I-40-PM - Instrucoes PPJM - Crime praticado por Policial Militar

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I-40-PM

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Comando Geral - Estado-Maior

INSTRUÇÃO POLICIAL MILITAR

INSTRUÇÕES PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA EM QUE HAJA O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR POLICIAL MILITAR

2009 Publicado em anexo ao Bol G PM 126/09 (Alterações Bol G PM 209/12; 102/13; 151/13; 131/14)

NÚMERO DO RECIBO

DISTRIBUÍDO EM

VALOR

...../...../.....

R$ ...............

I-40-PM

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Instrução Policial Militar

INSTRUÇÕES PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA EM QUE HAJA O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR POLICIAL MILITAR

1ª Edição

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO GERAL São Paulo, 23 de junho de 2009. DESPACHO PM1-029/02/09

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1. No uso das atribuições que lhe conferem o artigo 19 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 7.290, de 15DEZ75, e os artigos 22 e 41 das I-1-PM (Instruções para as Publicações da Polícia Militar – 3ª Edição), aprova, manda pôr em execução, determina a publicação anexa ao Boletim Geral, autoriza a impressão e a divulgação pela Intranet PM das Instruções para o Atendimento de Ocorrência em que haja o cometimento de Infração Penal praticada por Policial Militar (I-40-PM), 1ª edição. 2. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALVARO BATISTA CAMILO Cel PM Comandante Geral

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DISTRIBUIÇÃO 1. Órgãos de Direção a. Geral Cmt G

01

Subcmt PM

01

Subch do EM/PM Seções do EM/PM (cada)

01 01

Gab Cmt G Coord Op

01 01

Correg PM b. Setorial

01

Diretorias (cada) 2. Órgãos de Apoio a. OPM de Apoio ao Ensino e Instrução (cada) b. Demais OPM (cada) 3. Órgãos Especiais de Apoio a. DSA/CG b. Corpo Musical

01 01 01 01 01

4. Órgãos de Execução a. Grandes Comandos (CPC, CPM, CPI-1 a 9 e CCB) (cada) b. CPA (cada)

01 01

c. Unidades de Policiamento (cada) d. CBM, CBI e Unidades Operacionais de Bombeiros (cada)

01 01

5. Órgãos Especiais de Execução a. CPChq, GPRAe, CPRv, CPAmb (cada) b. Unidades de Policiamento (cada)

01 01

6. Casa Militar 7. Assessoria Policial Militar (cada)

01 01

8. Consultoria Jurídica 9. Museu de Polícia Militar

01 01

10. Reserva: a. no EM/PM 1ª Seção b. na DL Para venda: no CSM/M Int

02 05 20

Obs.: os exemplares serão distribuídos às Unidades pelo CSM/M Int e controlados por meio de recibo, conforme o prescrito no artigo 55 das I-1-PM (Instruções para as Publicações da Polícia Militar).

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ÍNDICE GERAL CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ............................................................................................................ 6 CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ............................. 6 CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA PM.......................................................... 8 CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DAS UNIDADES ....................................8 CAPÍTULO V - DO PLANTÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR...................................................... 9 CAPÍTULO VI DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL MILITAR ..........................................................10 CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR REGIONAL ................................................11 CAPÍTULO VIII - DA ATRIBUIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E DO ACOMPANHAMENTO DA OCORRÊNCIA...........................................12 Seção I - Das ocorrências que envolvam integrantes do Batalhão de Polícia Militar do local dos fatos ................................................................................................................................................12 Seção II - Das ocorrências que envolvam integrantes de mais de uma OPM...............................12 Seção III - Das ocorrências que envolvam integrantes do Comando de Policiamento de Choque ........................................................................................................................................................13 Seção IV - Das ocorrências que envolvam integrantes do Corpo de Bombeiros ..........................14 Seção V - Das ocorrências que envolvam integrantes do Comando de Policiamento Ambiental ou do Comando de Policiamento Rodoviário ......................................................................................15 Seção VI - Das ocorrências que envolvam integrantes do Grupamento de Radiopatrulha Aérea 15 Seção VII - Das ocorrências que envolvam integrantes de Órgãos de Direção ou de Apoio........16 Seção VIII - Das ocorrências havidas no interior de Unidades ......................................................16 Seção IX - Das ocorrências que envolvam integrantes da Corregedoria PM ................................16 CAPÍTULO IX - DA LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM RAZÃO DE CRIME MILITAR .................................................................................................................................16 CAPÍTULO X - DA LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM RAZÃO DE CRIME COMUM .................................................................................................................................17 CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES DECORRENTES DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM ........................................................................................................................17 CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................19 ANEXO I - PROVIMENTO Nº 002/05, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO .................................................................................................................................................21 ANEXO II - RELAÇÃO DA LEGISLAÇÃO...................................................................................................23 ELABORAÇÃO ...................................................................................................................................24 OPM RESPONSÁVEL........................................................................................................................24 ÍNDICE REMISSIVO...........................................................................................................................25

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INSTRUÇÃO POLICIAL-MILITAR PARA O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA EM QUE HAJA O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL POR POLICIAL MILITAR CAPÍTULO I DA FINALIDADE -

Artigo 1º - Estas instruções têm por finalidade estabelecer: I - conceitos suplementares de polícia judiciária militar, esclarecendo a aplicação das normas existentes na legislação penal militar e processual penal militar na Instituição; II - limites para o exercício das atribuições de polícia judiciária militar pelas diversas autoridades, evitando-se a ocorrência de conflitos de atribuições; III - a forma como os conflitos de atribuições de atribuições para o exercício da polícia judiciária militar serão resolvidos; IV - a estrutura de pronto atendimento das ocorrências em que haja o cometimento de infração penal por parte de policiais militares; V - a estrutura de constante supervisão no atendimento de ocorrências em que haja o cometimento de crime militar, para a imediata realização dos registros legais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR -

Artigo 2º - A atribuição de Polícia Judiciária Militar pode ser exercida pelas seguintes autoridades originárias: I - Comandante Geral; II - Subcomandante PM; III - Diretores, Chefes e Comandantes de Unidades. § 1º - A Corregedoria PM é responsável pelo assessoramento do Comandante Geral e do Subcomandante PM nos atos de polícia judiciária militar praticados por essas autoridades. § 2º - As atribuições de polícia judiciária militar podem ser delegadas a Oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. § 3º - Para a confecção do Termo de Deserção não se admite delegação para o exercício das atribuições de polícia judiciária militar. Artigo 3º - O ato de delegação para o exercício das atribuições de polícia judiciária militar deverá ser expresso e individualizado para cada ocorrência policial, podendo ser manifestado: I - por escrito; II - verbalmente, quando uma autoridade de polícia judiciária militar originária comparecer ao local onde estão sendo realizadas as apurações; III - por rádio, telefone ou qualquer meio eletrônico de comunicação, quando uma autoridade de polícia judiciária militar originária for diretamente cientificada sobre os fatos e determinar a instauração do adequado procedimento de polícia judiciária militar. Parágrafo único - Quando a delegação ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III do “caput” deste artigo, os autos do Inquérito Policial-Militar devem ser encaminhados, no início do próximo expediente, à autoridade originária que determinou a instauração para que essa: I - expressamente confirme a sua determinação; II - decida sobre a conveniência de ser alterado o Oficial Encarregado; III - determine as diligências que julgue imprescindíveis para o completo esclarecimento dos fatos. Artigo 4º - Instaurado o Inquérito Policial-Militar, não podem os autos serem arquivados ou transformados em outra espécie de apuração.

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Artigo 5º - A contagem do prazo para a conclusão do Inquérito Policial-Militar se inicia na data de sua Portaria. § 1º - O prazo para a conclusão do Inquérito Policial-Militar é de 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contados na data em que se efetivou a ordem de prisão, ou de 40 (quarenta) dias, se o indiciado estiver solto. § 2º - Na hipótese do indiciado estar solto, a autoridade originária que realizou ou determinou a instauração poderá prorrogar o prazo por mais 20 (vinte) dias, quando não estiver concluída a instrução. § 3º - Havendo a necessidade da prorrogação mencionada no parágrafo anterior, o Oficial Encarregado deverá solicitá-la 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo. Artigo 6º - A instauração de Inquérito Policial-Militar deve ser imediatamente comunicada à Corregedoria PM, por meio de remessa: I - de cópia assinada da Portaria, por meio de ofício; II do arquivo eletrônico do MS Word

para

o

endereço

eletrônico

[email protected]. Parágrafo único - As informações sobre a instauração de Inquéritos Policiais Militares devem, igualmente, ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM. Artigo 7º - A autoridade de polícia judiciária militar originária superior àquela que realizou a instauração do Inquérito Policial-Militar ou que determinou a sua instauração poderá avocar esse procedimento, passando a ser responsável pelo seu controle e Solução. Artigo 8º - Ao término do Inquérito Policial-Militar os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Juiz de Direito Distribuidor da Justiça Militar do Estado de São Paulo. § 1º - Igualmente devem ser remetidos à Justiça Militar Estadual os instrumentos utilizados para a prática da infração penal-militar ou outros objetos que interessam à sua prova. § 2º - Se houver a apreensão de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, deverá ser observado o disposto nas normas próprias da Justiça Militar. § 3º - A entrega de autos de Inquérito Policial-Militar para a Justiça Militar Estadual deverá ser realizada pessoalmente nas hipóteses em que houver o encaminhamento dos instrumentos e objetos mencionados no § 1º deste artigo, devendo ser expressamente relacionados no ofício de remessa. Artigo 9º - Após a remessa dos autos para a Justiça Militar Estadual, cópia do Relatório e da Solução deverão ser encaminhados à Corregedoria PM, por meio da remessa: I - de cópia assinada do Relatório e da Solução, por meio de ofício; II do arquivo eletrônico do MS Word para

o

endereço

eletrônico

[email protected]. Parágrafo único - As informações sobre a finalização de Inquéritos Policiais-Militares devem, igualmente, ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM. Artigo 10 - Na hipótese do Inquérito Policial-Militar retornar à Unidade para a realização de diligências, esse fato deverá ser comunicado à Corregedoria PM por meio de mensagem para o endereço eletrônico [email protected], esclarecendo quais são as medidas a serem realizadas. Parágrafo único - Ao final das diligências deverão ser elaborados Relatório e Solução Aditivos, os quais devem ser encartados aos autos, comunicando-se a Corregedoria PM na forma descrita no artigo anterior, sem prejuízo da inserção de dados em aplicativo para tanto disponibilizado.

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Artigo 11 - A Unidade da autoridade que realizou a Solução do Inquérito Policial-Militar deverá manter cópia integral dos autos até que, cumulativamente, ocorra: (Revogado pelo Bol G PM 209/12) Artigo 11 - Será mantida cópia digitalizada dos autos de Inquérito Policial-Militar no Escritório, Seção ou Setor de Justiça e Disciplina da Unidade em que o mesmo foi solucionado até que, cumulativamente, ocorra: (NR Bol G PM 209/12) Artigo 11 – Será mantida cópia digitalizada dos autos de Inquérito Policial Militar na Seção ou Setor de Justiça e Disciplina da Unidade em que o mesmo foi solucionado até que, cumulativamente, ocorra: (NR) (Texto alterado pelo Bol G PM nº 102/13). I - a prescrição das infrações penais militares apuradas; II - o trânsito em julgado de eventual processo criminal, perante a Justiça Militar ou Justiça Comum, referente às infrações penais apuradas; III - a prescrição do direito de propor ação judicial, em face de eventual sanção disciplinar decorrente dos fatos apurados. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA PM -

Artigo 12 - Sem prejuízo do controle exercido por outras autoridades policiais-militares, a Corregedoria PM é a responsável pelo controle e normatização das atividades de polícia judiciária militar na Instituição, podendo para tanto: I - solicitar a apresentação de Oficiais e Praças relacionados com a apuração de infrações disciplinares graves ou em infrações penais comuns ou militares; II - solicitar a imediata remessa de documentos relativos ao envolvimento de policiais militares em infrações disciplinares graves ou em infrações penais comuns ou militares; III - solicitar a imediata remessa de arquivos eletrônicos relativos a documentos referentes à apuração de infrações disciplinares graves ou de infrações penais comuns ou militares; IV - solicitar a remessa de informações e documentos relativos à apuração de transgressões disciplinares relacionadas à prática de infrações penais comuns ou militares; V - propor ao Comando Geral a retirada de Oficiais e Praças envolvidos em infrações penais comuns e militares das atividades operacionais, enquanto for necessário para o completo esclarecimento dos fatos ou para que haja a adoção das medidas disciplinares eventualmente cabíveis; VI - propor ao Comando Geral a movimentação de Oficiais e Praças envolvidos em infrações penais comuns e militares, bem como em infrações disciplinares graves, como medida necessária para o fortalecimento da disciplina. Parágrafo único - A Corregedoria PM, em seu sítio eletrônico na intranet, manterá modelos para serem utilizados na confecção dos procedimentos de polícia judiciária militar. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DAS UNIDADES -

Artigo 13 - O Serviço de Justiça e Disciplina das Unidades deve ser desempenhado por Oficial escolhido pelo respectivo Comandante, de acordo com a previsão em Quadro Particular de Organização. Artigo 14 - A escolha deverá recair, preferencialmente, sobre Oficial que haja concluído com aproveitamento o CEO - Polícia Judiciária Militar. Parágrafo único - Se o Oficial escolhido para o desempenho desse serviço não possuir o citado curso de especialização, deverá ser providenciada a sua matrícula o mais rapidamente possível.

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Artigo 15 - O Oficial responsável pelo Serviço de Justiça e Disciplina é o principal assessor do Comandante da Unidade para as questões afetas a essa área, bem como para o controle dos procedimentos e processos decorrentes da apuração de atos ilícitos praticados pelos integrantes da Unidade. Artigo 16 - Os Subtenentes e Sargentos que compõem o Serviço de Justiça e Disciplina da Unidade deverão ser escolhidos, preferencialmente, dentre aqueles que possuem o CEP - Polícia Judiciária Militar. Parágrafo único - Se algum dos Subtenentes ou Sargentos escolhidos para o desempenho desse serviço não possuir o citado curso de especialização, deverá ser providenciada a sua matrícula o mais rapidamente possível. Artigo 17 - Não podem desempenhar o Serviço de Justiça e Disciplina da Unidade os Oficiais e Praças que estejam respondendo a processo judicial relativo à prática de infração penal militar ou comum, ou que estejam sendo submetidos a processo regular. Parágrafo único - Ante o envolvimento de integrantes do Serviço de Justiça e Disciplina da Unidade em fatos que possam acarretar a instauração de processo criminal ou processo regular deverá o Comandante da Unidade avaliar se, preventivamente, há a conveniência de sua movimentação para outra função.

CAPÍTULO V DO PLANTÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR -

Artigo 18 - Os Comandantes de Policiamento de Área e os Comandantes de Policiamento do Interior, sem prejuízo das ações pertinentes à Corregedoria PM, organizarão o Plantão de Polícia Judiciária Militar (PPJM) destinado à realização de investigação e registro das ocorrências de crimes militares havidos em suas áreas territoriais. Artigo 18 – O Comandante do Policiamento da Capital, os Comandantes de Policiamento de Área e os Comandantes de Policiamento do Interior, sem prejuízo das ações pertinentes à Corregedoria PM, organizarão o Plantão de Polícia Judiciária Militar (PPJM) destinado à realização de investigação e registro das ocorrências de crimes militares havidos em suas áreas territoriais. (NR) (Texto alterado pelo Bol G PM nº 151/13)

§ 1º - O atendimento abrangerá todas as ocorrências de crimes militares havidas na área do Comando de Policiamento de Área ou do Comando de Policiamento do Interior, independentemente da OPM ou sede do lugar de serviço do policial militar nelas envolvido. § 2º - Participarão da escala de serviço os Oficiais do Serviço de Justiça e Disciplina, ou outros com adequado conhecimento jurídico, da sede do Comando de Policiamento de Área ou do Comando de Policiamento do Interior, das OPM diretamente subordinadas e de outras OPM sediadas na área daqueles Comandos. § 3º - Nas áreas do Interior o serviço poderá, a critério do Comandante de Policiamento do Interior local, funcionar em regime de sobreaviso, mas em rígidas condições de pronto atendimento e deslocamento para qualquer ponto de seu território. § 4º - É vedada a utilização de Aspirantes a Oficial PM na escala de Plantão de Polícia Judiciária Militar, exceto como estagiário. Artigo 19 - O Oficial em serviço no PPJM terá como equipe de apoio um Sargento escrivão e um auxiliar (Cabo PM ou Soldado PM) que também exercerá as funções de motorista. § 1º - Tanto o Oficial como a equipe de apoio poderão ser fixos. § 2º - A equipe prestará serviço fardada com o uniforme B-3.

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§ 3º - A equipe de plantão terá à sua disposição: sala, computador, impressora, material de escritório, viatura, máquina fotográfica e outros materiais necessários ao desempenho das atividades de atendimento ao público, investigação e registro das ocorrências. Artigo 20 - Aplica-se aos integrantes do Plantão de Polícia Judiciária Militar o disposto nos artigos 13, 14 e 16 a 17 destas Instruções. Artigo 21 - Fora do horário de expediente administrativo, cabe ao Oficial Supervisor Regional e ao Oficial Superior de Sobreaviso a direta fiscalização dos trabalhos do Plantão de Polícia Judiciária Militar, especialmente no que se refere aos atos instrutórios que devam ser realizados logo após a instauração de Inquérito Policial-Militar pelo PPJM. CAPÍTULO VI DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL MILITAR Artigo 22 - Todo policial militar de serviço que receber a notícia de ocorrência na qual haja a possibilidade de caracterização de uma infração penal-militar deverá, imediatamente, cientificar o Comandante de Força de Patrulha ou o Oficial em função equivalente que acionará o Oficial da área territorial responsável para verificação ora prevista. Parágrafo único – O policial militar de folga que receba a notícia da prática de infração penalmilitar deverá o mais breve possível cientificar o Oficial de Operações do COPOM, na Capital, ou a Central de Operações local no Interior ou Região Metropolitana, que acionará o Oficial da área territorial dos fatos para a verificação ora prevista. Artigo 23 - Recebida a notícia, o Comandante de Força de Patrulha ou Oficial em função equivalente da área dos fatos, deverá imediatamente se dirigir ao local e verificar a possibilidade de caracterização de eventual infração penal-militar. Parágrafo único - Independentemente de delegação, se houver indícios do cometimento de infração penal-militar, deverá o Comandante de Força de Patrulha ou o Oficial em função equivalente: I - providenciar a preservação do local, adotando as medidas para que não se alterem o estado e a situação das coisas, se houver indícios a serem colhidos por exame pericial; II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; III - efetuar, se for o caso, a prisão em flagrante delito do policial militar acusado do cometimento da infração penal militar, se tal medida ainda não tiver sido realizada por outra pessoa; IV - arrolar as testemunhas, vítimas e quaisquer outras pessoas que tenham relação com os fatos, apresentando-as ao Oficial de Serviço no PPJM ou ao Oficial que irá realizar os registros; V - colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI – cientificar imediatamente o Serviço de Permanência da Corregedoria PM. Artigo 24 - Havendo indícios do cometimento de infração penal-militar, o Comandante de Força Patrulha ou o Oficial em função equivalente deverá imediatamente comunicar o fato ao Oficial de serviço no PPJM. Artigo 25 - O disposto nos artigos 22 a 24 se aplica, igualmente, se a função de Comandante de Força de Patrulha ou equivalente estiver sendo desempenhada por Aspirante a Oficial PM. Artigo 26 - Recebida a notícia, o Oficial de Serviço no PPJM deverá dirigir-se ao local onde ocorreram os fatos, para as diligências iniciais. Parágrafo único - Se houver necessidade, poderá o Oficial de Serviço no PPJM solicitar o deslocamento das pessoas à organização policial-militar (OPM) mais próxima, evitando sempre que esse deslocamento se faça para OPM mais distante.

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Artigo 27 - Havendo indícios do cometimento de infração penal-militar, o Oficial de Serviço no PPJM deverá cientificar, imediatamente: I - a autoridade de polícia judiciária militar originária com atribuição sobre o local dos fatos, nos termos da legislação vigente e destas Instruções; II - o Comandante da Cia PM onde ocorreram os fatos, se em horário de expediente administrativo; III - o Supervisor Regional e o Oficial Superior de Sobreaviso do Comando de Policiamento de Área ou do Comando de Policiamento do Interior, se fora do horário de expediente administrativo, devendo ser observado, em especial, o disposto no artigo 30 destas instruções. Parágrafo único - Fora do horário de expediente administrativo, o Oficial Supervisor Regional e o Oficial Superior de Sobreaviso do Comando de Policiamento de Área ou do Comando de Policiamento do Interior devem determinar ao Oficial do PPJM quais as medidas instrutórias que devem ser imediatamente realizadas, levando em consideração as peculiaridades do caso, bem como o disposto nos artigos 12 e 13 do Código de Processo Penal Militar. Artigo 28 - Na hipótese de não haver a caracterização de infração penal-militar, mas sim de crime comum, o Oficial de Serviço no Plantão de Polícia Judiciária Militar deverá cientificar as autoridades mencionadas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, providenciando a apresentação à autoridade de polícia judiciária competente para o registro dos fatos. Artigo 29 - A autoridade mencionada no inciso I do artigo 27, ao ser cientificada do ocorrido, decidirá se os elementos já colhidos apresentam indícios da ocorrência de infração penal-militar, podendo pessoalmente instaurar o Inquérito Policial-Militar ou realizar a delegação para a sua instauração, na forma prevista nestas Instruções. § 1º - Na hipótese da infração penal-militar ocorrida fora do horário de expediente administrativo envolver: I - Praças, a delegação deverá recair, preferencialmente, sobre o Oficial de Serviço no Plantão de Polícia Judiciária Militar; II - Oficial Subalterno, a delegação deverá recair, preferencialmente, sobre o Oficial Supervisor Regional; III - Oficial Intermediário, a delegação deverá recair, preferencialmente, sobre o Oficial Superior de Sobreaviso; IV - Oficial Superior, a autoridade de polícia judiciária militar originária deverá comparecer pessoalmente ao local dos fatos, presidindo os atos de polícia judiciária militar ou poderá delegá-los a outro Oficial Superior desde que de posto superior ou mais antigo que o indiciado. § 2º - Ocorrida a infração penal-militar em horário de expediente administrativo, a autoridade de polícia judiciária militar originária realizará a instauração pessoalmente ou a delegará, nos termos previstos nestas Instruções. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR REGIONAL Artigo 30 - Cientificado pelo Oficial de Serviço no Plantão de Polícia Judiciária Militar do envolvimento de policial militar em infração penal comum ou militar, deverá o Supervisor Regional, fora do horário de expediente administrativo, comparecer ao local e, nos termos do parágrafo único do artigo 27, realizar o acompanhamento e a orientação das medidas apuratórias a serem realizadas. § 1º - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, o Supervisor Regional deve cientificar e apoiar as autoridades policiais-militares que comparecerem ao local dos fatos, nos termos destas instruções.

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§ 2º - O Supervisor Regional será o responsável pela confecção da Resenha de Informações de Ocorrência Grave (RIOG), no âmbito de sua área territorial, salvo nas situações excetuadas nestas Instruções. § 3º - Caso o Supervisor Regional já esteja em atendimento de outro local de ocorrência de infração penal-militar, caberá à autoridade de polícia judiciária militar determinar o comparecimento de outro Oficial ao local, o qual ficará encarregado da confecção da RIOG. § 4º - Cientificado do envolvimento de policial militar subordinado nas ocorrências mencionadas no § 1º deste artigo, o Comandante da Unidade do policial militar envolvido deverá avaliar a necessidade de comparecimento de algum Oficial sob seu comando, de posto superior ao do envolvido, visando acompanhar os registros e apurações.

CAPÍTULO VIII DA ATRIBUIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E DO ACOMPANHAMENTO DA OCORRÊNCIA -

Seção I Das ocorrências que envolvam integrantes do Batalhão de Polícia Militar do local dos fatos -

Artigo 31 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado exclusivamente por integrantes do Batalhão de Polícia Militar do local dos fatos, em horário de serviço ou de folga, a instauração caberá ao respectivo Comandante, pessoalmente, ou mediante delegação na forma prevista nestas Instruções. Artigo 32 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas que envolverem, exclusivamente, como autor, integrante do Batalhão de Polícia Militar da área dos fatos, deve comparecer ao local, durante o horário de expediente administrativo: I - o Comandante da Cia PM do policial militar envolvido; II - o Coordenador Operacional do BPM do policial militar envolvido, se houver qualquer fato que impeça o comparecimento do Comandante da Cia PM; III - o Subcomandante do Batalhão de Polícia Militar do policial militar envolvido, se houver qualquer fato que impeça o comparecimento do Comandante da Cia PM e do Coordenador Operacional. § 1º - Caberá ao Oficial que comparecer ao local a confecção da RIOG, quando os fatos se derem durante o horário de expediente administrativo. § 2º - Caso os Oficiais definidos nos incisos deste artigo já estejam em atendimento de outro local de ocorrência de infração penal-militar, caberá a confecção da RIOG ao Oficial que a autoridade de polícia judiciária militar originária determinar. § 3º - As disposições deste artigo se aplicam, igualmente, nas hipóteses em que os fatos ocorram em área contígua, mas pertencente a outro Batalhão de Polícia Militar, situação em que apenas a instauração do procedimento de polícia judiciária militar caberá ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar da área dos fatos. Seção II Das ocorrências que envolvam integrantes de mais de uma OPM -

Artigo 33 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrantes de mais de uma OPM, em serviço ou de folga, a instauração caberá, ressalvada a situação prevista no artigo 50, ao Comandante de Policiamento de Área ou ao Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Parágrafo único - A instauração também caberá ao Comandante de Policiamento de Área ou ao Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos, nas situações descritas nos artigos 36, 39, 42, 45, 47 e 52 destas Instruções. - 12 -

Artigo 34 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, que envolvam policiais militares de serviço, integrantes de mais de uma OPM como autores, devem comparecer ao local dos fatos, Oficiais da OPM dos policiais militares envolvidos, observado o disposto nos incisos e parágrafos do artigo 32. § 1º - Durante o horário de expediente administrativo a confecção da RIOG caberá ao Oficial de menor antiguidade das OPM envolvidas, dentre os previstos no artigo 34 destas Instruções, designados para o acompanhamento da ocorrência. § 2º - Os Oficiais que, nos termos do “caput”, comparecerem ao local devem confeccionar parte circunstanciada ao respectivo Comandante, visando o controle da situação funcional dos envolvidos, bem como apreciação da necessidade de adoção de medidas disciplinares. § 3º - Nas ocorrências envolvendo policial militar de folga, seu respectivo Comandante avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos. Seção III Das ocorrências que envolvam integrantes do Comando de Policiamento de Choque -

Artigo 35 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrantes do CPChq ou Unidades subordinadas havidos em operações em que o efetivo esteja atuando de forma agrupada e sob direto comando, tais como em ações de controle de distúrbios civis, policiamento em praças desportivas ou em eventos com maciça presença de público, a instauração caberá ao Comandante da Unidade empregada ou ao Comandante do Policiamento de Choque, pessoalmente, ou mediante delegação nos termos destas Instruções. Parágrafo único - Na situação disciplinada no “caput”, a confecção da RIOG caberá ao Supervisor de Choque, ou a outro Oficial designado pela autoridade de polícia judiciária militar originária que realizar a instauração do procedimento de polícia judiciária militar. Artigo 35 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrantes do CPChq ou Unidades subordinadas, em serviço, a instauração caberá ao respectivo Comandante de Unidade ou ao Comandante do Policiamento de Choque, pessoalmente, ou mediante delegação nos termos destas instruções. Parágrafo único – Havendo a participação de integrantes de mais de um Batalhão de Policiamento de Choque, a instauração caberá ao Comandante do Policiamento de Choque. (NR) Artigo 36 – Excetuada a hipótese do artigo anterior, se houver indícios de crime militar praticado por integrante do Comando de Policiamento de Choque ou Unidades subordinadas em serviço ou de folga, a instauração caberá ao Comandante de Policiamento de Área ou ao Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Artigo 36 – Nas ocorrências em que a infração penal-militar houver sido praticada por integrante do CPChq ou Unidades subordinadas, de folga, a instauração caberá ao Comandante do Policiamento de Área ou ao Comandante do Policiamento do Interior do local dos fatos. (NR) Artigo 37 - Nas ocorrências alcançadas pelo artigo anterior em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, que envolvam exclusivamente como autores integrantes do Comando de Policiamento de Choque ou Unidades Subordinadas, em serviço, deve comparecer ao local dos fatos: Artigo 37 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves e vultuosas, que envolvam exclusivamente como autores integrantes do Comando de Policiamento de Choque ou Unidades subordinadas, em serviço, deve comparecer ao local dos fatos: (NR) I - o Supervisor de Choque, se fora do horário de expediente administrativo;

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II - o Comandante da Cia P Chq do policial militar envolvido, dentro do horário de expediente administrativo ou fora deste horário, se houver qualquer fato que impeça o comparecimento do Supervisor de Choque; III - o Coordenador Operacional do Batalhão de Polícia de Choque do policial militar envolvido, se houver qualquer fato que impeça o comparecimento do Comandante da Cia P Chq e do Supervisor de Choque. § 1º - Caberá ao Oficial que comparecer ao local dos fatos, nos termos deste artigo, a confecção da RIOG. § 2º - Nas ocorrências envolvendo policial militar de folga, seu Comandante avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos.

Seção IV Das ocorrências que envolvam integrantes do Corpo de Bombeiros -

Artigo 38 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrantes do Corpo de Bombeiros em serviço, a instauração caberá ao Comandante do Grupamento de Bombeiros, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. § 1º - Se houver a participação de integrantes de mais de um Grupamento de Bombeiros, a instauração caberá ao Comandante de Bombeiros Metropolitano, ao Comandante de Bombeiros do Interior ou Comandante do Corpo de Bombeiros, conforme o caso. § 2º - Mesmo havendo a participação de integrantes de outras Unidades não pertencentes ao Corpo de Bombeiros, a instauração do procedimento de polícia judiciária militar será realizada na forma deste artigo, se o crime militar a ser apurado ocorrer em razão da utilização de equipamentos ou técnicas específicas das atividades de Bombeiros. § 3º - Na situação disciplinada no “caput”, a confecção da RIOG caberá ao Supervisor de Bombeiros ou equivalente, se os fatos ocorrerem dentro ou fora do horário de expediente administrativo, ou a outro Oficial designado pela autoridade de polícia judiciária militar originária que realizar a instauração do procedimento de polícia judiciária militar, caso o Supervisor já esteja no atendimento de outra infração penal-militar. Artigo 39 – Excetuadas as hipóteses do artigo anterior, nas ocorrências em que o crime militar houver sido praticado por integrante do Corpo de Bombeiros de folga, a instauração caberá ao Comandante de Policiamento de Área ou ao Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos. Artigo 40 - Nas ocorrências alcançadas pelos artigos anteriores, em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, que envolvam exclusivamente como autores, policiais militares integrante do Corpo de Bombeiros, deve comparecer ao local dos fatos: I – o Supervisor de Bombeiros ou equivalente, fora do horário de expediente administrativo; II - o Comandante do SGB do policial militar envolvido, durante o horário de expediente administrativo, ou fora desse horário caso o Supervisor esteja impedido de comparecer; III - o Subcomandante do Grupamento de Bombeiros do policial militar envolvido, se houver qualquer fato que impeça o comparecimento do Comandante do SGB ou do Supervisor. § 1º - Caberá ao Oficial que comparecer ao local dos fatos, nos termos deste artigo, a confecção da RIOG. § 2º - Nas ocorrências envolvendo policial militar de folga, seu Comandante avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos.

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Seção V Das ocorrências que envolvam integrantes do Comando de Policiamento Ambiental ou do Comando de Policiamento Rodoviário -

Artigo 41 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrantes do Comando de Policiamento Ambiental ou Comando de Policiamento Rodoviário em serviço a instauração caberá ao respectivo Comandante de Unidade, pessoalmente, ou mediante delegação na forma prevista nestas Instruções. § 1º - Havendo a participação de integrantes de mais de um Batalhão de Policiamento Ambiental, a instauração caberá ao Comandante do Policiamento Ambiental. § 2º - Havendo a participação de integrantes de mais de um Batalhão de Policiamento Rodoviário, a instauração caberá ao Comandante do Policiamento Rodoviário. Artigo 42 - Nas ocorrências em que a infração penal-militar houver sido praticada por integrante do Comando de Policiamento Ambiental ou do Comando de Policiamento Rodoviário de folga, a instauração caberá ao Comandante de Policiamento de Área ou ao Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos. Artigo 43 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, que envolvam exclusivamente como autor, policial militar em serviço, integrante do Comando de Policiamento Ambiental ou do Comando de Policiamento Rodoviário, deve comparecer ao local: I – O Supervisor do Batalhão especializado a que pertencer o policial militar envolvido, fora do horário de expediente administrativo; II - O Comandante da Cia especializada do policial militar envolvido, durante o horário de expediente administrativo ou fora desse horário, caso o Supervisor esteja impossibilitado de comparecer; III - O Subcomandante do Batalhão especializado do policial militar envolvido, se houver qualquer fato que impeça o comparecimento do Comandante Cia Amb ou Cia Rv ou do Supervisor. § 1º - Caberá ao Oficial que comparecer ao local dos fatos, nos termos deste artigo, a confecção da RIOG. § 2º - Nas ocorrências envolvendo policial militar de folga, seu Comandante avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos. Seção VI Das ocorrências que envolvam integrantes do Grupamento de Radiopatrulha Aérea -

Artigo 44 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrante do Grupamento de Radiopatrulha Aérea, em decorrência da utilização de aeronaves oficiais, a instauração caberá ao Comandante dessa Unidade, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Artigo 45 - Nos demais casos, a instauração deverá ser realizada pelo Comandante de Policiamento de Área ou pelo Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Artigo 46 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, que envolverem exclusivamente como autor, integrante do Grupamento de Radiopatrulha Aérea em serviço, deve o Comandante desta Unidade determinar o comparecimento ao local de um Oficial, superior hierárquico em relação ao envolvido, que será responsável pela confecção da Resenha de Informações de Ocorrências Graves (RIOG). Parágrafo único - Nas ocorrências envolvendo policial militar de folga, seu Comandante avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos.

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Seção VII Das ocorrências que envolvam integrantes de Órgãos de Direção ou de Apoio -

Artigo 47 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado por integrante de Órgão de Direção ou de Apoio, em serviço ou de folga, a instauração será realizada pelo Comandante de Policiamento de Área ou pelo Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Artigo 48 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, que envolva exclusivamente como autor, integrante, em serviço, de Órgão de Direção ou de Apoio, deve o Comandante deste Órgão determinar o comparecimento ao local de um Oficial, superior hierárquico em relação ao envolvido, que será responsável pela confecção da RIOG. Parágrafo único - Nas ocorrências envolvendo policial militar de folga, seu Comandante avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos. Seção VIII Das ocorrências havidas no interior de Unidades -

Artigo 49 - Nas ocorrências em que haja indícios de crime militar praticado no interior de quartéis ou quaisquer outros lugares sob administração policial-militar, ressalvada a situação prevista no artigo 50, a instauração caberá ao respectivo Comandante da Unidade instalada naquele local, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Parágrafo único - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, deve o Comandante da Unidade determinar que um Oficial, superior hierárquico em relação ao envolvido, confeccione a RIOG. Seção IX Das ocorrências que envolvam integrantes da Corregedoria PM -

Artigo 50 - Nas ocorrências em que haja atuação de integrante da Corregedoria PM em serviço, se houver indícios do cometimento de crime militar, a instauração caberá ao Corregedor PM, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, se os indícios mostrarem que a infração penal-militar foi praticada por policial militar de outra Unidade. Artigo 51 - Nas ocorrências em que haja o evento morte, nas graves ou vultosas, em que há a atuação de integrante da Corregedoria PM, em serviço, deve o Corregedor PM determinar o comparecimento ao local de um Oficial, superior hierárquico em relação ao envolvido, que será responsável pela confecção da RIOG. Parágrafo único - Nas ocorrências envolvendo policial militar da Corregedoria PM de folga, o Corregedor PM avaliará a necessidade de designação de Oficial para comparecimento no local dos fatos. Artigo 52 - Nas ocorrências em que houver a participação de integrante da Corregedoria PM que esteja de folga, a instauração deverá ser realizada pelo Comandante de Policiamento de Área ou pelo Comandante de Policiamento do Interior do local dos fatos, pessoalmente, ou mediante delegação na forma destas Instruções. CAPÍTULO IX DA LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM RAZÃO DE CRIME MILITAR -

Artigo 53 - Além das medidas fixadas no Código de Processo Penal Militar e de outras normas que regem o assunto, as autoridades de polícia judiciária militar devem, quando da lavratura de Autos de Prisão em Flagrante Delito decorrentes da prática de crimes militares, observar os procedimentos fixados nesta instrução. - 16 -

Artigo 54 - Quando da prisão em flagrante delito de policial militar decorrente da prática de crime militar, a autoridade de polícia judiciária militar responsável pela lavratura deverá, prontamente, informar a Corregedoria PM por meio de contato telefônico, transmitindo os dados preliminares da ocorrência. § 1º - As informações sobre a instauração do Auto de Prisão em Flagrante Delito devem, igualmente, ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM. § 2º - A prisão em flagrante delito pela prática de crime militar é ocorrência grave, razão pela qual devem ser adotadas as medidas de acompanhamento de ocorrência e confecção da RIOG disciplinadas nos Capítulos VII e VIII. Artigo 55 - Nessa lavratura serão utilizados os modelos disponibilizados no sítio eletrônico da Corregedoria PM na Intranet da Instituição. Artigo 56 - Quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, além da via original, que deverá ser remetida à Justiça Militar, também deverão ser encaminhadas cópias integrais dos autos: I - para o Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, quando da apresentação do policial militar preso; II - para a Corregedoria PM, imediatamente após o término da lavratura; III - para a respectiva Unidade do policial militar, visando a adoção de medidas disciplinares. Artigo 57 - A autoridade de polícia judiciária militar responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, antes de apresentar o preso ao Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, deverá encaminhá-lo ao Centro Médico requisitando a elaboração de exame de corpo de delito, cujo laudo deverá ser juntado aos autos originais. Parágrafo único - A realização de exame de corpo de delito no Centro Médico, na forma estipulada neste artigo, é medida obrigatória em todos os tipos de prisão que devam ocorrer no Presídio Militar “Romão Gomes”, mesmo que se trate de crime comum. CAPÍTULO X DA LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM RAZÃO DE CRIME COMUM -

Artigo 58 - Se, durante o horário de serviço, o policial militar se envolver em ocorrência da qual decorra sua prisão em flagrante delito em razão da caracterização de crime comum, deverão ser adotadas, no que couber, as determinações constantes no Capítulo VIII, particularmente no que se refere: I - ao comparecimento de autoridades policiais militares; II - à confecção da RIOG. § 1º - A autoridade policial militar que estiver acompanhando a ocorrência deverá providenciar para que cópia dos registros sejam imediatamente encaminhadas à Corregedoria PM. § 2º - As informações sobre prisão em flagrante delito em razão da prática de crime comum devem ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM. CAPÍTULO XI DAS MEDIDAS DISCIPLINARES DECORRENTES DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM -

Artigo 59 - O Comandante da Unidade do policial militar preso em flagrante delito pela prática de crime militar ou comum, deverá: I - instaurar processo regular, quando o indiciado for Praça; II - quando o indiciado for Oficial, remeter imediatamente à Corregedoria PM, cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito, acompanhada de outros documentos pertinentes, visando análise para a elaboração de representação para a instauração de Conselho de Justificação.

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Artigo 60 - Se o preso em flagrante delito em razão da prática de crime militar for Oficial da Reserva Remunerada, Oficial Reformado ou Praça Reformada, a autoridade de polícia judiciária militar responsável pela lavratura do Auto de Prisão deverá encaminhar a cópia dos documentos pertinentes ao caso para a Corregedoria PM, visando a apreciação das medidas disciplinares. Parágrafo único - Se a prisão em flagrante do inativo for decorrente da prática de crime comum, o acompanhamento e as medidas mencionadas no “caput” devem ser realizadas pelo Batalhão de Polícia Militar do local dos fatos, sob a supervisão: I - do Comandante da Cia PM do local dos fatos, se ocorridos em horário de expediente administrativo; II - do Supervisor Regional, se os fatos ocorrerem fora do horário de expediente administrativo. Artigo 61 - Se durante a instrução do Inquérito Policial-Militar ou comum houver a decretação de prisão temporária ou prisão preventiva de policial militar, o Comandante da Unidade do policial militar preso deverá determinar ao Oficial de Justiça e Disciplina que acompanhe a sua situação, sendo que, se houver o posterior recebimento de denúncia relativa aos fatos, devem ser adotadas as medidas mencionadas no artigo 59. Parágrafo único - Na situação mencionada no “caput”, deverá o Comandante da Unidade do policial militar preso providenciar a remessa das principais peças do Inquérito Policial-Militar ou comum para a Corregedoria PM. (Revogado pelo Bol G PM 209/12)

Artigo 61 - Se durante a instrução do Inquérito Policial-Militar ou comum houver a decretação de prisão temporária ou prisão preventiva de policial militar, o Comandante da Unidade do policial militar preso determinará ao Oficial de Justiça e Disciplina, ou a integrante do respectivo Escritório de Justiça e Disciplina, que acompanhe a sua situação, sendo que, se houver o posterior recebimento de denúncia relativa aos fatos, devem ser adotadas as medidas mencionadas no artigo 59. Artigo 61 – Se durante a instrução do Inquérito Policial Militar ou comum houver a decretação de prisão temporária ou prisão preventiva de policial militar, o Comandante da Unidade do policial militar preso determinará ao Oficial de Justiça e Disciplina que acompanhe a sua situação, sendo que, se houver o posterior recebimento de denúncia relativa aos fatos, devem ser adotadas as medidas mencionadas no artigo 59. (NR) (Texto alterado pelo Bol G PM nº 102/13). Parágrafo único - Na situação mencionada no “caput”, o Comandante da Unidade providenciará a remessa das principais peças do Inquérito Policial-Militar ou comum para a Corregedoria PM. (NR Bol G PM 209/12)

Artigo 62 - As medidas mencionadas no artigo 61 devem, igualmente, ser adotadas se o policial militar for preso durante ou ao final de processo judicial em decorrência da prática de crime militar ou comum. Parágrafo único - Na situação mencionada no “caput”, deverá o Comandante da Unidade do policial militar preso providenciar a remessa das principais peças do processo judicial para a Corregedoria PM. Artigo 63 - Se houver a condenação de policial militar pela prática de crime militar ou comum com a imposição de pena diversa das privativas de liberdade, o Comandante da Unidade do policial militar condenado deverá, por ato motivado, decidir quais serão as medidas disciplinares a serem adotadas.

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Parágrafo único - Na situação mencionada no “caput”, deverá o Comandante da Unidade do policial militar preso providenciar a remessa das principais peças do processo judicial, bem como de certidão de objeto e pé, para a Corregedoria PM. Artigo 64 - Independentemente da caracterização das situações mencionadas nos artigos 59, 61 e 62, deverá ocorrer a instauração de processo regular sempre que os elementos já colhidos revelarem a incapacidade ético-moral do policial militar em permanecer nas fileiras da Instituição, especialmente quando de seu indiciamento em Inquérito Policial-Militar ou comum indicar a necessidade dessa medida. Artigo 65 - Nas hipóteses dos artigos 59, 61 e 62, se o Comandante da Unidade do policial militar envolvido vislumbrar que os fatos não revelam a incapacidade ético-moral do preso para permanecer nas fileiras da Instituição, poderá, por meio de manifestação motivada e por via hierárquica, solicitar ao Subcomandante PM, via Corregedoria PM, a homologação de sua decisão de não adotar as medidas necessárias para a instauração de processo regular. Parágrafo único - Essa manifestação deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da prisão do policial militar ou do ato em que se baseia essa medida. Artigo 66 - Nas hipóteses dos artigos 59, 61 e 62 o Comandante da Unidade do policial militar envolvido deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar à Corregedoria PM as medidas disciplinares adotadas. Parágrafo único - Se houver qualquer impedimento momentâneo na instauração do processo regular, esse fato deverá ser objeto de específica comunicação, obedecendo-se o prazo estipulado no “caput” deste artigo. Artigo 67 - Se ao final do IPM for constatada a existência de indícios de transgressão disciplinar, não passível de instauração de processo regular, o Comandante da Unidade do policial militar envolvido deverá comunicar à Corregedoria PM sobre as medidas administrativas adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da Solução do mencionado procedimento de polícia judiciária militar. Artigo 68 - Os Comandantes de Unidades deverão adotar medidas visando acompanhar a situação dos policiais militares envolvidos em inquéritos policiais militares e comuns, bem como em processos judiciais relativos à prática de infrações penais, particularmente por meio do controle das apresentações de policiais militares em juízo e em repartições policiais. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -

Artigo 69 - Os conflitos de atribuição entre autoridades de polícia judiciária militar serão resolvidos por autoridade de polícia judiciária militar superior àquelas em conflito. Artigo 70 - A Corregedoria PM manterá em sua página na Intranet PM o modelo da RIOG. § 1º - A RIOG pode ser substituída por aplicativo que, igualmente, deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Corregedoria PM. § 2º - O Oficial que confeccionar a RIOG, nos termos desta Instrução, será responsável pela imediata remessa desse documento à Corregedoria PM. § 3º - Essa remessa imediata deverá ser realizada pela entrega pessoal da resenha na Corregedoria PM ou por meio de eletrônico, sendo que neste último caso, o documento original deverá ser remetido, por meio de Ofício com tramitação “Urgente”, no primeiro dia útil após os fatos que ensejaram a sua confecção. Artigo 71 - A Corregedoria PM deverá, no prazo mais curto possível, implementar a disponibilização do aplicativo referido nos parágrafos únicos dos artigos 6º e 9º, bem como no “caput”

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do artigo 10 e no §1º do artigo 70, para que as diversas Unidades façam a inserção dos dados referentes às ocorrências de que trata esta instrução. Artigo 72 - As Unidades manterão único numerador para os procedimentos de polícia judiciária militar (Inquéritos Policiais-Militares, Autos de Prisão em Flagrante Delito e Termos de Deserção). Parágrafo único - Fora do horário de expediente administrativo o numerador dos procedimentos de polícia judiciária militar deve permanecer disponível para utilização na eventualidade da ocorrência de uma infração penal-militar. Artigo 72-A - Os Comandantes de Unidades que não possuem Escritório, Seção ou Setor de Justiça e Disciplina serão assessorados pelo Escritório de Justiça e Disciplina do Comando a que estão subordinados, para os fins estabelecidos nestas instruções. (Acrescido pelo Bol G PM 209/12) (NR) (Texto revogado pelo Bol G PM nº 102/13)

Artigo 73 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a NI nº Correg PM-001/150/94, Ordem de Serviço Nº SCMTPM-442/01- Circular, item 27 do Bol G PM nº 130/89, item 10 do Bol G PM nº 79/91, subitem 5, “b” do item 20 do Bol G PM nº 176/91, item 1 do Bol G PM nº 206/96, item 1 do Bol G PM nº 002/04 e item 1 do Bol G PM nº 185/05.

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ANEXO I Provimento nº 002/05, da Corregedoria Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo -

Orientação Normativa - Auto de Prisão em Flagrante Delito O Juiz AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos incisos LIII, LXI, LXII e LXV do art. 5º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; Considerando a recente inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a conveniência de ser essa celeridade estendida igualmente às atividades de polícia judiciária militar; Considerando a nova redação dada ao artigo 304 do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, com o objetivo de agilizar a liberação das pessoas envolvidas, na condição de condutor, vítima e testemunhas, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito; Considerando que o artigo 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar permite a utilização da legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, condições estas que se coadunam com a situação sob exame; RESOLVE: Art. 1º - São competentes para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, de acordo com o previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante, o Oficial de dia, o Oficial de serviço ou autoridade correspondente. Art. 2º - Ocorrendo situação que implique a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial militar deverá proceder da seguinte forma: I - ouvir o condutor em termo próprio, ainda que se trate do ofendido, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento; II - elaborar o “recibo de entrega do preso”, fornecendo uma via ao condutor, dispensando-o logo após; III - colher a declaração do ofendido, caso não seja o próprio condutor, e os depoimentos das testemunhas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio; IV - proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; V - redigir o auto de prisão em flagrante delito, englobando as peças produzidas. § 1º - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso. § 2º - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Oficial responsável pela sua lavratura, pelo conduzido e pelo escrivão, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária militar adotadas, acostando-se a este os termos relativos às oitivas e interrogatório efetuados e lavrados. Art. 3º - As prisões em flagrante delito deverão ser imediatamente comunicadas ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente, no horário de expediente desta Justiça Castrense. § 1º - A comunicação deverá ser feita pela remessa da cópia do auto de prisão em flagrante delito à Justiça Militar, caso se façam necessárias diligências previstas no art. 246 do Código de Processo Penal Militar, ou pela remessa dos originais, caso tais diligências sejam desnecessárias. - 21 -

§ 2º - A autoridade policial militar que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar essa remessa sem a necessidade de buscar qualquer homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior. § 3º - O presidente do auto de prisão em flagrante delito deve empenhar-se para que as diligências complementares sejam cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, caso não consiga, ainda depois de remetidos os Autos, deverá manter o mesmo empenho para concluir as diligências e remetê-las no menor prazo possível. Art. 4º - Após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o preso deverá ser apresentado ao Presídio Militar Romão Gomes, cuja administração deverá comunicar ao Cartório da Corregedoria Permanente desta Justiça Militar, de imediato, a concretização da prisão, preferencialmente através de fax ou e-mail. § 1º - Quando no dia da prisão, ou no(s) dia(s) seguinte(s), não houver expediente nesta Justiça Militar, impossibilitando o recebimento imediato do auto de prisão em flagrante delito pela autoridade judiciária, uma cópia deve ser entregue no Presídio Militar Romão Gomes, no momento da apresentação do preso. § 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presídio Militar Romão Gomes se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente da referida cópia no início do expediente do primeiro dia de funcionamento da Justiça Militar. Art. 5º - O Cartório da Corregedoria Permanente deve manter rigoroso controle sobre os autos de prisão em flagrante delito, diligenciando para que sejam distribuídas as cópias e/ou originais, para uma das Auditorias Militares, para o efetivo controle sobre a legalidade da prisão em flagrante por crime militar, devendo ainda cobrar da unidade de origem os respectivos autos. Parágrafo único - Tanto a capa como as folhas de cópia devem ser carimbadas e, no auto, colocada tarja vermelha, indicativa de indiciado preso, conforme orientação existente. Art. 6º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2005. AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Corregedor Geral

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ANEXO II Relação da Legislação -

1) Constituição Federal; 2) Lei nº 7.210, 11JUL84 (Lei de Execuções Penais); 3) Lei Complementar nº 893, de 09MAR01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar); 4) Decreto-lei nº 3.689, de 08SET41 (Código de Processo Penal); 5) Decreto-lei nº 15.620, de 29JAN46 (Código de Vencimentos e Vantagens de Oficiais e Praças da Força Policial do Estado); 6) Decreto-lei nº 1.002, 21OUT69 (Código de Processo Penal Militar); 7) Decreto-lei nº 260, de 29MAI70 (Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo); 8) Portaria nº 003/04-CECRIM (Regulamento Interno do Presídio Militar Romão Gomes-RIPMRG); 9) Portaria nº PM1-2/2/95, publicada no Bol G PM 202, de 20OUT95 (Regime de trabalho na Corporação); 10) I-16-PM (Instruções do processo administrativo da Polícia Militar); 11) I-36-PM (Instruções para os afastamentos na Polícia Militar); 12) item 1 do Boletim Geral PM 228, de 05DEZ05.

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ELABORAÇÃO Corregedoria da Polícia Militar Rua Alfredo Maia, 58 Luz - São Paulo - SP CEP 01.106-010 Fone: 3322-0190 OPM RESPONSÁVEL Corregedoria da Polícia Militar Rua Alfredo Maia, 58 Luz - São Paulo - SP CEP 01.106-010 Fone: 3322-0190

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ÍNDICE REMISSIVO A Atribuições da Corregedoria PM sobre as atividades de polícia judiciária militar - Artigo 12 ................. 8 Atribuições do Supervisor Regional - Art. 31.........................................................................................11 Atribuições para a instauração do procedimento de polícia judiciária militar e do acompanhamento da ocorrência - Art. 32 a 52 .....................................................................................................................12 D Disposições finais - Art. 73 a 77 ............................................................................................................18 Disposições gerais de polícia judiciária militar - Art. 2º a 11 ...................................................................6 F Finalidade - Art. 1º ...................................................................................................................................6 L Lavratura de auto de prisão em flagrante delito em razão de crime comum - Art. 59 ..........................17 Lavratura de auto de prisão em flagrante delito em razão de crime militar - Art. 54 a 58.....................16 M Medidas disciplinares decorrentes da prática de crime militar ou comum - Art. 60 a 69 ......................17 N Notícia de infração penal militar - Art. 23 a 30.......................................................................................10 P Plantão de Polícia Judiciária Militar - Art. 19 a 23 ................................................................................... 9 S Serviço de Justiça e Disciplina das Unidades - Art. 13 a 18 ...................................................................8

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I-40-PM - Instrucoes PPJM - Crime praticado por Policial Militar

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