Apostila Curso Atualização Simples Nacional LC 155 - Roteiro 18 a 21-09-2017

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Apostila-base do curso:

Atualização LC 155/2016: ME/EPP/MEI e Simples Nacional (4 horas)

Londrina – SESCAP-LDR – 18/09/2017 Arapongas – ACECA – 19/09/2017 Rolândia - Assoc. Contabilistas Rolândia – 19/09/2017 Maringá – SINCONTABIL – 20/09/2017 Paranavaí – SincoPar – 21/09/2017

Atualização: Setembro/2017

Curso Atualização LC 155/2016: ME/EPP/MEI e Simples Nacional 4 horas Objetivos: Detalhar as relevantes alterações advindas a partir da LC 155/2016, tais como a nova distribuição das faixas de alíquotas (nominais) das tabelas, vantagens e desvantagens, tratamento do ICMS e do ISS para o alargamento da faixa da EPP, remanejo das atividades de serviços entre os Anexos e a relevância do fator “r”, a nova fórmula para apuração do DAS mensal a recolher, como fica a redução do ICMS e o ISS retido, impacto na formação dos preços, aporte de capital para fomento à inovação e alterações específicas para o MEI. Público Alvo: Profissionais da área fiscal dos escritórios de serviços contábeis, micro e pequenos empresários e outros interessados em obter conhecimento específico da matéria. Nível: Intermediário. Programa: - Alargamento do limite de enquadramento para EPP, exceto para fins do recolhimento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples; tratamento previsto para estes dois impostos em relação ao limite de enquadramento vigente até 31/12/2017; - Alterações para o MEI; situações relevantes envolvendo esta modalidade; - Exclusão da receita bruta: contratação de profissionais de beleza em parceria – regras e condições a serem observadas; - Remanejo de atividades entre os Anexos; extinção do antigo Anexo V e reclassificação das atividades do Anexo VI para o Anexo V; - Cálculo pela regra do Anexo III para atividades do novo Anexo V com fator “r” igual ou superior a 28%, determinação do fator “r”; - Nova fórmula para cálculo do Simples Nacional - tabela progressiva; partilha da alíquota efetiva dentre os tributos abrangidos; exemplos comparativos com as tabelas vigentes até 31/12/2017 e para a nova faixa da EPP com o regime de lucro presumido; - Extinção do acréscimo de 20% sobre a alíquota máxima; dispensa da inscrição do MEI em Conselho de Classe como Empresário Individual; - Aportes de capital para fomento à inovação e investimento produtivo ("investidor-anjo"); obrigatoriedade de entrega da ECD; - Análise das Resoluções mais recentes do CGSN e Soluções de Consulta COSIT.

Currículo do Instrutor:

Édison Remi Pinzon – Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); - MBA em Gestão Tributária pelo INPG Joinville; - Atuou por mais de 20 anos nas áreas contábil, tributária e de controladoria de empresas industriais e de serviços, com destaque para experiência de 7 anos à frente da área de contabilidade e tributos de importante grupo de empresas de T.I. e de telecomunicações estabelecido em Curitiba/PR; - Consultor de implantação e analista de negócio em empresa de software, para implantação de ERP, entre os anos de 2001 a 2004; - Especialista em soluções na área de planejamento fiscal empresarial, especialmente nos âmbitos do IRPJ e CSLL; - Consultor certificado do programa FORCEC, desenvolvido pelo SESCAP/PR; - Responsável pela Atuábil Consultoria e Cursos; - Instrutor de cursos na Consult, SESCON/SC, SESCON/GF, SESCAP-LDR, SESCON/RS, CRC/PR, CRC/RS, Karlinski Treinamentos Empresariais (RS), Doria Cursos e Socion Training, bem como de demandas requeridas na modalidade in company; - Palestrante dos cursos “ECF – Escrituração Contábil Fiscal” e “Lucro Presumido” gravados para a UNIFENACON em 2015 e do curso “SPE-Simples – Aspectos Tributários” no SEBRAE/PR em 2009.; - Autor de artigos tributários publicados pelo SESCAP/PR, SESCON/GF e Veritae Orientador Profissional (RJ), destacando-se: “A alteração do critério de apuração da quota patronal de INSS e seus reflexos nos planejamentos tributário e empresarial para 2013” e “Preparado para a ECD (Sped Contábil) de Lucro Presumido ?”.

ÍNDICE

1 – SIMPLES NACIONAL................................................................................................ 03 1.1 - Configuração do Simples Nacional.......................................................................... 03 1.2 - Definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).................. 03 1.2.1 - MEI – Microempreendedor Individual....................................................................03 1.3 – Legislação e norma aplicáveis................................................................................ 03 1.4 - Tratamento das demais receitas auferidas pela ME ou EPP optante do Simples Nacional............................................................................................................................04 1.5 - Tributos e contribuições incluídos............................................................................ 04 1.5.1 – Até o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário................... 04 1.5.2 – Até o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário................... 04 1.6 - Contribuições dispensadas...................................................................................... 04 1.7 - Impedimento ao tratamento jurídico diferenciado da LC 123/2006 à ME ou EPP... 05 1.8 - Vedações à opção do Simples Nacional.................................................................. 06 1.8.1 – Atividades vedada e autorizada a partir de 2017................................................. 06 1.9 - Recolhimento no regime do Simples Nacional.........................................................07 1.10 – Não compõem a receita bruta para cálculo do Simples........................................ 07 1.11 - Intervalos de receita bruta adotados pela LC 123/2006........................................ 07 1.11.1 - Do ano-calendário corrente – meses-calendário ou fração de meses................ 07 1.11.2 - Do ano-calendário anterior.................................................................................. 07 1.11.3 - Mensal................................................................................................................. 08 1.11.4 - Acumulada dos últimos doze meses anteriores.................................................. 08 1.12 - Cálculo do Simples Nacional..................................................................................08 1.12.1 - Isenção ou Redução do percentual de ICMS do Simples – Anexos I e II........... 08 1.12.2 – Tratamento do ICMS e do ISS em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00/ANO............................................................................................................ 09 1.13 – Tabelas dos Anexos da LC 123/2006................................................................... 10 1

1.13.1 - Anexo I – Comércio............................................................................................. 10 1.13.2 - Anexo II – Indústria............................................................................................. 10 1.13.3 - Anexo III – Serviços............................................................................................ 11 1.13.4 - Anexo IV – Serviços............................................................................................ 11 1.13.4.1 – Serviços de construção civil............................................................................ 12 1.13.5 - Anexo V – Serviços............................................................................................. 13 1.13.6 - Anexo VI – Serviços............................................................................................ 13 1.14 – Fator “r”..................................................................................................................14 1.14.1 – Não compõe a folha de salários para fins de determinação do Fator “r”........... 15 1.15 - Enquadramentos e vedações – Soluções de Consulta da RFB............................ 15 1.16 - Contratos de parceria com salões: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador...................................................................................... 17 1.16.1 - Requisitos............................................................................................................17 1.17 - Regime de Caixa.................................................................................................... 17 1.18 – Exemplo de cálculo para 2018 – atividade tributada pelo Anexo VI até 31/12/2017........................................................................................................................18 1.19 - Exclusão do Simples Nacional............................................................................... 19 1.19.1 – Obrigatoriamente, a pedido do contribuinte....................................................... 19 1.19.2 – De ofício............................................................................................................. 19 1.20 – Cadastro do Emitente – Nota Fiscal Eletrônica (Nfe)............................................ 19 1.21 - Aporte de investidor-anjo....................................................................................... 20 1.22 - Venda para entrega futura..................................................................................... 21 1.23 – Alterações mais recentes da Resolução CGSN 94/2011...................................... 21 EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO............................................................................................... 28

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1 – SIMPLES NACIONAL

1.1 - Configuração do Simples Nacional O Simples Nacional surgiu da necessidade de o sistema tributário nacional tornar eficazes os princípios constitucionais do favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte, da simplificação e da redução das obrigações dessas empresas e do tratamento jurídico diferenciado a elas, dispostos explicitamente no Artigo170, IX e Artigo 179 da CF/88. Comporta-se como um subsistema (ou microssistema) tributário especial, que assume um caráter parcialmente substitutivo ao sistema geral, onde se afasta ou limita parcialmente a eficácia de alguns princípios para tornar realmente efetivos outros, aplicáveis às ME e EPP. 1.2 - Definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) A sociedade empresária ou simples, a EIRELI e o empresário individual devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e a sociedade de advogados ou EIRELI registrada na OAB, que: - no caso de microempresa (ME), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a: a) R$ 3.600.000,00 – até o ano-calendário 2017 (anterior à vigência da LC 155/2016), ou b) R$ 4.800.000,00 – a partir do ano-calendário 2018 (vigência da LC 155/2016). Fica mantido o enquadramento como ME ou EPP no caso da receita bruta de exportação de mercadorias e serviços for igual ou inferior ao limite de enquadramento da EPP. 1.2.1 - MEI – Microempreendedor Individual Em 2018, passa a ser de R$ 81.000,00/ANO ou R$ 6.750,00/MÊS (no ano de constituição). O MEI inscrito no Conselho Profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição na condição de empresário individual (inclusão do § 19-A ao Artigo 18-A da LC 123/2006). 1.3 – Legislação e norma aplicáveis - Lei Complementar (LC) 123/2006; - Resolução CGSN 94/2011. 3

1.4 - Tratamento das demais receitas auferidas pela ME ou EPP optante do Simples Nacional Tributação do IR exclusivo na fonte: a) rendimentos de aplicações financeiras – alíquotas regressivas - de 22,5% a 15%. A mesma tributação é cabível aos mútuos para sócios; b) ganho de capital (lucro) na alienação de ativos imobilizado ou intangível – alíquotas progressivas de 15% a 22,5% desde 01/01/2017 (Lei 13.259/2016). 1.5 - Tributos e contribuições incluídos 1.5.1 – Até o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (apenas para o industrial ou equiparado); - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINSImportação de Mercadorias e de Serviços; - Contribuição para o PIS/Pasep, exceto o PIS - Importação de Mercadorias e de Serviços; - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) para a Seguridade Social, de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.212/91 (folha de salários) e o RAT, exceto no caso da ME ou EPP se dedicar às atividades de serviço enquadradas no Anexo IV da LC 123/2006; 1.5.2 – Até o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - exceto em relação aos fatos geradores (I) Importação, (II) Diferencial de Alíquotas Interna e Interestadual entre contribuintes e (II) Substituição Tributária antecipada; - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS(QN), exceto quando decorrentes de (I) Substituição Tributária ou Retenção na Fonte e (II) da Importação de Serviços. 1.6 - Contribuições dispensadas As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o Art. 240 da CF/88, e demais entidades de serviço social autônomo, arrecadadas por meio de percentuais aplicáveis sobre a folha de salários (SESC, SENAC, SEBRAE, etc.,

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também denominados “Terceiros” ou “Outras Entidades”), independente do Anexo ao qual estiver sujeita a receita bruta. 1.7 - Impedimento ao tratamento jurídico diferenciado da LC 123/2006 à ME ou EPP - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; - que participe do capital de outra pessoa jurídica (exceto no caso de SPE-Simples); - constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A); - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite máximo de enquadramento como EPP; - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite máximo de enquadramento como EPP; - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado (procurador com amplos poderes) de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite máximo de enquadramento como EPP; - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (LC 123/2006 – Artigo 3º § 4º Inciso XI). Na hipótese de incorrer em alguma das situações de impedimento elencadas neste tópico, a PJ deverá ser excluída do tratamento jurídico diferenciado – enquadramento como ME ou EPP beneficiária das vantagens da LC 123/2006, e por consequência, da opção pelo regime do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva (Artigo 3º § 6º da LC 123/2006). Espaço para anotações:

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1.8 - Vedações à opção do Simples Nacional Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP – tratamento tributário diferenciado: - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (“asset management”), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (“factoring”); - que tenha sócio domiciliado no exterior; - que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; - que realize cessão ou locação de mão-de-obra (LC 123/2006 – Artigo 17 Inciso XII); A vedação acima não cabe aos seguintes serviços (não se aplica ao MEI): a) de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais (relacionados no Artigo 18 § 5º-H); b) sujeitos ao Anexo IV – serviços de construção civil, vigilância, limpeza e conservação. - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS (subitem 3.03 da lista anexa à LC 116/2003). Espaço para anotações:

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1.9 - Recolhimento no regime do Simples Nacional Periodicidade de apuração: MENSAL Declarado através do serviço PGDAS-D, acessado através de certificado digital ou por meio de um código de acesso. O recolhimento dá-se por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. 1.10 – Não compõem a receita bruta para cálculo do Simples - a venda de bens do ativo imobilizado (Resolução CGSN 94/2011 Art. 2º § 4º-B Inc. I). Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (Resolução CGSN 94/2011 Art. 2º § 5º alterado pela Resolução CGSN 133 de 13/06/2017). Espaço para anotações:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1.11 - Intervalos de receita bruta adotados pela LC 123/2006 1.11.1 - Do ano-calendário corrente – meses-calendário ou fração de meses - para enquadramento como ME ou EPP de PJ no ano de início de atividade; - para exclusão no mês-calendário seguinte ao que for constatado excesso do limite de EPP, admitida para o ano-calendário seguinte caso o acréscimo no ano-calendário corrente não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do limite de EPP. 1.11.2 - Do ano-calendário anterior - para enquadramento como ME ou EPP de PJ constituída e em atividade; - para adoção por Estados e Municípios da sistemática de recolhimento de ICMS e ISS por valores fixos mensais para as ME, conforme Resolução CGSN 94/2011 – Art. 33 § 2º-A.

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1.11.3 - Mensal - base de cálculo do DAS: regime de competência ou de caixa (por opção, irretratável para todo o ano-calendário corrente). A receita bruta do mês de apuração será adicionada à receita bruta dos últimos 12 (doze) meses anteriores para enquadramento da alíquota nominal a partir do mês de apuração seguinte, bem como para determinação do Fator “r”. 1.11.4 - Acumulada dos últimos doze meses anteriores - exclusivamente para enquadramento da alíquota nominal, de acordo com a Tabela do respectivo anexo para a receita bruta auferida, inclusive para determinação do denominador do Fator “r” (vide 1.14). No caso de PJ com menos de 12 (doze) meses acumulados de receita bruta, a determinação faz-se de forma proporcional ao número de meses anteriores de atividade transcorridos. Tratando-se do primeiro mês de atividade da PJ, a receita bruta deste mês será multiplicada por doze (Resolução CGSN 126/2016 Artigo 21 § 2º). 1.12 - Cálculo do Simples Nacional A alíquota nominal (e também efetiva, conforme tabelas dos anexos vigentes até 31/12/2017) a ser aplicada sobre a receita bruta mensal é definida de acordo com o intervalo de receita bruta acumulada dos últimos doze meses anteriores (1.10.4), conforme o respectivo enquadramento de acordo com as Tabelas dos Anexos da LC 123/2006, e considerará situações específicas, tais como a exclusão (redução) dos percentuais equivalentes aos tributos: - PIS, COFINS, IPI, ICMS e/ou ISS sobre a receita de exportação de mercadorias e serviços; - ISS, para as atividades de (a) locação de bens móveis, e (b) escritórios de serviços contábeis sujeitos ao ISS Fixo (Decreto-lei 406/68); e o (c) retido na fonte pelo tomador de serviços; - ICMS Substituição Tributária (ST) e do PIS e COFINS monofásico para os revendedores varejistas e/ou atacadistas. 1.12.1 - Isenção ou Redução do percentual de ICMS do Simples – Anexos I e II Algumas UF (PR e RS, por exemplo) concedem isenção (para ME) e redução (para EPP) do percentual do ICMS incluso na alíquota do Simples Nacional. Este benefício é concedido por meio de lei estadual, e informado no PGDAS-D Mensal, para produzir o efeito da redução na alíquota efetiva. Por conta da alteração das faixas das Tabelas dos Anexos I e II, caso os Estados mantenham o benefício, deverão publicar nova legislação até o final deste ano. 8

1.12.2 – Tratamento do ICMS e do ISS em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00/ANO Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00/ano. A EPP que ultrapassar o limite acima (§ 4o do Art. 19 da LC 123/2006) estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dentro do ano-calendário, hipótese em que posterga-se os efeitos da exclusão do ICMS e do ISS no âmbito do recolhimento unificado (DAS) a partir do ano-calendário seguinte (acréscimo do § 1º-A ao Art. 20 da LC 123/2006). Limite Nacional (engloba tributação da esfera federal): R$ 4.800.000,00/ano Limite Estadual (ICMS e/ou ISS): R$ 3.600.000,00/ano Limite Estadual Até R$ 3.600.000,00

De R$ 3.600.000,01 ICMS e ISS Normal a R$ 4.320.000,00 desde que não ultrapasse no ano!

Limite Nacional Até R$ 4.800.000,00

De R$ 4.800.000,01 a R$ 5.760.000,00 desde que não ultrapasse no ano!

Espaço para anotações:

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1.13 – Tabelas dos Anexos da LC 123/2006 1.13.1 - Anexo I – Comércio Intervalo de alíquotas: - até 31/12/2017: nominal e efetiva de 4% a 11,61%; - a partir de 01/01/2018: nominal de 4% a 19% (progressiva). Inclui farmácias de manipulação, exceto por encomenda em caráter pessoal (Anexo III). ANEXO I - COMÉRCIO Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

1a Faixa

Até 180.000,00

4,00%

Valor a Deduzir (em R$) -

2a

Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6a

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

Faixa

1.13.2 - Anexo II – Indústria - até 31/12/2017: nominal e efetiva de 4,5% a 12,11%; - a partir de 01/01/2018: nominal de 4,5% a 30% (progressiva). Observar as situações que não se caracterizam como industrialização, conforme Artigo 5º do RIPI (Decreto 7.212/2010), sujeitas ao enquadramento nas Tabelas dos Anexos I ou III. Não inclui os equiparados a industrial (Artigo 9º do RIPI). Incidência simultânea de IPI e de ISS: subitens 14.04 e 14.05 da lista anexa à LC 116/2003. ANEXO II - INDÚSTRIA Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

1a Faixa

Até 180.000,00

4,50%

Valor a Deduzir (em R$) -

2a

Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5a

Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

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1.13.3 - Anexo III – Serviços Exceto os enquadrados nos Anexos IV a VI (até 31/12/2017) ou IV a V (a partir de 2018) – e locação de bens móveis. Intervalo de alíquotas: - até 31/12/2017: nominal e efetiva de 6% a 17,42%; - a partir de 01/01/2018: nominal de 6% a 33% (progressiva). Os serviços que não estejam vedados pela opção do Simples Nacional, conforme Artigo 17 da LC 123/2006, e que não se encontrem expressamente sujeitos aos demais Anexos são enquadrados como Anexo III (Artigo 18 - § 5º-F da LC 123/2006). ANEXO III - SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

6,00%



2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4a

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

Faixa

1.13.4 - Anexo IV – Serviços Construção civil, vigilância, limpeza e conservação, paisagismo e serviços advocatícios. Intervalo de alíquotas: - até 31/12/2017: nominal e efetiva de 4,5% a 16,85%; - a partir de 01/01/2018: nominal de 4,5% a 33% (progressiva). Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral são enquadrados no Anexo III (Artigo 18 - § 5º-B – Inciso IX da LC 123/2006). A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está exclusa da alíquota deste Anexo, portanto seu recolhimento é mantido em apartado por meio da GPS – incidência sobre a folha de salários (alíquota de 20%) ou DARF código 2985 – incidência sobre a receita bruta, por opção, unicamente em relação aos serviços de construção civil (alíquota de 4,5%). As atividades de serviços passíveis desta modalidade substitutiva referem-se às CNAE-Fiscal da receita principal – primeiro ano-calendário de atividade – ou auferida – a partir do segundo ano-calendário (IN RFB 1.436/2013 – Artigo 17) iniciadas por 41 (exceto 411 – incorporação imobiliária), 42 ou 43.

11

Subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003: poderá ser abatido da receita bruta, unicamente para aplicação do percentual cabível ao ISS, o material adquirido de terceiros e empregado pelo prestador. ANEXO IV - SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

1a Faixa

Até 180.000,00

4,50%

Valor a Deduzir (em R$) -

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3a

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5a

Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

Faixa

1.13.4.1 – Serviços de construção civil Conforme enquadramento por agrupamentos de CNAE-Fiscal informadas no Anexo I da IN RFB 971/2009: - iniciadas por: 41 (exceto 411 – incorporação imobiliária), 42 ou 43. Na emissão da nota fiscal de serviços, o subitem informado para o ISS – Imposto sobre Serviços, conforme lista anexa à LC 116/2003 é o 7.02. Exceções tributadas pelo Anexo III da LC 123/2006: - Pintura; - Revestimentos (gesso, drywall); - Elétrica, hidráulica, telefonia, internet, TV a cabo, gás e assemelhados, desde que não se refira a uma obra nova ou reforma estrutural, ou seja, apenas para mera conservação, readequação ou “embelezamento” (Soluções de Divergência COSIT números 20, 33, 35 e 36 de 2013). Conforme Artigo 191 da IN RFB 971/2009, não há a incidência da retenção para seguridade social (INSS) – alíquotas de 11% ou 3,5% - para os serviços enquadrados nos Anexos III, V e VI da LC 123/2006. Resta a incidência para os serviços sujeitos ao Anexo IV da LC 123/2006, e que também estejam na lista exaustiva dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa: serviços de (1) construção civil, (2) limpeza e conservação de imóveis, (3) segurança e vigilância e (4) jardinagem. Espaço para anotações:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------12

1.13.5 - Anexo V – Serviços (*) Administração e locação de imóveis de terceiros, academias, montadoras de estandes para feiras, desenvolvimento de softwares e/ou sites – desde que realizados em estabelecimento do optante, laboratórios, diagnósticos por imagem e de prótese em geral. A alíquota é variável, conforme Fator “r” de proporcionalidade da folha de salários sobre a receita bruta acumulada nos últimos doze meses anteriores ao mês de apuração (vide 4.13). A tabela do Anexo V não inclui o ISS, que é acrescido de acordo com o percentual vigente para a respectiva faixa de enquadramento na Tabela do Anexo IV. Intervalo de alíquotas: - até 31/12/2017: nominal e efetiva de 10% a 27,90%, mais o percentual relativo ao ISS. (*) a partir de 01/01/2018, os serviços elencados na Tabela do Anexo V vigente até 31/12/2017 estão relacionados ao Anexo III. 1.13.6 - Anexo VI – Serviços (**) Originado a partir das vedações à opção do Simples Nacional vigentes até 31/12/2015 – incisos XI e XIII do Artigo 17 da LC 123/2006, revogados pela LC 147/2014, contemplando: - os decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não (exceto os enquadrados nos Anexos III e IV), bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor (exceto de imóveis e de seguros – Anexo III), de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios (representante comercial), e; - a atividade de consultoria. Intervalo de alíquotas: - até 31/12/2017: nominal e efetiva de 16,93% a 22,45%. - a partir de 01/01/2018 – renumerado como Anexo V: nominal de 15,5% a 30,5% (progressiva). (**) a partir de 01/01/2018, os seguintes serviços abaixo discriminados, relacionados na Tabela do Anexo VI vigente até 31/12/2017, foram migrados para o Anexo III: - arquitetura e urbanismo; - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; - odontologia e prótese dentária; - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. 13

ANEXO V - SERVIÇOS Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

1a Faixa

Até 180.000,00

15,50%

Valor a Deduzir (em R$) -

2a

Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4a

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

Faixa

1.14 – Fator “r” Soma dos valores previamente informados no PGDAS-D, correspondentes aos últimos doze meses anteriores ao mês da apuração, conforme razão a seguir: ( Folha de salários + pró-labore ) + FGTS + CPP 20% (***), efetivamente pagos ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Receita bruta auferida, regime de competência Os ganhos habituais do empregado (proventos), percebidos a qualquer título, acrescidos à base de cálculo da contribuição previdenciária, compõem a folha de salários, líquidos dos descontos de faltas e atrasos (vide 1.14.1). Também não podem ser incluídas (por falta de previsão) os rendimentos pagos a autônomos ou profissionais liberais. (***) não se admite a inclusão da contribuição previdenciária substitutiva, recolhida em DARF – Lei 12.546/2011 Artigos 7º e 8º. A partir do 13º mês em que permanecer na opção do Simples Nacional, a PJ anteriormente sujeita ao regime de lucro real ou presumido deixa de apresentar valores a serem adicionados sob esta rubrica, recomendando-se assim de que os valores relativos à CPP não sejam considerados para fim de simulação (planejamento tributário) para determinação da alíquota média. Até 31/12/2017 - determina a alíquota do (atual) Anexo V; e - a partilha dos tributos federais inclusos na alíquota do (atual) Anexo VI. A partir de 01/01/2018 - determina o enquadramento para cálculo mensal nos Anexos III ou V (novo), dos serviços enquadrados até 31/12/2017 nos atuais Anexos V, VI, bem como os serviços de fisioterapia: se o Fator “r” for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), o cálculo ocorrerá na forma do Anexo III, em caso contrário, na forma do novo Anexo V.

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1.14.1 – Não compõe a folha de salários para fins de determinação do Fator “r” Não devem ser considerados como folha de salários os proventos que não representem ônus permanente para o contratante, tais como: - Salário família e salário maternidade, custeados pela Previdência Social; - Arredondamentos de salário e adiantamentos de saldo devedor; - Gratificação eventual, esporádica; - Participação de lucros ou resultados (PLR), nos termos da Lei 10.101/2000. Espaço para anotações:

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1.15 - Enquadramentos e vedações – Soluções de Consulta da RFB - Agências de propaganda e publicidade: inexiste dispositivo legal que permita a exclusão de repasses a empresas de rádio, jornal e TV, para fins de receita bruta (Solução de Consulta COSIT 151/2015). - Locação de bens imóveis próprios ou sujeitos ao seu usufruto: vedada a opção (Solução de Consulta COSIT 135/2015); sublocação de imóvel – tributação pelo Anexo III (Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5014 de 24/07/2017 DOU 26/07/2017). - Portaria e zeladoria: não se confundem com serviços de vigilância ou limpeza, vedada a opção pois são prestados a título de cessão de mão-de-obra (Solução de Consulta COSIT 57/2015). - Imunização e controle de pragas urbanas (dedetização, desratização, descupinização, etc.) são considerados serviços de limpeza e conservação. Tributação pelo Anexo IV (Solução de Consulta COSIT 275/2014). - Instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta-cargas são considerados serviços de construção civil. Por consequência, a tributação dá-se pelo Anexo IV (Solução de Consulta COSIT 259/2014). - Instalação de estruturas metálicas: tributação pelo Anexo III (Solução de Consulta COSIT 255/2014). 15

- Sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos - tributação pelo Anexo IV - e coleta e transporte de resíduos não perigosos - tributação pelo Anexo III (Solução de Consulta COSIT 215/2014). - Inspeção veicular. Impedida de opção até 2014 e Anexo VI a partir de 2015 (Solução de Consulta COSIT 170/2014). - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração: tributação pelo Anexo III (Solução de Consulta 169/2014). - Venda de Veículos Usados - não se admite a dedução do custo de aquisição do bem, por equiparação do art. 5º da Lei 9.716/98 (Solução de Consulta COSIT 166/2014). - Recarga de celular: tributado pelo Anexo I. A base de cálculo é o valor total da operação, e não apenas o resultado da intermediação (Solução de Consulta COSIT 76/2014). - Locação de máquinas com operador: tributação pelo Anexo III (Soluções de Consulta 294/2014 e COSIT 397/2017). - Terraplanagem: tributação pelo Anexo III (Solução de Consulta COSIT 228/2017), exceto se a empresa for contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5º-C do Art. 18 da LC 123/2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV. - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer natureza: tributação pelo Anexo III (Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5005 DOU 28/03/2017). - Serviços gráficos - Anexo II. Caso esteja sujeita a tributação simultânea com o ISS - serviço de industrialização - caberá ajustes para incidência de ambos os impostos no PGDAS-D. Quando tratar-se de serviço realizado a consumidor final, com preponderância do trabalho profissional, a tributação ocorre pelo Anexo III (Solução de Consulta 68/2013). - Informática: (i) reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos – Anexo III; (ii) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas – Anexo V; (iii) suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação – Anexo VI; (iv) aulas ministradas em regime de escola livre ou curso gerencial – Anexo III (Solução de Consulta COSIT 236/2017).

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1.16 - Contratos de parceria com salões: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador Acréscimo do § 1º-A ao Artigo 13 da LC 123/2006 A partir de 01/01/2018, os valores repassados pelos salões de beleza a estes profissionais, contratados por meio de parceria, não integram a receita bruta do salão de beleza, portanto, não se sujeitam ao cálculo do PGDAS Mensal. 1.16.1 - Requisitos - apenas para as sete profissões elencadas na LC 155/2016; - deve possuir o contrato-parceria, nos termos da Lei 12.592/2012; - o profissional-parceiro pode ser contratado de qualquer forma, desde autônomo (RPA), MEI ou ME (Art. 1º-a § 7º, incluído pela Lei 13.352/2016) e sujeitar-se as retenções tributárias cabíveis pelo tomador dos serviços (contratante), se for o caso; - reduz (não é dedução) da receita bruta, inclusive no que tange ao enquadramento como ME/EPP para o salão de beleza, e determinação da respectiva alíquota. 1.17 - Regime de Caixa Opção manifestada por meio do PGDAS-D quando da apuração do mês novembro – para quem estiver em atividade – ou no início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional – para início de atividade. A receita bruta reconhecida pelo regime de caixa cabe unicamente à apuração da base de cálculo mensal (Artigo 18 Parágrafo Único da Resolução CGSN 94/2011). A receita auferida e não recebida deverá integrar a base de cálculo nos casos de: (a) encerramento de atividades; (b) retorno ao regime de competência; ou (c) exclusão do Simples Nacional. Obrigatório o preenchimento do formulário modelo do Anexo XI da Resolução CGSN 94/2011. Espaço para anotações:

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

17

1.18 – Exemplo de cálculo para 2018 – atividade tributada pelo Anexo VI até 31/12/2017 Serviços – Anexo III Ex.: arquitetura e urbanismo Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores:

R$ 420.000,00 (Faixa 3)

Receita bruta do mês:

R$ 40.000,00

i) Fator “r” = 0,30 Mantêm Tabela do Anexo III R$ 420.000,00 (x) 13,50% (alíquota nominal) (=) R$ 56.700,00 (-) R$ 17.640,00 (parcela a deduzir) (=) R$ 39.060,00 (/) R$ 420.000,00 (=) 9,30% (alíquota efetiva, matemática, a ser aplicada no mês de cálculo) DAS a Pagar: R$ 40.000,00 x 9,30% = R$ 3.720,00 ii) Fator “r” = 0,27 Efetua o cálculo pela Tabela do Anexo V R$ 420.000,00 (x) 19,50% (alíquota nominal) (=) R$ 81.900,00 (-) R$ 9.900,00 (parcela a deduzir) (=) R$ 72.000,00 (/) R$ 420.000,00 (=) 17,1428% (alíquota efetiva, matemática, a ser aplicada no mês de cálculo) DAS a Pagar: R$ 40.000,00 x 17,1428% = R$ 6.857,12

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1.19 - Exclusão do Simples Nacional 1.19.1 – Obrigatoriamente, a pedido do contribuinte - quando incorrer em qualquer das situações de impedimento para enquadramento como ME/EPP ou vedação expressa à opção pelo Simples Nacional, conforme dispositivos previstos na LC 123/2006; ou - quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional da receita bruta anual para a EPP, divididos por 12 (doze), multiplicado pelo número de meses em atividade; - quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta para a EPP, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. 1.19.2 – De ofício - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; - quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; - quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. - quando houver reiteradamente ausência de emissão de nota fiscal; - quando for constatada a falta de ECD (SPED Contábil) para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da LC 123/2006 (incluído pela Resolução CGSN nº 131/2016). 1.20 – Cadastro do Emitente – Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) Código de Regime Tributário - CRT – a ser adotado para o optante do Simples – limite nacional apenas (exclusão do ICMS): 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1” (Simples Nacional), para os demais CRT, deve ser informado o CST – Código de Situação Tributária.

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1.21 - Aporte de investidor-anjo “Investidor-anjo" é a pessoa física ou jurídica que investir na ME ou EPP mediante aporte de capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado. O recurso aportado não integra o capital social da empresa e tampouco é considerado receita da entidade. Por este motivo, não constitui impedimento ao enquadramento como ME ou EPP ou vedação à opção pelo Simples. Regras: - A empresa optante do SIMPLES fará um contrato de participação com o investidor e neste contrato constarão as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos; - O prazo de vigência do investimento não poderá ser superior a (7) sete anos; - A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. O investidor-anjo: 1. não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; 2. não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial; 3. será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de (5) cinco anos. Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP. O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 do Código Civil (Lei 10.406/2002), não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Embora não possa resgatar seu investimento antes de 2 (dois) anos, o investidor anjo poderá realizar a transferência da titularidade do aporte para terceiro. Quando o terceiro for alguém alheio à sociedade, a transferência dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

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1.22 - Venda para entrega futura Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16/01/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda. 1.23 – Alterações mais recentes da Resolução CGSN 94/2011 -- Resolução CGSN 129 de 15/09/2016 Art. 2º ............................................................................... ............................................................................................ § 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º) I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e Links para os atos mencionados IV - as verbas de patrocínio. § 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º) I - a venda de bens do ativo imobilizado; II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; 21

IV - a remessa de amostra grátis; V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. --§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. --Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior. --§ 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º) I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III; II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I. ---- Resolução CGSN 131 de 06/12/2016 Art. 25-A................................................................. .................................................................................. § 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05) I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado; III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução. 22

---- Resolução CGSN 133 de 13/06/2017 Art. 2º .................................................................................... § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada. Art. 33. ................................................................................ § 2º-A ..............................................................................….... I - ...................................................................................…....... *** ATÉ R$ 180.000,00/ANO ANTERIOR a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; II – ............................................................................................ *** DE R$ 180.000,01 A R$ 360.000,00/ANO ANTERIOR a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

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-- Resolução CGSN 135 de 28/08/2017

Art. 3º § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: I - para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo (R$ 400.000,00 x número de meses de atividade); e II - para fins de permanência, serão os previstos no § 1º do art. 2º (até R$ 4.800.000,00/ANO). === Art. 12 A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, (...), ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. § 1º-A No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput (...) será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 2º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. § 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse regime.

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§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. ==== Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução: III - consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que: a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; b) o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o caput do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real). § 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º (R$ 4.800.000,00 A PARTIR DE 2018), (...); ==== Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º (R$ 3.600.000,00), a parcela da receita bruta total mensal que: I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), OU II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ESTARÁ SUJEITA:

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(...) b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma: 2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; § 2º Na hipótese de início de atividade: I - caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I do caput; ==== Art. 57

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12: (...) II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"; b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. ==== Art. 65 (...) Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

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“Lei 10.406/2002 (C.C.) Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (...) § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970." "Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes."

Art. 105 (MEI) (...) § 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,(...) ==== Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. § 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

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SIMPLES NACIONAL APURAÇÃO MÊS 02/2018

RECEITA BRUTA FOLHA+ENC. LEGAIS

RECEITA BRUTA FOLHA+ENC. LEGAIS

Últimos 12 meses anteriores fev/17 mar/17 abr/17 48.000 42.000 63.000 14.200 14.120 14.400 Últimos 12 meses anteriores set/17 out/17 nov/17 51.000 61.000 70.000 15.060 15.180 15.060

mai/17 58.000 14.800

jun/17 64.000 14.600

dez/17 56.000 15.230

jan/18 44.000 30.640

jul/17 57.000 15.230

ago/17 56.000 15.410 Do Mês Soma fev/18 670.000 62.000 18.630 193.930 0,289448

RECEITA BRUTA DO MÊS FEV/2018 POR ANEXO ANEXO I - ICMS SUBSTITUIDO ANEXO I - ICMS NORMAL, SEM REDUÇÃO ANEXO III

Revenda de mercadorias, exceto para o exterior / com ST / monofásica Revenda de mercadorias, exceto para o 25.000,00 exterior / ** Não marca subopção ** Sujeitos ao Anexo III, sem Retenção ou ISS 22.000,00 ST, devido ao próprio Município 15.000,00

62.000,00 ANEXO I

ANEXO III

ANEXO V

CÁLCULO ALÍQUOTA EFETIVA FATURAMENTO ÚLT. 12 MESES ANTERIORES (X) ALÍQUOTA NOMINAL (=) VALOR CALCULADO (-) PARCELA A DEDUZIR (=) VALOR CALCULADO (/) FATURAM. ÚLT. 12 MESES ANTERIORES (=) ALÍQUOTA EFETIVA (X) FATURAMENTO DO MÊS (=) SIMPLES NACIONAL DEVIDO % PARTILHA ICMS / ISS % EFETIVO ICMS (ST OU ISENÇÃO) / ISS (RETIDO) ALÍQ. EFETIVA SEM ICMS OU ISS VARIÁVEL (EX.: LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E ESCRIT. SERV. CONTÁB.)

ANEXO I - ICMS SUBSTITUIDO ANEXO I - ICMS NORMAL, SEM REDUÇÃO ANEXO III DAS A RECOLHER -->

670.000,00 9,50% 63.650,00 -13.860,00 49.790,00 670.000,00 7,43% 40.000,00 2.972,00 33,50% 2,49%

670.000,00 13,50% 90.450,00 -17.640,00 72.810,00 670.000,00 10,87% 22.000,00 2.391,40 32,50% 3,53%

670.000,00 19,50% 130.650,00 -9.900,00 120.750,00 670.000,00 18,02% 22.000,00 3.964,40 32,50% 5,00%

4,94%

7,34%

13,02%

741,00 1.857,50 2.391,40 4.989,90

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Agradeço imensamente sua presença neste evento! Dúvidas, esclarecimentos e consultas acerca do conteúdo direcionado neste curso, entrar em contato: E-mail: [email protected] Fone: (41) 98808-0593 Curta a fanpage da PJ do instrutor (Atuábil) no Facebook: http://www.facebook.com/pages/Atuábil/162252207251026 Aguardo sua conexão no LinkedIn: http://www.linkedin.com/pub/édison-remi-pinzon-41-88080593/4b/1b/15
Apostila Curso Atualização Simples Nacional LC 155 - Roteiro 18 a 21-09-2017

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