Consorcio. Restituição de Valores

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, é apelado/apelante CHARLES DE OLIVEIRA CARNEIRO (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao apelo do autor e deram parcial provimento ao da ré, V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores COELHO MENDES (Presidente sem voto), MENDES PEREIRA E JAIRO OLIVEIRA JUNIOR. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto Relator Assinatura Eletrônica

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, liberado nos autos em 16/02/2016 às 17:31 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043376-59.2013.8.26.0100 e código 23F475B.

Registro: 2016.0000068096

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Apelação (com revisão) nº1043376-59.2013.8.26.0100 Apelante (s) e reciprocamente apelado (s): Charles de Oliveira Carneiro e Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda. Comarca: São Paulo, 32ªVara Cível do Foro Central Juiz de 1º Grau: FÁBIO DE SOUZA PIMENTA

Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO VOTO Nº 1305

CONSÓRCIO DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - Ação de Restituição Sentença parcialmente procedente Apelo de ambas as partes Recurso do autor pleiteando restituição dos valores pagos imediatamente e indenização por danos morais Recurso da administradora do consórcio pleiteando alteração dos valores a serem restituídos, e do termo de incidência dos juros de mora. CONSÓRCIO RESTITUIÇÃO Contrato celebrado em 15/06/2011 Desistência do consorciado Pleito de restituição imediata das parcelas Impossibilidade Restituição de valores pagos a partir de 30 dias da data de encerramento do grupo Interpretação exarada no REsp. 1.119.300-RS, julgado com efeito repetitivo (CPC, artigo 543-C) Recurso do autor desprovido. CONSÓRCIO Desistência de consorciado Restituição de valores pagos Valor a ser restituído é do principal pago por conta do bem e de sobras do fundo comum e do fundo de reserva, estes proporcionais ao percentual pago do bem, deduzindo-se valor pago a título de taxa de administração Valor pago a título de encargos de mora e seguro de vida não comportam restituição O valor pago a título de taxa de adesão será restituído com retenção de valor proporcional ao tempo de permanência no grupo (=número de parcelas pagas) - Apelo da administradora parcialmente provido. CONSÓRCIO JUROS DE MORA Havendo atraso no pagamento, após o decurso do prazo de 30 dias do encerramento do grupo de consórcio, é que terá incidência juros de mora legais Pretensão de incidência da data dos desembolsos ou da citação incabíveis Recurso do consorciado improvido, e apelo da administradora provido nesta parte. Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, liberado nos autos em 16/02/2016 às 17:31 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043376-59.2013.8.26.0100 e código 23F475B.

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CONSÓRCIO DANOS MORAIS Hipótese em que o autor tomou conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato de consórcio e ainda declarou que não houve por parte dos representantes da ré promessa de contemplação Alegação de que foi enganado com a promessa de contemplação precoce que não comporta acolhimento Ausência de prática de qualquer ato ilícito por parte da ré ou violação à boa-fé objetiva Dano moral incabível - Recurso do autor improvido. CONSÓRCIO - SUCUMBÊNCIA Autora/apelante/apelada e requerida/apelante/apelada que sucumbiram em idêntica proporção Sucumbência recíproca Sentença mantida.

Trata-se de recursos de apelações interpostos em face da r. sentença de fls. 109/113, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente ação de restituição de parcelas referente a contrato de consórcio para aquisição de imóvel, condenando a administradora a devolver os valores pagos pelo consorciado, atualizados desde os desembolsos, acrescendo-se juros desde a citação, e fixando prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, e deferindo dedução do valor da taxa de administração e de multa por atraso, repartindo igualmente os ônus sucumbenciais. Apela a administradora do consórcio afirmando que o valor total pago pelo consorciado foi de R$26.643,34 e não R$28.051,87 que constou da sentença, sendo que, deste montante, deve ser excluída a quantia de R$16.400,00 a título de taxa de adesão e R$3.460,64 do seguro de vida em grupo. Afirma ainda que a devolução deve recair somente sobre o fundo comum e o fundo de reserva. Pugna para que os juros moratórios sejam aplicados a partir do 30º dia do encerramento do grupo. Requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso (fls. 118/122). Contrarrazões às fls. 123/131. Apela o autor afirmando que faz jus à indenização por danos morais, pois se sente ludibriado e enganado pelos prepostos da requerida diante da falsa promessa de contemplação imediata. Pugna para que a devolução das parcelas seja imediata (fls. 132/141). Contrarrazões às fls. 144/146. Recurso tempestivo e preparado, com exceção da apelação do autor que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 64). Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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Cuida-se de ação de restituição de parcelas de consórcio imobiliário referente a contrato de adesão a grupo de consórcio administrado pela requerida, celebrado entre as partes em 15/06/2011, conforme consta de fls. 22/30. No caso, insurge-se o autor pleiteando a devolução imediata das parcelas, devidamente corrigidas e com juros dos desembolsos, além de indenização a título de danos morais. Por outro lado, a administradora requer sejam alterados os valores e a forma do cálculo do montante a ser restituído, e ainda incidência dos juros moratórios, taxa de adesão, taxa de administração e seguro de vida. O pedido do autor de devolução imediata dos valores que pagou não comporta acolhimento, uma vez que a matéria foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp. Repetitivo nº 1.119.300-RS, pacificou entendimento estipulando o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para a devolução das parcelas pagas nos contratos de consórcio, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.

DEVOLUÇÃO

DAS

PARCELAS

PAGAS

PELO

CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ

REsp.

1.119.300 - RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.4.10).

No aludido REsp nº1.119.300-RS se assentou a respeito da Lei número 11.795/08 no que tange às disposições relativas ao prazo de restituição; confira-se no que segue: “2.2. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria. Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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É o relatório.

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transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. Muito embora recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo. Portanto, permanece hígida a orientação pacífica desta E. Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC. Nesse sentido, colaciono diversos precedentes desta Corte, que demonstram a solidez do entendimento acerca do tema: RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇAO DOSVALORES PAGOS IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇAO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. (...) (REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008)



O prazo de 30 dias do encerramento do grupo remanesce.

E neste sentido precedente desta C. Câmara: CONSÓRCIO

Desistência

julgado procedente

Restituição de valores pagos

Recurso da administradora ré

30 dias do encerramento Taxa de administração

Pedido

Devolução após

Impossibilidade de abatimento das multas Percentual de incidência sobre o valor do bem

que não se mostra abusivo nº2.766/97 do Banco Central

Lei nº8.177/91, art. 33 e Circular Correção monetária a partir dos

respectivos desembolsos (Súmula n. 35 do E. Superior Tribunal de Justiça) - Juros de mora incidentes a partir do 30º dia contado do encerramento do prazo previsto no contrato - Disciplina da sucumbência modificada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP nº0012499-37.2010.8.26.0011

Apelação

Relator (a): Achile Alesina - Comarca:

São Paulo - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2015).

Desta forma, rejeita-se a pretensão de restituição imediata, mantida a sentença determinando restituição em 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a

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No caso, restou incontroverso que o autor efetuou sete pagamentos para o consórcio (fls. 09 e 71), e com relação à integralidade destes valores é que deverão ser elaborados os cálculos para a futura restituição. Por conseguinte, haverá incidência de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, nos termos da Súmula 35 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme r. sentença, acrescidos dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados, todavia, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, no que é acolhido esse item do recurso da administradora. Os valores pagos a título de seguro de vida em grupo não comportam restituição porque beneficiaram o próprio autor durante o período em que participou do grupo de consórcio, no que prevalece a r. sentença.

Os valores pagos a título de taxa de adesão e de taxa de administração comportam restituição. A taxa de adesão e a taxa administração destinam-se a remunerar o serviço efetivamente prestado pela administradora de consórcio independentemente da opção pelo consorciado de permanecer ou não até o final do grupo. Referidos descontos são pertinentes apenas durante o tempo em que o autor se manteve vinculado ao grupo, presumindo-se o período enquanto foram pagas as parcelas. É nesse sentindo o posicionamento desta C. Câmara e Egrégio Tribunal quanto ao abatimento dos valores da taxa de adesão, taxa de administração, e do seguro; veja-se: CONSÓRCIO. Bem imóvel. Desistência. Restituição dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária. Determinação de restituição dos valores pagos por ocasião da contemplação da cota. Dedução apenas das taxas de adesão e de administração, bem assim do prêmio do seguro, por ser abusiva a aplicação de qualquer outro redutor, dentre os quais as multas estabelecidas em prol do grupo consorcial e da administradora. Pedido inicial julgado procedente, em parte. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (TJ/SP Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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Apelação

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para o encerramento do grupo.

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Relator (a): João Camillo de Almeida

Prado Costa - Comarca: São Carlos - Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/08/2015).

Prescrição. Restituição de parcelas de consórcio. Prazo inteiramente regulado pela regra geral do Código Civil de 1916. Decurso de mais da metade daquele lapso quando da entrada em vigor do Novo Código Civil. Aplicação da regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Contagem que se inicia do encerramento do grupo. Prescrição inocorrente. Consórcio. Restituição de parcelas pagas por desistentes e/ou excluídos. Grupos encerrados. Devolução imediata, com correção monetária a partir dos desembolsos, e juros a partir do 31º dia seguinte

ao

encerramento

do

grupo.

Taxa de administração.

Remuneração devida à administradora durante o período em que se manteve a relação jurídica. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP Apelação nº0011468-69.2011.8.26.0003

Relator (a): Araldo Telles -

Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/10/2012).

APELAÇÃO - Ação de Anulação de Negócio e Cláusula Jurídica c.c Declaração de Rescisão Contratual e Devolução de Valores Pagos Consócio - Pedido de rescisão com restituição imediata das parcelas pagas e da taxa de adesão, sem a incidência de multa contratual Sentença de improcedência - Inconformismo - Restituição das parcelas que deve ocorrer somente após o decurso de trinta dias contados a partir do prazo previsto para o encerramento do grupo, com correção e dedução das taxas de adesão e administração - Cobrança de multa contratual possível desde que comprovado prejuízo ao grupo de consorciados

-

Recurso

nº0001302-66.2011.8.26.0006

desprovido.

(TJ/SP

Apelação

Relator (a): José Aparício Coelho

Prado Neto - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Data do julgamento: 18/03/2015)

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO Desistência do consorciado - Prescrição - Inocorrência - Demanda de Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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nº1000502-82.2014.8.26.0566

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afastada. Possibilidade de aplicação da regra do art. 515, §3º do CPC. Julgamento do mérito da demanda. Descabimento da devolução imediata das parcelas. Restituição possível apenas 30 (trinta) dias depois de encerrado o grupo. Abatimento apenas da taxa de administração e do seguro. Na hipótese deve ser abatido valor depositado em conta do autor correspondente à devolução do valor do lance - Inadmissibilidade de dedução da cláusula penal. Incidência de juros e correção monetária somente a partir de quando se encerra o prazo do reembolso. Recurso parcialmente provido para afastar o decreto de prescrição e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar

parcialmente

procedente

nº0237223-70.2009.8.26.0007

a

ação.

(TJ/SP

Apelação

Relator (a): Manoel Mattos - Comarca:

São Paulo - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 03/07/2012)

Acolhe-se, portanto, parcialmente a irresignação da administradora, e do valor de R$ 16.000,00, pago de taxa de adesão lhe é deferida retenção de valor proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, qual seja o do número de parcelas pagas; o valor restante será restituído com correção monetária, juros, e no prazo da sentença e deste julgamento. Acolhe-se também a irresignação quanto à restituição de eventuais sobras do fundo comum e do fundo de reserva, que deverá ser proporcional ao percentual pago do bem pelo consorciado até sua desistência do grupo.

Por fim, o conjunto probatório que emana dos autos a partir dos documentos que instruem a inicial e a contestação demonstram que o autor tomou ciência de todas as condições do contrato e assentiu com todas elas, assumindo a obrigação de pagar as parcelas mensais, ausente ainda elementos de que lhe tenha sido prometida contemplação imediata ou antecipada. Assim, não há como reconhecer a prática de qualquer ato ilícito por parte da administradora ré ou violação à boa-fé objetiva, que gere dever de indenizar danos morais como alegado, rejeitado em decorrência o pedido recursal do autor quanto a esse Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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caráter pessoal - Prazo prescricional de 10 (dez anos). Extinção

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Em suma, rejeita-se o recurso do consorciado, e acolhe-se parcialmente o recurso da administradora requerida apenas para que os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, sejam aplicados a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo; para retenção do valor pago pelo consorciado de taxa de adesão de valor proporcional ao número de cotas que ele pagou, restituindo a sobra com correção monetária, juros, e no tempo deferido na sentença e neste julgamento; e para restituição também de eventuais sobras do fundo comum e do fundo de reserva, mas proporcional ao percentual pago do bem pelo consorciado até sua desistência do grupo.

E sucumbindo as partes igualmente é mantido o critério fixado na r. sentença.

PREQUESTIONAMENTO Anoto ainda entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos.

Na temática o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “São

numerosos

os

precedentes

nesta

Corte

que

tem

por

ocorrente

o

prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida a apreciada”. (Rec. Esp. 94.852, SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.09.99, pg.1088).

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo do autor, e dou parcial provimento ao recurso da administradora de consórcio requerida, requerida apenas para que os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, sejam aplicados a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo; para retenção do valor pago pelo consorciado de taxa de adesão de valor proporcional ao número de cotas que ele pagou, restituindo a sobra com correção monetária, juros, e no Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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item.

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sobras do fundo comum e do fundo de reserva, mas proporcional ao percentual pago do bem pelo consorciado até sua desistência do grupo, mantida a sucumbência recíproca.

JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator (assinatura digital)

Apelação nº 1043376-59.2013.8.26.0100 -Voto nº 1305 - DASV

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tempo deferido na sentença e neste julgamento; e para restituição também de eventuais
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