DC - questões classificação constituição

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1) Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos. CERTO 2) (ESAF/AFC/STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para outro órgão do Estado. Item CERTO. 3) (ESAF/AFTE-RN/2004) Uma norma constitucional de eficácia limitada possui eficácia plena após a sua promulgação, porém essa eficácia poderá ser restringida por uma lei, conforme expressamente previsto no texto da norma. Item ERRADO. 4) (CESPE/ANALISTA/STM/2004) Segundo a jurisprudência do STF, o preceito constitucional que reconhece o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia contida. Item ERRADO. 5) (ESAF/AFRF/2000) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. Item ERRADO. As chamadas “normas programáticas” são, na verdade, uma das espécies do gênero normas de eficácia limitada. Ora, se são normas de eficácia limitada, é porque não são autoaplicáveis (de eficácia plena). Com efeito, as normas de eficácia limitada foram divididas pelo Prof. José Afonso da Silva em dois grupos: (i) definidoras de princípios institutivos ou organizativos; e (ii) definidoras de princípios programáticos. 6) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal têm aplicabilidade imediata, o que significa dizer que são assegurados materialmente independentemente de qualquer prestação positiva por parte dos poderes públicos. Item ERRADO. 7) (ESAF/AFRF/2000) Normas constitucionais não autoaplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico. Item ERRADO. O entendimento moderno é o de que as normas constitucionais não auto-aplicáveis (as normas programáticas, de eficácia limitada) não produzem os seus plenos efeitos com a sua promulgação. Porém, não se pode afirmar que sejam elas desprovidas de eficácia jurídica, pois, com a simples promulgação da Constituição, já produzem, pelo menos, os seguintes efeitos: a) revogam as disposições pretéritas em sentido contrário; b) impedem a produção legislativa ulterior contrária aos seus comandos. 8) (ESAF/AFRF/2000) As normas que prevêm direitos fundamentais são, em sua maioria,

normas não autoaplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos. Item ERRADO. O enunciado está ERRADO porque, como vimos, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm, em sua maioria, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º). A regra, portanto, em se tratando de normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais, é a autoaplicabilidade “eficácia plena”, nos dizeres de José Afonso da Silva). Veremos, adiante, que essa regra não é absoluta, pois temos, no texto da Constituição Federal de 1988, direitos fundamentais consagrados em normas não auto-aplicáveis, dependentes de regulamentação para a produção dos seus efeitos essenciais. 9) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) No caso das normas constitucionais conhecidas como programáticas, assim como no das classificadas como de eficácia limitada, é juridicamente válido o advento de norma infraconstitucional que lhes seja contrária, justamente porque a eficácia delas é deficiente. Item ERRADO. 10) (CESPE/AUDITOR/ES) O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito. Item CERTO. Segundo a jurisprudência do STF, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não dispõe de relevância jurídica. Significa dizer que o preâmbulo não integra o Direito Constitucional propriamente dito, mas sim o domínio da política, refletindo mera posição ideológica do legislador constituinte no momento de elaboração da Constituição. 11) (ESAF/AFC/STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado. Item ERRADO. O constitucionalista Carl Schmitt é o responsável pela concepção política de constituição, segundo a qual a constituição é uma decisão política fundamental. Para Schmitt, a constituição surge a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado. Essa visão política de Schmitt está assentada numa distinção entre constituição e leis constitucionais, nestes termos: aconstituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais do Estado; as demais normas integrantes do texto da constituição seriam, tão-somente, leis constitucionais. Como se vê, o enunciado está errado porque, em vez de referir-se à distinção entre constituição e leis constitucionais estabelecida por Schmitt, afirma que haveria, para o autor, uma identidade entre constituição e leis constitucionais. 12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em sua concepção materialista ousubstancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado. Item ERRADO. Na concepção material (ou substancial) de constituição, são constitucionais as normas –

escritas ou não escritas – que estabelecem os elementos básicos de organização do Estado, vale dizer, as normas que tratam de matérias substancialmente constitucionais, tais como: as formas de aquisição e exercício do poder, a estruturação do Estado e os direitos fundamentais. Nessa concepção, leva-se em conta, para identificar uma norma constitucional, o seu conteúdo (não importando, em nada, o seu processo de elaboração). Na concepção formal de constituição, são constitucionais todas as normas que integram o texto de uma constituição escrita, solenemente elaborada, por um processo distinto daquele de elaboração das demais leis (constituição rígida), independentemente de seu conteúdo. Nessa concepção, leva-se em conta, para identificar uma norma constitucional, o processo de sua elaboração (não importando, em nada, oseu conteúdo). Veja que a primeira parte do enunciado está correta, pois, defato, na concepção materialista ou substancial, a constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, haja vista que a constituição, na concepção material, é identificada a partir do conteúdo das normas. Porém, a parte final do enunciado está errada, ao afirmar que é pacífico na doutrina quais seriam as matérias substancialmente constitucionais, e que, por isso, deveriam integrar obrigatoriamente o texto das constituições. Ora, essas concepções jurídicas – material e formal – são muito subjetivas, e não há nenhum consenso sobre quais seriam as normas materialmente (ou substancialmente) constitucionais. Os juristas de índole socialista certamente defenderão a presença de normas e mais normas de cunho social no texto das constituições, enquanto os liberais defenderão a presença de princípios econômicos, da valorização da iniciativa privada etc. O erro do enunciado está, portanto, em afirmar que é pacífico na doutrina o entendimento sobre quais seriam as normas materialmente constitucionais. 13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real. Item ERRADO. Para ele, em alguns países há uma perfeita correspondência entre o que diz a constituição e o que, de fato, ocorre na vida política do Estado, isto é, a Constituição consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado, limitando a ingerência deste e estabelecendo direitos aos indivíduos. Nesse caso, temos a chamada constituição normativa. Em outros países, a constituição tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas não consegue cumprir o seu papel. A constituição, nesse caso, é chamada de nominativa. Já em outros países, a constituição sequer tem por objetivo limitar a ingerência estatal em favor do indivíduo, mas somente legitimar os atos de determinados governantes, servindo aos exclusivos interesses dos detentores do poder. Nesse caso, a constituição é chamada de semântica. O enunciado está errado porque o conceito nele apresentado refere-se à constituição semântica (e não à constituição nominativa, como afirmado). 14) (ESAF/AFC/CGU/2003) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional. Item CERTO. 15) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental. Item ERRADO. O enunciado está errado porque a tendência moderna não é de elaboração de constituições

sintéticas, mas sim de elaboração de constituições analíticas. Constituição sintética, de texto abreviado, é coisa do passado. Essa tendência moderna de elaboração de constituições analíticas é decorrência, sobretudo, de dois fatores: a) conferir maior estabilidade a certas matérias, levando-as para o texto da constituição, no intuito de limitar a discricionariedade do Estado sobre elas; e b) assegurar uma maior proteção social aos indivíduos (a partir do surgimento do Estado social, as constituições passaram a ter conteúdo extenso, de cunho social e programático, estabelecendo não só as bases de organização do Estado, mas, também, fixando programas e diretrizes de política social para a concretização futura pelos órgãos estatais). 16) (ESAF/AFC/CGU/2003) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.

a

Esse item nos remete à classificação das constituições quanto à estabilidade (ou alterabilidade), em que, a depender da maior ou menor dificuldade para modificação do seu texto,temos: constituições imutáveis, rígidas, flexíveis e semirígidas. As imutáveis são aquelas que não admitem nenhuma modificação do seu texto. Esse tipo de constituição está em absoluto desuso nos tempos modernos. As rígidas são aquelas que admitem modificações no seu texto, desde que por um procedimento especial, mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis do ordenamento. É a espécie predominante na atualidade. As flexíveis são aquelas que admitem modificações no seu texto pelo mesmo procedimento de elaboração das demais leis do ordenamento. As semi-rígidas (ou semiflexíveis) são aquelas que exigem um procedimento especial para a modificação de parte do seu texto (parte rígida), e permitem a modificação de outra parte do seu texto por um procedimento simples (parte flexível). No Brasil, todas as constituições foram do tipo rígidas, exceto a Constituição Imperial de 1824, que era semi-rígida. Com efeito, o art. 178 da Constituição de 1824 estabelecia o seguinte: “Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.” 17) (ESAF/AFC/CGU/2003) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. Item ERRADO. Comentários. A supremacia formal das constituições decorre, precisamente, da rigidez do seu texto. Vejamos como nasce a supremacia formal. A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais. Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!). Aliás, é por esse motivo que só se pode falar em supremacia formal das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento num sistema de constituição rígida. Afinal, se estamos num sistema de constituição flexível, não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis. Ora, se no regime de constituição flexível não há formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, não podemos falar em supremacia formal (que decorre de forma!). Essa noção de supremacia formal, resultante da rigidez constitucional, não pode ser confundida com o conceito de supremacia material da Constituição, decorrente da dignidade do conteúdo das normas constitucionais.

Fala-se em supremacia material da Constituição quando se tem em conta a superioridade da norma constitucional em razão da dignidade de seu conteúdo (sem nenhuma relação com o seu processo de elaboração). Por exemplo: diz-se que a norma constitucional que assegura o direito à vida é uma norma dotada de supremacia material, devido à dignidade de seu conteúdo, por tratar de matéria substancialmente constitucional (direito fundamental individual à vida). Assim, num sistema de constituição não-escrita, costumeira, flexível não podemos falar na presença de supremacia formal das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, pois não há diferença “de forma” entre elas (ambas são elaboradas pelo mesmo processo legislativo). Porém, mesmo nesse tipo de constituição, podemos falar na existência de supremacia material das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, em razão da “superioridade” do conteúdo daquelas sobre estas. 18) (CESPE/ANALISTA/TCU/2004) As constituições classificadas como não-escritas, produto de lenta síntese histórica, são compostas exclusivamente por normas costumeiras, jurisprudência e convenções. Item ERRADO. O enunciado está ERRADO porque afirma que as constituições não-escritas são compostas exclusivamente por normas costumeiras, jurisprudência e convenções. A expressão “exclusivamente” invalida a assertiva, porque num regime de constituição não-escrita temos, também, leis escritas esparsas. 19) (CESPE/TJMT/2005) A Constituição flexível é aquela que somente admite a sua reforma por meio de emenda à constituição. Item ERRADO. Constituição flexível é aquela que permite a sua modificação por procedimento legislativo simples, empregado para a elaboração das demais leis do ordenamento. Num sistema de constituição flexível, o texto constitucional poderá ser modificado pela edição de uma lei ordinária. Nesse sistema, se uma lei ordinária contrariar o texto constitucional, não teremos uma inconstitucionalidade, mas sim a alteração da Constituição. 20) (CESPE/TJMT/2005) A constituição é sempre fruto de um processo democrático, não havendo constituição nos países onde há a usurpação de poderes por meio de golpes militares ou revolucionários. Item ERRADO. 21) (ESAF/AFRF/2000) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas. Item ERRADO. As constituições do tipo garantia são aquelas de texto abreviado (sintéticas) que se limitam a estabelecer as garantias individuais frente ao Estado. São também chamadas “constituições negativas”, pois sua preocupação é com a fixação de limites à atuação do Estado, em respeito às garantais dos indivíduos. As constituições balanço são aquelas elaboradas para retratar a vida do Estado por um período certo de tempo. A constituição retrataria a evolução do Estado num determinado período de tempo, findo o qual, far-se-ia um “balanço” dessa evolução e seria elaborado um novo texto constitucional, para um novo período. Existiram na antiga URSS, como meio de acompanhamento da evolução do antigo Estado comunista russo. As constituições dirigentes (ou programáticas) são aquelas de texto extenso (analíticas) que, além de estabelecerem as garantias individuais frente ao Estado, preocupam-se também com a fixação de programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Nasceram

com o surgimento do chamado Estado social, e passaram a introduzir no texto constitucional verdadeiros programas sociais a serem concretizados no futuro. Esses programas, em sua maioria de cunho socialdemocrático, correspondem às chamadas “normas programáticas”. 22) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Constituições semi-rígidas são as constituições que possuem um conjunto de normas que não podem ser alteradas pelo constituinte derivado. Item ERRADO. 23) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Constituições populares são aquelas promulgadas apenas após a ratificação, pelos titulares do poder constituinte originário, do texto aprovado pelos integrantes da Assembléia Nacional Constituinte. Item ERRADO. Constituições populares são aquelas elaboradas com participação popular. A regra é a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte (ANC) ou Convenção para, em nome do povo, elaborar o texto constitucional. Com a aprovação da constituição pelos representantes do povo, não há necessidade de ulterior ratificação do texto pelo povo. Veja o que aconteceu em 1988: a Constituição Federal foi aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte (representantes do povo) e não houve nenhuma ratificaçãopopular ulterior do texto aprovado (não houve referendo para aprovação do texto aprovado pela ANC). 24) (CESPE/AUDITOR/ES) Em consonância com os critérios adotados para a classificação do texto constitucional, a atual Constituição Federal brasileira é escrita, rígida, promulgada, histórica e material. Item ERRADO. A Constituição Federal de 1988 é do tipo escrita (foi solenemente elaborada por um órgão especialmente designado para tal e todas as normas constitucionais estão consolidadas em um único documento), rígida (exige um processo especial para modificação do seu texto, previsto no art. 60, § 2º, da CF/88) e promulgada (foi elaborada com participação do povo, que elegeu a Assembléia Nacional Constituinte). Entretanto, não é do tipo histórica, e sim dogmática. Constituição dogmática é aquela escrita num determinado momento, segundo as idéias (dogmas) então vigentes. É o caso da Constituição Federal de 1988, elaborada num determinado momento, de acordo com os dogmas então reinantes. Constituição histórica é aquela não-escrita, formada com o lento passar do tempo, correspondendo a uma síntese histórica da evolução do Estado. É o caso da constituição nãoescrita da Inglaterra. Ademais, a Constituição Federal não é do tipo material, e sim formal: foi formalmente elaborada por um órgão especial e todo o texto constitucional (rígido) está consolidado em um único documento escrito. 25) (CESPE/AGENTE/PF/2000) A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado. Já a constituição formal do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário. Item ERRADO. O correto é afirmar que a Constituição Federal de 1988 é do tipo formal, possuindo algumas normas que são material e formalmente constitucionais (por integrarem o texto da Constituição escrita e rígida e tratarem de matérias substancialmente constitucionais) e outras

que são apenas formalmente constitucionais (por integrarem o texto da Constituição escrita e rígida, mas tratarem de matérias que nada têm a ver com organização do Estado). 28) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como: a) Constituição democrática, histórica, programática e analítica. b) Constituição semi-rígida, promulgada, programática e dogmática. c) Constituição flexível, sintética, promulgada e democrática. d) Constituição rígida, promulgada, escrita e programática. e) Constituição rígida, dogmática, analítica e histórica. Gabarito: “D” 29) (CESPE/AGENTE/PF/2000) Toda constituição escrita é rígida. Item ERRADO. 30) (CESPE/AGENTE/PF/2000) A Supremacia material e formal das normas constitucionais é atributo presente tanto nas constituições rígidas quanto nas flexíveis. Item ERRADO. 31) (CESPE/AGENTE/PF/2000) A rigidez das constituições é o pressuposto do controle de constitucionalidade. Item CERTO. Vimos que a rigidez situa a constituição num patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais leis do ordenamento jurídico. Significa dizer que todas as demais normas inferiores somente serão válidas se estiverem de acordo com os comandos constitucionais. Nenhuma norma inferior poderá desrespeitar os comandos constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade. Vale dizer, a constituição passa a atuar como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Enfim, a constituição passa a ser dotada de supremacia formal sobre todas as demais leis do ordenamento. Surge, então, a necessidade de se criar um processo de fiscalização dessa compatibilidade das normas inferiores com o texto constitucional. Esse processo especial é o chamado controle de constitucionalidade das leis. Portanto, o controle de constitucionalidade nada mais é do que o mecanismo criado pelo legislador constituinte para a fiscalização da validade das leis em confronto com a Constituição. Ora, só existe o mecanismo de controle de constitucionalidade das leis frente à constituição porque esta está num patamar de superioridade hierárquica em relação àquelas. E a constituição situa-se num patamar de superioridade hierárquica em virtude da rigidez constitucional. Logo, a rigidez é pressuposto do controle de constitucionalidade. Ou, em outras palavras: o controle de constitucionalidade é decorrência da rigidez constitucional. 32) (CESPE/AGENTE/PF/2000) Apenas supremacia. Item ERRADO.

as normas

das constituições escritas possuem

Vimos que as normas das constituições não-escritas possuem supremacia material sobre as demais leis do ordenamento, em razão da dignidade de seu conteúdo. Nos regimes de constituição flexível só não podemos falar em supremacia formal, porque esta é decorrência da rigidez constitucional. A assertiva estaria certa se a afirmação fosse que apenas as normas das constituições escritas possuem supremacia formal. Porém, como a assertiva não especificou o tipo de supremacia, a afirmação está errada (afinal, nas constituições não-escritas temos supremacia, desde que do tipo material). 33) Uma das classificações das constituições leva em consideração os mecanismos previstos

para a mudança delas, do que resultam as categorias de constituições rígidas, flexíveis e semi-rígidas; as flexíveis são aquelas que não exigem mecanismos especiais de alteração, mais solenes e complexos que os aplicados à produção do direito infraconstitucional; em todas essas espécies, devido à supremacia formal da Constituição, deve haver mecanismos adequados de controle de constitucionalidade. Item ERRADO.
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