01.2 - Tratados internacionais

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PIRÂMIDE DE KELSEN

Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Os tratados de direitos humanos possuem natureza infraconstitucional (abaixo da CF e EC) e supralegal (acima das leis).

Os demais tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias ou complementares, a depender da matéria.

CONSIDERAÇÕES:  Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias.  Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas, mas as originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade enquanto que as derivadas (emendas) podem.  Não adotamos a Tese de Bachof: cláusulas pétreas seriam superiores às demais normas constitucionais. ATENÇÃO: os tratados internacionais podem ingressar no ordenamento jurídico de 03 formas:  Bloco de constitucionalidade  Art. 5º, § 3º  Supralegalidade  direitos humanos  Legalidade  demais tratados serão equivalentes às leis ordinárias ou complementares.

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TRATADOS INTERNACIONAIS E INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO MATÉRIA

Tratado em matéria comum

FORMA DO REFERENDO (PROCESSO LEGISLATIVO) Congresso Nacional Decreto legislativo (art. 49, I, CF)

Maioria simples: lei ordinária.

HIERARQUIA

Norma federal infraconstitucional ou legal

Maioria absoluta: lei complementar

Tratado sobre direitos humanos

Decreto legislativo (art. 49, I, CF e art. 5º, § 2º)

Congresso Nacional (maioria simples)

Norma supralegal (materialmente constitucionais)

Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º)

Congresso Nacional (votação nas 2 casas, em 2 turnos, aprovação de 3/5)

Norma constitucional (material e formalmente constitucionais)

ATENÇÃO  Supralegalidade: subordinação dos tratados dos direitos humanos à Constituição, porém superioridade à legislação ordinária.  TI de DH tem hierarquia supralegal ou constitucional. Não tem hierarquia legal. PROCESSO LEGISLATIVO TRATADO 1º Celebração (negociação + assinatura) do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII) em plano internacional.  Negociação: discussão do texto do Tratado.  Assinatura / Aceite: O Estado aceita de forma precária a celebração do tratado (o aceite não é definitivo, mas apenas uma manifestação dos Estados no sentido de que aceitam o texto e a forma).  A competência para celebração não é exclusiva, ela pode ser delegada aos plenipotenciários (autoridades que possuem a Carta de Plenos Poderes). Tal carta é assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. 2º Referendo do Congresso Nacional: decide sobre a sua viabilidade e conveniência. Elabora-se o decreto legislativo (instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo). 3º Ratificação: apenas o Presidente da República é habilitado a ratificar (confirmar) um tratado. Aqui surge a obrigatoriedade no plano Internacional, mas não no plano interno. 4º Promulgação + Publicação no Diário Oficial da União: produz efeitos na ordem jurídica interna. A incorporação por definitivo ao ordenamento jurídico interno é feita por decreto do Presidente da República. Efeitos desse decreto segundo o STF: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”.

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NORMAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS AOS TRATADOS Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,  em cada Casa do Congresso Nacional, TI de DH equivalente à EC  em dois turnos,  Cada casa do CN (SF e CD)  por três quintos dos votos dos respectivos membros,  2 turnos  Aprovação por 3/5  serão equivalentes às emendas constitucionais. 

O § 3º foi incluído pela EC 45/2004, dando nova abordagem aos TI sobre DH.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - RESOLVER DEFINITIVAMENTE s VIII - CELEBRAR  obre tratados, acordos ou atos  tratados, convenções e atos internacionais, internacionais  sujeitos a referendo do Congresso  que acarretem encargos ou compromissos Nacional; gravosos ao patrimônio nacional; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito b) declarar a Federal e Territórios, quando inconstitucionalidade a decisão recorrida: de tratado ou lei federal; a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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