pelo menos não é totalmente verdadeira. Justamente por ser a Parte I relativa à Psicologia do Direito, é direito, e, portanto, própria dos juristas, mas que os psicólogos precisam conhecer, sendo, dessa forma, de maior utilidade para estes. Já a Parte II, que trata da Psicologia para o Direito, é mais estudada pelos profissionais da psicologia e, portanto, quase desconhecida dos profissionais do direito, podendo servir-lhes enormemente para auxiliar suas práticas como operadores jurídicos (juízes, promotores de justiça, advogados, estudantes de direito), embora também ajude os estudantes de psicologia, na medida em que possibilita revisar e sistematizar informações e conhecimentos porventura esquecidos ou pouco organizados. Na Parte III, estão elencadas questões relacionadas ao Direito de Família, Criança e Adolescente, ao Direito Criminal e ao Direito do Trabalho, atribuindo-se um enfoque psicológico a essas áreas jurídicas, onde direito e psicologia se encontram. Na Parte IV, são organizados elementos para a prática da psicologia jurídica, conferindo-se uma dimensão mais instrumental aos institutos e conceitos trazidos de forma teórica nos Capítulos anteriores. Portanto, este Manual de Psicologia Jurídica pode servir a todos, sejam juristas ou psicólogos, operadores do direito ou operadores sanitários. Basta estarmos dispostos a interligar conhecimentos e fazer conexões. Não vamos esquecer que a ciência da pós-modernidade se produz mais por ligações do que por isolamentos. A ciência de hoje é mais plural e mais afeita à complexidade. Em outras palavras, tem menos autossuficiência e maior humildade; é mais democrática e plural; menos disciplinária e mais transdisciplinar. Assim sendo, este Manual de Psicologia propõe-se tão somente a servir como um texto básico de conceitos gerais que deseja convidar o leitor a dar início ao estudo dessa fascinante matéria. Nesse sentido, tanto para aqueles que militam na área jurídica quanto para aqueles que trabalham no campo da compreensão psicossocial do comportamento humano, o Manual de Psicologia Jurídica pretende ser um ponto de partida, e não um ponto de chegada. Um ponto de partida que, entretanto, poderá conduzir o leitor interessado até águas mais profundas. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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P a r t e II TEMAS ATUAIS DE PSICOLOGIA JURÍDICA: A PSICOLOGIA PARA O DIREITO

“A aproximação do direito e da psicologia é mesmo uma questão de Justiça”. Laborinho Lúcio

5. Conceitos Básicos de Psicologia Geral para Operadores do Direito A pessoa é uma, inteira e indivisa e como tal deve ser estudada e compreendida pela ciência. Mira y López

5.1. Introdução Como já salientado anteriormente, a Psicologia Jurídica propriamente dita, considerada no seu sentido estrito, é a psicologia que ajuda o direito a atingir seus fins. É a psicologia para o direito. Nesse sentido, a psicologia jurídica é ciência auxiliar do direito, e não aquela que o questiona, nem aquela capaz de interrogá-lo em seus alicerces epistemológicos. Por isso, a psicologia jurídica stricto sensu ou psicologia para o direito, tem estado longe da questão dos fundamentos e da essência do direito. A verdade é que a psicologia, como tal, não está autorizada a pensar o direito, ou não é apropriada para esse fim. A Parte II deste livro trata, sem preocupação metodológica maior, da psicologia para o direito, a partir de agora denominada, simplesmente, Psicologia Jurídica. Nessa dimensão, propõe-se um apanhado amplo das principais áreas de informação psicológica, para auxiliar o direito a atingir os seus fins. Cumpre ainda sublinhar que esta ciência ou disciplina, nos seus diferentes ramos, quando se coloca a serviço do direito, continua a ser psicologia, sistematizada através da psicologia geral, social, diferencial, do desenvolvimento, da personalidade e psicologia clínica, seja normal ou patológica, enquanto estudo científico do comportamento e dos processos mentais. As ideias fundamentais que se apresentam de forma introdutória neste capítulo, destinado à psicologia para o direito, objetivam apenas familiarizar os operadores do direito com os conceitos básicos da psicologia geral, uma vez que são imprescindíveis para o entendimento dos temas propriamente psicojurídicos. Por isso, serão apresentados de modo quase esquemático, privilegiando a formulação didática, às vezes coloquial, sobre os aspectos técnicos, científicos e, principalmente, críticos. Não obstante, essas ideias fundamentais, ainda que por vezes singelas, constituem importante ponto de partida para a compreensão do fenômeno psicológico, assim como para sua posterior inserção no campo jurídico. São conceitos e noções de conhecimento básico, retirados da experiência do dia a dia, que se encontram mais sistematizados em tratados e compêndios próprios da ciência psicológica. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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5.2. Personalidade Etimologicamente, a palavra persona é derivada do latim, da justaposição gramatical da preposição per e do substantivo sona, resultando per + sona = persona. Entretanto, existem outras acepções para essa compreensão. Por exemplo, a partir da expressão per se una, que designa una por si. Para nós, entretanto, a ideia mais metafórica é aquela que, relacionando-se à máscara no teatro grego, sugere o som que provém por detrás dela, a fala que brota do mundo interno do sujeito e que se manifesta através de sua máscara. Num sentido amplo, a personalidade refere-se as características que marcam a forma de ser de uma pessoa, individualizando-a das demais. Na dimensão estritamente jurídica indica, em oposição ao escravo, a aptidão para ser sujeito de direitos. Sob o ponto de vista psicológico, a personalidade é um conjunto biopsicossocial dinâmico que possibilita a adaptação do homem consigo mesmo e com o meio, numa equação de fatores hereditários e vivenciais. Como se pode notar, a personalidade está fundada numa construção, e não num grupo de características estanques e adquiridas pelo nascimento. Normalmente, costuma-se atribuir às crianças, mesmo bem pequenas, características que são consideradas como sua personalidade. Estas são, na verdade, os fatores inatos, que integram e dão início à formação da personalidade, que, para se consolidar, agrega, fundamentalmente, as experiências dos primeiros cinco anos de vida do indivíduo em contato com o meio, especialmente com os pais. Nesses primeiros anos, as bases do funcionamento mental são determinadas, isto é, a forma como a pessoa se relaciona com os outros e com o ambiente, como reage a situações, etc., fica estabelecida em suas linhas mestras. Porém, a personalidade está em contínua transformação, mesmo que as mudanças se tornem mais difíceis quanto mais duradouras e patológicas sejam as características. O Manual Diagnóstico e Estatístico (DSM-5, 2014)74 da American Psychiatric Association refere-se a transtorno da personalidade quando traços significativos da personalidade do indivíduo o tornam inflexível ou desadaptado em diferentes ambientes ou situações. Essa consideração é importante, pois, mais adiante, trataremos dos principais diagnósticos psiquiátricos existentes, dentre eles, os Transtornos da Personalidade.

BIO PSICO

SOCIAL PERSONALIDADE

74 ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. DSM-5. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Porto Alegre: ArtMed, 2014.

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JORGE TRINDADE

A personalidade é apenas uma parte do complexo aparelho psíquico descoberto por Freud, que o descreveu como uma estruturação do funcionamento mental. Modernamente, as ciências psicológicas demonstram relação entre as emoções e o funcionamento cerebral, mas, em sua concepção, o aparelho psíquico não tem um lugar (topoi) físico no cérebro. Trata-se, à evidência, de uma inferência teórica sem uma correspondência geográfica, sem a existência de um lugar específico que possa ser delimitado. A primeira concepção tópica do aparelho psíquico foi apresentada por Freud em 1900. Essa concepção teórica, curiosamente, recebeu o nome de Primeira Tópica, isto é, esse aparelhamento da mente, inicialmente, distinguiu três sistemas: o inconsciente, o consciente e o pré-consciente. O sistema inconsciente foi concebido como representante dos instintos e das pulsões. Podemos entendê-lo metaforicamente como um enorme depósito escuro e desordenado onde são guardados “conteúdos mentais censurados por serem inaceitáveis, sendo, portanto, recalcados, e não podendo emergir tão facilmente à consciência” (Gabbard, 1998, p. 25).75 A aglutinação desses conteúdos no inconsciente acontece na medida em que o aparelho psíquico se sente incapaz de lidar com as emoções que produzem e, portanto, esse mecanismo funciona de uma forma protetiva. O acesso ao material inconsciente é restrito e só vem ao consciente sob determinadas formas como, por exemplo, nos sonhos, nos atos falhos, nos esquecimentos, nos tiques incontroláveis, etc. Porém, o material inconsciente está mais presente na vida do que geralmente imaginamos. É que ele costuma aparecer de maneira disfarçada na consciência. O conteúdo inconsciente, por assim dizer, pressiona o aparelho psíquico para obter sua exteriorização e, dessa forma, aliviar a tensão que gera, mas ele é barrado ou transformado no sistema pré-consciente. Um exemplo de ideia inconsciente emergindo na consciência é a garota que troca o nome do atual namorado pelo nome do antigo com quem ela teve uma relação afetiva mais intensa e, de certa forma, ainda se sente afetivamente ligada. Aos olhos leigos, pode parecer apenas um engano constrangedor, mas do ponto de vista psicológico, demonstra seu desejo inconsciente de ainda permanecer com o antigo namorado. Trata-se de um ato falho. O sistema pré-consciente, por sua vez, está ligado ao inconsciente e à realidade. Funciona como um arquivo, onde se encontram informações que podem ser acessadas mediante um pequeno esforço, como, por exemplo, a lembrança da professora da escola primária. Além de servir para guardar informações “inofensivas”, também funciona como barreira aos conteúdos inconscientes não aceitos ou como um mediador, que autoriza a passagem do conteúdo inconsciente de forma disfarçada. A fobia é um exemplo clássico em que um conteúdo inconsciente ameaçador é ao mesmo tempo temido e desejado, como o pai, no famoso caso do Pequeno Hans, que surge na consciência sob a forma de um animal, gerando uma fobia a cavalos. O sistema consciente foi concebido como um órgão sensorial localizado no limite entre os mundos externo e interno, cuja função é recepcionar as informações deles provenientes. 75

GABBARD, G. Psiqiatria Psicodinâmica: baseado no DSM-IV. Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 25.

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A partir de 1920, Freud (1969)76 elaborou um outro modelo do aparelho psíquico, denominado Segunda Tópica, e também constituído de três instâncias, embora não correspondentes à Primeira Tópica: ego, superego e id. O id é a instância pulsional do psiquismo, e seu conteúdo é totalmente inconsciente. Ele é o grande reservatório de impulsos e instintos. É irracional, ilógico e amoral. Consiste no conjunto de reações mais primitivas da personalidade humana, que compreende os esforços para conseguir satisfação biológica imediata, sem avaliar as consequências. Tenta impor seus desejos de satisfação imediata e irrestrita e, para conseguir o que deseja, precisa fazer uma negociação com o ego. O conteúdo do id pode ser assim considerado: os instintos são os padrões hereditários fixos de comportamento animal, típicos de cada espécie; as pulsões ou impulsos são as necessidades biológicas, com representação psicológica, que necessita de imediata descarga. O ego corresponde ao conjunto de reações que tenta conciliar os esforços e as demandas do id com as exigências da realidade, interna ou externa. Nesse aspecto, faz a mediação dos impulsos do id com o meio ambiente, permitindo ao sujeito olhar-se a si próprio. O ego apresenta uma função adaptativa e está presidido pelo princípio da realidade. É o responsável pela defesa da integridade psíquica. Prova de que não há homologia entre os dois modelos tópicos apresentados por Freud é que no ego há conteúdos do consciente, do pré-consciente e do inconsciente, desenhados na primeira tópica. O superego é a expressão da interiorização das interdições e exigências da cultura e da moralidade, representada pelos pais. É quase totalmente inconsciente, possuindo uma pequena parte consciente. É nele que se inscreve a lei primária. A lei de todas as leis, que é interna e propicia a cada pessoa valorar o que é bom ou mau, certo ou errado. A formação dessa instância se dá pela vivência da criança com seus pais e cuidadores, que, desde cedo, tolhem os desejos que consideram inadequados e inserem a noção de postergação ou de adiamento da gratificação, assim como transmitem a noção de lei, transgressão e culpa, o que, em psicologia, aparece como sendo o grande “não” dos pais. Durante esse processo de aprendizado, a criança testa continuamente os pais e procura realizar suas peripécias, até ser impedida. Com o passar do tempo, aprende que seu comportamento desagrada aos pais e começa a evitá-lo, pois teme perder seu amor ou ser punida. O medo da punição não é tão eficaz quanto o medo da perda do amor e isso será importante quando passarmos a analisar as tendências psicopáticas e antissociais. Porém, dentro da normalidade, o superego tem uma função essencial, que é a de cuidado e proteção, mostrando ao ego o que é moralmente inaceitável ou perigoso à integridade da vida. Como exemplo dos funcionamentos dessas três instâncias, pode-se fazer uma analogia com um adolescente que precisa estudar para uma prova de recuperação, na qual necessita uma boa nota, e vê seus amigos saindo para se divertir. Ao estar inteiramente dominado pelo id, ele desconsidera a necessidade de estudo e as consequências de seus atos e acompanha os amigos. Por outro lado, ao estar dominado pela tirania do superego, este mesmo adolescente passa todo o tempo livre estudando, inclusive as noites em claro, e culpando-se pelo desempenho considerado, por ele, desastroso. 76

FREUD, S. Obras Completas. Rio de Janeiro: Imago, 1969.

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Entretanto, se houver uma boa mediação desempenhada pelo ego, este mesmo adolescente conseguirá ponderar seu desempenho na prova de forma mais equilibrada, estudar por algumas horas e ter um período para descanso e divertimento. O modelo da Psicanálise rege-se pelos princípios fundamentais da Psicologia Profunda, pelos quais o sujeito é determinado pelo inconsciente, que preside a quase totalidade de suas ações. A identidade organiza-se em torno do Complexo de Édipo, e a personalidade se desenvolve mediante as fases do desenvolvimento oral, anal, genital e fálica. O modelo da psicologia psicanalítica não é, entretanto, o único a conceber o funcionamento da mente humana. Segundo o modelo da psicologia comportamental, a cada estímulo corresponde uma resposta; a cada causa, um determinado efeito. Assim, dado um antecedente, espera-se o respectivo consequente. Pavlov demonstrou a neurose experimental em animais, dando início à concepção de que a forma mais simples de aprendizagem é a habituação, isto é, uma exposição repetida a um determinado estímulo. O comportamento pode ser modelado, ou por reforços positivos que o estimulam e gratificam, ou por reforços negativos, que o inibem. O comportamento vai mudando através de modelagens e aproximações sucessivas. Assim, pode ser construída uma programação da conduta humana. Nesse contexto, a liberdade seria um mito, e a humanidade poderia ser treinada de acordo com uma psicologia para a guerra (violência) ou para a paz. Já o modelo da psicologia de Erikson (1994)77 estrutura-se sobre as etapas do desenvolvimento, organizadas tendo em vista o conflito básico prevalente em cada um delas. IDADE

CONFLITO

0 – 18 meses

confiança x desconfiança

18m – 3 anos

autonomia x dúvida e vergonha

3 – 6 anos

iniciativa x culpa

6 anos – Puberdade

competência x inferioridade

Adolescência

identidade x confusão de papéis

Jovem adulto

intimidade x isolamento

Meia-idade

produtividade x estagnação

Anos posteriores

integridade x desespero

Por outro lado, o modelo de psicologia cultural de Abraham Maslow (1962)78 pressupõe a organização de necessidades, conceitualmente estruturadas de forma piramidal, de sorte que a satisfação das necessidades de um nível inferior constitui 77

ERIKSON, E. H. Un modo de ver las cosas. México: D.F.: Fondo de Cultura Econômica, 1994.

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MASLOW, A. Toward a Psychology of Being. Princenton, N. J.: D. Van Nostrand C., 1962.

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condição para o atendimento das necessidades de nível superior. A Pirâmide das Necessidades de Maslow pode ser assim configurada: A PIRÂMIDE DAS NECESSIDADES DE MASLOW

5. Necessidades de Autorrealização 4. Necessidades de Autoestima 3. Necessidades de Amor e Participação 2. Necessidades de Segurança 1. Necessidades Fisiológicas Hierarquia das Necessidades: adaptado de Maslow (1962).79

Em psicologia, costuma-se afirmar que nenhum comportamento humano é gratuito, isto é, que toda atitude é fruto da busca da satisfação de uma necessidade. Praticamente, vive-se para satisfazer necessidades, e a própria dinâmica da vida é consequência disso. Mas as necessidades não são as mesmas, nem ocorrem no mesmo período para todos os indivíduos. Essa teoria poderia, inclusive, explicar a criminalidade, como consequência de falta de meios para atingir determinadas metas, tais como bens materiais, dinheiro, prestígio ou bem-estar.80 Sucede que, no desenvolvimento do indivíduo, uma necessidade “inferior” precisa ser satisfeita adequadamente antes de surgir a necessidade “superior”. Após ter saído de um nível inferior de necessidade e estar num nível superior, as necessidades de nível inferior assumem um papel menos importante. Não obstante, pode uma necessidade superada tornar-se temporariamente dominante tendo em vista as privações que a vida e seus ciclos vitais podem reinstaurar. Enquanto não encontrar satisfação de uma necessidade, o homem se fixa nesse nível, e todo o seu esquema perceptivo só se preocupará com as possibilidades de satisfazê-la. Quer dizer, uma pessoa que vive com fome não concebe bem-estar nem valores superiores, sem antes satisfazer tal necessidade básica. Nesse sentido, parafraseando Gandhi, para os milhões de pessoas que têm de passar com duas refeições por dia, Deus só se atreve a aparecer como alimento. Para a psicologia, é fato provado que frustração gera agressão. No relacionamento interpessoal, esse é um dado que exige atenção. Um trabalhador que enfrente doenças na família ou que não possa suprir as necessidades básicas de sobrevivência de seu lar, certamente viverá em constante frustração. Esse indivíduo, em princípio, 79

MASLOW, A. Toward a Psychology of Being. Princenton, N. J.: D. Van Nostrand C., 1962.

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A propósito, ver a teoria de Merton, 1938.

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terá maior resistência a mudanças, expressará menos companheirismo, mais egocentrismo e agressividade. Seguindo esse critério, as relações interpessoais devem ser estabelecidas respeitando-se os princípios das necessidades humanas. Uma das críticas que se opõem à teoria das necessidades de Maslow decorre da observação de que algumas pessoas satisfazem altos níveis de necessidades, mesmo quando não alcançadas necessidades de níveis inferiores.

5.3. Mecanismos de defesa do ego O ego possui mecanismos inconscientes de defesa para proteger o psiquismo, garantindo a homeostase da personalidade, pois existe uma tendência do organismo para manter estáveis as suas condições através de processos de autorregulação. De acordo com a teoria psicanalítica, mecanismos de defesa são maneiras inconscientes utilizadas frente às diversas situações com vista a repelir ou a reduzir a ansiedade, e manter o equilíbrio da personalidade. Cabe referir os seguintes mecanismos de defesa do ego: 1. Repressão ou recalcamento: Freud (1969)81 considerou a repressão a rainha de todas as defesas e a ela dedicou a maior parte de sua atenção. Consiste em expulsar da consciência desejos, sentimentos, ideias ou fantasias desprazerosos, que, em permanecendo fora dela, não causam ansiedade. Embora seja utilizada por quase todos os neuróticos, é bem característico da neurose histérica. 2. Regressão: mecanismo de defesa que se caracteriza pela retirada ou retorno a uma fase anterior do desenvolvimento, adequada para evitar o desprazer e a frustração. A criança em desenvolvimento passa pelas fases oral, anal e fálico-genital, em que o prazer está associado a uma zona corporal. Quando ocorre um trauma ambiental, constitucional ou ambos, a criança pode ter seu desenvolvimento aprisionado na zona em que se encontra. Mais tarde, sob grande estresse, o adulto pode retornar a essa fase do desenvolvimento manifestando a organização mental relativa a essa etapa. 3. Projeção: é uma defesa que consiste em atribuir aos outros os sentimentos ou características não admitidos em si mesmo. Dessa forma, impulsos ou pensamentos proibidos são atribuídos a outra pessoa e negados em relação a si próprio, com o objetivo de afastar a ansiedade. 4. Introjeção: um objeto externo é simbolicamente internalizado, tomado e assimilado como parte do indivíduo. 5. Identificação: é o mecanismo mais importante para o crescimento do ego. É através dele que a criança interioriza características do objeto para desenvolver a própria personalidade, moldando-se, geralmente, a partir do progenitor do mesmo sexo, para vir a ser como ele. 81

FREUD, S. Obras Completas. Rio de Janeiro: Imago, 1969.

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6. Isolamento: trata-se de uma separação intrapsíquica entre o afeto e seu conteúdo, evitando ou diminuindo a ansiedade. Desta forma, uma memória traumática pode ser facilmente recordada, porém, estará despida de qualquer sentimento intenso. 7. Anulação: é a realização de um ato determinado com o objetivo de apagar, desfazer ou anular simbolicamente o ato anterior. Envolve, portanto, um pensamento mágico. Está presente no Transtorno Obsessivo Compulsivo, no qual, por exemplo, o sujeito pensa na morte da mãe e acredita que, se der três pulinhos, o ato irá se desfazer. 8. Negação: é o mecanismo por meio do qual a realidade externa é considerada como não existente por ser desagradável ou penosa ao ego. O indivíduo reinterpreta uma situação geradora de ansiedade, redefinindo-a como inocente. 9. Formação Reativa: este processo leva o ego a realizar o oposto do desejo. Uma pulsão proibida é transformada no seu oposto. O ódio por um irmão pode, reativamente, tomar a forma de um amor exagerado. 10. Racionalização: consiste em explicações baseadas na razão para um comportamento que foi, na realidade, determinado por motivos não reconhecidos. Assim, pensamentos ou pulsões inaceitáveis são reinterpretados em termos mais aceitáveis e menos geradores de ansiedade. 11. Somatização: mecanismo pelo qual ocorre transferência de sentimentos dolorosos para o corpo, com prejuízo orgânico. Somatizações intensas são frequentes em indivíduos hipocondríacos, na síndrome da dor sem causa orgânica, na anorexia, no vitiligo e na psoríase. 12. Dissociação: por este mecanismo inconsciente, uma parcela da personalidade geradora de ansiedade é eliminada através da divisão da consciência. As partes boas e más, por exemplo, são separadas, e o sujeito não consegue perceber que os outros podem ser bons e maus. Dessa forma, “fulano” será uma pessoa maravilhosa até que se transforme numa pessoa terrível. 13. Sublimação: mecanismo de defesa pelo qual a energia psíquica retida no material reprimido é canalizada a objetivos socialmente úteis e aceitáveis. Por exemplo, uma agressividade excessiva é canalizada para uma carreira cirúrgica. 14. Intelectualização: mecanismo que articula uma teorização do afeto, o qual passa a ser explicado para evitar a ansiedade, focalizando os aspectos objetivos, e não emocionais de uma situação ameaçadora. 15. Deslocamento: processo através do qual os sentimentos ligados a uma fonte são redirecionados a outra. Assim, o afeto de uma ideia ou objeto é transposto ou deslocado para outro. É comum nas fobias, em que a ansiedade ligada a uma fonte inconsciente é deslocada para uma consciente. Também é observado no sonho pela substituição de uma figura emocionalmente carregada por uma neutra. 16. Conversão: é o deslocamento de uma conflitiva psíquica para o corpo, sem prejuízo orgânico. Está presente na histeria, como no caso de paralisias corporais ou desmaios.

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5.4. Noções de psicologia do desenvolvimento A psicologia do desenvolvimento constitui uma abordagem para a compreensão do ser humano, através da descrição e exploração das mudanças psicológicas que sofre no decorrer do tempo, buscando mostrar como essas mudanças podem ser descritas e compreendidas. Ademais, a noção clara da etapa do desenvolvimento configura um fator muito importante que não pode ser menosprezado no estudo das mais variadas questões jurídicas, as quais devem ser analisadas à luz das especificidades próprias da etapa do desenvolvimento em que cada um se encontra. Assim, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe as noções de infância e de adolescência, enquanto o Código Penal se alicerça na ideia da maioridade. Já o Estatuto do Idoso contempla sujeitos que se encontram em outra etapa do ciclo vital e que devem ser compreendidos pelo direito de acordo com as características dessa etapa, ou seja, tendo-se em vista as condições que são inerentes a esse momento da vida. No início do século XX, as descobertas de Freud acerca do desenvolvimento humano constituíram motivo de muita controvérsia. A importância atribuída aos primeiros anos de vida na estruturação da personalidade causou impacto no conhecimento da época, principalmente na medida em que estabeleceu uma espécie de determinismo, pois sobre a infância se estrutura o desenvolvimento futuro, no sentido da saúde mental e da adaptação social adequada ou patológica (Rappaport, 1981).82 Tratar do desenvolvimento humano implica considerar separadamente o desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial, em cada período da vida. Entretanto, esses aspectos estão indissoluvelmente ligados, e cada um deles afeta também os outros. As mudanças no corpo, no cérebro, na capacidade sensorial e nas habilidades motoras fazem parte do desenvolvimento físico, mas podem influenciar outros aspectos do desenvolvimento. Por outro lado, mudanças na capacidade mental, tais como aprendizagem, memória, raciocínio, pensamento e linguagem constituem o desenvolvimento cognitivo, mas se conectam com o desenvolvimento emocional e o físico. Embora as pessoas passem pela mesma sequência geral de desenvolvimento, comumente denominado ciclo vital, existe uma ampla gama de diferenças individuais, isto é, condições específicas que variam de pessoa para pessoa. Somente quando o desvio dessas expectativas é extremado existe motivo para considerar o desenvolvimento de uma pessoa como excepcionalmente adiantado ou atrasado. Consoante autores da psicologia geral e do desenvolvimento, tais como Holmes (1997),83 Bee (1997)84 e Tyson (1993),85 o período de duração da vida do ser humano tem sido dividido em estágios de desenvolvimento, tais como: 82

RAPPAPORT, C. R. Fiori da Rocha W. Davis, C. Teorias do Desenvolvimento, conceitos fundamentais. São Paulo: EPU, 1981.

83

HOLMES, D. Psicologia dos Transtornos Mentais. 2ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.

84

BEE, H. O ciclo vital. Porto Alegre: Artmed, 1997.

85

TYSON, P.; TYSON, R. Teorias psicanalíticas do desenvolvimento. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.

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• Estágio pré-natal (concepção até nascimento)  formação da estrutura e órgãos corporais básicos. O crescimento físico é mais rápido do que nos demais períodos, havendo grande vulnerabilidade às influências ambientais. • Primeira infância (nascimento até 3 anos)  o recém-nascido é dependente, porém competente. Todos os sentidos funcionam a partir do nascimento, sendo rápidos o crescimento físico e o desenvolvimento das habilidades motoras. A compreensão e a linguagem desenvolvem-se velozmente. O apego aos pais e a outras pessoas familiares vai se alicerçando, e a autoconsciência se estabelece em torno do segundo ano. Posteriormente, o interesse por outras crianças aumenta. • Segunda infância (3 a 6 anos)  as forças e as habilidades motoras simples e complexas aumentam. Embora a compreensão da perspectiva dos outros vá aumentando progressivamente, o comportamento continua predominantemente egocêntrico. A imaturidade cognitiva leva a muitas ideias ilógicas acerca do mundo, expandindo-se através do brincar, da criatividade e da imaginação, que se tornam mais elaborados. A independência, o autocontrole e os cuidados próprios aumentam. A família ainda é o núcleo da vida, embora outras crianças comecem a se tornar importantes. • Terceira infância (6 a 12 anos)  o crescimento físico não é tão intenso como no período anterior, mas a aquisição de habilidades físicas aumenta e se aperfeiçoa. O egocentrismo diminui, e o pensamento organiza-se de modo mais lógico, embora ainda permaneça predominantemente concreto. A memória e as habilidades de linguagem aumentam. Os ganhos cognitivos são cumulativos e permitem um melhor aproveitamento da educação formal. A autoimagem aperfeiçoa-se, afetando a autoestima, e os amigos assumem importância fundamental, fazendo progredir o processo de socialização. • Adolescência (12 a 20 anos)  as mudanças físicas são rápidas e profundas. Atinge-se a maturidade reprodutiva. Desenvolve-se a capacidade de pensar abstratamente e de usar o pensamento científico. Nessa etapa, a busca de identidade constitui um fator primordial, justificando a vida em grupos de iguais, a adoção de modelos e de comportamentos estandardizados, que facilitam o caminho da identificação. • Jovem adulto (20 a 40 anos)  como regra, a saúde física atinge o apogeu, decaindo ligeiramente nos anos posteriores. As habilidades cognitivas assumem maior complexidade. As decisões sobre relacionamentos ocupam o cenário principal, assim como a escolha vocacional e laboral devem encontrar melhor definição. • Meia-idade (40 a 60 anos)  ocorre uma relativa deterioração da saúde física e inicia o declínio da resistência e da perícia das habilidades. Em geral, a capacidade de resolução de problemas práticos é acentuada pela experiência e sabedoria. Porém, a capacidade de resolver novos problemas declina. O senso de identidade continua a se desenvolver, com a dupla responsabilidade de cuidar dos filhos e de pais idosos, fato que pode ser fonte de preocupações e de estresse. A partida dos filhos devolve o casal a si mesmo, podendo gerar sentimentos de vazio ou abandono. Para alguns, o sucesso na carreira e ganhos atingem o ponto mais elevado, enquanto outros podem experimentar um

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esgotamento profissional. A busca pelo sentido da vida assume importância fundamental, podendo sobrevir a denominada crise da meia-idade, geralmente associada à consciência do tempo e da finitude. • Terceira idade (60 anos em diante)86  a maioria das pessoas se mantém saudável e ativa, embora a saúde e a capacidade física apresentem tendência ao declínio. O retardamento do tempo de reação afeta muitos aspectos do funcionamento cognitivo, e a inteligência e a memória podem apresentar sinais de deterioramento em algumas áreas, levando à busca por modos alternativos de compensação. A aposentadoria pode criar mais tempo para o lazer, mas pode também significar diminuição da renda econômica, decrescendo ainda a capacidade laborativa. Nessa etapa, costuma haver o enfrentamento de algumas perdas e se agudiza a ideia de finitude. Como se vê, um estágio desenvolvimental configura um período de tempo no qual o ciclo vital é definido por uma reunião particular de características físicas, emocionais, intelectuais e sociais. Através dos séculos, produziram-se algumas mudanças de foco sobre o desenvolvimento humano, seja das atitudes das crianças e dos adolescentes, seja dos indivíduos adultos e de terceira idade. Melhoras das condições de vida, de saúde e de atendimento médico, ao lado de novas técnicas para o enfrentamento de doenças, a par da aquisição de hábitos saudáveis de viver, têm proporcionado maior longevidade, aumentado a expectativa de vida útil e real, trazendo novos desafios à família e à comunidade. Talvez a contribuição mais revolucionária para o desenvolvimento tenha advindo de Charles Darwin, ao sugerir uma relação entre a evolução da espécie e o desenvolvimento infantil. De outra forma, a noção de busca pelas origens dos comportamentos e atributos dos adultos nas experiências infantis é um postulado psicológico importante. O estudo científico dos padrões complexos de mudanças durante a vida do ser humano evidenciou uma crescente necessidade do estudo interdisciplinar do desenvolvimento, com todo o seu espectro de singularidades, próprio de um modelo que conjuga objetividade e subjetividade, sem descuidar dos diversos movimentos no sentido de ressignificar as interações humanas no contexto sociocultural. Assim, foram formuladas várias teorias sobre o desenvolvimento humano, ora atribuindo maior importância aos fatores hereditários, ora aos fatores ambientais, ora considerando o ser humano como essencialmente racional, ora como dominado pelos apetites e emoções postulados pela teoria psicanalítica (Campos de Souza, 2001).87 A psicanálise refere-se ao desenvolvimento humano, destacando a evolução psicossexual (energia psíquica de natureza sexual, denominada como libido) através dos diferentes estágios pelos quais passa o ser humano em seu processo de desenvolvimento. 86

Vide Estatuto do Idoso.

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CAMPOS DE SOUZA, D. M. Psicologia e Desenvolvimento Humano. Rio de Janeiro: Vozes, 2001.

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Freud (1969)88 postulou que a criança em desenvolvimento atravessa três estágios principais no seu caminho à maturidade. Cada um desses estágios apresenta a libido, isto é, uma certa quantidade de energia sexual, ligada a uma zona corporal específica. Quando trata de sexualidade infantil, Freud (1969)89 refere-se a algo que se transformará na sexualidade adulta e madura, mas que, durante a infância, apresenta-se como uma energia em desenvolvimento. Havendo um trauma ambiental, constitucional ou ambos, a criança teria seu desenvolvimento fixado nessa fase e retornaria a ela num momento de estresse futuro. Tal energia será canalizada para todos os aspectos da vida, profissional, afetivo, religioso, sendo que a maneira como esse desenvolvimento se deu nos primeiros cinco anos de vida é que irá traçar a forma como o adulto irá se relacionar com os outros e com o ambiente. A partir de uma leitura freudiana e de acordo com psicólogos do desenvolvimento (Gleitman, 1993; Davidoff, 2004; Huffman, 2004; Papalia, 2000; dentre outros),90 a cada estágio dessa evolução corresponde uma característica de personalidade, ou padrão de comportamento. A FASE ORAL: corresponde ao primeiro ano de vida do indivíduo, e sua zona erógena decorre da estimulação da boca e dos lábios, exemplificados no ato de mamar. Toda a atenção da criança fica absorvida pelo prazer que a boca pode lhe propiciar e, por isso, os objetos e partes do próprio corpo ou do corpo da mãe são sugados. Uma das características mais evidentes de uma criança nessa idade é sua dependência do mundo adulto, especialmente da figura materna. O bebê não tem o sentido de separação do mundo externo, ele e a mãe são a mesma pessoa, sendo que a mãe é que faz parte dele, simbioticamente. A criança depende dos outros não somente para lhe fornecerem o centro do prazer e do conforto, através da alimentação e de outros cuidados indispensáveis, mas também para sua própria sobrevivência. Nessa fase da vida, a mãe é considerada como a única fonte de prazer da criança, e sua atitude básica para com ela determinará as impressões das quais dependerá sua própria concepção de mundo e sua atitude básica frente à vida. Essa fase é subdividida em oral de sucção e oral sádica. Quando uma pessoa adulta apresenta resíduos libidinosos próprios dessa fase, os quais deveriam ter sido abandonados ou superados do ponto de vista desenvolvimental, fala-se em fixação da libido. Isso significa que, diante de uma frustração, o indivíduo pode regredir a essa etapa do desenvolvimento e buscar alívio, por exemplo, na comida, no sono ou, de forma mais patológica, na droga. A FASE ANAL: em princípio, estende-se do início do segundo até o terceiro ano de idade, e a libido desloca-se da boca para os processos de eliminação ou retenção. Nesse período da vida, a criança parece sentir considerável prazer em eliminar e/ou reter suas próprias fezes. O prazer anal não se limita à mera estimulação ou à retenção das fezes, mas sim também à importância que os pais dão a essas funções, 88

FREUD, S. Obras Completas. Rio de Janeiro: Imago, 1969.

89

Idem.

90

GLEITMAN, H. Psicologia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993; DAVIDOFF, L. L. Introdução à Psicologia. 3ª ed. São Paulo: Person, 2004; HUFFMAN, Karen. Psychology in Action. 7ª ed. USA: Wiley, 2004 e PAPALIA, D. E., OLDS, S. W. Desenvolvimento Humano. 7ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000.

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que muitas vezes são sentidas como demonstração de afeto. Para Freud, nessa fase também se desenvolveriam as faculdades mentais da criança, sendo importante para o desenvolvimento das necessidades de limpeza, ordem e outros hábitos. A frustração de uma pessoa adulta fixada nessa fase poderia dar origem a uma dinâmica que expressa a rejeição e a expulsão hostil para com outras pessoas, o que também se transfere ao dinheiro, podendo reverter em sintomas como a avareza. AS FASES FÁLICA E GENITAL: A sexualidade infantil evolui no sentido de conduzir toda a carga de excitação sexual a uma concentração genital. Freud denominou essa fase de organização genital ou fase fálica. A organização genital corresponde à fase do desenvolvimento psicossexual, em que a estruturação das pulsões parciais se dá sob o primado das zonas genitais, correspondendo a dois períodos separados pela etapa da latência: o período fálico, ou da organização genital infantil, e o período genital propriamente dito, que se instaura a partir da puberdade. No período fálico, para o menino, a principal zona erógena (zona de prazer) é o pênis, enquanto para a menina é o clitóris. No âmbito da conflitiva edípica, a criança começa a experenciar sua capacidade afetiva com seus pais. Porém, ainda há confusão entre a afetividade parental e a sexualidade. A energia pulsional é indissociada, sendo que o desenvolvimento deve completar-se para que a criança saiba diferenciar os dois modos de afeto. Dessa forma, a criança “encanta-se” pelo progenitor do sexo oposto e teme o progenitor de igual sexo, visto que rivaliza com ele pelo amor do mesmo objeto. Como o menino deseja a mãe e necessita excluir o pai, a ansiedade de castração ocupa seus medos, enquanto a inveja do pênis é a fantasia predominante nas meninas, que nutrem um desejo incestuoso pelo pai acompanhado pelo ódio homicida em relação à mãe. As crianças, de ambos os sexos, acreditam que todos nasceram com pênis, mas que alguns foram castrados (meninas). Dessa forma, o menino tem medo de que o pai o castre por estar rivalizando com ele pelo amor da mãe; e a menina sente raiva da mãe por ter deixado que a castrassem e procura unir-se ao pai, que é poderoso e inteiro. No desenvolvimento saudável do Complexo de Édipo, a criança abdica do progenitor do sexo oposto por amor ao progenitor do mesmo sexo e entende que há algo que lhe é impossível. Dessa forma, a conflitiva edipiana estabelece a submissão à lei primeva, que se expressa num duplo registro: a proibição do incesto e a proibição do parricídio, instaurando uma relação privilegiada que torna possível tanto a identificação sexual quanto a promoção da cultura. Quando os indivíduos transitam pelo período fálico sem fixações obstrutivas, eles se tornam capacitados para o exercício da sexualidade adulta, podendo-se, nesse sentido, correlacionar a sexualidade genital com a maturidade emocional. A fase genital inicia-se no final do quarto ano de vida e vai até o final da puberdade. A zona erógena é constituída pelos órgãos genitais. A criança começa a derivar prazer da manipulação dos órgãos sexuais. Nessa fase, segundo Freud, o pênis representa o maior valor psicológico e objetal, daí advindo, na criança do sexo feminino, os sentimentos de castração e, na criança do sexo masculino, o temor de castração em função do medo de perder algo valorizado. Em geral, a libido dirige-se a um dos pais, mais frequentemente aquele do sexo oposto, e a agressividade dirige-se ao progenitor do mesmo sexo. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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Essas fases estão aqui delimitadas com fins eminentemente didáticos. Na realidade, a primazia de uma zona erógena sobre as demais não é absoluta, pois persiste a influência de zonas referentes a fases anteriores e a antecipação do prazer que poderá advir das posteriores. A intensidade dos impulsos depende de dois tipos de fatores: o orgânico, que é herdado, e o reforço do meio, que é ambiental. Tudo o que ocorre nessas fases está determinado, em parte, por fatores externos (exógenos) e, em parte, pelos fatores internos (endógenos), os quais podem promover tanto um efeito libertador como cerceador. Se for excessiva a intensidade do impulso numa determinada fase, seja por falta ou excesso de satisfação, e o indivíduo tiver dificuldade para controlá-lo, tal fato poderá ocasionar um sintoma neurótico, ao mesmo tempo em que o indivíduo permanece fixado a essa fase, o que implica dificuldades de crescimento emocional, sofrimento e prejuízos à qualidade de vida. A FASE DA LATÊNCIA: para Freud, essa fase está contida na fase genital. Inicia-se por volta dos seis anos e vai até os doze ou quatorze anos, quando tem início a puberdade. Nessa fase, a vida imaginativa sofre um relativo empobrecimento, e grande parte das energias psíquicas é consumida pelo enfrentamento da sexualidade, não raro dando origem a sentimentos de insegurança, ambivalência e culpa inconsciente. A repressão do instinto constitui um fator importante que pode estar relacionado a dificuldades de aprendizagem, comportamento de reserva e distanciamento. Diferentemente de Freud, Erikson (1994)91 modificou a concepção das fases estabelecidas anteriormente, enfatizando a influência da sociedade sobre a personalidade em desenvolvimento. Enquanto Freud sustentava que as primeiras experiências da infância moldavam a personalidade de modo permanente, Erikson afirmou que o desenvolvimento do ego continua por toda a vida. A teoria do desenvolvimento psicossocial de Erikson cobre oito estágios durante o ciclo de vida. Cada etapa envolve uma “crise” de personalidade, uma questão que é particularmente importante naquela fase e que, em certa medida, continuará sendo importante durante toda a vida. As crises surgem de acordo com uma sequência de maturação e devem ser resolvidas satisfatoriamente para um desenvolvimento saudável do ego. A resolução adequada de cada uma das crises exige o equilíbrio de um traço positivo com um traço negativo correspondente. Embora a qualidade positiva deva predominar, certo grau da qualidade negativa também é necessário. A crise da primeira infância, por exemplo, é confiança versus desconfiança. As pessoas precisam confiar no mundo e nas pessoas, mas, para se proteger dos perigos reais da vida e manter hígido o instinto de sobrevivência, necessitam também de um certo grau de desconfiança. O resultado positivo de cada crise envolve o desenvolvimento de uma virtude ou força particular. No caso dessa primeira crise, a virtude resultante será a esperança. Talvez a mais expressiva contribuição da teoria de Erikson (1987)92 resida na sua concepção sobre a adolescência e a busca pela identidade, entendida como confiança na continuidade interna em meio às mudanças. Em sua concepção, “cada fase 91

ERIKSON, E. H. Un modo de ver las cosas. México: D.F.: Fondo de Cultura Econômica, 1994.

92

ERIKSON, E. H. Identidade, juventude e crise. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987.

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converte-se numa crise porque o crescimento e consciência incipientes numa nova função parcial vão de par com a mudança na energia instintiva e, no entanto, causam também uma vulnerabilidade específica nessa parte”. Em Identidade: Juventude e Crise (1994),93 Erikson apresenta o diagrama reproduzido sinteticamente a seguir, com os oito estágios psicossociais: CRISES PSICOSSOCIAIS

DESCRIÇÃO

VIRTUDE

RELAÇÃO SIGNIFICANTE

Confiança básica X Desconfiança (nascimento até12-18 meses)

O bebê desenvolve um sentido em relação ao mundo como um lugar bom e seguro, ou não.

Esperança

Autonomia X Dúvida, Vergonha (12-18 meses a três anos)

A criança estabelece um equilíbrio entre independência e vergonha.

Vontade

Pais

Iniciativa X Culpa (3 – 6 anos)

A criança desenvolve iniciativa quando experimenta coisas novas e não é subjugada pelo fracasso.

Propósito

Família Básica

Produtividade X Inferioridade (6 – 12 anos)

A criança deve apreender as habilidades da cultura ou enfrentar sentimentos de inferioridade.

Competência

Vizinhos e Escola

Identidade X Confusão de Identidade (12 – 20 anos)

O adolescente deve determinar seu próprio senso de identidade ou experimentar confusão sobre papéis.

Fidelidade

Grupo de Companheiros

Intimidade X Isolamento (20 – 30 anos)

A pessoa busca estabelecer compromisso com os outros. Caso não tenha êxito, pode sofrer isolamento e egocentrismo.

Amor

Amigos

Geratividade X Estagnação (30 – 65 anos)

O adulto maduro preocupa-se em estabelecer e orientar a geração seguinte, caso contrário sente empobrecimento pessoal.

Cuidado

Trabalho e Família

Integridade X Desespero (após 65 anos)

O idoso ressignifica a própria vida, permitindo a aceitação da morte. Caso contrário, pode vivenciar sentimentos de desespero.

Sabedoria

Humanidade

Mãe

Diagrama adaptado de Erikson (1994).

5.5. Hereditariedade versus Ambiente Embora da mesma espécie, os seres humanos diferem quanto ao seu patrimônio hereditário e quanto às influências do ambiente onde se desenvolvem, daí resultando as diferenças individuais e a complexidade do comportamento humano. 93

ERIKSON, E. H. Identidade, juventude e crise. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987.

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Em primeiro lugar, é importante salientar que os seres humanos continuam a se desenvolver por toda a vida, e o desenvolvimento geralmente reflete uma combinação dessas forças hereditárias e ambientais. Essas subdivisões acarretam uma enorme confusão quando se cuida de conceituar o ser humano como um resultado do ambiente ou dos genes, assim como contextualizar a doença como física ou mental. A dicotomia entre corpo e mente permanece atual, mesmo com todo o avanço da ciência, mas tem seus primórdios na própria história da humanidade. Se tratar da doença corporal e concretamente observável já era difícil, a concepção do modelo psicológico trouxe novas dificuldades conceituais. Daí a dicotomia permanente entre considerar-se doença aquilo que está presente em alguma parte do corpo e loucura como comportamento “anormal”. Esta divisão permanece, ainda que de modo sutil, e demonstra-se quando observamos o tratamento eminentemente físico dado a conflitos que, além do corpo, compreendem fatores outros, metafísicos, que correspondem ao território psicológico ou da alma. Muitos pensadores, filósofos e psicólogos ocuparam-se dessas questões, até que Charcot e, posteriormente Freud, empenharam-se em desvendá-la. Os estudos iniciaram pela histeria, que teve sua gênese atribuída a acontecimentos externos traumatizantes, que sobrecarregavam o aparelho mental até produzir distúrbios e falências. Posteriormente, Freud reconheceu que no aparelho psíquico existem fantasias inconscientes e desejos que contribuem para os distúrbios mentais. Dessa forma, observou que o trauma externo pode ser qualquer fato banal que, unindo-se ao conteúdo interno, ocasiona a doença mental. Esse conceito inscreveu a fórmula do inato e do adquirido interagindo entre si. Foi a partir da ideia de causas psicológicas gerando doenças fisicamente observáveis que se passou a considerar o ambiente como importante no desenvolvimento do ser humano. Atualmente, os estudos a respeito das influências do cerebral disfuncional ou do aparecimento de doenças mentais em filhos de pais doentes voltam a remeter à questão fundamental da interação entre mente e corpo. Nesse sentido, Busatto Filho, citado por Abreu e outros (2006),94 mostra as possíveis etiologias da esquizofrenia: alterações nos ventrículos cerebrais, disfunção nos córtices temporal, frontal e sensorial, como também na amígdala. Kallmann, citado por Lambert e Kinsley (2006),95 fez um estudo, entre as décadas de 1920 e 1930, sobre as influências hereditárias e ambientais na esquizofrenia. Seus dados iniciais mostram uma incidência de 86% de doença mental em gêmeos idênticos contra 15% de gêmeos fraternos. Mais atualmente, estudos demonstraram uma incidência menor em gêmeos idênticos, de 50%. Os estudos de pessoas adotadas indicam um aumento de incidência nos parentes biológicos, e não nos adotivos. Porém, não existem achados conclusivos em nenhuma área. Mesmo sendo possível identificar uma prevalência maior de esquizofrenia quando existem parentes 94 ABREU, C. N. et al. Síndromes Psiquiátricas: diagnóstico e entrevista para profissionais de saúde mental. Porto Alegre: Artmed, 2006. 95 LAMBERT, K.; KINSLEY, C. H. Neurociência clínica – as bases neurobiológicas da saúde mental. Porto Alegre: Artmed, 2006.

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esquizofrênicos, a doença mental não possui uma etiologia determinada, e as dúvidas a respeito da influência ambiental, até mesmo pré-natal, permanecem. Sempre é importante considerar a possibilidade de uma predisposição genética que é confirmada pelo ambiente facilitador ou esquizofrenizante. A medicação psiquiátrica, em geral, é grande aliada na melhora dos sintomas da doença mental e, em casos graves, indispensável para minorar o sofrimento dos pacientes, muitas vezes aumentado pelo risco de suicídio ou de outros comportamentos extremos, até mesmo de natureza criminal, como o homicídio. Por outro lado, há pesadas críticas no sentido de infirmar que os psicofármacos podem contribuir para disfarçar as condições pessoais, obscurecendo, por essa via, a necessidade de maior desenvolvimento do indivíduo, tornando-o passivo dos acontecimentos, desprezando os fatores ambientais, e deixando-o inerte para enfrentar os conflitos que não se resolvem se não forem enfrentados com reflexão, maturidade e crítica. Os mecanismos pelos quais o ambiente opera não podem ser narrados com a mesma precisão com que se consegue descrever os mecanismos da hereditariedade. Tampouco podem ser feitas comparações controladas uma vez que nem mesmo duas crianças gêmeas criadas no mesmo lar têm, exatamente, o mesmo ambiente (Papalia, 2000).96 Nesse contexto, desde o início, a família tem enorme influência no desenvolvimento da criança. Os vínculos formados durante a primeira infância afetam a capacidade de estabelecer relacionamentos íntimos posteriores ao longo de toda a vida, marcando as experiências seguintes enquanto expressões emocionalmente reeditadas de acordo com os padrões preestabelecidos nas relações afetivas dos vínculos precoces (attachment). Em todas as culturas, a família dá a seus membros o cunho da individualidade, de modo que a subjetivação consiste num correlato essencial da constituição biológica. No processo inicial de socialização, as famílias modelam e programam o comportamento e o significado de identidade da criança. A experiência humana de identidade tem dois elementos: um sentido de pertencimento e um sentido de ser separado. O sentido de pertencimento aparece com uma acomodação de parte da criança aos grupos familiares e com sua pressuposição de padrões transacionais na estrutura familiar, que são conscientes durante todos os diferentes acontecimentos da vida. O sinal de pertencimento de cada membro é influenciado por seu sentido de pertencer a uma família específica (Minuchin, 1990).97 Ao que parece, as crianças têm melhor desempenho na escola e menos problemas emocionais e comportamentais quando passam sua infância numa família intacta, desfrutando de um bom relacionamento entre os pais. Entretanto, a estrutura de personalidade dos pais e a sua capacidade de criar um ambiente favorável afetam a adaptação das crianças mais do que a condição conjugal propriamente dita. A influência mais importante do ambiente familiar no desenvolvimento das crianças é a atmosfera social e psicológica que se constrói em torno do lar, dependendo do ambiente ser favorável e amoroso ou repleto de conflitos, e se existe bem-estar econômico ou não. Com frequência, essas duas realidades estão inter-relacionadas 96

PAPALIA, D. E., OLDS, S. W. Desenvolvimento Humano. 7ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000.

97

MINUCHIN, S. Famílias funcionamento e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.

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nesse espaço privilegiado de interlocução afetiva e cognitiva, a um só tempo organizador, estruturante e diferenciador, que universalmente se institui nessa constelação denominada família, e através da qual se transmitem os valores e se inscreve a cultura. Portanto, natureza e cultura, hereditariedade, genética e ambiente, são fatores conectados na complexa equação do ser humano, que vão se entrelaçando na trajetória da vida e criando especificidades rumo a uma complementariedade com a sociedade. Nesse aspecto, pode-se afirmar que a vida saudável é conectante no sentido de que se constrói muito mais por ligações do que por isolamentos.

5.6. Noções de personalidade sob o enfoque jurídico Uma pessoa deve ser objeto de respeito de maneira incondicional; mas objeto de respeito de forma incondicional não pode ser só o lado biológico enquanto tal; deve sê-lo a pessoa em sua existência total.98

Desde que vive e enquanto vive o homem é dotado de personalidade que, na esfera jurídica, consiste na aptidão para exercer direitos e contrair obrigações. Todavia, salienta-se o fato de que a personalidade não é um direito, mas sim, um conceito sobre o qual se apoiam os direitos a ela inerentes.99 Neste sentido, leciona Diniz (2002, p. 119), citando Goffredo Telles Júnior:100 A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.

Por sua vez, o artigo 2º do Código Civil brasileiro estabelece que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Nesse aspecto, a questão de se determinar o início da personalidade101 tem relevância porque é a partir do seu reconhecimento que o homem se torna sujeito de direitos. Para Tepedino (2004, p. 53):102 98

VIGNA, C. Struttura della persona i questioni di bioética. In: BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética Aspectos Antropológicos e Morais. São Paulo: Edusc, 1997, p. 127.

99 Para a satisfação de suas necessidades, o homem posiciona-se em um dos polos da relação jurídica: compra, empresta, vende, contrai matrimônio, faz testamento, etc. Desse modo em torno de sua pessoa, o ser humano cria um conjunto de direitos e obrigações que denominamos patrimônio, que é a projeção econômica da personalidade. 100

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 119.

101

Características Essenciais dos Direitos da Personalidade: Intransmissibilidade – A titularidade dos Direitos da Personalidade é única e exclusiva – não pode ser transferida para herdeiros e sucessores. Indisponibilidade e irrenunciabilidade – Os Direitos da Personalidade não são objetos externos à pessoa, portanto, não se dispõe deles, e também a eles não se renuncia. Imprescritibilidade e Vitaliciedade – O direito de resposta ou de indenização compensatória por danos morais jamais prescreve. – os Direitos da personalidade extinguem-se com a pessoa, entretanto, em alguns casos, pode haver a “transmissão post mortem” a defesa, neste caso é transmitida aos familiares.

102

TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 53.

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A tutela da personalidade não pode se conter em setores estanques, de um lado os direitos humanos e de outro a chamadas situações jurídicas de direito privado. A pessoa, à luz do sistema constitucional, requer proteção integral, que supere a dicotomia direito público e direito privado e atende à cláusula geral fixada pelo texto maior, de proteção da dignidade humana.

Os direitos da personalidade estão vinculados ao reconhecimento de outros direitos inerentes à pessoa humana imprescindíveis ao desenvolvimento de suas potencialidades físicas, psíquicas e morais. Consoante Pereira (2008, p. 198):103 São reconhecidos, portanto, bens jurídicos em que se convertem projeções físicas ou psíquicas da pessoa humana, por determinação legal que os individualiza para lhes dispensar proteção. Diante do reconhecimento da dignidade humana como um principio constitucional e fundamento de todo o ordenamento jurídico, seus reflexos atingem também o Direito Civil, traduzidas em diversas situações existenciais.

Dentre alguns direitos relacionados ao direito de personalidade se destacam, num rol meramente exemplificativo,104 os seguintes: • Direito à vida; • Direito ao nome; • Direito à honra; • Direito à imagem; • Direito à integridade psíquica. • O direito à vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que dele decorrem todos os demais. Neste sentido leciona Diniz (2002, p. 22-24):105 O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer. Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar.

A Constituição Federal, além de proclamar o direito à vida, arrola como direito fundamental o princípio da dignidade106 da pessoa humana, “cabendo ao Estado asse103

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: Uma proposta interdisciplinar. 2ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 198.

104

Em suma estão previstos na Constituição, sem prejuízo dos direitos implícitos, os seguintes direitos da personalidade: direito à vida; direito à liberdade; direito à intimidade (privacidade); direito à vida privada (privacidade); direito à honra (reputação); direito à imagem (privacidade); direito moral de autor; direito ao sigilo (privacidade); direito à identificação pessoal; direito à integridade física e psíquica.

105

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

106

Ingo Wolfang Sarlet conceitua a Dignidade da Pessoa Humana como: “O reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana”. SARLET, Ingo Wolfang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 124.

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gurá-los em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”.107 Neste sentido, oportuno os ensinamentos de Farias (1996, p. 47): O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana refere-se às exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o princípio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual [...] a sua proteção envolve tanto um aspecto de garantia negativa, no sentido de a pessoa humana não ser ofendida ou humilhada, quanto outro de afirmação do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.108

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio maior culmina com o fenômeno denominado “despatrimonialização” do direito privado, no qual o patrimônio cede lugar de prioridade à pessoa humana, a sua dignidade, a sua personalidade e seu livre desenvolvimento.109 • O direito ao nome constitui um atributo da personalidade humana,110 sendo, nesse âmbito, a exteriorização da pessoa perante a sociedade. Portanto, é um direito natural que, acobertado por garantias constitucionais de proteção e zelo, conferem ao indivíduo a faculdade de invocar a tutela estatal para sua defesa.111 Nesse sentido, o artigo 16 do Código Civil determina que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Abordando a importância do direito ao nome como atributo da personalidade, Dias refere que (2007, p. 120): Os direitos de personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los, dotando-os de proteção própria. São indisponíveis, inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade e goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merece a proteção do ordenamento jurídico de forma ampla. Assim, o nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana.112

E conclui, afirmando: Todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar. O patronímico pertence à entidade familiar e identifica os vínculos de parentesco. 107

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 63 e 64.

108

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996, p. 47. 109

TEPEDINO, Maria Celina B. M. A Caminho do Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 65, jul./set. 1993, p. 26.

110

O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 29.

111

MOLINARI, Fernanda. Parto Anônimo: uma origem na Obscuridade frente aos Direitos Fundamentais da Criança. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010, p. 127.

112

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 120.

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Adquire-se o direito ao nome mesmo antes de nascer. O nome individualiza as pessoas, distinguindo-as durante a vida, sendo um elemento da personalidade que sobrevive à morte.113 O nome civil é o principal elemento que designa um indivíduo e o particulariza nas relações sociais, individualizando a pessoa e indicando, de certa forma, a sua procedência familiar. A relevância do nome reside no fato de que as relações jurídicas se estabelecem entre pessoas, naturais e jurídicas, cujo exercício dos respectivos direitos exige o conhecimento prévio dos respectivos titulares.114

• O direito à honra. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da honra,115 da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, sendo garantida a reparação por qualquer dano, seja ele de ordem moral ou material. Não se pode dissociar o direito à honra da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, Miranda (1955, p. 44)116 esclarece que “a dignidade pessoal, o sentimento e consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros, dão o conteúdo do que se chama honra”. De forma usual, o direito à honra se divide em duas espécies, conforme lição de Castro (2002, p. 6):117 Honra Subjetiva: Do ponto de vista subjetivo, é a estima que toda pessoa possui de suas qualidades e atributos, que se refletem na consciência do indivíduo e na certeza em seu próprio prestígio. Honra Objetiva: No aspecto objetivo corresponde à soma daquelas qualidades que os terceiros atribuem a uma pessoa e que são necessárias ao cumprimento dos papéis específicos que ela exerce na sociedade.

• O direito à imagem. O poder instantâneo de comunicação da imagem118 caracteriza de forma inequívoca esse instante na história da civilização, em que o tempo avança sobre as distâncias espaciais, suprimindo-as em compasso acelerado (Bauman, p. 9).119 Consoante ensinamentos de Moraes (1972, p. 80-81),120 a imagem é forma da pessoa, expressão sensível da individualidade assentada fundamentalmente no corpo físico do homem, segue que é um bem inerente à natureza do homem, naturalmente integrante da personalidade, o que, vale dizer, é um bem essencial da personalidade. 113

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 120.

114

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 204, p. 270.

115

A honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento ou a consciência da própria dignidade pessoal. CUPIS, Adriano de. Os direitos da Personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961, p. 111.

116

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 44.

117

CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 6.

118

Segundo Sérgio Cavalieri Filho “A imagem é um bem personalíssimo, emanação de uma pessoa, através do qual projeta-se, identifica-se e individualiza-se no meio social. É o sinal sensível da sua personalidade, destacável do corpo e suscetível de representação de vários processos, tais como pinturas, esculturas, desenhos, cartazes, fotografias, filmes”. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 126.

119

BAUMAN, Zygmunt. A modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 9.

120

MORAES, Walter. Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 80-81.

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Por essencial, a imagem é obviamente inalienável, instransferível, inexpropriável, irrenunciável, porque tudo isso significaria privação de um bem essencial. Diante desse constexto, pode-se afirmar que em meio à sociedade dos excessos visuais cumpre ao Direito tutelar a exposição da imagem, evitando que se cometam abusos sobre ela. Toda expressão formal e sensível da personalidade de uma pessoa constitui uma imagem para o Direito. A ideia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além disso, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade (Moraes, 1972, p. 64).121 Considera-se que o dano causado à imagem configura uma hipótese de dano in re ipsa, ou seja, o dano moral ocorre sem que se faça necessária uma incursão pelos prejuízos efetivamente causados pela atividade lesiva.122 Sob esse aspecto assim se posiciona Cavalieri Filho:123 Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem em que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em sí (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.

No que diz respeito a essa matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça124 vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que o ressarcimento se impõe pela comprovação da utilização da imagem sem a prévia autorização, consoante denota o julgado abaixo transcrito: Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que a “divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano”.125 121 MORAES, Walter. Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64. 122

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 202.

123

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. Malheiros, 2004, p. 100/101.

124

No mesmo sentido: “Direito à imagem – Violação – Ação de reparação de danos morais. Evidenciada violação do direito à imagem, resulta daí o dever de indenizar os danos morais sofridos, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. A pretensão de exame de cláusula contratual e de aspectos fáticos-probatórios é inviável em sede de Recurso Especial. (Súmula 05 e 07 do STJ)”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo nº 162.918/DF. Relator Ministro Barros Monteiro. Disponível em: .

125

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 138.883/PE. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Disponível em: .

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• O direito à integridade psíquica deve ser entendido no sentido mais amplo possível, tanto no que diz respeito à noção da palavra integridade, que indica totalidade, quanto no que se refere ao psiquismo, que remete não apenas ao funcionamento psicológico (funções do ego), mas significa ideia mais ampla de bem-estar emocional. O psiquismo, nesse sentido, apresenta estreita fronteira com aspectos biológicos e sociais, devendo ser entendido não apenas como ausência de doença ou distúrbio psicológico, mas como o estado de completo bem-estar, e não de ausência de doença ou enfermidade, como sugere, aliás, a própria Organização Mundial da Saúde.126 Com efeito, a integridade psíquica não significa ausência de patologia, mas se refere à totalidade das funções psicológicas e ao existir humano, vale dizer, ao ex-sistere, a capacidade de apreciar a si e ao mundo em todas as suas infinitas dimensões. Na realidade, a noção psicológica de integridade psíquica simboliza aquilo que os estoicos representavam como apátheia: o contrário de pathos, doença, desarmonia ou desordem, podendo se agregar ainda à ideia de ataraxia, que significa ausência de perturbação, calma e tranquilidade. Trata-se, pois, de uma concepção aberta muito próxima da teoria dos fractais, pois a integridade está implicada à parte, ao fragmento, como uma referência ao todo de que faz parte. Assim, tudo que atentar contra esse estado de bem-estar emocional atenta contra a integridade psíquica, refletindo na noção de personalidade. Portanto, do ponto de vista psicológico, a integridade psíquica é muito mais do que a saúde mental, o que passa a ter para o direito um valor jurídico que compreende a própria noção da dignidade humana. Por fim, cabe sublinhar que o conceito de integridade psíquica abarca uma totalidade, sendo o abalo moral, o abalo por abandono afetivo, a síndrome de alienação parental e a síndrome de falsas memórias, como formas meramente exemplificativas, apenas uma parte do todo. Por essa razão, integrar os conhecimentos da psicologia ao direito é fundamental para uma visão jurídica mais abrangente de um fenômeno que não pode ser reduzido à ideia de patologia, nem a perdas emocionais decorrentes da desestruturação familiar e da instabilidade de seus membros.

126

Conceito de saúde para a Organização Mundial da Saúde (OMS): estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não simplesmente a asência de doença ou enfermidade.

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P a r t e III O ENFOQUE PSICOLÓGICO DENTRE AS ÁREAS JURÍDICAS: ONDE DIREITO E PSICOLOGIA SE ENCONTRAM

O exercício honesto do Direito é impossível sem uma prévia base de psicologia, que deviam possuir não só os juízes e advogados, como também todas as pessoas que intervêm profissionalmente na prática judiciária. Emilio Mira y López

23. A Violência e o Abuso Sexual contra a Criança A criança ou o adolescente não é um projeto, um empreendimento esquemático; é uma realidade caracterizada por atributos da idade, em constante modificação. Seus ensinamentos devem ser validados com presteza necessária para que sirvam, no tempo certo, como alicerces do desenvolvimento pessoal e garantias da integridade. Paulo Afonso Garrido de Paula

Introdução A violência pode acontecer em diversos contextos: na escola, no local de trabalho, no clube, no trânsito, nos lugares públicos, e também dentro do ambiente familiar (violência intrafamiliar). Além disso, a violência pode atingir qualquer tipo de pessoa, sendo ainda mais preocupante quando as vítimas são crianças, porque, devido à fragilidade física e emocional, possuem menos recursos para se defender. Quanto às consequências, elas podem ser mais ou menos transitórias ou perdurar ao longo da vida. Por isso, o agir violento merece uma especial atenção do Direito e da Psicologia (Sani, 2002).634 Com efeito, a violência é excepcionalmente dramática contra aqueles que possuem menos recursos para resistir, opor-se ou fugir, como é o caso das crianças, naturalmente com menos estratégias de coping. Por razões físicas e de desenvolvimento emocional, as crianças de baixa faixa etária apresentam menores recursos cognitivos e menos experiência no confronto com eventos estressantes. Tais circunstâncias podem aumentar o impacto negativo do ato violento. Os efeitos mais prejudiciais da violência costumam ser aqueles de natureza psicológica, incluindo sequelas no funcionamento comportamental, social, cognitivo e físico. Este artigo procura discutir a violência contra a criança, em especial o abuso sexual infantil. 1. Modelos da continuidade e descontinuidade da violência A literatura sobre abuso e maus-tratos na infância tem reforçado a importância do papel da família na formação do indivíduo e na sua predisposição para conduta 634

SANI, A. I. As crianças e a violência. Coimbra: Quarteto, 2002.

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violenta ou delinquente. Nesse aspecto, são relatados três modelos de funcionamento comportamental: 1.1. Modelo da continuidade homotípica A concepção do modelo de continuidade homotípica (homotypic continuity) propõe que a violência e os maus-tratos sofridos na infância correspondem ao tipo de conduta da vida adulta. Dessa forma, tipos específicos de violência e maus-tratos vividos na infância levariam a tipos específicos de desordem de conduta na vida adulta. Assim se explica a perpetuação da violência: abusado na infância, abusador na vida adulta, mantendo-se o ciclo de violência através da sua transmissão intergeracional. Nessa linha, o abuso sexual sofrido na infância é frequentemente referido como causa de abuso ativo futuro ou de prostituição na vida adulta. 1.2. Modelo da continuidade heterotípica Outro modelo concebido é o da continuidade heterotípica (heterotipyc continuity). De acordo com essa concepção, a violência ou os maus-tratos sofridos na infância não são preditivos de distúrbios específicos na vida adulta, havendo uma variada gama de efeitos deles decorrentes, de natureza diversa daqueles vivenciados no passado. Assim, por exemplo, maus-tratos sofridos na infância poderiam ser preditivos de qualquer outro comportamento inadequado na vida futura. O comportamento sofrido não precisa coincidir especificamente com aquele da vida adulta ou se repetir no mesmo padrão vivenciado pela vítima na infância. A proposição básica pode ser assim enunciada: crianças que sofrem violência, maus-tratos ou são abusadas sexualmente por longo tempo apresentariam consequências negativas no futuro, isto é, algum tipo de comportamento disfuncional na vida adulta, porém sem guardar a especificidade dos acontecimentos da infância. Maus-tratos poderiam ter diversas consequências negativas inespecíficas, nem todas de natureza criminal. 1.3. Modelo da não continuidade Com base nesse modelo, não existe uma linha de continuidade entre os comportamentos sofridos na infância e os comportamentos posteriormente seguidos na vida adulta. Essa ideia pressupõe que possam existir inúmeros fatores ou eventos que se interpõem entre as vivências infantis e a vida posterior, os quais funcionariam como elementos de proteção para um determinado desfecho. Dessa forma, a relação entre riscos (maus-tratos ou violência na infância) e resultados negativos (tornar-se abusador, apresentar distúrbios de conduta, violência, delinquência ou outros) permanece em nível apenas especulativo. Nessa abordagem, os efeitos das experiências de violência, maus-tratos ou abuso sexual na infância dependerão da ocorrência de “fatores de proteção”, isto é, fatores positivos que podem minimizar os efeitos do acontecimento pretérito sofrido na infância. Essa concepção funda-se no fato de que as teorias do estereótipo entre experiências infantis e comportamentos futuros não estão suficientemente demonstradas, Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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ficando em suspenso a questão da continuidade, na vida adulta, de experiências traumáticas ocorridas na infância. Uma das fortes críticas comumente opostas às teorias da continuidade reside justamente no seu caráter determinista. Não obstante, sabe-se que a violência, os maus-tratos e a exploração sexual infantil transmitem um ponto de vista degradado acerca da própria sexualidade, e que a criança vitimada sexualmente aprende a sexualidade como um “desvio”. Nesse contexto, a violência em geral pode ser entendida como uma simples adaptação ou aprendizado dessa identidade. Assim, a experiência sexual precoce sugere negligência e falta de supervisão e controle parental, enquanto crianças com história de maus-tratos têm maior risco para delinquência do que crianças não maltratadas, e jovens rejeitados por seus pais possuem maior chance de delinquência do que jovens amados pelos seus familiares. Estudos revelam que os maus-tratos infantis produzem lesões que rompem a conexão que permite ao córtex controlar a amígdala, convertendo a criança maltratada em psicopata (Lambert e Kinsley, 2006).635 Crianças esperam bondade dos adultos e, quando não a recebem, a única maneira de resolver o conflito é se identificar com a má conduta. Por isso, muitas crianças vítimas de violência tornam-se agressores. Isso explica achados de que filhas de pais violentos apresentam maior chance de casarem com homens também violentos. Em síntese, a interrogação consiste em saber se existe associação entre o tipo de violência sofrido na infância e formas específicas ou inespecíficas de desordens de conduta ou delinquência futura. 2. Abuso sexual infantil Até o advento da filosofia de Locke e Rousseau636 e da pedagogia de Pestalozzi, predominou a visão a “defectológica” da infância. Desde Aristóteles, a criança era considerada imperfeita, tendo a Grécia antiga preferido proclamar a beleza dos corpos da idade em flor. Entre os Romanos, se alumni (alumu) foi “sem lume” – aquele que não possuía conhecimento –, a expressão infantia, por sua vez, significava sem voz, incapacidade para falar, somente servindo para designar uma etapa do desenvolvimento muito mais tarde. Em que pese a crítica de historiadores ao trabalho de Ariès637 – que teria se baseado na expressão parcial da arte medieval superior não representativa da imagem da infância, e por isso entendido a criança como um adulto em miniatura – é inquestionável, pelo menos do ponto de vista jurídico, que a criança historicamente foi tratada como objeto, e não como sujeito de direitos. O pai detinha o poder de aplicar castigos e punições físicas. Seu estatuto, durante muito tempo, foi similar ao do escravo (res) e da mulher, secundário e marginal. 635

LAMBERT, K.; KINSLEY, C. H. Neurociência clínica – as bases neurobiológicas da saúde mental. Porto Alegre: Artmed, 2006.

636

ROUSEAU, J. J. Emílio: ou da educação. Rio de Janeiro: Bertrand do Brasil, 1992/1762.

637

ARIÈS; Philippe. L’anfant et la vie familial sous l’Ancien Régime. Paris: Plon, 1960.

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No século XIX, a criança passou a ser objeto de investimento econômico, mas somente no século XX, com o entendimento da infância como etapa de proteção especial do desenvolvimento, notadamente a partir da Declaração dos Direitos da Criança (1959), medidas mais efetivas começaram a ser definidas. Até os anos noventa, no Brasil, a violência sexual contra meninas constituía um fenômeno invisível, o mesmo sucedendo com a violência sobre as mulheres adultas. Esses comportamentos, por muito tempo, estiveram vinculados à esfera do privado e foram mantidos sob segredo das famílias e da sociedade, acobertados por pactos e tabus que auxiliavam a negação da realidade. No Brasil, somente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a violência infantil passou a ser considerada uma situação de relevância social que exige a tutela do Estado e normas legais de proteção especial. Embora crescente, a constatação de casos de abuso ainda é muito restrita, pois abuso sexual infantil envolve-se num manto de secretismo, que começa com a vítima e acaba na sociedade em geral (Alberto, 2010).638 Para os profissionais que trabalham com crianças, deparar-se com o abuso sexual infantil é um fato que vai se tornando cada vez mais comum. Esse tipo de violência tem raízes muito profundas, existindo desde o início dos tempos. Suas causas não são apenas culturais ou sociais. Algumas radicam em fatores biológicos e/ou psicológicos predisponentes que irão ser desencadeados por situações do meio social. Buscar as causas que levam à prática do abuso sexual de crianças passa por um intrincado caminho multifatorial, algo difícil de isolar, não apenas devido à enorme complexidade do fenômeno, mas também por serem muitos os fatores associados à identidade do abusador: poder, desigualdade, drogas e dinheiro, estimando-se que os crimes sexuais e a pedofilia, incluindo a modalidade da internet, que movimente cifras econômicas obscuras que competem com o tráfico de drogas. No âmbito do Poder Judiciário, o enfrentamento dessas questões é premente e exige ações rápidas de profissionais que, muitas vezes, se sentem perplexos e imobilizados para atuar com intervenções plenas e eficazes. No caso de incesto, a prova da violência é difícil de ser produzida, pois o evento opera no segredo familiar, no “amor” perverso velado como um tesouro. Quando a criança ou adolescente consegue expressar a violência sofrida, ainda resta encontrar uma forma de traduzir os fatos através do processo judicial. Tratar de evitar a revitimização por meio de uma escuta especial que diminua ao máximo possível a repetição da vivência traumática sem perder a qualidade do relato constitui um desafio para o sistema judicial de proteção à criança. Ao lado do procedimento criminal de caráter investigatório, sempre necessário diante da notícia fundada de abuso, no campo do direito de família a guarda das crianças e o direito de visitação constituem outro tema que merece atenção simultânea dos operadores do direito e da saúde mental. Parece consenso que a vítima do abuso não deva mais ter contato com o abusador, porém nem sempre é assim, pois muitas vezes este sujeito é o pai, o padrasto ou algum familiar de quem a criança depende. Dessa forma, podem-se compreender os motivos pelos quais, em diferentes âmbitos do direito, ainda é tão difícil identificar o abuso sexual infantil e responsabi638

ALBERTO, Isabel Maria Marques. Maltrato e trauma na infância. Coimbra: Almedina, 2010, p. 58.

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lizar o agressor. Conjuga-se nesse evento um manto de secretismo com a síndrome da acomodação ao abuso e com a síndrome da compulsão (Furniss, 1992).639 Essas condições tornam o abuso sexual infantil muito diferente de qualquer outro tipo de maltrato. Importa relembrar que o abuso sexual é o uso da criança para fins sexuais e que essa conduta pode-se dar de forma genital ou através de carícias e toques, danças ou jogos sexuais, não precisando haver violência física ou penetração. Também é considerada abuso a exposição da criança a atos sexuais dos adultos, denominando-se incesto quando o abuso for cometido por membros da família. A questão inerente ao abuso sexual está na disparidade de poder entre adulto e criança, uma violência que envolve desigualdade relacional: a recusa de reconhecimento de uma diferença. Na realidade, toda violência constitui um fato traumático. Em decorrência de um evento violento, as vítimas podem manifestar diversos tipos de sintomas e expressar diferentes níveis de estresse. Esses níveis estão relacionados à variabilidade encontrada na recuperação da vítima, cujo processo irá depender das suas características e predisposição, da natureza do incidente, de sua duração e intensidade, assim como da maneira como a vítima percebe e interpreta o ato violento. A maneira como ela é acolhida após o fato traumático, pela família, por amigos, por vizinhos, colegas, ou pelas instituições sociais ou de intervenção legal, também poderá minimizar ou potencializar as sequelas do evento. Testemunhar, assistir ou presenciar um ato violento por si só constitui um episódio vitimogênico, que produz dano indireto, podendo desencadear sintomatologia emocional traumatizante até mais grave do que em casos de vitimização direta. Isso sugere a imprevisibilidade das consequências da violência, embora se espere que seu impacto direto, pelo menos em tese, seja maior do que aquele causado na vitimização indireta. Entretanto, essa é uma relação hipotética e presumida, pois a maneira como a vítima percebe a violência depende de uma variada gama de fatores externos e internos. Muito importante é a maneira como a criança percebe os fatos. Se ela percepciona uma situação como real, essa forma passa a ser vivida como real, isto é, ela se torna real nas suas consequências. O sentimento acerca dos acontecimentos é algo que se tece no espaço da subjetividade. O que é percebido como traumático para uma pessoa pode não o ser da mesma maneira para outra. Isso demonstra a valência das percepções humanas. Elas são carregadas de sentido que acompanham as vivências singulares de cada pessoa. Assim, atribui-se uma dimensão relacional à violência, cujas conseqüências permeiam o espaço da interpretação dos fatos. A interpretação da violência não se apresenta como uma leitura isolada da realidade, mas adquire o significado que se atribui juntamente com outras pessoas, o social. Ainda há outros aspectos a considerar. Um deles diz respeito ao profissional que tem que se deparar com os casos de abuso. No abuso sexual, não basta apenas olhar técnico para a criança ou para o processo. É necessário transcender e desvelar aquilo que se esconde nos sinais enquanto indicadores sugestivos de um acontecimento. Nesse olhar, para ver é necessário estar preparado para enfrentar as emoções 639

FURNISS, T. Abuso sexual da criança – uma abordagem multidisciplinar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.

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que a realidade desperta como equivalentes transfero-contratransferenciais. As emoções muitas vezes enganam a percepção: fazem com que não se consiga ver aquilo que está perto porque engendra sofrimento emocional capaz de romper as barreiras continentes do ego. Esse sofrimento também expressa a dor da perplexidade e da impotência frente a uma realidade muitas vezes não metaforizada. Devido a esses motivos, os profissionais da saúde e os operadores do direito podem ficar envolvidos pela névoa da negação dos fatos de modo que o pensamento cria uma nova realidade, pois tomar consciência do abuso significa ter de se deparar com a impotência da doença social que a todos implica. Significa ter de fazer algo salvático por aquela criança que não tem mais com quem contar. Esse agir profissional não envolve somente um problema jurídico. Há uma série de questões sociais e psicológicas envolvidas. Para a criança, buscar auxílio e encontrar o adequado acolhimento pode ser a última salvação, a esperança da (re)construção do mundo infantil que lhe foi roubado. Outro aspecto que deve ser ressaltado diz respeito à própria criança vítima de abuso. Estima-se – embora isso seja questionável – que muitos casos de abuso sexual infantil se encontram nas classes sociais menos favorecidas. Entretanto, o abusador pode ser qualquer pessoa, inclusive um parente ou pessoa muito próxima à criança. A sexualidade – sabe-se desde Freud – faz parte do desenvolvimento infantil, mas é uma forma diferente da sexualidade adulta. Os adultos saudáveis alcançam uma sexualidade madura, genital, enquanto a sexualidade infantil é um processo em desenvolvimento. A infância está permeada de fantasias, e essas fantasias são importantes para possibilitar a transformação da criança em um adulto saudável. A menina fantasiar seu filho em uma brincadeira com bonecas constitui uma fantasia que auxilia a construção futura do papel materno. Essa menina também sente ciúmes da mãe em relação ao pai. Durante uma fase psicológica da infância (conflitiva Edípica), a menina fantasia que o pai é seu namorado, sem entender realmente os mecanismos inconscientes desse desejo. Compreende apenas o amor experimentado numa relação que deveria ser segura e confiável. Porém, essas experiências acontecem no plano da fantasia e nele devem permanecer para que o desenvolvimento saudável ocorra, e a menina entenda que existe diferença entre ser pai e ser namorado. No decorrer desse processo emocional, o abuso pode, de fato, acontecer, e as fantasias infantis se confundirem com a realidade. Assim, torna-se possível perceber porque a criança se sente tão confusa e envergonhada e não procura de imediato ajuda, como faria se fosse uma agressão na escola, por exemplo. A violência do abuso sexual é diferente, pois envolve um segredo familiar e social. A culpa e a sensação de que a própria vítima contribuiu para que o abuso acontecesse impossibilitam de perceber a agressão a que a vítima foi submetida. Dentro dessa relação abusiva, a criança ama o agressor familiar, pois aprendeu com ele como deve sentir e expressar seus sentimentos. Entretanto, é conduzida a confundir carinho e afeto com sexualidade. A criança deseja ser olhada e amada, mas a única forma de contato que recebe é pela via sexual. Então, não consegue distinguir o real do imaginário. O discernimento a respeito do significado do abuso sexual exige da criança um equipamento mental e emocional para o qual ela não está suficientemente estruturada, seja por sua tenra idade, seja pela falha de estímulo afetivo para esse desenvolvimento. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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Ademais, o abusador costuma ser ardiloso e acusar a própria vítima, utilizando-se de artimanhas para manter o abuso e para não ser denunciado. Ameaça a criança de que a mãe ficará desapontada, que ela será a causa da separação do casal, ou responsável pela prisão do agressor, o que fica agravado quando o abusador é o pai ou algum familiar próximo. Essas ameaças são feitas em um momento em que a criança está vulnerável, dependente, afastada da família, dos amigos e da escola. A criança, nessas condições, possui reduzidas chances de defesa, pois é acusada de ser sedutora e responsável pelos atos do abusador. No plano familiar, ainda há a agravante econômica, quando o abusador é a pessoa de quem a criança ou a família depende. Nesse momento, pode ocorrer a sua morte simbólica: a perda do sentimento de amor-próprio, a perda da alegria de viver e, até mesmo, da capacidade de sentir ódio. A criança passa a perceber-se como culpada pelo abuso, cujo ato ela interpreta como uma punição pelo seu sentimento, que julga ser errado. O sentimento de merecer a dor emocional decorrente do abuso pode perdurar por toda vida, engendrando posições passivas que repetem histórias de violência, autorizando que parceiros continuem a fazer o mesmo com seus filhos. Quando a vítima é um menino, é possível que ele se transforme em um adulto agressor para neutralizar a dor de ter sido agredido. Para os profissionais do direito, que têm a missão de julgar, pode ficar a dúvida na interpretação dos sinais percebidos – as provas – e se eles são realmente indicadores de abuso. A questão, de fato, é complexa e envolve segredos e violações. Na produção da prova, que dificilmente é material, torna-se claro que o recurso ao uso da avaliação psicológica é fundamental, pois ela viabiliza um conhecimento mais abrangente da violência e de suas repercussões na criança. Os psicólogos possuem conhecimentos que possibilitam encaminhar de forma adequada os procedimentos que envolvem a criança vítima de abuso. Eles também podem contribuir para o exame da credibilidade do depoimento, evitando que a criança tenha de ser ouvida muitas vezes e em diferentes esferas (delegacia policial, conselho tutelar, Ministério Público e juízo). Por outro lado, é importante avaliar o abusador e estimar a sua capacidade de reincidir ou de se beneficiar com o tratamento que irá receber, o qual deverá incluir a família como unidade ainda que disfuncional. Porém, a ciência psicológica não consegue reconstituir os fatos ocorridos nem identificar o abusador. A psicologia pode auxiliar a encontrar indicadores de abuso e examinar critérios de psicopatologia, o que, por si só, é de grande valia para o esclarecimento da verdade. Como referido anteriormente, as fantasias que fazem parte do desenvolvimento da criança estão ligadas ao amor edípico. Nessa fase, deve-se prestar especial atenção para o risco de produzir falsas memórias e memórias distorcidas, particularmente quando, no processo judicial, há interferência de fatores externos que impõem determinada realidade à criança. Falsas memórias não são mentiras, mas lembranças de fatos não ocorridos ou modificados. Geralmente são implantadas, exógenas, e encontram repercussão nas fantasias inconscientes da criança, vulnerável à influência e sensível à repetição de perguntas de cunho indutor. Quando perguntada muitas vezes sobre o mesmo assunto, a criança pequena pode mudar suas respostas e agir de modo a agradar ou satisfazer aquilo que ela percebe como sendo do interesse dos adultos.

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A criança também pode repetir afirmações feitas em perguntas mal-elaboradas. Porém, os relatos de falsas memórias podem ser detectados através de rupturas e de inconsistências do discurso. A modalidade processual e judiciária, a atmosfera acusatória, formal e persecutória, pode prejudicar a verbalização da criança. Profissionais impotentes frente à realidade ou sedentos de “justiça” também podem influenciar a conduta da criança. Uma ótica setorial e alarmista conduz a resultados pouco confiáveis. Outro ponto que dificulta a elucidação do abuso sexual infantil é a mudança nos relatos e nas atitudes da criança. A criança abusada parece ter dois compartimentos mentais: uma espécie de dissociação promove uma divisão entre uma parte que sabe da agressão, que se reconhece como vítima e odeia seu agressor, e outra que tenta negar a realidade para poder sobreviver ao abuso. Isso vulnerabiliza o relato do abuso, pois, em alguns momentos, a criança pode sentir-se segura para confiar e revelar os fatos tal como aconteceram, mas, em outros, ela regride à culpa e sucumbe à insegurança e ao medo de não ser compreendida. Psicologicamente, é comum a criança abusada apresentar-se deprimida e acanhada. Um tipo de criança que não se vê, pois está sempre escondida em meio a outras crianças que demonstram seus traumas de forma agressiva. Na adolescência, começam a mostrar sua sexualidade de forma exagerada, e todas as relações passam a ter uma carga sexual e sedutora. Na verdade, a criança vítima de abuso sexual aprendeu uma sexualidade confusa, sendo provável que transmita seus afetos e sentimentos dessa mesma maneira. Já as repercussões físicas são mais bem observadas entre as 24-48 horas seguintes ao abuso sexual. Podem aparecer contusões, escoriações, inflamações, sangramentos, graves lesões genitais, infecções genito-urinárias e, posteriormente, doenças sexualmente transmissíveis. Não se deve esquecer que, conforme a violência praticada e a reiteração dessas práticas, as consequências para as crianças podem ser diferentes. Mesmo assim, é possível elencar os seguintes sintomas frequentes (Marcelli, 2004):640 • queixas somáticas diversas, fadiga; • surgimento repentino de distúrbios alimentares: anorexia, vômitos, recusa de alimentação; • distúrbios muito frequentes do sono: ansiedade ao deitar, reaparecimento dos rituais ao deitar, pesadelos, despertares noturnos iterativos, terror noturno; • distúrbios afetivos: apatia, confusão, desinteresse pelas brincadeiras, expressão triste, crise de choro, podendo chegar a um estado francamente depressivo; • distúrbio de adaptação: dificuldades escolares repentinas, isolamento, fuga, recusa de ficar em casa ou em outro lugar com um adulto. Ou, ao contrário, investimento escolar intenso, a escola sendo vivida como um meio de escapar da situação familiar traumática. Outras condutas podem ser tidas como indicadores indiretos da experiência sexual traumática vivida pela criança (especialmente quando esta é repetida): 640

MARCELLI, D. Manual de Psicopatologia da Infância de Ajuriaguerra. 5ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2004.

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• masturbação prolongada e intempestiva (criança pequena); • conduta sexual inadequada com curiosidade cruamente expressa, utilização de palavras sexuais próprias de adulto na linguagem; • jogos de aparência sexual com bonecas ou com os pares. Tais sintomas não atestam necessariamente a existência de abuso sexual, mas sua ocorrência deve ser tratada com cuidado pela família e servir como indicador para orientar o quadro clínico com vista ao diagnóstico de violência sexual. Considerações Finais As dificuldades para constatação do abuso infantil não envolvem apenas o diagnóstico, mas as repercussões sociais oriundas da violência sofrida. O sofrimento decorrente do abuso também é social. Indicadores consistentes de uma elevada cifra obscura de casos de abusado sexual mostram a dimensão dessa fragilidade. A carência do “não” moral estabelecido dentro de muitos indivíduos aponta para os riscos da debilidade da internalização das noções de lei, transgressão e culpa. Diante dessa realidade, a sensação pode ser de perplexidade, pois parece inconcebível que existam pessoas que violentam crianças. A moralidade não pode permitir a banalização da infância. Nossas crianças são a nossa melhor matéria-prima. Porém, o abuso sexual de crianças é uma realidade que não se exaure apenas no fato criminoso ou na questão da guarda e visitação. Demonstra a precariedade da sociedade, do direito e da psicologia para enfrentar o problema. Por isso, a responsabilidade do Estado vai além da punição e da regularização de situações já estabelecidas. Há necessidade de medidas que visem a evitar ou a minimizar a ocorrência da violência ínsita a qualquer tipo de abuso, bem como oferecer alternativas de ajuda para as vítimas. As famílias devem ser tratadas conjuntamente através de grupos vinculares para que o problema do abuso seja plenamente enfrentado, não como um acontecimento apenas individual, mas como um problema social, moral, psicológico e jurídico. Torna-se imperiosa a discussão desse tema entre as equipes da rede de saúde pública, dos técnicos e dos magistrados, a fim de que estejam preparados para olhar a criança-vítima, identificando o seu “pedido de ajuda”, às vezes um grito de socorro. Nesse aspecto, exige-se o esforço de todos, da família, das instituições e do Estado, não se podendo ser complacente com qualquer tipo de omissão.

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32. Noções de Imputabilidade e Inimputabilidade Será a medida de segurança incerta mais benéfica do que a pena certa?

Introdução A imputação de uma pena pressupõe que o agente (autor) seja capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para ser imputável, isto é, para receber um juízo de reprovabilidade, exige-se que o indivíduo tenha uma estrutura psicológica que lhe permita entender a ilicitude de seu ato e a possibilidade de determinar-se de acordo com essa compreensão. Bastante diversa é a situação da pessoa acusada de ter cometido um crime, mas que não é legalmente responsável por seus atos. A esse propósito, dispõe o Código Penal, no artigo 26, caput, e seu parágrafo único. Do ponto de vista estritamente legal, o Código Penal estabeleceu uma diferenciação entre duas situações: 1) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e 2) perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em decorrência da primeira, tem-se a previsão de inimputabilidade de acordo com o artigo 26, caput, do Código Penal. Como consequência da segunda, a incidência da culpabilidade diminuída ou semi-imputabilidade, conforme o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Breve Histórico da Inimputabilidade De acordo com Huss757 (2009, p. 173), “existem indicações de que os padrões primitivos para inimputabilidade datam do século XIII, na Inglaterra (Goldstein, Morse e Shapiro, 2003)”, embora somente no século XVIII esses critérios tenham sido estabelecidos mais intensamente a partir do denominado padrão da besta selvagem (Caso: Rex versus Arnold, 1724), ao estabelecer que uma pessoa, para ser considerada inimputável, deveria estar totalmente privada da sua compreensão e memória, não sabendo o que está fazendo, tal como uma besta selvagem. Entretanto, somente com o caso M’Naghten (Inglaterra, 1843) foi estabelecido o primeiro modelo moderno de inimputabilidade. A comprovação de que M’Naghten praticara o crime movido por crenças delirantes permitiram que ele fosse declarado 757

HUSS, Matthew T. Psicologia Forense. Porto Alegre: Artmed, 2009, p. 173.

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incapaz de compreender entre o certo e o errado e, em consequência, internado em um hospital psiquiátrico pelo resto de sua vida.758 Para ser considerado inimputável, o agente, no momento do ato, deveria estar agindo com um juízo alterado por força de doença mental e de modo a não possuir noção da natureza e da qualidade do ato, ou não poder discernir entre um comportamento certo e errado. Apesar de diversas críticas a esse modelo, indubitavelmente restritivo e limitado, que desconsiderava o aspecto volitivo do ato, o padrão M’Naghten foi amplamente adotado nos Estados Unidos e representou uma grande evolução na medida em que apontou para a condição de ser o agente uma pessoa mentalmente doente, o que criou condições para o surgimento da Regra de Durham (USA, 1954), que estabeleceu claramente que o crime cometido deve ser produto de uma doença mental, com isso abrindo o horizonte para as teorias modernas da inimputabilidade. Mesmo assim, procurando superar as críticas do modelo M’Naghten (1843) e Durham (1954), o Instituto Americano de Direito sugeriu um sistema alternativo em seu Código Penal Modelo através do qual, além da conduta ser decorrente de uma doença mental, o agente deve ser incapaz de apreciar a ilegalidade de seu comportamento e de adequar esse comportamento aos critérios da lei. O padrão do Instituto Americano de Direito foi adotado formalmente no caso Estados Unidos versus Brawner (1972), integrando os elementos cognitivos, afetivos e volitivos como requisitos da condição mental em que o agente procedeu. Entretanto, foi a partir da absolvição de John Hinckley da acusação de tentativa de homicídio contra o Presidente Ronald Reagan e seus assessores, em 1981, por inimputabilidade, que se desencadearam diversas críticas ao modelo Brawner, estabelecendo-se um padrão mais rigoroso, nomeadamente no que diz respeito ao ônus da prova, de modo que o Congresso dos Estados Unidos, em 1984, aprovou a Lei da Defesa por Inimputabilidade, retirando o elemento volitivo do modelo de Brawner, enfatizando os aspectos cognitivos e afetivos, e aclarando que o ônus da prova da inimputabilidade, por constituir uma exceção, é dever do acusado, pois a regra é a da imputabilidade, proibindo, ademais, a participação de psicólogos forenses e outros profissionais testemunharem na etapa final do processo. Dessa forma, alterou-se o padrão da prova, que tem como requisito ser “clara e convincente”. Outra possibilidade surgiu com o critério Culpado, porém mentalmente doente (1975), uma alternativa intermediária entre o modelo da inimputabilidade e da condenação, aplicável quando o acusado for considerado culpado pela prática do crime, mas estiver mentalmente doente no momento do delito, porém não legalmente inimputável. Assim, o acusado Culpado, porém mentalmente doente, inicia com a medida de internação hospitalar de tratamento e, depois de concluída a fase curativa, cumpre o restante de sua pena em regime prisional. Uma questão que merece ser aprofundada com estudos empíricos diz respeito a pouca utilização, pela defesa, do recurso de suscitar o Incidente de Insanidade Mental do acusado em razão de uma concepção, a princípio mítica, baseada no senso comum, de que a medida de segurança representa um confinamento eterno ou por período de tempo muito maior do que o limite da pena, uma vez que a medida não possui termo 758

Certamente com essa decisão se afirmou, à época, a ideia de que a Medida de Segurança não possui tempo determinado, revestindo-se de um caráter incerto e duvidoso, com um início, mas sem um fim temporal fixo e determinado.

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final de expiração. A defesa, assim concebendo o instituto do Incidente de Insanidade Mental e suas consequências (a Medida de Segurança), pode preferir a pena – que possui um termo final certo e garantido – à incerteza temporal da medida. Além desse aspecto, existe uma crença difusa de que os inimputáveis apresentam maior taxa de reincidência, quando a presunção deveria ser exatamente no sentido inverso, pois aquele que atendeu satisfatoriamente a um programa terapêutico deveria estar menos predisposto a reincidir do que aquele que cumpriu o regime prisional. Ademais, no Brasil, o exame de verificação de inimputabilidade está praticamente restrito à avaliação psiquiátrica, constituindo um procedimento repleto de desafios e incertezas. De um lado, devido à complexidade dos requisitos a serem avaliados e à própria dificuldade em estabelecer, com clareza e segurança, os limites entre doença mental e normalidade. De outro, devido à natureza retrospectiva do exame, geralmente realizado muito tempo depois do evento criminal. Acrescentam-se a isso os limites instrumentais da avaliação, tradicionalmente circunscrita a entrevistas e coleta de informações oriundas do próprio processo. Justamente por todas essas limitações, e mesmo não havendo, no momento, testes psicológicos universalmente aceitos para a avaliação de inimputabilidade em si, a contribuição de psicólogos não deixa de ser importante, em especial quando se trata de avaliar o elemento cognitivo, uma vez que essa rede de funções tem um caráter predominantemente psicológico, existindo diversas baterias de testes (psicológicos) específicos para mensurá-lo com confiabilidade e validade.759 Além disso, a inimputabilidade pode ser simulada, ou mais precisamente, a doença mental pode ser simulada, hipótese que sempre deve ser considerada e examinados os possíveis benefícios secundários dessa condição. A avaliação psicológica da inimputabilidade – não apenas psiquiátrica – atenderia melhor a natureza adversarial do processo, atribuindo mais garantias ao avaliado, e favorecendo o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja inobservância tem sido causa de nulidades processuais facilmente evitáveis e cuja decretação tem implicado a necessária renovação dos exames, o que sobrecarrega tanto o sistema judicial quanto o processo avaliativo, contribuindo para a eternização dos processos e de seu elevado custo individual e social. Inimputáveis De acordo com o que determina o artigo 26, caput, do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Cuida-se, portanto, de inimputabilidade quando ocorre a exclusão da imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Semi-imputáveis De acordo com o artigo 26, parágrafo único, “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desen759

Os testes psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo de psicólogo, de acordo com o que dispõe o artigo 13, § 1º da Lei 4.119/63.

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volvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O parágrafo único do citado artigo refere-se à chamada culpabilidade diminuída, semi-imputabilidade ou semi-responsabilidade. Nessa hipótese, o sujeito é imputável, mas, para agir com plena compreensão e autodeterminação, demandaria condição que não possui inteiramente e, por essa razão, a responsabilidade por sua conduta é menor. Em outras palavras, o grau de culpabilidade é reduzido, podendo a pena ser diminuída de um a dois terços, ou substituída por Medida de Segurança. Definição de Imputabilidade A imputabilidade penal constitui o tema de fundo, isto é, o ponto de direito material (penal) sobre o qual o Incidente de Insanidade Mental se processa, mas a questão da ocorrência de doença mental (caput, do art. 26, Código Penal) ou de perturbação mental (parágrafo único do art. 26, Código Penal) interessa ao direito, mesmo quando essas situações acontecem fora dos estritos limites temporais do momento da ação ou da omissão que constitui o fato delituoso. A imputabilidade, conforme clássico magistério de Manzini760 (1981, p. 722), é o complexo das condições físicas e psíquicas que concorrem para que uma pessoa possa ser considerada causa eficiente da violação de um preceito penal. Imputar significa atribuir a violação de um preceito penal a um determinado indivíduo (imputado), que é ou se presume portador de capacidade penal como a causa eficiente dessa violação, sendo, assim, a aptidão para ser culpável. Como adverte Cuello Calón,761 o agente, antes de ser culpável, há de ser imputável. Por imputabilidade entende o modo de ser do agente, o seu estado espiritual, que tem por fundamento a concorrência de certas condições psíquicas, biológicas e morais, e se traduzem em consciência e vontade consolidadas em grau necessário para que o agente possa responder por seus atos com conhecimento e querer. Tieghi762 (1996, p. 412), na linha criminológica, refere-se à imputabilidade “como a faculdade psicofísica do autor, para a compreensão do desvalor e da criminalidade de seus atos e para a direção de suas ações”. Do ponto de vista procedimental, a imputação é o ato de auctoritas através do qual a autoridade competente faz valer a pretensão punitiva do Estado mediante a ação penal ao atribuir a violação de um preceito penal a um determinado indivíduo, provocando com isso a intervenção da garantia constitucional dirigida ao acercamento da verdade em relação ao fato, às circunstâncias e à sua causalidade, para decidir se pretensão punitiva tem fundamento (Manzini, 1981, p. 723). Imputabilidade e responsabilidade são duas condições colocadas uma em frente à outra como a causa e o efeito. Enquanto Garcia,763 nessa linha, destaca os aspectos diferenciais, na medida em que considerada a responsabilidade uma decorrência da imputabilidade, ou seja, a imputabilidade é um pressuposto da responsabilidade, ou760

MANZINI, Vincenzo. Trattato di Diritto Penale Italiano. Torino: UTET, 1981, p. 722.

761

CUELLO CALÓN, Eugenio. Derecho penal. Barcelona: BOSCH, Casa Editorial, S.A, 1980, p. 425/426.

762

TIEGHI, Osvaldo. Tratado de Criminologia. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1998, p. 412.

763

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, s/d, p. 324.

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tros autores, como Hungria (1958, vol. I, p. 321),764 assinalam que se trata de duas noções que “se entrosam, que são equivalentes, podendo, com idêntico sentido, ser consideradas in abstrato ou in concreto, a priori ou a posteriori”. Para Cuello Calón (1980, p. 426),765 “a responsabilidade é o dever jurídico que incumbe ao indivíduo imputável de responder pelo fato praticado e de sofrer suas conseqüências jurídicas”. Ao assim considerar, deixa claro que, enquanto a imputabilidade é uma possibilidade, a responsabilidade representa uma realidade, e que o estado de imputável é anterior à comissão do fato, enquanto a responsabilidade nasce no momento de sua perpetração. Para nós, a noção de responsabilidade é mais ampla, e engloba a de imputabilidade. O fundamento da imputabilidade, para Manzini,766 é somente a consciência que o sujeito tem do próprio ato e a normal autonomia volitiva dele. Teoricamente, tanto a responsabilidade penal quanto a civil pressupõem a noção de imputabilidade, sendo que a imputabilidade penal não é somente uma relação de causa e efeito, senão que também um conjunto de condições psíquicas, enquanto a imputabilidade civil é somente uma relação de causalidade, uma vez que nesta não estão presentes as condições psíquicas daquela, que interessam à questão da capacidade do agente como um dos requisitos essenciais para a validade dos atos jurídicos. Com efeito, em todo crime há que se distinguir uma causalidade física e outra psíquica. De um lado, o fato que constitui crime deve ser causado materialmente pelo agente; de outro, deve ser por ele causado também psicologicamente. Ademais, na determinação da inimputabilidade, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema biopsicológico ou misto, que consiste na verificação da real existência de nexo causal entre o estado mental (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou perturbação mental) e a prática do delito, havendo, portanto, de serem considerados três elementos: a) O elemento biológico; b) O elemento temporal (cronológico); c) Os efeitos sobre a volição ou determinação. No dizer de Hungria (1958, p. 324/5):767 O método biopsicológico exige a averiguação da efetiva existência de um nexo de causalidade entre o anômalo estado mental e o crime praticado, isto é, que esse estado contemporâneo à conduta, tenha privado completamente o agente de qualquer das mencionadas capacidades psicológicas (quer a intelectiva, quer a volitiva).

Esse modelo exige a conjugação de diversos fatores, motivo pelo qual a determinação da inimputabilidade constitui uma tarefa complexa. Para a sua elucidação, é necessário recorrer a conhecimentos de psicopatologia, de psicologia jurídica e de 764

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, vol.I, p. 321.

765

CUELLO CALÓN, Eugenio. Op. cit., 1980, p. 426.

766

MANZINI, V. Op. cit. 1981, p. 723.

767

HUNGRIA, Nelson. Op. cit., 1958, p. 324-325.

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psiquiatria forense, nesse contexto consideradas disciplinas auxiliares do Direito, na medida em que servem para iluminar seus próprios fins. Vantagens e Desvantagens da Medida de Segurança Questão que permanece controvertida na prática é avaliar as vantagens e as desvantagens de suscitar o incidente de insanidade mental. Será a medida de segurança mais benéfica do que a pena? A dúvida decorre tanto do caráter indeterminado do prazo da internação quanto da insuficiência do sistema que envolve o tratamento. É certo que a semi-imputabilidade poderá beneficiar o acusado com redução da sua pena, mas a inimputabilidade poderá representar uma internação por tempo indefinido, pois seu destino dependerá de um prognóstico de difícil aferimento. A medida de segurança não tem finalidade punitiva, mas sim curativa e de reintegração do indivíduo na sociedade. O problema levantado por muitos é que os locais para o cumprimento da medida de segurança parecem não estar adequadamente preparados para oferecer o eficaz tratamento ao qual ela se destina. O tema questiona não só o aspecto social, mas também a violação de um dos fundamentos do estado Democrático de Direito, que é a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Existe uma corrente jurídica que identifica a inconstitucionalidade do prazo indeterminado para duração da medida provisória por ferir direitos e garantias fundamentais, como direito à igualdade, à humanidade ou à humanização (Ferrari, 2001).768 Para aqueles que entendem a primazia absoluta da superioridade das garantias constitucionais, a discriminação entre a condição de imputável e inimputável, impossibilitando o limite máximo de intervenção estatal sobre a liberdade, é circunstância a ser repudiada, sobretudo porque afronta a isonomia entre pessoas que merecem plenas informações acerca das medidas que o Estado pode aplicar. Se para um sujeito imputável é dado ciência do limite temporal de atuação do Estado sobre sua liberdade, ao outro (inimputável) também se faz necessária esta mesma garantia. Ao imputável que praticar o crime mais grave do Código Penal, a pena a ser aplicada terá um limite máximo de cumprimento equivalente a trinta anos, enquanto o inimputável que praticar o crime menos grave da legislação penal será passível de cumprir uma sanção perpétua, uma vez que não há limite máximo legal da execução da medida de segurança (Antunes, 2003).769 Os adeptos dessa corrente também salientam que a medida de segurança, quando de sua aplicação e execução, deve primar pelo respeito da pessoa humana, proporcionando ao indivíduo que se encontra segregado, a possibilidade de retorno ao meio social do qual foi retirado para tratamento e recuperação. Ademais, é importante lembrar que a diferenciação estabelecida pelo art. 26 do Código Penal entre doença mental e perturbação da saúde mental é estritamente 768

FERRARI, E. R. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

769

ANTUNES, M. J. O passado, o presente e o futuro do internamento de inimputável em razão de anomalia psíquica. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra: ano 13, nº 03, julho-setembro, 2003.

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jurídica. A moderna psiquiatria forense, entretanto, dispõe de outras definições, mais específicas e técnicas. Considerações Finais Com a necessidade da lei acompanhar a dinâmica da vida que flui, é de esperar que o legislador, no futuro, possa incorporar esses novos conceitos postos à disposição da ciência jurídica e de seu aperfeiçoamento. Por enquanto, a lei está em vigor. A Psicologia Jurídica não tem por tarefa questionar a lei, que deve prevalecer até sua revogação, embora possa impulsionar avaliações críticas e reflexivas sobre ela. Para avaliar os casos de inimputabilidade e de semi-imputabilidade, do ponto de vista jurídico-processual-penal, existe o instituto do Incidente de Insanidade Mental (arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal), na resolução do qual a Psiquiatria Forense e a Psicologia Jurídica desempenham um papel de relevância para auxiliar a Justiça a elucidar a questão da normalidade psíquica e da doença mental e seus reflexos no âmbito do Direito.

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33. Incidente de Insanidade Mental e Capacidade de Processabilidade (...) como chegou nossa cultura a dar à doença o sentido do desvio, e ao doente um status que o exclui? Michel Foucault770

Introdução O Incidente de Insanidade Mental constitui o procedimento adequado para resolver a dúvida sobre a integridade mental do autor de um delito, seja no que se refere ao tempo em que ocorreu o fato, seja no que se diz respeito à capacidade psíquica em que o agente se encontra no momento da avaliação. Nucci (2008, p. 330)771 define o Incidente de Insanidade Mental como: O procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal.

O instituto está disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, e se enquadra nos incidentes processuais como procedimentos secundários que incidem sobre o principal e devem ser solucionados antes da sentença. Momentos em que o Incidente de Insanidade Mental pode ser instaurado e a faculdade de indicar assistente-técnico e formular quesitos O Incidente de Insanidade Mental pode ser instaurado na fase do inquérito policial (art. 149, § 1º, do Código de Processo Penal) ou no curso do processo judicial, mas, em qualquer dos casos, sempre através de decisão judicial fundamentada. Portanto, o Incidente de Insanidade Mental pode ser instaurado a qualquer tempo, exceto na fase de recurso, podendo ser proposto em revisão criminal. Na fase do inquérito policial, havendo dúvida sobre a condição mental do agente, a autoridade policial pode representar ao juízo competente, suscitando desde logo o Incidente de Insanidade Mental (art. 149, § 1º, do CPP), sem, contudo, implicar a suspensão das investigações policiais, nem interromper a prescrição. Instaurado o Incidente de Insanidade Mental, seja durante o inquérito policial, seja no curso do processo judicial, a autoridade judiciária determinará a sua autuação 770

FOUCAULT, Michel. Doença mental e psicologia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984, p.74.

771

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 330.

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em apartado, designará perícia, nomeando curador para acompanhar todos os atos do incidente, assim como, se já iniciada a ação penal, ordenará a suspensão do processo, facultando aos interessados, de qualquer sorte, a indicação de assistente-técnico, e oportunizando a formulação de quesitos. Estas duas últimas providências decorrem do disposto no artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, mas se tornam obrigatórias também face à necessidade de observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que taxativamente prevê esses direitos. Com efeito, a possibilidade de indicação de assistente-técnico para acompanhar todos os atos do incidente, inclusive permitir aos interessados formular quesitos, constitui imperiosa decorrência da necessidade de garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, e sua inobservância importa prejuízo irreparável para o agente, indiciado ou acusado, amparável por meio de habeas corpus. Ademais, colocando em debate princípios de natureza constitucional, a faculdade de indicar assistente-técnico não configura mera formalidade, mas efetiva garantia ao exercício do direito de defesa e do contraditório, contexto do qual a assistência técnica772 faz parte – em todos os seus termos e com toda a sua amplitude – uma vez que a condição mental do agente transcende o interesse individual, situação essa que, per se, seria suficiente para justificar a garantia da plena atuação do assistente técnico. O tema não envolve apenas interesse particular, mas possui relevância para a sociedade e se revela uma questão de interesse público. De fato, não ser responsável, no todo ou em parte, para compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença ou de perturbação mental, ou em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, configura situação de excepcionalidade que transborda o interesse individual e ingressa no aspecto transubjetivo, isto é, vai além das fronteiras do indivíduo, enquanto sujeito de garantias processuais, para radicar nos pilares da estrutura social e na própria concepção do direito de punir do Estado. Assim, qualquer limitação ao exercício desse direito redunda obrigatoriamente em nulidade processual. Legitimados para suscitar o Incidente de Insanidade Mental Está legitimado para suscitar o Incidente de Insanidade Mental do investigado, mediante representação, o Delegado de Polícia, na fase do inquérito. No curso do processo judicial (art. 149, caput, do Código de Processo Penal), e, mediante requerimento, o Ministério Público, o defensor do réu, seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Este rol, entretanto, não é taxativo. A propósito Eugênio Pacelli (2012, p. 315)773 aclara essa questão ao referir o “evidente e eminente interesse público na apuração de tal questão”. Instaurado o incidente, o juiz nomeará curador ao acusado, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal). 772

Sobre o tema ver neste Manual capítulo referente aos Honorários Periciais e a Indispensabilidade do Assistente-Técnico.

773

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2012, p. 315.

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Nada obsta, como ensina Nucci (2008, p. 332),774 que essa nomeação recaia sobre o defensor do réu, não se podendo esquecer que, se o incidente for instaurado na fase das investigações policiais, também é imprescindível que o avaliado seja assistido por um curador, pois o Incidente de Insanidade Mental é um procedimento judicializado, podendo, ademais, ser determinado de ofício pelo próprio juiz (art. 149, caput, do Código de Processo Penal). Prazo para a realização da perícia Dispõe o artigo 150 do Código de Processo Penal, em seu § 1º, que a perícia deverá ser concluída em 45 dias, salvo se os peritos entenderem necessário tempo maior para a averiguação das condições mentais do agente. Nesse particular, e em respeito aos direitos fundamentais do avaliado, se for necessário maior tempo para a realização da perícia, o juízo deverá ser informado sobre os motivos dessa ampliação de prazo, cabendo ao magistrado autorizar ou não a dilação, e fazê-lo de forma justificada e fundamentadamente. Não pode o perito, de forma discricionária, manter o avaliado internado por prazo não justificado e sem informar o juízo, sob pena de caracterizar constrangimento abusivo e ilegal amparável por habeas corpus. Com efeito, não é aceitável que a carência de meios porventura existentes nos serviços públicos responsáveis pela realização do exame de insanidade mental ou na produção documental do laudo seja motivo de escusa para o avaliando permanecer internado além do prazo legal de 45 dias. Acatar passivamente a ideia da ineficácia dos serviços públicos como uma afirmação do senso comum775 significa avalizar que as instituições perpetuem suas insuficiências, mantendo o mesmo estado de coisas em detrimento da qualidade e da adequada contraprestação dos serviços do Estado, além de constituir desrespeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana. É importante sublinhar que o Incidente de Insanidade Mental versa sobre matéria de ordem pública. Assim, se a submissão ao exame em condições adequadas e no tempo fixado em lei não constitui constrangimento ilegal, a contrario sensu, quando ela se afasta desses critérios, o abuso se torna evidente. A verificação do desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput – inimputabilidade –, e parágrafo único – semi-imputabilidade –, do Código Penal) No que se refere ao item que trata especificamente do desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal), já não se pode aceitar a avaliação pericial superficial, que se limita a informar no laudo, por exemplo, que a inteligência se encontra “clinicamente na média”. Trata-se de uma expressão encobridora e vazia, embora de uso corrente, utilizada quando não se produziu nenhuma verificação ou quantificação dos fatores que compõem a inteligência. 774

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 332.

775

Senso Comum: um sistema de conhecimento próprio de indivíduos que compõem um setor da sociedade e atribuem uma verdade sem colocá-la em dúvida. O senso comum baseia-se em crenças. É inegável a utilidade do senso comum na praticidade das decisões quotidianas e na adaptação do sujeito ao ambiente, pois ele forma um conhecimento implícito. Entretanto, pode ser fonte de erros perante conhecimentos mais complexos que exigem reflexão e crítica mais aprofundada (verificabilidade, falseabilidade e crítica pessoal ou social aprofundada).

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Com efeito, atualmente existem instrumentos psicológicos dotados de reconhecida confiabilidade e de credibilidade científica destinados a mensurar especificamente a função psíquica da inteligência e outros próprios para avaliar as funções cognitivas em geral.776 Assim sendo, considerando a importância e as consequências jurídico-penais desse item da perícia (desenvolvimento mental incompleto ou retardado), é de todo esperado e recomendável que efetivamente se produza uma avaliação científica dessa função psíquica (inteligência), mesmo que seja necessário recorrer à colaboração de psicólogos versados em avaliação de inteligência, aliás, uma cooperação sempre salutar quando se cuida de produzir um estudo de natureza tão ampla e profunda como aquele que serve para subsidiar o juiz na decisão acerca da condição mental do agente (inimputabilidade ou de semi-imputabilidade). Ademais, é verdade que a capacidade de entender o caráter ilícito do fato não se restringe apenas à função psicológica da inteligência considerada em seu sentido estrito. Entender o caráter ilícito do fato é uma situação que está relacionada com o grau de inteligência, mas essa condição vai muito além para incluir outros aspectos de natureza cognitiva, fato esse que serve para ratificar a importância da cooperação antes referida, pois, quanto mais recursos técnicos e científicos forem obtidos acerca da capacidade cognitiva do acusado – e de sua personalidade – mais informativo e fidedigno, e, portanto, menos precário, será o laudo pericial, e mais abalizada a apreciação que o juiz fará sobre ele. Conforme já salientamos, a ciência moderna se faz mais por conexões do que por isolamentos, de maneira que integrar conhecimentos – e não apartá-los – constitui simultaneamente um dever ético individual e um dever para com a verdade do processo, que é de ordem pública. A par disso, em se tratando de exame técnico acerca do estado mental do indiciado/acusado, deve-se considerar ainda que o Incidente de Insanidade Mental não pode ser suprido por outras provas ou pela inspeção pessoal do juiz, assim como não pode ser substituído por prova emprestada de outro processo, não tendo validade o laudo pericial obtido em outro incidente. Por qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que o laudo pericial possui enorme relevância para a decisão da causa, embora o juiz não se encontre a ele vinculado. Também por essa razão, o laudo deverá ser fundamentado e terá de responder os quesitos formulados, sob pena de o juiz ter de determinar a sua complementação ou emenda, podendo ser considerado nulo no caso de sua insuficiência ou imprestabilidade substancial. Das conclusões do Incidente de Insanidade Mental O magistrado não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo acolhê-lo ou desacolhê-lo, no todo ou em parte. Mesmo que se trate de matéria técnica 776

A inteligência é uma função integradora do ego que se expressa na capacidade de enfrentar situações novas e se adaptar a elas. Alguns testes que mensuram aspectos cognitivos são: BPR-5 Bateria de Provas de Raciocínio (Formas A e B), Teste de Inteligência (G36 e G38), Teste de Inteligência (R1), Teste de Inteligência não verbal de Habilidade cognitiva independente da linguagem (TONI3), Escala de Inteligência para Adultos (WAIS III). A propósito ver, neste Manual, o Capítulo: Instrumentos de Avaliação Psicológico: uma introdução ao tema.

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especializada, sobrepõe-se o Princípio do Livre Convencimento do Juiz. Não se deve esquecer que o juiz é o perito dos peritos. Sua decisão, de qualquer modo, deverá sempre ser fundamentada. Cumpre assinalar que a decisão que homologa o Incidente de Insanidade Mental é passível de recurso de apelação. Por outro lado, cabe lembrar que a perícia haverá de declarar o estado mental do agente na época do fato, mas também no momento atual. Na época do fato, porque assim prescreve o art. 26, caput, do Código Penal, aos efeitos da isenção de pena, e, no mesmo sentido, o seu parágrafo único, para os fins da responsabilidade penal diminuída. No momento atual, porque a doença ou a perturbação mental pode ser posterior à infração penal. Dessa forma, consoante magistério de Avena (2001, p. 152 e seguintes),777 podem ocorrer as seguintes condições: a) se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o incidente, assim resolvido, será apensado ao processo, que prosseguirá com a presença do curador, devendo o réu ser absolvido, porque isento de pena, aplicando-se ou não medida de segurança. b) se a conclusão se der no sentido da capacidade parcial (semi-imputabilidade, parágrafo único do art. 26, Código Penal), o agente poderá ser absolvido, sem medida de segurança, ou condenado, sendo que, neste caso, o juiz terá a faculdade de eleger entre a redução da pena de 1/3 a 2/3 ou substituir a pena por medida de segurança, sob a forma de internação ou de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 nos termos do art. 98 do Código Penal. c) se o laudo pericial concluir pela higidez mental do acusado na época do fato e no momento atual, e assim for resolvido o incidente, o juiz mandará apensá-lo ao processo, que terá prosseguimento até a sentença, condenatória ou absolutória. d) se o laudo concluir pela capacidade do acusado na época do fato, mas pela incapacidade, plena ou parcial, no momento atual da avaliação, e assim se resolver o incidente, o processo deverá continuar suspenso até o restabelecimento do agente ou a ocorrência da extinção da punibilidade. É o que se depreende do artigo 152 do Código de Processo Penal, ao tratar da hipótese de doença mental superveniente à infração, uma vez que, em face do que dispõe o art. 171 da Lei 7.210/1984, que condiciona a execução da medida de segurança ao trânsito em julgado da sentença que a impuser, inaceitável a aplicação de medida de segurança provisória. A incapacidade mental do acusado também pode ser verificada no curso do procedimento do Tribunal do Júri. Assim, se o incidente se resolver pela incapacidade plena do agente ao tempo do fato, e não sendo hipótese de impronúncia, nem de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá: 777

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 152 e seguintes.

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a) Pronunciar778 o réu e submetê-lo a júri popular, caso exista outra tese de defesa que não se alicerce na inimputabilidade do acusado, como, por exemplo, a negativa de autoria; b) Absolvê-lo sumariamente, com imposição de medida de segurança, o que se denomina tecnicamente de absolvição imprópria. No caso de ser o réu considerado, ao tempo do fato, parcialmente responsável, em havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade, será pronunciado, devendo a causa de diminuição ser devidamente quesitada aos jurados. Entretanto, se a alegação de insanidade mental do acusado for suscitada após a pronúncia e antes do julgamento do Tribunal do Júri, deverá ser instaurado o incidente. Pode haver ainda a hipótese em que, nos autos, exista duplicidade de laudos e possível divergência entre eles. Nesse caso, considerando que a absolvição sumária nos crime de competência do Tribunal do Júri exige prova incontroversa, torna-se impossível a absolvição sumária, impondo-se a pronúncia para dar ensejo que a dúvida seja dirimida pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, laudo precário e sem fundamentação, que não dá certeza à inimputabilidade, também não autoriza a absolvição sumária do réu. Tais situações colocam os jurados diante de uma situação extremamente difícil, qual seja decidir sobre matéria eminentemente técnica. Por fim, cumpre registrar a impossibilidade de medida de internação antes da conclusão da culpa, que se revela inconstitucional uma vez que fere a presunção fundamental de inocência. Não se pode olvidar que a liberdade é a regra e, como bem assinala Pacelli (2012, p. 315),779 Tratando-se de inimputável, sujeito, então, à internação, como assinalado no mencionado § 1º do art.152, a questão é ainda mais complexa, uma vez que não existe prazo certo para a privação da liberdade, tudo a depender da recuperação mental do acusado.

Por todas essas razões, não havendo como conciliar a internação por tempo indeterminado com o postulado constitucional da inocência, resta concluir pela inaplicabilidade do § 1º do art. 152 do Código de Processo Penal, posição essa também escoimada por Eugênio Pacelli (2012, p. 315).780 Por outro lado, conforme ensina Avena (2011, p. 460/461), sendo a incapacidade superveniente à execução da pena, dois caminhos assistem ao juízo, a saber: 1. Estando o réu já condenado à pena privativa de liberdade e havendo a superveniência de insanidade mental (doença mental ou perturbação mental) no curso da execução da pena, dá-se a aplicação do art. 41 do Código Penal, operando-se a transferência do apenado para o hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Em se recuperando o apenado, ele retornará para cumprir o restante da pena, devendo o tempo da internação ser computado na pena por força do art. 42 do Código Penal. 2. Incidência do artigo 183 da Lei n° 7.210, de 11-7-84 (Lei de Execução Penal). 778

Sentença de Pronúncia: Decisão que leva o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Deve-se limitar a expor que há indícios suficientes de que o acusado é autor ou participante do crime.

779

PECELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2012, p. 315.

780

Idem, p. 315.

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Art. 183, LEP/84: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Cabe ao juiz decidir pela determinação da substituição da pena pela medida, hipótese em que o condenado passa a se submeter à disciplina prevista para as medidas de segurança, sendo esse, segundo Avena (2011, p. 461),781 o procedimento mais adequado quando se revelar improvável a recuperação, pois a hipótese cuida da conversão do saldo de pena em medida de segurança, motivo pelo qual, recuperando-se o interno antes do tempo, a medida deve ser extinta, descabendo o retorno para a situação anterior. Jurisprudência sobre Incidente de Insanidade Mental As decisões cujas ementas são apresentadas a seguir servem para ilustrar o momento processual de suscitar o Incidente de Insanidade Mental do acusado e a nulidade da sentença por recurso defensivo provido de modo diverso, ou, ao final da instrução, por ocasião do interrogatório, em decorrência de observação pessoal do magistrado. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EXTORSÃO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. Acolhida de modo diverso para cassar a sentença e determinar que seja instaurado incidente de insanidade mental. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, esta deve ser objeto de verificação antes da sentença. Nulidade da sentença reconhecida. Disposição de ofício. Mérito prejudicado. Recurso defensivo provido de modo diverso.782 CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE TRÁFICO. LEI 11.343/06. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AO FINAL DA INSTRUÇÃO. O deferimento do incidente de insanidade mental, como referido, ou exame de dependência, no dizer da lei, tem momento próprio para ser postulado, qual seja, na defesa preliminar. No entanto, não há impedimento, a partir da observação pessoal do Magistrado, por ocasião do interrogatório, de que a determinação da avaliação psicológica/psiquiátrica seja determinada posteriormente.783

Capacidade de Processabilidade (psicológica) Na realidade, como mostra Huss (209, p. 197),784 a noção de capacidade, tanto criminal quanto civil, é central para o direito, “porque se refere à aptidão do indivíduo de tomar decisões e entender a natureza dos procedimentos legais”. Há uma capacidade reclamada pelo direito que requer que o acusado entenda a natureza, o propósito e a finalidade dos procedimentos criminais como condições de 781

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 461.

782

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Crime. nº 70039634837, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. João Batista Marques Tovo. Disponível em: . Acesso em 16.fev.2012.

783

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Correição Parcial: nº 700414113725. 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel. Disponível em: . Acesso em 16.fev.2012.

784

HUSS, Matthew T. Psicologia Forense. Porto Alegre: Artmed, 2009, p. 197.

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garantia de processabilidade, que é substancialmente diferente da inimputabilidade enquanto condição de irresponsabilidade penal pela prática de um determinado ato criminoso. Como se pode perceber, os requisitos para a inimputabilidade são muito distintos daqueles referentes à incapacidade de se submeter a julgamento. O acusado não pode estar mentalmente ausente do seu próprio julgamento (in absentia), tendo de ser apto para entender a natureza do procedimento e as suas consequências, bem como para fazer objeção à imputação que se lhe atribui. Nesse aspecto, é relevante a assertiva do Prof. Guglielmo Gulotta (2002)785 ao propor que aquele que se submete a um processo deve possuir a capacidade para reger psicologicamente o processo, o que, juridicamente, denomina-se capacidade de processabilidade. Como ensina Zanconi (2009, p. 844):786 A categoria é tipicamente psicojurídica na medida em que comporta a avaliação conjunta de aspectos de natureza jurídica, atinentes à competência que um sujeito deve possuir para ser parte acusada em um processo, e de natureza psicológica, que consiste nas condições psíquicas dele próprio.

Também denominada capacidade de residir em juízo, ela pressupõe a análise das condições psicofísicas do acusado com relação às competências necessárias para poder responder ao processo, o qual, por si só, já pode ser considerado uma pena. Para tanto, o sujeito deve estar em condições de compreender a ação, que possui um rito, bem como poder eleger as estratégias defensivas mais adequadas. Assim, essa capacidade trata dos pressupostos da defesa técnica que implicam a escolha de um defensor, de sua confiança ou nomeado, que assume a imprescindível função de coordenação para tornar possível o direito da ampla defesa, uma vez que ninguém tem o poder de coartar a vontade do assistido, que permanece o principal protagonista do processo. A propósito, como magistralmente questiona Gulotta (2002),787 no que consiste a capacidade processual como processabilidade de um indivíduo? A resposta é complexa. Se a lei expressamente declarou os parâmetros para a verificação da inimputabilidade, não esclareceu, entretanto, quais os requisitos e as competências para valorar a capacidade de participar conscientemente de um processo. É certo, porém, que os requisitos de uma e de outra condição não se confundem. Com efeito, a capacidade de processabilidade não coincide com a imputabilidade penal, e está estreitamente correlacionada com o direito de defesa, com a capacidade de participar conscientemente do processo, não apenas no sentido de exercer todos os direitos e faculdades conferidos pela lei, mas agir ativamente para ordenar a sua defesa de modo amplo e empreender adequadamente todas aquelas iniciativas que resultam indispensáveis ao procedimento judiciário. 785

GULOTTA, Guglielmo. Op. cit.. 2002.

786

ZANCONI, M. C. La processabilità di un soffrente psichico. In: GULOTTA, Guglielmo. Processi penali, processi psicologici. Studi sull´attività forense di Guglielmo Gulotta. Milano: Giuffrè, 2009, p. 834-857.

787

GULOTTA, Guglielmo. Op. cit.. 2002.

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A Suprema Corte americana, em histórica decisão USA versus Dusky (1960), estabeleceu que, para o acusado efetivamente assumir o papel de imputado, é necessário que tenha capacidade suficiente para consultar e entrevistar-se com seu defensor com um razoável grau de consciência e racionalidade, e que tenha a real e concreta cognição do fato que a ele seja atribuído.788 Quadro comparativo entre Inimputabilidade e Incapacidade de Processabilidade Inimputabilidade

Incapacidade de Processabilidade

Presença de doença mental (art. 26, caput, Código Penal) ou de perturbação mental (parágrafo único, Código Penal), ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Não é necessário incidência de doença mental, embora muitas vezes possa estar presente um transtorno mental.

Incapacidade de entender o caráter ilícito do fato (cognitiva em relação à ilicitude).

A incapacidade reside em não entender a natureza do procedimento e as suas consequências legais.

Incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento (volitiva em relação à ilicitude).

A incapacidade pode se expressar pela falta de oposição ou objeção à imputação e de não conseguir se comunicar com seu advogado, indicando pontos relevantes e estratégicos de defesa.

Instauração e procedência do Incidente de Insanidade Mental do acusado.

Avaliação da incapacidade por perito, com foco nas habilidades funcionais do sujeito, sem os requisitos do Incidente de Insanidade Mental.

Assim, duas são as realidades: uma é a capacidade penal de ser imputável; outra aquela de processabilidade em geral. Considerando a experiência americana (Competency to stand Trial), Zanconi789 apresenta uma síntese dos requisitos necessários para que um sujeito possa ser considerado em condições para participar de seu julgamento: 1. Capacidade de compreender o processo em geral, as funções e papéis nele envolvidos; 2. Capacidade de defender-se, comunicando ao seu defensor fatos pertinentes, e utilizando as garantias processuais; 3. Capacidade de colaborar com seu próprio defensor para tomar decisões relevantes do ponto de vista jurídico; 4. Capacidade de relacionar-se com o staff judiciário e com o defensor; 5. Capacidade de planejar a própria estratégia processual; 6. Capacidade de compreender o procedimento judiciário; 7. Capacidade de compreender a acusação imputada; 8. Ter consciência da possibilidade de ser submetido a uma sanção ao fim do processo, e capacidade de compreender a natureza e a extensão do eventual sancionamento; 9. Capacidade de relacionar-se e comportar-se de acordo e de modo pertinente com o contexto processual; 788

GULOTTA, Guglielmo. Op. Cit. 1998, p. 851.

789

ZANCONI, M. C. La processabilità di um soffrente psichico In: GULOTTA, G. Processi penali, processi psicologici. Studi sull´attività forense di Guglielmo Gulotta. Giuffrè: Milano, 2009, p. 834-857.

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10. Capacidade de argumentar e de contra-argumentar, e de compreender a natureza dialética do processo; 11. Capacidade de diferenciar fatos relevantes e irrelevantes; 12. Capacidade de depor, relacionando acontecimentos, de identificar fatos e pessoas, e de se contrapor a eles, se necessário; 13. Nível de motivação no (e para o) ato de defender-se; 14. Tolerância ao estresse antes e durante o processo. A par da importância jurídico-processual, a avaliação da capacidade não configura uma questão apenas psiquiátrica, mas inclui todo o tipo de avaliação – inclusive psicológica790 – que compõe o aporte da ciência moderna, mesmo que isso implique realizar inovações no panorama jurídico para que se garanta, com a plenitude necessária, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Gulotta (2002) apresenta uma Escala para avaliar a capacidade processual baseada na regra da complexidade do processo: quanto maior for o grau de complexidade, maior deverá ser o grau de competência e capacidade exigidas. Escala para a avaliação da capacidade processual de Gulotta (2002)791 1. Capacidade de compreender a função do processo e os papéis relativos aos atores judiciais (Defensor, Ministério Público, Juiz, Testemunhas, etc.). Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

Boa ( )

Ótima ( )

Boa ( )

Ótima ( )

Boa ( )

Ótima ( )

2. Capacidade de compreender o procedimento judiciário. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

3. Capacidade de compreender a natureza da imputação. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

4. Capacidade de compreender o nível de gravidade da imputação. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

5. Capacidade de dar-se conta da qualidade e da quantidade da pena que poderá ser aplicada. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

Boa ( )

Ótima ( )

Boa ( )

Ótima ( )

6. Capacidade de avaliar o risco concreto de ser condenado. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

7. Capacidade de manifestar um comportamento processual adequado. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

8. Capacidade afetiva e cognitiva de ser submetido ao questionamento processual (cross-examination). Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

790

Alguns instrumentos indicados para essa avaliação são: Competency Screening Test (CST), Competency to Stand Trial Assessment Instrument (CAI), Interdisciplinary Fitness Interwiew (IFI).

791

GULOTTA, Guglielmo e colaboradores. Elementi di psicologia giuridica e di diritto psicológico. Giuffrè: Milano, 2002, p. 430-440.

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9. Capacidade afetiva e cognitiva de realizar declarações espontâneas. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

10. Capacidade de relacionar-se com seu próprio defensor, sabendo descrever a natureza geral da relação advogado-cliente, e entender que está protegido pelo sigilo profissional. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

11. Capacidade de expor ao seu defensor fatos relevantes e úteis para a sua defesa. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

12. Capacidade de colaborar com seu defensor nas escolhas processuais e no planejamento da própria defesa. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Boa ( )

Ótima ( )

Boa ( )

Ótima ( )

13. Capacidade de tolerância ao estresse procedimental e processual. Nenhuma ( )

Pouca ( )

Média ( )

Como se pode observar, trata-se de uma Escala de caráter funcional, e não psiquiátrica ou psicopatológica, que serve como instrumento para auxiliar a avaliação da capacidade de processabilidade, podendo-se considerar que a predominância das constatações em grau nulo (nenhuma) seja indicativa de incapacidade absoluta e das constatações de nível escasso (pouco) seja sugestiva de incapacidade relativa. As demais seriam compatíveis com capacidade. Outra questão particularmente delicada consiste na capacidade de processabilidade atribuível a menores de dezoito anos. Nem mesmo nos Estados Unidos, a regra de Dusky logrou consenso jurisprudencial nesse particular, sendo muito difícil discernir entre déficit de desenvolvimento que implique um grau de imaturidade e deficit volitivo ou cognitivo sem implicações na inimputabilidade. A esse respeito, a Recomendação Nº 5, da Associação de Psicólogos Americanos sugere que os psicólogos que trabalham na área da Justiça Infantojuvenil procurem observar alguns aspectos: 1. Compreensão da natureza e gravidade da imputação / atribuição; 2. Capacidade de cooperar conscientemente com a própria defesa; 3. Probabilidade do “imputado” adotar comportamentos apropriados durante o procedimento. Esclarece, outrossim, que a decisão sobre a capacidade de processabilidade de um menor de idade constitui uma categoria eminentemente jurídica, cuja avaliação compete ao órgão judicante. De acordo com a sistemática legal brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), seguindo os critérios e princípios adotados pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (artigo 104), ficando sujeitos a medidas de proteção. Quando o ato infracional for praticado por criança, as medidas são aquelas previstas no artigo 101;792 quando o ato infracio792

Artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101.

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nal for praticado por adolescente, as medidas aplicáveis são aquelas estipuladas no artigo 112. Considerações Finais Mesmo reafirmando que o Incidente de Insanidade Mental do acusado e as questões relativas à Capacidade de Processabilidade compõem institutos próprios do Direito Processual, muitas são as contribuições que a Psicologia Jurídica pode oferecer para resolução dessas situações. O estado atual de desenvolvimento das ciências jurídicas e a multivariedade de conexões com outras disciplinas promovem cada vez mais o modelo epistemológico da complexidade, de maneira que não se concebe mais a possibilidade de analisar o Incidente de Insanidade Mental do acusado, nem realizar a avaliação da Capacidade de Processabilidade do sujeito, sem incorporar o auxílio da Psicologia Jurídica e da Psiquiatria Forense, ciências cujo vasto repertório de conhecimentos vem enriquecendo o direito, e demonstrando na prática aquilo que afirmamos na teoria: direito e psicologia são disciplinas gêmeas, verdadeiramente “condenadas a dar as mãos”, pois ambas têm por objetivo o estudo do homem e a solução dos seus conflitos.

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49. A Título de Consideração Final A Psicologia Jurídica, como disciplina ainda por fazer, constitui uma aventura. Uma aventura a um só tempo científica e criativa, marcada por um absoluto rigor epistemológico, mas também subjetivada. Isso exige lidar simultaneamente com o sentimento e com a liberdade do homem que sofre e que, no amplo espectro de suas contradições, está irremediavelmente marcado por sua inscrição na lei, na ordem e na cultura. Portanto, antes de embarcar nesta viagem, o sujeito deve questionar se esse caminho, além de um traçado científico, possui também um coração. Se a resposta for não, ele haverá de procurar outra direção. “Mas, para tudo isso, de pouca geometria e de pouco cálculo se necessitam. O que sem dúvida devemos examinar é que a parte maior e mais elevada dessa ciência nos conduz a uma contemplação mais factível da ideia do bem” (Platão, A República, 1993, p. 785). A Psicologia Jurídica, unindo razão, emoção e criatividade, poderá representar essa nova leitura, a inauguração de um novo território epistemológico. Diante da necessidade de uma conexão ética com uma sociedade em busca de valores, o que se exige é a passagem à fidelidade. Fidelidade à razão e à lei, às luzes e à tradição, ao amor da verdade e ao amor do amor. Fidelidade, por fim, à humanidade e aos direitos do homem. Trata-se, pelo menos, de não ser indigno daquilo que a humanidade fez de si e de nós (Comte-Sponville, 1996).1149 A psicologia jurídica, uma compreensão transdisciplinar do homem e da sua conflitualidade, poderá ajudar o direito a cumprir sua imensa responsabilidade com a justiça. Espera-se, pois, que, com este Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito, seja possível participar dessa aventura, enquanto a Psicologia Jurídica, como saber aberto, permanece uma disciplina ainda por fazer.

1149

COMTE-SPONVILLE, A. Uma Moral sem Fundamento. In: Morin, E. (org.) et all. A Sociedade em Busca de Valores, Lisboa: Piaget, 1996.

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50. Glossário Abuso: Comportamento inadequado e excessivo. Exemplo: Abuso infantil, sexual, de substância, de poder, de direito, etc. Ação improcedente: Demanda judicial cujas alegações de mérito não foram acolhidas pelo juiz. Ação procedente: Demanda judicial que teve as alegações de mérito acolhidas pelo juiz. Acórdão: Julgamento proferido pelos tribunais. Ad Infinitum: Expressão latina que significa até o infinito. Afeto: Função do ego. Humor. Tonalidade dos sentimentos. Aletheia: verdade grega. Alogia: Falta de lógica devido à ruptura com o princípio da realidade. Aloplastia: Que se desloca sobre o meio. Alopsíquica: Condição usualmente atribuída a função psíquica da orientação. Referência que se atribui ao psiquismo em relação ao ambiente que o cerca. Alucinação: Alteração da sensopercepção. Pode ser do tipo: visual, auditiva, olfativa, gustativa ou táctil. Sintoma frequente na esquizofrenia. Percepção interior destituída de qualquer estímulo externo. Alzheimer: Doença de. Uma condição progressiva, que decorre de um processo neurodegenerativo, e manifesta-se por perdas cognitivas, da memória, da linguagem e das funções visuespaciais. Amnésia: Perda da memória. Pode ser relacionada a fatos do passado ou do presente. Amok: Palavra de origem malaia que significa “se engajar furiosamente na batalha”. Anedonia: Falta de prazer. Ansiedade: Resposta emocional a conflitos psicológicos. Geralmente se manifesta sob forma de inquietação, apreensão, e estimulação fisiológica (tensão muscular, elevação da pressão arterial, aumento da frequência cardíaca, sudorese, etc.). Ansiogênico: Capaz de gerar ou causar ansiedade. Antidepressivos: Medicamentos utilizados para casos de depressão. Regularizam e estabilizam o humor (estabilizadores do humor). Apatia: Indiferença. Sem vontade ou paixão. Apercepção: Corresponde à consciência das próprias percepções (Leibniz). A priori: o que é anterior. Refere-se com frequência ao conhecimento que é anterior à experiência. Contrapõe-se à expressão a posteriori. Associação livre: Método utilizado pela psicanálise que consiste em referir todos os pensamentos que venham à mente de maneira livre e sem qualquer censura. Atenção: Função psicológica do ego que permite a seleção de estímulos. Faculdade de manter o foco numa determinada atividade. Ato falho: Ato em que o objetivo explícito não é atingido, mas substituído por outro. Por exemplo, troca involuntária de letras, ou nomes, ou esquecimentos. Autoestima: É a capacidade de ter confiança em nossa vida e em nosso modo de pensar, bem como de enfrentar os problemas que dela fazem parte. Autopsíquico: Que se relaciona ao próprio psiquismo. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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Avaliação Psicológica: Processo técnico científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas-métodos, técnicas e instrumentos. Trata-se de função privativa do psicólogo, conforme artigo 13, § 1º, alínea “a”, da Lei 4.119 de 27/08/62. Avolição: Ausência ou falta de vontade. Axiológico: Concernente a um valor, ou que constitui um valor. Behaviorismo: Teoria que explica o comportamento através do condicionamento clássico e operatório. Está baseada apenas em fenômenos observáveis. Benefício secundário: Mesmo que ganho secundário. É aquele que decorre da doença, os proveitos que o paciente retira de sua própria condição, fazendo com que ela persista. Borderline: Quando relacionado ao transtorno de personalidade, significa um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem, afetos e acentuada impulsividade, que começa no início da idade adulta e está presente numa variedade de contextos tais como descritos no DSM-5. Bullying: Forma de abuso que envolve atos repetidos e intencionais de agressão desprovida de causa evidente com vistas a intimidar outra pessoa ou grupo. Capacidade de abstração: Possibilidade de imaginar, de simbolizar, de fazer uso do pensamento abstrato. Capitis diminutio: expressão latina que significa diminuição da capacidade de alguém (geralmente jurídica). CBCA: Análise de Conteúdo Baseada em Critérios (Criteria-Based Content Analysis – CBCA, de Steller y Köhnken (1989). Consiste em um conjunto de 19 critérios de conteúdo. A presença desses critérios em uma declaração sugere que ela descreve os acontecimentos experimentados pelo narrador em lugar de fatos inventados. Checklist: Lista de requisitos que devem ser observados, cumpridos e depois revisados. CID: Classificação Internacional das Doenças Mentais. Cinestésico: Relativo ao movimento. Ciúme: Sentimento no qual o indivíduo sente medo, tristeza ou raiva diante da ideia ou sensação de que a pessoa amada gosta mais de outra pessoa e que pode preteri-la. Claudicar: Ter imperfeição, falha ou deficiência; falhar, errar. Clivagem: Divisão do objeto afetivo. Dissociação. Coação: Defeito dos atos jurídicos que se relaciona com a vontade de uma pessoa. Consiste na pressão física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) exercida sobre alguém para induzi-la a praticar um determinado ato. Na primeira a pessoa fica privada de vontade (non agit, sed agitur); na segunda, a vontade não é inteiramente eliminada, porém a vontade declarada não corresponde à vontade real. Coerção: Consiste no poder legal que as autoridades têm em impor leis e obrigar ao seu cumprimento. É a força que se observa no campo psicológico, que conduz alguém a cumprir determinada regra. Assim, a lei é dotada de coercibilidade, isto é, do poder de coerção, de força imperativa. Comorbidade: É a ocorrência de dois ou mais transtornos simultâneos em uma pessoa. Comportamento disruptivo: Alteração de conduta de modo abrupto e inadequado. Comportamento: Conduta. Ação positiva ou negativa (omissão). Toda resposta de um organismo vivo a um estímulo dado. Compulsão: Impulso irrefreável de repetir o mesmo ato. Alteração do comportamento. Conflito: Contradição, oposição ou luta de proposições ou atitudes. Confiabilidade: É o grau de confiança em alguma coisa ou alguém. A probabilidade de manutenção ou desempenho de forma adequada, de acordo com o previsto, por exemplo, em um teste. CNJ: Conselho Nacional de Justiça. Órgão do Poder Judiciário previsto no artigo 103 da Constituição Federal de 1988. Consciência: Função psíquica do ego. O todo psíquico momentâneo. Contratransferência: É o fenômeno que corresponde a reação específica à transferência. Conjunto das reações inconscientes do analista à transferência do paciente. Corpus Juris Civilis: Designação em latim para Código de Direito Civil.

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Crença: Atitude que reconhece como verdadeira uma proposição. Crime: Ação ou omissão cometida com dolo ou culpa, qualificada em norma penal, que ofende a um bem juridicamente tutelado. Criminal Profiling: É o estudo do perfil psicológico da pessoa do criminoso, bem como das características de seu funcionamento, através das quais se pode inferir suspeito de um crime. Cross Examination: Sistema judicial, geralmente contraposto ao sistema presidencialista, que permite perguntas diretas a testemunha pelos procuradores das partes e pelo Ministério Público. Culpa: Sentimento de remorso decorrente de um ato considerado errado. Pode ser consciente ou inconsciente. Cutting: Transtorno associado ao impulso, que consiste em fazer cortes epidérmicos pelo corpo, provavelmente com o intuito de fazer com que a dor física mascare a dor emocional. Dano secundário: Aquele que decorre de um outro dano considerado principal ou primário. Decreto: Ato administrativo da competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso pela legislação. (Ver: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro) Defensoria Pública: Instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbida da orientação jurídica e da defesa de pessoas necessitadas ou desprovidas de recursos. Defensor Público é o advogado, admitido por concurso público, que exerce a função de Defensoria Pública. Defraudar: Enganar, burlar, fraudar. Delírio persecutório: Tipo de delírio em que a pessoa pensa estar sendo perseguida ou que existe conspirações contra ela. Delírio: Alteração do conteúdo do pensamento. Delírio de perseguição, de traição, de ruína, etc. Demência: Diminuição progressiva das funções mentais não compatível com o processo normal de envelhecimento. Denúncia: Peça escrita através da qual o Ministério Público promove a instauração do processo penal. Depoimento: Ato de depor. Manifestação oral pela qual a parte, em seu depoimento pessoal, responde as perguntas que lhe são formuladas. Depressão: Transtorno do humor caracterizado por sentimentos de tristeza, falta de prazer, sentimentos de culpa e de inutilidade, pensamentos sóbrios, negativos, às vezes com ideias de morte. Desinência: condição pela qual o sujeito é constituído pelo discurso do outro. Designado. Devido processo legal: também conhecida a expressão em inglês, due process of law. Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Princípio através do qual se garante ao cidadão o direito constitucional de ser processado de acordo com as normas jurídicas vigentes à época do fato e sob a restrita obediência de todas as etapas e garantias previstas em lei. Diagnóstico: Conhecimento de uma doença através dos sintomas físicos e/ou emocionais. Direito: Conjunto de normas elaboradas pelo poder competente que regula a vida em sociedade. Direitos indisponíveis: São direitos inerentes ao ser humano, os quais não podem ser objeto de transação, como a vida, a liberdade, a saúde, entre outros. Disforia: Humor alterado. Dissimulação: Ato de esconder ou negar voluntariamente a presença de sinais ou sintomas psicopatológicos. Dissociativo: que divide em partes; que não se consegue associar ou agrupar. Distração: Diminuição ou perda da atenção. Documento: Constitui o meio pelo qual se demonstra ou comprova a existência de um determinado fato (ativo ou omissivo), a exatidão ou a veracidade de uma declaração, que pode ser de cunho afirmativo ou negativo. DSM: Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders). Atualmente, o DSM encontra-se na sua 5ª edição. Auxilia a planejar o tratamento e a predizer o resultado. Utiliza um modelo bipsicossocial. Abrange transtornos mentais, condições gerais, problemas psicossociais e ambientais. Ego: Instância da personalidade que responsável pelo relacionamento do sujeito com o meio externo e interno. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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Egodistônico: Condição emocional em desacordo com o ego. É geradora de ansiedade, angústia e sofrimento psíquico. Egossintônico: Condição emocional que está de acordo com o ego e que, por isso, não causa ansiedade. Eletroconvulsoterapia: Tratamento médico-psiquiátrico que utiliza descarga elétrica (eletrochoque, etc.). Ementa: Do latim ementum; Pensamento, ideia, juízo. Anotação para lembrança. Em Direito, o resumo de um acórdão. Enurese noturna: Incontinência de urina durante a noite, involuntária. Empatia: A capacidade de colocar-se no lugar do outro, sem ser o outro. Emunah: verdade hebraica, baseada na confiança. Epilepsia: Transtorno neurológico caracterizado por uma disfunção elétrica cerebral ou encefálica, com manifestações tônicas e clônicas na aferição eletroencefalográfica. De hábito se manifesta sob a forma de convulsões. Epistemicida: Que mata ou assassina o conhecimento. Epistemologia: Conhecimento. Estuda a origem, a estrutura, os métodos, a validade e a relação de conformidade com o conhecimento. Erga Omnes: De origem latina. Erga: Contra; Omnes: Todos. Eros: Pulsão de vida. Esquizofrenia: Doença mental grave caracterizada pela “divisão da alma”, isto é, da ruptura com o mundo da realidade. Estigma: Marca, sinal. Está relacionado a uma condição que se associa a outra. Etiologia: Estudo das causas das doenças físicas ou psíquicas. Etiquetamento: Estigma. Teoria do Estigma: a sociedade cria seus loucos e seus delinquentes e depois agencia instituições para tomar conta deles, as chamadas instituições totais. Exegético: Relativo à interpretação. Hermenêutico. Exociências: Ciências que estudam os abjetos sob o ponto de vista externo. Utiliza-se em contraposição a Endociências. Factoide: Fato divulgado com sensacionalismo que pode ser verdadeiro ou falso. Falsas memórias: Memórias que não são verdadeiras. Podem ter sido implantadas por sugestão ou simplesmente distorcidas. Famílias monoparentais: Núcleo familiar composto por somente um dos pais e seus descendentes. Fato: Um acontecimento com possibilidade objetiva de verificação ou constatação. Fobia: Medo, geralmente um conflito inconsciente deslocado sobre situações, objetos, animais ou pessoas. Furto: Crime contra o patrimônio, resultante da subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Galardão: Distintivo honorífico usado por militares de altas patentes e autoridades de elevado escalão. Gestalt: Corrente do pensamento psicológico relacionado à teoria das formas com ênfase no processo perceptivo e na noção de campo onde o todo é maior que a soma das partes. Gnothi seauton: do grego, postulado socrático cujo significado é: “conhece-te a ti mesmo”. Hedonista: Adito ao prazer. Heurístico: Aquilo que tem utilidade na descoberta científica. Encontrar ou descobrir através de um método para a solução de um problema, seja de forma deliberada, intuitiva ou inconsciente. Hiperatividade: Alteração da conduta em que a pessoa apresenta um estado agitado ou inquieto, de forma constante e duradoura. Hipersonia: Excesso de sono. Hipóxia: Baixa oxigenação tissular (dos tecidos). Histriônica: Manifestação semelhante aos traços da personalidade histérica, marcada por exageros, teatralidade e superficialidade dos afetos. Homeostase (da personalidade): mecanismo de equilibração da personalidade. Está relacionado com os mecanismos de defesa do ego (inconscientes).

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Homologar: Ato de confirmar ou aprovar realizado por autoridade judiciária ou administrativa. Homotípico: Do mesmo tipo. Igual ou correspondente. Heterotípico: De um tipo diferente ou diverso. HTP: Teste projetivo da casa-árvore-pessoa. Id: Instância da personalidade relacionada às pulsões e aos instintos inconscientes. Ilícito: Contrário à lei. Imaginação: Atividade psíquica que consiste na evocação de imagens percebidas no passado ou na criação de novas. Imperícia: Falta de conhecimento. Inabilidade. Ignorância. Imprudência: Falta de prudência. Falta de cautela. Impugnação: Ato de impugnar. Contestação. Argumentação no sentido de refutar as assertivas da outra parte. Imputável: Qualificação atribuída ao autor do fato capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento, podendo, portanto, ser penalmente responsabilizado. In Absentia: do latim, em ausência. Juridicamente a expressão é utilizada para indicar a proibição legal de estar ausente em determinados atos processuais, compreendendo não apenas a necessidade da presença física ou representada, mas também de compreender a natureza e a finalidade dos atos e procedimentos jurídicos. In Albis: Expressão latina que significa o mesmo que em “em branco”. Incapaz: Pessoa que não pode exercer pessoalmente certos atos da vida civil, dependendo, conforme o caso, de representação, assistência ou autorização de outrem. Incesto: União sexual entre ascendentes e descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante. (vide Art. 1521, do Código Civil). Incidente de insanidade mental: Exame realizado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Está previsto nos artigos 149, e seguintes do Código de Processo Penal. Incognoscível: É aquilo que não pode ser conhecido. Pode indicar o Absoluto ou Infinito, enquanto algo além da possibilidade do conhecimento. Inconsciente: Sistema ou dimensão psíquica que está fora da consciência. Dotado de leis próprias de funcionamento que escapam à lógica, à racionalidade, e à verbalização direta. O inconsciente é atemporal, a-espacial e ilógico. No inconsciente não há passado, presente, ou futuro. Infanticídio: Crime que consiste em por termo à vida do próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Inimputável: Qualificação atribuída ao autor do fato que, apesar de ter cometido um crime, não é legalmente responsável por seus atos, porquanto em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Opõe-se à imputável. Inteligência: Função do ego. Capacidade ou aptidão para resolver problemas. Interdição: Proibição ou impedimento a alguém de praticar atos da vida civil ou gozar de certos direitos, em seu próprio resguardo ou em defesa da sociedade. Internação psiquiátrica compulsória: Internação, geralmente de ordem psiquiátrica, que se faz por força de decisão judicial. Ipsis Litteris: Significa nas mesmas palavras, tal e qual. Inveja: Sensação de desconforto, angustia e raiva diante da constatação de que a outra pessoa possui objetos ou qualidades que o sujeito gostaria de possuir, mas não as tem. Jurígeno: Que produz ou gera algo jurídico. Jurisprudência: Conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos Tribunais sobre determinada matéria de direito. Serve de orientação e modelo para a aplicação e interpretação das leis. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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Jurisprudência Terapêutica: modelo segundo o qual a lei, podendo ter consequências terapêuticas (positivas) ou consequências antiterapêuticas (negativas), procura promover o bem-estar psicológico e físico do individuo ou de grupos de indivíduos. Legiferante: Que gera a lei. Legitimidade: Aptidão para a realização de determinados atos ou gozo de certos direitos. Lide: Conflito de interesses ou de pretensões. Questão judicial, litígio, demanda. Lócus de Controle: Em latim, lócus significa lugar. Em psicologia, consideram-se lócus de controle interno ou externo. Lugar de controle dos impulsos. Logos: Conhecimento, sentido, alma. Luto: Processo psicológico de elaboração das perdas. Mania: Relacionada ao humor exaltado, elevado, excessivamente expansivo. Frequente nos episódios maníacos e hipomaníaco. Ver DSM-5 e CID-10. Matricídio: Ato de matar a própria mãe. Mecanismos de defesa: Maneiras inconscientes pelas qual a pessoa busca manter a homeostase da personalidade e reduzir a ansiedade. Mediação: É uma forma de autocomposição assistida, ou seja, são os próprios envolvidos que irão compor o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial – que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir as pessoas ao acordo. Medida de Segurança: Providência que substitui a pena que deveria ser aplicada aos inimputáveis. Consiste em internação compulsória fundada na periculosidade, e não na responsabilidade criminal do agente. MMPI: Minnesota Multiphasic Personality Inventory. Teste objetivo de personalidade formado de mais de 500 perguntas. Multifatorial: Que é estabelecido por vários fatores ou várias causas ao mesmo tempo. Negação: Mecanismo de defesa que consiste em não aceitar determinado sentimento, emoção ou desejo, para se defender da ansiedade. Neurotransmissores: Substâncias liberadas pelos neurônios pré-sinapticos que circulam pelas sinapses e estimulam os neurônios pós-sinápticos. Noética: Relativo ao espírito, à mente. Exprime a dimensão espiritual do ser humano. Non bis in idem: Designação latina para “não duas vezes pela mesma coisa”. Significa que ninguém pode responder uma segunda vez por fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito. Norma: Preceito, regra, lei. Nosce te ipsum: do latim, postulado socrático, cujo significado é: “conhece-te a ti mesmo”. Ônus da prova: É a obrigação ou encargo de produzir a prova acerca dos fatos alegados. Em regra, quem alega tem o dever de provar, salvo quando ocorre a inversão do ônus da prova. Operador do Direito: Do latim operatio; Significa a atividade em geral realizada para um determinado fim, na espécie as atividades que caracterizam a prática ou o exercício das profissões jurídicas: juiz, promotor, advogado, defensor, procurador, por exemplo. Opinião: Do grego doxa; latim opinio. Conhecimento, crença, que inclui ou não a garantia da própria validade; Asserção, declaração de uma pessoa, especialista ou não. Pânico: Medo intenso, muitas vezes relacionado com perigo imaginário de morte iminente, descontrole ou desintegração. Parenticídio: Crime de homicídio praticado contra um parente. Parricídio: Crime de homicídio praticado contra pai, mãe ou qualquer dos ascendentes. Patognomônico: Sinal ou sintoma que, por si só, define um diagnóstico. Patricídio: Crime de homicídio praticado contra o pai. Personalidade: É o conjunto biopsicossocial dinâmico, que possibilita a adaptação do homem consigo mesmo e com o meio que o cerca, numa equação de fatores hereditários e vivenciais.

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Polissemia dos comportamentos: Refere-se aos vários significados que os comportamentos possuem. Geralmente em nível inconsciente. Popperiano: Relativo a Karl Popper, filósofo austríaco famoso por seus questionamentos metodológicos (19021994). Posição depressiva: Conceito trazido por M. Klein que corresponde ao modo com que o sujeito lida com os objetos totais. Próprio da criança a partir do 6º-9º mês de vida. Permite a noção de constância dos objetos, que conte, simultaneamente, aspectos bons e maus. Posição esquizoparanoide: Conceito de M. Klein que se refere à necessidade de dividir os objetos para poder lidar com eles (objeto bom-objeto mau). Típico da criança nos primeiros seis meses de vida. Entretanto, os aspectos cindidos e projetados posteriormente retornam sob a forma de objetos persecutórios. Posse de Estado de Filho: valorização do caráter sociológico da filiação decorrente do afeto. Postulado: Axioma, sentença ou proposição que não precisa ser provada ou demonstrada, mas é considerada ponto de consenso para o fim de estabelecer uma teoria. Problema: Considera-se em geral toda e qualquer situação que inclua possibilidade de uma alternativa. Processo: Procedimento. Conjunto de atos realizados na perspectiva da consecução de um fim. Exemplo: Processo Judicial. Processo volitivo: Conjuntos de atos relacionados a vontade. Nele se distinguem quatro etapas fundamentais: Propósito, Deliberação, Decisão propriamente dita e execução. Pródomo: Sinal que antecipa a instalação de um quadro clínico definido. Produção: Qualquer possibilidade que se transforme em causa geradora de cosias que antes não existiam. Essa ideia aparece em Platão (Sofistas), 265b. Exemplo: Produção de prova. Prova: Um procedimento próprio fundado para estabelecer um conhecimento válido. Psicanálise: Teoria criada por Sigmund Freud para a abordagem dos problemas psicológicos. Dentre seus postulados, está o determinismo do inconsciente e o uso da técnica da livre associação de ideias. Psicanalista: Profissional, geralmente médico ou psicólogo, que utiliza a técnica psicanalítica. Psicodiagnóstico: O mesmo que diagnóstico psicológico. Geralmente é obtido através de testes psicológicos nos quais se avaliam as características de funcionamento da personalidade como um todo. Psicologia: Ciência que estuda a mente humana. O tema encontra tantos significados diversos quantas são as correntes teóricas da própria psicologia. Exemplo: Psicologia Existencial, Psicologia Cognitiva, Psicologia Comportamental, Psicologia Gestaltica, Psicologia Positiva, etc. Psicologia Investigativa: Parte da Psicologia Jurídica que se ocupa com o estudo psicológico relacionado com uma investigação, geralmente policial ou criminal. Trata-se de uma abordagem que se pretende científica da investigação. Psicólogo: Pessoa graduada em psicologia. Psicopata: Pessoa que, de modo sistemático, infringe as regras sociais e as normas jurídicas. Os psicopatas são responsáveis por um grande número de crimes violentos. Psicopatologia: Ciência que estuda os estados alterados ou anormais do psiquismo (patologias mentais). Psicoterapia: Tratamento psicológico que busca a resolução dos conflitos internos através da palavra e mediante o estabelecimento de um vínculo emocional com o psicoterapeuta. Psicótico: Estado psicológico que implica a ruptura com o princípio da realidade. Psique: Relativo ao psiquismo. Pode ser considerada, simultaneamente, como relacionada à alma, ao ego e à mente. Psiquiatra: Médico especializado no tratamento de doenças mentais. Q.I.: Quociente de inteligência. Medida derivada da divisão da idade mental pela idade cronológica (e multiplicada por cem), obtida por meio de testes desenvolvidos para avaliar a capacidade cognitiva de um sujeito, em comparação com seu grupo etário. Quaestio juris: Método próprio da escolástica Medieval de tratar um argumento. Na espécie, o mesmo que questão de direito (jurídica) controvertida. Nesse aspecto, contrapõem-se a quaestio factum, ou seja, a questão de fato. Qualia: Plural de quale. É o nome que se dá na filosofia da mente para o aspecto qualitativo das nossas experiências. Manual de Psicologia Jurídica PARA OPERADORES DO DIREITO

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Quatro Gigantes da Alma: o medo, a ira, o amor e o dever (Mira y López). Quesitos: perguntas, questões que são elaboradas pelas partes para serem respondidas pelo perito. Raciocínio: Função que relaciona os juízos entre si. Rapport: De acordo com Moore e Fine (1992),1150 estado harmonioso e consciente, simpatia e reação ou resposta mútua entre duas ou mais pessoas. Recidivo: Que se repete. Reincidente. Recrudescimento punitivo: Aumento da punição. Geralmente associado ao aumento da criminalidade. Red Outs: Um tipo particular de amnésia para um crime violento que não pode ser explicado pelo uso de álcool drogas, ou por disfunção orgânica. Representação da vítima: Autorização dada pela vítima do crime, ou por seu representante legal, para que o promotor, a autoridade policial ou judiciária, determine a instauração de inquérito policial, objetivando que o Ministério Público possa oferecer denúncia nos crimes de ação pública dependentes dessa formalidade. Resiliência: A capacidade de uma pessoa voltar a sua forma anterior depois de superado o evento traumático que o causou. Resolução: Ato normativo administrativo expedido por autoridades do Poder Executivo para disciplinar matéria de sua competência específica. É hierarquicamente inferior ao regulamento e ao regimento, não podendo inovar ou contrariar, mas unicamente complementá-los e explicá-los (Vide: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro). Ressocialização: Tida como um dos objetivos da pena. Consiste em reinserir o sujeito que delinquiu na sociedade. Rorschach: Teste projetivo composto por dez lâminas com manchas de tinta. Sentença: Juízo, decisão de um processo. Consoante o Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei. (Artigo 162, §1º). Silogismo: Raciocínio consistente em três proposições: premissa maior, premissa menor e conclusão. Exemplo: Todos os homens são mortais (premissa maior), eu sou um homem (premissa menor), logo, eu sou mortal (conclusão). Simulação: Ato de criar ou apresentar, voluntariamente, um sintoma, sinal ou vivência que na realidade não existe. Síndrome: Conjunto de sintomas ou sinais que indicam ou sugerem uma determinada condição. Síndrome do Pânico: Conjunto de sintomas que caracterizam o Transtorno do Pânico. Ex: medo de morte iminente, ansiedade intensa, medo de enlouquecer, transtornos vasomotores (palpitação, tremores finos, sudorese, taquicardia, etc.). Sintomas prodômicos: Equivalente a pródromos. Sistema Comportamental de Inibição (BIS): O Sistema Comportamental de Inibição (BIS) inibe o comportamento percebido como um castigo condicionado, criando uma resposta de evitação no organismo. Sistema Comportamental de Ativação (BAS): O Sistema Comportamental de Ativação (BAS) está caracterizado pela gratificação potencial e causa no organismo uma ativação do comportamento. Sistema hipotalâmico-pituitário-adrenal: É o eixo funcional que une hipotálamo, a hipófise e as glândulas suprarrenais. Stalking: Comportamento de controlar, importunar e perseguir uma pessoa, geralmente associado ao ciúme patológico. Superego: Instância psíquica que responde pela introjeção das figuras parentais. Sede dos códigos de normas e cânones que regem a conduta moral e socialmente aceita. SVA: Método denominado Análise da Validade da Declaração (Statement Validity Assessment – SVA), que consiste em um procedimento para validar declarações. Tanatos: Pulsão de morte. Opõe-se a Eros, pulsão de vida. Taxa de letalidade: Índice de mortalidade. Taxionomia: Classificação, organização em categorias. 1150

MOORE, B. E.; FINE, B. D. Termos e Conceitos Psicanalíticos. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992, p. 177.

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Teoria da Crença do Mundo Justo: Forma de ilusão fundamental, que permite a manutenção de um sentimento de invulnerabilidade, apesar da realidade e das situações de vitimização que ela engendra. Teoria Tridimensional do Direito: Teoria elaborada pelo jurista Miguel Reale, em 1968. Segundo essa teoria, o direito deve ser visto em três dimensões: fática, axiológica, e normativa. (fato, valor e norma). Testes Psicológicos: São instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo de psicólogo, de acordo com o que dispõe o artigo 13, § 1º, da Lei 4.119/63. Transferência: Descolamento de padrões de sentimentos, pensamentos e comportamentos, originalmente experenciados em relação a pessoas significativas, principalmente durante a infância, para uma pessoa de um relacionamento interpessoal do presente. Transtorno Bipolar: É uma forma de distúrbio do humor, que se caracteriza pela oscilação de uma fase de afeto exaltado, excessivo e de elação, geralmente acompanhado de excitação psicomotora (excitação) com momentos depressivos. Transtorno de Conduta: Conjunto de transtornos envolvendo comportamentos antissociais em crianças e adolescentes (menores de 18 anos de idade). Transtorno de Personalidade: Um padrão persistente de vivência íntima ou comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo. Tutela antecipada: É o ato do juiz que, por meio de uma decisão interlocutória, adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, ou seja, em função de uma causa urgente, são concedidos antecipadamente efeitos que só seriam alcançados ao final do processo. Velis nolis: expressão latina que pode ser compreendida como: queiramos ou não. Veritas: verdade latina, subjetiva. Violência: Ação contrária a ordem da natureza, a ordem moral, jurídica ou política. Vítima: Do latim victimia e victus. Pessoa ou animal que é sacrificado em razão de um determinado fim. No sentido jurídico, a vítima é a pessoa vencida, dominada, ameaçada de algum mal direto ou indireto.

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Manual de Psicologia Jurídica 7ed

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